SREI – blockchain registral – Colômbia

Blockchain - registro de imóveis
Blockchain – registro de imóveis

Durante os dias 2 a 4 de maio de 2018, realizou-se na cidade de Cartagena das Índias, Colômbia, o XXI Congresso Internacional de Direito Registral – IPRA-CINDER.

Entre os vários temas debatidos, figurou na pauta o item 2 – As novas tecnologias e a reforma dos registros da propriedade (Blockchain e registro da propriedade).

A jornada encerrou-se com uma mesa-redonda sobre a tecnologia blockchain e sua aplicação ao Registro, moderada por JOSÉ MARÍA DE PABLOS, diretor do SSI do Colégio de Registradores.

Participaram os países com experiência prática nesse tema, Lituânia (IGMAR VALLI) e Dubai (SULTAN ALAKRAF), juntamente com países que estão estudando a tecnologia, como Holanda (JACQUES VOS), Brasil (SÉRGIO JACOMINO) e Espanha (TEÓFILO HURTADO).

Em sua intervenção, TEÓFILO HURTADO manifestou-se acerca dos benefícios e insuficiências do blockchain, para concluir que a tecnologia não poderá substituir as funções do registro de direitos. Nesta mesa final, a participação de congressistas foi tão massiva que foi necessária a ampliação do espaço inicialmente previsto.

Tive ocasião de apresentar uma breve exposição em que demonstrava que é possível inscrever dados falsos numa cadeia de blocos. Na exposição, meramente didática e sem pretensões maiores do que indicar as fragilidades do sistema, propus a venda do conhecido monumento de São Paulo, Capital, o nosso querido Viaduto do Chá.

Consulte:

  1. https://revistaregistradores.es/xxi-congreso-internacional-de-derecho-registral-ipra-cinder/ [mirror]
  2. SREI – blockchain registral. Trabalho apresentado por SJ.

Blockchain e Registro de Imóveis: o contentor e o conteúdo

Notas reconstituídas da exposição feita no XXI Congresso Internacional de Direito Registral IPRA-CINDER – Cartagena das Índias, Colômbia, maio de 2018[1]

Resumo. Este artigo reconstitui, em texto unitário, a exposição feita pelo autor no XXI Congresso Internacional de Direito Registral, realizado em Cartagena das Índias, e reúne teses que andavam dispersas em escritos publicados entre 2017 e 2018. Sustenta-se que a tecnologia de cadeia de blocos assegura a integridade do registro, mas nada afirma sobre a validade, a licitude ou a eficácia do registrado. A demonstração empírica – a inscrição, em cadeia de blocos, de uma escritura de compra e venda do Viaduto do Chá, em São Paulo, lavrada por tabelião inexistente, entre partes fictícias, com cadeia dominial apoiada em documento datado de 31 de setembro de 1866 – evidencia a indiferença do instrumento ao conteúdo que carrega. Daí a distinção, decisiva em direito comparado, entre registros de documentos e registros de direitos: onde o sistema se limita a arquivar títulos, a cadeia de blocos representa ganho apreciável; onde o sistema atribui direitos mediante qualificação jurídica, ela é elemento acessório e coadjuvante. Conclui-se pela adoção de modelagens federadas ou consorciadas no interior da infraestrutura do registro eletrônico brasileiro (SREI/ONR) e adverte-se que o risco real ao sistema registral não vem da descentralização prometida pela blockchain, mas da centralização de dados pessoais e patrimoniais em super-registros estatais.

Palavras-chave: blockchain; registro de imóveis; qualificação registral; registro de documentos e registro de direitos; registro eletrônico; SREI; ONR; proteção de dados.

O assunto da moda

Disrupção foi, por certo tempo, a palavra-chave de uma nova ordem. Nada havia que não pudesse ou devesse ser derruído por trombetas poderosas sopradas pelos arautos da boa nova. Prometia-se a fiéis e incréus uma nova Jerusalém eletrônica, capaz de resgatar-nos do pântano miasmático de leis, normas, regulamentos e formalidades no qual todos chafurdávamos em pranto e com ranger de dentes. A blockchain foi apresentada como a panaceia para as mazelas institucionais do país.

O lema de seus defensores – alguns ingênuos, outros adrede interessados – poderia ser resumido numa imprecação: vamos enforcar o último burocrata com as tripas do último cartorário.[2] Ouvi de um orador respeitável, diante de plateia não menos respeitável, a convocação repetida com volúpia incontida: acabemos com os cartórios. Acabemos com os cartórios. Acabemos. E com eles, presumo, opacificam-se as transações, afrouxa-se o controle social, esvazia-se a fiscalização dos serviços pelo Poder Judiciário – entregues a autenticação e a contratação privada aos escaninhos da internet. Na mesma toada se poderia bradar: acabemos com os advogados, aderindo aos smart contracts; aposentemos os médicos, assinando os protocolos do Watson; destruamos as catedrais, que são espírito de outro tempo e já não servem senão de ambiência romântica para filmes de época.

Havia, porém, uma pergunta séria escondida sob a parolagem. Foi ela que levei a Cartagena das Índias, em maio de 2018, ao XXI Congresso Internacional de Direito Registral,[3] e é dela que trata este artigo: a cadeia de blocos substitui o Registro de Imóveis? E se não substitui, o que exatamente ela faz?

O catálogo das promessas

Convém começar pelo inventário, tal como era formulado por seus defensores. A blockchain prometia: a substituição dos terceiros garantes – bancos, correios, notários, registradores – por relações diretas entre pares; o empoderamento do cidadão em face do estado intervencionista e das instâncias intermédias; a gestão transparente das transações; contratos inteligentes, autoexecutáveis, dispensando o juiz; a eficácia real de relações meramente obrigacionais; a identidade garantida por assinaturas digitais; e, coroando tudo, registros insuscetíveis de roubo, corrupção, dano ou fraude.

Tomado o catálogo em conjunto, percebe-se que o que ali se anunciava não era uma tecnologia. Era um registro universal: validade comprovada por certificação digital, singularidade dos atos, integridade, indelebilidade, imutabilidade, autenticidade e eficácia probatória; assinatura digital, selo temporal, geolocalização, prova pré-constituída; acesso universalizado a custos módicos para registrar, consultar e autenticar; auditagem e transparência ininterruptas. Em suma, prometia-se o que os sistemas registrais perseguem, com resultados desiguais, desde o século XIX – e prometia-se sem juristas.

A promessa merece exame. Nenhum registrador poderia desdenhar de um repositório presumivelmente íntegro, auditável e universalmente acessível. A questão é outra: saber se a cadeia de blocos entrega aquilo que anuncia, e o que ela de fato entrega.

Uma antevisão do inferno

Argumentos abstratos raramente convencem. Resolvi, por isso, fazer um experimento. Havia, à época, uma iniciativa amplamente noticiada de inscrição de dados imobiliários brasileiros em cadeia de blocos pública, conduzida por uma startup norte-americana em parceria com uma serventia do país, com o anúncio de que se baniriam os registros em papel, rumo a uma solução inteiramente computadorizada, e de que os registros armazenados na cadeia seriam imutáveis – logo, não suscetíveis a roubo, corrupção, dano ou fraude.[4]

Aceitei a premissa e a levei a sério. Fiz lavrar – num instrumento a que chamei, com licença poética, escritura público-privada – uma compra e venda datada de 25 de novembro de 2017, lavrada na Capital de São Paulo, perante o tabelião Dr. Salafra El Say Nomore, autorizado por lei, dizia o instrumento, a lavrar atos públicos ou privados. Figuraram como partes, de um lado, na condição de vendedor, Gino Amleto Meneghetti, naturalizado brasileiro em decorrência de bons serviços prestados à pátria, e, de outro, como comprador, o Dr. Ferdinand Waldo Demara Jr.[5] O objeto do negócio era o Viaduto do Chá – bem público de uso comum do povo –, descrito e caracterizado, com esmero notarial, em termo administrativo de cessão de direitos sesmariais lavrado em 31 de setembro de 1866, na Repartição Geral das Terras Públicas, criada pela Lei 601, de 1850, e firmado pelo Diretor-Geral, Dr. Coroliano Corifeu de Chamargo. Registre-se que 31 de setembro não existe.[6]

O documento foi então submetido ao processo de autenticação. E funcionou. Perfeitamente. O resumo criptográfico foi ancorado na cadeia, com selo temporal, verificável por qualquer pessoa, a qualquer hora, em qualquer lugar do mundo, para sempre. Todos os atributos anunciados no catálogo da seção anterior estavam ali, íntegros e incontestáveis: singularidade, integridade, indelebilidade, imutabilidade, auditabilidade.

Obtivemos, em suma, o registro imutável, transparente e eternamente auditável de uma fraude grosseira – celebrada por tabelião inexistente, entre um ladrão e um impostor, sobre um viaduto que a nenhum particular pertence, com origem em documento datado num dia que jamais existiu.

A conclusão que dali se extrai é simples e, a meu ver, decisiva: é possível registrar qualquer coisa numa blockchain. A cadeia de blocos garante a integridade do registro; não garante a verdade do registrado – ou seja, a validade do título. Ela responde, com rigor admirável, a uma pergunta apenas – este dado não foi alterado desde tal instante? – e é absolutamente muda diante de todas as outras: este dado é verdadeiro? É lícito? É válido? É eficaz? Emana de quem podia dispor? Respeita a continuidade, a especialidade, a disponibilidade? A máxima da informática antiga vale aqui em versão agravada: entra lixo, sai lixo – e sai lixo para sempre.

O problema não é da tecnologia, que cumpre exatamente o que promete. O problema está no ponto de passagem entre o fato do mundo jurídico e o dado da cadeia. Esse ponto – a que os técnicos chamam, com alguma resignação, o problema do oráculo – permanece integralmente fora do alcance do protocolo. E é justamente ali que se aloja o Registro de Imóveis.

O contentor e o conteúdo

O equívoco que percorre boa parte do debate é uma sinédoque: toma-se a parte pelo todo, o contentor pelo conteúdo – a menos que nos fiemos literalmente na expressão derivada de McLuhan, segundo a qual o meio é a mensagem.

A blockchain não é o Registro de Imóveis, assim como o selo de autenticidade não é aquilo que é autêntico. Um documento com firma reconhecida por tabelião é autêntico em virtude da atuação do notário e da disposição legal que lhe atribui fé pública, e não pela aposição do selo eletrônico que o acompanha.[7] O selo prova que houve reconhecimento; não o produz. Do mesmo modo, a ancoragem de um resumo criptográfico prova que determinado arquivo existia em determinado instante e não foi alterado depois; não o torna verdadeiro, nem válido, nem eficaz.

Confundir as duas coisas é confundir o cofre com o que se guarda dentro dele. Um cofre inviolável guarda com igual fidelidade um título legítimo e uma escritura falsa. A inviolabilidade é atributo do cofre. A legitimidade é atributo do título – e é obra de quem o examinou antes de guardá-lo.

Dois modelos de registro

Aqui é preciso descer ao direito comparado, sob pena de conversarmos em línguas diferentes. Desde o século XIX distinguem-se, mundo afora, dois grandes modelos de organização dos sistemas registrais imobiliários.

De um lado, os registros de documentos, meros arquivos estáticos de títulos – contratos, papéis – firmados pelas partes; grosso modo, o modelo de matriz francesa. Uma compra e venda é recepcionada e o título é arquivado. A inscrição prova a existência do documento e a data de seu arquivamento, mas não atribui o direito de propriedade. Eventual controvérsia exigirá intervenção judicial ex post, com todos os custos inerentes à judicialização. Não por acaso, tais sistemas são reputados menos eficientes e bem mais custosos.

De outro, os registros de direitos, vigentes na Alemanha, Suíça, Áustria, Espanha, Portugal, Reino Unido e Brasil. Neles o depósito do documento é acessório. O fundamental é a atribuição do direito por atuação direta de um jurista: em cada etapa opera-se um juízo de admissibilidade do pedido de registro e, com o seu deferimento, nasce o direito. O essencial é a análise jurídica de cada caso, que impede, de partida, o ingresso de títulos capazes de gerar controvérsias futuras – diminuindo, assim, os custos de definição de direitos.

Feita a distinção, o mal-entendido se desfaz sozinho. A ideia de aplicar a cadeia de blocos ao registro imobiliário nasceu, e faz todo sentido, em jurisdições cujo sistema não privilegia o encadeamento das informações nem a apreciação prévia da legalidade – e, com ainda mais razão, em países desprovidos de infraestrutura registral robusta, onde o problema real é a inexistência de qualquer memória oponível das titularidades.

Transplantar essa solução para um registro de imóveis como o brasileiro é erro de categoria. Utilizar a cadeia de blocos como repositório dos títulos converteria o Registro de Imóveis – que é registro de títulos em sentido material (“de direitos”) – em mero arquivo digital de documentos, contrariando a modelagem institucional do nosso sistema e enfraquecendo-o. Seria uma reforma involutiva: pagaríamos com tecnologia de ponta o preço de regredir dois séculos em desenho institucional.

A qualificação registral como ato cognitivo

O núcleo da atividade registral brasileira não é arquivístico. O que a singulariza é a atuação do registrador que sanciona o ingresso do título no sistema, conferindo o direito aos contratantes. O direito nasce em regra com o registro; não há propriedade sem prévio exame de legalidade e de conformidade com o ordenamento e com o próprio sistema registral. Esse mecanismo de transubstanciação – do título ao direito – é resultado de uma atividade própria de juristas.

O que entra no sistema depende de circunstâncias de caráter fático e jurídico apreciadas, a cada momento, pelo registrador. Continuidade, especialidade, disponibilidade, legitimação, capacidade, licitude do objeto, validade da representação, correspondência entre o descrito e o existente – nada disso é verificável por consenso distribuído entre nós de uma rede. Nenhum algoritmo de consenso apura se o alienante é o mesmo do registro anterior, se o imóvel descrito no título é o imóvel matriculado, se a condição pactuada é lícita, se a hipoteca precede ou sucede.

A fantasia dos smart contracts autoexecutáveis – do juiz como serviço (judge as a service) – esbarra na mesma pedra. Enquanto se trata de disparar a execução de uma cláusula a partir de um evento verificável dentro da própria rede, tudo funciona. Quando o evento é do mundo sensível, o código é mudo.

Até que a máquina substitua juízes, advogados e registradores, a base medular do sistema não será afetada pela tecnologia da cadeia de blocos. O experimento do Viaduto do Chá levantou essa lebre: se conseguimos registrar qualquer coisa numa blockchain, então é necessária a intervenção de um jurista no processo de registro.

O que a blockchain pode, de fato, fazer

Nada do que se disse até aqui recusa a ferramenta. A blockchain é tecnologia inovadora e utilíssima, capaz de agregar confiabilidade e certeza a determinadas coleções de dados digitais. O que se recusa é a sinédoque. Delimitado o seu ofício, ele é considerável:

a) Selo temporal e prova de integridade. Ancorar resumos criptográficos de lançamentos, títulos digitalizados e certidões permite demonstrar, a qualquer tempo e perante qualquer pessoa, que determinado documento existia em determinado instante e não sofreu alteração posterior. É prova pré-constituída de excelente qualidade.

b) Controle interno e correcional da trama registral. A cadeia pode ser constituída para efeitos de auditoria permanente, com registro indelével de todos os lançamentos feitos em todas as matrículas. É, talvez, a aplicação mais promissora e a menos alardeada: não substitui o registrador – fiscaliza-o, e fiscaliza sobretudo quem, no futuro, quisesse alterar o passado.

c) Contingência e recuperação. Registros distribuídos funcionam como camada adicional de segurança contra destruição, extravio ou sinistro do acervo. Nesse aspecto, a blockchain é tão importante quanto qualquer boa política de cópias de segurança – e nem mais, nem menos.

d) Rastreabilidade e transparência para terceiros. Publicidade de estados – e não de conteúdos – pode ser oferecida ao mercado sem exposição de dados pessoais, quando se ancora o hash, e não o dado.

Não por acaso, nos países que adotaram a cadeia de blocos no registro imobiliário a sua aplicação é meramente acessória e coadjuvante.[8] Ninguém, em sistema registral maduro, entregou ao protocolo a decisão sobre quem é titular de direitos.

Modelagem: pública, federada, privada

Definido o ofício, resta a arquitetura. As cadeias públicas e sem permissão – modelo do bitcoin – são inadequadas ao serviço registral por razões estruturais, e não ideológicas. Nelas a validação repousa em mineradores anônimos remunerados por taxas; com a extensão da cadeia, a validação encarece e a remuneração decresce, o que pressiona os preços para cima e já hoje impõe a cobrança de valores adicionais para obter prioridade. Ademais, quem governa a rede é quem detém poder computacional – arranjo dificilmente conciliável com um serviço público delegado, submetido à fiscalização do Poder Judiciário e a deveres de conservação, sigilo e responsabilidade pessoal do delegatário.

A modelagem plausível é outra: a cadeia federada, ou consorciada – permissionada, com nós de validação titularizados pelas próprias unidades registrais e pelo órgão coordenador do sistema, sob supervisão correcional. É modelagem que se ajusta como luva à natureza do Registro de Imóveis brasileiro, e por uma razão curiosa: o sistema já é, estruturalmente, uma rede distribuída.

Os cartórios de registro de imóveis compõem, desde a sua primeira dentição, com o Registro Hipotecário de 1846, um sistema descentralizado: milhares de unidades criadas por lei, espalhadas pelo território, tendo à frente um Oficial com delegação de funções, sob cuja estrita responsabilidade títulos, documentos, papéis, dados e registros devem permanecer.[9] Os dados registrais acham-se, portanto, distribuídos entre milhares de serventias. Seria quase uma blockchain analógica, avant la lettre – não fosse o fato de que esses dados, embora componham ontologicamente uma coleção unitária, não são compartilhados num livro-razão comum.

E talvez resida aí, precisamente, o segredo da não vulneração da privacidade patrimonial dos brasileiros. O que parece deficiência do desenho é, sob outra luz, a sua virtude.

O risco inverso: não a descentralização, mas a centralização

Convém aqui inverter o eixo do debate. Discute-se longamente se a descentralização prometida pela cadeia de blocos ameaça o Registro de Imóveis. A meu ver, a ameaça real vem do lado oposto.

O fenômeno da blockchain revelou, por contraste, a fragilidade dos sistemas de dados centralizados – os grandes acervos da administração fiscal, previdenciária, das operadoras de telefonia –, que podem ser atacados e frequentemente o são. Proliferam sítios que exibem dados pessoais e patrimoniais de cidadãos brasileiros sem qualquer consentimento formal. Fala-se, com naturalidade, de um mercado em que dados armazenados e geridos pela administração pública são vendidos à própria administração pública.

Os Registros de Imóveis, justamente por não concentrarem numa central nacional os dados sobre as titularidades, protegeram bem os cidadãos da bisbilhotice digital quando o assunto é inventário patrimonial. É verdade que a Lei de Registros Públicos autoriza que qualquer pessoa obtenha certidões sem declarar motivo ou interesse – dispositivo que reproduz, ipsis litteris, redação de 1939, quando as tecnologias não ofereciam as potencialidades atuais. O que a lei sempre teve em mira foi facilitar a obtenção da certidão de um determinado registro, para instruir uma transação, e não permitir a construção instantânea do inventário patrimonial de qualquer cidadão. Hoje basta organizar a informação numa base eletrônica para que se apure, em segundos, o acervo de qualquer um.

É por isso que projetos de centralização de dados registrais na própria administração merecem escrutínio severo. A lei é clara ao determinar que os serviços de registros públicos disponibilizem ao Judiciário e ao Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.[10] Dar acesso não significa construir sistema paralelo, redundante e vulnerável. Quando a regulamentação opta pela via da centralização, cria-se na prática um super-registro estatal – o que prefiro chamar de modelo neorregistral –, redundante e exposto, com todos os riscos que a Europa procurou conjurar ao tratar a proteção de dados pessoais como direito fundamental.[11][12]

A ironia é evidente: em nome de uma tecnologia celebrada por dispensar o ponto único de falha, constroem-se pontos únicos de falha.

O arco registral

Nada disso significa que o sistema deva permanecer como está. A atomização protege a privacidade, mas cobra o seu preço em dispersão, assimetria e custo.

Hoje, para negociar um imóvel com segurança, os contratantes precisam vencer uma multidão de agentes – corretores, advogados, registradores, avaliadores, juízes, reguladores – e fontes de dados espalhadas por múltiplos estamentos: cadastros, órgãos municipais e estaduais, distribuidores judiciais, cartórios. Ainda que parte disso esteja na internet, o interessado peregrina por portais e canais diversos para pesquisar o mesmo bem e o mesmo vendedor. O processo é custoso, moroso e burocrático. Nada é orgânico e interoperável. É, para dizer sem eufemismo, infernal.

As centrais estaduais, criadas com boas intenções, ficaram a meio caminho: não se acham coordenadas entre si, não observam padrões comuns de interoperabilidade e acabaram por agravar a dispersão, agregando custos de portagem. E aqui retorna o jogo das sinédoques: as centrais estaduais não são o Registro de Imóveis, assim como o organismo vivo é sempre maior do que a soma de seus órgãos.

A saída não é tecnológica; é institucional. Era necessário um órgão com finalidades definidas em lei, encarregado de estabelecer padrões de operação e de universalizar, em meios eletrônicos, o acesso ao Registro de Imóveis – vencendo a atomização sem destruir a descentralização. Esse foi o sentido do SREI, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis previsto desde 2009 e desenhado em farta documentação técnica produzida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,[13] e do ONR, o Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico.[14] Não existe internet estadual; tampouco pode existir registro eletrônico estadualizado.

É nesse arco – nesse círculo registral que interconecta cada unidade – que a cadeia de blocos encontra o seu lugar próprio: como componente de uma arquitetura, e não como a própria arquitetura. Ancorar, na camada distribuída do sistema, a integridade dos lançamentos praticados em todas as unidades é medida tecnicamente simples, juridicamente segura e institucionalmente valiosa. Substituir a qualificação registral pelo consenso de nós é bem outra coisa. Erigir um oráculo eletrônico e impessoal significa aniquilar o juízo do jurista encarregado do registro.

O que exige e o que não exige lei

Pergunta-se com frequência qual seria o marco regulatório necessário. Convém separar as hipóteses.

Não houve necessidade de lei autorizando a substituição da manuscrição pela máquina de escrever, nem regulamentação específica para o uso de carimbos no século XIX, nem novo marco legal para a adoção de processos computacionais nos anos 1970. O processo registral se moderniza naturalmente com o avanço das técnicas, porque o elemento central do sistema continua sendo a atuação pessoal de um jurista. A adoção da cadeia de blocos como elemento acessório de autenticação e de auditoria dos atos praticados não depende, portanto, de alteração do quadro normativo. Será tão relevante – e tão pouco polêmica – quanto a adoção de rotinas de contingência.

Coisa diversa é a substituição dos livros tradicionais por suportes inteiramente eletrônicos. Essa, sim, depende de mudança do marco legal e regulatório – e o primeiro passo foi dado em 2009.[15] Note-se a assimetria: o que a retórica disruptiva anuncia como revolução jurídica não exige uma linha de lei nova, ao passo que a reforma efetivamente necessária – a que abandona o livro de papel – exige, e vinha sendo adiada.

Anoto, de passagem, que é falsa a narrativa de que a titulação e o registro sejam, entre nós, processos caros. Comparado aos países da América Latina, do Caribe e mesmo da OCDE, o Brasil se posicionava bem nos indicadores internacionais de custo de registro de propriedades.[16]

Conclusões

Reduzo o argumento a cinco proposições, que foram as que submeti ao congresso de Cartagena:

1. Não é possível manter uma infraestrutura de dados coerente e uniforme, destinada a revelar a situação jurídica dos imóveis, sem o controle e a responsabilidade de um terceiro imparcial.

2. A atuação do registrador é singular e própria de um jurista. Seu mister é indelegável. O que ingressa no sistema depende de circunstâncias fáticas e jurídicas apreciadas, a cada momento, por quem tem competência e responsabilidade para apreciá-las.

3. O Registro de Imóveis não é mero depósito de documentos e dados. O arquivo é elemento acessório; o essencial é o juízo que precede o assento.

4. É tecnicamente possível confiar o registro de imóveis a uma empresa privada, ou a várias. Cabe perguntar se é desejável – e se a sociedade está disposta a submeter-se a organizações cuja existência e permanência são incertas e que não se sujeitam à fiscalização rigorosa que hoje recai sobre o serviço público registral.

5. A blockchain é uma ferramenta importante. Mas não é o Registro de Imóveis – nem o Registro de Imóveis pode reduzir-se a um arquivo ordenado de documentos – sejam cartáceos ou eletrônicos.

Pandora ou cornucópia da modernidade? Nem uma coisa nem outra. Toda tecnologia inovadora traz potencial disruptivo, proclamam os arautos do admirável mundo novo – donde se segue que a própria cadeia de blocos poderá ser disruptada a qualquer momento, antes mesmo de se tornar o futuro do mercado imobiliário. Descontado o hype que dá fôlego a bolhas, resta uma ferramenta boa, que faz bem aquilo que faz, e que nada faz daquilo que não faz.[17]

Ao registrador cabe conhecê-la, empregá-la onde serve e recusar-lhe o ofício que não é o seu. Nem a catedral se demole porque inventaram o concreto armado, nem se deixa de usar concreto armado por respeito à catedral.

Referências

BRASIL. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos.

BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.

BRASIL. Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 37 a 41.

BRASIL. Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 76 e parágrafos.

BRASIL. Decreto 8.764, de 10 de maio de 2016 – SINTER; Decretos 8.777 e 8.789, de 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação 14, de 2 de julho de 2014; Provimento 47, de 18 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.

IPRA-CINDER. XXI Congreso Internacional de Derecho Registral. Cartagena de Indias, Colombia, 2 a 4 de mayo de 2018 – Libro de ponencias.

IRIB; ABDRI. Blockchain e o futuro do Registro de Imóveis Eletrônico. Workshop. São Paulo, 31 de março de 2017.

JACOMINO, Sérgio. Blockchain – return again. Entrevista. Bites Economia Digital, 8 de junho de 2017.

JACOMINO, Sérgio. Blockchain – pandora ou cornucópia da modernidade? Observatório do Registro, 20 de novembro de 2017.

JACOMINO, Sérgio. Registro de Imóveis, blockchain, ONR, SINTER – verdades e mentiras. Observatório do Registro, 20 de junho de 2018.

PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO. Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016.

STINCHCOMBE, Kai. Blockchain is not only crappy technology but a bad vision for the future. Medium, 5 abr. 2018.

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain Revolution: how the technology behind Bitcoin is changing money, business, and the world. Nova York: Portfolio/Penguin, 2016.


[1] Nota preliminar. O texto que acompanhava a apresentação de Cartagena se perdeu. O que aqui se lê é reconstituição, feita a partir dos slides sobreviventes e de escritos esparsos que publiquei, entre 2017 e 2018, no Observatório do Registro e em periódicos especializados. Conservou-se a ordem argumentativa da exposição original; a redação foi refeita. Não há aqui pretensão acadêmica – apenas o propósito de reunir, num só lugar, o núcleo de um pensamento que andava disperso. Casa Amarela, inverno de 2026.

[2] A frase é decalque da conhecida imprecação atribuída a Jean Meslier e versificada por Diderot: “com as tripas do último padre, enforquemos o último rei”. O anticlericalismo mudou de altar.

[3] XXI Congresso Internacional de Direito Registral IPRA-CINDER, Cartagena das Índias, Colômbia, 2 a 4 de maio de 2018, organizado pelo Governo da Colômbia por meio da Superintendência de Notariado e Registro e do Colégio de Registradores da Colômbia. O tema da blockchain integrou a segunda questão da agenda científica do congresso.

[4] O programa-piloto anunciado previa a inscrição, na cadeia de blocos, de resumos criptográficos (hashes) de informações detalhadas do imóvel – endereço, proprietário, número da parcela, classificação de zoneamento. Seus artífices sustentavam que a blockchain permitiria tratar disputas de propriedade e de título de modo justo e transparente, servindo ainda de cópia de segurança na hipótese de destruição ou extravio do original.

[5] Gino Amleto Meneghetti, ladrão ítalo-brasileiro que se tornou lenda paulistana na primeira metade do século XX; Ferdinand Waldo Demara Jr., o Grande Impostor, que exerceu, sem habilitação alguma, os ofícios de cirurgião, monge, professor e diretor de presídio. Os nomes foram escolhidos a dedo.

[6] O Viaduto do Chá, sobre o vale do Anhangabaú, é bem público de uso comum do povo. A escritura fictícia atribuía-lhe origem em carta sesmarial dos sucessores de Pero Lopes de Sousa e apoiava-se em termo administrativo de cessão de direitos sesmariais lavrado, segundo o instrumento, em 31 de setembro de 1866.

[7] Sobre a natureza do selo e da autenticidade, v. art. 411, inc. I, do Código de Processo Civil: o documento é autêntico porque o tabelião reconheceu a firma, e não porque nele se apôs um selo.

[8] Suécia (projeto-piloto do Lantmäteriet, iniciado em 2016) e Geórgia (National Agency of Public Registry) são os casos mais citados. Em ambos, a cadeia de blocos opera como camada de verificação e de rastreabilidade anexa ao registro, e não como o registro.

[9] Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 22 e seguintes; Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 46.

[10] Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 37 a 41. O art. 39 fixou prazo de cinco anos para a implantação do registro eletrônico, termo expirado em 2014.

[11] Decreto 8.764, de 10 de maio de 2016, que instituiu o SINTER, lido em conjunto com os Decretos 8.777 e 8.789, ambos de 2016.

[12] Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. No Brasil, o marco veio depois, com a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

[13] Provimento 47, de 18 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, e Recomendação 14, de 2 de julho de 2014, do CNJ, esta última amparada na documentação técnica do projeto SREI, desenvolvido em convênio com o LSITec.

[14] Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 76 e parágrafos, com a criação do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico, ao qual ficam vinculados os oficiais que integram o SREI (§ 5º).

[15] Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, arts. 37 a 41 – v. nota 10, supra.

[16] O que efetivamente encarece a cadeia entre nós é o custo marginal dos tributos em cascata que aderem ao preço da titulação e do registro.

[17] STINCHCOMBE, Kai. Blockchain is not only crappy technology but a bad vision for the future, 2018. A boutade do autor – de que não há no mundo uma única pessoa que, tendo um problema concreto, tenha descoberto que a melhor solução para ele seria uma solução baseada em blockchain – resume bem o inventário de promessas não cumpridas.

Id digital – identidade digital e o Registro de Imóveis.

Identidade digital — desafios

Venho ao longo dos anos sustentando que os meios eletrônicos vão transformar a sociedade. Isto é um truísmo, soa agora uma afirmação acaciana. Mas não foi assim ao longo do tempo.[1]

Visto de perto e muito atentamente, vamos flagrar que o próprio sistema registral, tal e qual o conhecemos, vem sofrendo impulsos que o estão transformando progressivamente. Falei alhures que está em curso uma velvet revolution. Provocativamente, questionei: e se numa manhã qualquer você descobrisse que a sua escova de dentes é mais inteligente que você — o que faria?

Era uma blague, aproveitando o mote que nos dá a tecnologia de IoT (internet of things — internet das coisas).

Nos dias que correm, o Registro de Imóveis é tão dessemelhante dos padrões moldados no século XIX (no qual ainda estamos, de certo modo, ancorados) que, para alguns que ainda estão na ativa, o cenário que se desenha é um fator de angústia e perplexidade. É como se a escova de dentes nos lançasse num abismo cognitivo…

No bojo do projeto NEAR — Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis Eletrônico, vamos realizar em São Paulo mais um workshop sobre novas tecnologias e o Registro de Imóveis: ID digital — identidade digital e o Registro de Imóveis.

Espero os colegas para um café ou, virtualmente, pelos meios de comunicação que o IRIB disponibiliza.

[1] Para quem gosta de discussões sobre tecnologia, aqui vai um texto: Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

PDF — Identidade digital e o Registro de Imóveis — folder.

Modernizar cartórios é inadiável

“Modernizar cartórios é inadiável”

João Otávio de Noronha, corregedor Nacional de Justiça

O ministro João Otávio de Noronha inaugurou o I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial, realizado no dia 7/12 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília, com a seguinte conclamação: “modernizar cartórios é inadiável”.

Com a participação de representantes das entidades nacionais que representam notários e registradores e de juízes corregedores de vários estados e do Distrito Federal, o encontro visou a apresentar aos representantes dos tribunais estaduais os projetos de notários e registradores e fixar as metas para 2018 das Corregedorias locais, buscando a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços extrajudiciais.

Engajando-se no processo de “remoção de entraves burocráticos e o abandono de formalidades estéreis” que guardam a praxe cartorária, o ministro Noronha convocou os notários e registradores a firmar um pacto tecnológico:

“O cenário é indiscutivelmente desafiador e nos convida a firmar um pacto tecnológico que abranja segurança da informação, processos de informatização, regulamentação dos softwares internos da atividade extrajudicial, além da tão sonhada integração por intermédio da engenharia de redes, o que, ao certo, romperá fronteiras e encurtará distâncias e prazos em proporções antes inimagináveis”.

Anoreg-BR – colaboração com o Judiciário e busca da desjudicialização e a desburocratização

Cláudio Marçal Freire no I Encontro de Corregedores do Extrajudicial

O Presidente da Anoreg-BR, Cláudio Marçal Freire, destacou que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ao longo de sua história, tem mantido estreita colaboração com as autoridades judiciárias na busca incessante de melhoria na prestação dos serviços notariais e registrais. “É preocupação inarredável da nossa entidade, refletindo pensamento unânime de nossos associados”, disse. Segundo Marçal Freire, uma das formas mais eficazes de colaboração com os poderes constituídos “tem sido buscar mecanismos de ‘extrajudicialização’ de procedimentos tanto para desafogar o extremamente congestionado foro judicial quanto para proporcionar ao usuário melhores condições na obtenção de resposta, ágil e segura, em suas demandas”.

IRIB revela o caminho percorrido e as novas perspectivas para o Registro de Imóveis

Representando o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias da Informação e Comunicação do IRIB, discorreu sobre o caminho percorrido até aqui, com a criação da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados dos Registradores: ofício eletrônico, penhora online, certidão digital, visualização online de matrículas, protocolo eletrônico de títulos, monitor registral, acompanhamento online do procedimento registral, cadastros de regularização fundiária urbana e rural, correição online, etc.

O futuro do Registro de Imóveis é o SREI

A Lei 13.465/2017 foi clara: todas as unidades extrajudiciais de Registro de Imóveis integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR (§ 5º do art. 76). A ênfase há de ser posta nos desafios a serem vencidos para que as inovações, já consagradas, possam atingir um patamar de excelência na prestação dos serviços registrais.

Flauzilino Araújo dos Santos no I Encontro de Corregedores do Extrajudicial

Na firme convicção de Flauzilino Araújo dos Santos, será a implementação do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, criado pela Lei 13.465/2017, que dará impulso ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Segundo o Diretor do IRIB, o ONR “funcionará como ponto de apoio institucional e tecnológico para as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal que prosseguirão com suas atividades”, emprestando coerência sistemática e harmonizando a prestação de serviços em todo o território nacional.

“Doutrinariamente, como Sistema, o Registro de Imóveis brasileiro é uno. A sua operacionalidade é fracionada por meio das diversas unidades de serviços, denominadas cartórios ou ofícios. Porém, o funcionamento deve ser padronizado, simétrico e interoperável, em todo o território nacional”.

O ONR é o resultado dos trabalhos do CNJ

Tanto o SREI como o ONR são o resultado dos trabalhos do CNJ. Lendo atentamente a documentação técnica que embasou o desenvolvimento do SREI e redundou na Recomendação 14/2014, de 2/7/2014, vê-se que a prototipação do modelo foi extensivamente discutida, avaliada e aprovada pelos membros do grupo técnico do CNJ encarregado de regulamentar a Lei 11.977/2009. É o que se pode ler do documento SREI – Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário – Parte 1 – Introdução ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário.

Presidente do IRIB convoca os registradores imobiliários

Sérgio Jacomino, presidente do IRIB, acompanhou o transcurso dos trabalhos e declarou que o diretor Flauzilino Araújo dos Santos expressa o pensamento e o sentimento dos registradores brasileiros. Segundo o Presidente, o IRIB é a casa do Registrador Imobiliário brasileiro. E rematou:

No IRIB acolhemos os anseios da categoria; nesta Casa se desenvolveu a melhor doutrina e o Registro de Imóveis alcançou foros de maturidade; aqui se estabeleceu como uma instituição de referência no Brasil e no mundo. Convoco cada registrador imobiliário a vigiar e a acompanhar o desenvolvimento do SREI-ONR, combatendo a desinformação, o reacionarismo e a tecnofobia dissimulada em uma espécie de xenofobia registral. Não seremos nós, registradores imobiliários, que haveremos de deformar a face dessa instituição que todos nós ajudamos a construir.

Metas e desafios das Corregedorias estaduais

Ao final do evento, foram apresentadas as vinte metas das Corregedorias locais para os serviços extrajudiciais. Para a corregedoria , as metas são importantes para uniformizar as questões em todo o país. “É preciso ter um planejamento estratégico específico do extrajudicial para padronizar sistemas e procedimentos”, explicou.

Até junho de 2018, as seguintes metas deverão ser cumpridas pelas Corregedorias:

1ª: instituir equipe responsável pelos assuntos extrajudiciais;

2ª: criar um ciclo de correições anual;

3ª: realizar fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária nos serviços extrajudiciais;

4ª: fiscalizar o fornecimento de informações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC);

5ª: fiscalizar os serviços prestados de forma eletrônica pelos cartórios;

6ª: fiscalizar o sistema Justiça Aberta;

7ª: desenvolver e implantar selo digital com QR Code;

8ª: disponibilizar uma página no site do Tribunal de Justiça com informações exclusivas sobre o serviço extrajudicial;

9ª: entabular com a ouvidoria dos tribunais reclamações sobre extrajudicial;

10ª: fomentar atividades de ofícios da cidadania;

11ª: desenvolver estudo para reestruturação dos serviços extrajudiciais;

12ª: promover concurso para provimento e remoção dos serviços vagos há mais de seis meses;

13ª: fiscalizar cumprimento do teto remuneratório dos interinos;

14ª: intervir nas demandas sobre teto remuneratório;

15ª: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos;

16ª: fiscalizar o cumprimento da Resolução CNJ 80;

17ª: fiscalizar o cumprimento para que sejam declarados nulos e ineficazes os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e posse de terras indígenas;

18ª: determinar que sejam cancelados os registros e matrículas de imóveis rurais nos termos da Lei nº 6.739/1979;

19ª: determinar e fiscalizar o encerramento das transcrições com a consequente abertura da matrícula de imóveis;

20ª: regulamentar e encaminhar proposta de lei sobre atuação e remuneração do juiz de paz.

Consulte também:

Matéria originalmente publicada no BE-Irib # 4.630, 9/12/2017.

Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade

Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade
Benito Arruñada*

A blockchain e os artefatos de Rube Goldberg

Qualquer um pode vender seu imóvel mediante um contrato de compra e venda ou, também, dispor do bem por meio da blockchain. Poderá fazê-lo mesmo quando a propriedade seja igualmente do cônjuge, ou onerada com uma hipoteca. Contudo, tanto o direito de copropriedade do cônjuge, quanto a hipoteca permaneceriam incólumes.

O contrato de compra e venda tem, deste modo, efeitos meramente obrigacionais. Não tem o condão de transmitir a propriedade imóvel. O vendedor simplesmente se obriga a entregar o bem ao comprador e este a recebê-lo. Em outras palavras, a venda de coisa alheia (parcialmente) é válida e eficaz entre as partes – e o será também no caso de imóvel gravado com um direito real de garantia (hipoteca). No entanto, os direitos reais de terceiros sobre a coisa vendida não serão afetados por esta compra e venda.

Esta distinção entre os efeitos obrigacionais do contrato e a eficácia real da transmissão da propriedade pode arrefecer o entusiasmo dos partidários da blockchain, que tendem a superestimar a eficácia dos contratos entre particulares e a subestimar a importância dos intermediários que desfrutam da confiança do público. No âmbito do mercado, os agentes podem intercambiar direitos obrigacionais, isto é, podem prestar ou não prestar, fazer ou não fazer. Contudo, transmitir direitos de propriedade requer um mínimo de intervenção pública. A razão é simples: dado que a alienação afeta interesses de terceiros alheios ao contrato, a transmissão requer a presença de um terceiro neutro e imparcial que garanta o adimplemento. Este terceiro deve ser independente – não apenas em relação às partes de uma relação concreta, mas, também, em relação a todos os titulares de direitos de propriedade sobre o ativo que se negocia no mercado. Do contrário, o mercado sofreria seriamente devido à possível existência de gravames ocultos incidentes sobre tais ativos.

Este fato limita a possibilidade de utilização da blockchain nas transações que têm por objeto ativos reais. Tanto mais limitado será quanto mais avançarmos no iter continuum que parte do contrato até chegar à propriedade. Observe-se, em primeiro lugar, que, de acordo com os incentivos de todos os participantes, as partes contratantes são livres para escolher as pessoas responsáveis por elaborar a documentação imobiliária (em geral, notários e advogados), profissionais que atuam na etapa contratual do processo de transmissão nos sistemas jurídicos. Já a proteção de terceiros leva o Direito, em todos os ordenamentos, a restringir a liberdade de as partes escolherem o cartório que haverá de inscrever os títulos de propriedade, ou do registrador que examinará e conservará seus direitos. O mesmo se pode dizer do juiz que vai dirimir os conflitos acerca da titularidade dos bens.

Por conseguinte, é mais provável que se expanda a utilização da blockchain no âmbito notarial ou em sistemas que se limitam ao arquivamento de escrituras e contratos. Por essas razões, não se vislumbra que a nova tecnologia acabe substituindo os chamados registros de direitos de propriedade.

Os advogados e notários sempre gozaram de uma vantagem comparativa na identificação das partes e, mais especificamente, na determinação de sua capacidade jurídica e na prestação de serviços de liquidação e quitação. A tecnologia da blockchain permite desenvolver, de forma efetiva, serviços que provam a identidade daqueles que participam de uma transação, de modo que a outra parte esteja segura de que você é quem diz ser (autenticação) e que, além disso, tem os poderes necessários (autorização). Do mesmo modo, em relação à quitação das transações, o comércio implementado por meio da blockchain pode permitir a execução do contrato de forma simultânea por ambas as partes por intermédio do princípio de “atomicidade”, que, em essência, garante que ambas as partes cumpram simultaneamente as obrigações derivadas do contrato.

A aplicação potencial da blockchain aos registros de propriedade é mais limitada porque a sua função é proteger os interesses de terceiros que não participam e nem têm por que conhecer a existência da transação. Os registros não são meras bases de dados, nem livros contábeis porque seu elemento-chave é o jurídico: ele não contém somente grandezas (valores), mas expressa a prova legal, pré-constituída, acerca da prioridade das pretensões (no caso dos sistemas de registro de documentos) ou de direitos (no caso dos sistemas de registro de direitos).

Os registros de documentos (como os da França ou dos Estados Unidos) limitam-se a certificar a datação (data e hora) do ingresso do título no registro, arquivando-o de modo ordenado. O conjunto que se conserva denomina-se (não por acaso) “cadeia” de títulos de propriedade. Assemelham-se a simples arquivos. Ainda assim, mesmo nesses sistemas a data de entrada do documento no registro desencadeia consequências jurídicas cruciais, já que constitui a prova decisiva sobre quem goza de prioridade no caso de uma disputa e, portanto, determina quem tem um direito real oponível erga omnes e quem ostenta simplesmente uma pretensão de caráter obrigacional. Por essa razão, compreende-se que o informe [4] sobre o projeto-piloto levado a cabo no Condado de Cook (Illinois), que compreende a cidade de Chicago, conclua que a blockchain poderia ser utilizada para a contratação privada e a sua apresentação ao Registro, observado o marco legal existente segundo o qual “o registro oficial do Condado é o único registro oficial”, o que coloca o sistema longe das pretensões daqueles que propõem soluções P2P (peer-to-peer) sem qualquer intervenção de terceiros independentes [5].

Os Registros de Direitos (frequentemente chamados de title systems), como o Grundbuch alemão ou o Sistema Torrens australiano, não só datam e conservam os documentos ou fatos e atos jurídicos, refletindo as transações pactuadas pelas partes contratantes, mas, como requisito necessário para a inscrição no Registro, verificam igualmente se as transações, que se pretendem registradas, respeitam os direitos reais de todos os demais titulares de direitos sobre ativos objeto da dita transação. Isto lhes permite proporcionar, a todo momento, um balancete jurídico, gerando direitos reais sobre dito ativo – e não meras pretensões obrigacionais.

Portanto, o impacto da blockchain nos registros de propriedade será diferente nuns ou noutros sistemas de registro. É concebível que um sistema de registro de documentos possa ser substituído por um sistema automatizado que fixe a data dos contratos, garantindo o conteúdo registrado de modo indelével, prevenindo-se que as partes contratantes não possam manipular o próprio registro depois de firmado o contrato. Entretanto, nesta espécie de registro é imprescindível que o Direito possa estabelecer regras acerca do valor probatório do registro, isto é, deve ser estabelecido, legalmente, que a blockchain possa ser valorada pelos juízes como prova ao estabelecer a prioridade dos direitos reais. Além disso, para que se produzam efeitos reais, todos os titulares afetados devem ser obrigados a manifestar sua vontade por meio da blockchain. Por fim, o Direito deve, também, estabelecer regras de confiança naqueles que projetam, implementam e, de certo modo, governam ou ao menos afetam o governo descentralizado do sistema da blockchain. (O caso dos registros mercantis é semelhante na medida em que a maioria deles acha-se mais próxima do modelo de registro de documentos do que ao registro de direitos).

Em comparação com os registros de documentos e registros mercantis, os registros de direitos de propriedade, como o alemão ou o espanhol [6], serão menos afetados pela blockchain porque o exame dos contratos apresentados a registro não se pode realizar por um sistema automatizado – especialmente no caso de bens imóveis, que têm como característica serem ativos duráveis e de elevado valor individual. Trata-se de bens para os quais é eficiente definir múltiplos direitos, permitindo a coexistência de vários titulares de direitos reais sobre cada ativo. As enormes dificuldades experimentadas pelos mal chamados contratos inteligentes (smart contracts), ainda no âmbito de direitos puramente obrigacionais, se multiplicariam se tratássemos de determinar quem é o titular de um direito real, que é o que, afinal, nos revela uma inscrição registral.

É sintomático que os projetos pioneiros de blockchain se realizem de modo modesto nos registros de direitos de propriedade. A maioria desses projetos limita-se a utilizar a blockchain como mera cópia criptografada de segurança. O ambicioso Livro Branco Sueco [7] de fato propõe tão somente um sistema de transmissão eletrônica, mantendo intacta a função medular do Registro de Imóveis. De certo modo, o modelo proposto pelos suecos parece menos revolucionário, por exemplo, que o sistema Landonline, que funciona na Nova Zelândia [8] desde o ano de 2006, no qual são os advogados que modificam certos parâmetros do Registro.

Além disso, para os bens de alto valor, à parte os custos que tal padronização causaria, identifica-se outro inconveniente na descentralização da tomada de decisões que se acha no cerne do sistema da blockchain: a relutância dos indivíduos a assumir a plena responsabilidade pelas decisões por si tomadas.

O caráter universal da propriedade (com a oponibilidade erga omnes dos direitos reais) exige que sejam aplicadas as mesmas regras probatórias a todos os titulares de direitos reais. Em um hipotético sistema de registro de propriedade, totalmente descentralizado, baseado em transações ponto a ponto (arquitetura P2P), todos os indivíduos teriam que conceder ou denegar seu consentimento a todas as transações possíveis que pudessem afetar seus direitos. Portanto, teriam que se converter, não só em únicos depositários e custodiantes de suas chaves criptográficas, mas também da integridade jurídica de tais direitos. Como em muitas outras áreas, a liberdade individual se compra com responsabilidade. Na medida em que nem todos os indivíduos estão sempre dispostos a pagar tal preço, os intermediários de confiança centralizados provavelmente prevalecerão sobre os sistemas descentralizados.

Notas

[1] Artigo baseado em ARRUÑADA, Benito. Blockchain’s Struggle to Deliver Impersonal Exchange (January 18, 2017). Minnesota Journal of Law, Science & Technology, Forthcoming; Preliminary: Pompeu Fabra University Economics and Business Working Paper Series 1549. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2903857.

[2] Benito Arruñada – Professor of Business Organization at the Department of Economics and Business at Pompeu Fabra University, Barcelona. Bio: http://www.arrunada.org/CV_Bio.aspx.

[3] Tradução de Sérgio Jacomino.

[4] MIRKOVIC. John. Blockchain Pilot Program – final report. Acesso: http://cookrecorder.com/BLOCKCHAIN/

[5] LIFTHRASIR. Ragnar. Permissionless Real Estate Title Transfers on the Bitcoin Blockchain in the USA! — Cook County Blockchain Pilot Program Report. Acesso: https://goo.gl/aWLmRc.

[6] Nota do tradutor: O Registro de Imóveis brasileiro pode ser arrolado ao lado da Alemanha e Espanha como bom exemplo de registro de direitos.

[7] The Land Registry in the blockchain – testbed. Acesso: https://goo.gl/h1dbFS.

[8] Acesso: https://www.linz.govt.nz/land/landonline.

“Como decíamos ayer”

Carta do Presidente

Na Carta do Presidente intitulada O SREI – o Projeto Original do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o ONR, de 29/5/2017, procurei demonstrar que o ONR é, apenas e tão somente, uma elaboração consequente às decisões tomadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, com a aprovação dos estudos feitos pela LSI-Tec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico e que redundaram na Recomendação CNJ 14/2014, de 2/7.

Participei de todo o processo de elaboração das normas técnicas baixadas pelo CNJ. Os estudos que serviram de base para a condução dos trabalhos são o fruto de uma longa trajetória de envolvimento e interesse na modernização do sistema registral pátrio.

Mas o processo não se iniciou aí. Gostaria de trazer à lembrança o pioneirismo do IRIB na busca de referências para a modernização dos serviços registrais imobiliários brasileiros. O resgate histórico pode lançar luzes e esclarecer muitas das dúvidas que agora agitam a categoria de registradores.

Há mais de 20 anos, em julho de 1997, na companhia do então presidente do IRIB, meu querido amigo Lincoln Bueno Alves, fomos recebidos pelo Prof. Dr. Melvin Cymbalista, Diretor Vice-Presidente da Fundação Vanzolini (Escola Politécnica da USP), para a celebração de um protocolo de intenções entre a Entidade e o Instituto[1].

O que perseguíamos à época?

Vivíamos a febre da informatização desordenada dos cartórios de Registro de Imóveis do país. As serventias dos grandes centros urbanos lançavam-se à busca da melhor tecnologia disponível para dotar os seus serviços com o que havia de mais moderno no mercado. Instaurava-se uma babel tecnológica, com o risco de desvirtuamento do sistema registral.

Sentíamos a necessidade de estabelecer padrões que servissem de guia para a informatização segura dos cartórios de registro de imóveis. O objetivo da visita à Fundação Vanzolini foi “avaliar a possibilidade de celebração de um acordo de cooperação científica para o estabelecimento de critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro”[2]. Objetivava-se, em suma, “colocar em bom rumo sistemático a modernização e aperfeiçoamento dos nossos serviços”.

Questões relacionadas com segurança, uniformidade, integridade e portabilidade de dados, “além de qualidade dos produtos e serviços, indicando os requisitos mínimos que os sistemas devam conter”, tudo isso foi ventilado no primeiro encontro entre o IRIB e a Fundação.

Normas técnicas

A culminância do processo deveria ser o estabelecimento de normas técnicas para a uniformização no processo de modernização e informatização dos Registros Imobiliários que seriam validadas, aprovadas e certificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Passado um ano, o IRIB noticiava que prosperava o acordo de cooperação científica com a Universidade, celebrado “com vistas à criação do ‘Selo de Qualidade USP-IRIB’”[3]. Nessa matéria lê-se:

“Há um uso crescente da Informática pelos Cartórios e Institutos de Registro Imobiliário. Esta informatização não se fez acompanhar de normas e critérios coerentes. Toda evolução tecnológica só é viável se adotadas normas e padrões por todos os usuários da nova tecnologia.

A recente explosão de uso da Internet é um excelente exemplo disso, uma vez que o crescimento da rede só foi possível devido à adoção de padrões universais de transmissão de dados.

Na informatização do Registro Imobiliário, é evidente a necessidade de normas que permitam a troca de informações e que barateiem o seu registro, uma vez que todos os equipamentos e software deverão seguir os mesmos padrões.

Além das normas, critérios de avaliação das formas de registro, dos equipamentos e softwares necessários, do ponto de vista qualidade e eficiência, ajudarão a medir resultados e a escolher soluções”[4].

O objetivo era claro: “definir normas e critérios para informatização do Registro Imobiliário brasileiro”.

Em janeiro de 1999, estreando como coordenador de Informática do IRIB e da ANOREG, encaminhava correspondência a todos os registradores imobiliários do país conclamando-os à participação nos trabalhos. Destaco da correspondência:

“A era da informação colhe-nos a todos, cidadãos de um mundo integrado e interdependente. Interconexão é a palavra de moda. Informação e comunicação, imperativos econômicos. A utopia da aldeia global como fator de dominação econômica. Enfim, concordemos ou não com os rumos da chamada globalização, o fato é que neste fim de século a integração em escala global e a interconexão são uma realidade que não pode ser ignorada.

Mas a era da informatização impõe-nos um novo padrão cultural, que naturalmente se reflete nas nossas atividades profissionais. Qual serviço de notas ou de registro prescinde atualmente de um computador? Qual notário exerce hoje suas funções sem o aparelhamento técnico para reprodução e difusão de suas informações públicas? Você já ouviu falar do cybernotary? E dos documentos eletrônicos? Já lhe ocorreu que um belo dia, como tabelião bem informado, será chamado a autenticar uma assinatura digital?

Por outro lado, qual registro imobiliário, mormente nos grandes centros urbanos, funciona hoje sem o suporte de um microcomputador? Impressoras fazem parte do seu dia a dia, como carimbos e máquina de escrever foram os companheiros inseparáveis dos ‘cartorários’, como éramos chamados então. Os indicadores pessoal e real acham-se informatizados? E o controle de tramitação de títulos que instrumentam direitos reais contraditórios?

Mas a informatização traz consigo uma série enorme de inesperados problemas. Para enfrentar o desafio da informatização segura dos serviços notariais e de registro brasileiros o IRIB, em parceria com a ANOREG, está desenvolvendo o projeto de informatização dos cartórios em convênio com a Fundação Vanzolini, da Universidade de São Paulo (USP) já noticiado nos Boletins do IRIB e da ANOREG”[5].

Judiciário – o órgão regulador

Passado mais um tempo, exatamente no dia 7 de maio de 1999, o IRIB buscou o apoio da Corregedoria-Geral de Justiça do estado de São Paulo. Participaram dessa reunião os Professores Melvin Cymbalista e Geraldo Cohen (Fundação Vanzolini), Lincoln Bueno Alves (presidente do IRIB), João Baptista Galhardo (Diretor do IRIB), Sérgio Jacomino (Diretor da ANOREG-SP) e Plínio Antônio Chagas, Registrador de Imóveis da Capital de São Paulo.

A reunião ocorreu na sala dos juízes auxiliares, estando presentes os Doutores Marcelo Martins Berthe, Antônio Carlos Morais Pucci, Francisco Antonio Bianco Netto, Luís Paulo Aliende Ribeiro e Marcelo Fortes Barbosa Filho, representando a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Na condição de coordenador do projeto, dizia:

“O objetivo precípuo do convênio é proporcionar uma referência segura para todos os que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com a informatização dos serviços notariais e registrais – sejam eles os oficiais e notários, empresas de prestação de serviços, analistas de sistemas, juízes corregedores ou mesmo os usuários finais de sistemas”[6].

Os juízes corregedores externaram sua concordância com os objetivos traçados e propuseram o “acompanhamento dos técnicos da Fundação Vanzolini em trabalhos correcionais, secundados por representantes dos notários e registradores, haurindo, dessa experiência concreta, os elementos para a estruturação das normas técnicas”[7]. O mais interessante desse encontro foi a decisão de se criar um “laboratório” para compreensão das exigências técnicas que serão criadas pelas referidas normas.

Como se vê, desde os primórdios do projeto buscávamos conciliar o apoio do Poder Judiciário, pela Corregedoria Geral da Justiça, atuando na regulação das iniciativas de modernização dos Registros de Imóveis e a “normalização” dos processos, por intermédio de um órgão técnico, composto de cientistas e registradores.

“Como decíamos ayer”

Gravura de Fray Luis de León com hábito e capuz agostiniano

Rememorando: estabelecimento de critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro, definição de padrões, requisitos de segurança, uniformidade, integridade, portabilidade, acesso por meios eletrônicos… tudo isso lhe soa familiar nos dias que correm? Acaso não são exatamente estes mesmos objetivos que animaram a criação do ONR?

Depois de um largo e penoso trabalho de prospecção e detalhamento do projeto IRIB/ANOREG/USP, a iniciativa naufragou e caiu no limbo das preocupações corporativas[8]. Transcorreriam mais de duas décadas até que o mesmo tema fosse tangido.

Quais foram as razões do insucesso? Qual foi o fator preponderante que nos impediu de seguir avante com esse projeto tão importante? Terá sido uma resistência atávica às mudanças? Incompreensão? O que terá nos impedido de prosperar?[9] 

O Registro de Imóveis brasileiro ainda se arrasta lentamente, com seus pesados livros e práticas registrais herdadas do século XIX. Convivemos em ambiente de sistemas híbridos, baseados, ainda, em modelos narrativos, inadequados ao ambiente de processamento de dados.

Em 1974, por ocasião do II Congresso do CINDER, realizado em Madri, Elvino Silva Filho verberava que, decorridos mais de cem anos, os livros eram os mesmos – referia-se aos pesados livros de registro que ainda hoje sobrevivem e acolhem averbações. Há quase meio século lançava as sementes para a mudança sem que o ciclo se completasse até hoje[10].

A informatização, ao longo desses anos todos, não passou de mera transmigração de meios sem mudanças substanciais. Vivemos dependentes de uma regulação assimétrica, disfuncional, emparedados entre investidas estatistas e ameaças de captura dos serviços pela iniciativa privada. Seremos incapazes de dar uma solução institucional para o problema?

Gostaria de terminar esta carta portando a voz do grande registrador Elvino Silva Filho:

“Toda mudança, toda alteração de uma rotina exige intensa reflexão, exige planejamento, exige e requer, sobretudo, vontade de mudar para algo melhor e dinâmico do que se possui. E essa mudança provoca uma reação igual e diretamente contrária, por parte daqueles que desejam a inércia e a manutenção do status quo ante”[11].

Apesar das resistências, da inércia, dos preconceitos, apesar de tudo isso, o tempo não para.

Como dizíamos ontem: o IRIB é a casa do registrador imobiliário. A nós compete selar o nosso destino.   

São Paulo, 13 de junho de 2017.

SÉRGIO JACOMINO
Presidente


Notas

NE: O Google desativou o mecanismo de “short link” que direcionava para os sites respectivos. Parte dos textos indicados abaixo podem ser consultados aqui: https://circuloregistral.com.br/2017/06/11/vanzolini/

[1] V. JACOMINO, S. Protocolo de Cooperação Científica USP-IRIB in Boletim do IRIB, n. 242, julho de 1997. Acesso: [PDF - logomirror].

[2] Id. Ib. [PDF - logo mirror].

[3] V. São Traçadas as Normas Técnicas para a Informatização do Registro Imobiliário in Boletim do IRIB n. 253, de junho de 1998. Acesso: [PDF - logo mirror]

[4] Idem, ibidem. [PDF - logo mirror]

[5] JACOMINO, S. Algumas Notas e Registros Na Internet – Selo de Qualidade USP-IRIB-ANOREG. Acesso: [PDF - logo mirror]

[6] A matéria foi publicada no Boletim Eletrônico do IRIB n. 78, de 13/5/1999. Acesso: [PDF - logo mirror]

[7] Idem, ibidem. [PDF - logo mirror]

[8] Para uma visão panorâmica dos termos do projeto consulte: (a) Minuta de Contrato para Concessão de Selo de Boas Práticas de Informática em Cartórios de Registro e Imóveis e Regulamento Técnico do Selo de Boas Práticas de Informática em Cartórios de Registro de Imóveis, 2001. Nota do editor: os documentos podem ser consultados aqui: https://circuloregistral.com.br/2017/06/11/vanzolini/

[9] Em palestra proferida no XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (Belo Horizonte, 1997) já apontava estes mesmos objetivos. V. vídeo em https://youtu.be/AyH4ABB3ezI.

[10]  Diz que “não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direito sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos”. SILVA FILHO, Elvino. A unidade imóvel e a mecanização dos registros no Brasil. In Revista de Derecho Registral. Buenos Aires: Cinder, 1976, n. 5, p. 93.

[11] Idem, ibidem, p. 96.