Publicidade Registral Imobiliária e a LGPD

1. Pressupostos

  • Regras formais e a publicidade material do Registro. As regras formais de expressão da publicidade material do registro imobiliário devem guardar estreita correspondência com os conteúdos das inscrições – especialmente no sistema brasileiro em que se dá a constitutividade dos direitos reais pela inscrição. As certidões e informações do registro – regra de caráter processual ou formal – devem guardar estrita relação com as inscrições e os direitos materiais que delas decorrem, devendo tê-las como objeto[2].
  • Teleologia do sistema. O conjunto que disciplina o processo da publicidade registral imobiliária busca consumar de modo eficiente a finalidade do sistema registral imobiliário. Não é possível dar eficácia plena à publicidade material sem as ferramentas que permitam a cognoscibilidade das situações jurídicas-reais por meios idôneos, reconhecidos legalmente e certificados.
  • Certidão é DO registro. O artigo 17 da LRP reza que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. A certidão, em regra, não abrange vários registros de maneira indiscriminada, nem a combinação de vários elementos que, associados, formam blocos de interesse informativo que transcendem as finalidades do registro de imóveis.
  • Princípio da finalidade. A finalidade da publicidade registral é dúplice: defesa do titular inscrito e segurança do tráfico imobiliário. Esse binômio representa a segurança jurídica estática e dinâmica do registro. Para revelar aos interessados a situação jurídica de um determinado bem, busca-se a publicidade registral por meio de certidões e informações. Assim, calha, aqui, à perfeição, as regras do art. 6º da LGPD, especialmente o respeito e observância da finalidade, adequação, necessidade e segurança do sistema. Para tratamento e disponibilização de dados albergados no SREI, para efeitos de publicidade, devem ser observados os princípios de “finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” (§ 3º do art. 7º da LGPD).
  • O sistema é privacy by design. O sistema registral brasileiro não foi concebido para municiar terceiros de dados e informações desconexas dos princípios e regras legais que estruturam o Registro de Imóveis[3].

2. Dados, informação, conhecimento

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As especialidades notariais e registrais e sua natureza

Reforma da LEI 6.015/1973. Sugestões de Aperfeiçoamento

Sérgio Jacomino [1]

Introdução

Recebi de um colega de estudos um alentado texto com propostas de redação para a reforma da Lei de Registros Públicos com o pedido de estudo e opinião jurídica.

Em vez de debruçar-me sobre o articulado da proposta, julguei ser oportuno, preliminarmente, traçar uma diretriz crítica a fim de iluminar os intrincados problemas que a iniciativa representa e sugerir um rumo sistemático nas discussões.

Penso que estas singelas advertências devam merecer prudente reflexão antes do encaminhamento da proposta aos canais competentes do Governo Federal.

Notários e registradores – especialização e natureza

O princípio essencial que deve nortear a concepção da reforma legal da Lei 6.015/1973 (LRP) é o seguinte: cada especialidade representa um núcleo autônomo e singular que deve ser mantido organicamente no corpo da lei.

O § 1º do artigo 1º da LRP nos revela um conjunto harmônico e diversificado que dá coerência a todo o sistema. A parte geral da lei, dedicada ao conjunto de especialidades dos registros públicos, representa menos de 10% do total de 299 artigos do diploma. Os demais dispositivos são dedicados a cada especialidade, com delimitação de atribuições e de funções de modo muito bem definido e particularizado.

Registro Civil, de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e de Imóveis são especialidades que vêm experimentando ao longo dos anos um processo de progressiva singularização em tudo consentânea com as exigências do mercado e do desenvolvimento orgânico das próprias atividades.

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SREI-ONR – a que custo veio o custeio!

O Projeto SREI-ONR envolveu inúmeros atores ao longo de mais de uma década. Foi uma iniciativa pedregosa, acidentada, custosa para muitos de nós.

É possível compreender que há vários interesses envolvidos. Nem todos foram postos às claras, permitindo, assim, um debate franco, direto, honesto. Muitas vezes e de modo sub-reptício as ideias originais eram postas em opróbrio, atacadas de modo vil, distorcidas e subvertidas. Um único exemplo servirá para ilustrar: não há – nunca houve! – qualquer iniciativa de nossa parte de fazer com que o ONR pudesse assimilar atividades que são próprias e indelegáveis do registrador imobiliário e nem promover a centralização de dados registrais no ONR-SREI.

Aprendi muito com esse processo e verifiquei, na prática da representação política de classe, que a ética de convicção pessoal por vezes tem o vezo de açular os ânimos, reduzindo o debate a uma dimensão de disputas meramente pessoais, muitas vezes calçadas em diatribes ad hominem.

Tenho a sensação do dever cumprido. Ao longo da minha gestão à frente do IRIB lutei com todas as minhas forças para entregar o ecossistema do SREI-ONR perfeitamente integrado e coerente.

Desde o ano de 2016, quando o ONR e o SREI fizeram sua estreia na MP 759/2016, depois convertida na Lei 13.465/2017, passando pela regulamentação do CNJ pelo Provimento 89/2019 e mais recentemente pelo Provimento CN-CNJ 109/2020, faltava um elo fundamental nesta complexa cadeia: o custeio do sistema. Era imperioso que a questão do financiamento do Registro de Imóveis eletrônico fosse equacionada sem transitar pelos desvios que tantas vezes denunciei neste blogue. A parte essencial que faltava ao sistema veio afinal a lume no dia 12 de janeiro de 2021, com o advento da Lei 14.118/2021 (§§ 9º e 10 do art. 76 da Lei 13.465/2017).

Na presidência do IRIB diligenciei junto a vários órgãos do Congresso Nacional e do Executivo Federal para que a nossa proposta vingasse, malgrado o fato de que as resistências, na reta final, avultassem e o nível de ruído e estridências se magnificassem desbordando pelas páginas da grande imprensa. Foi um jogo pesado!

Quero deixar consignado nestas páginas, talvez de modo um pouco assistemático, os lances mais dramáticos dessa jornada. Abaixo, alguns documentos que comprovam o nosso comprometimento no desafio de implantar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis brasileiro.

  • Ofício no 695/GP/2020, de 24/8/2020 dirigido ao Ministro ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO do Ministério do Desenvolvimento Regional subscrito pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente do CNJ.
  • ONR – fundo de custeio. Sobre os serviços eletrônicos a cargo do ONR. 24/11/2020. Flauzilino Araújo dos Santos, presidente.
  • Ofício 40-CONR (0997486), de 1/12/2020. CONR – Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça dirigido ao deputado RODRIGO MAIA, Presidente da Câmara dos Deputados.
  • Ofício 43-CONR (1000001), de 7/12/2020. CONR – Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça dirigido ao Senador DAVI ALCOLUMBRE, Presidente do Senado Federal. Site do Senado Federal.
  • Ofício IRIB de 29/12/2020 dirigido ao Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, subscrito por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Neste ofício apresenta-se um sumário do Projeto ONR/SREI e se postula a sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2020 que trata, dentre outros temas, do custeio do ONR.
  • Ofício IRIB de 30/12/2020 dirigido ao Ministro da Economia, PAULO GUEDES, subscrito por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Neste ofício apresenta-se um sumário do Projeto ONR/SREI e se postula a sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2020 que trata, dentre outros temas, do custeio do ONR.
  • Ofício SEI 29849/2021/ME, de 5/2/2021, subscrito por GUSTAVO ALVES TILLMANN, Diretor do Departamento de Gestão de Fundos da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Secretaria Especial da Fazenda em resposta ao ofício supra.

ONR – Aberta a temporada de caça às narrativas

Sérgio Jacomino[1]

Parece aberta a temporada de caça a narrativas inventadas e postas em circulação para serem alvejadas e oferecidas como espécie de espetáculo diversionista a incautos. À parte estes, a quem realmente se destina a criação de tais narrativas?

No Estadão do último dia 25/12, um título provocativo chamou a minha atenção: “Tributo ao ONR – Operador Nacional do Registro” (edição de 25/12/2020) [mirror]. Seria uma homenagem à concepção da genial ideia do ONR? Haveria, afinal, um reconhecimento sincero ao trabalho hercúleo empreendido ao longo de mais de uma década pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e por registradores abnegados?

Rapidamente descobrimos que não. Até o título se revelava dúbio e o conteúdo representa teses requentadas e já veiculadas e respondidas anteriormente[2]. Quais são, afinal, os interesses que essa guerrilha representa?

As principais objeções levantadas contra a iniciativa do ONR podem ser sumariamente sintetizadas da seguinte maneira:

  1. O ONR promoveria a centralização redundante de dados pessoais, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
  2. O ONR prestaria serviços próprios de registradores por intermédio da plataforma do ONR-SREI, com a substituição dos fornecedores tradicionais de software para cartórios.

Os demais argumentos se fundam essencialmente nestes dois tópicos. Vamos ao primeiro deles – concentração de dados pessoais no ONR.

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Ermitanices e o fim da gestão

Silêncio e recolhimento

Estes dias têm sido de silêncio e recolhimento, de incertezas, de assombros atávicos. Penso por instantes que o mundo liquidou o século XX num rápido golpe viral. A última centúria resistia numa longa agonia, o velho século de novas tecnologias jazia insepulto. E agora? – muitos se perguntam – o que nos revelará o Vale do Silício? O mercado nos livrará da peste? O que será da velha humanidade? O que será de mim, pobre mortal e pecador?

Afundo em pensamentos melancólicos. Como é difícil saber o silêncio. De repente, vejo um belo tucano-de-bico-verde que pousa sobre um ramo da magnólia-amarela. Lança-me um olhar furtivo e logo alça voo. Perde-se no azul profundo dos céus de outono tropical.

Volto aos meus pensamentos ordinários. Lembro-me de Aldous Huxley diante das portas da percepção quando descobre, desconsolado, que é apenas um homem ordinário, sofisticado intelectualmente, mas incapaz de perceber a magnificência dos elementos tangidos pela transcendência.

Desperto dos meus devaneios com a visita de um pica-pau-de-topete-vermelho que agora se farta dos carpelos da linda árvore. Como não o notei antes? O que sabe da pandemia? O que sabe de mim?

Tenho ficado em casa, como tanta gente. Começo a lembrar dos mais velhos, daqueles que já partiram, dos que ainda resistem nesta Terra dos Homens. Logo me vem à mente o pobre Dr. Ermitânio Prado. Como estará nestes dias tristes, em que suas caminhadas pelas reentrâncias do conjunto Zarvos e galerias da São Luís se interromperam?

Monsieur de Fontgibu e o pudim de passas

Divirto-me quando me recordo o quanto odeia atividades físicas. Sai pelas ruas porque aprecia o sol de outono acariciando sua pele alva. Lembro-me de sua voz rouca e gutural:

– Escriba! A luz outonal não se tinge do mefitismo local, nem se impregna dos miasmas do Baixo-Augusta infestado de ratos, putas e miseráveis tragados pela droga!

De repente, o telefone toca. Não, não é o celular; é um aparelho empoeirado que dormita num canto qualquer da casa. Logo me vem à mente a figura do Velho Leão do Jocquey. Só pode ser ele. Quem mais poderia ser? Uma simples coincidência que me chame justamente agora que cogito falar-lhe?

Num átimo, me vem à memória a célebre passagem de Monsieur de Fontgibu e o pudim de passas, contada por um C. G. Jung obscuro, enterrado nalguma reentrância da estante. Ali se descreve a cena de um ancião que, atônito, tem um irresistível impulso de adentrar em uma confeitaria e se vê integrado numa estranha trama de coincidências significativas de eventos acausais. Sincronicidades.

Mefitismo registral e o enxurdeiro corporativo

Atendo a ligação. É ele. Abre-se um longo silêncio. Ouço-lhe a respiração ofegante. Dou partida à conversa, digo-lhe de modo prosaico o quanto andava preocupado com sua saúde, coisa e tal… Logo me interrompe. Volta ao mesmo assunto, sempre o mesmo tema aborrecido que o entretém. Com a voz rouca diz:

– Iacominvs Cartaphilus, o mesmo fenômeno que verificamos na sociedade, projeta-se no microcosmo registral. Narrativas decalcadas de narrativas. Simulacros fundados sobre simulacros. Torções significativas neste mundo caleidoscópico da pós-modernidade…

Tento distender a conversa. Falo dos pássaros no beiral, da magnólia toda oferecida, do outono que acobreia os céus… Que nada! Segue a palração monocórdica sem se importar com as contingências e o próprio interlocutor.

– A patuleia ulula de modo plangente e padece a dor da perda de suas cédulas. Clama às hierarquias do sétimo selo burocrático, mas recebe o desprezo olímpico da nova ordem argentária…

Parece tomar fôlego e logo dispara:

– Mamon joga dados com o universo em bolha de moleques arrivistas! Arrivistas, isto é o que são! O que fazer, escriba? Escasseiam homens e pululam jovens sem vontade e virtudes. Largam-se à ilusão de que podem pôr ordem ao caos baixando aplicativos em smartphones. Creem-se demiurgos de um admirável mundo novo registral… e, no entanto, são meros passageiros da barca onzeneira conduzida por uma entidade diábola!

– Dr. Ermitânio, tenha paciência, são jovens – replico. Trazem ao mundo o impulso da renovação, estão conscientes do tempo presente. Sei que a expressão vai reverberar em seu espírito. Qual o quê! Eu ainda quis argumentar em defesa da nouvelle vague  registral, mas ele já parece não se importar. E segue com sua voz grave e arquejante:

– Escriba, o que é esse registro eletrônico? Será isto que se empluma feito a gralha ornada com as penas do pavão? Como se compõe tal sistema? Furtando as propriedades de diferentes objetos, de sobejo conhecidos, intentam um objeto ideal… Monstro de Horácio! Não se iluda, querido amigo, não se distraia! O sistema registral se dissolve e degenera numa mixórdia tecnológica, sem ordem, nem sistema, sem planejamento, nem objetivos. É cria de uma águia cega e adejante que se encrespa com os rebentos da ninhada alheia.

E sentencia:

– Criam ex nihilo um simulacro. Suas iniciativas lembram-me o Barão de Münchhausen. Afundando no pântano, o velho crava as esporas no cavalo e, puxando-se energicamente pelos próprios cabelos, põe-se a salvo – a si e a seu cavalo.

Com isso o velho Leão do Jocquey encerra o telefonema. Pobre homem atormentado. Que sobreviva a todos nós como expressão de inconformismo, de resistência às obviedades e com o seu saudável ceticismo.

História sem fim

O final de uma trajetória acidentada, porém exitosa, vi-me diante deste opúsculo que se fechava feito uma obra inacabada. Pensei que isto não poderia ficar assim. A última anotação se perdia nas sombras de uma cidade assustada e refém de um vírus.

O que posso averbar antes de lançar este opúsculo ao mar como mensagem numa garrafa?

Digo-lhes que, inesperadamente, o ONR se fez concreto pelo Provimento CNJ 89/2019; que surgiu um ato normativo dispondo sobre o Agente Regulador, tal e como previsto no § 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017 (Provimento 109/2020); que se abriu um plexo de interesses (squads holocrásticos?) com base em atos normativos do CNJ; que o Manual Operacional do SINTER voltou à estaca zero para sua adequação à legislação superveniente (como aliás sempre defendemos). Enfim, que foram vencidas as várias batalhas travadas na tramitação e votação da MP 996/2020 que consagrará o custeio do ONR[1].

Devo lhes dizer que não pude deixar de experimentar uma sensação de dever cumprido. As propostas que foram lançadas na campanha à presidência do IRIB foram, todas elas, convertidas em realidade.

Mas esta história não tem fim, apenas recomeça. Demos um passo essencial para a criação de um ecossistema favorável para que as reformas do Registro de Imóveis possam medrar com segurança. A jornada continua e a seara reclama braços fortes, vontade e inteligência de homens e mulheres devotados à obra da regeneração do sistema registral brasileiro.

Amigos, eu passarei, mas as obras humanas ficam gravadas nos fundamentos do mundo. Tenho consciência de que o nosso trabalho não foi em vão.

Boa sorte!

São Paulo, 31 de dezembro de 2020.
SÉRGIO JACOMINO
Presidente.

Nota do editor. Esta mensagem acha-se no final de um relatório obscuro que dormita nos arquivos do IRIB. Trasladei o texto para cá para registro pessoal. Para acessar o documento no site do IRIB, pulse aqui. Para um site independente, aqui.


[1] NE. A MP 996/2020 foi convertida na Lei 14.118/2021 que previu o custeio do ONR nos §§ 9º e 10 inseridos no art. 76 da Lei 13.465/2017.

Registro de Imóveis eletrônico – uma conquista da sociedade brasileira

Uma pequena nota acerca da MP 996/2020 (que trata do Programa “Casa Verde e Amarela”) foi publicada no Painel da Folha de São Paulo na edição do dia 18/12/2020 [mirror] noticiando um tema marginal, porém muito interessante, qual seja: o financiamento e custeio da implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no Brasil.

Fui ouvido pelo jornalista da Folha de SP na condição de presidente do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e as respostas às questões foram imediatamente endereçadas ao repórter. Pela natureza da coluna, o texto integral de nossas respostas não foi publicado. Entretanto, penso que a comunidade jurídica merece conhecer os objetivos que animaram a iniciativa do parlamento, apoiada pelos registradores brasileiros, que recepcionou e aprovou emenda que trata do financiamento do ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis) e do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, figuras criadas pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

As questões versaram basicamente sobre a pertinência temática da emenda acolhida na Câmara, o custeio do sistema registral eletrônico e a suposta violação da Lei Geral de Proteção de Dados pelos ditos organismos.

Penso que a sociedade brasileira busca e reclama transparência e lealdade no debate político. As respostas dadas ao jornalista, abaixo reproduzidas na íntegra, com alguns pequenos reparos e adendos, buscou colocar as coisas nos seus devidos lugares. Buscamos tornar mais clara e transparente a iniciativa do IRIB, acolhida pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

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LGPD. Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados

LGPD. Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. adequação das Centrais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais[1].

Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Desembargador RICARDO MAIR ANAFE.

Honrados com a vista dos autos para oitiva do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entidade que congrega todos os registradores imobiliários do Brasil, prestamos respeitosamente as seguintes informações.

Em síntese, o objetivo do requerente é a proibição de centralização de dados na ARISP, segundo ele, em virtude de potencial risco à privacidade de dados. Roga-se que os serviços prestados pela Central Estadual “sejam acessíveis apenas de maneira descentralizada”. Requer-se, ainda, seja concedido prazo “para que todas as associações privadas que controlam as Centrais venham a publicar padrões de comunicação para todos os serviços disponíveis em suas plataformas” e que se fixe um prazo para a “destruição das bases de dados pessoais externas aos cartórios, eliminando-se o modelo de bases de dados pessoais sob controle das associações de classe”, adequando-se as Normas de Serviço no que couber.

Passamos a expor nosso entendimento, articuladamente.

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LGPD e as atividades notariais e registrais

A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, em conjunto com a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, comunicam a todos os registradores imobiliários do Brasil e demais interessados que estão abertas as inscrições e matrículas para o Curso “As repercussões da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros e o Provimento nº 23/2020 da Corregedoria Geral da Justiça”.

O curso contará com a participação de grandes juristas e especialistas no tema – juízes, registradores, acadêmicos –, sob a coordenação dos Desembargadores Rubens Rihl Pires Correa e Marcelo Martins Berthe e do Juiz de Direito José Marcelo Tossi Silva.

EPM – SITE. Inscrições e informações gerais: https://bit.ly/EPM_LGPD

OBJETIVO: Promover estudos sobre a repercussão da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) na atuação dos Juízes Corregedores Permanentes e dos responsáveis pela prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registros.

QUANDO: 3 e 4 dezembro de 2020, das 9:00 às 16:30 horas.

MODALIDADE: à distância, transmitido pela Central de Vídeos da EPM.

PÚBLICO ALVO: Juízes de Direito, Notários, Registradores, prepostos das serventias extrajudiciais e advogados.

CURSO GRATUITO.

VAGAS OFERECIDAS: 700 vagas na modalidade à distância, apenas.

Os alunos matriculados receberão as credenciais (login e senha) para acessar o curso na Central de Vídeos da EPM. Haverá emissão de Certificado de conclusão de curso àqueles que contarem com frequência integral (para obtenção de presença o aluno deve assistir integralmente à aula em tempo real ou dentro do período de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da aula.

PERÍODO DE INSCRIÇÕES E MATRÍCULAS – 19 a 30 de novembro de 2020 ou até o preenchimento das vagas. Os Notários, Registradores, prepostos das serventias extrajudiciais poderão se inscrever apresentando cópia simples de documento de identificação (CPF e RG) e de documento que demonstre sua vinculação ao serviço extrajudicial.

Consulte

Edital de inscrições. Consulte o programa, condições para participação, inscrições, limites e certificados de participação.

Provimento CG 23/2020. Dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República e acrescenta os itens 127 a 152.1 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

EPM – Escola Paulista da Magistratura: site – informações: https://bit.ly/EPM_LGPD

CNJ – Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro

Na manhã do dia 17 de novembro de 2020, a partir das 11h.30min., ocorreu a instalação simultânea de dois colegiados da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, criada pela Portaria CN-CNJ 53/2020, nomeando os integrantes da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR (Portaria CN-CNJ 55/2020, de 22/10) e designando os membros do Conselho Consultivo do Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (Portaria CN-CNJ 57/2020, de 4/11).

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MP 992/2020 – SCGG – gestão de garantias. Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados

A MP 992/2020, que dispunha sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio portes, compartilhamento de alienação fiduciária, dispensa de CND, criação de centrais de serviços compartilhados, prevendo custeio pelo pagamento de taxas e alterava as Leis 13.476/2017, 13.097/2015 e a LRP, acabou caducando, com seu prazo de vigência encerrado no dia 12/11/2020.

Entretanto, no transcurso de sua tramitação no Legislativo, ensaiaram-se medidas e propostas que seriam consagradas posteriormente na MP 1.085/2021, convertida posteriormente na Lei 14.382/2022.

Na condição de Presidente do IRIB, tive ocasião de apresentar críticas e sugestões para aperfeiçoamento das propostas. A fim de facilitar o trabalho do historiador, reúno, aqui, os principais lances, com indicação das fontes primárias para a reconstrução da história desta que é considerada por mim como a mais importante viragem paradigmática do Sistema Registral brasileiro (SJ).

20.7.2020. Emenda n. 30, Dep. DENIS BEZERRA. In Diário do Congresso Nacional n. 31, 23/7/2020, p. 74 et seq.

20.07.2020. Emenda n. 59. Sen. SORAYA THRONICKE. In Diário do Congresso Nacional n. 31, 23/7/2020, p. 148 et seq.

A MP 992 e o “compartilhamento” da alienação fiduciária. Sérgio Jacomino. Análise crítica do texto proposto pelo governo. 22/7/2020.

6/10/2020. Nota Técnica n. 6/2020. Sérgio Jacomino. Nesta nota, o IRIB se posiciona contrário à ideia de criação das Centrais Gestoras de Garantia (CGG) e do Sistema Nacional de Gestão de Garantias (SNGG).

EMENDAS apresentadas perante a Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória 992/2020. Notem-se as emendas 31, 59 e 83, referentes à matéria registral.

29.10.2020 – Parecer Preliminar de Plenário n. 4, dep. GLAUSTIN DA FOKUS. Neste parecer, vide: art. 19 que acrescentava os artigos 41-B e 41-C à Lei 9.492/1997 e art. 20, que alterava a Lei 8.935/1994 inserindo no corpo legal o art. 42-A. Buscava-se criar a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados e a SCGG – Serviço Central de Gestão de Garantias a cargo da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

27/10/2020 – Nota Técnica – IRIB. Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Sobre o Parecer de Plenário à Medida Provisória nº 992/2020. A nota técnica fez-se sobre o parecer preliminar apresentado anteriormente ao texto acima, que consolidou algumas sugestões e é o último apresentado.

17/11/2020 – IRIB – Nota técnica. CGG – Centrais de Gestão de Garantias. Sérgio Jacomino, Presidente. Nesta nota, critica-se, entre outras disposições, a criação do Agente de garantias. O texto prevê que “toda garantia pode ser constituída, registrada, gerida e excutida por um agente de garantia”. Trata-se previsão importada do direito francês (agent des sûretés – art. 2488-6 e seguintes daquele Código Civil), o qual, por sua vez, a importou do direito anglo-americano.