
A sexta-feira (12/1) foi um dia agitado para o mercado. No eixo das controvérsias, estava a irrupção do fenômeno das criptomoedas. Duas autoridades, com atribuições legais de regulamentação administrativa – a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, decidiram que as criptomoedas não devem ser francamente admitidas nas transações, conforme fundamentação que se acha no bojo dos documentos abaixo indicados.
Emolumentos em bitcoins
Na edição do dia 15/12/2017 do jornal Diário da Região ficamos sabendo que no 2º Tabelionato de Notas de São José do Rio Preto o dinheiro digital já é aceito como pagamento pelos serviços prestados pela notaria. Segundo o periódico, a novidade “aproxima os rio-pretenses do uso de moedas virtuais, que não só eliminam de vez a função do papel e do metal mas também escanteiam os bancos, já que as transações excluem tais intermediários”.
O tabelião Célio Caus Jr. baseou a sua decisão no fato de não haver qualquer regulamentação da própria Corregedoria Geral de São Paulo e por não se vislumbrar qualquer proibição na lei brasileira. Diz: “decidimos usar dentro das modalidades de pagamento. Então aceitamos dinheiro, cartão de crédito, de débito e, agora, a possibilidade de usar bitcoin”.
A notícia foi veiculada nas redes sociais e instaurou um interessante debate. Afinal, a criptomoeda poderia ou não ser aceita como pagamento dos emolumentos?
Na avulsão de comentários que circularam nas redes sociais alguns sugeriram que o uso do bitcoin não alteraria substancialmente a relação que se estabelece entre o utente, o delegado e os órgãos que participam da arrecadação, por exemplo. O recolhimento das parcelas destinadas ao Estado e outros órgãos públicos, como previsto na Lei de Emolumentos Estadual (Lei 11.331/2002), continua a ser feito em reais, por meio das guias de recolhimento. Por outro lado, a percepção de emolumentos em criptomoedas, à falta de cominação legal, não configuraria qualquer infração de caráter penal ou administrativo, desde que os emolumentos fossem declarados e registrados na contabilidade dos cartórios.
A substituição de moeda corrente, de cartões de débito ou crédito, de cheques e de outros títulos de crédito, legalmente reconhecidos e aceitos, pode ser feita por tokens, espécie de representante de ativos que podem ser utilizados como moeda para a compra de um produto ou a contratação de um serviço. Um exemplo corriqueiro é a compra de créditos numa central de serviços compartilhados, ou a aquisição de selos digitais para autenticação de atos notariais e registrais, como ocorre em alguns estados. São os chamados “arranjos de pagamento”, que se não acham, ainda, sob a supervisão do Banco Central do Brasil nem contam com previsão legal.
Tomando conhecimento da matéria veiculada na internet, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo resolveu vedar a utilização da criptomoeda até que sobrevenha regulamentação sobre a matéria:
“Desse modo, não se verifica a possibilidade de cobrança e também de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual, ao menos até que assim seja autorizado por norma que regulamente a matéria”.
CVM – não sabemos do que se trata…
Já a CVM reconhece não ser possível reduzir o fenômeno das moedas digitais aos cânones jurídicos e legais domésticos. No Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, manifesta que se tem “discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação”. E segue:
“Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida”.
Além disso, lembra aos agentes de mercado que está em curso o PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”. Segundo a CVM, a regulamentação “pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento”.
Disrupção e a nova onda tecnológica
Os órgãos reguladores não podem ir além dos próprios limites. De fato, é difícil apanhar os movimentos de transformações tecnológicas e quadrá-los no arcabouço legal ou jurídico-institucional dos estados.
A irrupção de novas modalidades de contratação e a utilização de moedas ou de tokens nos intercâmbios econômicos nos levam a outro patamar de discussão, em que as regulações estatais já não são capazes de acolher e regulamentar o desenvolvimento de novos ambientes de negócios que têm por pressuposto a superação dos limites territoriais e ao final a própria jurisdição estatal.
As próximas etapas desse jogo são instigantes e haverão de nos levar – notários, registradores, juízes – ao enfrentamento de novos e desafiantes cenários em que os juristas podem e devem dar seu importante contributo.
Sites e documentos citados nesta matéria:
- Processo CG 1.694/2018. Decisão da CGJSP de 9/1/2018, DJe 12/1/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Emolumentos – recebimento em moeda virtual – serviços extrajudiciais de notas e de registro – impossibilidade em razão da inexistência de previsão normativa. [mirror].
- Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, de 12/1/2018. Assunto: Investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, em criptomoedas.
- PL 2.303/2015, que dispõe sobre a “inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”
- O que são Tokens e para que servem? O que é uma ICO? Como as Altcoins são lançadas no mercado? O que são criptomoedas e para que servem? Cryptofinanças. [mirror].

