Registro – concorrência e liberdade de eleição

O economista espanhol Benito Arruñada dedicou boas páginas à questão da concorrência nos registros públicos. Não diz, no excelente texto acadêmico (abaixo excerto) que o “registrador natural” é uma exigência que decorre da natureza das coisas registrais – como se pode dizer com tranquilidade do juiz natural. Não se escolhe o juiz que vai julgar o nosso litígio – por mais idôneo, ético, imparcial que possa ser. Nem o fiscal da receita que examinará o nosso imposto de renda.

Por alguma boa razão, a livre eleição do registrador, motivada pela panacéia da concorrência (ou pela cupidez de alguns poucos), é atacada como uma ideia fora do lugar.

Seja por imperativos de ordem econômica, seja porque malfere a ordem natural das coisas registrais, a tradicional competência registral, demarcada pela circunscrição imobiliária, é condição essencial para a garantia da segurança jurídica.

Ao inocular o germe da concorrência nos serviços registrais de títulos e documentos, um ofício que poderia ser um verdadeiro registro de direitos, converteu-se num depósito amanuensal de títulos e documentos, condenando-o a uma posição de irrelevância nos quadros registrais do país. É um caminho funéreo para o RTD!

Vale a pena conhecer algumas boas razões para não tocar na tradicional instituição do registrador natural.

Continuar lendo

Funerárias, Cartórios, Artrópodes e Esopo

Fazenda quer mais concorrência em cartórios, funerárias & táxis.

Aranhas. Artrópodes.
Novi diluculi – Os estafetas da boa-nova de anteontem.

Parece brincadeira, não é mesmo? É sério, acredite!

O titular da Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do MF, declarou ao jornal Valor Econômico de ontem (14/8/2006, A3, Brasil)* que “no caso dos cartórios de registro de imóveis, a Seae quer verificar se é necessária a tradicional divisão por áreas para a prestação desses serviços. Na Itália já estão rompendo com essa praxe”.

Essa inacreditável proposta não é fruto de geração espontânea ocorrida nas reentrâncias da Secretaria, como se imaginava que ocorria com os ratos na idade média. A extravagante concepção concorrencial se deu com grande antecedência nas ideias delusórias de alguns luminares da categoria. E o mais surpreende de tudo isso é que as propostas vicejaram e acabaram sendo irradiadas por algumas organizações. Explico-me.

Há algum tempo, recebi uma inusitada abordagem de um registrador que, inconformado com o viço da videira alheia, esforçava-se para alcançá-la aos saltos de gazela , sem que contudo lograsse êxito.

Ainda não estão maduras”, desdenhava das uvas; “não as quero apanhar verdes”, despistou. E logo se pôs a obrar com diligência e aplicação.

Passado mais algum tempo, deu a lume (melhor seria dizer que pariu na penumbra) um anteprojeto de lei em que propunha o fim da territorialidade no registro de imóveis.

Aos ínferos sulfúricos a circunscrição imobiliária que tanto me infelicita! — bradava nas antecâmaras de Neverland, seu cafofo cartorial, entre anões, faunos, víboras e áulicos. Os efebos, meus patrícios, haverão de me entender e apoiar. Somos filhos de Juno! Nem que para isso tenhamos que me socorrer dos plácidos Sáurios, invocar os Sumos Hierarcas de Antianvs.

E assim, montada nos costados de artrópodes, a proposta correu os meridianos e chegou-me prosaicamente em uma folha de fax já empastelada. Tenho-a à frente, para confirmar esta história extraordinária. Guardo-a para prova no futuro? Já se desvanece… Não cito nomes, apenas apodos. E me socorro dos que ainda vivem — ou sobrevivem, como eu. (EP).

* A matéria foi reproduzida no site da AnoregBR: https://www.anoreg.org.br/site/imported_7038/ [mirror].

CNJ, Concursos, Espelhos e Grupelhos

Honoré Daumier
(Honoré Daumier – Gargantua)

Prometo deixar esse assunto de espelhos de lado. É que a representação corporativa, em certos aspectos, é tão abominável quanto os espelhos. Uma espécie de espelho deformado, é verdade, uma catóptrica da distorção. Arma-se como perfeito instrumento de reflexão dos anseios corporativos para logo se converter numa peça fechada sobre si mesma, amplificando e replicando uma falsa dimensão homóloga.

A questão dos concursos é um triste exemplo. O que têm sido feito pelas entidades de representação corporativa nota-registral? Em regra têm atacado os concursos baseadas num sem-número de questiúnculas irrelevantes. De outra banda se quedam inertes diante de iniciativas agressivas como o PEC 471/2005.

Em relação à dita PEC 471, a Presidência da Câmara resolver criar Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta. Enquanto isso vamos assistindo a batalhas políticas em que se digladiam grupelhos organizados à margem da representação institucional, em face da estática interessada das entidades nota-registrais.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça se tem debruçado sobre o tema dos concursos – possivelmente motivado por provocação de algum grupo de pressão. Um outro grupo de pressão.

Nessa barbárie de guerra de todos contra todos parece ir surgindo, inesperadamente, por força de uma profunda tradição, a figura de um novo notário, de um novo registrador, de um renovado profissional da fé pública, um restaurado promotor da paz social.

Que venham!

Estados devem fazer concurso para cartórios em 60 dias

O Conselho Nacional de Justiça tomou três decisões importantes relacionadas ao funcionamento dos cartórios extrajudiciais no País. Os conselheiros deram prazo de 60 dias para que se realizem concursos para titulares de cartórios notariais e de registro civil no Espírito Santo e no Distrito Federal. E julgaram improcedente pedido para suspensão de concurso em andamento no Rio Grande do Sul. Estas decisões de juntam a outras já tomadas pelo Conselho, no mesmo sentido, em relação aos estados do Acre, Piauí e Pará.

As decisões têm origem em pedidos de providência encaminhados pelo conselheiro Alexandre de Moraes. Segundo a Constituição, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Os cargos não podem ficar vagos e sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses. O assunto foi ainda regulamentado pela lei 8.935/94: “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Em alguns estados, porém, as vagas são preenchidas provisoriamente e os concursos não se realizam por períodos que chegam a mais de 30 anos. No Espírito Santo, foi publicado edital de concurso de remoção de títulos em outubro de 2005, que depois foi anulado, sob a alegação de existência de vícios. Na prática, o estado está há dez anos sem concurso. Do total de 334 cartórios, 151 (45%) estão vagos.

O relator do processo no CNJ, conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, assinala em seu voto, acompanhado por unanimidade no Plenário do Conselho, que a principal irregularidade considerada para a anulação do edital de 2005 “pode ser facilmente suprida”. Trata-se da ausência de previsão da participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um representante de notários e de um representante de registradores. A falha, de acordo com o relator, não justifica “a inércia verificada na adoção das medidas administrativas correlatas”.

No Distrito Federal, existem quatro cartórios em estado de vacância, passíveis de preenchimento por concurso público. São o 1º Ofício de Notas de Brasília, 3º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, 7º Ofício de Notas de Samambaia e 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama. Em março de 2005, foi aprovada a realização de concurso para as serventias vagas, elegendo-se o Cespe-Unb para sua execução. A medida foi suspensa depois, em razão das suspeitas de fraudes em concursos promovidos pela instituição.

Em seu voto, também acompanhado por unanimidade no Plenário do CNJ, o conselheiro Douglas Alencar Rodrigues observa que “não há qualquer óbice para a realização de concurso” para provimento das vagas. E dá o mesmo prazo de 60 dias para sua realização.

O caso do Rio Grande do Sul tinha como relator o conselheiro Eduardo Lorenzoni. Lá, duas tabeliãs designadas e uma oficial substituta tentavam suspender um concurso em andamento e proibir que fossem delegadas quaisquer serventias aos classificados. O conselheiro Lorenzoni, igualmente acompanhado por unanimidade, indeferiu o pedido. “Não vislumbro no caso a presença dos requisitos para o deferimento da tutela requerida”, conclui em seu voto. As decisões foram tomadas pelo Plenário do CNJ em sessão extraordinária na última terça-feira (CNJ, notícias, 8/8/2006).

Uqbar e os Documentos Eletrônicos

Espelho

Borges colocou na boca de Bioy Casares a fala de um dos heresiarcas de Uqbar que declarara que os espelhos e a cópula são abomináveis “porque multiplicam o número dos homens”. (Está em Ficções, na tradução de Carlos Nejar, Porto Alegre: Globo, 1970, p. 1).

À parte o ressaibo elitista e intelectualizado da deliciosa frase, não pude deixar de me lembrar de minhas leituras de adolescência quando assisti à exposição do notário mineiro ML sobre documentos eletrônicos. O tabelião saiu-se muito bem, devo registrar. Sua exposição é clara, concisa, como convém a um cavalheiro em eventos dessa natureza.

Entretanto, a mim me incomodou particularmente a proposta apresentada pela AnoregBR, por seu intermédio, para a autenticação e registro de documentos eletrônicos. O itinerário notarial e registral necessário, na versão anoregueana, para se obter uma única e particular “vantagem” em relação a outras soluções de mercado na conservação e autenticidade de documentos, simplesmente é irreal. Ao menos nas condições em que apresentada — condicionada a um périplo nota-registral inacreditável. Francamente, é uma ideia onerosa e burocrática. Numa palavra: típica solução cartorial.

Não vou detalhar aqui o modus operandi. Talvez pudéssemos conhecer melhor suas ideias se nos as expusesse com detalhes — especialmente ao Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil, coincidentemente a entidade que tem o maior interesse no assunto e que estava ali presente.

A impressão que me fica é de que a proposta do notário mineiro é sensível, como talvez não pudesse deixar de ser, a um imperativo categórico corporativo, digamos assim, desvelada pela ventriloquia anoreguística sobre temas que se tornaram medulares para aquela entidade privada de representação de notários e registradores.

O respeitado tabelião se achava na condição obrigatória de confirmar as especialidades profissionais, dando azo a um discurso capenga de dirimição de certos conflitos corporativos. Ainda que, como nesse caso se vê nitidamente, a artificiosa confirmação dessas singularidades acabe redundando na falência do próprio sistema, envenenado que se acha por disputas intestinas e por uma mal ajambrada solução de consenso. Até quando hesitaremos em parir de vez essa criança?

Enfim, ML não definiu claramente em sua exposição o que é próprio do notário e o que é atribuição exclusiva do registrador de T&D. Embaralhou tudo numa mixórdia custosa e burocrática. Talvez não pudesse discriminar as partes por vários e relevantes motivos. Quiçá não o pudesse fazer, paradoxalmente, porque está investido de uma delegação que, à guisa de representar e harmonizar as ditas especialidades, acabe simplesmente potencializando os conflitos.

Na postagem acima falava das implicações perigosas e paradoxais dos documentos eletrônicos, da representação anoregueana e de espelhos.

A idéia de que não exista cópia de um documento eletrônico, ou de que seja possível a representação de interesses fundamentalmente antagônicos ou de que a realidade dos espelhos suplante a ordinária dos mortais – como o heresiarca de Borges diria – a idéia é realmente abominável.