Qualificação registral – saneamento prévio

Kollemata - jurisprudência

Hoje vamos comentar uma decisão da CGJSP publicada no dia 18.2.2016, disponibilizada, na íntegra, no Portal Kollemata.

A questão é simples – embora as dificuldades práticas possam ser enormes.

No registro foram lavrados atos encadeados em que determinada pessoa adquiriu sucessivamente (a) uma fração ideal por sucessão mortis causa na condição de casada no exterior, (b) averbação de divórcio e (c) aquisição de fração ideal do bem já na condição de divorciada.

A matrícula, por zelo do oficial, traduziu, em boa síntese, a situação jurídica exatamente dessa forma. Contudo, deixou-se de especializar o título de aquisição quando a interessada era então casada no exterior.

Decidiu-se, agora, que não seria possível, administrativamente, alterar o registro aquisitivo para afastar a comunicação do bem adquirido, à míngua de maiores informações acerca dos efeitos patrimoniais do casamento com base na lex domicilii. 

A aquisição mortis causa foi objeto de inventário judicial.

Muitos títulos, como estes, têm aportado no registro diuturnamente, em que se apuram defeitos sanáveis e outros insanáveis e cujas consequências podem despontar mais à frente – ou muito tempo depois.

A qualificação registral, de uns tempos a esta banda, vem de ser limitada em face de decisões judiciais, mesmo naqueles casos em que não há coisa julgada material.

Sem entrar no mérito da decisão do Oficial, nem do decidido na CGJSP, num mero exercício acadêmico, diria que a situação jurídica do casal deveria ser clarificada no momento do registro da aquisição, isto é, na ocasião do registro da partilha, não posteriormente.

Ao proceder-se ao registro de aquisição, tal e qual se manifestou e qualificou no título judicial, tal fato acabou por inocular o germe da insegurança jurídica no sistema, obrigando os titulares a proceder, muito tempo depois, a uma retificação de registro, buscando elementos que possam servir de base para a alteração agora perseguida pelos interessados.

Registrar escrituras públicas, privadas, títulos judiciais, etc., em que os adquirentes são qualificados simplesmente como “casados no exterior pelo regime de bens vigente no país”, sem que se possa apurar diligentemente a regra legal aplicável ao caso concreto, sem que se faça constância desse fato no próprio ato de registro, é apostar na incerteza. Isto porque, não raro, ocorre a morte de um dos cônjuges e é justamente nesse momento, na declaração dos direitos dos herdeiros e eventual meeiro, que o problema se apresenta .

Retificação de registro. Casamento no exterior. Regime de bens. Sucessão. Lex domicilii. Domicílio do casal. Registro de Imóveis – pedido de retificação de dado qualificativo – ausência de erro ou omissão no registro – pedido que visa a afastar futura discussão a respeito da comunicação de bem recebido por herança – inviabilidade do pleito – existência de erro ou omissão que é imprescindível para a retificação do registro – recurso desprovido. Processo 11.947/2016, Mogi Guaçu, dec. de 5/2/2016, DJe 18/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LICC – Lei de Introdução ao CC art. 7, § 4; LRP – Lei de Registros Públicos art. 213, I, “g”.

 

 

Penhora de imóvel ou de direitos?

Penhora de imóvel sobre imóvel sobre imóvel - a beliche dominial e os desafios da modernidade subdesenvolvida
Penhora de imóvel sobre imóvel sobre imóvel – a beliche dominial e os desafios da modernidade subdesenvolvida

Sempre me causa certa perplexidade a leitura de algumas decisões judiciais. A penhora é um caso típico em que se encontra todo tipo de controvérsia e discussão. Elas oferecem um rico material para estudo de direito registral.

Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou-se a penhora de uma oficina localizada em parte de imóvel residencial do executado, objeto de uma só matrícula do registro predial. A oficina penhorada tem um lançamento de numeração predial distinta da residência para efeitos cadastrais e de lançamento de tributos municipais.

Entendeu-se possível a penhora de parte do imóvel – como se tem entendido ser possível a penhora de imóveis com destinação comercial ou de acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), “resguardando-se apenas aquela [parte] em que se encontra a casa residencial”.

Parece lógico e bastante razoável a decisão e nos toca com um sentimento de justiça efetiva e concreta. Satisfez-se o bem da vida.

Ironias à parte, voltemos ao tema: a penhora incide exatamente sobre o quê?

Pela unitariedade da matrícula, sabemos não ser possível, em tese, registrar a penhora sobre parte do imóvel, promovendo um desmembramento ficto, especialmente naqueles casos em que o desmembramento seja simplesmente impossível por ser o bem indivisível.

Na decisão, a magistrada citou jurisprudência do STJ sobre o assunto:

“A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127).

No precedente, ao menos se acena com um futuro “desdobramento”

No nosso caso, chegando-se à fase derradeira da execução, adjudica-se o quê? Arremata-se o quê? Direitos parciais, ok, mas que direitos serão estes?  Ad absurdum, estabelece-se uma compropriedade compulsória? Depois de esgotada a jurisdição, remanescerá uma constrição judicial que se perenizará como um direito real atípico?

Por outro lado, se a penhora extravagante não ingressa na matrícula do imóvel, ocorrendo a alienação judicial sucessiva, os sub-adquirentes estarão obrigados a suportar o gravame judicial? Qual a natureza jurídica do bem penhorado?

A parte penhorada e alienada judicialmente poderá ser novamente alienada? Novamente, por absurdo: será um usufruto parcial? Lembremo-nos do usufruto processual do inc IV do art. 647 do CPC.

A propriedade plena do executado, protegida como bem de família, se convolará em uma espécie de usufruto que o exequente e o futuro arrematante/adjudicante deverão respeitar?

Penso que uma solução registral deva ser buscada – e ela passa, necessariamente, pela especialidade do título inscritível.

Deixo o assunto em aberto para que os mais doutos possam se manifestar.

Vide: