Connor – Conselho de Notários e Registradores no Ar

Finalmente, depois de misteriosa tramitação nos escaninhos federais, vem a lume um dos últimos atos do Presidente Lula, encaminhando ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que altera profundamente a Lei 8.935, de 1994.

Trata-se do PL 692/2011, oriundo do Executivo (Ministério da Justiça), cuja exposição de motivos vai abaixo.

O PL é polêmico e certamente vai render muitíssimas discussões, já que vários interesses estão em jogo – o que se percebe claramente de seu articulado. Trata-se, certamente, de uma composição de interesses que envolvem setores do Governo Federal, passando pelas lideranças políticas representativas dos notários e registradores e colhendo a categoria de surpresa.

Para melhor esclarecimento dos leitores deste blogue, reproduzo a lei com as alterações propostas em verde.

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O Valor do Registro

Devo ter intitulado algum post anteriormente veiculado parafraseando o grande Filadelfo Azevedo que a seu tempo escreveu sobre o valor da transcrição.

Mas não resisto a evocação do grande jurista brasileiro em face da decisão proferida pelo ministro Joaquim Barbosa que, em suas razões de decidir, aludiu de passagem ao registro imobilário.

Melancolicamente constato que o valor do registro tem uma importância meramente retórica nesta R. decisão. Fosse o demandante titular ou não da propriedade afetada, houvesse registrado seu título ou não, o fato é que não se vislumbra, pelo articulado da decisão, qualquer possibilidade de concessão do writ.

Além disso, a um leitor atento não terá escapado a grosseira atecnia que terá migrado do registro estatizado da Bahia e que se lê no edital reproduzido no despacho:

“Sítio Jaqueira, Matrícula nº 2.147, do Livro 2-RG, com área de 8,7120 ha (oito hectares, setenta e um ares e vinte centiares), sendo detentor o sr. Paulo Roberto Armede”.

Detentor? Francamente! Andamos mal, muito mal!

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