O advento da Lei 14.382/2022 representou o despontar de um novo paradigma no sistema registral pátrio: a ereção do Registro de Documentos (ou menos que isso: registro de meras indicações eletrônicas), em oposição ao chamado Registro de Direitos, modelo adotado no Brasil desde as origens da publicidade hipotecária, em 1846, filiado às matrizes da Europa Continental[1]. O SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis vinha se estruturando, aperfeiçoando e modernizando sob os auspícios de um seleto grupo de registradores com a supervisão e coordenação do CNJ[2].
Lamentavelmente, as iniciativas foram colhidas por uma medida provisória (MP 1.085/2021) que nos brindou muitas e profundas mudanças, algumas muito boas, outras nem tanto. Como temos buscado demonstrar na série de artigos publicados no siteMigalhas Notariais e Registrais, para nossa sorte (ou azar) ficamos a meio caminho das reformas pretendidas por seus protagonistas. A razão é simples: não se reforma uma instituição multissecular a partir de impulsos de açodado furor reformista[3]. Temos agora uma central de centrais (SERP) que a muito custo busca se estruturar. É um modelo manco e imperfeito, falto de referências a que pudesse se filiar de molde a alicerçar a propalada “modernização” do sistema registral pátrio. [íntegra].
O livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão traz artigo sobre a implantação do teletrabalho no 5º Registro de Imóveis de São Paulo desde o início do projeto, em 2018, até seu desenvolvimento, a partir de 2020, em plena pandemia (Fátima Rodrigo*).
Nataly Cruz e o professor Alvaro Mello no lançamento do livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no dia 22 de abril de 2022.
Nataly Cruz e o professor Alvaro Mello no lançamento do livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no dia 22 de abril de 2022.
O que acontece quando se juntam uma pandemia, um professor, consultor e pesquisador pioneiro na área de teletrabalho no Brasil e uma gestora de projetos e processos, do 5º Registro de Imóveis de São Paulo, envolvida com gestão e desenvolvimento tecnológico na área dos serviços extrajudiciais?
O professor Alvaro Augusto Araújo Mello, fundador da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), encontrou na disposição do 5º RISP, por intermédio da gestora Nataly Cruz, a parceria ideal para um projeto-piloto pioneiro de implantação do teletrabalho em cartórios.
Comemoramos, neste 3 de junho, o “dia do escrevente de cartório”. A efeméride está registrada na Wikipédia e vale a pena relembrar algumas passagens relativas à data e a estes importantes personagens dos cartórios judiciais e extrajudiciais – o escrevente de cartório.
No dia 9 de julho de 1953, o então deputado paulista Rogê Ferreira apresentaria, na Sala das Sessões Plenárias da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei 648, de 1953, que dispunha sobre a comemoração do “Dia do Escrevente de Cartório”. Assim o justificava o deputado:
“Das mais importantes é sem dúvida a atuação dos escreventes de cartório na execução dos serviços judiciais e extrajudiciais. Classe numerosa e esquecida, ainda há pouco tempo estava sujeita às maiores injustiças por falta de leis que regulassem devidamente os seus direitos.
Após anos de luta em defesa de suas reivindicações, vêm os escreventes merecendo acolhida melhor. Numa justa homenagem a tão laboriosa classe e considerando magnifica a idéia sugerida em entrevista publicada pelo jornal “A Defesa”, de Campinas, no dia 3 do corrente mês, apresentamos o presente projeto de lei”.
O projeto apresentado trazia a assinatura de outro parlamentar, Alfredo Farhat, que empreenderia uma batalha contra os serventuários de justiça de São Paulo, buscando a “oficialização dos cartórios”.
O PL 648/1953 tramitou de maneira remansosa e contou com o parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça da ALESP (Parecer 613, de 16/6/1953).
Durante o período pandêmico foram baixados inúmeros atos normativos dispondo sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis em regime de plantão. Há um franco estímulo à utilização de plataformas digitais para recepção e processamento dos pedidos de registro ou de emissão de certidões.
O Provimento CNJ 94/2020 inovou a praxe dos cartórios em muitos aspectos. Foi uma medida muito positiva. Tenho me dedicado neste espaço a estudar alguns tópicos que a norma suscita.
Neste episódio, vou tratar das chamadas cédulas emitidas “sob a forma escritural”. A sua referência se acha no inc. IV do art. 4º do dito Provimento. A redação do art. 4º é a seguinte:
Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
IV – as cédulas de crédito[1] emitidas sob a forma escritural[2] [3], na forma da lei;
[1] – Cédulas de crédito
A norma admitiu todas as modalidades de cédulas que progressivamente vêm sendo emitidas em formato digital e transitam entre os registros públicos e as chamadas centrais de registro e de custódia.
[2] – Cédula – forma cartular ou escritural?
As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural. A forma escritural da cédula não significa que o título deva ser necessariamente emitido em formato eletrônico, embora essa seja uma prática consolidada no mercado. Serão escriturais somente os títulos de crédito que se destinam à custódia em instituições financeiras1 e poderão ser lavradas por escrituras públicas ou particulares2. Significa dizer que toda a movimentação do título escritural é rastreada em sistemas eletrônicos de registro3.
Importante salientar que as cessões, por exemplo, não são objeto de registro ou de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente (§ 2º do art. 22 da Lei 10.931/2004), embora representem uma modalidade de transmissão da propriedade fiduciária pela cessão do crédito. Essa heterodoxia assistemática foi denunciada por mim há muito tempo: A CCI cartular, a transmissão da propriedade e a ilusão do registro.
Seja como for, a indicação – “forma escritural” –, referida neste provimento, abrange todas as espécies formais, o que pode representar uma vantagem para os emitentes. Sejam escriturais ou não, sejam destinadas às entidades custodiantes ou não, desde que em ambos os casos sejam eletrônicas ou digitais, penso que o acesso ao Registro de Imóveis acha-se franqueado, desde que observados alguns requisitos formais.
[3] – Cédula escritural – emissão eletrônica
As cédulas, como vimos, podem ser emitidas sob a forma escritural ou cartular, por meio de escritura pública ou instrumento particular.
Importante destacar uma tendência que se verifica no mercado financeiro que é a emissão dos títulos em formato eletrônico.
No caso, por exemplo, das CPRs – Cédulas de Produto Rural, a sua emissão, quando escritural, pode se dar em meios eletrônicos com o uso de “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994 com a redação pela Lei 13.986/2020).
Todavia, como já referido anteriormente (v. tópico Emissão de cédulas em meios eletrônicos, na postagem anterior), a emissão das cédulas, com a utilização de várias modalidades de assinatura digital, sempre deverá observar as “formas previstas na legislação específica”. Vejamos a redação do § 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994:
§ 4º No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.
NOTAS
1 CIR – Cédula Imobiliária Rural v. § 2º do art. 18, § 2º do art. 19 da Lei 13.986/2020; Cédula de Crédito Rural, v. art. 10-A do Decreto-Lei nº 167, de 14/1/1967;
2 Cédula de Crédito Imobiliária, v. § 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004: “A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira”.
3 A distinção acha-se na lei (§ 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004). Cédula escritural é a que deve ser custodiada nas instituições financeiras. Remeto o leitor para um antigo roteiro elaborado por mim: item 4 – que diferença existe entre a CCI cartular e a escritural? In JACOMINO, Sérgio. Cédula de Crédito Imobiliário – roteiro prático para o registrador. InBoletim Eletrônico do IRIB n. 593. São Paulo: IRIB, 18/12/2002. Acesso: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/3248.
Um homem, após ultrapassar certas etapas de sua vida, começa a refletir e se pergunta: o que temos feito até aqui? De onde viemos? Qual o caminho percorrido? Para onde vamos?
Às vezes, o simples exercício de formular perguntas singelas como essas pode desvelar uma inesperada e complexa perspectiva das coisas e dos fatos que nos cercam no dia a dia.
Assim, esse homem pode descobrir que as ruas de seu bairro, por onde sempre caminhou distraído, já não lhe parecem familiares. Experimenta um estranhamento. Uma árvore florida, um poste caído na esquina do cruzamento onde havia um jardim, tudo isso se lhe afigura novo, inédito. O nome daquele logradouro se fez incógnito, vê um semáforo fincado no eixo de uma avenida e deixa-se levar pelas cores cambiantes. Por alguns segundos, perde o senso de direção. Olha ao redor e vê o cão pedrês que lhe abana o rabo, o mesmo velho vira-lata de sempre. Mas o animal está estranhamente diferente. Não era menor a sua cauda? O vizinho acena e abre um largo sorriso, mas qual é mesmo o seu nome? Será a mesma pessoa?
Não se trata de mero esquecimento. Não estou falando de lapsos de memória. Quero apontar para um fenômeno diferente e que consiste no seguinte: a diuturnidade e a rotina não nos permitem ver claramente as mudanças sutis que ocorrem ao nosso lado. O tempo todo. Aqui, agora.
Sinto-me como aquele velho homem ao deitar um olhar compreensivo sobre o Registro de Imóveis e sobre as mudanças que rapidamente ocorrem em seu bojo. Estamos imersos numa espécie de limbo simbólico que apenas reflexamente exprime as mudanças basais que ocorrem ao longo do tempo. Conservamos imagens estáticas do sistema registral e com elas lidamos investidos de uma espécie de idealismo, calcados em um senso comum teórico e prático que pouco a pouco vai se tornando irreconhecível. Vivemos impactados pelas mudanças dos meios, reverberações de mudanças da própria sociedade contemporânea.
Ainda lidamos com as mesmas fichas de cartolina – a velha matrícula –, mas percebam: a substância registral já transita em outros meios, percorre outros caminhos, deságua em novos rios de informação. Ainda nos apoiamos numa linguagem descritiva para expressar os fenômenos de mutações registrais, mas nos constelamos de dados cujo valor intrínseco, se tomados em conjunto, muda conceitualmente a publicidade registral. Ainda lidamos com signos, assinaturas, selos; mas essa esfragística de cariz medieval remanesce apenas como arcaísmo em face das novas e poderosas plataformas digitais. Assinamos e carimbamos o fruto da “materialização” de títulos originalmente natodigitais, submetemos seus dados essenciais ao escrutínio da lavra registral para afinal tudo acabar num grande rio de narrativas, livro de histórias sem fim.
O mundo se transforma continuamente. O tempo não para. Há um sentido positivo nesse lento, maravilhoso e dramático movimento. As mudanças fazem brotar na superfície elementos que se tornam sensíveis e paulatinamente compreensíveis como expressão de uma nova linguagem. O código subjacente ao Registro está lentamente se modificando e isso faz surgir novas configurações. A realidade registral está se transformando, tal e qual muda a cidade daquele velho homem perplexo do início.
Ao admitirmos que “a única coisa que não muda é que tudo muda”, como disse o filósofo pré-socrático, se a única coisa que permanece imutável é a sua infinita transformação, quero apresentar algumas questões cruciais à ponderada reflexão desta assembleia: estaremos verdadeiramente conscientes dessas mudanças? Percebemos um sentido de direção e orientação? Temos um mapa do caminho? Seremos agentes ou meros pacientes dessa transformação? Qual o nosso destino no curso do rio que passa revoluteando e esbatendo contra a ponte, destruindo e construindo pelo caminho as obras do espírito humano? Qual será o destino dessa grande instituição que é o Registro de Imóveis brasileiro?
Um velho como eu, que devotou a vida profissional ao fortalecimento da instituição registral e que há meio século abraçou o Registro de Imóveis como uma venerável obra do gênio humano, pode lhes apresentar estas reflexões.
As mudanças latentes no seio do Registro parecem-me motivadas, antes de tudo, por necessidades de renovação interior, qual a semente no seio da terra, provocadas por novas demandas da sociedade contemporânea. Bem assimiladas e compreendidas essas necessidades, nasce naturalmente o impulso de regeneração da frondosa árvore que tantos frutos doou à sociedade brasileira.
Entretanto, esquecendo-nos desse fio condutor – espécie de biografia do próprio Registro de Imóveis, representada pela renovação contínua da tradição – será que deveremos nos vergar, numa espécie de tropismo incondicional, aos influxos que nascem exclusivamente de necessidades exógenas do mercado, ou que provenham de setores da própria atividade notarial ou registral ou mesmo oriundas do próprio estado, esquecendo-nos de que a atividade é nuclearmente uma tutela pública de interesses privados? Nos esqueceremos de que somos os guardiões de dados sensíveis que o privado deposita confiadamente em cada um dos nossos cartórios? Vamos depositar nas mãos de agentes e representantes dessa magnífica força econômica do mercado a reengenharia do próprio sistema registral? Haveremos de nos curvar às investidas administrativizantes do Estado, que reduz os dados registrais a meros elementos cadastrais? Seremos obrigados a nos pautar por instâncias para-registrais em demandas que deveriam ser atendidas pelo próprio sistema registral, assim considerado como um todo orgânico e articulado?
Meus amigos e minhas amigas: entendo que não podemos lutar contra fatos como quem vai à guerra contra moinhos. Há um processo de reconformação do Registro de Imóveis em curso e ele é conduzido e dirigido em grande parte por órgãos exógenos à atividade registral, em aparente afronta à própria lei. Há uma formidável força centrípeta que tende a comprimir nossas atribuições e reduzir os registradores a meros amanuenses e provedores de informações cadastrais, municiando, com dados sensíveis, instâncias que representam interesses que, muito embora legítimos, devem ser atendidos sub modus, sem que tenhamos que abdicar de nossas mais importantes tradições, sem que nossa autonomia e independência sejam malferidas.
Volto às mesmas perguntas nucleares: certo que o acessório não é o principal, podem os nascentes ramais do sistema registral determinar os padrões do núcleo duro do sistema, aqui considerado aquele modelo que se acha inteligentemente distribuído em cada unidade de Registro de Imóveis do Brasil – modelo que merece ser reformado segundo padrões bem definidos e engendrados? Os dados, que sempre foram produzidos e conservados pelos próprios cartórios de todo o país serão agora centralizados? As centrais estaduais se converterão em depositárias dos dados registrais e atuarão como meros pivôs e ramais do Poder Executivo federal? Elas serão nós ativos de um sistema que as ultrapassa e as traciona e, via de consequência, arrasta cada um de nós, registradores imobiliários, assujeitando-nos a uma espécie de estrita dependência do núcleo informacional que se constitui alhures? As centrais estaduais (ou o próprio Executivo) estarão legitimadas para promover a função essencial de guarda, conservação e tutela dos dados registrais e prover uma publicidade jurídica de direitos e bens imóveis em todas as suas novas modalidades?
Como o velho homem que se torna consciente do tempo presente pelo escrupuloso exame de sua biografia, convido-os a se debruçarem sobre a história do nosso Sistema Registral. Observem o seu desenvolvimento ao longo da última centúria. Vejam como os seus elementos infraestruturais estão se transformando nos últimos anos, tornando-o pouco a pouco irreconhecível. Se é verdade que os meios determinam os conteúdos, como na célebre formulação de McLuhan, seremos ainda capazes – ao menos isso! – de conduzir os processos transformativos como verdadeiros agentes, conscientes e proativos? Seremos capazes de agir coordenadamente?
O mundo está em acelerada transformação. O Registro de Imóveis deve acompanhar o espírito deste tempo e oferecer soluções inovadoras, mas consentâneas com sua história e tradições.
Não queira este velho registrador paralisar as ondas do mar, nem o sentido dos ventos. Peço-lhes, humildemente, que cada um de nós, registradores brasileiros, que todos nós possamos aprender a navegar e a superar os vagalhões e as incertezas do destino. Temos bons instrumentos, falta-nos a consciência do movimento e apanhar o sentido de direção, reconhecer e aprender com as etapas do tempo passado e enfrentar os desafios desse admirável mundo novo que se descortina bem à nossa frente.