Assinaturas Eletrônicas e a Lei 14.382/2022 – parte III

Provimento CNJ 94/2020

Dando seguimento à série Assinaturas Eletrônicas e a Lei 14.382/2022, hoje encerramos o ciclo enfrentando o disposto nos §2º do art. 4º e art. 9º, ambos do Provimento CN-CNJ 94/2020. As questões aqui agitadas guardam estreita relação com o tema central dos artigos anteriores: autenticidade e integridade dos títulos apresentados a registro. Os ditos dispositivos do Provimento 94/2020, baixado no auge da pandemia, em circunstâncias excepcionais – o que de certo modo justificava a solução ali alvitrada –, poderão ser reapreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça, razão pela qual apresentamos as breves linhas que se seguem, feitas com o objetivo de colaborar com os debates públicos[1].

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Assinaturas Eletrônicas e a Lei 14.382/2022 – parte II

Assinatura avançada no Registro de Imóveis

Dando seguimento ao artigo anterior (Assinaturas Eletrônicas e a Lei 14.382/2022 – parte I)[1], agora vamos ajustar o foco na adoção das assinaturas avançadas no Registro de Imóveis.

Primeiramente, há de se distinguir muito bem as hipóteses que nos interessam. De um lado a regra geral, estalão reitor que torna obrigatória a utilização da assinatura eletrônica qualificada nos “atos de transferência e de registro de bens imóveis” (inc. IV, § 2º, do art. 5º da Lei 14.063/2020)[2]; de outro, as hipóteses excepcionais em que a assinatura avançada poderá eventualmente ser utilizada. Entretanto, e de um modo geral, a reforma não discrimina expressamente em que casos cada qual poderá ser admitida, deixando a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça regulamentar a utilização nos casos concretos.

Veremos que no Registro de Imóveis as assinaturas avançadas poderão ser utilizadas excepcionalmente, ou seja, nos casos que não envolvam atos de alienação ou oneração de bens imóveis. Nem mesmo a reforma da reforma da reforma (MP 1.162/2023) conseguiu consagrar, livre de dúvidas, a sua utilização no Registro de Imóveis[3]. Por esta razão, as hipóteses exceptivas deverão ser objeto de prudente regulamentação pela CN-CNJ (§§ 1º e 2º do art. 17 e art. 38 da Lei 11.977/2009, todos alterados pela Lei 14.382/2022). Em outras palavras, o abrandamento de rigores e de exigências formais será possível, contudo, sempre em casos residuais, levando-se em conta os princípios que iluminam o conjunto normativo que dispõe sobre a matéria.

Assim, atos meramente administrativos, como averbação de construção, mudança de numeração predial, de denominação de logradouros, mutações de estado civil, demolição, reconstrução, reforma e de tantas outras situações congêneres – que não representam mutações jurídico-reais e que calham no âmbito conceitual do que se entende por mera averbação , poderão ser firmados com assinaturas eletrônicas avançadas. Elas podem, ainda, ser utilizadas nos casos de acesso ou de “envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet”, nos termos do § 1º do art. 17 da LRP, alterada pela Lei 14.382/2022. Uma vez mais, a lei endereça a regulamentação à CN-CNJ (§ 2º). Nestes casos exceptivos, calham os pedidos postados pelo SERP (inc. IV do art. 3º da Lei 14.382/2022), além da expedição de certidões com base em autenticação pela plataforma do SERP, ONR ou da própria Serventia (§ 2º do art. 5º da Lei 14.382/2022).

Já os atos e negócios que impliquem mutações jurídico-reais, como os que transfiram, modifiquem, declarem, confirmem ou extingam direitos reais, nestes casos parece-nos indispensável o uso de assinatura eletrônica qualificada, visto que somente esta modalidade pode garantir a confiabilidade, integridade e autoria na relação jurídica consagrada no instrumento registrável (título). Afinal, trata-se de garantir a validade e eficácia dos atos que acedem ao Registro de Imóveis e que produzem os potentes efeitos de constituição de direitos reais e de sua oponibilidade erga omnes.

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SERP – havia uma pedra no caminho

O Congresso Nacional acabou por derrubar alguns vetos de dispositivos da Lei 14.382/2022. Entre outros, já apontados e comentados[1], gostaria de chamar a atenção, especificamente, para a derrubada do veto ao seguinte dispositivo da Lei:

“Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei.

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………….

III – os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria”.

O inciso foi promulgado, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, e se acha agora em pleno vigor.

Geleia geral notarial e registral

Já havia me dedicado ao tema aziago da substituição dos títulos, em sentido material e formal, por meras notícias digitais (notes), afeiçoadas a sistemas de registração alienígenas. Sobre a substituição paradigmática do sistema de registro de direitos pelo de registração por mera indicação, remeto o leitor aos argumentos já expendidos anteriormente[2]. A derrubada do veto introduz um novo elemento que haverá de render algumas discussões, razão pela qual retorno ao tema.

O notário ganhou uma atribuição heterodoxa: arquivamento de instrumentos particulares em suas “pastas próprias”, seja lá o que isto queira significar em tempos de digitalização. O tabelião de notas possivelmente concorrerá com o SERP neste mister, a fiar-se no disposto no inc. VIII do art. 3º da Lei 14.382/2022, alçados, ambos, a uma espécie de ente para-registral[3].

Entretanto, o notário ganha uma atribuição ainda mais inusitada: recebido o instrumento e arquivado em suas “pastas próprias”, dele expedirá (ou consertará) o extrato, que se torna, assim, uma espécie de traslado do documento por ele arquivado. De outra forma, terá sentido que receba o instrumento, arquivando-o em suas pastas, e acate o extrato elaborado por terceiros? Como estará seguro de que este não se acha em descompasso com o instrumento contratual?

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Lei 14.382/2022. Os operadores nacionais e sua personalização jurídica – um problema legal e regulatório

Nota do editor: Este artigo foi escrito em 17.10.2022, portanto anterior à criação do ONSERP e sua regulamentação pelo Provimento CN-CNJ 139/2023, de 1/2/2023 (DJe 2/2/2023), baixado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Acesso: http://kollsys.org/sem

introdução

Diz o § 4º  do art. 3º da Lei 14.382/2022 que o SERP terá um operador nacional, “constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”.

O SERP abrangerá diretamente as especialidades do RCPN e RTDPJ, devendo o Registro de Imóveis (ONR-SREI) com elas coordenar-se (inc. V do art. 7º da Lei 14.382/2022), já que a especialidade conta com previsão legal e regulação próprias, inteiramente devotadas à especialidade no conjunto de parágrafos do art. 76 da Lei 13.465/2017 e Provimento CNJ 89/2016.

Assim como os registradores imobiliários brasileiros deverão integrar-se ao SREI, vinculando-se ao ONR (§5º do art. 76 da Lei 13.465/2017), as demais especialidades de registradores públicos deverão vincular-se ao SERP (§1º do art. 3º da Lei 14.382/2022). Aliás, a própria lei sob comento prevê a interoperabilidade não só dos registradores imobiliários, na “hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis” para a integração plena de seus serviços ao SERP (§2º do art. 5º), mas igualmente de sistemas eletrônicos (Centrais de Serviços Compartilhados) das várias especialidades de registros públicos (incisos I, V e VI do art. 7º da Lei 13.483/2022).

A barafunda criada pela lei haverá de ser solvida pela Corregedoria Nacional de Justiça. Entre os vários problemas desponta o da definição da natureza jurídica do SERP. Associação? Fundação privada? Fundação pública de direito privado? Pessoa jurídica de direito privado “em colaboração” com o Estado?

Pessoa jurídica de direito privado – criação a cargo dos registradores

Note-se, de partida, que a lei indica duas modalidades que, a critério dos registradores públicos, poderão revestir a pessoa jurídica SERP a ser criada por eles: associações (inc. I) e fundações (inc. III). Não compete ao órgão regulador a eleição ou indicação, a priori, de qual das modalidades se servirá para os fins legais, cabendo aos registradores públicos cumprir o comando legal como autonomamente decidirem.

Tampouco compete à Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ato normativo próprio, criar o SERP. O CNJ não pode “criar” pessoas jurídicas de direito privado. A Lei 14.382/2022 se limita a declarar que o SERP terá um operador nacional, criado “nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (§ 4º do art. 3º). Isto é, a entidade deve sujeitar-se às regras gerais estabelecidas pelo agente regulador para o regular funcionamento. A criação da pessoa jurídica SERP deverá cumprir os ditames legais – arts. 45 e 46 do C. Civil c.c. art. 120 e ss. da LRP).  

Além disso, não se deve descurar dos princípios constitucionais que regem a criação e funcionamento de pessoas jurídicas: o disposto no inc. XX do art. 5º da CF/1988 dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Além disso, a criação de associações “independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (inc. XVIII do art. 5º da CF/1988).

Temos, de um lado a vedação da associação compulsória e, de outro, a liberdade associativa consagrada aos entes privados. Como conciliar essas diretrizes que imprimem a matriz constitucional?

SERP – quem são os seus associados?

Nas discussões preliminares, por ocasião do advento da Lei 14.382/2022, e ainda sob a direção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, aventou-se a possibilidade de que o SERP poderia ser criado por pessoas jurídicas que representariam cada uma das especialidades – Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (RTDPJ) e de Imóveis (RI) – esta última criada e mantida na atual configuração do SERP (art. 76 da Lei 13.465/2017 c.c. inc. V do art. 7º da Lei 13.482/2022).  

Teríamos, nesta configuração, o Operador Nacional do SERP (§ 4º do art. 3º), integrado por operadores nacionais de cada especialidade – ON-RCPN, ON-RTDPJ e ON-RI, com protocolos de interoperabilidade com as demais especialidades – especialmente nas operações intrassistêmicas, isto é, por meio de aplicativos para troca de informações e serviços.

As ON-filiadas seriam criadas pelos próprios registradores das respectivas especialidades, não por entidades já criadas, concebidas e instrumentalizadas por interesses eminentemente associativos e corporativos. A infraestrutura do SERP é expressão e concretização de uma política de estado, envolvendo múltiplos órgãos da administração pública, seja no âmbito federal (CNJ), seja estadual (CGJ´s dos estados), além de órgãos públicos e pelos órgãos da fé pública (art. 103-B da EC 45/2004) que compõem a galáxia do SERP (letra “a”, incisos VII e X do art. 3º).

A iniciativa não deve confundir interesses tipicamente corporativos, representados por entidades de classe, com interesses eminentemente públicos, a cargo de entidades criadas pela lei para consumação de um determinado fim público. Um bom exemplo pode ser haurido da experiência de criação do ONR-SREI. O IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entidade que representa os registradores imobiliários do Brasil, desempenharia o papel de suporte à criação do ONR, como previsto originariamente na MP 759/2016, nos termos do § 3º do art. 54:

§ 3º Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e submeter à aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Entretanto, o dispositivo seria vetado por apresentar inconstitucionalidade material, consoante a Mensagem de Veto 232, de 11/7/2017, do Poder Executivo.

No âmbito do ONR-RI, nem o IRIB, nem as demais entidades de classe, se acham em sua base constitutiva. Nem foram convocados para o ato de aprovação dos estatutos sociais do ONR e eleição do quadro dirigente. Na ocasião, somente os registradores imobiliários brasileiros foram convocados para participar do ato que aprovou o estatuto social do ONR, sob a estrita supervisão do CNJ[1].

Argumenta-se que a inovação tecnológica desenvolvida no âmbito de entidades representativas de notários e registradores deve ser recepcionada na nova ordem tecnológica (SERP). Terá havido investimentos, devendo-se ressalvar e valorizar o protagonismo que tais entes privados tiveram no curso do tempo para a construção das plataformas digitais de serviços compartilhados. Entretanto, não se deve esquecer que todo o investimento anteriormente feito visou, exclusivamente, a prestação do serviço registral de modo rápido, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, consoante expressamente previsto nos arts. 4º e 38 da Lei 8.935/1994.

Note-se: os recursos invertidos na criação de plataformas de serviços compartilhados são dos registradores, não das entidades corporativas por eles criadas. Estas não são prestadoras de serviços notariais e registrais. Nunca poderiam sê-lo – salvo se o paradigma constitucional for radicalmente modificado. Os recursos foram investidos na prestação de serviços próprios de notários e registradores; não calha sugerir uma espécie de sucessão patrimonial no processo, tanto é assim que toda a infraestrutura criada no Estado de São Paulo (Provimento CGJSP 42/2012) foi assimilada pelo ONR-RI, já que houve uma elevação de grau na constituição da infraestrutura que beneficiaria todos os registradores brasileiros colhendo, naturalmente, os oficiais paulistas.

O ONR idealmente deve ser constituído conforme indicado no quadro abaixo:

Na imagem acima o SERP será apenas uma ferramenta de coordenação das entidades a ele filiadas. Em (A) temos a visão vertical. Os registradores públicos (unidades de Registros Públicos), por intermédio das ON filiadas, podem interagir com os usuários – administração pública, mercado e sociedade. Já em (B) temos a visão horizontal, em que cada uma das ON filiadas se liga a outras para fins de interconexão e prestação de serviços na modalidade intrassistêmica. Abaixo delas, acham-se as unidades que se vinculam ao SERP.

A proposta consagra uma evolução da infraestrutura já criada, regulamentada e operada em todo o território nacional sob a estrita fiscalização dos órgãos estaduais (CGJs) e nacional (CNJ).

O CENPROT (Central Nacional de Protestos) e o CNB (Colégio Notarial do Brasil) podem integrar o SERP na dimensão horizontal, ou seja, podem interagir com as ON filiadas para prestar e receber serviços por intermédio de ferramentas tecnológicas, como as API´s[2].

Um exemplo bastante prático pode ilustrar o que estamos defendendo: se o cidadão postula o registro de um loteamento no Registro de Imóveis e sendo necessário solicitar ou atualizar as certidões negativas de protesto do loteador (“a”, IV, art. 18 da Lei 6.766/1979), o RI não devolverá o título para que, servindo-se da plataforma do SERP, o usuário possa solicitar a certidão do tabelionato de protesto e assim cumprir uma exigência que, a priori, nem mesmo a conhece. O ONR-RI (cliente) demanda o CENPROT (servidor) e o processo se completa de modo automatizado sem interveniência do usuário.

Os notários também podem demandar o ONR-RI para o envio de escrituras públicas para registro e receber a certidão dos atos praticados, utilizando suas plataformas digitais regulamentadas (e-Notariado, Matrícula Notarial Eletrônica-MNE etc.)[3]. De igual maneira pode se dar no relacionamento entre as especialidades para troca de certidões e informações para averbar as mutações no estado civil, certidões de escrituras etc.

Os exemplos são vários e calham no relacionamento intrassistêmico (visão horizontal – interconexão) entre as especialidades, sem que seja necessário que o usuário peregrine na plataforma para solucionar seus problemas ou demandar algum serviço interdependente[4].

Especificamente em relação ao CENPROT, figura na estrutura orgânica pela simples razão de o protesto ter sido incluído na estrutura do SERP nos termos do n. 1, “c”, X, art. 3º da Lei 14.382/2022. Afora o ONR, criado pela Lei 13.465/2019 (art. 76), somente o CENPROT conta com expressa previsão legal de constituição, nos termos do disposto no art. 42-A da Lei 9.492/1997. A Lei nº 13.775, de 2018 criou a sua Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, à qual tornou “obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente”(§2º do art. 42-A da Lei 9.492/1997).

ONR x SERP – modalidade associativa.

O SERP se distingue essencialmente do ONR. O primeiro, deve ser constituído nos termos do § 4º do art. 3º da Lei n. 14.382/2022, já o segundo trata-se de uma figura singular, não elencada expressamente no art. 44 do CC., na consideração de que o rol da lei civil não representa um numerus clausus, admitindo-se a constituição de pessoas jurídicas heterônomas. Diferentemente do SERP, portanto, o ONR-SREI é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída “sob a forma de serviço social autônomo” diretamente pela lei. Assim o qualificou o Ministro DIAS TOFFOLI em memorável voto[5]. Consentâneo com esta baliza, o estatuto social do ONR consagrou em seu estatuto social:

“Art. 1º. O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR), também identificado pela sigla ONR, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, instituída nos termos do art. 76, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”[6].

Esta configuração distingue essencialmente o ONR do SERP (e de seus consectários). A natureza peculiar desta pessoa jurídica foi objeto de intenso debate inaugurado nas discussões preliminares que antecederam a edição da MP 759/2016. Questionava-se: seria (ou não) o art. 44 do CC um rol taxativo? Seria possível a constituição de uma pessoa jurídica sui generis para acolher o ONR? A comissão encarregada de propor ao Governo Federal uma minuta, que acabou redundando na MP 759/2016[7], consagrou o entendimento de que o artigo 44 do Código Civil seria um numerus apertus, o que não impediria a constituição de uma associação que se revestisse de forma diversa das arroladas no art. 44 do CC. Em suporte à ideia havia o enunciado 144 do Conselho Federal de Justiça que há muito consagrara um enunciado específico nos seguintes termos:

“A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva”[8].

O tema seria novamente agitado e debatido no âmbito do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por ocasião discussões que antecederam a constituição da pessoa jurídica. GRACILIANO SIQUEIRA concluiria estudo, por ele feito especialmente para o IRIB, nos seguintes termos:

“Assim sendo, e, até pela forma ampla e ao mesmo tempo vaga com que o assunto é tratado na redação conferida ao art. 54 da MP n° 759/2016, tenho para mim que a natureza jurídica do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO – ONR deva ser considerada como sendo a de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos sui generis, tal como ocorre com os serviços sociais autônomos, retro mencionados, com os quais guardará semelhança caso receba, compulsoriamente, no futuro, contribuições parafiscais”[9].

No mesmo diapasão, ANDRÉ RAMOS TAVARES consideraria que o ONR ocupa uma posição sui generis no contexto brasileiro entre as pessoas jurídicas de direito privado. Entende que, apesar de o ONR se aproximar “da forma jurídica legítima de associação civil, dela diferencia-se essencialmente” (…) por não ser “constituída no âmbito privado, mas sim no Direito Público, ou seja, é constituída por uma Lei” (…) e “sofrer direta injunção estatal (inclusive na conformação do seu estatuto social), no que se poderia caracterizar como um inegável influxo do Direito Público, em grande medida por meio do CNJ, em face de um marco regulatório específico da atividade instrumental que opera”[10].

Já HELENO TAVEIRA TORRES nos revela outro aspecto relevante: é plena a competência legislativa da União, privativa para o trato de questões de Direito Civil (art. 22, I, CF):

“Não bastasse a cristalização deste entendimento doutrinário, nenhum obstáculo se imporia à criação do ONR por lei federal, de igual hierarquia, quando comparadas as suas normas com as do Código Civil de 2002, que ostenta status de lei ordinária. Para fins de criação de novas espécies de pessoas jurídicas de direito privado, é plena, pois, a competência legislativa da União, privativa para o trato de questões de Direito Civil, por força do que dispõe o art. 22, I, da CF.

Neste sentir, concluiu-se que a opção legislativa pela instituição do ONR, nos termos do art. 76 da Lei n. 13.465/2017, dadas as suas peculiaridades, não se amoldaria com precisão a nenhuma das hipóteses do art. 44 do CC/2002”[11].

No mesmo sentido, CELSO FERNANDES CAMPILONGO, para quem o “ONR terá a forma de instituição privada sem fins lucrativos: pessoa jurídica de natureza sui generis, que foge àquelas típicas do art. 44 do CC”[12].

Posteriormente, por ocasião da publicação do edital de convocação para constituição da pessoa jurídica sui generis, figurou no edital, aprovado e homologado pelo Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, onde restou consignada a natureza sui generis da entidade a ser criada:

“1 – DA ENTIDADE A constituição do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) foi determinada pelo art. 76, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e regulamentada pelo Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. O ONR será constituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, e terá sede e foro na cidade de Brasília-DF, podendo abrir e manter filiais, escritórios, agências e representações em qualquer parte do território nacional”[13].

Assim, o ONR foi efetivamente constituído sob a forma de pessoa jurídica sui generis, serviço social autônomo, que não se confunde com as formas indicadas nos incisos I e III do art. 44 do CC.

Por fim, confirmando o entendimento que acabou por se consolidar ao longo do tempo, a ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA deixou constância, em decisão proferida no PP 0010562-97.2020.2.00.0000, o seguinte:

“Em segundo lugar, há que se registrar que o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de serviço social autônomo, instituída nos termos do artigo 76, da Lei nº 13.465/2017, e do Provimento nº 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, está devidamente instalado, em pleno funcionamento, passando, progressivamente, a assumir as centrais de serviços compartilhados com a implantação e operação do sistema SREI em âmbito nacional”[14].

Portanto, diferentemente do SERP, que deverá ser constituído como associação civil sem fins lucrativos ou fundação de direito privado, o ONR é uma pessoa jurídica sui generis, criada por lei específica e regulada e fiscalizada pelo Poder Judiciário, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Fundação de direito privado?

Esta modalidade poderia ser adotada, mas ela traz, consigo, alguns problemas. Além dos apontados acima, a entidade deverá se submeter ao conjunto de regras estabelecidas no art. 62 do CC – dotação especial de bens livres, participação compulsória do Ministério Público (art. 67), podendo ser extinta. Parece não ser adequado adotar-se esta forma para os fins perseguidos pelo SERP.

Fundação pública de direito privado?

A fundação pública, que adota a personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, deve ser criada por lei e o seu funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu (inc. IV do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967).

Embora sejam constituídas com o registro no RCPJ (§3º do art. 5º do DL 200/1967), o instituidor é o próprio Poder Público – não os privados. Portanto, ela não pode ser constituída pelos registradores públicos, a teor da estrita literalidade da lei.

Além disso, o seu caráter atrai as regras de direito público (inc. XIX do art. 37 da CF) e integram a chamada administração pública indireta[15]. Os funcionários, embora contratados pelo regime da CLT, ingressam nos quadros por concurso público, devendo ser observadas as regras públicas de compra e de contratos (§ único, art. 1º da Lei n. 8.666/1990).

SERP – funções públicas

Não se concebe a criação de uma pessoa jurídica de direito privado para executar funções públicas delegadas. A clássica estereotipação que serviu de esteio à doutrina e jurisprudência brasileiras, tão bem desenvolvida originalmente por OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, prevê a típica figura dos particulares em colaboração com a administração, distinguindo-se, claramente, entre eles, a figura dos delegatários de função, ofício ou serviço público.

Note-se que a delegação de tais funções recai sobre pessoas físicas, não jurídicas.

Já tive ocasião de enfrentar este tema espinhoso. A distinção entre as atividades de oficiais de registros públicos e as de entes personalizados é patente. Não se confundem as atividades próprias daqueles que prestam serviços de caráter jurídico em contraste com os concessionários, por exemplo, “constituídos para a execução, com privilégio exclusivo, de serviço administrativo, de caráter industrial, de prestação de comodidades de obras ou coisas”[16]. Como dirá mais tarde CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, a atividade registral não é material, mas jurídica[17].

Na formulação da lei há uma espécie de recidiva na ideia de que a atuação dos registradores possa se dar sob o albergue de uma entidade, como a seu tempo, antes do advento da Carta de 1988, eram os chamados cartórios.

A permanente regulação da Corregedoria Nacional de Justiça – a chamada corregedoria permanente – não pode ultrapassar os limites do contexto da delegação. O SERP não recebeu a delegação constitucional para prestação de serviços notariais e registrais próprios. O que se deve achar sob a permanente regulação do CNJ é a atividade em si, prestada indiretamente pelo SERP, sob a forma consorciada (compartilhamento de recursos), não a pessoa jurídica em si mesma considerada, sob pena de malferir o inc. XVIII do art. 5º da CF/1988.

Aliás, o que se tem construído ao longo dos anos é o módulo da correição online, que consiste no seguinte:

“CORREIÇÃO ONLINE é sistema de acompanhamento contínuo do cumprimento de prazos na tramitação dos títulos submetidos ao Oficial para a prática de atos de registro ou averbação, acessível a Corregedoria Geral da Justiça e aos Corregedores Permanentes, por meio da geração de relatórios. O controle de prazos, por intermédio da Central Registradores de Imóveis, permite a autorregulação da atividade, de modo que os órgãos disciplinares atuem por exceção, e mais se ocupem das atividades de orientação e inovação”[18].

Embora assim seja, a realidade revelou alguns problemas. Os desvios que podem ocorrer na condução dos trabalhos no âmbito de entidades de prestação de serviços compartilhados – do qual o SERP será um caso paradigmático – não deixa, à solta, o notário ou registrador que, extrapolando os limites da regulação, pratiquem atos que destoem da orientação sistemática imprimida pelo órgão regulador. O exemplo que rendeu inúmeros processos no CNJ é a cobrança ilegal das famosas “taxinhas” que se transformaram no “show do milhão”[19], malferindo os direitos do consumidor. Assim, os delegatários que atuem no âmbito das entidades consorciadas podem ser colhidos pela censura correcional[20]. Isto não significa que a permanente regulação do CNJ há de cingir-se ao regular compartilhamento de recursos, não estendendo-se o poder censório à entidade em si considerada, mas colhendo os registradores encarregados de executar o SERP e seus consectários.

Serviços compartilhados

O SERP (como os demais operadores) é uma espécie de longa manus dos oficiais de registro, plataforma de serviços compartilhados das unidades, e não um órgão colegiado anômalo a receber uma espécie de subdelegação de funções. Não se trata, como já se insinuou, de “pessoa jurídica de direito privado em colaboração com a Administração Pública” – numa espécie de analogado das categorias clássicas da doutrina: particulares em colaboração com a administração na condição de delegados de função ou de ofício público. A distinção entre as atividades de oficiais de registros públicos e as de entes personalizados já se achava na base de toda a formulação teórica original de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, estudos pioneiros que se radicalizariam na melhor doutrina e na jurisprudência formada no curso do tempo. Os delegados de função pública, ou serviços públicos, diz ele, classificam-se como “ofício ou empresa, segundo o seu conteúdo seja uma atividade profissional, em cumprimento de simples atos de efeitos jurídicos ou atividade de prestação de comodidade de obra ou de coisa”[21]. Os primeiros atuam prestando serviços de caráter jurídico, ao passo que os demais são os concessionários, “constituídos para a execução, com privilégio exclusivo, de serviço administrativo, de caráter industrial, de prestação de comodidades de obras ou coisas”[22].

Este é um tema que merece ser aprofundado. Os órgãos criados pelos sucessivos atos normativos do CNJ (SRTDPJ, CENPROT, CRC e SREI-ONR)[23] visaram dotar cada unidade delegada de meios e recursos humanos e tecnológicos para que a prestação de serviços notariais e de registro fossem “prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente”, como reza precisamente o art. 38 da Lei 8.935.

Como prestar serviços em meios digitais de modo satisfatório e eficiente? A forma encontrada pelos notários e registradores foi a criação de plataformas eletrônicas compartilhadas. A melhor definição da infraestrutura criada no microssistema notarial e registral em meios eletrônicos nos foi dada pelo Ministro DIAS TOFFOLI em voto proferido no PP 00003703-65.2020.2.00.0000:

“compartilhamento das plataformas eletrônicas não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação dos títulos a registrar conforme as suas competências, nem tampouco os exime da responsabilidade de guarda e conservação dos assentamentos a seu cargo. Todavia, é da natureza dos meios eletrônicos a adoção de padrões universais, para o nivelamento dos serviços. Mas eles são meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade. É isso apenas”[24].

O fato de as centrais eletrônicas de serviços compartilhados terem sido assumidas por associações de classe, disse o Sr. Ministro, não muda a natureza pública dos serviços prestados pelos oficiais de Registro de Imóveis por intermédio da plataforma dita compartilhada:

“Essas centrais poderiam estar sob a responsabilidade de associações de classe ou organizadas diretamente pelos próprios registradores. Isso pouco importa. O comando legal foi dirigido aos registradores imobiliários e nada impediria dessem cumprimento à determinação da lei por meio de uma associação de registradores” (idem, ibidem).

Ainda recentemente, o plenário do CNJ, no julgamento do PCA 0006072-32.2020.2.00.0000, o Conselheiro RICHARD PAE KIM deixou consignado, acerca da prestação de serviços por intermédio de entidades para-registrais, o seguinte:

“Com efeito, é fundamental destacar que as Centrais Eletrônicas de Registros de Imóveis, administradas por entidades de classes, não praticam atos típicos dos oficiais de registro de imóveis. As consultas eletrônicas realizadas pelas centrais não são serviços típicos de cartorários, mas serviços secundários, como por exemplo, coleta de requisições eletrônicas e direcionamento às serventias competentes, em substituição aos pedidos dos entes públicos e de usuários realizados no “balcão” do cartório.

(…)

Além disso, com a edição dos Provimentos CNJ nºs 89/2015 e 109/2021, os serviços prestados pelas centrais foram absorvidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR (pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos), a quem incumbe a coordenação e o monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos.

Efetivamente, as centrais de registros estaduais deverão integrar o ONR, que passará a prestar esse tipo de serviço de eletrônico. E no caso do Estado do Rio Grande do Sul, desde o dia 28.3.2022, todos os serviços prestados pela CRI/RS passaram a ser prestados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR[25].

Insista-se: o poder de fiscalização e atuação dos órgãos censórios (CGJs e CNJ) cingem-se às atividades próprias de notários e registradores. O SERP é ferramenta, instrumento posto a serviço dos notários e registradores, não um órgão autônomo. As atividades notariais e registrais não podem ser subdelegadas. Não é possível a delegação in concreto de atividades estatais, no caso de registradores, próprias e singulares, nos termos do art. 236 da CF/1988[26].

O STF debruçou-se sobre o tema ao reconhecer que os DETRANs poderiam exercer atividades próprias de registros públicos (no caso de registro de garantias mobiliárias). Nesse caso, não se tratava de subdelegação de ofício ou de função, mas a possibilidade de extinção de uma atividade desempenhada pelo RTD e a criação, por lei, de outro registro público:

“Não se consigna ser absoluta, no caso, a atividade discricionária do Parlamento nem se busca conferir ao legislador legitimidade para operar o total esvaziamento do instituto. Porém, da extinção, por meio de lei, da obrigatoriedade de registro de contrato específico em um cartório determinado não decorre tal situação. Em princípio, pode o legislador definir os atos jurídicos sujeitos a registro nas serventias extrajudiciais, em especial quando, após analisar o custo-benefício, verifica que a transcrição do título não traz segurança adicional suficiente ao ato para compensar a burocracia e os ônus impostos às partes sujeitas ao cumprimento da obrigação[27].

O impulso inicial que acabou redundando na MP 1.085/2021, depois convertida na Lei 14.382/2022, era o de constituir uma entidade registradora à imagem e semelhança dos padrões recomendados pela UNCITRAL[28]. Já assinalei que o SERP é “como uma flor de plástico enxertada num exuberante jardim tropical”[29] na medida em que se toma de empréstimo figuras afeiçoadas a sistemas jurídicos alienígenas e se busca enxertá-las na ordem jurídica pátria. O resultado é disforme e assistemático.  

Conclusões

A Lei 14.382/2022 representou uma notória precipitação. Não se levou em consideração o caudal de iniciativas exitosas empreendidas no âmbito do CNJ e das Corregedorias Estaduais, avançando sobre um respeitável edifício institucional. Buscou-se substituir as bases tradicionais, subvertendo as matrizes do direito privado e, em especial, o direito notarial e registral brasileiros[30]. O resultado não foi eficaz e ficamos pelo meio do caminho, com os pés fincados em duas canoas. Teria sido mais fácil e útil encaminhar as discussões sobre a concepção do aparato mal ajambrado que afinal consumou-se na lei para a ponderada apreciação dos registradores imobiliários, que, durante todo o processo de discussões que antecederam a MP 1.085/2021 (e mesmo depois), emitiram sinais e indicaram as inconsistências que não puderam ser totalmente expungidas do texto legal.

Seja como for, habemos legem. E é preciso construir uma regulamentação racional que busque colocar o funcionamento do SERP em bom rumo sistemático.

Notas


[1] Assembleia de 16/4/2020 em que se aprovou o estatuto social do ONR bem como eleição dos membros de seus órgãos de gestão, administração e fiscalização.

[2] API (Application Programming Interface – Interface de Programação de Aplicação). São “mecanismos que permitem que dois componentes de software se comuniquem usando um conjunto de definições e protocolos”. A arquitetura da API é explicada em termos de cliente e servidor. A aplicação que envia a solicitação é chamada de cliente e a aplicação que envia a resposta é chamada de servidor. As definições são da Amazon. Acesso: https://aws.amazon.com/pt/what-is/api/.

[3] Provimento CNJ 100 de 26/5/2020, Min. Humberto Martins. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334.

[4] Calha aqui uma nótula crítica acerca de se colocar nas mãos do usuário a opção de se servir do SERP para solucionar problemas práticos relacionados com seus interesses. Não tem sentido que, buscando o registro de seu título, tenha o utente que peregrinar entre as várias especialidades – mesmo quando dependa de mais de uma delas nas hipóteses em que, por meio do próprio SERP, as memas possam solver o seu problema de modo rápido e eficiente. A situação é a mesma de um cidadão, decidindo deslocar-se para o centro da cidade, tenha que antes completar todo o arco da periferia. Não é racional. No fundo, todos sabemos, a infraestrutura foi pensada para outras finalidades, como a aventada (e não consagrada na lei) Central Nacional de Gravames (CNG), tantas vezes intentada no passado. V. JACOMINO. Sérgio. Agonia Central ou Anomia Registral? São Paulo: Observatório do Registro, 23/10/2021. Acesso: https://cartorios.org/2021/10/23/agonia-central-ou-anomia-registral/. Vide a defesa da CNG em ABELHA. André. CHALHUB, Melhim. VITALE. Olivar. Sistema Eletrônico de Registros Públicos… Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 25, nota. 18, passim.

[5] PP. 0003703-65.2020.2.00.0000, Minas Gerais, j. 19/6/2020, DJe 6/8/2020, voto do Ministro Dias Toffoli. Acesso: http://kollsys.org/p2e.

[6] O estatuto social do ONR foi objeto de registro no 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Núcleo Bandeirante – DF sob o n. 3.850 em 20/5/2020.

[7] Vide a Portaria 326, de 18/7/2016 (DOU de 19/7, pp. 42-3), que constituiu o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF) no âmbito do Ministério das Cidades.

[8] CFJ – Conselho da Justiça Federal. Enunciado 144. Acesso: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/235

[9] SIQUEIRA. Graciano Pinheiro. É o art. 44 do CC um elenco taxativo? – Opinião Legal. São Paulo: IRIB, 26/1/2017. Acesso: https://bit.ly/ONR-PJ.

[10] TAVARES. André Ramos. É inconstitucional a criação do ONR? – Opinião Jurídica.  São Paulo: IRIB, 9/5/2017. Acesso: https://bit.ly/3n8QMTo.

[11] TORRES. Heleno Taveira. ONR – natureza jurídica e questões afins. Opinião Jurídica. São Paulo: IRIB, 14/12/2017. Acesso: https://bit.ly/3JL7jqx.

[12] CAMPILONGO. Celso Fernandes. A criação do ONR é legal? São Paulo: IRIB, 30/1/2017. Acesso: https://bit.ly/3G1MnJv

[13] PP 0002118-75.2020.2.00.0000, decisão de 6/4/2020, Min. HUMBERTO MARTINS. Acesso: http://kollsys.org/ow2.

[14] PP 0010562-97.2020.2.00.0000, dec. 10/8/2021, Dje 10/8/2021, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Acesso: http://kollsys.org/qqh.

[15] Agravo no RE n.º 219.900-1-RS, j. 4/6/2002, Relatora Ministra ELLEN GRACIE.

[16] Remeto o leitor às considerações expendidas sobre o tema em JACOMINO. Sérgio Jacomino. Lei 14.382/2022. SERP e a função pública delegada. 31.8.2022. Acesso: https://bit.ly/3efoVzh. No texto há farta citação da melhor doutrina sobre o tema.

[17] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 258, “e”. A mesma classificação se achava basicamente desenvolvida em BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Princípios de Direito Público. Rio de Janeiro: Forense, 1974, vol. II, pp. 287 et seq. e 370.

[18] Processo CG 131.428/2012, São Paulo, decisão de 17/12/2012, Dje 19/12/2012, Des. José Renato Nalini. No bojo do dito processo foi baixado o Provimento CG 42/2012, de 17/12/2012, Dje da mesma data, Des. José Renato Nalini. Daí a regra consagrou-se nas Normas de Serviço da CGJSP: item 395, Cap. XX. No registro Civil: item 6.3.1 e 6.9.1. No CNJ: RCPN, Provimento 46/2015, de 16/6/2015, Dje 18/6/2015, art. 14. Min. Nancy Andrighi. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2509. No tabelionato de notas: Provimento 100/2020, de 26/5/2020, Dje 26/5/2020, Min. Humberto Martins. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334.

[19] JACOMINO. Sérgio. O CNJ, o ONR, o SREI e as Centrais de Cartórios. SP: Observatório do Registro, 13/9/2021, acesso: https://cartorios.org/2021/09/13/onr-e-cnj/.

[20] V. arts. 15 e 16 do Provimento 109 de 14/10/2020. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3522.

[21] BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Teoria dos Servidores Públicos. In RDP 1, jul./set. 1967. São Paulo: RT, 1967, p. 52, n. 28.

[22] Idem, loc. cit.

[23] Sob serem as plataformas instrumentos tecnológicos compartilhados, confiram-se: SRTDPJ: art. 3º do Provimento CNJ 48/2016 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2511); CENPROT (art. 41-A da Lei 9.492/1997 e Provimento CNJ 87/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3008); CRC: art. 1º Provimento CNJ 46/2015 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2509) e SREI-ONR: art. 15 e ss. do Provimento 89/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3131).

[24] PP 0003703-65.2020.2.00.0000, j. 19/6/2020, 67ª Sessão Virtual, Rel. Ministro Humberto Martins, http://bit.ly/3Gikm3w.

[25] PCA 0006072-32.2020.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 14/10/2022, Dje 17/10/2022, rel. Cons. RICHARD PAE KIM.

[26] A atividade notarial e registral é função “cuja competência pública in concreto é de delegação obrigatória e de exercício privativo pelo particular”, como assinala ZOCKUN. Maurício. Regime Constitucional da Atividade Notarial e de Registro. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 73, n. 31. Questão importante é saber se uma lei pode criar, por analogado, “entidades registradoras”. A natureza estatal originária da atividade não se compagina com a assimilação das funções delegadas por entes privados (pessoas jurídicas instituídas nos termos do art. 44 do CC).

[27] ADI 4.227-DF, j. 21/10/2015, DJ 31/3/2016, rel. Ministro Marco Aurélio. Anteriormente, no mesmo sentido: ADI 4.333 e RE 611.639, com repercussão geral reconhecida.

[28] A publicação da Lei 14.382/2022, portanto, representa importante movimento do país em direção aos padrões internacionais, sendo um dos primeiros, na América Latina, a adotar os princípios registrais decorrentes da Lei Modelo da ONU, de 2016. Essa inovação certamente conferirá ao país melhoria na percepção do ambiente de negócios e no acesso ao crédito. SILVA. Fábio Rocha Pinto e Silva. In ABELHA. André. CHALHUB. Melhim. VITALE. Olivar, org. Sistema Eletrônico de Registros Públicos. São Paulo: Forense, 2022, 9.

[29] JACOMINO. Sérgio. Extratos, títulos e outras notícias – Pequenas digressões acerca da reforma da LRP (Lei 14.382/22). 1/7/2022, Migalhas. Acesso: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/368957/extratos-titulos-e-outras-noticias

[30] Para o leitor interessado indico a série de artigos críticos que veiculei no site Migalhas Jurídicas. Acesso: https://www.migalhas.com.br/autor/sergio-jacomino. Neste recanto da internet, o leitor encontrará elementos para uma reflexão que deveria ser feita antes da consumação da regulação desse enguiço legislativo.

O doloroso cansaço do mundo

SIC TRANSIT GLORIA MUNDI (2005) Giorgio Salmoiraghi

À época do 38º Encontro Regional do IRIB, realizado entre os dias 24 e 25 de junho de 2019 na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, estava imerso em especulações acerca da transitoriedade das coisas. A beleza dos homens, e tudo de nobre e belo que pudessem criar, tudo parece fadado à extinção.

Igualmente as instituições cumprem um itinerário, um certo desígnio, repleto de encontros e desencontros e de desenlace incerto.

Já àquela época se anunciavam as mudanças que o Registro de Imóveis experimentaria logo em seguida, embaladas nas reformas que nos colheram a todos desarmados. Lembrei-me, então, da Transitoriedade, pequeno artigo de Freud, de onde retiro a seguinte passagem:

“Algum tempo atrás, fiz um passeio por uma rica paisagem num dia de verão, em companhia de um amigo taciturno e de um jovem poeta, mas já famoso. O poeta admirava a beleza do cenário que nos rodeava, porém não se alegrava com ela. Perturbava-o o pensamento de que toda aquela beleza estava condenada à extinção, pois desapareceria no inverno, e assim também toda a beleza humana e tudo de belo e nobre que os homens criaram ou poderiam criar. Tudo o mais que, de outro modo, ele teria amado e admirado, lhe parecia despojado de valor pela transitoriedade que era o destino de tudo.”[1]

De certa maneira a melancolia que então experimentava era análoga à do amigo taciturno. Em Cuiabá, apresentaríamos os resultados de nossos estudos acerca do SREI – Registro de Imóveis eletrônico, um extraordinário esforço humano, belo, singular, que parecia fadado ao perecimento.

As conclusões de Freud não calham e, de fato, não me interessavam minimamente. Sou um homem de fé. Acredito, firmemente, que nossas obras estão inscritas no Grande Livro da Vida, são perenes. Algo torna-se eterno quando entra na dimensão tangível da realidade. Além disso, podemos sempre nos lembrar de que “a beleza salvará o mundo”, como disse Dostoiévski.

A passagem do texto freudiano tocava-me especialmente por expressar a perplexidade essencial que experimentamos diante da constatação do destino inevitável de tudo que é humano e belo.

Não cabe neste opúsculo digressões metafísicas ou teológicas. Vale, quiçá, uma pequena crônica sobre as transformações experimentadas por homens e suas instituições e o modo pelo qual encaramos os desafios e os transcendemos. Busquei, naquela oportunidade, tocar a consciência dos meus pares.

Segue, com alterações, o discurso proferido na abertura dos trabalhos. O título é atribuído ao mesmo Freud.  

SÉRGIO JACOMINO

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MP 1.085/2021 – breves comentários – parte III

Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel

O quadro relativo à expedição de certidões na MP 1.085/2021 é prolixo e confuso, e a cada um dos seus dispositivos pode-se endereçar uns quantos pontos críticos. É o que pretendemos fazer nos limites de nossas forças.

Decidimos, juntamente com a editoria do MIGALHAS Notariais e Registrais, a cargo do Prof. Dr. CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA, fatiar as reflexões, tornando-as mais claras e acessíveis aos nossos queridos leitores.

Vai, aqui, a Parte III dos comentários que tratará, especificamente, da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel e lançará de passagem alguns comentários sobre outras modalidades de certidão.

Vamos nos deter, com especial atenção, nesta “novidade” revelada pela MP 1.085/2021 na alteração da LRP com a inserção do § 9º do art. 19. Veremos que ela reside no fato de se ter apropriado de uma ideia sem compreendê-la perfeitamente e nem de a ter localizado em seu exato contexto original. Será mais uma ideia fora do lugar, como se procurará demonstrar logo abaixo.

Por outro lado, visto de uma certa perspectiva, podemos ter vislumbres acerca do que terá sido uma vetusta tradição já esquecida pela nouvelle vague registral. De modo inconsciente, talvez se tenha repristinado uma antiga praxe formal dos cartórios – a expedição da certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações – algo que os mais experientes se lembrarão perfeitamente. Segundo a máxima hegeliana, a história se repete, sempre, pelo menos duas vezes – ao que o nefasto averbaria: a segunda como farsa

Seja como for, não há nada de novo no front. Vamos indicar, desde logo, o quadro que será objeto de nosso estudo: 

“Art. 19. […]

§ 9º  A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

§ 10 As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: […]

II – um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

§ 11  No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.

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Serpentina registral. No caminho do Registro tinha uma pedra

No caminho do registro tinha uma pedra. Tinha uma pedra no meio do caminho…

Como diria Oswald de Andrade, somo tudo, incorporo – e como! Mas não digeri como deveria, amiga.

O Bispo Sardinha era um gajo velho e sarado.

A senda dos sistemas de informação é rica e especializada. Acha-se além da capacidade deste escriba esforçado. Fiz o que pude, mas deixei uma alameda como pista que pode nos levar a uma vasta planície. Hoje posto no Migalhas.

Alguém poderá se aventurar e escrever sobre os sistemas tradicionais e os modernos sistemas de informação que a serpentina registral inaugura como soluço de má-digerida modernidade.

Intuo que os sistemas registrais tenham outra natureza ontológica e uma etiologia distintas. Distingui-los da SERPE é muito tentador e pode ser revelador. E instrutivo.

A isso me dedico, querida amiga.

A MP 1.085/2021 e os prazos no Registro de Imóveis – parte II

Sérgio Jacomino, Registrador Imobiliário

1. Introdução

A MP 1.085/2021 é fonte de controvérsias. A redação não primou pelo apuro técnico e o intérprete se vê muitas vezes confrontado com questões que somente a jurisprudência haverá de solver. Até lá, divisam-se algumas turbulências e a tarefa do intérprete (e do operador do registro) é conciliar o que se revela confuso e contraditório e buscar um entendimento razoável para que a Medida possa ser cumprida e frutifique como pretendido.

Empreender uma análise de um texto legal tão complexo, nos alvores de sua vigência, já foi objeto de prudente advertência[1]. Todavia, como escapar desse desafio quando sabemos que a medida entrou em vigor já na data de sua publicação e os registradores devem, de imediato, extrair uma diretriz segura para sua aplicação na diuturnidade de seu mister?

Um dos pontos delicados da MP 1.085/2021 é o relativo aos prazos – seja para efetivação do registro ou para a expedição de certidões. Já apontei, em texto anterior, a aparente incongruência verificada entre os dispositivos que tratam da protocolização dos títulos e dos efeitos que daí possam decorrer, a depender da interpretação que se lhes dê[2].

Além disso, há dezenas de leis e normas que preveem prazos distintos para algumas espécies de títulos – com ênfase para os títulos qualificados como “eletrônicos”. Além disso, com as alterações havidas, criou-se um escalonamento de prazos, como estabelecido no artigo 188 da Lei 6.015/1973. Vamos nos achegar às hipóteses indicadas, enfrentando-as de modo realista.

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Agonia central – ou anomia registral? – bis

Introdução

Gostaria de compartilhar aqui pequenas nótulas reflexivas dedicadas a um tema que parece ter despertado vivo interesse entre notários e registradores – especialmente a partir do advento do Provimento 89/2019, que criou o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e que deu um renovado ânimo ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Os temas centrais que permeiam todas as discussões envolvendo os temas do registro eletrônico são estes: centralização versus descentralização de dados e cobrança de taxas pela prestação de serviços complementares por birôs de serviços eletrônicos estaduais.

Ainda há pouco recolhemos o sentimento de alguns setores da classe registral que manifestaram perplexidade com a situação que se foi delineando com o avanço de iniciativas que temos chamado de para-registrais. Enquanto nos desgastamos em diatribes intestinas sobre o tema da centralização de dados e implicações com a LGPD, empresas privadas avançam sobre o Registro de Imóveis, “centralizando dados e sendo útil”, como alguém registrou com certa dose de realismo – ou de cinismo.

Devo confessar que igualmente experimento o mesmo sentimento de perplexidade. Todavia, como pretendo demonstrar logo abaixo, penso que o tema da centralização versus descentralização de dados – e o impacto dos modelos organizativos no sistema de proteção de dados pessoais – é, no fundo, uma falsa questão. Tenho sustentado que é possível conciliar os interesses que nascem de novas demandas da sociedade com a tutela e a proteção de dados pessoais, harmonizando as ideias de universalização e centralização de acesso com a distribuição de dados, molecularizando todo o sistema registral brasileiro.

No transcurso dessas discussões adveio a Lei 14.206, de 27 de setembro de 2021, recolocando o tema na arena política-corporativa. A centralização de dados e a cobrança de taxas heterodoxas são, de fato, uma indigestão institucional provocada por ideias extravagantes, imperfeitas e fora do lugar.

O art. 42-A da Lei 8.935/1994 é um corpus alienus na lei de notários e registradores. Sabemos a origem da iniciativa, mas não sabemos o seu derradeiro desenlace. Entretanto, calha lançar algumas nótulas reflexivas acerca do que se nos afigura mais do que uma defectiva redação legislativa; este será, possivelmente, o primeiro passo de uma aventura temerária que provocará um cisma ainda maior das especialidades do serviço notarial e registral, retardando sua regeneração e modernização.

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Fixação central – anomia registral

A consumação do texto aprovado no Congresso Nacional e que redundou na alteração da Lei 8.935/1994 é um evidente “jabuti”, como é chamado no jargão jurídico as emendas que não guardam qualquer pertinência temática com o objeto da medida provisória encaminhada à apreciação do Poder Legislativo.

Trata-se de um “contrabando legislativo”, como também ficou conhecida essa prática inconstitucional. Segundo o STF, viola “a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”[1].

É de uma clareza solar que a criação das tais centrais eletrônicas estaduais para prestação de serviços complementares e facultativos – a latere das centrais criadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público – é manifestamente inconstitucional. Sua figuração em MP que instituía o “Documento Eletrônico de Transporte” é um corpus alienum incrustrado no objeto originário da MP 1.051/2021, convertida afinal na Lei 14.206/2021.

Essas tentativas erráticas têm uma larga história. Para efeitos de registro, passo a relatar algumas das iniciativas aziagas que despontaram no cenário da classe de notários e registradores brasileiros, dividindo opiniões e instaurando a cizânia institucional.

Antes, porém, um disclaimer: entendo perfeitamente as razões que têm levado alguns colegas a conceber estruturas complexas de prestação de “serviços de natureza complementar”. São iniciativas quiçá bem-intencionadas, embora as julgue assistemáticas e disfuncionais. As críticas que lanço pretendem alçarem-se a um diálogo eminentemente técnico e acadêmico. Pretendo detalhar em breve, num pequeno artigo, os fenômenos de disrupção que provocam temores e iniciativas precipitadas[2]. Por ora, indico as digressões que lancei na despedida da presidência do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, em logo texto sob a epígrafe – disrupção é destruição, do qual destaco:

“Vivemos uma época de crise, um período turbulento. A aceleração violenta dos processos sociais – impactados pela crescente influência das tecnologias da informação e comunicação – nos levará a encruzilhadas inesperadas, a caminhos inauditos. Seremos desafiados por demandas da sociedade e do mercado que já não podem ser atendidas de maneira improvisada, nem de modo anacrônico. Já não podemos nos fiar em conceitos enrijecidos, decalcados de uma pseudo tradição que não é tradição e que talvez não passe mesmo de mero reacionarismo – quando não de tecnofobia de luditas ilustrados”[3].

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