Registro em tempos de crise – VII – títulos em formato eletrônico

[atualizado em 2/6/2020]

A pandemia do COVID-19 desencadeou uma profusão de atos normativos e projetos de lei visando adequar o sistema registral às necessidades dos usuários dos serviços notariais e registrais em tempos de crise.

Tenho feito comentários esparsos sobre as implicações práticas e teóricas dos vários dispositivos de tais atos normativos neste espaço e há pouco tivemos notícia da proposição do PL 2942, de 2020, de autoria do Senador Flávio Arns (REDE/PR) que é, em certa medida, uma compilação dos atos normativos já baixados pelo CNJ.

Abaixo indiquei alguns pontos que podem servir à reflexão dos interessados na matéria. O art. 4º do Provimento CNJ 94/2020 é parcialmente reproduzido no art. 2º do PL 2942, de 2020. As observações feitas abaixo servem, naturalmente, e no que couberem, para a discussão do dito projeto de lei.

Os comentários devem ser considerados um working´n´progress e são passíveis de retificação – seja pela crítica dos leitores, seja pelo desenvolvimento dos estudos do autor.

Vamos aos comentários ao art. 4º do Provimento CN-CNJ 94/2020, de 28/3/2020.

Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão[1] recepcionar os títulos nato-digitais[2] e digitalizados com padrões técnicos[3], que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados[4], e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973[5].

[1] – Dever – não faculdade. O verbo indica um dever, não uma mera faculdade. O ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça vincula os registradores (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994) que devem observar seus termos com critério técnico. Não poderá o registrador negar acesso aos títulos recepcionados nos formatos indicados no ato normativo.

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Registro em tempos de crise – VI

Após a edição do Provimento CNJ 94/2020 uma série de novos atos normativos foram baixados pelo CNJ (acesso aqui) e pelas corregedorias dos estados.

Num primeiro impulso, dei-me à tarefa de comentar cada dispositivo do Provimento CNJ 94/2020, não só com o objetivo de conciliar os provimentos baixados no Estado de São Paulo (acesso aqui), onde atuo, mas igualmente para dar um sentido de orientação para os colaboradores do Quinto Registro de Imóveis, sob minha cura.

Iniciei com as consideranda do Provimento. Vamos seguindo passo a passo para adentrar nos temas instigantes que o provimento suscita e põe em relevo nestes dias de crise decorrente da COVID-19.

PROVIMENTO CN-CNJ 94, de 28 de março de 2020.

Dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis[1] nas localidades onde foram decretados regime de quarentena[2] pelo sistema de plantão presencial e à distância[3] e regula procedimentos especiais[4].

[1]Especialidade de Registro de Imóveis. O ato normativo abarca os serviços de Registro de Imóveis, embora contenha dispositivos que atinem a outras especialidades (v. § 1º do art. 4º, por ex.).

[2]Localidades em regime de quarentena. No artigo 1º deste Provimento há a indicação dos atos normativos que preveem quarentena nas localidades onde forem decretados regime de quarentena. Em São Paulo, o provimento se aplica, pois o governo estadual decretou a quarentena, embora não o lockdown (ao menos até a presente data).

Decreto 64.881 do Estado de São Paulo, de22/3/2020. Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

[3]Presencial e à distância. A regulamentação acena para a atuação multimodal de atendimento aos usuários. Voltaremos ao tema nos comentários aos dispositivos específicos

[4]Procedimentos especiais. O caráter excepcional da norma deve ser levado em consideração para a exegese de algumas disposições do provimento.

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Registro em tempos de crise – V

No dia de hoje, sensível aos graves problemas enfrentados pelos registradores imobiliários de todo o Brasil, o ministro Dias Toffoli baixou o Provimento CNJ 94, de 28/3/2020, dispondo sobre “o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância”, regulando os procedimentos especiais.

É um excelente ato normativo. Ele nos proporciona segurança e estabilidade, define com clareza as diretrizes e padrões que orientam o funcionamento do Registro de Imóveis neste tempo de crise.

É preciso reconhecer a importância das instituições no enfrentamento das ameaças e ataques, além das crises que nos assolam nestes tempos difíceis.

Registro o empenho e o trabalho do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. E o nome dos magistrados Alexandre Chini e Marcelo Martins Berthe, que sempre são sensíveis aos pleitos institucionais.

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Registro em tempos de crise – IV

Nas nótulas anteriores visitamos o  Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020, debruçando-nos sobre algumas hipóteses de autenticação extravagante de documentos e títulos inscritíveis. O objetivo é pavimentar o canal de intercâmbio de documentos eletrônicos criados pela ARISP em São Paulo.

Às pressas, e de modo um tanto improvisado – fato perfeitamente justificável em situações como as que estamos vivendo – vamos descobrindo que a maior dificuldade que talvez tenhamos que enfrentar é a cultura sedimentada ao longo de muitos anos na lida com documentos em papel.

É preciso encontrar meios de promover o aculturamento de processos tradicionais, substituindo-os por meios digitais.

É preciso reconstruir a doutrina registral – especialmente no que concerne à forma dos títulos inscritíveis.

Vão aqui algumas ideias, que podem – e serão – melhoradas no debate interno.

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Registro em tempos de crise – III

No artigo anterior, visitamos o inc. I do art. 5º do  Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020. Eles rezam:

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

O art. 5º do referido decreto se articula com o  art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019. Pode-se argumentar, e com boas razões, que o conjunto normativo não se aplicaria às atividades registrais, mas tão-somente às relacionadas à administração pública. Argumenta-se, igualmente, que a autenticidade e identidade não colhem os subscritores do escrito, mas tão-só o autor da digitalização.

É razoável o argumento. Todavia, o documento, assim digitalizado, poderá ser equiparado a documento físico “para todos os efeitos legais”. A oração se articula com a conjunção “e”, ligando-a a outro período, qual seja: “comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”.

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