Café com Jurisprudência – 5º Módulo – Independência jurídica – qualificação registral – regulamentação das atividades pelo CNJ

ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA – Café Com Jurisprudência – 5º Módulo Ata nº 04 – 26.10.2012

Neste importante evento da EPM, discutiu-se a independência jurídica dos notários e registradores, limites da qualificação registral e competência para regulamentação dos órgãos dos serviços notariais e registrais, especialmente em relação à regulamentação e disciplina do Registro de Imóveis Eletrônico.

Independência Jurídica dos Notários e Registradores

Resumo: Discutiu-se a extensão da independência funcional dos registradores e notários, destacando o risco da arbitrariedade quando mal compreendida. Apontou-se que a fiscalização do Poder Judiciário visa impedir interpretações anárquicas e que a uniformidade é desejável. A qualificação registral deve observar a legalidade, afastando caprichos ou visões morais pessoais. Debatedores: Ricardo Dip, Flauzilino Santos.

Óbices e Qualificação Registral

Resumo: Defendeu que óbices não previstos nas Normas de Serviço não devem ser opostos. A qualificação deve ser jurídica e impessoal. Destacou-se a proposta de alteração das normas para reconhecer a independência jurídica dos oficiais, com responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa. Debatedor: Flauzilino Araújo dos Santos

Competência para Regulamentar a Lei nº 11.977/2009

Resumo: Sérgio Jacomino argumentou que a competência para regulamentar o Registro Eletrônico pertence ao Poder Judiciário, com base em diversos dispositivos constitucionais e normativos. Dip reconheceu a possibilidade de regulamentação judicial provisória, na ausência de decreto do Executivo. Aliende Ribeiro reforçou que a normatização técnica dos serviços registrais cabe ao Judiciário, especialmente o CNJ. Debatedores: Sérgio Jacomino, Ricardo Dip, Luís Paulo Aliende Ribeiro

Regulamentação e Segurança do Registro Eletrônico

Resumo: Flauzilino defendeu a manutenção dos livros físicos por segurança, dada a vulnerabilidade de sistemas eletrônicos. Jacomino apoiou a criação de regulamentação conjunta entre Judiciário e CONARQ, reforçando que não há garantia de perenidade dos registros eletrônicos. Defendeu o sistema híbrido e destacou o custo elevado da digitalização segura. Debatedores: Flauzilino Santos, Sérgio Jacomino.

Discussão Final e Reflexão

Resumo: Sérgio Jacomino propôs solução intermediária: avançar na regulamentação judicial enquanto não houver norma do Executivo. Lançou reflexão sobre a função do registro e a transição do título para documento eletrônico arquivado. Ricardo Dip elogiou o engajamento dos registradores e mencionou obra de Oliveira Viana sobre igualdade e liberdade.

Íntegra da ata

No dia vinte e seis de outubro de dois mil e doze, na sede da Escola Paulista da Magistratura, localizada na Rua da Consolação, 1483, primeiro andar, São Paulo/SP, foi realizado o Quinto Ciclo de Debates – “Café com Jurisprudência”, cujo tema proposto foi “Normas de Serviço – Registro de Imóveis”. Compunham a mesa de debates e fizeram uso da palavra Ricardo Henry Marques Dip, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Sérgio Jacomino, Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Flauzilino Araújo dos Santos, Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz Substituto em 2º Grau, Tânia Mara Ahualli, Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Após os cumprimentos e apresentações iniciais, os debates se desenvolveram a partir dos seguintes temas: a) extensão da independência e liberdade dos Notários e Registradores; b) competência para regulamentar a Lei 11.977/2009; c) registro eletrônico e permanência dos livros registrais.

Ricardo Henry Marques Dip, sobre o tema da independência e liberdade dos notários e registradores, considerou que não existe independência jurídica sem limitação de alguém. Afirmou que, para o bem do serviço, deve haver uma tendência à uniformidade consensual, pois se pendermos para uma independência subjetiva chegaremos a um resultado insustentável, à arbitrariedade.

Esclareceu que o Poder Judiciário tem a missão de fiscalização dos serviços notariais e registrais e, se observar uma anarquia interpretativa, terá de buscar uma solução ou abdicar de fiscalizar.

Refletiu que neste momento de alteração das Normas de Serviço, deve-se pensar os reflexos que uma liberdade mal-entendida pode acarretar. Esclareceu que a função dos Notários e Registradores é para o bem público e que não deve haver caprichos individuais.

Flauzilino Araújo dos Santos disse que a jurisprudência vem afirmando que óbices que não causam nulidades registrais não podem ser exigidos pelo registrador. Na prática, o que se observa é que muitas situações não deveriam ser objeto de processo administrativo, de suscitação de dúvida. Considerou que a liberdade do Registrador na interpretação das leis e princípios deve ser sempre observada. Mencionou que muitos Registradores não se sentem confortáveis com algumas interpretações que admitem o acesso do título ao registro. Esclareceu que a qualificação é tarefa jurídica que está presa à legalidade e juridicidade, e que conjecturas pessoais, assim como construções de ordem moral, não estariam dentro dessa linha em que o Registrador pode trafegar na qualificação de um título. Óbices que as Normas de Serviço não impõem não devem ser opostos pelo Registrador. Acrescentou que foi feita uma proposta de alteração das Normas de Serviço, que traz essa ideia do reconhecimento da qualidade do Registrador como profissional do Direito, para que a qualificação registral seja empreendida de forma mais confortável por ele. Além disso, mencionou que referida alteração estabelece que os Oficiais gozam de independência jurídica no exercício de suas funções, e somente podem ser responsabilizados se agirem com dolo ou culpa. Concluiu que deve haver a separação da responsabilidade civil da responsabilidade administrativa.

Com relação ao segundo tema trazido para debates – competência para regulamentar a Lei 11.977/2009 – várias considerações foram feitas pelos membros da mesa e pela plateia presente.

Sérgio Jacomino ilustrou seu posicionamento (cf. texto em anexo). Defendeu que o órgão competente para regulamentar a Lei 11.977/09, que trata do Registro Eletrônico, é o Poder Judiciário.

Justificou seu entendimento a partir da interpretação de alguns dispositivos constitucionais, legais e normativos, tais como: a) art. 103-B, § 4º, incisos I e III da Constituição Federal, segundo o qual confere ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e o poder de expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, incluindo dentre suas atribuições os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro; b) art. 103-B, § 2º da Constituição Federal, que estabelece competência regulamentar ao Conselho Nacional de Justiça enquanto não entra em vigor o Estatuto da Magistratura; c) art. 4º, inciso XXX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que atribui competência ao Plenário daquele órgão para desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços judiciais, notariais e de registro. Sobre esse artigo, considerou que há uma aparente contradição em relação à Lei 11.977/09, que cometeu a responsabilidade ao Registro de Imóveis para organizar o registro eletrônico, bem como um cadastro que servirá de base para a Administração Pública Federal; d) art. 8º, inciso X e XX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu competência ao Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações, provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e dos serviços notariais e de registro; e) art. 154, parágrafo único e art. 659, § 6º do Código de Processo Civil, que atribuíram aos Tribunais competência para disciplinar alguns atos próprios do Registro de Imóveis no relacionamento com o próprio Poder Judiciário. Afirmou que em São Paulo temos a penhora online, que foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral da Justiça; f) art. 30, inciso XIV da Lei 8.935/94, que estabelece dever dos Notários e Registradores de observância das normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; g) arts. 16 e 18 da Lei 11.419/06, que trata do processo judicial e estabelece que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico e que a regulamentação da lei é de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Afirmou, diante desses dispositivos, a competência do Poder Judiciário para regulamentar e disciplinar os dispositivos da Lei 11.977/2009. Além disso, elencou algumas resoluções e provimentos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e afirmou que há efetivamente uma iniciativa por parte deste órgão no esclarecimento de regras gerais aplicáveis a todo serviço notarial e registral do país. Tratou especificamente sobre a Lei 11.977/2009 e afirmou que o art. 37, que estabelece a necessidade de regulamentação, cuida dos serviços de registros públicos e não da Administração Pública. Esclareceu que não compete ao Poder Executivo instituir o registro eletrônico e que o regulamento cabe ao Poder Judiciário.

Ricardo Henry Marques Dip também se manifestou acerca desse tema e afirmou que para dar cumprimento às leis, na lacuna de decreto regulamentar, poderia o Poder Judiciário ter essa competência. Considerou que a Constituição Federal estabelece competência ao Presidente da República para expedir decretos regulamentares de leis de competência privativa da União. Asseverou que, apesar de não haver amparo constitucional, a matéria poderia ser provisoriamente objeto de regulamentação pelo Poder Judiciário.

Concluiu que, transitoriamente, enquanto não houver decreto regulamentador expedido pela autoridade competente, deve o Poder Judiciário cumprir a lei, mas se editado o decreto competente, este passará a ter vigência.

Diferenciou duas situações de regulamentação: leis que não dependem de decreto regulamentador e, para elas, nada impede regulamentação pelo Poder Judiciário, sem usurpar a função do decreto; por outro lado, se a lei depender de complemento, haveria usurpação de competência se editado regulamento pelo Poder Judiciário. No primeiro caso, evitaria a falta de uniformidade, pois não tendo um modelo trazido pelo Poder Judiciário, cada Cartório de modos diversos. Concluiu que os critérios de aplicação de uma lei autoaplicável podem ser estabelecidos pelo Poder Judiciário.

Luís Paulo Aliende Ribeiro afirmou que há muitos pontos em uma lei que independem de regulamentação e, neste campo, por força do art. 236 da Constituição Federal, seguido por outros dispositivos legais, os atos de regramento do serviço notarial e registral devem ser providenciados pela parcela do Estado incumbida de regular o serviço, qual seja, o Poder Judiciário. Observou que, com relação ao registro eletrônico, na parte geral da lei haveria necessidade de decreto do Presidente da República, mas tudo aquilo que for relativo à forma de trabalhar deveria ser normatizado pelo Poder Judiciário, que em âmbito nacional se dá pelo Conselho Nacional de Justiça e, em âmbito estadual, pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Considerou que o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal muitas vezes é descumprido pela própria Administração Pública Federal e exemplificou dizendo que as agências reguladoras regulamentam várias atividades sem que haja um decreto expedido pelo Chefe do Executivo.

Flauzilino Araújo dos Santos teceu considerações sobre a regulamentação do registro eletrônico e afirmou que embora o art. 37 da Lei 11.977/2009 estabeleça a necessidade de regulamentação, os artigos seguintes apontam quais são os requisitos para o funcionamento do registro eletrônico: atender aos requisitos da ICP- Brasil e da arquitetura E-Ping que já estão estabelecidos e publicados. Acrescentou que o art. 39 é explícito no sentido de que a implantação do registro eletrônico deve ser feita no prazo de cinco anos, a contar da publicação da lei, e não de eventual decreto, e, por isso, a regulamentação pelo Poder Judiciário não poderá se afastar do que já está estabelecido na lei.

Os presentes foram ouvidos e questionados sobre a quem compete essa regulamentação. Houve quem entendesse que compete ao Poder Judiciário e essa posição foi justificada afirmando-se que o decreto do Presidente da República tem natureza de ato regulamentar, e os atos regulamentares do Poder Judiciário, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, têm força de lei, e como o Poder Judiciário regula os serviços extrajudiciais, diante do art. 236 da Constituição Federal, essa regulação pelo Judiciário teria mais força que o decreto presidencial. No mesmo sentido, foi mencionado que quando o art. 84, IV da Constituição Federal diz que compete ao Presidente da República editar decretos, deve-se entender que compete à autoridade maior, ao chefe de determinado serviço, e, no presente caso, a autoridade maior é o Poder Judiciário. Em sentido contrário, entendeu-se que há usurpação de competência do Poder Executivo a regulamentação por órgãos do Poder Judiciário. O Poder Judiciário tem função fiscalizatória e não pode ser um órgão legiferante.

Com relação ao terceiro tema foi debatida a questão da segurança, perpetuidade e garantia do registro eletrônico e a necessidade de manutenção dos livros registrais.

Flauzilino Araújo dos Santos teceu considerações sobre o registro eletrônico e afirmou que há a desmaterialização total do procedimento registral, o que levaria à substituição do papel por registros eletrônicos. Informou que estão sendo feitos estudos por várias entidades especializadas e em todos eles não se encontrou nenhuma afirmação que garanta que esse repositório eletrônico ou a

criptografia utilizada não serão quebrados. Propõe que, até que avanços tecnológicos sobrevenham, devem ser mantidos os livros registrais. Acrescentou, ainda, que tem mais medo de um desastre eletrônico do que de um desastre causado por água ou fogo e que, por isso, a gestão de documentos eletrônicos deve seguir padrões já estabelecidos. Afirmou que precisamos inserir carimbo de tempo, já homologado pelo IPI, mas essa tecnologia é muito cara. Concluiu dizendo que substituir papel ou microfilme por digitalização demanda tecnologia necessária, que é muito cara.

Sergio Jacomino teceu considerações sobre o art. 40 da Lei 11.977/2009, que estabelece que serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica. Esclareceu que, no âmbito da Administração Pública, quem cuida da gestão documental, incluindo os documentos eletrônicos, é o CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos) e não o Poder Executivo. Entende que deve haver um regulamento do Poder Judiciário em parceria com o CONARQ, que estabeleça padrões de segurança. Declarou que as Normas de Serviço da Corregedoria, no Capítulo XX, também cuidam dos documentos eletrônicos, mas que nelas deveria haver um maior detalhamento sobre o tema. Considerou que os livros registrais devem continuar a existir ao lado dos registros eletrônicos, pois não há segurança ou garantia de que tais registros sejam perenizados.

Acrescentou, ainda, o alto custo da atualização e manutenção do sistema eletrônico. Concluiu dizendo que os livros tradicionais não foram abolidos; que o registro eletrônico é um sistema híbrido; que há uma diferença entre digitalização, digitação e documento eletrônico. Conceituou documentos natodigitais, esclarecendo que são aqueles que se originam em meio eletrônico e mantêm-se dessa forma.

Ao final dos trabalhos, procurou-se concluir os debates e Sergio Jacomino propôs uma posição intermédia, no sentido de que enquanto não houver regulamentação por parte do Poder Executivo, deve-se avançar, em nome da sociedade, por uma melhor prestação de serviços e, nesse contexto, caberá ao Poder Judiciário regulamentar. Afirmou que há necessidade de regulamentação visando a uma gestão adequada em relação aos documentos, para que se evite a perda de acervos, por exemplo, no caso de um incêndio. Por fim, lançou uma questão: o que o registro publica?

Para isso, propôs que houvesse uma reflexão sobre o artigo 194 da Lei de Registros Públicos, que estabelece que o título de natureza particular, apresentado em uma só via, será arquivado em Cartório, fornecendo o Oficial, a pedido, certidão. Nesse aspecto, afirmou que o registro de título se converteu em registro de documento e que a possível razão para a retenção desse título seria para fins de fornecimento de prova. Ricardo Henry Marques Dip declarou-se satisfeito em ver os Notários e Registradores lutarem pelas leis que cuidam de seus interesses institucionais. Falou sobre o livro de Francisco José de Oliveira Viana, intitulado Instituições Políticas Brasileiras, segundo o qual não basta colocar na Lei a letra “I” e a letra “L”, em maiúsculo, para que igualdade e liberdade existam na sociedade. Luís Paulo Aliende Ribeiro convidou a todos para os próximos encontros, que se darão nos dias 09 e 30 de novembro e 07 de dezembro, e também para a Bienal de Jurisprudência, que ocorrerá nos dias 22 e 23 de novembro.

Eu, Mariana Undiciatti Barbieri Santos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Ribeirão Bonito/SP, redigi.

Registro Eletrônico – a nova fronteira

Convidado pelo Presidente da Arisp, Flauzilino Araújo do Santos, tocou-me a tarefa de apresentar, aos ilustres registradores e autoridades presentes ao Encontro Arisp-NTICs – Novas Tecnologia de Informação e Comunicação, uma visão integrada dos projetos que vêm sendo desenvolvidos pela entidade representativa dos registradores bandeirantes em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, Conselho Nacional de Arquivos e Biblioteca Nacional.

O trabalho oferecido à apreciação dos participantes pode ser visto na apresentação que abaixo é divulgada.

Aguardo críticas e comentários.

Ideias Baratas e Insones

Pintura surrealista com relógios derretidos sobre uma árvore seca e uma superfície plana, destacando a fusão entre tempo e espaço.

TIC é um pleonasmo. Comunicação É informação.

TIC: Não há informação – TAC: sem comunicação.

A estrada romana era antes de tudo uma infovia

O TIC-TAC já é mais importante que o relógio. Elementos binários de comutação lógica dissolveram o relógio mecânico na irrelevância dos objetos-em-si. O TIC-TAC fundou a complexa sintaxe da rede.

“Da forma nasce a idéia”, disse Gustav Flaubert (apud Pignatari). Depois dos poetas franceses, McLuhan registra: the medium is the message.

Por um registro estrutural: malha de relações entre elementos e processos elementares (Wieser).

O Registro Eletrônico explode a linguagem descritiva, transforma os livros em arte e descerra o mundo dos signos em mosaicos de informação descontínua e simultânea.

MacLuhan´s Syndrome

Rádio transistor
Transistor (by: Allen -Roadsidepictures)

Numa série de mensagens postadas a partir de uma provocação da vice-presidente do Irib por São Paulo, introduzi alguns temas para debate acerca do chamado Registro Eletrônico (cuja concreção está prevista na Lei 11.977, de 2009).

A questão que deu início ao  debate foi a notícia, veiculada pela imprensa, de aprovação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário Cearense – Fermoju – a cujo texto de lei, originalmente encaminhado pelo Judiciário, se agregou um dispositivo polêmico, o chamado selo 15, que permitiria o registro de um imóvel no cartório de uma comarca diferente de sua situação.

Até a sanção da lei, aprovada pelo legislativo cearense nos estertores do 2009, dando-nos a conhecer as emendas oferecidas pelos Srs. deputados, a discussão grassa entre notários e registradores, que tentam buscar o exato sentido da Lei — se é que o sentido foi, de fato, apreendido pelo repórter que veiculou a notícia.

A questão é o protocolo único — ou a possibilidade de se protocolar um título em qualquer dos cartórios que integram a rede estadual de registros prediais — na melhor das hipóteses — ou, de se registrar um título qualquer, independentemente da localização do imóvel, em qualquer cartório de livre escolha do utente.

Mais do que nunca, é necessário construir uma consistente fundamentação para assimilar o protocolo único na Internet — que virá, certamente. É preciso desenvolver uma boa fundamentação, seja para refutar a ideia, ou simplesmente para assimilá-la.

“O melhor lugar do mundo é aqui e agora”

A internet inaugurou uma espécie de não-localidade geográfica ao receber, proporcionar, comutar dados, em transações eletrônicas realizadas em bancos de dados hospedados em lugares insuspeitos. São Paulo? Nairóbi? Atlanta? Tokio? Santo Amaro da Purificação? Tanto faz…

Em Portugal, p. ex., não há um “registrador natural” a quem se submeteria exclusivamente a qualificação de um título — evitando-se, com isso, a “captura” do agente pelos interesses das partes e/ou do mercado. Agora, pode-se protocolar um título em qualquer das conservatórias do país. O registrador a qualificar o título tanto poderá ser o da localidade da entrega do documento, quanto qualquer outro espalhado na rede.

É preciso sublinhar que o principal argumento para combater a introdução da concorrência como efeito deletério na consumação da segurança jurídica está caindo por terra… Já não há circunscrições imobiliárias — agora meras toponímias a gizar vastas e inexploradas regiões do cyberspace.

Poderemos ser os pioneiros na conquista desse wild, wild west (ou, se preferirem, world wide web).

Marshall McLuhan
Marshall McLuhan

Não tardará e estaremos recebendo documentos em nossa vasta rede — ao menos na protocolização geral do sistema. Teremos uma capilaridade impressionante, sem qualquer investimento de vulto, Somos mais populares que as Casas Bahia. Basta modelar o negócio…

A arquitetura informacional dos registros, já tradicional, mudará significativamente. Estamos rapidamente migrando do paradigma baseado em computação de rede (client/server) para a computação em nuvem (cloud computing). As capas de informação descerram gigantescos portais que vão tracionar os registros e levá-los direto para o século XXI.

Os registros revelarão níveis diferenciados de informação – situação jurídica, cartográfica, ambiental, estatística etc. — e tudo isto em tempo real.

Brave new world: a forma é o conteúdo!

A tecnologia está modelando um novo registro. Não teria sido possível a invenção de um admirável mundo novo sem as maravilhas náuticas de cartógrafos sarracenos, judeus e cristão congregados na mítica Escola de Sagres. Não será possível colonizar o cyberspace sem uma cartografia precisa.

Das fichas de matrícula não sobrarão mais do que escombros linguísticos. O registro será o que a tecnologia criar. Nunca foi tão certa a célebre frase de Marshall Mcluhan: a forma é o conteúdo!

Protocolo único – “one size fits all”

Pensem na seguinte situação: qualquer utente podendo protocolar, em qualquer registro de imóveis do país, um título de bem imóvel situado em qualquer outra localidade. O registro eletrônico haverá de vencer as distâncias e o tempo consumido para seu aperfeiçoamento.

A ideia gera um certo mal estar entre os registradores brasileiros, mas estou convencido de que esse tipo de mudança não tardará e nos colherá a todos pela força irresistível dos meios eletrônicos.

A progressiva desestruturação/reestruturação dos registros prediais atende a imperativos tecnológicos que, não compreendidos, podem levar a equívocos conceituais na modelagem do novo registro predial que se espera bem temperado.

Por estas plagas se pensa no Registro como reprodução homóloga de inscrições tradicionais. Dá-se o fenômeno que tenho apelidado de McLuhan´s Syndrome, i.e., o impacto de novas tecnologias, especialmente a disponibilidade de novos meios eletrônicos (cloud computing, p. ex.) tendem a conformar os registros, dando-lhes uma nova dimensão que, se não for percebida e estudada corretamente, pode nos levar à repetição de equívocos, como os que já denunciava, em 1996, no artigo que tratava de “efeito especular” dos registros em meios digitais. Vide: https://cartorios.org/1996/01/24/a-informatica-e-os-servicos-notariais-e-registrais-brasileiros/

Marshall McLuhan estudou alguns desses fenômenos interessantes no seu conhecido livro Understandig media – the extensions of Man (Cambridge: MIT, 1994. 365p.). Destaco uma passagem que sintetiza o fenômeno: toda forma de transporte (e os meios digitais não são mais do que meios “quentes” de trânsito informacional) não apenas conduz, mas traduz e transforma o transmissor , o receptor e a mensagem:

each form os transport not only carries, but translates and transforms, the sender, the receiver, and the message. The use of any kind of medium or extension os man alters the patterns os interdependence among people, as it alters the ratios among our senses” (p. 90).

O “meio é a mensagem”. Os meios eletrônicos, suportando os nossos conhecidos registros e inscrições, tenderão a transformar-lhes substancialmente. O “conteúdo” de nossos meios digitais podem ser, contudo, outros “meios” — no caso os velhos livros de registro homologados –, a menos que percebamos a natureza substancialmente distinta daqueles e possamos, com isso, ultrapassar velhos paradigmas.

Predizendo o colapso dos registros atomizados e siderados, nossas pequenas tribos e tabas registrais, se pode dizer, como a seu tempo disse Marsahll McLuhan:

“the medium of money or wheel or writing, or any other form of specialist speed-up of exchange and information, will serve to fragment a tribal structure” (p. 24).

Os registros atomizados, com suas circunscrições imobiliárias e seus “registradores-naturais”, tendem a desaparecer tragados pela força irresistível dos meios eletrônicos, que, como se sabe, são mais do que meras formas. Afinal, “a forma é o conteúdo”!

Ontem mesmo citei Marshall McLuhan – de quem fui leitor contumaz há algumas décadas. Busquei o velho livro que dormitava na prateleira, um belo exemplar da Cultrix, com a tradução do poeta Décio Pignatari.

O eixo central da contribuição de McLuhan pode ser resumido na ideia, que ele mesmo expressa, nos comentários às estradas e rotas de papel (numa bela metáfora!):

“Neste livro estudamos todas as formas de transporte de bens e de informação, seja como metáfora, seja como intercâmbio. Toda forma de transporte não apenas conduz, mas traduz e transforma o transmissor , o receptor e a mensagem“. (McLUHAN. Marshall. Os meios de comunicação como extensões do homem (understandig media). São Paulo: Cultrix, 1969, p. 108, passim).

O registro imobiliário eletrônico, como meio de transporte de dados e comunicação, potencialização de energia e velocidade no trânsito da informação, haverá de produzir uma nova demanda (universalização do acesso), um novo “conteúdo” (registro estruturado) e um novo serviço de registro.

Não estamos percebendo que o impacto de novas tecnologias estão plasmando um novo Registro. Não pisque. Já mudou!

PS. Revi o pequeno texto acima, corrigindo pequenos erros ortográficos, mas mantive o texto rigorosamente como se achava originalmente escrito. SJ, 2026.

Registro e Linguagem – Forma e Conteúdo das Inscrições

Este opúsculo merece uma contextualização. Corria o ano de 2008 e a Anoreg-SP – Associação dos Notários e Registradores de São Paulo, sob a presidência da registradora Patrícia A. C. Ferraz, realizaria as suas Jornadas Institucionais. Entre os dias 18 e 19 de setembro daquele ano, juristas de escol se alternariam enfrentando temas variados e de interesse dos notários e registradores bandeirantes.

Tive a honra e o privilégio de inaugurar as jornadas ao lado do meu querido professor e amigo Celso Fernandes Campilongo, enfrentando, ambos, um tema espinhoso – Linguagem e Realidade: implicações das atividades notariais e registrais na segurança jurídica da vida moderna.

Lembro-me que o mote nos foi proporcionado pelo saudoso professor Doutor Paulo de Barros Carvalho, à época dedicado a temas de semiologia e fenômenos comunicacionais do Direito. A provocação era ao mesmo tempo desafiadora e – ao menos para mim – temerária. Afinal, um registrador, jurista eminentemente prático, ousava ombrear-se a grandes mestres da nossa Academia. Sutor, ne supra crepidam!

Qual a razão de se publicar nos dias que correm as anotações que serviram de base para aquela exposição? Penso que a disponibilização do texto permitirá ao leitor acompanhar, como num relance histórico, o amadurecimento das ideias originais que embalariam as grandes transformações tecnológicas que se sucederam nas décadas seguintes. No fundo, agitavam-se problemas que ainda hoje nos desafiam: repositórios eletrônicos compartilhados, riscos à centralização de dados e à supressão da autonomia decisória do registrador, plataformização das notas e dos registros, desintegração da infraestrutura dos cartórios tradicionais… São temas ainda hoje provocadores.

A exposição seguia uma linha expositiva clara: partimos da oralidade e da língua portuguesa para chegarmos ao documento medieval. Dali para a criação do registro hipotecário era um pulo. Seguimos o itinerário natural e chegamos à “desmaterialização” dos processos registrais. Neste ponto, com certo pessimismo, hoje reconheço, chegamos a sustentar o derruimento do arcabouço infraestrutural dos cartórios. Usei uma metáfora à época bastante impressiva: a criação da Matrix, filme que havia estreado alguns anos antes e que ainda provocava a nossa imaginação (Lana e Lilly Wachowski, 1999).

Visto em perspectiva, grande parte daquelas ideias se concretizaram, já outras não; muitas não foram sequer antevistas e é natural que assim o seja. Como todo aquele que se aventura a prospectar os cenários que as novas tecnologias já sugeriam, houve erros e acertos nos diagnósticos.

Este é um testemunho pessoal de quem viveu um período de agitação de grandes ideais. O leitor encontrará aqui erros e acertos. Nesta mistura talvez resida o valor de qualquer testemunho honesto. O atento leitor saberá discernir o que possa ser ainda hoje proveitoso para estimular os debates necessários para o desenvolvimento das atividades notariais e registrais brasileiras.

No princípio era o verbo…

E o verbo se transformou, ao longo dos séculos, na grossa verba tabelioa, um largo caminho textual que nos reporta e dá fé da formação da própria língua.  A escrita proto-portuguesa se desvela assim, lentamente, acrisolada pelo apuro técnico dos tabeliães medievais.1F[1]

Gíria de tabeliães e da gente de igreja que tomava o nome pomposo de latim, como nos revela Francisco Adolpho Coelho.2F[2] João Pedro Ribeiro, no século XVIII, diz que se desvelava progressivamente um latim com ressaibo de língua vulgar. Ribeiro buscou debalde uma lei de Dom Dinis que obrigasse a adoção da língua portuguesa nos documentos medievais. Chegou a conjecturar que terá sido a ignorância da língua latina o motivo pelo qual grande parte das palavras e construções sintáticas utilizadas nos atos notariais eram já portuguesas. Chega a arrolar documentos que demonstram o fato com base em “documentos Latinos, que mostram, pela rudeza e barbaridade da sua frase, a ignorância da Língua Latina, a que se tinha chegado no nosso Reino” 3F[3]. A sua hipótese firmou-se na convicção “de que a perícia, ou ignorância da Língua Latina dos Oficiais ou Tabeliães, é que decidia do idioma, em que se lavravam os Documentos, sem que para isso houvesse Determinação alguma Régia, da qual ao menos não tenho certeza até o presente”.4F[4] Prudente observação.

Admirável rusticidade! Preciosa e criativa representação escrita de um registro formal do português avoengo. Sabemos agora, pelo testemunho de António Emiliano, que o português rústico, bárbaro, medieval, o português-tabelião, é um precioso romance lusitano.

Nossa pátria, nossa língua!

“Minha pátria é a língua portuguesa”, cravou Fernando Pessoa na voz de Bernardo Soares. António Quadros registra:

“Com a língua portuguesa a libertar-se progressivamente da matriz latina e da influência castelhana, torna-se viável o nascimento de um pensamento português, tão certo é que a filosofia radica na filologia e que uma língua autónoma contém uma filosofia virtual. A língua, disse Heidegger, não corresponde a um pensamento, é o próprio pensamento”.5F[5]

Os atos tabeliônicos – monumentos tão importantes para o conhecimento da formação da própria língua – já registravam a emergência da romanização linguística de matriz arcaica. Não pelo “regresso dos seus vocábulos, mas pela tonalização original de um latim bárbaro que por todos os modos veiculou a subida à tona de antigas vivências, de esquecidas visões, de formas de relação do homem concreto português com a terra, com a história e com a cultura”.6F[6] A designação – latim bárbaro – resulta de confusão entre oralidade e escrituralidade. O latino-romance notarial não pretendia seguir a gramática latina clássica, mas sim garantir compreensão jurídica num meio social multilinguístico. A variação gráfica e morfológica refletiria a falta de padronização ortográfica e a adaptação pragmática aos falares do português arcaico.

O mesmo Adolpho Coelho nos revelaria a beleza da formação da última Flor do Lácio. O português tabeliônico era a única língua que se escrevia – e somente nos casos de grande necessidade. Quem suporia “que essa língua do povo se tornaria cada vez mais informe e adquiriria o caráter de uma verdadeira monstruosidade”? E segue corrigindo o rumo de suas conclusões:

“Mas não sucedeu assim, nem podia suceder. As modificações que se produzem na linguagem são um resultado de sugestões da razão espontânea e da atividade das leis fatais do organismo físico do homem, e numa e noutras se manifestam as tendências regularizadoras da natureza, não o capricho do acaso. As línguas produzidas no meio do caos social hão de ser por fim belas, cheias de vitalidade e coerência, capazes de exprimir as mais altas especulações do espírito. É na boca do povo, da massa rude e ignorante, que elas se formam, e por isso trazem a cada passo as concepções ingênuas desse poeta sem artifício. Renegadas a princípio pela classe sábia, chega, porém, sempre o dia do seu triunfo. Assim o latim bárbaro da idade média teve que ceder o lugar por toda a parte às línguas romanas como superiores a ele, que pretendia ser imitação de um idioma cuja tradição se perdera.”7F[7]

Rafael Nuñez Lagos cravou de modo lapidar: “En un principio fue el documento. No hay que olvidarlo. El documento creó al Notario, aunque hoy el Notario haga el documento.”[8] É uma bela metáfora. A linguagem criou o copista, o amanuense, o tabelião, o escrivão. As necessidades econômicas e jurídicas criaram o mister do registrador no século XIX com uma nominata emprestada da atividade tabelioa pátria. Chamou o primeiro Registrador Hipotecário no Brasil de “Tabellião do Registro Geral das Hypothecas”, conforme consta do Decreto nº 482, de 14 de novembro de 1846 (art.  1º).

A expressão de uma coisa – um fato jurídico ou atos jurídicos – numa outra coisa (o documento) não se faz sem certas mediações simbólicas. O que o tabelião consagra em suas notas como expressão de declaração de vontade colhida, manifestação de consentimento, perfazimento de acordos, celebração do negotium, ocasiona uma redução dos atos e fatos, conferindo-lhes foro para povoar esse estranho mundo que é o do Direito, que empresta a virtude de presunções que a própria lei consagra.

Voltemos à ideia de que há certas realidades que criam outras “realidades”. O registro, formalmente, fez-se à imagem e semelhança das notas. É curioso observar que o primeiro registro lavrado no Registro de Imóveis da Capital de São Paulo também se fez à imagem e semelhança das notas. Trata-se do modelo de transcrição, verbo ad verbum, no qual o título era transcrito no registro, assim como anteriormente o notário lavraria o ato em suas notas. O Registro Hipotecário aponta para outro registro. Este será uma história de uma outra história, que se reporta à dimensão remota da existência do ato notarial original.

O primeiro livro de registro hipotecário de São Paulo foi descerrado a 16 de julho de 1847 por quem viria a ser Ministro do Supremo Tribunal de Justiça do Império  – Manoel Elizário de Castro Menezes. Como curiosidade, Castro Menezes foi agraciado com o grau de Cavaleiro da Ordem de Cristo por Decreto de 22 de setembro de 1846.

É curioso observar que, pelo gênio de José Thomaz Nabuco de Araújo, a forma antecedente (transcrição verbo ad verbum), – que emulava a forma tradicional tabelioa, narrativa – foi profundamente transformada em 1865, com a entrada em vigor do Regulamento Hipotecário (Lei 1.237/1864 e Decreto 3.453/1865). O registro se faria num livro cujo design organizava, de modo racional, a informação relevante. Para quem pensa estruturalmente, não é difícil verificar nas imagens algo semelhante a uma cadeia de células, quase como um banco de dados, uma planilha de dados.

Ali se encontram perfeitamente ordenados: número de ordem, data, descrição da propriedade, nome do adquirente, do transmitente e título em sentido formal e material. Já havia, em pleno século XIX, a claríssima percepção da distinção entre título formal e título material, atentos ao fato de que o registro imobiliário brasileiro, calcado no Direito Romano, adotou a teoria do título e modo. O modo é a transcrição, publicidade jurídica organizada que a sociedade desenvolveu no século XIX. Também o indicador real se estruturava de tal forma (tabular). A partir de seus elementos estruturados, seria possível criar uma base de dados. Esses dados, já organizados desde a origem, podem hoje migrar confortavelmente para sistemas informatizados, com todas as facilidades que a estruturação e informatização permitem.

A inteligência não é atributo da modernidade

A inteligência não é atributo exclusivo da modernidade. Temos aqui um exemplo claro de que a informação podia ser estruturada com objetivos distintos daqueles que motivaram a descrição e a redução dos fatos, atos e negócios jurídicos a cargo do tabelião em suas notas. O registro já é algo diverso das matrizes tabelioas. Aqui se distingue o Registro das Notas. O Registro radicaliza a distinção entre ambos; publica uma outra coisa que não exatamente aqueles fatos presenciados e narrados pelo tabelião, por ele certificados e portados por fé pública, conforme a verba tradicional dos notários veiculada em um instrumento público notarial.

Voltamos agora às origens, pois há uma recidiva representada pelas certidões da matrícula expedidas em forma reprográfica. Embora desde o século XIX se possa acompanhar toda a trajetória do registro – de 1846, passando pela reforma de 1865 até 1973, com livros organizados de forma estrutural – a certidão, como uma espécie de homenagem à descrição anterior, apresenta-se ainda como uma peça de dificílima compreensão para o leigo e para o usuário comum que utiliza as informações do registro.

E aqui se encontra a matrícula, tal e como hoje se nos apresenta. Retornamos às origens ao adotar novamente o modelo narrativo e descritivo (inc. I do art. 231 da LRP). Abandonamos a forma estruturada dos livros de registro vigente até 1973/1976, quando entrou em vigor a nova lei. Posso afirmar, com segurança, que, embora a matrícula possua inúmeras virtudes, amplamente reconhecidas pelos comentaristas da Lei de Registros Públicos de 1973, ela representou um retrocesso formal. Um retrocesso que, embora consagrado em lei e na prática dos cartórios, não atendeu à necessidade de organização racional com a estruturação da informação.

Essa é a grande questão que hoje se coloca ao Registro de Imóveis brasileiro: como responder de modo efetivo, rápido e seguro às múltiplas demandas que lhe são dirigidas? Será possível prescindir da tecnologia? Naturalmente, não. É preciso repensar, se necessário, o próprio modelo, pois esse sistema matricial atomizado, no qual as informações estão espraiadas em milhões de letrinhas em livros de difícil acesso e compreensão, exige um enorme esforço de tradução. Trata-se de um intrincado universo simbólico. Tudo isso tem custo, representa esforço dedicado, trabalho. Em suma, o modelo onera a sociedade.

A novilíngua registral – georreferenciamento

A segunda consequência é o abandono, por obsolescência, do modelo descritivo dos imóveis e a adoção do georreferenciamento. Quem atua no Registro de Imóveis já sabe que fomos apresentados a uma novilíngua registral, constituída por outros elementos e códigos, estruturando uma nova linguagem: o georreferenciamento. O imóvel passa a se apresentar ao cidadão como o resultado da combinação de variáveis correspondentes aos pontos georreferenciados de um polígono. A partir desses dados, torna-se possível realizar nova redução simbólica e expressar, por exemplo, a imagem do imóvel ou de parcelas específicas, se se tratar de restrições ambientais, cultivo, parcelas etc.

O abandono do modelo descritivo, a adoção do georreferenciamento e de outros elementos que permitem uma perfeita identificação do imóvel – historicamente apontada como uma deficiência do sistema registral – aprofundar-se-ão com a interconexão entre Cadastro e Registro. Não se trata da absorção de um pelo outro, nem da assunção das funções registrais pelo Cadastro, tampouco da absorção do Cadastro pelo Registro. São instâncias distintas, com objetivos, finalidades e linguagens próprias, que apresentam soluções e resultados diferentes, mas que se inter-relacionam e colaboram entre si.

Outro grande impacto a ser experimentado pelo registro é a assinatura e o documento eletrônicos. Esses elementos já se insinuam na atividade registral. Os documentos eletrônicos consistem, em essência, em combinações absolutamente incompreensíveis sem a mediação de uma máquina tradutora. A assinatura eletrônica e o documento eletrônico alterarão a própria substância da informação, assim como, a seu tempo, a revolução de Gutenberg transformou o conhecimento, antes transmitido oralmente, em conhecimento escrito, com profundas repercussões econômicas e sociais.

Desmaterialização do Registro

Estamos no limiar de uma grande revolução: a desmaterialização dos processos informativos relacionados ao registro. Atualmente, grande parte dos Registros de Imóveis do país já opera em formato eletrônico. Basta observar que a matrícula, antes a medula do sistema, passou a ser mero backup de informações que já migraram para o interior das máquinas. Seu processamento, por deficiência talvez dos programas concebidos, ainda reproduz, como uma espécie de fantasmagoria homologatória, processos pensados originalmente para a matrícula em suporte papel.

A verdade é que hoje todas as informações do registro estão dentro do sistema, e é a partir dele que se originam os livros ainda tidos como a realidade do Registro, embora essa realidade já tenha migrado para outros meios.

O tempo da máquina e a privacidade

O selo de tempo para o protocolo e para operações críticas, especialmente a prioridade, é uma realidade. Não seremos mais donos do “nosso” tempo. Hoje, o registrador certifica, e sua certidão goza de fé pública quanto ao encerramento do expediente, seja às 17h, às 17h02, às 17h03 ou às 16h59 (arts. 8º e 9º da LRP).

Assim como haverá uma única língua – a novilíngua dos computadores – haverá também uma única referência temporal, fornecida pelo time stamp. Isso já se encontra positivado na lei, com explicações sobre repositórios eletrônicos, documentos eletrônicos, assinatura digital e certificado de tempo.

A pesquisa integrada, entretanto, pode gerar grandes problemas. Embora não seja o foco deste debate, trata-se de uma questão já presente e que ganhará maior relevância quando se considerar que o registro tem como finalidade essencial proporcionar conhecimento jurídico limitado, e não revelar aspectos que extrapolem esse interesse legitimado pela norma, alcançando a esfera da privacidade de cada indivíduo que titulariza direitos inscritos.

A problemática da pesquisa integrada resume-se, hoje, em saber: que tipo de informação pode ser obtida a partir desses sistemas integrados? Realizamos um evento com o Colégio de Registradores da Espanha justamente para discutir o aparente binômio tensivo entre publicidade registral e privacidade, valores que precisam ser muito bem sopesados na modelagem do sistema de publicidade. De um lado, a garantia da privacidade; de outro, o fornecimento das informações relevantes para a realização dos negócios e a proteção do titular.

Atualmente, as informações organizam-se em camadas. Marcelo Melo, registrador de Araçatuba, tem se dedicado a estudar como as restrições ambientais podem integrar as informações da matrícula, considerando que o modelo descritivo, herdado de sistemas anteriores, não permite perfeita determinação, localização e ubiquação das parcelas gravadas como reservas legais nos imóveis rurais. Torna-se necessário conceber, dentro da própria matrícula e do discurso registral, camadas de informação que se sobreponham, permitindo a revelação mais precisa da situação jurídica.

Fólio Real eletrônico

Estamos caminhando a passos largos para a constituição de um “fólio real eletrônico”. Pensar o futuro da matrícula implica refletir sobre o futuro do próprio registro. Aqui cabe uma confissão, uma inquietação: ao superarmos o modelo atomizado e concebermos um modelo “molecularizado”, no qual cada cartório se relaciona com os demais, compartilhando informações etc., tende-se à formação de uma galáxia informativa. Essa estrutura pode favorecer a migração de dados relevantes para outras instâncias, pois os repositórios migrarão para a internet e as bases de dados se organizarão como serviços compartilhados por entidades administrativas e judiciárias – inclusive as notariais e registrais.

Os sistemas hoje utilizados em cada cartório, sob a estrita responsabilidade e vigilância do registrador, tendem a migrar para modelos de web service. A economia de escala impõe essa racionalização, pois é inviável informatizar todos os cartórios do país sem tal reorganização.

O acervo documental histórico dos cartórios tenderá a migrar para mídias eletrônicas, mediante digitalização, OCR e armazenamento em PDF, permitindo pesquisa remota. Ao final, um grande desafio se apresenta: a contratação online com base nas informações estruturadas do registro.

Nesse cenário de desestruturação do modelo tradicional do cartório, talvez reste indispensável uma única figura: o profissional à frente do registro, responsável por decidir sobre o acesso do título e a produção dos efeitos esperados pelo sistema.

Historicamente, sempre estivemos organizados como pequenos núcleos orbitando a galáxia judiciária, cujo centro foi – e espera-se que continue sendo – o Poder Judiciário. A tendência é a irradiação desta galáxia em anéis interconectados de informação. Esses anéis ampliarão a utilidade do sistema, mas também representarão o risco de absorção e de assimilação da particularidade do registro e de seus profissionais por um grande sistema de informações. Nesse ponto, surge a metáfora da “Matrix”, como representação da própria matrícula.

Esse é o risco que corremos com a informatização dos registros e com a redução de sua informação essencial a grandes bases de dados.

Muito obrigado,

Sérgio Jacomino

[1] Servi-me fartamente das indicações feitas por António Emiliano, autor que tive a imensa honra de editar e publicar nas páginas da Revista de Direito Imobiliário. EMILIANO, António. O conceito de “latim bárbaro” na tradição filológica portuguesa. In RDI n. 68, jan./jun. 2010 p. 103.

[2] COELHO, Francisco Adolpho. A língua portugueza: phonologia, etymologia, morphologia e syntaxe. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1868, p. 25, § 6º.

[3] RIBEIRO, João Pedro. Observações Históricas e Críticas para Servirem de Memórias ao Sistema da Diplomática Portuguesa. Lisboa: Tipografia da Academia Real das Ciências, 1798, p. 90 e 96.

[4] Op. Cit. p. 97.

[5] QUADROS, António. Portugal – Razão e Mistério. Livro II. Lisboa: Guimarães Ed., 1987, p. 112.

[6] EMILIANO, António. Op. Cit. p. 103 et seq.

[7] COELHO, Francisco Adolpho. Op. Cit. p. 25-26.

[8] NUÑES LAGOS, Rafael. Hechos y Derechos en el Documento Publico. Madrid: Ministerio de Justicia. 1950, p.2.

Carta de Fortaleza – uma metáfora leonina

Ilustração de um leão sentado em uma pedra, cercado por um cabra, um cachorro e um cordeiro, todos olhando para ele.

A cabra, uma novilha e a irmã daquela, a ovelha,
Com prepotente leão, que era o rei do lugar,
Fizeram sociedade outrora, ouvi contar.
Teriam em comum quer lucro, quer prejuízo.
Um cervo em laço cai que a cabra lhe aparelha.
Aos sócios mandou ela, então, urgente aviso.
Vieram todos. Contou pelas garras o leão
E disse: “somos quatro a repartir a presa”.
Depois, esquartejando o cervo com preteza,
Ficou com o melhor pedaço, como rei.
“Deve este pertencer-me, explicou, e a razão
É clara, pois meu nome é Leão.
Nada podeis dizer, bem sei.
O segundo pedaço é meu também, de sorte
Que se cumpra um direito – o do maior forte.
Sendo o mais corajoso, eu pretendo o terceiro.
E se tocar alguém de vós no derradeiro,
Terá nas minhas garras crua morte”.

(adaptação de A novilha, a cabra e a ovelha em sociedade com o rei leão, fábula de La Fontaine (livro 1, VI), com tradução de Luiz Gonzaga Fleury).

Pequena ode à Carta de Fortaleza, firmada a 12 de novembro de 2005 pelas entidades representativas de notários e registradores.

Registro Público pela Internet

Logotipo do INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com letras azuis e parte branca.

Não, não se trata de registro de imóveis pela Internet. Tampouco de registro civil. Nem de TD e que-tais. O fato é que a atividade notarial e registral no Brasil, que esteve na dianteira de todas as revoluções tecnológicas – e bastaria acenar com a mecanografia, reprografia e microfilmagem para confirmá-lo – hoje se acha na traseira dos serviços análogos. Pior ainda: não se adequou ao ambiente integrado, por seus laivos medievais, perde espaço para iniciativas privadas que vicejam no vácuo que se cria diante de uma demanda social muito nítida por segurança jurídica e previsibilidade. Falo de empresas modelo como a Serasa.

Lembro-me perfeitamente das discussões que se seguiram ao Congresso do Cinder de 1972. A mecanografia era uma sentida necessidade que decorria dos processos anacrônicos de registração. O Brasil no ano de 1976 deslancha uma ampla reforma nos procedimentos registrais com a introdução da matrícula. A Lei é de 1973, mas foi posta em vigor em 1976. Falo um pouco do desenvolvimento tecnológico do registro no artigo A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais do Brasil que pode ser acessado aqui.

Estávamos, naquela altura, muito afinados com as necessidades sociais. Respondíamos com acerto às demandas por celeridade, automação, mecanização, em virtude de uma avalanche documentária que a progressiva urbanização acarretava – o advento do BNH é um claro índice do fenômeno.

O fato é que hoje perdemos o impulso de renovação. Estamos na dependência de uma mudança paradigmática que custa a chegar porque envolve a definição do estatuto jurídico do registrador e do notário brasileiro. Serviços auxiliares de justiça? Nsse caso estaremos colados ao lento processo de racionalização e gestão da máquina judiciária. O próprio Judiciário custa a adequar-se a padrões uniformes, tendo em vista que, a exemplo dos NR, também está de certa forma atomizado, com seus tribunais estaduais voltados sobre si mesmos, perplexos diante de movimentos como a criação do Conselho Nacional de Justiça.

Apartados do Judiciário, o que nos dará cosistência e coerência sistemática? Um Conselho de Notários e Registradores, com feição quase-autárquica? Os NR submeter-se-iam ao Ministério da Justiça? Aprofundar-se-ia a regulamentação da atividade via decretos federais?

O tema é atual e não vejo um debate sério e conseqüente nas entidades representativas da categoria.

Enquanto isso, registros estatalizados – como Detrans, Juntas Comerciais etc. – azeitados por parcerias público-privadas, estão agora na dianteira, criando um vácuo nas atividades registrais e notariais, estabelecendo parâmetros de comparação que já nos vexa.

Quando estaremos prestando nossos serviços com uma marca como E-Registro?

Confiram a nota abaixo publicada na edição de hoje do Consultor Jurídico.

Era digital – INPI lança sistema de registro de marcas pela internet
por Priscyla Costa

Uma das principais reivindicações dos profissionais que atuam na área de propriedade intelectual acaba de ser atendida pelo INPI — Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O órgão inaugurou nesta sexta-feira (1º/9) o sistema e-marcas, um módulo de acesso aos formulários eletrônicos de petição e de pedido de registro.

Isso significa que, gradativamente, os pedidos de registro de marca poderão ser protocolados pela internet. O objetivo do órgão é que em breve o mesmo sistema seja ampliado para o registro de patentes. A expectativa é que as mudanças reduzam o tempo de espera pelo deferimento do pedido de 6 para 2 anos.

A medida está sendo comemorada pelos profissionais que militam na área. Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados — Advogados, considera o sistema como um “grande passo e o começo de uma nova era”.

“Antes, o advogado tinha de montar o processo administrativo, ir até as delegacias do INPI espalhadas por todo o país e protocolar o pedido. É claro que gostamos da praticidade, mas o que esperamos mesmo é que o sistema agilize o processamento”, diz.

Newton Silveira, do escritório Cruzeiro Newmarc, especialista em propriedade intelectual, explica que outros países já adotam o mesmo sistema. É o caso de Japão e Estados Unidos. A diferença é que nos EUA, por exemplo, existe a alternativa de entrar com o pedido preenchendo formulários de papel, “o que o INPI não quer fazer, mas deveria”, acredita.

“O Instituto vai informatizar o exame de processos e quer solucionar 500 mil pedidos até o final do ano. Acho ótimo, porque vai ter mais trabalho pra mim, que sou advogado militante. Supondo que a análise não terá nenhuma qualidade, haverá mais ações judiciais. Mais trabalho para os advogados também”, afirma.

Alexandre Buono Schulz, consultor empresarial do Tess Advogados para clientes estrangeiros, acredita que o novo sistema vai ajudar. “É difícil explicar para o cliente, especialmente estrangeiro, o motivo da demora do pedido protocolado por ele. Sem contar que envolve custos. Também esperamos que haja melhora no sistema de acompanhamento eletrônico do processo. Hoje em dia, as decisões são publicadas primeiro na Revista de Propriedade Industrial e depois no site do INPI, mas com uma defasagem muito grande. Seria de bom grado se a mudança também se estendesse para esse sistema”.

Palavra oficial

De acordo com o presidente do INPI, Roberto Jaguaribe, o novo sistema resultará não apenas em facilidade e rapidez para os usuários do INPI. A informatização deverá conferir maior eficiência, qualidade e transparência nas análises e decisões dos processos. Juntamente com outras medidas já adotadas, como a contratação e treinamento de 60 novos examinadores de marcas, a implementação do e-Marcas permitirá a aceleração do estoque de pedidos de marcas não processados.

Conheça as principais mudanças:

Como era / Como ficou

Pedido de registro:
Feito em formulários de papel, em 3 vias, entregues no INPI / Feito e enviado exclusivamente pela Internet

Horário de funcionamento:
Horário comercial, apenas nos dias úteis / 24 horas, em todos os dias da semana.

Emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União:
Feita pelo sistema de Emissão da GRU, por meio de login e senha cadastrados. / Feita pelo sistema de Emissão da GRU, com certificação digital do usuário.

Anotação de transferência de titularidade
Para cada processo deve-se protocolar uma petição

Em um formulário eletrônico, usuário pode listar todos os processos envolvidos na transferência
Cessionário de pedido de transferência de registro de marca pode enviar o certificado para anotação?

Sim, anexado à petição de transferência / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas à alteração efetuada.

Preciso enviar o certificado para anotação em caso de alteração de nome, razão social, sede ou endereço?
Sim. Anexado à petição de alteração correspondente / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas às alterações efetuadas.

Pedido de fotocópia:
Por meio de petição específica, entregue pessoalmente no INPI / É solicitado por meio de formulário eletrônico de petição.

Exame de conformidade das petições: Não existe
Com a entrada em vigor do e-Marcas, a Diretoria de Marcas procederá a exame de conformidade das petições enviadas por meio dos formulários eletrônicos.
Fonte: INPI (Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2006)

Os cartórios não morrem jamais! entrevista com SJ

A próxima edição de B2B traz um entrevista comigo. Faço o rebatimento da entrevista aqui, na esperança de armar um diálogo. SJ

Como anda a modernização dos registros públicos no país?

A questão fundamental, hoje, passa pela superação de um paradigma: a atomização dos registros públicos brasileiros. Cada cartório de registro se acha isolado, submetido, por força legal, à normação de instâncias administrativas locais (corregedores ou juízes diretores do foro – art. 30, XIV, da Lei 8.935/94) ou estaduais (Corregedorias-Gerais). Esse fenômeno de fissiparidade da regulação do registro causa um desbalanceamento indesejável. Ora, o mercado demanda uniformidade de procedimentos. O crédito imobiliário, por exemplo, cria contratos-padrão, estabelece regras que apontam para uma regulação plenária, uniforme, utiliza-se de standards para diminuição de custos e padronização – inclusive para transitar essas informações confortavelmente e sem ruídos (custos) por redes eletrônicas. Ora, se em cada região ou localidade temos um procedimento registral específico para tratar de demandas homogêneas, experimentamos então um grave problema de assimetrias, gerando custos de balanceamento que já não são tolerados pelo sistema. Mas não é só isso. Há outros exemplos…

Quais?

Além do crédito imobiliário, podemos pinçar, como exemplo paradigmático, a regularização fundiária, que está na ordem do dia. As regras de registro devem ser uniformes em todo o território nacional, sob pena de malograrem as políticas públicas engendradas para resolver esse grave problema social. A regularização fundiária no Estado de São Paulo, só para ficarmos num único exemplo, tem um tratamento distinto da concretizada em Minas Gerais.

Quais são os principais entraves para que a malha estrutural brasileira migre para plataformas digitais?

O fenômeno de atomização dos registros rende assimetrias. Não é possível conceber uma malha estrutural para interação dos registros fora de um rigoroso padrão pré-estabelecido. E quem nos dará essa infraestrutura? Qual a instância regulatória? A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Toda a estrutura formal dos registros (livros, procedimentos, práticas registrais etc.) deve ser prevista por norma federal. Entretanto, historicamente, os registros sempre estiveram adstritos ao Judiciário estadual, de quem sempre dependeram, desde as suas origens medievais. Falo de uma discreta regulação da atividade. Muito mais do que estrita regulação, estávamos em uma relação de convivência e interdependência muito particular, integrando a galáxia judiciária. Os chamados serviços extrajudiciais eram uma das faces dessa multifacetada moeda judiciária. Com o advento da Constituição de 1988, parece ter havido uma fissura. Até que ponto a especialização das atividade registrais exigirá uma relativa independência do Judiciário, só o tempo dirá…

Mas os registros públicos não estão sujeitos ao Poder Judiciário?

A Constituição Federal diz que os serviços registrais e notariais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236, parágrafo primeiro). Isso é bom. Por outro lado, temos que considerar que algo muito distinto é a regulação dessas atividades. Malgrado o fato de a Lei 8.935/94 estabelecer que os notários e registradores estão sujeitos “às normas baixadas pelo juízo competente”, parece-nos que a regulação da atividade devesse dimanar da União. Esse ponto é importante. Vamos pensar numa infraestrutura como a de chaves públicas no Brasil. O modelo é hierarquizado, sujeitando os que se achem sob essa hierarquia à observância das regras baixadas pelo Comitê Gestor. As particularidades que guardam as atividades notariais e registrais, com a exigência requisito formal obrigatório (documentos eletrônicos públicos), exigem uma regulação uniforme para todo o território nacional, de modo a garantir a interoperabilidade do sistema. Não é concebível que essa regulação se dê nos Estados, muito menos que se realize em cada comarca, sem qualquer consideração de aspectos como estereotipação de regras em nível federal. Enfim, a minha opinião é no sentido de que a fiscalização da atividade deva estar sujeita ao Judiciário (atos próprios), porém a regulação não. Isso nos leva a pensar em um Conselho de Notários e Registradores e na necessidade de decretos federais regulamentando aspectos da Lei de Registros Públicos, adequando seus dispositivos às necessidades atuais e conjunturais.

Para criação dessa malha estrutural é preciso informatizar os registros, certo?

Sim, é preciso migrar milhões de informações que se acham espraiadas em livros manuscritos ou fichas de matrículas. Esse conjunto deve povoar meios digitais. Ocorre que isso não é tão simples assim – nem vai ocorrer com a rapidez que muitos de nós desejaríamos. É preciso que sejamos realistas. Sempre pensamos no Registro de Veículos Automotores (Denatran) para tentar aproximar, a esse modelo, os registros prediais brasileiros. Ocorre que “os cartórios não morrem jamais”. A vida útil de um veículo (e de seus registros) é logicamente muito menor do que a vida de um imóvel. No caso dos imóveis, existe uma longa cadeia de titularidades, direitos, restrições, mutações jurídicas, vicissitudes, que permanecem perfeitamente conservadas de molde a proporcionar o DNA de um determinado imóvel. Um só elo que seja rompido compromete toda a cadeia. Como reduzir essa pletora de informações a variáveis pré-definidas que hão de compor uma base de dados? A vistosa variedade de situações, dados, padrões, fixada em diferentes mídias, não permite a migração sem que se faça um escrupuloso exame da qualidade dessas informações. Quando se dá uma certidão, por exemplo, o registrador elabora um exame tão rigoroso dos dados sob sua custódia, tanto quanto faria quando recebesse um documento para registro. Analogamente, quando se faça uma migração de dados, não se fará pura e simplesmente a transposição dos conteúdos medium a medium – do meio cartáceo ao eletrônico. Será necessária uma requalificação desses dados, articulação desses conteúdos com o hiper-arquivo que o cartório de registro representa.

Mas um passo deve ser dado nesse sentido… O que o Irib tem feito para diminuir esse gap tecnológico?

Um passo muito importante já está dado. O Irib, instituto que presido, tem uma atitude positiva, confessando suas convicções nas virtudes do meio eletrônico, sem olvidar os problemas que esse admirável mundo novo representa. Depois, há um curioso estalão proporcionado por sistemas informáticos que impulsionam “naturalmente” os dados para os meios eletrônicos. Os sistemas que já são utilizados nos cartórios, os pacotes de software, hardware, toda uma cultura da informática, conformam o “meio ambiente” da informação dos cartórios e impõem um padrão de tratamento de dados. Ora, isso tem impulsionado a informatização progressiva dos Registros. Entretanto, o risco, já apontado por mim em outras oportunidades, reside na tentativa inconsciente de buscar o apoio da informática para criar meros modelos homólogos dos tradicionais meios de fixação, conservação, manipulação, alteração da informação. Portanto, um registro eletrônico, fólio real eletrônico, é muito mais do que a reunião de alguns dados parcelares – como indicadores pessoais, reais, a exemplo do que temos desde 1846 nos Cartórios. É muito mais! Significa uma nova abordagem na conservação e transação desses dados vitais para a sociedade e a economia. Falamos de um novo paradigma, com toda a complexidade que o tema encerra. Nesse sentido, o Irib tem se empenhado em discutir, com seus associados e com os demais interessados em temas de direito registral, os novos modelos organizativos dos registros e de seus dados, sabendo que essas informações deverão estar disponibilizadas para interação em meios eletrônicos.

De que forma a Camara-e.net pode contribuir para o desenvolvimento do setor?

Em primeiro lugar, para afastar os preconceitos. Trazer os registros públicos para o ambiente das discussões técnicas sobre comércio eletrônico é um grande feito. Por indicação da Camara-e.net, temos assento no COTEC – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil. Isso não é pouco. É, quem sabe, o reconhecimento de que os registros públicos podem contribuir para consolidar essa infra-estrutura de interação e interconexão com suporte nos meios eletrônicos. Os registros existem para a sociedade, não podem estar à margem das grandes transformações que se operam na sociedade. Os registros não vão figurar como dinossauros em novo e desafiante ambiente!

Câmara-e debate modernização dos registros

Presidente do Irib entrevistado da semana[1]

A Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico (www.camara-e.net) traz nesta semana a entrevista com o Presidente do Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Sérgio Jacomino. Oficial de Registro Imobiliário em São Paulo, é doutor em direito civil pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp), membro efetivo do Cotec – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil e co-editor das publicações oficiais do Irib. Como Presidente do Instituto, tem se dedicado a abrir novos canais de diálogo com a sociedade, procurando demonstrar a importância econômica, social e jurídica dos registros prediais brasileiros. Autor de inúmeros artigos, proferindo palestras no Brasil e no exterior, Sérgio Jacomino é o porta-voz reconhecido dos registradores imobiliários do Brasil.

Nesta entrevista, o Presidente do Irib enfrenta o tema da regulação das atividades registrais no país. Confira abaixo.

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Homer Simpson e os programas de cartório

Homer Simpson

A lista de discussões sobre informática e cartórios prospera com troca de e-mails sobre a tarefa crítica de informatizar cartórios de registro de imóveis com segurança e acerto sistemático.

Proximamente convidaremos as empresas prestadoras de serviços de informática para registros de imóveis a participar de um encontro, na sede do Irib, onde será apresentado o modelo de um projeto-piloto de interconexão entre os registros. Enquanto agendamos o encontro, apresentamos abaixo um artigo postado na lista com o desejo de uma boa leitura e o convite para que as empresas prestadoras de serviços de informática para cartórios de RI integrem a lista Info·Irib.

Homer Simpson e os programas de cartório

Quem adora, como eu, a série de TV Os Simpsons , haverá de se lembrar de um episódio simplesmente hilário. Herbert Power, um fracassado CEO de Detroit, apresenta-se como meio-irmão de Homer insistindo que ele poderia inspirar o design de um carro que, se produzido, salvaria a companhia que está à beira da quebra. Na versão original a voz de Herb é de Danny DeVito, uma das referências, só para entendidos, da constelação muito ao gosto de Groening. O episódio chama-se “Oh, Brother, Where Are Thou?”, escrito por Jeff Martin.

Como todos sabem, Matt Groening, o criador da série, amava a música de Frank Zappa e, francamente, se inspirou no grande músico e performer norte-americano na construção de seus personagens e episódios, sempre plenos de sarcasmo e ironia demolidora, pontilhados de referências e citações, constelando inumeráveis links e tiradas geniais. Nesta historieta há uma multifária galáxia de referências. Além de acenar ao filme de Francis Ford Coppola (Tucker – The Man and His Dream) , uma das referências óbvias, além da história de Lee Iacocca, na sua rumorosa passagem pela Chrysler Corp.

Iacocca tinha uma opinião formada sobre o design de carros. Seu lema era surpreender o consumidor, apresentar-lhe o inusitado, inesperado, algo que pudesse arrebatá-lo pela força da irresistível surpresa. Jamais lhe passou pela cabeça que devesse saber de antemão o que o consumidor desejava, descobrir como o consumidor gostaria que os carros fossem, sua forma, design e utilidades. Ao contrário. A ele lhe parecia que ideia média que o consumidor pudesse apresentar estaria de tal forma contaminada por modelos já viciados que essa visão, sempre retrospectiva, jamais teria virtude suficiente para impulsionar a indústria automotiva rumo a novas (e rentáveis) fronteiras. Enfim, o consumidor médio é simplesmente medíocre.

Mas o que isso tudo tem a ver com o registro eletrônico?

O episódio de Os Simpsons trata da contribuição que o mais ordinário dos mortais pode dar para o desenvolvimento de ideias que depois de aproveitadas pela indústria poderiam se revelar simplesmente geniais.

Eu lhes pergunto: como o mais estúpido dos usuários de sistemas para cartórios pode contribuir decisivamente para melhorar o software que roda no serviço ?

Talvez nada. Ou muito pouco, quem sabe? Mas talvez do outro lado do tubo catódico possa estar sentado um luminar. Aí as coisas mudam de figura.

Como lidar com as demandas que vêm dos usuários? O usuário é sempre um Homer Simpson que não consegue ultrapassar os limites da mais medíocre interface com o mundo?

Venho observando com imenso interesse o surgimento de iniciativas que visam capturar do imenso caudal de idéias inúteis outras verdadeiramente geniais; algo como uma lavra diligente para recuperar as gemas que de outra forma estariam perdidas para sempre em meio à lama e o lapidário.

A Internet é essa grande lavra global. A ocorrência de fenômenos como a Wikipedia – a enciclopédia livre da Internet e a democratização de acesso a ideias inovadoras, com os canais que a Internet disponibiliza para acesso e o trânsito de milhões de projetos, torna realmente possível a pavimentação do caminho de volta à planície, fazendo descer do Olimpo os inacessíveis “desenvolvedores” de software – para nos voltar ao nosso caso concreto.

Muitos enxergam na Internet uma quintessência do capitalismo, capaz de radicalizar uma espécie de neo-darwinismo em que os melhores, os mais aptos, os mais bem dotados, – tudo visto de uma particular perspectiva, coerente com a lógica do “mercado” – alcançam visibilidade e reconhecimento. A Internet proporciona o recrutamento de luminares nas províncias e periferias do sistema como condição essencial para sua própria expansão e “supervivência”.

Álvaro D`Ors, um autor um pouco fora de moda nos círculos intelectuais, escrevendo um texto delicioso sobre os documentos notariais no direito romano pós-clássico, lança ao debate uma interessante suspeita. Procurando responder a uma questão muito relevante para os estudiosos do direito romano – por qual razão os documentos tiveram uma maior importância no direito pós-clássico do que jamais tiveram no clássico? – chega a uma interessante conclusão. Para ele, a ideia de documento não pode ser separada da de instrumento (aliás essa aproximação está muito bem vista no texto do notário mineiro João Teodoro da Silva – Ata Notarial (RDI53, p. 169). E o instrumento não pode estar separado da ideia de tecnificação.

E essa tecnificação, que no caso do período em comento,  veio no bojo das influências helenísticas. Uma obra anônima – de rebus bellicis – escrita entre os anos 366 e 375 de nossa era, exorta o povo romano e seus governantes a observarem atentamente a irresistível capacidade de invenção dos povos bárbaros – barbarike epinoia – em muito superior à dos romanos; naquele texto medieval está registrado que “os povos bárbaros superam aos romanos, para vergonha destes, em inventiva, e todas as calamidades da sociedade romana derivam de sua tradicional desídia técnica, que se atribui ao sistema laboral escravista”.

Vejam só, “desídia técnica”! O que era uma cultura técnica do Egito helenístico (a escrita documental), agora é absorvida pelo Império que a reprocessa e a generaliza para todo o mundo romano: urbi et orbi. E nós somos tributários desse grande movimento que nasce de um imperativo tecnológico que parece apresentar uma constância na história da humanidade.

Seja como for que consideremos a Internet e suas conseqüências culturais e econômicas – seja ela considerada tentáculo do sistema ou hiper-canal de tribos e singulares –, o fato é que os consumidores estão à espreita e à espera de um canal para chegar centros decisórios, sejam eles políticos, tecnológicos.

A reportagem publicada no The Economist de 10/3/2005 , abaixo reproduzida (com tradução do Valor Econômico), mostra que o Sr. Usuário deve ser levado em conta.

Vale a pena ler e refletir sobre a ocorrência de luminares entre os usuários de sistemas para cartórios.

Quem sabe isso não faça a diferença? (SJ)

Consumidor substitui os gênios da tecnologia

Em novembro do ano passado, engenheiros da divisão de cuidados com a saúde da General Electric (GE) anunciaram um aparelho chamado “LighSpeed VCT”, um scanner que cria uma imagem tridimensional surpreendente de um coração em funcionamento.

Neste segundo trimestre, a Staples, varejista americana que opera com artigos para escritório, vai exibir em suas prateleiras um aparelho chamado “wordlock”, um cadeado que usa letras em vez de números nas senhas. Em Munique, engenheiros da BMW começaram a construir protótipos que combinam computação e telecomunicações e serviços on-line de uma nova geração de automóveis de luxo.

Qual a conexão entre isso tudo? Em cada caso, os clientes das empresas tiveram grande participação (GE, BMW) ou papel de liderança (Staples) no desenho dos produtos. Como a inovação acontece? Essa história familiar sempre envolveu gênios de institutos acadêmicos e laboratórios de pesquisa e desenvolvimento. Mas ultimamente a prática corporativa começou a desafiar essa antiga noção.

Os softwares de fonte aberta já são bem conhecidos. Mas não o fato de a Bell, uma fabricante americana de capacetes para motociclistas, ter recolhido centenas de idéias para novos produtos juntos aos seus clientes, e estar colocando várias delas em produção. Ou o caso da Electronic Arts (EA), uma fabricante de jogos para computador, envia ferramentas de programação para seus clientes e coloca as modificações que realiza on-line, introduzindo as criações dos consumidores em novos jogos.

Hoje, o cliente não só manda, como é o diretor de pesquisa de mercado, chefe de pesquisa e desenvolvimento e gerente de desenvolvimento de produtos.

Tudo isso não é novidade. Pesquisadores como Nikolaus Franke, da Universidade de Viena, e Christian Lüthje, da Universidade Técnica de Hamburgo, já demonstraram a importância das contribuições dos usuários para a evolução de tudo, de equipamentos esportivos a materiais de construção e instrumentos científicos.

Mas o surgimento das comunidades on-line, junto com o desenvolvimento de ferramentas para projetos poderosas e fáceis de serem usadas, parece estar alavancando o fenômeno, assim como atraindo para ele a atenção de uma audiência maior, diz Eric Von Hippel, do Massachusetts Institute of Technology (MIT), que está prestes a publicar um livro intitulado “Democratising Innovation”.

“As inovações pelos usuários sempre existiram”, diz ele. “A diferença é que as pessoas não podem mais negar que elas estão acontecendo.” Na verdade, “é bastante provável que a maioria das inovações ocorram dessa maneira”, diz Von Hippel. “Tais inovações têm uma taxa de sucesso bem maior”.

Segundo Von Hippel, no passado as empresas resistiam às inovações apresentadas pelos clientes, ou não sabiam o que fazer com elas. Em 1909, os agricultores americanos já faziam lobby junto às companhias automobilísticas para que elas produzissem assentos destacáveis. Detroit precisou de mais de uma década para “inventar” as caminhonetes (pickups).

Ainda hoje as montadoras respondem a modificações sugeridas pelos clientes invalidando a garantia. Três semanas depois do lançamento do “Mindstorms”, um sistema de desenvolvimento de robôs do tipo faça-você-mesmo, em 1997, a Lego enfrentava cerca de mil hackers que baixaram seu sistema operacional, fizeram melhorias e colocaram seu trabalho de volta na internet, de graça.

Depois de um longo e atordoante silêncio, a Lego parece ter aceitado os méritos do trabalho de sua comunidade: programas desenvolvidos na linguagem dos hackers podem agora ser transferidos para o site do Mindstorms.

Os esforços da BMW para aproveitar a criatividade de seus clientes começaram dois anos atrás, diz Joerg Reimann, diretor de administração de inovações de marketing da companhia, quando ela disponibilizou um kit de ferramentas em seu site na internet.

Esse kit permitiu aos clientes da BMW desenvolver idéias mostrando como a empresa poderia tirar vantagem dos avanços em telemática e dos serviços on-line dentro de automóveis. Dos 1.000 clientes que usaram o kit de ferramentas, a BMW escolheu 15 e os convidou para se encontrarem com seus engenheiros em Munique.

Algumas de suas idéias (que ainda permanecem secretas) chegaram, desde então, ao estágio dos protótipos, afirma a BMW. “Eles ficaram muito felizes por terem sido convidados e pelo interesse de nossos técnicos por suas idéias”, diz Reimann. “Eles não queriam dinheiro.” A BMW está ampliando seus esforços na área de inovações apresentadas por clientes.

A Westwood Studios, uma empresa que desenvolve jogos e que é hoje controlada pela EA, percebeu pela primeira vez o potencial de inovação apresentado pelas sugestões dos clientes, depois do lançamento de um jogo chamado “Red Alert”, em 1996: os jogadores começaram a produzir conteúdo novo para os jogos já existentes e disponibilizá-lo de graça para os fãs através da internet. A Westwood “tomou a decisão consciente de abraçar o fenômeno”, diz Mike Verdu, da EA.

Logo, ela estava distribuindo ferramentas básicas para o desenvolvimento de jogos e em 1999 já tinha um departamento dedicado a alimentar designers e produtores que trabalhavam em novos projetos com inovações apresentadas pelos clientes sobre jogos já existentes. “A comunidade dos fãs vem tendo uma influência enorme sobre o desenvolvimento dos jogos”, afirma Verdu, “e como resultado, os jogos estão melhores.”

Tradicionalmente, as empresas inovam encarregando pesquisadores de mercado a descobrir “necessidades não atendidas” entre seus clientes. Esses pesquisadores fazem seus relatórios. A empresa decide quais as idéias que vai desenvolver e as encaminha às equipes de desenvolvimento. Estudos sugerem que cerca de três quartos desses projetos fracassam.

Incentivar as inovações dos clientes exige métodos diferentes, afirma Von Hippel. Ao invés de tomar a temperatura de uma amostra representativa de clientes, as empresas precisa identificar os poucos clientes especiais que de fato inovam.

Os pesquisadores chamam esses clientes de “usuários líderes”. A divisão de cuidados com a saúde da GE os chama de “luminares”. A GE diz que eles tendem a ser doutores com muitos trabalhos publicados e cientistas pesquisadores de grandes instituições médicas, o que chegar a reunir até 25 luminares em sessões regulares do conselho de consultoria médica, para discutirem a tecnologia da GE.

A GE então compartilha algumas de suas tecnologias avanças com um sub-conjunto de luminares que formam um “santuário interno de bons amigos”, diz Sholom Ackelsberg, da GE Healthcare. Os produtos da GE então emergem da colaboração com esses grupos.

A Staples encontrou seus luminares realizando uma competição entre clientes, convocando-os a apresentarem novas idéias para produtos. Ela conseguiu 8.300 inscrições, diz Michael Collins, chefe do Big Idea Group, companhia iniciante que ajudou a Staples a organizar sua competição.

No cerne do pensamento sobre a inovação está a crença de que as pessoas esperam ser pagas por seu trabalho criativo: daí a necessidade de proteger e recompensar a criação intelectual. Mas algo realmente excitante sobre as inovações apresentadas por usuários é que os clientes parecem querer doar livremente a sua criatividade, diz Von Hippel.

Nota do editor

No dia 21 de julho de 2005 Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos estiveram na CGJSP para apresentar ideias sobre a informatização dos serviços notariais e registrais de São Paulo. Havia sido inaugurado o Processo CG 32.801/2005, com despacho de 29/12/2006 do juiz auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho. O processo pode ser consultado aqui: http://kollsys.org/wtb.

Consulte, também, estudos do IRIB e ARISP, aqui: https://cartorios.org/wp-content/uploads/2005/04/InfoIRIB.pdf