RTD e RI – confusões históricas e a posse de uma boa ideia

Vez por outra surgem situações esdrúxulas que visam retirar atribuições que de modo lógico e natural deveriam ser mantidas sob a competência do registrador de imóveis.

A novidade agora vem no bojo do projeto de conversão da MP 700, de 8/12/2015, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, alterando as Leis 6.015/1973 e 11.977/2009, dentre outras.

Por emenda oferecida pelo deputado Júlio Lopes (RJ), busca-se a alteração das regras concernentes à regularização fundiária urbana (Lei nº 11.977/2009) prevendo que o registro de legitimação de posse de áreas privadas, ou de ocupação de áreas públicas, possa ser efetivada no Registro de Títulos e Documentos.

Segundo o relatório da deputada Soraya Santos (também do Rio de Janeiro), o tema foi debatido em audiência pública de 12/4/2016, que contou com a exposição e abonação de notórias autoridades na área.

Confusão sistemática

Uma vez mais confundem-se os princípios e regras gerais acerca dos direitos das coisas. A repercussão registral dos efeitos da posse de bem imóvel deve estar a cargo do Oficial do Registro de Imóveis. Aliás, esta é da tradição do Registro Imobiliário [1].

Mas o RTD vez por outra busca atrair para si atribuições próprias de outras especialidades. Não se imagina que não haja um interesse claramente definido no projeto.

O artigo 68-A, a ser introduzido na Lei 11.977/2009, é uma verdadeira barbaridade jurídica. Vejamos a sua redação:

Art. 68-A Independentemente do disposto nos arts. 56 a 58 e 64 a 68 desta Lei, poderá haver legitimação de posse de áreas privadas ou de ocupação de áreas públicas, localizadas no perímetro urbano, a partir de registro promovido pelo Registro de Títulos e Documentos […].

Vejam que o registro dessa nova modalidade de legitimação de posse, prevista originariamente nos artigos 56 a 58 e 64 a 68 da Lei 11.977/2009, poderá ocorrer no RTD. Pelo projeto, lê-se que poderá haver um processo de legitimação de posse descolado da demarcação urbanística. Estamos, portanto, diante de uma nova modalidade de processo de usucapião que se inicia, justamente, com o registro no RTD, redundando, ao final e ao cabo, em produção de prova pré-constituída para a ação de usucapião.

Tudo isso é bastante discutível e não vem ao caso detalhar aqui os vários atropelos que o projeto comete e as várias omissões em que incide.

Mas o mais inacreditável é a previsão de criação oblíqua de um Registro Eletrônico de bens imóveis (posse), de caráter nacional e centralizado, a cargo do RTD.

O texto vem estampado no § 5º do mesmo projetado art. 68-A da Lei 11.977/2009, que trata, obviamente, da legitimação de posse de bens imóveis. Diz o dito parágrafo:

5º Os responsáveis pelos Registros de Títulos e Documentos manterão sistema único de dados sobre os registros efetivados na forma deste artigo, de abrangência nacional, disponibilizado na Rede Mundial de Computadores e preferencialmente georreferenciado.

A pergunta singela que se faz é esta: somente para os casos de legitimação de posse de bem imóvel é que se fará o registro no “sistema único” de abrangência nacional? Justamente para os casos em que a competência territorial já se encontra claramente pré-definida em lei se busca justificar o registro eletrônico de base nacional?

Há inúmeras confusões sistemáticas distribuídas generosamente pelo texto oferecido pela ilustre deputada. Por exemplo, a assimilação de atribuições tipicamente cadastrais pelo RTD. Vejam o solitário § 7º do projeto abaixo disponiblizado:

§ 7º O cadastro de que trata o § 2º será registrado no Registro de Títulos e Documentos, para fins de publicidade, vedada a cobrança de custas e emolumentos.

Lutamos arduamente, ao longo de muitos anos, para aclarar e discernir os conceitos acerca da singularidade de instituições tão típicas e singulares – como o são o cadastro e o registro de direitos. E eis que uma iniciativa legislativa aziaga vem de os confundir e baralhar.

Enfim, este projeto, em vias de aprovação e encaminhamento para sanção, representa um enorme erro sistemático e um verdadeiro retrocesso. Deveria ser combatido energicamente pelos registradores imobiliários, por seus órgãos competentes.

devo registrar que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seu Presidente, Dr. João Pedro Lamana Paiva, manifestou o pleito de rejeição das emendas oferecidas pelo deputado Júlio Lopes nos seguintes termos:

“Neste sentido, manifestamos ainda a nossa expressa rejeição quanto à propositura da emenda 01 de autoria do Deputado JULIO LOPES– PP- RJ, por se tratar de tema que compete diretamente e exclusivamente ao Registro Imobiliário, o IRIB comunga da opinião expressa pela rejeição desta emenda”.

Penso que o tema deveria ser aprofundado e melhor estudado e que as entidades de classe deveriam oferecer uma proposta de assimilação da ideia contida no art. 68-A da proposta em fase de aprovação.

NOTAS:

[1] V. §§ 4º e 5º do art. 18 cc. os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei 6.766/1979, além do n. 41, inc. I do art. 167 da LRP.

Confira também:

 

O futuro dos registros públicos chama-se tecnologia

(ou: o tálamo nupcial que acolhe os novos amantes)

Notários e registradores públicos, o futuro dos registros públicos e das notas chama-se tecnologia.

Bureaucrats

Todos nós que nos devotamos a estudar o fenômeno da publicidade de situações jurídicas ou autenticidade dos atos e negócios jurídicos, estamos diante de um fenômeno inaudito. O impacto de novas tecnologias revoluciona nossa prática tradicional.

Gostaria de compartilhar algumas impressões com os colegas.

O estado contemporâneo timbra pelo signo do contubérnio entre os interesses financistas do grande capital transnacional e a burocracia estatal. Os lances dramáticos do lava-jato apontam para esse fenômeno: casamento entre grandes grupos econômicos e agentes políticos.

Quando as instâncias administrativas e políticas do estado se dobram docilmente aos interesses do grande capital, à troca de favores pessoais e financiamento de campanhas, a trama legal cede à atração de um poderosíssimo tropismo. As leis passam a expressar os interesses daqueles que subvertem os impulsos naturais da sociedade. Mais do que nunca é preciso reafirmar: interesses sociais não são o mesmo que interesses estatais.

Há um sem-número de ajustes legais e calibragens jurisdicionais descerrando a seda de novos amantes.

Os estamentos estatais não se deixam ultrapassar pelo fenômeno burocrático-financeiro aqui cogitado – seja reconhecendo uma postiça validade jurídica a registros meramente cadastrais (Detran), seja acolhendo, nas dobras da burocracia, registros privados (v. art. 63-A da Lei 10.931/2004, além de muitos outros exemplos). Impressiva a decisão do min. Marco Aurélio, para quem  “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”, decisão que calha, à perfeição, às demandas e interesses do mercado.

Como ficamos?

Vou ensaiar algumas respostas logo a seguir.

Até lá, divirtam-se: https://originalmy.com/

CNJ altera resolução 35 de 2007

Na sessão de 22 de março de 2016, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a minuta de ato que altera a Resolução 35, de 24.4.2007 (CNJ – DJe de 11/4/2016))

O tema central da reforma foi buscar uma disciplina uniforme sobre o impedimento da gravídica de celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais pela via extrajudicial.

Curiosamente, no texto proposto não se acha o principal fundamento para a reforma consumada. Trata-se do art. 733 do novo Código de Processo Civil:

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

Note-se que o divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, formalizados pela via notarial, não será possível quando ocorra a hipótese de existência de nascituro e de filhos incapazes.

É uma novidade em relação ao antigo código que nada previa acerca dos nascituros no art. 1.124-A.

De qualquer forma, teremos pequenos problemas pela frente. O primeiro deles será a ocorrência de qualquer dessas mutações pela via notarial quando a mulher omita a circunstância ao notário.

Quais as consequências dessa omissão? Eventual simulação leva à nulidade do ato (art. 167 do CC). Quais as consequências civis e patrimoniais quando ocorra partilha de bens e disposição de direitos em vulneração à regra de ordem pública? Aparentemente, os direitos de terceiros de boa-fé ficam ressalvados (§ 2º do art. 167 do mesmo CC). Há o prazo de

Por sorte, o pequeno interregno em que a gestação mantem-se como segredo bem-guardado dos cônjuges dura pouco.

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Registro de Imóveis brasileiro – necessidade urgente de atuação corporativa

Marcelo Augusto Santana de Melo
Marcelo Augusto Santana de Melo

Sempre alertei que a atividade registral, especialmente a exercida pelo registrador imobiliário, se efetiva de forma muito isolada, esquecendo-se, muitas vezes, do desenvolvimento de uma atuação corporativa uniforme, prejudicando a eficiência dos serviços prestados e, principalmente, a imagem que a sociedade tem da instituição.

Existem cartórios no Brasil – e não são poucos – considerados modelos. São unidades totalmente informatizadas, com rotinas e gestão empresarial eficientes. Contudo, ao mesmo tempo que vivenciamos esta realidade, verificamos outros cartórios (às vezes não muito longe dos grandes centros), decadentes, com instalações e serviços precários.

Um exemplo da falta de atuação corporativa é a infinidade de sites de cartórios que temos, cada unidade cria, desenvolve, emprega recursos financeiros e tempo em uma plataforma de serviços que poderia ser desenvolvida de forma centralizada. O usuário deve saber onde buscar as informações registrais que precisa, em um ambiente confiável, célere e eficiente, obviamente sempre eletrônico.

Colégio de registradores, representação e contribuição compulsória

Na Espanha, existe o Colégio de Registradores que possui contribuição obrigatória e, por lei, representa jurídica, administrativa e politicamente todos os registradores imobiliários do país. Sua simples existência corrobora na padronização dos registradores, estimula estudos, promove aquisições de materiais de escritórios de forma corporativa, reduzindo muito os custos, desenvolve softwares próprios, entre outras funções como propaganda institucional, layout uniforme dos cartórios etc.

Não podemos esquecer que na ausência de uma organização registral oficial, as associações têm desempenhado um papel importantíssimo na tentativa de preenchimento dessa lacuna, exemplo principal é o excelente trabalho da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo (ARISP) com o portal Ofício eletrônico e outros serviços desenvolvidos para a gestão administrativa dos cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.

No Brasil, se discute atualmente, em uma comissão no Senado Federal, chamada de “desburocratização”, medidas necessárias para melhoria das rotinas administrativas nos cartórios. A criação de uma entidade nacional com agências estaduais, com contribuição obrigatória e poder de regulamentação de rotinas registrais, resolveria todas os problemas de falta de uniformização da atividade registral. Certamente a fiscalização do Poder Judiciário contida no comando constitucional (art. 236, 103-B, § 4º, III), seria respeitada. Fiscalização não se confunde com auto-regulação.

Auto-regulação da atividade

Tratar-se-ia de um começo para que exista a efetivação da auto-regulação das atividades notariais e registrais, o que Luís Paulo Aliende Ribeiro, em seu doutoramento, entendeu possível e compatível com o sistema brasileiro (Regulação da função publicação notarial e registral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 184).

Não nos enganemos: a imagem de um cartório mal administrado é a mesma de um considerado modelo, a sorte de um é a do outro também. Enquanto não conseguirmos padronizar os serviços, criando uma imagem corporativa forte e eficiente, o sistema registral brasileiro evoluirá com muita dificuldade, a passos lentos e de forma incompatível com a eficiência que a sociedade espera.

Emolumentos – retificação de registro

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Hoje vamos comentar interessante decisão da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, proferida com base em parecer oferecido pelo Dr. Swarai Cervone de Oliveira, Juiz Assessor do órgão do TJSP.

Trata-se de reclamação tirada contra a Oficial do Registro de Imóveis de Votorantim, Dra. Naila de Rezende Khuri.

Em representação formulada em face da registradora, o autor insurgiu-se contra o critério, por ela adotado, na cobrança de custas e emolumentos devidos pela prática de ato de averbação de retificação de registro.

A questão, basicamente, girou em torno do seguinte: a mera inserção de área superficial na matrícula representaria uma retificação “simples”, diferentemente de outras espécies, mais “difíceis” ou complexas, a demandar maior tempo de dedicação do registrador ao caso.

Preclusão consumativa do ato

A r. decisão traz interessantes elementos para a nossa reflexão. Em primeiro lugar, a ideia, indicada na informação prestada pela Dra. Naila Khuri, de que o simples pagamento dos emolumentos demonstraria o conformismo do interessado a respeito do critério adotado na cobrança. A representação pode ser entendida como “comportamento contraditório” na postulação de devolução da quantia paga, como destacou o parecerista.

A registradora apontou (e criticou) o comportamento oportunista do interessado:

(…) sem que houvesse qualquer irresignação, a parte cumpriu todos os itens da Nota de Exigência, inclusive o complemento do depósito prévio dos emolumentos, momento que se operou a preclusão consumativa do ato.

Entretanto, depois de praticado o ato, a reclamante discorda da cobrança como averbação com valor declarado.

Tendo sido informados, de modo claro e inequívoco, os critérios adotados pelo Cartório, com supedâneo na Lei de Custas e Emolumentos de SP, o pedido não poderia mesmo prosperar.

Além disso, haviam sido recolhidas ao Estado as custas devidas pela prática dos atos, de modo que a devolução pleiteada, se deferida, deveria cingir-se aos emolumentos.

Averbação light – registro hard

Não há qualquer discrímen na Lei de Custas e Emolumentos bandeirante acerca das espécies de retificação. As notas explicativas não distinguem as suas várias espécies. Como diz Naila Khuri, os emolumentos “não são devidos de acordo com a dificuldade ou facilidade da retificação”. E emenda:

Data venia, nem poderia ficar a critério do Oficial a distinção entre retificações “fáceis” e “difíceis”.

A eg. Corregedoria-Geral de Justiça prestigiou o critério adotado pela registradora e denegou provimento ao recurso.

Confira na seção Sem dúvida nenhuma! a suscitação de dúvida, a sentença de primeiro grau e o recurso da CGJSP.

Emolumentos – retificação de registro. Naila de Rezende Khuri. Em representação formulada contra a oficiala de Votorantim, São Paulo, o autor insurgiu-se contra o critério por ela adotado na cobrança de custas e emolumentos devidos pela prática de ato de averbação de retificação de registro. A questão, basicamente, girou em torna da seguinte questão: a mera inserção da área representava uma retificação “simples”, diferentemente de outras espécies, mais “difíceis”.

À nau vicentina, Srs.!

gilvicente

O Velho Ermitânio Prado anda enfermiço. É uma doença miúda, vil, traiçoeira, enliçada com o venerável Cronos.

Ontem pude constatar o quanto se acha aplastado, esmagado pelos recentes acontecimentos.

Pouco antes de sair do apartamento, ouvi-o naquela parolagem infinda de criança febril. Dou-lhe voz e não lhe quito o sentido. O Leão fala aos ventos e sopra segredos ao pé d´ouvido. Diz do velho lúbrico:

– Vós me veniredes a la mano, a la mano me veniredes! À barca, à barca, senhores! Veniredes a la mano! – clama o escriba que falseia a pena e adultera a flâmula, tudo em troca de boa fama, mesa e cama.

Valhacaz e falaz

O escriba folga em ser louvado,
retorna com garbo, vaidoso, inebriado.
Toma a guia da nau funesta,
afanoso na perene gesta.

“Fiai-vos em nós, somos alçada voz,
aprumai-vos! defronte o mar atroz.
Publica Fides, jamais nos abandone,
enfune-se a vela ao sopro de Bóreas”.

Oh blandícia, pura delícia!
Encanta o tolo com rés malícia.
Seduza-o com o virgo postiço e unguento,
tenhamos o poder sempre teso e pronto.

“Trazei-me o desejável frumento
e eu lhes direi o bom Direito!
Trazei-mo, com urgência, o emolumento,
que é de grande aflição o vosso pleito”.

Barca de tristura e infinda amargura,
à porta avultam mesura e servil doçura,
acolhei a pobres, coitados, condenados,
já sem garbo, glórias, e de memória faltos.

Dai-lhes, Saturno, o unguento e o quebranto
e ainda de sustento e alento o tal frumento!

Epílogo.

Morre o idiota de merdeira, de estupidez e de cegueira.
Ao Dono do alto, fundos e beira,
o onzeneiro velhacaz brada a pleno:
“Rey Mundo, quero aí tornar buscar o meu rico dinheiro!”.

Ermitânio Prado e o Ragnarök registral

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O Velho Ermitânio Prado tem tido pesadelos. Dorme mal, sofre com episódios de apneia, deu de alimentar-se de doces pelas madrugadas e parece obcecado por temas de mitologia, especialmente lendas nórdicas. Anda lendo e relendo Edda em prosa, na versão de D. A. De Los Ríos (Madrid: Imprenta de La Esperanza, 1856).

Tem sido assim há um bom tempo. Desde meados do ano passado – pouco mais, pouco menos – vejo o Velho se lastimando. A verdade é que há muito não o via assim, tão abatido, consternado, abichornado.

Arrisquei visitá-lo esta tarde. Anda arredio, de poucas palavras. Às vezes é ríspido, outras descortês. Recebeu-me no vestíbulo, como sempre faz. Estava de pijamas e resfolegava feito um velho baio.

– Veja só, escrevinhador – disparou: “só conseguiremos passar das trevas da ignorância à luz da ciência” – lê com ar bastante grave e solene – “se relermos com amor redobrado as obras dos antigos”.

Enfatiza – “amor redobrado”. Deita um olhar cansado e distante, busca colher algo que refulge ideal além da fina persiana de juncos que se põe como ilusão à nossa frente.

– “Os cães podem ladrar que não serei por isso menos defensor dos antigos. Para estes irão todos os meus cuidados, e todos os dias, ao raiar da aurora, hás de me encontrar ocupado em estudá-los”. 

Fecha o pequeno opúsculo e o deposita sobre a secretária. Suspira profundamente.

O velho anda entretido com a Patrologia Latina. Diz que o Abade Migne conservou o Livro do Eparca para demonstrar que os Macedônios acolheram as regras do velho direito romano sobre o notariado. “Tradição, velho escriba, é a tradição!”.

Haverá situação mais dramática do que testemunhar a queda de anjos destruídos pela soberba? Terá este velho homem que experimentar o horror de crepúsculo dos deuses, quando tudo se arruína e torna a pó e cinzas?

– Pulvis et umbra sumus!

Seminário usucapião em debate

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Sérgio Jacomino – Presidente da ABDRI

Carta do Presidente da ABDRI

Prezados colegas, amigos e amigas.

Esta carta é dirigida a todos os que prestigiaram o nosso evento e àqueles que, por esgotamento das vagas, não puderam estar conosco no evento Usucapião Extrajudicial – colóquio Gilberto Valente da Silva.

Esta é uma uma carta de agradecimento, prestação de contas e um convite à reflexão.

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Retificação de registro e usucapião

Boundaries

Hoje indicamos uma decisão do STJ, publicada no DJe de 10/3, que trata de uma questão que sempre atormenta os registradores imobiliários brasileiros quando se veem diante de um pedido de retificação de registro em que se pleiteia a “adequação do registro à realidade extra-tabular” com aumento de área.

Trata-se do REsp 1.228.288-RS assim ementado:

Retificação de registro – área – aumento – aquisição da propriedade. Usucapião. Recurso especial. Retificação de registro de imóvel. Art. 213 da lei n. 6.015/73. Pretensão de aquisição de propriedade. Impossibilidade. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. @ REsp 1.228.288-RS, j. 3/3/2016, DJe 10/3/2016., rel. min.: João Otávio Noronha. Legislação: CC art. 1.247; LRP art. 213.

É bem certo que, neste caso concreto, o próprio interessado alegou que houve apropriação de área não titulada. A propósito, o relator asseverou:

“A área do imóvel somente poderá ser corrigida se houver descompasso em relação à aquela que constar no registro. A retificação de área não diz respeito à pretensão de incorporação de nova área de modo que sejam ultrapassados os limites do imóvel originário. Não pode servir o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem”.

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ABDRI abre vagas para pesquisadores

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Grupo de pesquisa e produção científica
sob a coordenação do Prof. Dr. Leonardo Brandelli

A ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário abre inscrições para o grupo de pesquisa e produção científica, sob a coordenação do Prof. Dr. Leonardo Brandelli, com vistas à produção de material científico de qualidade para publicação nas áreas de Direito Registral, Direito Civil, e Direito Notarial.

Os encontros terão periodicidade mensal, e ocorrerão na biblioteca pessoal do Prof. Dr. Leonardo Brandelli ou na biblioteca da Academia Brasileira de Direito Registral.

O processo seletivo consistirá em entrevista e análise do curriculum vitae.

Número de vagas: 10.

Restrição: o interessado não poderá estar inscrito no concurso para outorga de delegações em andamento.

Data para inscrição: De 15 de março a 15 de abril de 2016.

Os interessados deverão preencher o formulário abaixo e aguardar contato para envio de curriculum vitae. 

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Agradecemos pela sua resposta. ✨

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