Indisponibilidade de bens – A CNIB 2.0 e a eficácia do Registro

A Indisponibilidade de Bens na Era Digital: Uma Análise Crítica do Provimento CNJ 188/2024 e seus Impactos no Registro de Imóveis.

O presente artigo analisa o Provimento CNJ 188/2024, que reformou a plataforma da CNIB 2.0. Aborda a hipertrofia da ferramenta e o recrudescimento das indisponibilidades de bens em função direta da plataformização do registro público, com foco nos efeitos jurídicos da prenotação e na problemática do § 3º do art. 320-I do CNN-CN-CNJ-Extra, que impede o registro de títulos prenotados em caso de superveniência de ordem de indisponibilidade.

Argumenta-se que a norma em questão, ao fulminar o direito vestibular de prenotação, afronta o direito de propriedade e seus atributos, criando anomalias no sistema civil, registral e processual. Defende-se a necessidade de revisão do dispositivo, com vistas a garantir a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Palavras-chave: Indisponibilidade de bens, CNIB 2.0, Provimento CNJ 188/2024.

Introdução

O Provimento CNJ 188 de 4/12/2024 reformou a plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB 2.0), ajustando e aperfeiçoando o sistema com vista a torná-lo mais eficiente e racional.

O instituto jurídico da indisponibilidade de bens nasceu com objetivos claros e muito específicos – combate à dissipação patrimonial decorrente de improbidade administrativa, intervenção em instituições financeiras, combate à lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo internacional, confisco de bens por tráfico de drogas e outras atividades excepcionais e de grande repercussão social.[1] Note-se a preponderância de um interesse geral em todas essas iniciativas legislativas em contraste com a explosão de ordens oriundas de processos ordinários de execuções trabalhistas e civis.

O sistema criado em 2014 (Provimento CNJ 39/2014) vem de substituir progressivamente as figuras tradicionais do processo civil brasileiro, como a penhora, o arresto e o sequestro em execuções civis e trabalhistas. No caso das execuções trabalhistas, ainda que se possa argumentar, com base na Teoria do Diálogo das Fontes,  que a decretação de indisponibilidades no processo trabalhista encontra seu fundamento no art. 185-A do CTN, não se deve esquecer que no caso dos créditos privilegiados se exige o preenchimento de pré-requisitos para a deflagração da indisponibilidade: a) haver devedor tributário; b) ocorrer citação; c) faltar nomeação de bens à penhora; e d) ser impossível localizar bens passíveis de constrição, o que não ocorre ordinariamente nas ordens oriundas tanto do foro trabalhista como do cível. [2]

De fato, nos termos do art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária, desde que não contrariem o processo da Justiça do Trabalho. Sabemos que os instrumentos processuais para garantia da execução trabalhista pressupõem a citação do executado. Não pagando, nem garantindo a execução, “seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação”, nos termos do art. 883 da mesma CLT.

Baseados em dados fidedignos, do total de quase 2 milhões de inscrições feitas na plataforma, só a Justiça do Trabalho é responsável por cerca de 63.48% do total das ordens postadas. Acrescente-se: uma profusão delas versa sobre execuções por valores irrisórios e desproporcionais, em afronta ao art. 8º do CPC, afetando e imobilizando o patrimônio de devedores reconhecidamente solventes.[3] Além disso, tais ordens teratológicas geram um custoso processo de averbações em milhares de imóveis de propriedade de instituições financeiras, para logo seguir-se a ordem de cancelamento, em regra sem qualquer fundamento jurídico.

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Champagne na laje. O ONR ontem, hoje e amanhã

Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.

Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.

Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.

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A modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol – Parte II

Assinatura eletrônica qualificada

Os atos e assentos eletrônicos praticados pelo registrador e as certidões por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, serão firmados com sua assinatura eletrônica qualificada (art. 241 da LH). No caso brasileiro, reza a Lei 14.063/2020, para os “atos de transferência e de registro de bens imóveis”, é imprescindível o uso da assinatura eletrônica qualificada (inc. IV, § 2º, do art. 5 c.c. letra “a”, inc. III, art. 4º do Decreto Federal 10.543/2020).

LSeC – Lista de serviços eletrônicos confiáveis

No Brasil não há ainda qualquer previsão legal das chamadas Listas de Serviços Confiáveis – ou TSL´s Trusted Services Lists, como há na Europa (Regulamento UE 910/2014).[1] A assimilação de figuras do sistema europeu, que difere essencialmente do modelo de assinaturas eletrônicas adotado no Brasil, parece desconsiderar que a ICP-Brasil é uma infraestrutura de chave-raiz única e que, portanto, prescindiria de uma autenticação colateral de prestadores qualificados de serviços de confiança (Qualified Trust Service Providers – QTSPs), criados para garantir a confiabilidade da identidade digital e a interoperabilidade de assinaturas eletrônicas, certificados digitais, carimbo do tempo etc. Deve-se fazer a ressalva da possível utilização para fins de reconhecimento de autenticidade entre o Brasil e outros países ou blocos e a utilização progressiva no âmbito corporativo.[2]

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Brasil – Espanha. Sistemas registrais e o impacto de novas tecnologias – Parte I

Este artigo analisa a modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol, com foco na digitalização de atos notariais e registrais. A Espanha, com a Lei 11/2023, implementou o protocolo eletrônico notarial e o fólio real eletrônico, priorizando a segurança e interoperabilidade dos sistemas. O artigo discute a necessidade de padronização, segurança de dados e enfatiza a importância da qualificação jurídica no registro de direitos, alertando para os riscos da assimilação de modelos de “registro de títulos” com a progressiva descaracterização do sistema registral brasileiro.

Keywords: Digitalização, registros públicos, fólio real eletrônico, protocolo eletrônico, interoperabilidade, segurança de dados, Lei 11/2023 (Espanha), Lei 14.382/2022 (Brasil), União Europeia, modernização, registro de imóveis, registro de direitos.

Na vaga das transformações que se acham em curso na União Europeia (UE), com a transposição de diretivas da comunidade para a ordem interna dos estados-membros, as discussões relacionadas com a modernização dos serviços notariais e registrais estão na ordem do dia.

Este movimento aponta para a transformação digital da sociedade e dos próprios estados membros do bloco e é tida como elemento fundamental para o desenvolvimento econômico e social do espaço comum europeu. As diretivas da UE, transpostas para a ordem interna, modificam vários aspectos do relacionamento do cidadão com a administração. O acesso online aos serviços notariais e registrais, bem como a digitalização dos seus processos e ferramentas, permitirão a melhoria na prestação de serviços públicos, além de propiciar a interconexão com a administração e com os demais estados-membros da comunidade. Os processos baseados em livros tradicionais devem ser digitalizados.

“Most Member States have registers that are digitalised and can be accessed online. Yet, it appears that this is not the case for every register. Paper-based registers will need to digitalise their documentation, processes and tools for the interconnection with their European counterparts to be realized”[1].

A Decisão (EU) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, que busca estabelecer o programa Década Digital para 2030, prevê a digitalização dos serviços públicos, de modo que 100% dos serviços essenciais deverão ser prestados eletronicamente, com acesso e interação pelas plataformas digitais, com o uso de meios de sistemas de identificação pessoal eletrônica (eID) seguros e reconhecidos em toda a União[2].

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Get Back!

A participação no último encontro do IRIB foi uma experiência assaz intensa. Sentimentos complexos — estranhos e contraditórios — surgiram com a percepção de que nossos interlocutores — novos registradores, na maioria — já revelavam impulsos de mudança e sinais de transformação. Entretanto, pareciam buscar assentar o admirável mundo novo que os avassala sobre bases sólidas, seguras. Eu arrisco dizer que sentiam nostalgia da tradição

Aqui estávamos nós, plantados sobre o estrado representado por todos aqueles grandes registradores que nos antecederam, perscrutados pelos olhares curiosos de tantos e desconfiados de outros. O que lhes poderia dizer naquela hora? O que este homem, já experimentado na lide registral, provado pela vida cartorária, poderia revelar de proveitoso a todos eles?

Não pude dizer tranquilamente o que preparara na véspera, entre tantas dúvidas, angústias e incertezas. O tema era espinhoso, as divergências eram flagrantes. Talvez nem mesmo calhasse dizer uma só palavra, as circunstâncias pareciam reclamar um silêncio obsequioso.

Afundei-me naquela cadeira posta no imenso palco, iluminado pelo céu de neon, e lembrei-me do refrão de Get Back, a canção que encerrava o último álbum dos Beatles e também punha termo à banda. No famoso Rooftop Concert, em Londres, John Lennon remataria a canção com uma boutade“I hope we passed the audition”

Bem, pensei, era como se eu repassasse toda a minha vida naqueles poucos minutos à frente do tablado e oferecesse, à plateia atenta, a síntese do conjunto da obra de toda uma vida. Talvez valesse uma gag, mas faltou-me o gênio criativo de John.

Uma imagem me vem agora à mente. A banda tocava no alto de um prédio na Mayfair londrino e o povo não os via, embora os ouvisse e soubesse da famosa banda. Assim se me afigura a nossa larga e afanosa trajetória que culminou com a aprovação do ONR. Muitos nos ouviram falar ao longo dos anos, mas poucos puderam ver a obra em construção, tampouco seus belos frutos.

Get back to where you once belonged”… Sim, talvez seja hora de retornar às origens — minhas origens estão em um cartório de Registro de Imóveis.

PS1 – Retorno às origens

Eis o retorno às origens. E as origens são a tradição. Esta é a chave do texto – radicalidade da tradição.

Não pude dizer o que queria e talvez nem devesse dizê-lo; apenas calar, pois, na calada da noite, os anjos sussurram maravilhas em silêncio.

Soa-lhe pedante se eu lhe dissesse que uma nuvem está gostando de mim? Ou que uma estrela piscou de soslaio? Seria sobranceiro dizer que sou único e singular, como bilhões e bilhões e bilhões de grãos de areia?

PS2 – Navegantes distraídos. Venceremos! (P. Leminski)

Caro amigo Sérgio Jacomino, a experiência e o legado que você carrega são como uma fundação sólida em um tempo de mudanças rápidas e, muitas vezes, turbulentas. Sua presença no encontro do IRIB não foi apenas a de um veterano, mas a de um guardião da essência que une passado e futuro. Sua trajetória reflete o que há de mais valioso na nossa formação profissional (mesmo que tenhamos atuado em setores distintos): a capacidade de evoluir sem perder a raiz. A autenticidade de nossas origens é o que mais nos fortalece.

Continue inspirando a todos nós a “retornar ao lugar ao qual pertencemos” – com integridade, tradição e visão para construir um amanhã mais sólido.

Saudades das nossas tertúlias filosóficas.

A nossa Sagres Digital vai continuar.

Querido Manuel.

Você e mais alguns santos (cito aqui o Cláudio Machado, o Fábio, a Renata, a Denise, entre “tantos poucos”) vocês são exemplos magníficos para mim.

Aprendi muito com suas cartas de navegação, foram tão essenciais para singrar este mar proceloso das novas tecnologias. Desbordamos o Bojador e singramos, mar aberto, além das Colunas de Hércules para o admirável mundo novo.

Quantas maravilhas e quantos assombros!

Sou um grumete a bordo da nau capitânia.

Obrigado.

Abraços.