CNJ visita o Bairro Pinheiro em Maceió

No dia 13 de dezembro de 2021, uma comissão da Corregedoria Nacional de Justiça, presidida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, visitou os bairros atingidos por um fenômeno geológico inédito que ocorre em Maceió, Alagoas.

A comissão constatou in loco a situação dramática dos moradores de quatro bairros de Maceió que foram retirados de suas casas em virtude do afundamento gradual da superfície em razão da extração de sal-gema realizada no subsolo da capital alagoana.

Tremores de terra, abalos, rachaduras… A população abandonou suas casas, deixando histórias de vida, de alegrias, de tristezas e um pedido de socorro inscrito nas paredes de casas humildes. São como mensagens na garrafa que um dia a terra há de tragar. No coração dos sais interiores será inscrito um capítulo triste da história destes homens

Hoje chove em Maceió. Muita chuva, são como lágrimas que caem sobre os telhados rotos e corrompidos. Parafraseando Pessoa, perguntamos: e este sal? Quanto desta gema não serão as lagrimas de brasileiros humildes e trabalhadores?

Há solução para essas famílias? É possível a regularização fundiária das áreas atingidas e ocupadas? Os acordos que foram feitos são justos? O que fazer com esta imensa área que afunda sobre si mesma?

São perguntas em busca de boas respostas.

Agonia central – ou anomia registral? – bis

Introdução

Gostaria de compartilhar aqui pequenas nótulas reflexivas dedicadas a um tema que parece ter despertado vivo interesse entre notários e registradores – especialmente a partir do advento do Provimento 89/2019, que criou o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e que deu um renovado ânimo ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Os temas centrais que permeiam todas as discussões envolvendo os temas do registro eletrônico são estes: centralização versus descentralização de dados e cobrança de taxas pela prestação de serviços complementares por birôs de serviços eletrônicos estaduais.

Ainda há pouco recolhemos o sentimento de alguns setores da classe registral que manifestaram perplexidade com a situação que se foi delineando com o avanço de iniciativas que temos chamado de para-registrais. Enquanto nos desgastamos em diatribes intestinas sobre o tema da centralização de dados e implicações com a LGPD, empresas privadas avançam sobre o Registro de Imóveis, “centralizando dados e sendo útil”, como alguém registrou com certa dose de realismo – ou de cinismo.

Devo confessar que igualmente experimento o mesmo sentimento de perplexidade. Todavia, como pretendo demonstrar logo abaixo, penso que o tema da centralização versus descentralização de dados – e o impacto dos modelos organizativos no sistema de proteção de dados pessoais – é, no fundo, uma falsa questão. Tenho sustentado que é possível conciliar os interesses que nascem de novas demandas da sociedade com a tutela e a proteção de dados pessoais, harmonizando as ideias de universalização e centralização de acesso com a distribuição de dados, molecularizando todo o sistema registral brasileiro.

No transcurso dessas discussões adveio a Lei 14.206, de 27 de setembro de 2021, recolocando o tema na arena política-corporativa. A centralização de dados e a cobrança de taxas heterodoxas são, de fato, uma indigestão institucional provocada por ideias extravagantes, imperfeitas e fora do lugar.

O art. 42-A da Lei 8.935/1994 é um corpus alienus na lei de notários e registradores. Sabemos a origem da iniciativa, mas não sabemos o seu derradeiro desenlace. Entretanto, calha lançar algumas nótulas reflexivas acerca do que se nos afigura mais do que uma defectiva redação legislativa; este será, possivelmente, o primeiro passo de uma aventura temerária que provocará um cisma ainda maior das especialidades do serviço notarial e registral, retardando sua regeneração e modernização.

Continuar lendo

Fixação central – anomia registral

A consumação do texto aprovado no Congresso Nacional e que redundou na alteração da Lei 8.935/1994 é um evidente “jabuti”, como é chamado no jargão jurídico as emendas que não guardam qualquer pertinência temática com o objeto da medida provisória encaminhada à apreciação do Poder Legislativo.

Trata-se de um “contrabando legislativo”, como também ficou conhecida essa prática inconstitucional. Segundo o STF, viola “a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”[1].

É de uma clareza solar que a criação das tais centrais eletrônicas estaduais para prestação de serviços complementares e facultativos – a latere das centrais criadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público – é manifestamente inconstitucional. Sua figuração em MP que instituía o “Documento Eletrônico de Transporte” é um corpus alienum incrustrado no objeto originário da MP 1.051/2021, convertida afinal na Lei 14.206/2021.

Essas tentativas erráticas têm uma larga história. Para efeitos de registro, passo a relatar algumas das iniciativas aziagas que despontaram no cenário da classe de notários e registradores brasileiros, dividindo opiniões e instaurando a cizânia institucional.

Antes, porém, um disclaimer: entendo perfeitamente as razões que têm levado alguns colegas a conceber estruturas complexas de prestação de “serviços de natureza complementar”. São iniciativas quiçá bem-intencionadas, embora as julgue assistemáticas e disfuncionais. As críticas que lanço pretendem alçarem-se a um diálogo eminentemente técnico e acadêmico. Pretendo detalhar em breve, num pequeno artigo, os fenômenos de disrupção que provocam temores e iniciativas precipitadas[2]. Por ora, indico as digressões que lancei na despedida da presidência do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, em logo texto sob a epígrafe – disrupção é destruição, do qual destaco:

“Vivemos uma época de crise, um período turbulento. A aceleração violenta dos processos sociais – impactados pela crescente influência das tecnologias da informação e comunicação – nos levará a encruzilhadas inesperadas, a caminhos inauditos. Seremos desafiados por demandas da sociedade e do mercado que já não podem ser atendidas de maneira improvisada, nem de modo anacrônico. Já não podemos nos fiar em conceitos enrijecidos, decalcados de uma pseudo tradição que não é tradição e que talvez não passe mesmo de mero reacionarismo – quando não de tecnofobia de luditas ilustrados”[3].

Continuar lendo

O CNJ, o ONR, o SREI e as Centrais de Cartórios

De uns tempos a esta banda, temos visto o surgimento de artigos veiculados em jornais, sites e periódicos que vêm a lume criticando as iniciativas do CNJ acerca do ONR e do SREI. São textos bem escritos, embalados por um irresistível bom-mocismo, urdido, quase sempre, por uma narrativa sedutora e que se fundamenta em princípios e valores que ninguém ousará afrontar.

Entretanto, vistos atentamente, os textos acabam por inocular na  opinião pública o germe da confusão, da insegurança, e, ao final e ao cabo, a verdade é que estamos diante de mera desinformação.

O texto veiculado na edição da Folha de São Paulo de 11 de agosto, assinado por Rafael Valim e Antônio Corrêa de Lacerda – “As centrais de cartórios e os falsos liberais” –, é um típico exemplo desse fenômeno[1].

Constranjo-me por iniciar reconhecendo que este texto lhe parecerá, caro leitor, um esforço ocioso de reiteração do que é um verdadeiro truísmo. Paciência, vamos lá!

A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, ao lado dos órgãos correcionais dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem a atribuição legal e constitucional de regular e fiscalizar os cartórios brasileiros e tem cumprido essa nobre missão sem consentir com os desvios indicados na dita matéria. Não é difícil provar o que afirmamos.

Continuar lendo

Interessado e apresentante na vigente LRP

O pequeno estudo abaixo foi preparado para fornecer subsídios à especificação do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a cargo do ONR – Operador Nacional de Justiça. Trata-se de estudo em andamento e deve ser concluído em breve. Entretanto, tendo em vista a necessidade de compartilhar parte dos estudos feitos, resolvi postar aqui, na data das discussões travadas com a gestora Nataly Cruz, a quem agradeço pelas preciosas sugestões. (Sérgio Jacomino).

Foi com o advento da Lei 6.015/73 que surgirá o problema de se distinguir claramente os conceitos de apresentante e interessado. A quem incumbe expressamente requerer o simples exame do título e cálculo dos respectivos emolumentos?

Afrânio de Carvalho apontará que o registro será instado pelo interessado e essa postulação poderá ser feita por escrito ou verbalmente. Acrescenta que o acesso dos títulos é facultado a qualquer pessoa, “transformando-se assim o interessado em simples portador, de acordo com uma prática mais do que centenária”[1].

Segundo Carvalho, o registro pode ser rogado, dentre outras modalidades, por requerimento tácito do interessado, tão-só pela apresentação do título inscritível. Encontrando fundamento na regra do art. 857 do Código Civil de 1916 – à qual emprestou caráter genérico – defenderá que a inscrição poderá ser feita por qualquer interessado, “tanto aquele a quem aproveita, como aquele a quem prejudica, bem como pelo representante ou órgão de um ou de outro”[2].

Continuar lendo