Indicadores eletrônicos

§ 6º Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis deverão manter exclusivamente em sistema eletrônico os índices e indicadores de sua competência, observados os requisitos de segurança estabelecidos em regulamento.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para a necessária previsão da substituição dos índices e indicadores (referências para buscas), hoje em fichas em papel, para indicadores eletrônicos e funcionalmente mais seguros.

A redação é defectiva. Vejamos em detalhe.

Há uma confusão de partida na incongruência entre o que se propõe na justificativa e o que se consagrou na proposta de redação: o que se pretendeu foi uma proposta sobre o SREI ou sobre o RTDPJ e RI?

Por outro lado, não é adequado limitar em parágrafo o que o caput do dispositivo dispõe de modo genérico e abrangente.

Por uma nova ontologia – ou “todos os caminhos levam a Roma”

As disposições legais sobre RTDPJ e RI, que tratam de índices e indicadores, acham-se bem assentadas nos seus quadrantes próprios da lei (artigos 117, 118, § único do 173, 179, 180 etc. da LRP).

A prosperar o cronograma do CNJ para implantação do SREI de forma harmônica e uniforme em todo o território nacional, certamente a estruturação do Registro de Imóveis eletrônico prescindirá de tabelas acessórias para acesso à informação medular do sistema – que é, naturalmente, a inscrição registral.

Os índices e indicadores previstos desde os primórdios dos registros públicos funcionavam como elementos taxonômicos que serviam de apoio aos livros principais do Registro. São livros auxiliares que já não se justificariam no ambiente dos registros lavrados em livros e repositórios inteiramente eletrônicos.

Aparentemente o que se pretendeu foi substituir as fichas em cartolina dos indicadores (pessoal e real) por índices em meios eletrônicos.

Se assim for, a redação indica uma evidente falta de compreensão do como se organizam e articulam os dados e informações no contexto de um registro eletrônico. A proposta revela uma aderência renitente e retrógrada a arcaicos e superados modelos organizativos de índices de apoio da inscrição.

É evidente que, no âmbito dos livros e repositórios eletrônicos, a estruturação dos dados não guarda a mesma lógica dos antigos livros de inscrição. É intuitivo que, uma vez criado o SREI, com a reestruturação do SC (Sistema do Cartório), tal e como previsto no Provimento 89/2017 (art. 8º) e art. 39 da Lei 11.977/2009, os “índices”, como indicado na proposta, perderão completamente o sentido. Estamos diante de um novo desafio: será necessário estruturar uma nova ontologia para lidar com os repositórios inteiramente eletrônicos[1].


[1] Vide sobre ontologia registral em POC-SREI: https://vimeo.com/380793151.  

Quem regulamenta o SREI?

Neste dispositivo acha-se insinuado o que se explicitará no § 7º das propostas: compete ao ONR expedir regulamentos sobre o SREI. Será assim?

Este parágrafo deve ser lido em conjunção com os §§ 6º e 7º.

§ 5º A escrituração, publicidade e conservação em meio eletrônico obedecerão aos padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e previsão de regulamento para garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI.

A proposta deve ser suprimida pelos seguintes motivos:

O parágrafo vincula-se ao caput do art. 1º que, por seu turno, aplica-se a toda a Lei de Registros Públicos, abrangendo, naturalmente, todas as especialidades. Justifica-se a inserção para se “garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI” [SREI = Sistema de Registro Eletrônico de IMÓVEIS].

Portanto, a justificativa não tem perfeito cabimento neste quadrante da lei. Nem a proposta em si mesmo considerada.

Livros e repositórios eletrônicos – validade jurídica

A proposta trata ao final e ao cabo da validade jurídica de repositórios, documentos e assinaturas digitais.

Somente a lei federal, em sentido próprio, pode conferir validade jurídica às assinaturas digitais, aos documentos eletrônicos em sentido lato e aos registros públicos (repositórios, livros, plataformas, redes, dados etc.) de modo particular.

Acha-se em vigor a MP 2.200-2, à qual a legislação de regência dos registros públicos se vincula expressamente no art. 38 da Lei 11.977/2009 e parágrafo único do art. 17 da LRP).

Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.” (NR) 

Além disso, acha-se em vigor a Lei 14.063/2020 que não inovou, substancialmente, o marco legal que se impõe aos Registros Públicos em geral e no Registro de Imóveis em particular, conforme se buscou demonstrar acima, nos comentários ao § 4º do art. 1º da LRP.

Por fim, a matéria é de cariz regulamentar, já que a validade jurídica dos documentos eletrônicos se acha expressamente prevista em lei, cabendo ao órgão regulador especificar a sua aplicação.

Judiciário – poder regulamentar

Tendo por base a lei, caberá à Corregedoria-Nacional do CNJ regulamentar a matéria tanto no que se refere aos livros e demais repositórios eletrônicos do Registro de Imóveis (na condição de agente regulador do ONR e do SREI – art. 76 da Lei 13.465/2017) quanto às demais especialidades de notários e registradores (§ 5° do art. 103-B da EC 45/2004 combinado com o inciso X do art. 8º do Regimento Interno do CNJ).

Não se deve olvidar que os livros cartorários e “demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” e que o próprio Poder Judiciário, por seus órgãos, regulamentarão a matéria, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, conforme os artigos 16 e 18 da Lei 11.419/2006.

Aqui uma pequena digressão.

Como se sabe, o Regimento Interno do CNJ (Resolução 67, de 3 de março de 2009) é “ato normativo primário, cujo fundamento de validade é extraído diretamente do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004”, consoante vem decidindo o STF (MS 35.151, j. 19/9/2017, Dje 21/9/2017, rel. Min. ROSA WEBER.

O próprio Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS (hoje presidente do STJ), em nota emitida e publicada recentemente reafirmou que o CNJ reconhece “força normativa primária às Resoluções do CNJ, especialmente à Resolução 67/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho”[1].

Com base no Regimento Interno do CNJ, foram definidas e atribuídas competências à Corregedoria Nacional de Justiça e, entre elas, releva o inc. X do art. 8º que dispõe competir à Corregedoria Nacional:

“expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Vale apontar, ainda, que o Sr. Corregedor-Nacional apresentou ao plenário o Provimento 89/2019 [mirror], por ele baixado, por considerar que o ato revestia-se de “urgência e relevância”, “com vistas à eficácia e ao bom desempenho […] dos [ …] órgãos prestadores de serviços notariais e de registro” (inc. XX do dito mesmo art. 8º). O Augusto Plenário do CNJ o aprovou por unanimidade (PP PP 0000665-50.2017.2.00.0000, dec. 16/12/2019, Min. Humberto Martins. Vide também dossiê sobre o ONR em www.circuloregistral.com.br/onr).

Vale lembrar também que dito provimento regulamentou o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”.

Por fim, ou os “padrões tecnológicos” são estabelecidos na lei e o regulamento haverá de cuidar dos preceitos contidos na própria lei. Sendo assim, não se diz, acacianamente, na própria lei que “um regulamento vai regulamentar a lei”.


[1] Acesso: 24/6/2019 – Conjur – mirror.

Títulos eletrônicos e autenticidade

§ 4º As serventias recepcionarão os documentos eletrônicos quando a sua autenticidade puder ser constatada na forma prevista nos §§ 1º ou 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e compatibilização com os requisitos para assinaturas eletrônicas.

CPRI: sem sugestões.

Eis um dispositivo perfeitamente dispensável. A regra é reprodução redundante da lei de regência e vem de ser superada pelo advento da Lei 14.063, de 23/9/2020 recentemente sancionada pela Presidência da República.

Lei 14.063/2020 prevê, para o Registro de Imóveis eletrônico, a utilização de assinatura digital qualificada que será necessária para a prática de “atos de transferência e de registro de bens imóveis” consoante o inc. IV, § 2º do art. 5º da dita lei.

Será necessário que a lei entre em vigor para verificar se ela se aplicará igualmente aos notários para a prática dos atos “de transferência” de bens imóveis já que a disposição legal alude a utilização da chamada assinatura digital qualificada “nos atos de transferência e de registro de bens imóveis”, fazendo pressupor, pela utilização do conectivo, que seria necessária no título e no registro posterior.

Além disso, à míngua de expressa disposição legal na Lei 14.063/2020, remanesce, para as demais especialidades de registros públicos, a regra consagrada no art. 38 da Lei 11.977/2009 que estabelece o padrão de interoperabilidade do governo eletrônico com base nos requisitos da ICP-Brasil, verbis:

Art. 38.  Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

Basta a conjugação do disposto no art. 38 da Lei 11.977/2009 e o inciso III do art. 4º da Lei 14.063/2020 – que reza que assinatura eletrônica qualificada é “a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001” – e teremos o quadro legal que regula o uso válido das assinaturas digitais no âmbito dos Registros Públicos brasileiros.

Além disso, o disposto no parágrafo único do art. 17 da própria LRP, é inteiramente compatível com a nova legislação, já que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza o certificado digital previsto no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Eis a redação do parágrafo único do art.17:

Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.  

Portanto, não é necessário um parágrafo para dispor o que já se acha perfeitamente consagrado na legislação.

Uma nótula final caberia para esclarecer que a assinatura digital qualificada é somente aquela prevista no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, não alcançando o § 2º, tudo consoante a nova regra consagrada no já referido inciso III do art. 4º da Lei 14.063/2020.

O big bang registral

Neste tópico, enfrentamos a proposta de implementação imediata do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

O texto grafado em azul refere-se à proposta original; em vermelho a sugestão da CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB e o verde, as propostas sugeridas por mim.

Antes, vejamos como a lei vige:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. 

§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

PROPOSTA: § 3º Os atos deverão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, o qual substitui os livros físicos.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para substituição dos livros físicos pelos eletrônicos.

CPRI: Suprimir. A modificação proposta criaria uma situação incompatível com o atual estágio do desenvolvimento dos Registros Públicos, ao exigir de todas as serventias do país que imediatamente iniciem a prática de atos registrais em meio eletrônico, especialmente tendo em consideração que não existem atualmente padrões tecnológicos adequados para preservação de documentos eletrônicos a longo prazo.

Análise da proposta

Sou da opinião de que a proposta original e a da CPRI devem ser descartadas. Tomo a liberdade de sugerir a seguinte redação:

§ 3º Os atos deverão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, de acordo com padrões e cronograma estabelecidos em regulamento da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

O objetivo que se almeja com a alteração por nós proposta é explicitar que o Poder Judiciário, por seus órgãos reguladores – no caso a Corregedoria-Nacional de Justiça do CNJ – deverá estabelecer padrões uniformes para todo o sistema registral brasileiro (o que não há) e baixar um cronograma realista para transformação progressiva e sem sobressaltos do sistema registral como um todo.

A advertência da CPRI é pertinente e inteiramente procedente. O problema não decorre tão somente da inexistência de “padrões tecnológicos adequados para preservação de documentos eletrônicos a longo prazo”, como registra.

A proposta é contraproducente pela simples razão de que nenhum cartório de registro público do país opera internamente com meios e plataformas eletrônicos uniformes, à míngua de padronização e regulamentação a cargo do Poder Judiciário.

CNJ – Coordenação de Serviços Notariais e de Registro

Um passo muito importante foi dado em agosto passado com a criação da Coordenação de Serviços Notariais e de Registro, ligada à Corregedoria-Nacional de Justiça (Portaria 131, de 26/8/2020, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do CNJ) [KOLL-mirror].

Estimamos que este será ponto de partida para a regulação sistemática e uniforme do sistema de registro público de todo o país. Os órgãos da fé pública (serviços notariais e de registro) integram o Poder Judiciário. Trata-se de uma atividade tipicamente judiciária e nada mais lógico e natural que seja por ele regulamentada. Acerca da competência legal e constitucional do Poder Judiciário para regulamentar os órgãos dos serviços registrais vide comentários ao [Art. 1º, § 5º, da LRP] e [Art. 1º, § 7º, da LRP] – ONR é o agente regulador? 

É relevante, igualmente, observar o que se discute, há muito tempo, no âmbito internacional a respeito da modernização dos serviços registrais europeus.

Big bang registral

A proposta apresentada aponta para um fenômeno bem estudado e que ficou conhecido como big bang registral, em que se decreta o fim de um modelo paradigmático (inscrição tradicional) e se inaugura ex novo um outro, inteiramente eletrônico.

No âmbito das discussões do CNJ-SREI, estudamos detidamente os impactos de adoção de um modelo big bang no país e chegamos à conclusão de que o processo deveria ser gradualista. A própria norma o indica no art. 39 da Lei 11.977/2009.

Na doutrina alienígena, vale a pena ler o pequeno artigo de NICOLÁS NOGUEROLES — ¿Reforma Big Bang o Reforma Gradual? – Inglaterra y Alemania: dos Reformas Recientes. [Acesso: https://folivm.files.wordpress.com/2011/04/dos-maneras-de-reformar-ref-big-bang-2.pdf].

À míngua de uma regulação uniforme, que infelizmente tardou, para enfrentar esse desafio é que houve a criação do ONR por lei, com a instituição da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do SREI (Lei 13.465/2017).

Por fim, como se verifica do artigo 12 da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal 13.874/2019) promoveu-se uma recentíssima alteração legislativa no § 3º do art. 1º da LRP e não é recomendável que se altera o dispositivo num interregno tão exíguo.

As centrais vão parar?

Não se paralisará o que já vem sendo feito por intermédio de centrais eletrônicas de serviços compartilhados.

No caso do Registro de Imóveis, o funcionamento dos ramais de serviços compartilhados, hoje devidamente regulados pelo Provimento CNJ 89/2019, seguem prestando serviços e não se cogita de sua paralização – tanto assim que o dito provimento manteve as centrais vinculadas por ora ao ONR.

O que se busca é promover o desenvolvimento das rotinas internas e externas (SAEC e SC do SREI) harmonicamente já que, efetivamente, não há propriamente um sistema de registro eletrônico no país.

Dinamização do crédito – modernização do Registro de Imóveis?

No dia 22/7/2020 o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) recebeu uma proposta de medida provisória elaborada por alguns colegas registradores intitulada Dinamização do Crédito e de fomento ao home equity.

O encaminhamento veio precedido de um pedido para que fossem “instaurados os devidos debates internos no bojo da Diretoria e do Conselho Deliberativo do IRIB para que as sugestões pudessem ser assimiladas, aprimoradas e iluminadas pelos registradores integrantes da entidade”.

As discussões se desdobraram na CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB. A Comissão se dedicou a produzir um texto que é agora objeto de discussões internas da Diretoria Executiva do Instituto.

Até que se ultimem os debates e sejam apreciadas as propostas em reunião deliberativa que em breve será convocada e realizada no âmbito da direção do Instituto, compartilho com os leitores as minhas conclusões pessoais. Note muito bem: são opiniões pessoais, pendentes ainda de apreciação pela Diretoria Executiva que poderá, na redação final do documento, suprimir, alterar ou referendar as conclusões a que cheguei analisando o conjunto de artigos que a mim foram atribuídos. O documento final será enviado aos remetentes.

A mim coube a análise do conjunto de artigos e parágrafos abaixo indicados. Para facilitar a leitura, resolvi apresentar cada dispositivo de modo destacado, indicando a redação proposta, sua justificativa, eventual intervenção da CPRI e, finalmente, minhas impressões sobre o conjunto da obra. Cada bloco será apresentado com cores diferentes.

Desejo contribuir com os debates e colaborar para o aperfeiçoamento das propostas veiculadas por alguns registradores. (Sérgio Jacomino).

Nota do editor

Síntese das conclusões da reunião da diretoria do IRIB no dia 6/8/2020

As discussões se desdobraram na CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB. A dita Comissão se dedicou a produzir um texto que foi, afinal, apreciado pela Diretoria Executiva do Instituto. As conclusões a que se chegou foram amplamente divulgadas em 11 de agosto de 2020 em nota publicada no site do Instituto.

Cronologia da participação do IRIB – principais documentos

Esta nota se fez em 13/3/2022, por necessidade de inserir as fontes primárias para efeito de citação e pesquisas. O Editor.

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