Minha Casa – Minha Vida

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2010, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, com alterações.

O texto corrige as graves distorções relacionadas com as gratuidades emolumentares que assaltam a praxe legislativa e infernizam (e inviabilizam em grande medida) os registradores e notários brasileiros.

Os emolumentos são a justa remuneração pelo serviço prestado. Não tinha – e não tem – qualquer sentido a imposição de gratuidades que se tornaram insuportáveis ao longo do tempo. Tal fenômeno acarretou sérias distorções que afetaram o mercado imobiliário.

Resultado de amplo acordo, envolvendo lideranças políticas, econômicas e empresariais, o projeto, votado no dia de ontem (27.4), contou com a ativa colaboração das lideranças de classe, notadamente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, nas pessoas, respectivamente, de Francisco Ventura de Toledo, representando o Presidente Flauzilino Araújo dos Santos e da Presidenta Patrícia André de Camargo Ferraz, além de outras personalidades representativas da categoria profissional.

Publicamos o parecer final à apreciação de nossos leitores, prometendo comentários destacados de aspectos relevantes da matéria, já que a Lei de Registros Públicos será, em grande medida, modificada pelo projeto quando convertido em lei.

Consulte o parecer aqui.

Assistência Judiciária Gratuita: CNJ regulamenta pagamento de peritos

Min. Cézar Peluso

O CNJ baixou na semana passada a Resolução 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, nos conhecidos e já delicados casos de deferimento de benefício da justiça gratuita de maneira cada vez mais ampla.

Publicado no Diário da Justiça 49/2011, em 18.3.2011 (p. 2-3), o ato normativo do CNJ pode ser consultado aqui: Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011.

Esta medida é muito oportuna e visa a corrigir uma enorme distorção que vem comprometendo a regular prestação jurisdicional e agravando, de maneira aguda, os problemas relacionados com a gestão privada dos serviços notariais e registrais, que acabam sofrendo as consequências de uma leitura radicalmente equivocada (e paternalista) da vetusta Lei 1060, de 5 de fevereiro de 1950.

Há alguns dias atrás, a Ministra Cármen Lúcia sentenciou:

Mesmo na atividade privada, e não apenas no setor público, trabalho sem pagamento é escravidão e pagamento sem trabalho é doação. (Valor econômico de 17.2.2011)

Ninguém em sã consciência poderá discordar da ilustre Ministra. Os registradores imobiliários brasileiros vêm experimentando, ao longo do tempo, a carga de suportar políticas públicas sem o correspondente estipêndio do trabalho realizado. Aos olhos desimpedidos da lâmina ideológica, isso é simplesmente uma forma de trabalho escravo.

Gratuidades – miopia política

Aqui mesmo, neste espaço, venho ao longo dos anos sustentando que a imposição de gratuidades mais do uma forma de trabalho escravo é uma maneira estúpida de intentar solucionar o grave problema da habitação no país. E isto por uma razão muito simples: os registradores brasileiros são considerados peça fundamental em todo e qualquer programa sério de regularização fundiária e impor-lhes a gratuidade, sem correlatas medidas compensatórias, não é exatamente uma boa ideia.

A MP 459, que originou a Lei 11.977/2009, é paradigmática nesse sentido. Foi imposta goela abaixo de todos os profissionais do Registro que atuam na área, poupando, sintomaticamente, os interesses das grandes corporações do mercado e das instituições do crédito imobiliário. A equação dessa gratuidade gravosa e interessada pode ser vista aqui .

Resistência Passiva

Os resultados vistos até aqui, salvo as iniciativas honrosas que são oriundas da própria categoria, constituem-se numa espécie de crônica de estresse anunciado. Obrigados a realizar a regularização fundiária (ou o registro dos contratos do MCMV) graciosamente por meio de uma benesse imposta manu militare (a pena de multa de 100 mil reais é uma exorbitância), em cada coração e mente medra uma resistência surda, passiva, que se expressa com toda a sua energia no repúdio silencioso a essa medida injusta, inconstitucional, além de estúpida e contraproducente.

Era necessário construir uma equação econômica e financeira para viabilizar o projeto em escala nacional e remunerar com justiça e congruência todos os profissionais envolvidos. Caminhávamos no sentido de se buscar soluções em escala, tirando o máximo proveito de recursos tecnológicos cujo principal efeito era e é a derrubada de custos. Mas lamentavelmente as pontes ruiram e os entendimentos, já avançados, voltaram à estaca zero.

Serviços auxiliares da Justiça

O mesmo cenário hoje se divisa no caso dos serviços auxiliares da Justiça – peritos, tradutores, intérpretes – profissionais que a medida do CNJ visou contemplar.

A Resolução visa irradiar para os tribunais de todo o país o que já vinha sendo aplicado no âmbito da Justiça do Trabalho e Justiça Federal (Resoluções 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal).

Já tive ocasião de reportar os problemas de gratuidades exógenas colhendo atores que não integram os estritos limites do processo (Gratuidades – chegaremos aos limites da razoabilidade?). Neste texto, reproduzo uma sentença da Vara de Registros Públicos de São Paulo que expõe com nitidez os problemas que a Resolução do CNJ visa a resolver.

Não é possível, simplesmente, impor uma condição tão aviltante para o regular exercício de uma atividade profissional.

Órgãos da fé pública

Os serviços notariais e registrais integram de maneira sui generis o Judiciário brasileiro. Qualificados como órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público na EC 45 (art. 103-B, § 4º, III) os notários e registradores representam uma especialização da função judiciária e deveriam, em igualdade de condições com os serviços auxiliares da Justiça, experimentar as mesmas condições de valorização e dignidade profissional.

V. Kollemata: http://kollsys.org/xds. Vide atualização do ato normativo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/154

STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a e b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

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Gratuidades: a Mágica Rende Boa Literatura, não Instituições Sólidas

Uma pessoa com expressão divertida pendurada em uma rede.

A questão das gratuidades, que se difundiu pela sociedade brasileira como uma praga embalada por boas intenções, apresenta seus deletérios efeitos no emperramento das iniciativas que a sua criação visou justamente impulsionar.

No fundo, trata-se de uma equação muito singela e a melhor expressão de sua ocorrência foi posta em circulação por James Carville na célebre campanha de Clinton: it´s economy, stupid!

Neste caldo de cultura macunaímica, onde os recursos parecem brotar espontâneos como frutos na bananeira, não se consegue conceber as políticas públicas como um fenômeno causal, resultado de um cálculo político-econômico bem balanceado. Tudo parece se materializar magicamente, como um epifenômeno da natureza, emanação e virtude essencial da singular nacionalidade da providência.

À parte, por suposto, a esperteza dos que se beneficiam diretamente dessa fancaria e do aproveitamento interessado da propaganda política, o que resta é uma alarmante ingenuidade daqueles a quem se encarregou a gestão da coisa pública.

A mágica rende boa literatura – não instituições sólidas e sadias

Ao impor a certos setores da cadeia produtiva o ônus de suportar as políticas públicas, o máximo que se obtém é uma capitulação forçada pela força da pena. Nasce uma resistência surda, inabalável, indestrutível, fundada no mais elementar sentido de Justiça.

Não me dou ao trabalho de expor aqui, em detalhes, de que maneira todos os que suportam essa injusta carga de trabalho compulsório e gracioso se furtam ao encargo, criando obstáculos que não são ideológicos, como estupidamente se pensa ou se quis justificar, mas o resultado de um cálculo econômico muito singelo: sempre resulta ser mais econômico deixar de aderir à onda, criando obstáculos como um penedo recalcitrante, do que viabilizar as políticas que, essencialmente, são boas e visam a superar as graves desigualdades sociais.

Trago à reflexão de meus escassos leitores dois exemplos muito impressivos.

O primeiro é a diatribe instaurada entre as forças políticas que se movimentam neste ano peculiar do calendário político e a Justiça do Rio de Raneiro. Trata-se da polêmica decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado  que se impôs em face dos acometimentos político-partidários, buscando extrair do ordenamento suas óbvias conclusões.

O cerne da questão é a gratuidade imposta para a prática dos atos de registro.

O segundo é a decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo que encara, corajosamente, a grave questão da assistência judiciária gratuita, o que está inviabilizando o funcionamento das varas especializadas em ações de usucapião e frustrando milhares de beneficiários do favor legal. Para conhecê-la, tecle aqui.

Em ambos os casos, vê-se o enorme desperdício de energia, tempo e recursos.

No caso do Rio de Janeiro, advinha-se o desenlace da representação endereçada ao Conselho Nacional de Justiça. A questão está “judicializada” e o ilustre Conselho tem se abstido de julgar casos que-tais.

Já no segundo, espera-se a interposição de recurso cujo desenlace poderá influir, ou não, na agilização e modernização do aparelho judiciário, que se vê desfalcado de quadros auxiliares importantes e competentes pela depauperação sistemática.

O Rio de Janeiro continua lindo

Para se entender a polêmica que se estabeleceu em torno das gratuidades plenárias é preciso partir do cerne: Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010), endereçado a todos os notários e registradores do Estado, advertindo-os para que se abstivessem de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.

O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo  2009/077312, cujo inteiro teor pode ser conhecido aqui: http://kollsys.org/iy1

O parecer é preciso. Enfrentando a falsa questão da declaração de inconstitucionalidade em procedimentos administrativos, conclui, com base em precedentes do Supremo, que, dada a natureza tributária dos emolumentos e, em face do fato de a delegação da titularidade da atividade notarial e registral incumbir aos Estados, “os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal”. E conclui com precisão certeira: é vedado a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados.

Além disso, conclui o magistrado,  há violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual quando lei estadual outorga gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.

Posteriormente, em maio deste ano, a União Federal ingressou com ação civil pública, em face do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 2010.51.01.006888-3), objetivando anular o já citado Aviso CGJ 84/2010. A ação tem curso pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com liminar indeferida.

Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado, ante o ofício expedido pelo Juiz Federal, Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva, istaurando o Pedido de Providências nº 0004084-25.2010.2.00.0000, em relação ao qual a Corregedoria-Geral de Justiça prestou as informações que se lêem abaixo.

Por fim, acendendo ainda mais o debate, em 26 de julho de 2010, o Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 5.788, de 19 de julho de 2010, que estabelece que os Registros e Notas de todo o Estado do Rio de Janeiro devem praticar as malfadadas gratuidades e promover descontos para a prática dos atos próprios de notários e registradores no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”. A dita lei estaria acoimada dos mesmos vícios em face das Constituições Federal e Estadual.

Aguarda-se uma decisão do CNJ para os próximos dias. O órgão já pacificou o entendimento no sentido de não se apreciar matéria judicializada, com o fito de evitar decisões conflitantes (Nesse sentido: CNJ – RD 200710000014188 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009CNJ – PCA 200810000030800 Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga – 88ª sessão – j.18/08/009 – DJU nº 161/2009 em 24/08/2009 p. 04).

Tomara o Min. Gilson Dipp aproveite o ensejo para veicular a informação, que o próprio CNJ detém, de que a imensa maioria dos cartórios brasileiros é composta de unidades modestas que lutam, bravamente, para desempenhar com dignidade seu nobre mister.

Panóplia

Gratuidades Plenárias e o Jogo Democrático

A democracia se exercita na diversidade de opiniões e na formação de um complexo sistema de interpretação e exegese legais.

Desde o primeiro momento considerei suspeitosa a tese da perfeita constitucionalidade da medida de cariz populista representada pelas gratuidades plenárias da Lei 11.977, de 2009.

Nem seria necessário chegar a tanto, podendo-se, sem malferir a estrutura legal, bater na necessidade de lei estadual para regular a matéria. A regra barbosiana se aplica à perfeição ao caso: tratar os desiguais de modo desigual. Acho que referi o assunto lá atrás e não vale repisar os argumentos.

Estamos a meio caminho da revolução de nossas atividades. Para bem ou para mal (suspeito das reformas quando atendem exclusivamente ao chamamento ideológico) caminhamos para as ditas e isso é inexorável — como a idiotia consumada no igualitarismo ingênuo dos tempos modernos.

Enfim, julgo interessante, para os corações e mentes livres e desembaraçados do ônus ideológico, a divulgação do lapidar parecer da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Certo que mais não precisava, nem reclamava, verberar. As pedras urram!

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
Consulta nº: 301/2009 – PTA nº: 16.000291289–91
Origem: Patrocínio – MG

Consulta nº: 302/2009, PTA nº: 16.000303095–61. Origem: Belo Horizonte – MG

Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88

Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares – Diretora da DOLT
Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da SUTRI.
Fonte: http://www.serjus.com.br