Registro e Linguagem – Forma e Conteúdo das Inscrições

Este opúsculo merece uma contextualização. Corria o ano de 2008 e a Anoreg-SP – Associação dos Notários e Registradores de São Paulo, sob a presidência da registradora Patrícia A. C. Ferraz, realizaria as suas Jornadas Institucionais. Entre os dias 18 e 19 de setembro daquele ano, juristas de escol se alternariam enfrentando temas variados e de interesse dos notários e registradores bandeirantes.

Tive a honra e o privilégio de inaugurar as jornadas ao lado do meu querido professor e amigo Celso Fernandes Campilongo, enfrentando, ambos, um tema espinhoso – Linguagem e Realidade: implicações das atividades notariais e registrais na segurança jurídica da vida moderna.

Lembro-me que o mote nos foi proporcionado pelo saudoso professor Doutor Paulo de Barros Carvalho, à época dedicado a temas de semiologia e fenômenos comunicacionais do Direito. A provocação era ao mesmo tempo desafiadora e – ao menos para mim – temerária. Afinal, um registrador, jurista eminentemente prático, ousava ombrear-se a grandes mestres da nossa Academia. Sutor, ne supra crepidam!

Qual a razão de se publicar nos dias que correm as anotações que serviram de base para aquela exposição? Penso que a disponibilização do texto permitirá ao leitor acompanhar, como num relance histórico, o amadurecimento das ideias originais que embalariam as grandes transformações tecnológicas que se sucederam nas décadas seguintes. No fundo, agitavam-se problemas que ainda hoje nos desafiam: repositórios eletrônicos compartilhados, riscos à centralização de dados e à supressão da autonomia decisória do registrador, plataformização das notas e dos registros, desintegração da infraestrutura dos cartórios tradicionais… São temas ainda hoje provocadores.

A exposição seguia uma linha expositiva clara: partimos da oralidade e da língua portuguesa para chegarmos ao documento medieval. Dali para a criação do registro hipotecário era um pulo. Seguimos o itinerário natural e chegamos à “desmaterialização” dos processos registrais. Neste ponto, com certo pessimismo, hoje reconheço, chegamos a sustentar o derruimento do arcabouço infraestrutural dos cartórios. Usei uma metáfora à época bastante impressiva: a criação da Matrix, filme que havia estreado alguns anos antes e que ainda provocava a nossa imaginação (Lana e Lilly Wachowski, 1999).

Visto em perspectiva, grande parte daquelas ideias se concretizaram, já outras não; muitas não foram sequer antevistas e é natural que assim o seja. Como todo aquele que se aventura a prospectar os cenários que as novas tecnologias já sugeriam, houve erros e acertos nos diagnósticos.

Este é um testemunho pessoal de quem viveu um período de agitação de grandes ideais. O leitor encontrará aqui erros e acertos. Nesta mistura talvez resida o valor de qualquer testemunho honesto. O atento leitor saberá discernir o que possa ser ainda hoje proveitoso para estimular os debates necessários para o desenvolvimento das atividades notariais e registrais brasileiras.

No princípio era o verbo…

E o verbo se transformou, ao longo dos séculos, na grossa verba tabelioa, um largo caminho textual que nos reporta e dá fé da formação da própria língua.  A escrita proto-portuguesa se desvela assim, lentamente, acrisolada pelo apuro técnico dos tabeliães medievais.1F[1]

Gíria de tabeliães e da gente de igreja que tomava o nome pomposo de latim, como nos revela Francisco Adolpho Coelho.2F[2] João Pedro Ribeiro, no século XVIII, diz que se desvelava progressivamente um latim com ressaibo de língua vulgar. Ribeiro buscou debalde uma lei de Dom Dinis que obrigasse a adoção da língua portuguesa nos documentos medievais. Chegou a conjecturar que terá sido a ignorância da língua latina o motivo pelo qual grande parte das palavras e construções sintáticas utilizadas nos atos notariais eram já portuguesas. Chega a arrolar documentos que demonstram o fato com base em “documentos Latinos, que mostram, pela rudeza e barbaridade da sua frase, a ignorância da Língua Latina, a que se tinha chegado no nosso Reino” 3F[3]. A sua hipótese firmou-se na convicção “de que a perícia, ou ignorância da Língua Latina dos Oficiais ou Tabeliães, é que decidia do idioma, em que se lavravam os Documentos, sem que para isso houvesse Determinação alguma Régia, da qual ao menos não tenho certeza até o presente”.4F[4] Prudente observação.

Admirável rusticidade! Preciosa e criativa representação escrita de um registro formal do português avoengo. Sabemos agora, pelo testemunho de António Emiliano, que o português rústico, bárbaro, medieval, o português-tabelião, é um precioso romance lusitano.

Nossa pátria, nossa língua!

“Minha pátria é a língua portuguesa”, cravou Fernando Pessoa na voz de Bernardo Soares. António Quadros registra:

“Com a língua portuguesa a libertar-se progressivamente da matriz latina e da influência castelhana, torna-se viável o nascimento de um pensamento português, tão certo é que a filosofia radica na filologia e que uma língua autónoma contém uma filosofia virtual. A língua, disse Heidegger, não corresponde a um pensamento, é o próprio pensamento”.5F[5]

Os atos tabeliônicos – monumentos tão importantes para o conhecimento da formação da própria língua – já registravam a emergência da romanização linguística de matriz arcaica. Não pelo “regresso dos seus vocábulos, mas pela tonalização original de um latim bárbaro que por todos os modos veiculou a subida à tona de antigas vivências, de esquecidas visões, de formas de relação do homem concreto português com a terra, com a história e com a cultura”.6F[6] A designação – latim bárbaro – resulta de confusão entre oralidade e escrituralidade. O latino-romance notarial não pretendia seguir a gramática latina clássica, mas sim garantir compreensão jurídica num meio social multilinguístico. A variação gráfica e morfológica refletiria a falta de padronização ortográfica e a adaptação pragmática aos falares do português arcaico.

O mesmo Adolpho Coelho nos revelaria a beleza da formação da última Flor do Lácio. O português tabeliônico era a única língua que se escrevia – e somente nos casos de grande necessidade. Quem suporia “que essa língua do povo se tornaria cada vez mais informe e adquiriria o caráter de uma verdadeira monstruosidade”? E segue corrigindo o rumo de suas conclusões:

“Mas não sucedeu assim, nem podia suceder. As modificações que se produzem na linguagem são um resultado de sugestões da razão espontânea e da atividade das leis fatais do organismo físico do homem, e numa e noutras se manifestam as tendências regularizadoras da natureza, não o capricho do acaso. As línguas produzidas no meio do caos social hão de ser por fim belas, cheias de vitalidade e coerência, capazes de exprimir as mais altas especulações do espírito. É na boca do povo, da massa rude e ignorante, que elas se formam, e por isso trazem a cada passo as concepções ingênuas desse poeta sem artifício. Renegadas a princípio pela classe sábia, chega, porém, sempre o dia do seu triunfo. Assim o latim bárbaro da idade média teve que ceder o lugar por toda a parte às línguas romanas como superiores a ele, que pretendia ser imitação de um idioma cuja tradição se perdera.”7F[7]

Rafael Nuñez Lagos cravou de modo lapidar: “En un principio fue el documento. No hay que olvidarlo. El documento creó al Notario, aunque hoy el Notario haga el documento.”[8] É uma bela metáfora. A linguagem criou o copista, o amanuense, o tabelião, o escrivão. As necessidades econômicas e jurídicas criaram o mister do registrador no século XIX com uma nominata emprestada da atividade tabelioa pátria. Chamou o primeiro Registrador Hipotecário no Brasil de “Tabellião do Registro Geral das Hypothecas”, conforme consta do Decreto nº 482, de 14 de novembro de 1846 (art.  1º).

A expressão de uma coisa – um fato jurídico ou atos jurídicos – numa outra coisa (o documento) não se faz sem certas mediações simbólicas. O que o tabelião consagra em suas notas como expressão de declaração de vontade colhida, manifestação de consentimento, perfazimento de acordos, celebração do negotium, ocasiona uma redução dos atos e fatos, conferindo-lhes foro para povoar esse estranho mundo que é o do Direito, que empresta a virtude de presunções que a própria lei consagra.

Voltemos à ideia de que há certas realidades que criam outras “realidades”. O registro, formalmente, fez-se à imagem e semelhança das notas. É curioso observar que o primeiro registro lavrado no Registro de Imóveis da Capital de São Paulo também se fez à imagem e semelhança das notas. Trata-se do modelo de transcrição, verbo ad verbum, no qual o título era transcrito no registro, assim como anteriormente o notário lavraria o ato em suas notas. O Registro Hipotecário aponta para outro registro. Este será uma história de uma outra história, que se reporta à dimensão remota da existência do ato notarial original.

O primeiro livro de registro hipotecário de São Paulo foi descerrado a 16 de julho de 1847 por quem viria a ser Ministro do Supremo Tribunal de Justiça do Império  – Manoel Elizário de Castro Menezes. Como curiosidade, Castro Menezes foi agraciado com o grau de Cavaleiro da Ordem de Cristo por Decreto de 22 de setembro de 1846.

É curioso observar que, pelo gênio de José Thomaz Nabuco de Araújo, a forma antecedente (transcrição verbo ad verbum), – que emulava a forma tradicional tabelioa, narrativa – foi profundamente transformada em 1865, com a entrada em vigor do Regulamento Hipotecário (Lei 1.237/1864 e Decreto 3.453/1865). O registro se faria num livro cujo design organizava, de modo racional, a informação relevante. Para quem pensa estruturalmente, não é difícil verificar nas imagens algo semelhante a uma cadeia de células, quase como um banco de dados, uma planilha de dados.

Ali se encontram perfeitamente ordenados: número de ordem, data, descrição da propriedade, nome do adquirente, do transmitente e título em sentido formal e material. Já havia, em pleno século XIX, a claríssima percepção da distinção entre título formal e título material, atentos ao fato de que o registro imobiliário brasileiro, calcado no Direito Romano, adotou a teoria do título e modo. O modo é a transcrição, publicidade jurídica organizada que a sociedade desenvolveu no século XIX. Também o indicador real se estruturava de tal forma (tabular). A partir de seus elementos estruturados, seria possível criar uma base de dados. Esses dados, já organizados desde a origem, podem hoje migrar confortavelmente para sistemas informatizados, com todas as facilidades que a estruturação e informatização permitem.

A inteligência não é atributo da modernidade

A inteligência não é atributo exclusivo da modernidade. Temos aqui um exemplo claro de que a informação podia ser estruturada com objetivos distintos daqueles que motivaram a descrição e a redução dos fatos, atos e negócios jurídicos a cargo do tabelião em suas notas. O registro já é algo diverso das matrizes tabelioas. Aqui se distingue o Registro das Notas. O Registro radicaliza a distinção entre ambos; publica uma outra coisa que não exatamente aqueles fatos presenciados e narrados pelo tabelião, por ele certificados e portados por fé pública, conforme a verba tradicional dos notários veiculada em um instrumento público notarial.

Voltamos agora às origens, pois há uma recidiva representada pelas certidões da matrícula expedidas em forma reprográfica. Embora desde o século XIX se possa acompanhar toda a trajetória do registro – de 1846, passando pela reforma de 1865 até 1973, com livros organizados de forma estrutural – a certidão, como uma espécie de homenagem à descrição anterior, apresenta-se ainda como uma peça de dificílima compreensão para o leigo e para o usuário comum que utiliza as informações do registro.

E aqui se encontra a matrícula, tal e como hoje se nos apresenta. Retornamos às origens ao adotar novamente o modelo narrativo e descritivo (inc. I do art. 231 da LRP). Abandonamos a forma estruturada dos livros de registro vigente até 1973/1976, quando entrou em vigor a nova lei. Posso afirmar, com segurança, que, embora a matrícula possua inúmeras virtudes, amplamente reconhecidas pelos comentaristas da Lei de Registros Públicos de 1973, ela representou um retrocesso formal. Um retrocesso que, embora consagrado em lei e na prática dos cartórios, não atendeu à necessidade de organização racional com a estruturação da informação.

Essa é a grande questão que hoje se coloca ao Registro de Imóveis brasileiro: como responder de modo efetivo, rápido e seguro às múltiplas demandas que lhe são dirigidas? Será possível prescindir da tecnologia? Naturalmente, não. É preciso repensar, se necessário, o próprio modelo, pois esse sistema matricial atomizado, no qual as informações estão espraiadas em milhões de letrinhas em livros de difícil acesso e compreensão, exige um enorme esforço de tradução. Trata-se de um intrincado universo simbólico. Tudo isso tem custo, representa esforço dedicado, trabalho. Em suma, o modelo onera a sociedade.

A novilíngua registral – georreferenciamento

A segunda consequência é o abandono, por obsolescência, do modelo descritivo dos imóveis e a adoção do georreferenciamento. Quem atua no Registro de Imóveis já sabe que fomos apresentados a uma novilíngua registral, constituída por outros elementos e códigos, estruturando uma nova linguagem: o georreferenciamento. O imóvel passa a se apresentar ao cidadão como o resultado da combinação de variáveis correspondentes aos pontos georreferenciados de um polígono. A partir desses dados, torna-se possível realizar nova redução simbólica e expressar, por exemplo, a imagem do imóvel ou de parcelas específicas, se se tratar de restrições ambientais, cultivo, parcelas etc.

O abandono do modelo descritivo, a adoção do georreferenciamento e de outros elementos que permitem uma perfeita identificação do imóvel – historicamente apontada como uma deficiência do sistema registral – aprofundar-se-ão com a interconexão entre Cadastro e Registro. Não se trata da absorção de um pelo outro, nem da assunção das funções registrais pelo Cadastro, tampouco da absorção do Cadastro pelo Registro. São instâncias distintas, com objetivos, finalidades e linguagens próprias, que apresentam soluções e resultados diferentes, mas que se inter-relacionam e colaboram entre si.

Outro grande impacto a ser experimentado pelo registro é a assinatura e o documento eletrônicos. Esses elementos já se insinuam na atividade registral. Os documentos eletrônicos consistem, em essência, em combinações absolutamente incompreensíveis sem a mediação de uma máquina tradutora. A assinatura eletrônica e o documento eletrônico alterarão a própria substância da informação, assim como, a seu tempo, a revolução de Gutenberg transformou o conhecimento, antes transmitido oralmente, em conhecimento escrito, com profundas repercussões econômicas e sociais.

Desmaterialização do Registro

Estamos no limiar de uma grande revolução: a desmaterialização dos processos informativos relacionados ao registro. Atualmente, grande parte dos Registros de Imóveis do país já opera em formato eletrônico. Basta observar que a matrícula, antes a medula do sistema, passou a ser mero backup de informações que já migraram para o interior das máquinas. Seu processamento, por deficiência talvez dos programas concebidos, ainda reproduz, como uma espécie de fantasmagoria homologatória, processos pensados originalmente para a matrícula em suporte papel.

A verdade é que hoje todas as informações do registro estão dentro do sistema, e é a partir dele que se originam os livros ainda tidos como a realidade do Registro, embora essa realidade já tenha migrado para outros meios.

O tempo da máquina e a privacidade

O selo de tempo para o protocolo e para operações críticas, especialmente a prioridade, é uma realidade. Não seremos mais donos do “nosso” tempo. Hoje, o registrador certifica, e sua certidão goza de fé pública quanto ao encerramento do expediente, seja às 17h, às 17h02, às 17h03 ou às 16h59 (arts. 8º e 9º da LRP).

Assim como haverá uma única língua – a novilíngua dos computadores – haverá também uma única referência temporal, fornecida pelo time stamp. Isso já se encontra positivado na lei, com explicações sobre repositórios eletrônicos, documentos eletrônicos, assinatura digital e certificado de tempo.

A pesquisa integrada, entretanto, pode gerar grandes problemas. Embora não seja o foco deste debate, trata-se de uma questão já presente e que ganhará maior relevância quando se considerar que o registro tem como finalidade essencial proporcionar conhecimento jurídico limitado, e não revelar aspectos que extrapolem esse interesse legitimado pela norma, alcançando a esfera da privacidade de cada indivíduo que titulariza direitos inscritos.

A problemática da pesquisa integrada resume-se, hoje, em saber: que tipo de informação pode ser obtida a partir desses sistemas integrados? Realizamos um evento com o Colégio de Registradores da Espanha justamente para discutir o aparente binômio tensivo entre publicidade registral e privacidade, valores que precisam ser muito bem sopesados na modelagem do sistema de publicidade. De um lado, a garantia da privacidade; de outro, o fornecimento das informações relevantes para a realização dos negócios e a proteção do titular.

Atualmente, as informações organizam-se em camadas. Marcelo Melo, registrador de Araçatuba, tem se dedicado a estudar como as restrições ambientais podem integrar as informações da matrícula, considerando que o modelo descritivo, herdado de sistemas anteriores, não permite perfeita determinação, localização e ubiquação das parcelas gravadas como reservas legais nos imóveis rurais. Torna-se necessário conceber, dentro da própria matrícula e do discurso registral, camadas de informação que se sobreponham, permitindo a revelação mais precisa da situação jurídica.

Fólio Real eletrônico

Estamos caminhando a passos largos para a constituição de um “fólio real eletrônico”. Pensar o futuro da matrícula implica refletir sobre o futuro do próprio registro. Aqui cabe uma confissão, uma inquietação: ao superarmos o modelo atomizado e concebermos um modelo “molecularizado”, no qual cada cartório se relaciona com os demais, compartilhando informações etc., tende-se à formação de uma galáxia informativa. Essa estrutura pode favorecer a migração de dados relevantes para outras instâncias, pois os repositórios migrarão para a internet e as bases de dados se organizarão como serviços compartilhados por entidades administrativas e judiciárias – inclusive as notariais e registrais.

Os sistemas hoje utilizados em cada cartório, sob a estrita responsabilidade e vigilância do registrador, tendem a migrar para modelos de web service. A economia de escala impõe essa racionalização, pois é inviável informatizar todos os cartórios do país sem tal reorganização.

O acervo documental histórico dos cartórios tenderá a migrar para mídias eletrônicas, mediante digitalização, OCR e armazenamento em PDF, permitindo pesquisa remota. Ao final, um grande desafio se apresenta: a contratação online com base nas informações estruturadas do registro.

Nesse cenário de desestruturação do modelo tradicional do cartório, talvez reste indispensável uma única figura: o profissional à frente do registro, responsável por decidir sobre o acesso do título e a produção dos efeitos esperados pelo sistema.

Historicamente, sempre estivemos organizados como pequenos núcleos orbitando a galáxia judiciária, cujo centro foi – e espera-se que continue sendo – o Poder Judiciário. A tendência é a irradiação desta galáxia em anéis interconectados de informação. Esses anéis ampliarão a utilidade do sistema, mas também representarão o risco de absorção e de assimilação da particularidade do registro e de seus profissionais por um grande sistema de informações. Nesse ponto, surge a metáfora da “Matrix”, como representação da própria matrícula.

Esse é o risco que corremos com a informatização dos registros e com a redução de sua informação essencial a grandes bases de dados.

Muito obrigado,

Sérgio Jacomino

[1] Servi-me fartamente das indicações feitas por António Emiliano, autor que tive a imensa honra de editar e publicar nas páginas da Revista de Direito Imobiliário. EMILIANO, António. O conceito de “latim bárbaro” na tradição filológica portuguesa. In RDI n. 68, jan./jun. 2010 p. 103.

[2] COELHO, Francisco Adolpho. A língua portugueza: phonologia, etymologia, morphologia e syntaxe. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1868, p. 25, § 6º.

[3] RIBEIRO, João Pedro. Observações Históricas e Críticas para Servirem de Memórias ao Sistema da Diplomática Portuguesa. Lisboa: Tipografia da Academia Real das Ciências, 1798, p. 90 e 96.

[4] Op. Cit. p. 97.

[5] QUADROS, António. Portugal – Razão e Mistério. Livro II. Lisboa: Guimarães Ed., 1987, p. 112.

[6] EMILIANO, António. Op. Cit. p. 103 et seq.

[7] COELHO, Francisco Adolpho. Op. Cit. p. 25-26.

[8] NUÑES LAGOS, Rafael. Hechos y Derechos en el Documento Publico. Madrid: Ministerio de Justicia. 1950, p.2.

Carta de Fortaleza – uma metáfora leonina

Ilustração de um leão sentado em uma pedra, cercado por um cabra, um cachorro e um cordeiro, todos olhando para ele.

A cabra, uma novilha e a irmã daquela, a ovelha,
Com prepotente leão, que era o rei do lugar,
Fizeram sociedade outrora, ouvi contar.
Teriam em comum quer lucro, quer prejuízo.
Um cervo em laço cai que a cabra lhe aparelha.
Aos sócios mandou ela, então, urgente aviso.
Vieram todos. Contou pelas garras o leão
E disse: “somos quatro a repartir a presa”.
Depois, esquartejando o cervo com preteza,
Ficou com o melhor pedaço, como rei.
“Deve este pertencer-me, explicou, e a razão
É clara, pois meu nome é Leão.
Nada podeis dizer, bem sei.
O segundo pedaço é meu também, de sorte
Que se cumpra um direito – o do maior forte.
Sendo o mais corajoso, eu pretendo o terceiro.
E se tocar alguém de vós no derradeiro,
Terá nas minhas garras crua morte”.

(adaptação de A novilha, a cabra e a ovelha em sociedade com o rei leão, fábula de La Fontaine (livro 1, VI), com tradução de Luiz Gonzaga Fleury).

Pequena ode à Carta de Fortaleza, firmada a 12 de novembro de 2005 pelas entidades representativas de notários e registradores.

Registro Público pela Internet

Logotipo do INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com letras azuis e parte branca.

Não, não se trata de registro de imóveis pela Internet. Tampouco de registro civil. Nem de TD e que-tais. O fato é que a atividade notarial e registral no Brasil, que esteve na dianteira de todas as revoluções tecnológicas – e bastaria acenar com a mecanografia, reprografia e microfilmagem para confirmá-lo – hoje se acha na traseira dos serviços análogos. Pior ainda: não se adequou ao ambiente integrado, por seus laivos medievais, perde espaço para iniciativas privadas que vicejam no vácuo que se cria diante de uma demanda social muito nítida por segurança jurídica e previsibilidade. Falo de empresas modelo como a Serasa.

Lembro-me perfeitamente das discussões que se seguiram ao Congresso do Cinder de 1972. A mecanografia era uma sentida necessidade que decorria dos processos anacrônicos de registração. O Brasil no ano de 1976 deslancha uma ampla reforma nos procedimentos registrais com a introdução da matrícula. A Lei é de 1973, mas foi posta em vigor em 1976. Falo um pouco do desenvolvimento tecnológico do registro no artigo A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais do Brasil que pode ser acessado aqui.

Estávamos, naquela altura, muito afinados com as necessidades sociais. Respondíamos com acerto às demandas por celeridade, automação, mecanização, em virtude de uma avalanche documentária que a progressiva urbanização acarretava – o advento do BNH é um claro índice do fenômeno.

O fato é que hoje perdemos o impulso de renovação. Estamos na dependência de uma mudança paradigmática que custa a chegar porque envolve a definição do estatuto jurídico do registrador e do notário brasileiro. Serviços auxiliares de justiça? Nsse caso estaremos colados ao lento processo de racionalização e gestão da máquina judiciária. O próprio Judiciário custa a adequar-se a padrões uniformes, tendo em vista que, a exemplo dos NR, também está de certa forma atomizado, com seus tribunais estaduais voltados sobre si mesmos, perplexos diante de movimentos como a criação do Conselho Nacional de Justiça.

Apartados do Judiciário, o que nos dará cosistência e coerência sistemática? Um Conselho de Notários e Registradores, com feição quase-autárquica? Os NR submeter-se-iam ao Ministério da Justiça? Aprofundar-se-ia a regulamentação da atividade via decretos federais?

O tema é atual e não vejo um debate sério e conseqüente nas entidades representativas da categoria.

Enquanto isso, registros estatalizados – como Detrans, Juntas Comerciais etc. – azeitados por parcerias público-privadas, estão agora na dianteira, criando um vácuo nas atividades registrais e notariais, estabelecendo parâmetros de comparação que já nos vexa.

Quando estaremos prestando nossos serviços com uma marca como E-Registro?

Confiram a nota abaixo publicada na edição de hoje do Consultor Jurídico.

Era digital – INPI lança sistema de registro de marcas pela internet
por Priscyla Costa

Uma das principais reivindicações dos profissionais que atuam na área de propriedade intelectual acaba de ser atendida pelo INPI — Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O órgão inaugurou nesta sexta-feira (1º/9) o sistema e-marcas, um módulo de acesso aos formulários eletrônicos de petição e de pedido de registro.

Isso significa que, gradativamente, os pedidos de registro de marca poderão ser protocolados pela internet. O objetivo do órgão é que em breve o mesmo sistema seja ampliado para o registro de patentes. A expectativa é que as mudanças reduzam o tempo de espera pelo deferimento do pedido de 6 para 2 anos.

A medida está sendo comemorada pelos profissionais que militam na área. Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados — Advogados, considera o sistema como um “grande passo e o começo de uma nova era”.

“Antes, o advogado tinha de montar o processo administrativo, ir até as delegacias do INPI espalhadas por todo o país e protocolar o pedido. É claro que gostamos da praticidade, mas o que esperamos mesmo é que o sistema agilize o processamento”, diz.

Newton Silveira, do escritório Cruzeiro Newmarc, especialista em propriedade intelectual, explica que outros países já adotam o mesmo sistema. É o caso de Japão e Estados Unidos. A diferença é que nos EUA, por exemplo, existe a alternativa de entrar com o pedido preenchendo formulários de papel, “o que o INPI não quer fazer, mas deveria”, acredita.

“O Instituto vai informatizar o exame de processos e quer solucionar 500 mil pedidos até o final do ano. Acho ótimo, porque vai ter mais trabalho pra mim, que sou advogado militante. Supondo que a análise não terá nenhuma qualidade, haverá mais ações judiciais. Mais trabalho para os advogados também”, afirma.

Alexandre Buono Schulz, consultor empresarial do Tess Advogados para clientes estrangeiros, acredita que o novo sistema vai ajudar. “É difícil explicar para o cliente, especialmente estrangeiro, o motivo da demora do pedido protocolado por ele. Sem contar que envolve custos. Também esperamos que haja melhora no sistema de acompanhamento eletrônico do processo. Hoje em dia, as decisões são publicadas primeiro na Revista de Propriedade Industrial e depois no site do INPI, mas com uma defasagem muito grande. Seria de bom grado se a mudança também se estendesse para esse sistema”.

Palavra oficial

De acordo com o presidente do INPI, Roberto Jaguaribe, o novo sistema resultará não apenas em facilidade e rapidez para os usuários do INPI. A informatização deverá conferir maior eficiência, qualidade e transparência nas análises e decisões dos processos. Juntamente com outras medidas já adotadas, como a contratação e treinamento de 60 novos examinadores de marcas, a implementação do e-Marcas permitirá a aceleração do estoque de pedidos de marcas não processados.

Conheça as principais mudanças:

Como era / Como ficou

Pedido de registro:
Feito em formulários de papel, em 3 vias, entregues no INPI / Feito e enviado exclusivamente pela Internet

Horário de funcionamento:
Horário comercial, apenas nos dias úteis / 24 horas, em todos os dias da semana.

Emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União:
Feita pelo sistema de Emissão da GRU, por meio de login e senha cadastrados. / Feita pelo sistema de Emissão da GRU, com certificação digital do usuário.

Anotação de transferência de titularidade
Para cada processo deve-se protocolar uma petição

Em um formulário eletrônico, usuário pode listar todos os processos envolvidos na transferência
Cessionário de pedido de transferência de registro de marca pode enviar o certificado para anotação?

Sim, anexado à petição de transferência / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas à alteração efetuada.

Preciso enviar o certificado para anotação em caso de alteração de nome, razão social, sede ou endereço?
Sim. Anexado à petição de alteração correspondente / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas às alterações efetuadas.

Pedido de fotocópia:
Por meio de petição específica, entregue pessoalmente no INPI / É solicitado por meio de formulário eletrônico de petição.

Exame de conformidade das petições: Não existe
Com a entrada em vigor do e-Marcas, a Diretoria de Marcas procederá a exame de conformidade das petições enviadas por meio dos formulários eletrônicos.
Fonte: INPI (Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2006)

Os cartórios não morrem jamais! entrevista com SJ

A próxima edição de B2B traz um entrevista comigo. Faço o rebatimento da entrevista aqui, na esperança de armar um diálogo. SJ

Como anda a modernização dos registros públicos no país?

A questão fundamental, hoje, passa pela superação de um paradigma: a atomização dos registros públicos brasileiros. Cada cartório de registro se acha isolado, submetido, por força legal, à normação de instâncias administrativas locais (corregedores ou juízes diretores do foro – art. 30, XIV, da Lei 8.935/94) ou estaduais (Corregedorias-Gerais). Esse fenômeno de fissiparidade da regulação do registro causa um desbalanceamento indesejável. Ora, o mercado demanda uniformidade de procedimentos. O crédito imobiliário, por exemplo, cria contratos-padrão, estabelece regras que apontam para uma regulação plenária, uniforme, utiliza-se de standards para diminuição de custos e padronização – inclusive para transitar essas informações confortavelmente e sem ruídos (custos) por redes eletrônicas. Ora, se em cada região ou localidade temos um procedimento registral específico para tratar de demandas homogêneas, experimentamos então um grave problema de assimetrias, gerando custos de balanceamento que já não são tolerados pelo sistema. Mas não é só isso. Há outros exemplos…

Quais?

Além do crédito imobiliário, podemos pinçar, como exemplo paradigmático, a regularização fundiária, que está na ordem do dia. As regras de registro devem ser uniformes em todo o território nacional, sob pena de malograrem as políticas públicas engendradas para resolver esse grave problema social. A regularização fundiária no Estado de São Paulo, só para ficarmos num único exemplo, tem um tratamento distinto da concretizada em Minas Gerais.

Quais são os principais entraves para que a malha estrutural brasileira migre para plataformas digitais?

O fenômeno de atomização dos registros rende assimetrias. Não é possível conceber uma malha estrutural para interação dos registros fora de um rigoroso padrão pré-estabelecido. E quem nos dará essa infraestrutura? Qual a instância regulatória? A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Toda a estrutura formal dos registros (livros, procedimentos, práticas registrais etc.) deve ser prevista por norma federal. Entretanto, historicamente, os registros sempre estiveram adstritos ao Judiciário estadual, de quem sempre dependeram, desde as suas origens medievais. Falo de uma discreta regulação da atividade. Muito mais do que estrita regulação, estávamos em uma relação de convivência e interdependência muito particular, integrando a galáxia judiciária. Os chamados serviços extrajudiciais eram uma das faces dessa multifacetada moeda judiciária. Com o advento da Constituição de 1988, parece ter havido uma fissura. Até que ponto a especialização das atividade registrais exigirá uma relativa independência do Judiciário, só o tempo dirá…

Mas os registros públicos não estão sujeitos ao Poder Judiciário?

A Constituição Federal diz que os serviços registrais e notariais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236, parágrafo primeiro). Isso é bom. Por outro lado, temos que considerar que algo muito distinto é a regulação dessas atividades. Malgrado o fato de a Lei 8.935/94 estabelecer que os notários e registradores estão sujeitos “às normas baixadas pelo juízo competente”, parece-nos que a regulação da atividade devesse dimanar da União. Esse ponto é importante. Vamos pensar numa infraestrutura como a de chaves públicas no Brasil. O modelo é hierarquizado, sujeitando os que se achem sob essa hierarquia à observância das regras baixadas pelo Comitê Gestor. As particularidades que guardam as atividades notariais e registrais, com a exigência requisito formal obrigatório (documentos eletrônicos públicos), exigem uma regulação uniforme para todo o território nacional, de modo a garantir a interoperabilidade do sistema. Não é concebível que essa regulação se dê nos Estados, muito menos que se realize em cada comarca, sem qualquer consideração de aspectos como estereotipação de regras em nível federal. Enfim, a minha opinião é no sentido de que a fiscalização da atividade deva estar sujeita ao Judiciário (atos próprios), porém a regulação não. Isso nos leva a pensar em um Conselho de Notários e Registradores e na necessidade de decretos federais regulamentando aspectos da Lei de Registros Públicos, adequando seus dispositivos às necessidades atuais e conjunturais.

Para criação dessa malha estrutural é preciso informatizar os registros, certo?

Sim, é preciso migrar milhões de informações que se acham espraiadas em livros manuscritos ou fichas de matrículas. Esse conjunto deve povoar meios digitais. Ocorre que isso não é tão simples assim – nem vai ocorrer com a rapidez que muitos de nós desejaríamos. É preciso que sejamos realistas. Sempre pensamos no Registro de Veículos Automotores (Denatran) para tentar aproximar, a esse modelo, os registros prediais brasileiros. Ocorre que “os cartórios não morrem jamais”. A vida útil de um veículo (e de seus registros) é logicamente muito menor do que a vida de um imóvel. No caso dos imóveis, existe uma longa cadeia de titularidades, direitos, restrições, mutações jurídicas, vicissitudes, que permanecem perfeitamente conservadas de molde a proporcionar o DNA de um determinado imóvel. Um só elo que seja rompido compromete toda a cadeia. Como reduzir essa pletora de informações a variáveis pré-definidas que hão de compor uma base de dados? A vistosa variedade de situações, dados, padrões, fixada em diferentes mídias, não permite a migração sem que se faça um escrupuloso exame da qualidade dessas informações. Quando se dá uma certidão, por exemplo, o registrador elabora um exame tão rigoroso dos dados sob sua custódia, tanto quanto faria quando recebesse um documento para registro. Analogamente, quando se faça uma migração de dados, não se fará pura e simplesmente a transposição dos conteúdos medium a medium – do meio cartáceo ao eletrônico. Será necessária uma requalificação desses dados, articulação desses conteúdos com o hiper-arquivo que o cartório de registro representa.

Mas um passo deve ser dado nesse sentido… O que o Irib tem feito para diminuir esse gap tecnológico?

Um passo muito importante já está dado. O Irib, instituto que presido, tem uma atitude positiva, confessando suas convicções nas virtudes do meio eletrônico, sem olvidar os problemas que esse admirável mundo novo representa. Depois, há um curioso estalão proporcionado por sistemas informáticos que impulsionam “naturalmente” os dados para os meios eletrônicos. Os sistemas que já são utilizados nos cartórios, os pacotes de software, hardware, toda uma cultura da informática, conformam o “meio ambiente” da informação dos cartórios e impõem um padrão de tratamento de dados. Ora, isso tem impulsionado a informatização progressiva dos Registros. Entretanto, o risco, já apontado por mim em outras oportunidades, reside na tentativa inconsciente de buscar o apoio da informática para criar meros modelos homólogos dos tradicionais meios de fixação, conservação, manipulação, alteração da informação. Portanto, um registro eletrônico, fólio real eletrônico, é muito mais do que a reunião de alguns dados parcelares – como indicadores pessoais, reais, a exemplo do que temos desde 1846 nos Cartórios. É muito mais! Significa uma nova abordagem na conservação e transação desses dados vitais para a sociedade e a economia. Falamos de um novo paradigma, com toda a complexidade que o tema encerra. Nesse sentido, o Irib tem se empenhado em discutir, com seus associados e com os demais interessados em temas de direito registral, os novos modelos organizativos dos registros e de seus dados, sabendo que essas informações deverão estar disponibilizadas para interação em meios eletrônicos.

De que forma a Camara-e.net pode contribuir para o desenvolvimento do setor?

Em primeiro lugar, para afastar os preconceitos. Trazer os registros públicos para o ambiente das discussões técnicas sobre comércio eletrônico é um grande feito. Por indicação da Camara-e.net, temos assento no COTEC – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil. Isso não é pouco. É, quem sabe, o reconhecimento de que os registros públicos podem contribuir para consolidar essa infra-estrutura de interação e interconexão com suporte nos meios eletrônicos. Os registros existem para a sociedade, não podem estar à margem das grandes transformações que se operam na sociedade. Os registros não vão figurar como dinossauros em novo e desafiante ambiente!

Câmara-e debate modernização dos registros

Presidente do Irib entrevistado da semana[1]

A Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico (www.camara-e.net) traz nesta semana a entrevista com o Presidente do Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Sérgio Jacomino. Oficial de Registro Imobiliário em São Paulo, é doutor em direito civil pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp), membro efetivo do Cotec – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil e co-editor das publicações oficiais do Irib. Como Presidente do Instituto, tem se dedicado a abrir novos canais de diálogo com a sociedade, procurando demonstrar a importância econômica, social e jurídica dos registros prediais brasileiros. Autor de inúmeros artigos, proferindo palestras no Brasil e no exterior, Sérgio Jacomino é o porta-voz reconhecido dos registradores imobiliários do Brasil.

Nesta entrevista, o Presidente do Irib enfrenta o tema da regulação das atividades registrais no país. Confira abaixo.

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