Carlos Frederico Coelho Nogueira* (com notas do editor – NE – de SJ)
Competência
– Art. 53 –
“É competente o foro:
III- do lugar:
f) da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação do dano por ato praticado em razão do ofício”.
Representação processual – Art. 75 –
“Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IX- a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica (grifo meu), pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”. Continuar lendo →
CONSIDERANDO a circunstância de que o Provimento CNJ 47/2015, que regulamentou o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, baixando diretrizes gerais para o seu funcionamento, deixou a cargo das Corregedorias Estaduais o estabelecimento de regras técnicas para a operação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
CONSIDERANDO que a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo abriu o Processo CG 2013/144.745 para acompanhamento do desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, do qual participam membros desta Academia;
CONSIDERANDO, que o atual Código de Processo Civil, eu seu art. 196, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”, o que impõe o estudo e o oferecimento de sugestões para regulamentação da matéria no âmbito registrário;
CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 837 do atual Código de Processo Civil que prevê a penhora online, “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça”;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico – NEAR com a finalidade de desenvolver discussões, debates, estudos, oferecendo sugestões para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, especialmente com vistas a colaborar com o Conselho Nacional de Justiça e com as Corregedoria Estaduais para o contínuo desenvolvimento do processo de modernização do sistema registral pátrio.
Art. 2º Para compor o núcleo, são indicados:
I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr., Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
III – Dr. Josué Modesto Passos, Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV – Dr. Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
V – Dr. Ivan Jacopetti do Lago, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VI – Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VII – Leonardo Brandelli, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VIII – Ulysses da Silva, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo aposentado;
IX – Mst. Adriana Unger, engenheira mecatrônica;
X – Manuel Dantas Matos, membro do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
XI – Daniela Rosário Rodrigues, Registrador em São Paulo
XII – Nataly Angélica da Cruz Teixeira, Especialista em preservação documental;
Parágrafo único A secretaria geral do NEAR ficará a cargo do Presidente da ABDRI, Sérgio Jacomino.
Art. 2º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do NEAR serão publicados em redes sociais, especialmente na página web da ABDRI.
O advento do Decreto 8.764, de 10/5/2016, ao instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, regulamentando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, dividiu as opiniões e suscitou apaixonadas discussões.
O SINTER deu curso a controvérsias tornadas crônicas a respeito das funções e atribuições de instituições tão próprias, especificas, singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos. Parece que o velho problema novamente se apresenta, agora de modo agudo.
O Decreto 8.764, de 10/5/2016 é um diploma serôdio. Em má hora veio baralhar os conceitos que definem as duas instituições que se inter-relacionam na gestão territorial e na publicidade de situações jurídicas. A peça regulamentar pretende alçar-se à condição de referência na instituição de normas gerais para criação e modelagem de um cadastro técnico multifinalitário de áreas urbanas. Pretende tornar-se padrão na formação da base de dados, de caráter nacional, do Registro de Imóveis brasileiro.
Nesse sentido, revela-se um instrumento inadequado. A via eleita não é própria (decreto), os órgãos públicos integrantes do SINTER não se sujeitam a suas regras de modo compulsório, como seria esperável caso fossem estabelecidas por lei. As entidades e órgãos integrantes do sistema poderão aderir (ou não) mediante celebração de convênios (inc. IV do art. 3º cc. inc. III do art. 4º cc. § 4º o do art. 10). A compulsoriedade revela-se e colhe, única e tão-somente, os Registros Públicos brasileiros, que às suas regras deverão se sujeitar, sob pena de responsabilidade administrativa (§ 4º do art. 5º).
Quando o acessório se torna o principal
O Decreto do SINTER não se apresenta como um instrumento capaz de realizar com eficiência a gestão territorial, como se propagandeou. Os objetivos que o inspiraram parecem ser outros, mais amplos. Não estamos diante do estabelecimento de regras gerais acerca de cadastros técnicos imobiliários multifinalitários que deveriam ser organizados, geridos, mantidos e atualizados no âmbito das administrações públicas municipais e estaduais, na consecução de seus interesses peculiares – a exemplo do que ocorre com o CNIR – cadastro de propriedades rurais. No máximo, o sistema constituiu um mecanismo de acesso a informações de caráter pessoal e patrimonial, confiadas tradicionalmente aos Registros Públicos brasileiros, erigindo um sistema homólogo, especular, a emular estruturas e finalidades próprias do Registro de Direitos, impondo atribuições, encargos e responsabilidades que extrapolam as bitolas regulamentares, invadindo atribuições do Poder Judiciário, imiscuindo-se em questões a ele afetas, como se verá.
O Decreto 8.764/2016 coordena-se com outro, baixado na mesma data, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. O concurso dos dois diplomas regulamentares abre as portas para o acesso às informações registrais, mantidas sob a guarda e custódia dos Registros Públicos, garantindo o seu escrutínio pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, escancarando-a a todo e qualquer interessado, seja ele uma entidade pública ou mesmo privada. Voltaremos ao tema da tutela e preservação dos dados de caráter pessoal mantidos pelos Cartórios de Registros Públicos brasileiros.
No PP 0002015-44.2015.2.00.0000, julgado em 26/4/2016 (DJe 6/5), o CNJ entendeu descabido o recurso dirigido ao órgão tirado em processo de dúvida registral que teve curso no Estado do Rio de Janeiro.
A decisão fundamentou-se no fato de que a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impediria a apreciação de matéria “discutida em sede jurisdicional”. Segundo o relator, baseado em precedente do STF (MS 27.650/DF), não caberia ao CNJ “conhecer e apreciar questão que já esteja sendo discutida em sede judicial”. E segue: “O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial, sob pena de assumir função jurisdicional”.
A singela pergunta que poderia ser lançada é: tem o processo de dúvida registral natureza jurisdicional?
Parece extreme de controvérsias que o processo de dúvida ostenta o caráter administrativo (art. 204 da LRP). Não se tem admitido o recurso especial ou extraordinário ao STJ ou STF justamente por essa razão. Confira-se:
“O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg nº Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009.
Ao decidir o procedimento de dúvida “o Tribunal exerce jurisdição voluntária, emitindo acórdão que – por não ser de última instância, nem fazer coisa julgada material – é imune a recurso especial” (Resp. 612.540/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 05.03.2008; AgRg nº 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE 26/11/2008; AgRg nº Ag 656.216/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 286).
No precedente do STF citado, a matéria posta em discussão, embora versasse sobre questão de cunho eminentemente administrativo, o tema havia sido judicializado, razão pela qual a ministra Cármen Lúcia declarou nula a decisão do CNJ porque este havia “ultrapassado os limites de suas atribuições constitucionais ao cuidar de matéria posta à apreciação do Poder Judiciário”.
No caso concreto, aqui analisado, a controvérsia cingia-se sobre a registrabilidade de um título no RTDPJ. Aparentemente, os interessados, não se conformando com a decisão administrativa do órgão correcional do Estado do Rio de Janeiro, recorreram ao CNJ.
Não seria completamente descabido o recurso ao CNJ – especialmente nos casos em que o tema versasse, por exemplo, sobre questões regulamentadas pelo próprio órgão. Não nos esqueçamos que há uma série apreciável de atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelo plenário.
Enfim, o recurso em processo de dúvida não representa tout court matéria jurisdicionalizada. Ainda que o recurso se processe pela via de apelação (art. 202 da LRP). Nem mesmo quando se considere – como parte da doutrina efetivamente considera – que o processo de dúvida ostenta o caráter de jurisdição voluntária.
Vamos observar o desenvolvimento da matéria.
Não faltarão casos em que a controvérsia venha a se instaurar, justamente, na eventual regulação inarmônica entre corregedorias estaduais e o CNJ em matéria de registros públicos, cuja competência legislativa é privativa da União (inc. XXV, art. 22 da CF/1988). Já há exemplos de disciplina assimétrica em matéria processual – como no caso da usucapião extrajudicial – em que despontam provimentos díspares Brasil afora.
CNJ. Recurso administrativo. RTDPJ. Federação. Ata de assembleia – qualificação registral. Matéria judicializada – dúvida registral. CNJ – competência.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE DOCUMENTO. RECUSA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA REGISTRAL. DISCUSSÃO SUBMETIDA À ESFERA JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015.
2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial.
3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.
“A demissão de um direito de propriedade imobiliária de que se é titular”
A renúncia ao direito de propriedade sobre imóveis não é questão que se encontre resolvida, por inteiro, no direito positivo português ou que receba uma orientação uniforme por parte da doutrina nacional.
Estabelecida a distinção entre abandono e renúncia abdicativa, considerando-se, brevitatis causa, que o abandono de imóveis se analisa, em regra, num comportamentonegativo do proprietário, que se desliga ou se desinteressa da coisa por completo e para sempre, com a intenção de abdicar do seu direito (negócio jurídico de atuação), sem o atribuir a outrem, e que a renúncia abdicativa comporta uma declaração de vontade proprio sensu, visando, como efeito negocial imediato, a extinção do direito na esfera jurídica do seu titular, sobra, em comum, a questão de saber se estas causas de extinção dos direitos reais se aplicam à propriedade imobiliária.
Conquanto se encontrem disposições legais dispersas, no Código Civil português, a consentir a renúncia liberatória, vale dizer, a extinção do direito real com um intuito de libertação da obrigação propter rem, e não custe a generalização do seu regime sempre que o proprietário vise libertar-se do peso das obrigações que lhe são impostas por via da titularidade do direito, permanece o problema de saber se essa faculdade de renúncia ao poder que se tem sobre a coisa imóvel também existe, não quando se pretenda a exoneração de uma determinada obrigação real conexa com o direito de propriedade, mas quando, simplesmente, se queira o despojamento ou a pura abdicação, sem destinatário, do direito de que se é titular.
A este propósito, a doutrina civilística continua a repartir-se entre a afirmação da livre renunciabilidade do domínio sobre imóveis como faculdade que cabe no conteúdo da propriedade, do qual se extrai o direito de dispor do direito (art. 1305.º do CC) e, portanto, toda e qualquer forma negocial de perda relativa ou absoluta do direito, e o entendimento de que tal faculdade não encontra respaldo no plano do direito constituído [1].
Assim, em abono da possibilidade de renúncia ao direito de propriedade sobre prédios (ou do seu abandono), tem-se aduzido o princípio da autonomia privada, bem como o argumento de que a propriedade não é um encargo, mas um direito subjetivo, pelo que, sendo a renúncia ou o abandono a última defesa do particular perante o avolumar das exigências legais, só o proprietário deve ser juiz da conveniência ou inconveniência da manutenção dessa situação [2].
Já para outro setor da doutrina pesam outras inferências interpretativas, que sugerem precisamente a exclusão de um princípio geral de renunciabilidade dos direitos reais, como são a que se retiram do facto de nenhuma disposição do Código Civil português, para além da hipótese especial configurada no art. 1397.º (abandono de águas originariamente públicas), se referir ao abandono ou à renúncia abdicativa como causa de extinção do direito de propriedade (ou da generalidade dos direitos reais), ou como são as que resultam da opção do legislador pela previsão, expressa e específica, da renúncia abdicativa como causa de extinção de certos direitos reais menores (por exemplo, do usufruto e da servidão) no âmbito da regulamentação própria de tais direitos reais [3].
Outros argumentos, fundados no direito civil positivo e que servem de alicerce à exclusão da extinção do direito de propriedade sobre imóveis por renúncia abdicativa ou pela via do abandono, poderão resumir-se nos seguintes termos:
– A consagração da figura jurídica da renúncia liberatória não favorece a tese da livre renunciabilidade do direito de propriedade sobre imóveis, porquanto aquela se encontra ligada ao regime das obrigações ob rem e, mesmo quando implica a perda do direito do renunciante, a coisa não passa a ser nullius, antes é adquirida pelo destinatário da renúncia;
– A renúncia abdicativa e o abandono tornam as coisas nullius, enquanto a coisa não for adquirida pelo Estado ou por terceiro, por usucapião, a menos que se aceite a tese da reversão automática a favor do Estado;
– A previsão legal do abandono limitada às coisas móveis patenteia uma intenção contrária à aceitação da renúncia abdicativa do direito de propriedade sobre imóveis;
– A renúncia abdicativa compromete a utilidade da coisa e, dessa forma, a função social da propriedade [4].
Entretanto, o direito público segue o seu curso conformador da propriedade imobiliária, encontrando-se, no art. 24.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), uma referência expressa à renúncia como causa de ingresso dos imóveis na titularidade pública.
É, pois, neste quadro de considerações que a questão da renúncia abdicativa do direito de propriedade sobre coisa imóvel vem sendo analisada entre nós, pelo que, não se oferecendo ao aplicador do direito uma communis opiniodoctorum capaz de o orientar num único sentido, sobra-lhe a sabedoria prática e a capacidade de raciocinar e de encontrar a exata solução, a partir dos subsídios legais e doutrinários existentes.
Notas
[1] Partindo do princípio comum de que é o interesse privado que primariamente justifica o reconhecimento da propriedade privada, o diferendo doutrinário surge “apaziguado” pela admissibilidade da renúncia abdicativa do direito de propriedade sobre coisa imóvel no plano do direito a constituir. Porém, no plano do direito constituído, a discussão mantém-se.
[2] Aderindo à tese da livre renunciabilidade, entre outros, Oliveira Ascensão, Direito Civil. Reais, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, pp.406/407, e Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Studia Iuridica n.º 8, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra, p. 17.
[3] São estas as razões fundamentais alinhadas por Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, Coimbra, 1997, pp. 371/378.
[4] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, “Da renúncia dos direitos reais”, O DIREITO, Ano 138.º, 2006, III, Almedina, Coimbra, pp. 477 e ss.
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Madalena Teixeira é Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Loulé (Algarve), integra o Conselho Consultivo, seções de registos predial, comercial e de bens móveis do Instituto dos Registos e do Notariado de Portugal.
Os registradores paulistas discutem, internamente, a regulamentação, se preciso for pelos órgãos correcionais, da entrega de dados registrais a entidades e instituições públicas e privadas para fins de “mera estatística”.
A maioria vê com bons olhos a iniciativa. O interesse da sociedade lhes parece evidente e a disponibilidade dos registradores em atendê-lo é grande.
Contudo, é preciso alimentar um debate que possa envolver toda a categoria profissional.
Qualquer iniciativa dessa natureza deve se vincular a uma estratégia de longo alcance, pensada para consolidar o Registro de Imóveis como referência básica quando o tema versar sobre direitos de propriedade.
Até aqui as iniciativas foram dispersivas, muito pouco consistentes. Tem faltado inteligência estratégica na busca de soluções e na concepção de modelos de geração de informações processadas, qualificadas. Base de dados singelas são usadas como insumo para produção de novas informações qualificadas. Na nova economia, informação é tudo.
O agenciamento de dados para fins estatísticos (ou para quaisquer outras finalidades) é uma atividade estratégica de empresas e do próprio estado neste estágio de desenvolvimento da sociedade da informação. Os sistemas de big data revolucionaram os processos estatísticos superando paradigmas do século XIX. O processamento de grandes volumes de dados, com a produção ou combinação de novos dados, tornou-se o foco central da nova economia. Os exemplos do Google, Apple, Microsoft, Amazon etc. não faltam.
O Governo brasileiro se lançou à iniciativa de promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado, fomentando novos negócios pela publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos. Para isso instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal (Decreto 8.777/2016).
O interesse pelos dados albergados nos registros prediais é imenso. Ainda há pouco uma empresa paulista, especializada na prestação de informações privilegiadas, veio a público anunciar um novo e inédito produto. Os dados que compõem a base processada pela empresa são decalcados de sistemas geridos pela própria entidade de classe dos registradores.
Iniciativas ingênuas como essas, referendadas pelos próprios registradores, desperdiçam, por falta de visão estratégica, oportunidades reais de consolidação da importância desses profissionais, além de desprezar oportunidades de capacitação econômica dos cartórios deficitários.
O interesse do mercado pode ser satisfeito com proveito se os registradores forem capazes de produzir dados que atendam não só às entidades que atuam no mercado imobiliário, mas à sociedade como um todo.
Esses dados são valiosíssimos e sua veiculação inteligente extrapola as iniciativas meramente “simpáticas”, devotadas a parceiros de peso.
Amanhecemos com um novo regulamento sobre o Registro de Imóveis, em meio a uma avulsão de diplomas baixados por um governo agonizante.
Trata-se do SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, instituído e administrado pela Receita Federal do Brasil, projeto que se iniciou em 2009 e que agora culmina com o Decreto Federal 8.764, de 10 de maio de 2016, depois de um longo percurso de debates e acesas diatribes.
O gerente do projeto SINTER, Luís Orlando Rotelli Rezende, sempre recebeu, de minha parte, uma avaliação crítica, leal, respeitosa. Posso assegurar que a recíproca é igualmente verdadeira. Tenho para mim que o ato do Executivo coroa de êxito um trabalho diligente, honesto, e acima de tudo leal e probo do gerente do Projeto Sinter, a quem rendo minhas homenagens.
No longo transcurso de debates, troca de ideias, discussões que cercaram a apresentação da proposta, sempre me manifestei criticamente. O modelo me parecia inadequado, e isto por várias razões, além de aprofundar uma enorme confusão entre instituições singulares como o são os cadastros e os registros de direitos.
Ao lado de alguns juristas e registradores de escol, cujos nomes não vem ao caso agora declinar, cerramos fileiras contra a iniciativa do Executivo que, do nosso ponto de vista, usurpava competências que cabiam – sempre couberam – ao Poder Judiciário.
Malgrado nossos esforços argumentativos, despertamos com um novo paradigma de Registro Eletrônico no país. Este decreto representa um marco, para o bem e para o mal.
Peregrinação no deserto
A luta da efetiva implantação de um Registro de Imóveis em meios eletrônicos, esboçado no regulamento, agora se renova.
Há quase 20 anos, no bojo do I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, promovido pela ANOREG-SP, em São Paulo, entre os dias 11 e 13 de setembro de 1996, tive a honra de apresentar aos registradores e notários bandeirantes um longo trabalho em que propugnava a mudança de paradigmas na modelagem do sistema de registro de imóveis em face dos sentidos efeitos da sociedade da informação. O trabalho acabou servindo de base para estudos acerca da modelagem do SINTER (JACOMINO. Sérgio. A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. São Paulo: AnoregSP, 1997).
Depois de dezenas de artigos apresentados em congressos, seminários, encontros de registradores, era necessário enfrentar o desafio de promover mudanças concretas no sistema; era necessário colocar a mão na massa e estabelecer uma referência para os registradores de todo o país. Demos início, já se vão mais de 10 anos, às discussões sobre o RE, buscando a parceria com a Fundação Vanzolini, cujos engenheiros integravam o corpo docente da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – POLI-USP. Um pequeno dossiê pode ser consultado aqui: https://circuloregistral.com.br/vanzolini.
Foi uma luta árdua, intestina, travada no âmago do próprio IRIB, entidade que tive a honra de presidir, cujas lideranças estaduais sempre se posicionaram contrariamente a qualquer iniciativa modernizadora nos moldes então propostos. A resistência dos colegas (e de suas empresas de informática) não permitiu que progredíssemos no caminho então proposto de autorregulação.
O acicate de Leviatã
Enfim, foram necessários os atos de poder (CGJSP, CNJ e agora do Poder Executivo) para impor um processo de aperfeiçoamento de todo imprescindível para o desenvolvimento do Registro de Imóveis no país.
Essa longa trajetória precisaria ser resgatada e ser objeto de reflexão pelos novos colegas que ingressam na atividade.
Temos agora um “sistema de registro único de imóveis, que será administrado pela Receita Federal”, como registrou a FSP na edição eletrônica [mirror]. Não sei se o texto expressa uma opinio communis dos grandes players econômicos. A percepção que se tem é que falhamos na consecução dos nossos objetivos institucionais e se tornou necessária a intervenção do estado:
“Cada imóvel terá também um código identificador, assim como já ocorre com o Renavam em relação a veículos”.
“O novo sistema é necessário porque, hoje, há dificuldade em se identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional para promover ações de interesse público, pois as informações estão espalhadas em milhares de cartórios e prefeituras, sem uma conexão central”.
“Com o Sinter será possível, por exemplo, detectar tentativas de venda de imóveis dados como garantias de dívidas e o uso desses bens para ocultar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Órgão do Judiciário também poderão agilizar processos de penhora e bloqueio, segundo a Receita”.
Não é o momento para lamentarmos a perda de uma formidável oportunidade para que os próprios registradores apresentassem à sociedade o Registro Eletrônico que a Lei 11.97/2009 confiou a eles na feliz redação do art. 37.
Agora é o momento de reflexão.
Pretendemos realizar um encontro no bojo da Comissão do Registro Eletrônico da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário para discutir e avaliar as consequências da nova regulação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trabalha na coordenação e regulamentação da aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto deste ano.
O tratado foi firmado pelo Brasil e por mais de uma centena de outros países e tem por objetivo agilizar e simplificar a legalização de documentos públicos confeccionados no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro (art. 1° do Decreto 8.660, de 29.1.2016 e Decreto-Legislativo 148/2015).
No âmbito da dita Convenção são considerados documentos públicos os provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive Ministério Público, escrivão judiciário ou oficial de justiça. Ao lado destes, prevê-se o apostilamento de documentos administrativos, de atos notariais, de declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura.
E os notários e registradores?
Em breve nota postada no FB, comentei que estranhei muitíssimo os notários e registradores não terem sido convidados para compor o Grupo de Trabalho criado no âmbito do CNJ para desenvolvimento de Sistema Eletrônico para dar concretude à Convenção.
No final do ano passado, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, instituiu, por meio da Portaria 155/2015, um grupo de trabalho (GT) para desenvolver um sistema que permitiria a emissão da chamada “Apostila de Haia” nos cartórios de todo país. Esta notícia foi veiculada no site do CNJ [vide espelho aqui: CNJ – CNJ vai regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no país].
Posteriormente, o mesmo CNJ noticiava que o sistema que vai permitir a emissão da Apostila de Haia nos cartórios de todo país, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o TRF da 4ª Região, estaria em fase de finalização prevendo entrar em funcionamento no dia 14 de julho do corrente ano [vide espelho aqui: CNJ – Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país].
No DJe do CNJ de ontem (3.5.2016, p. 3) o ministro Lewandowski publicou a Portaria 52, de 2.5.2016, instituindo grupo de trabalho para “organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil”, de cuja comissão não participa qualquer notário ou registrador.
O que mais me chama a atenção é o fato de que o próprio CNJ admite que se deverá “utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico” (idem, ibidem).
Não tenho notícia de que os notários e registradores, por suas entidades de classe, tenham sido convidados para participar da modelagem de tão importante ferramenta para concretizar a Convenção da Apostila de Haia. Não há, nas referidas portarias do CNJ, qualquer referência a esta importante categoria profissional.
Tal fato é criticável. Lamentavelmente, o que se tem visto é uma profusão de críticas injustificadas e manifestação pública de desdém por um corpo profissional multissecular que, como se vê, é peça fundamental para concretizar a Convenção da Apostila de Haia no país.
Adenda
Decreto 8.660, de 29.1.2016. Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961.
Decreto-Legislativo 148/2015. Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.
Portaria 155/2015. Institui Grupo de Trabalho para desenvolvimento de Sistema Eletrônico e realização de estudos para aplicação da Convenção da Apostila da Haia no âmbito do Poder Judiciário.
Portaria 52, de 2.5.2016. Institui Grupo de Trabalho para organização e tradução de documentos relativos à Convenção da Apostila de Haia no Brasil.
O velho Ermitânio Prado caminha todas as manhãs pelos becos e reentrâncias do quarteirão de seu edifício. Odeia atividades físicas, abomina a cultura fitness, mas aprecia o sol de outono sobre a pele alva. Caminha lentamente, absorto, deixando-se arrebatar pela luz que incide de modo oblíquo na própria face, esbatendo suavemente nos costados do velho prédio da Biblioteca Municipal.
– “A luz outonal não se tinge do mefitismo local, nem se impregna dos miasmas da baixa Augusta, infestada de ratos, putas e miseráveis tragados pela droga”, diz.
Está de mal humor, como de costume. Emparelho o passo e vou ao seu lado, em silêncio.
– “Estamos vivendo uma crise complexa” – diz. “Vivemos uma crise institucional, de confiança, deontológica…”. Pigarreia e dá um longo suspiro. “Uma crise intestina cujo resultado são leis que fertilizam o solo da ignorância. Com todo o mar à frente para desbravar, exércitos inteiros de infiéis para guerrear, e nossos soldados investem, velas enfunadas, contra as muradas fortificadas da cidadela aliada”.
Nunca questiono o Velho em seus arroubos retóricos. Deixo-o falar como quem necessita desabafar. Segue na costumeira palração, entrecortada pela respiração ofegante e ansiosa.
– “Gato escondido – rabo de fora, diz o dito popular. O malsinado texto legal – giza o vácuo, como se tocasse um pergaminho invisível – traz o sinete de um velho conhecido… O homem é seu estilo e o texto sua marca. Esfragística tosca, escriba, tomada de arremedo na Feira da Ladra. Cães miseráveis! Cedo ou tarde há de se constituir o opróbrio”.
O Velho ficou neste estado depois de ler o texto que tramita no Senado Federal e que trata da conversão da Medida Provisória 700, de cuja andança aziaga e desenlace infausto dei notícia aqui mesmo.
Para o Velho Leão do Jocquey, o texto é lamentável, deplorável, mal redigido. “Parece formar-se um triste contubérnio, atraídos ao tálamo de barregões, onzeneiros e argentários da pena, aproveitadores políticos e parvos metidos em estolas de sua corporação de ofício”.
Dispenso a adjetivação perfeitamente desnecessária e busco traduzir o pensamento do Velho. Deixemos de lado – disse a ele – o exercício gongórico a que se dedica de modo extremoso. Vamos direto ao ponto, Dr. Ermitânio. Ao ponto!
Toma um trago do arzinho frio da manhã e diz que o art. 68-A, a ser introduzido na Lei 11.977/2009, é uma barbaridade inominável. Inaugurar-se-ia, no seio do RTD, atribuições que tradicionalmente estavam cometidas a outras especialidades. Na vertente notarial, são criadas competências para identificação e formação de cadastros de possuidores de áreas públicas ou privadas, autuação e lavratura de atos e atividades documentárias, culminando com a titulação de direitos de caráter estritamente pessoal. Na registral, promove-se a quebra da unicidade de competência para o registro de atos relativos a bens imóveis. A partir de agora, haverá dois nortes magnéticos de registro imobiliário, dupla referência, com consequente incremento de custos de due diligence e confusão geral dos utentes.
– “Já não bastava a confusão diabólica entre cadastros e registros jurídicos? Era necessário alimentar esse fogo estranho que agora arde na pira tradicional dos registros públicos?”.
A vasa legislativa e o crédito imobiliário
O impacto dessa vasa legislativa logo se fará sentir nas transações imobiliárias. O próprio mercado do crédito imobiliário sofrerá o impacto de processos mais burocráticos (e custosos) já que, para a concessão do crédito, deverá ser extraída certidões da matrícula e do RTD, além de uma penosa investigação dominial em cartórios cujos índices não contam com dados reais (distribuidores cíveis e cartórios de RTD). Será preciso investigar a existência de posse legitimada. Nada mais frustrante do que ser surpreendido por um direito de propriedade que nasce ao cabo de uma legitimação de posse travestida de usucapião pendente de declaração judicial.
O velho lança algumas perguntas como quem duela.
– “Como o processo se vai coordenar com o Registro de Imóveis? Partir-se-á sempre de presunções e com base em meras declarações unilaterais? Veja bem, escriba, sem a definição de territorialidade, qualquer RTD poderá lidar com o processo. Bastará mera declaração de domicílio para deslocar a competência antes precisamente demarcada pelo princípio da territorialidade do Registro de Imóveis (art. 130 da LRP). É isso mesmo, cara pálida? Bastará apenas um edital (art. 68-A, inc. II) para chamamento dos interessados ao processo? O que impede o colega da comarca vizinha de realizar a legitimação? Como conciliar os interesses de titulares de circunscrições distintas? Estaremos dependentes de regulamentação de distribuidores pelas corregedorias? Já não bastam as controvérsias que se originaram da canibalização de atribuições que redundam em massadas tribunalícias? Que diabos de territorialidade é esta que estará na base de um registro eletrônico nacional centralizado feito para indicar a ocorrência de eventual regularização fundiária em Xiririca da Serra de imóvel localizado em Macapá? It´s no make sense…”.
Regularização fundiária e o “monstro de Horácio”
E a regularização fundiária? O Ministério das Cidades terá percebido que sabota a própria obra?
Nesta foto histórica, feita nas dependências da Biblioteca Medicina Animæ em 2005, vemos Sérgio Jacomino, Patrícia André de Camargo Ferraz, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, Gabriel Blanco, Júlia Moretti, Rosane Tierno, George Takeda e Edésio Fernandes modelando o que viria a ser a demarcação urbanística e legitimação de posse. (Foto: Carlos Petelinkar).
Depois de um amplo, dedicado, intenso e sério debate que redundou no processo de demarcação urbanística e legitimação de posse da Lei 11.977/2009, em memoráveis encontros entre juristas, urbanistas e registradores, será possível que vamos agora vilipendiar aquelas ideias originais gerando um monstrengo imperfeito?
– “Monstro de Horácio, caro monge copista, um Monstro de Horácio”, exclama, na toma da deliciosa expressão dos clássicos.
Registro bisado – custo duplicado
De fato, a demarcação e legitimação de posse, feitas no Registro de Imóveis, de pronto produzem um título de direitos, apto para gerar efeitos jurídicos e ingressar no mercado e garantir o crédito imobiliário (art. 69 da Lei 11.97/2009 c.c. n. 41, I, do art. 167 da LRP). Esse título poderá ser cedido e transferido e a cessão deverá ser regularmente registrada (art. 60-A da Lei 11.97/2009).
E o que ocorrerá com a legitimação de posse registrada em RTD? Teremos um título de direitos com eficácia real, oponível erga omnes? Se a resposta for afirmativa, decrete-se o fim do sistema de registro de direitos imobiliários no país. Se não – como de fato não pode nem deve ser – teremos que concordar que a iniciativa é um estorvo oneroso, ineficiente, que servirá unicamente para aposição de um carimbo registral e gerar a aparência de “papel passado em cartório”, em perfeito ludibrio de pobres diabos seduzidos pela propaganda política.
O Velho Ermitânio Prado não crê que os técnicos do Ministério das Cidades desejam, sinceramente, que o Registro de Direitos, que o Brasil a duras penas vem tentando erigir há mais de 160 anos, agregando valor à proclamação da situação jurídica pela escrupulosa qualificação registral, seja afinal convertido em mero Registro de Títulos. Será possível – questiona – que vamos investir “num depósito de papeis passados cujos direitos estarão sempre na dependência de um registro bisado no cartório competente ou de confirmação judicial?”.
Certamente não se quererá que o trabalho desenvolvido ao longo de uma década se perca em ludibrio jurídico ineficaz e oneroso.
Flávio Bueno Fischer, Rosane Tierno, Júlia Moretti, Edésio Fernandes, Gabriel Blanco e Patrícia André de Camargo Ferraz. Foto de 2005 nas dependências do Registro de Imóveis de Diadema, São Paulo. (Foto: SJ).
Aprovado esse monstrengo, nossa referência, de agora em diante, passará a ser o velho e agônico sistema francês, cuja ineficiência, onerosidade e irracionalidade é denunciada por todos aqueles que se dedicam seriamente a estudar os sistemas registrais mundo afora.
Adenda
Para ver todas as fotos que comprovam a modelagem do sistema de titulação pela demarcação urbanística e legitimação de posse, acesse: