Cautela Contra Azurra de Onagros

Desenho de um burro pulando dentro de um quadro.

O CNJ, por alguns de seus membros, considera um avanço a implementação de medidas contra a burocracia que estão sendo gestadas no âmbito do Executivo Federal. A manchete da nota, publicada pelo CNJ, dá o tom do Colegiado: conselheiros recomendam cautela para a desburocratização. 

A cautela é bem-vinda, necessária e calha muito bem num colegiado com enormes responsabilidades a ele cometidas. 

É preciso ver, contudo, que a chamada “burocracia” dos cartórios — e seus reconhecimentos de firmas, autenticações, registros públicos, lavraturas de atos notariais, etc. — pode representar um bem valiosíssimo para a sociedade brasileira, contribuindo para a segurança jurídica e para a profilaxia do tráfico jurídico-privado.

Não é tolerável que, à guisa de modernizar o sistema, aliviando-o da carga burocrática desnecessária, acabemos por decretar o fim dos serviços notariais e registrais. 

Tenho insistido aqui neste cantinho da Internet que os cartórios contribuem fundamentalmente para reduzir, a níveis administráveis, o problema relacionado com as fraudes na contratação privada. Vimos, aqui mesmo, o grave problema enfrentado atualmente pela sociedade norte-americana com o “roubo de casas” que se consuma pela prática do crime of identity theft – favorecido pela falta da intermediação de um profissional como o notário. Um simples reconhecimento de firma autêntico poderia limitar o fenômeno que, aliás, não ocorre aqui como acolá. Não resisto à paráfrase: é que as aves de rapina que lá gorjeiam, não gorjeiam cá. 

A Comissão Federal de Comércio (Federal Trade Commission, FTC), agência nacional de proteção dos consumidores, faz uma advertência alarmante: a cada ano milhões de pessoas são vítimas do chamado “furto de identidade”. Desconsoladamente a Comissão reconhece: não existe uma maneira infalível de se evitar a prática fraudulenta.

Calham algumas perguntas: Porque não padecemos deste mal no Brasil? Por que o reconhecimento de firma, apesar de sofrer um violento cerco histórico, visando à sua extirpação higiênica do corpo legal, ainda sobrevive hígido e com renovado vigor? Trata-se, mesmo, de uma burocracia desnecessária?

Imaginemos uma situação típica. Você vai peticionar em alguma repartição pública — digamos o DETRAN. Dispensada que seja a “burocracia desnecessária” do reconhecimento de firma, você é obrigado a comparecer ao órgão público pessoalmente, apresentar-se para que o funcionário de plantão o possa identificar e, de corpo presente, apresentar seus documentos pessoais para autenticação.

A isto se entende por “facilitar a vida do cidadão”?

Não seria mais prático, barato e cômodo que o cidadão pudesse simplesmente servir-se de centenas de serviços notariais disponíveis na cidade e ter a sua firma reconhecida? O Estado lhe vai impedir de facilitar a própria vida?

A cidade de São Paulo se tornou inóspita. A megalópole nos abate de maneira inconsolável. Suas nervuras necrosadas nos aniquilam. Ter que enfrentar o trânsito caótico, vencer filas e ultrapassar obstáculos como senhas, camelôs, assaltantes, mad dogs e ainda pagar pelo estacionamento que lhe vai custar o olho da cara e que, de quebra lhe vai torrar o assento do auto ao sol… A isso se chama “desburocratização”?

O pior será manter uma interlocução com barnabés despreparados e, suma disciplina, manter a mente quieta, a espinha ereta e o coração tranquilo… Não seria muito mais fácil ser dispensado de comparecer pessoalmente para firmar papéis ou apresentar documentos?

Ainda que se pense que podemos (e devemos) construir uma burocracia estatal de corte islandês, ainda assim, convenhamos, o cidadão não deveria ser obrigado a peregrinar instâncias estatais para tratar de seus próprios interesses.

Reconhecimento de firmas… Este cálculo singelo o brasileiro comum faz. E não me venham dizer que o brasileiro médio é estúpido por não querer enfrentar o inferno burocrático do Estado com… reconhecimento de firmas e autenticação de documentos! Preconceito sestroso e indireto.

Diz a nota do CNJ que “uma das medidas dispensa o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil, quando assinado na frente do servidor público”. Santo Deus! Será que o preconceito não os deixa ver? Na frente do funcionário público? Não estimamos que em breve a frente do funcionário público será um terminal? E que o certificado digital vai substituir a caneta e a face real do signatário?

Mas por sorte o CNJ é plural e, pelo visto, não se acha seduzido pelo discurso preconceituoso e diversionista. O conselheiro Marcelo Nobre está absolutamente correto ao recomendar cautela. O uso e abuso de uma tópica surrada — “abaixo a burocracia!” — pode representar um reducionismo obtuso. Todos somos contra a burocracia inútil — como todos somos contra a doença, a violência, a morte, a burrice…

Diz Nobre: “nós precisamos ter uma cautela muito grande para sabermos quais os casos em que podemos abrir mão dessa segurança e quais os casos em que não”. Claro como a água, Conselheiro, claro como a água!

Será verdadeiramente difícil, pelo que se vê, vencer não a burocracia — que é sempre necessária quando representa uma medida preventiva de litígios e fraudes –, mas domar corações selvagens e mentes confusas que se acham colonizados por um surrado preconceito.

Durma-se com esta azurra de onagros!

Fraudes Imobiliárias, Cartórios & Burocracia

Infográfico explicando o roubo de casas, com etapas e variações do crime, incluindo a falsificação de identificações e a transferência de escritura.

Por falar em falta de transparência no mercado imobiliário norte-americano, uma nova espécie de fraude campeia por aquelas plagas: identity theft mortgage – algo como subtração de identidade pessoal e hipoteca, ou simplesmente roubo de casas.

A situação chegou a um nível alarmante e o próprio FBI – Federal Bureau of Investigation cuidou de divulgar, em seu site, um alerta, fornecendo indicações de como o negócio funciona – e muito bem  – naquele país, acautelando e informando os cidadãos norte-americanos.

Basicamente, o estelionatário escolhe uma casa — casa de campo, veraneio, alugada etc. Em seguida, assume a identidade do proprietário, colhendo informações pessoais na internet e em cadastros que, nos EEUU, são encontrados e adquiridos sem maiores cuidados e sem o mínimo respeito aos direitos de privacidade. De posse desses dados, transfere-se a propriedade para o próprio nome, firmando contratos de hipoteca ou assumindo outros compromissos oferecendo a propriedade como garantia.

O modelo básico e suas variações podem ser conhecidas no quadro ao lado.

A questão central que o problema coloca é simplesmente a falta de um bom e seguro Sistema Registral naquele país.

Segundo Enrique Brancós Núñez, em artigo assinado no El País de 4 de janeiro de 2009,  as vítimas são pessoas de certa idade, abonadas, que têm o imóvel livre e desembaraçado de ônus ou direitos reais de garantia. São pessoas que não estão atentas às novas modalidades de fraudes, que ocorrem, em grande parte, com apoio na Grande Rede Mundial. 

Os fraudadores se apresentam como possível compradores, ou como simples corretores imobiliários, perguntam sobre o imóvel, obtendo os dados pessoais do proprietários. E segue Núñez:

A partir de ahí, una doble vía. Generalmente solicitan un préstamo hipotecario y, como el sistema es tan ágil y poco formalista, tras la correspondiente solicitud, a veces simplemente por Internet, formalizan un préstamo hipotecario que naturalmente cobran para después desaparecer. En otras ocasiones venden simple y llanamente la finca. O combinan las dos fórmulas anteriores. Aprovechando que para cambiar el propietario en el registro de la propiedad no se exige escritura pública, falsifican un modelo de contrato de venta de inmuebles y se inscriben como dueños para poder formalizar una o varias hipotecas y embolsarse su importe.

Caberia acrescentar que o sistema além de pouco formal, é ágil, barato e fundamentalmente… inseguro! O fenômeno das fraudes em massa acarretam a irradiação, para toda a sociedade, dos ônus e dos custos, que não são de pequena monta, decorrentes do grande colapso dos títulos podres. A bolha do subprime colhe-nos a todos, sejamos ou não cidadãos daquele impressionante país.

Caberia anotar, igualmente, que os registros norte-americanos não são como os cartórios brasileiros ou registros prediais que encontramos em várias partes do mundo. Os cartórios brasileiros, plasmados pelo gênio de Nabuco de Araújo no século XIX, resolveram  historicamente o problema das fraudes como as que hoje ocorrem no grande país do norte.

Nos EUA os registros são agências que recolhem as declarações que são preenchidas em formulários na internet e sufragam os dados em seus sistemas, sem que haja uma prévia qualificação do título em seus vários aspectos. A venda fraudulenta do Empire Estate Building foi exemplar [vide aqui]. Desde a originação do crédito, cada uma das etapas sucessivas cria instâncias rentáveis, verdadeiras oportunidades de negócios, repassando para a seguinte os riscos de um sistema defeituoso pela base. Não poderia dar em outra coisa que não o colapso do sistema.

O resultado todos nós vimos: uma enorme bolha que colhe a economia mundial no contrapé e faz balançar todo o sistema.

Como se vê, existe uma burocracia saneadora do merecado imobiliário e ela atende pelo nome de Registro de Imóveis e Notários.

Subprime, notários e registradores

Capa do livro 'The Subprime Solution' de Robert J. Shiller, destacando o título em letras grandes e ousadas. Inclui uma citação e informações sobre o autor.

Um livro muito comentado – The subprime solution: How today’s global financial crisis happened, and what to do about it, do Prof. norte-americano, Robert J. Shiller (Universidade de Yale e Princeton), traz interessante nota que deve ser conhecida e avaliada pelos notários brasileiros e por todos aqueles que pretendem colaborar para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas pátrias.

Segundo o professor, os notários poderiam ter emprestado uma importante colaboração para que se evitasse o problema das hipotecas podres dos EEUU. Segundo o prestigiado professor de Yale,

Another possible default option would be a requirement that every mortgage borrower have the assistance of a professional akin to a civil law notary. Such notaries practice in many countries, although not in the United States. In Germany, for example, the civil law notary is a trained legal professional who reads aloud and interprets the contract and provides legal advice to both parties before witnessing their signatures. Th is approach particularly benefits those who fail to obtain competent and objective legal advice. The participation of such a government-appointed figure in the mortgage lending process would make it more difficult for unscrupulous mortgage lenders to steer their clients toward sympathetic lawyers, who would not adequately warn the clients of the dangers they could be facing.. (Op. cit. Princeton: Princeton University Press, 2008, cap.  6, The Promise of Financial Democracy, p. 130).

Suspeito que a atividade notarial, de fato, poderia ter evitado alguns dos problemas que estão na raiz do fenômeno das hipotecas podres e do crédito subprime, mas não todos.

Acho que o problema não foi tanto de aconselhamento jurídico, nem da atuação e assessoria personalizada do notário, mas da expansão de um fenômeno que pode ser perfeitamente considerado como uma irresistível bolha econômica.

A pulverização de riscos, que as sofisticadas equações econômico-financeiras prometiam, acabaram criando o colapso do próprio  sistema. Na raiz do problema, não se achava a falta de informação para atuação dos mais variados players do mercado. Simplesmente, ninguém acreditava na queda dos preços dos imóveis. Não se tratou de falta de informação; houve uma falsa interpretação do comportamento do mercado imobiliário.

Aliás, é essa a opinião de Ian Ayres, na coluna Freakonomics, no The New York Times (edição de 14.10.2008):

I’m skeptical about Shiller’s claim that the ultimate buyers lacked sufficient information or the sophistication to understand the data. Or even if they did, this is not an error they are likely to make again. Once bitten, twice shy.

They will demand, and originators will have incentives to offer, additional information. There might be a role for government in mandating standardized reporting so that comparisons can be more easily made; but I think it’s more likely that mortgage buyers simply underestimated the likelihood of a fall in real estate prices.

This is a failure of interpretation, not really a lack of data about the particular mortgages. (It’s also a reason that I’m skeptical of providing borrower advice. Apparently, Shiller would not have wanted Alan Greenspan and Paul Krugman to give financial advice because they underplayed the risk of a housing bubble. But where would the army of unbiased advisers come from in a world where, by assumption, we are caught in a bubble mentality?)

No Brasil as coisas se passam de outra maneira. Por quê?

Em primeiro lugar temos, de fato, o cavere notarial, o aconselhamento independente do tabelião de confiança. Ademais, temos a análise escrupulosa da concessão do crédito, com a exigência de suas múltiplas garantias correlatas (inclusive comprovação de renda). Finalmente, temos a transparência que os bons sistemas de publicidade jurídica garante. Aqui a burocracia cumpriu um papel saneador da economia.

Estado Português Denunciado na Comissão Europeia

A Ordem dos Notários de Portugal denunciou, perante a Comissão Européia, o Estado português. Em mira as medidas discriminatórias do Simplex, programa governamental de incentivo à formalização da quisição da casa própria diretamente nos registros prediais locais.

A Ordem acusa o Estado de conceder um “tratamento preferencial e discriminatório ao regime jurídico dos novos serviços do Simplex disponibilizados em pacote nas Conservatórias de registo do país”. 

Segundo os notários portugueses, o atual governo estaria diligenciando o retorno das atividades delegadas ao regime estatutário. Numa palavra, estaria intentando a reestatização das atividades notariais em Portugal.  

Como? Respondem os notários, por seu Colégio:

Adoptando medidas legislativas como o recém-publicado Decreto-Lei 116/2008 que não só impede que os notários concorram em condições de igualdade com os mencionados serviços disponíveis nas conservatórias, como também torna a actividade notarial portuguesa economicamente inviável num futuro muito próximo.

Esta e outras medidas do Simplex, mais que promover a tão anunciada simplifacação de actos que, se feita de um modo responsável e resistente à fraude, é não só apoiada como também desejada pelos próprios notários, têm na verdade um único objectivo: recuperar para a esfera pública as actividades de uma classe profissional recentemente privatizada, discriminando e deixando em desvantagem os seus serviços até à sua progressiva eliminação.

Deste modo, nas diversas denúncias apresentadas são postas ao conhecimento da Comissão Europeia sérias violações de normas comunitárias fundamentais em matéria de concorrência, de auxílios de estado, de transparência e de fiscalidade. 

Neste último caso, por exemplo, a denúncia da Ordem dos Notários deixa em evidência o facto de os serviços prestados pelas conservatórias em concorrência directa com os notários estarem isentos de IVA, estando aqueles sujeitos ao pagamento de IVA à taxa legal de 20%.

Para quem acompanhou o processo de privatização dos notários portugueses, as recentes medidas governamentais, de fato, representam um grande retrocesso.

Na prática, o governo institui um procedimento que vem sendo percebido como concorrência desleal com os notários privados, ao utilizar-se, para o Programa Simplex, de recursos humanos e tecnológicos disponíveis nas chamadas conservatórias de registro.

Nestas condições, o serviço acaba onerando o Estado português, além de criar uma sobrecarga de serviço sobre os ombros dos conservadores prediais, funcionários públicos que são arregimentados como a coluna auxiliar no plano governamental para a derrocada do modelo privatizado.

Concursos de Remoção ainda Rende Emoção

A AnoregBR acaba de experimentar mais uma derrota judicial. Era uma decisão esperada e mesmo necessária, pois, de uma forma ou de outra, a questão precisava mesmo ser definitivamente decidida.

A partir de agora temos uma referência indiscutível — ou, ao menos, uma decisão paradigmática e que pode servir de arrimo aos concursos já realizados. Menos mal. 

O Presidente da Anoreg-BR, segundo nos informa FC, decidiu avaliar escrupulosamente os pedidos que vêm dos Estados para ajuizamento de ações que versem sobre temas em que se não vislumbrem chanches “contundentes” de êxito. Segundo ela, a questão dos concursos é tormentosa e tem dividido a classe. Vale conhecer a R. decisão, que segue abaixo.

Um elemento decorativo em preto com formas de espirais e curvas artísticas.

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP contra ato do Conselho Nacional de Justiça, a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – PCA n. 456.

2. A ANOREG/BR pretendia suspender e, posteriormente, declarar a nulidade do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.

3. A modalidade de concurso público adotada [provas e títulos] afrontaria o disposto no artigo 16 da Lei n. 8.935/94, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 10.506/02, que prevê o preenchimento das vagas por remoção mediante somente concurso de títulos [fl. 6].

4. O edital violaria ainda a Constituição ao submeter a provas os candidatos que já ingressaram na atividade notarial e de registro e pretendiam ser removidos das serventias que ocupavam.

5. O CNJ negou o pedido de medida liminar por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A alteração da Lei 8.935/94 pela Lei 10.506/02, segundo o Conselho, não seria suficientemente clara. A menção exclusivamente ao concurso público de títulos deixaria dúvidas quanto à observância do preceito do artigo 37 da Constituição. Afirmou inexistir risco de dano irreparável, eis que possível a revogação dos provimentos e remoções [fls. 200/208]. No mérito, julgou improcedente todos os pedidos da requerente [fls. 342/358].

6. A ANOREG/BR interpôs pedido de esclarecimentos. O Plenário do CNJ, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Considerou inocorrente qualquer das hipóteses previstas no artigo 21, parágrafo único, do RICNJ [fls. 424/432].

7. Os impetrantes reiteram, na inicial deste writ, as alegações formuladas no PCA. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital do concurso e de todos os atos dele decorrentes. No mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 456, declarando-se nulo o edital e impondo a exigência de concurso de títulos para o preenchimento das vagas de remoção.

8. O writ foi distribuído inicialmente ao Ministro MARCO AURÉLIO, por suposta existência de prevenção de competência em relação ao MS n. 26.916 [fl. 541]. Verificada a inocorrência da hipótese pela Ministra Presidente, o feito foi redistribuído [fl. 547].

9. O CNJ prestou informações às fls. 451/453, reiterando os argumentos contemplados nas decisões proferidas no âmbito do PCA.

10. A Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC protocolou petição solicitando seu ingresso no feito, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, que seriam litisconsortes passivos necessários nesta impetração [fls. 557/577].

11. Alega que o presente mandado de segurança foi impetrado intempestivamente, visto que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende mercê da interposição do pedido de esclarecimentos no CNJ.

12. Sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes ao defender interesses de uma parcela de seus associados em detrimento de outra, que estaria sendo prejudicada justamente por entidade que teria a obrigação estatutária de defender toda a classe [fls. 563/564].

13. Afirma que o ingresso na atividade notarial e de registro, quer na hipótese de provimento inicial, quer na de remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do disposto no art. 236, § 3º, da Constituição. Menciona decisões do STJ nesse sentido [fl. 575/576].

14. Requer o acolhimento das preliminares e a conseqüente extinção do processo sem apreciação do mérito. Superados os óbices processuais, pede a denegação da ordem, mantendo-se íntegra a decisão do CNJ, bem assim todos os atos do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo [fl. 577].

15. O Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – SEANOR requereu ingresso no presente mandado de segurança, na qualidade de amicus curiae, com fundamento no disposto nos artigos 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 e 341 do CPC [fls. 731/988].

16. Nova petição foi protocolada pelo SEANOR, complementando a documentação acostada à anterior [fls. 990/1.111].

17. É o relatório. Decido.

18. Admito, inicialmente, o ingresso da Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, litisconsortes passivos necessários na presente impetração.

19. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.

20. As impetrantes foram notificadas da decisão em 25.9.07 [fls. 433]. A petição inicial foi protocolada nesta Corte em 11.1.08. Não se deu o decurso do prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/51.

21. O Plenário dessa Corte, ao julgar medida liminar na ADI n. 2.018 [Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 31.3.00], observou que não há qualquer incompatibilidade em adotar-se o concurso público de provas e títulos como modalidade para a remoção de titulares de serventias extrajudiciais. A conjugação dos dois elementos — provas e títulos — propicia uma avaliação mais acurada dos candidatos.

22. A alteração legislativa ocorreu no ano de 2002, isto é, após o julgamento da medida liminar acima mencionada. É certo, porém, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou quanto à inconstitucionalida de da Lei n. 10.506/02 em diversas oportunidades. Entendeu que aquele texto normativo violaria o disposto no art. 236, § 3º da Constituição.

23. A Lei n. 10.506/02 estabeleceu determinada modalidade de concurso a ser adotada pelos Tribunais de Justiça para a remoção dos titulares de serventias extrajudiciais. Isso não significa, porém, que os Tribunais locais não possam acrescentar outras exigências a fim de avaliar melhor os candidatos à remoção. Trata-se de um balizamento mínimo, nada impedindo venha a ser acrescido de outros elementos, a exemplo do que ocorre em casos de licitação pública e concursos públicos de outras carreiras jurídicas.

24. O deferimento da medida liminar tal como postulada na inicial, considerado o tempo decorrido desde o provimento e remoção das serventias extrajudiciais seria temerário. A questão posta na impetração reclama análise acurada. A substituição dos Oficiais e a eventual restituição ao status quo ante no caso do indeferimento da ordem causariam transtornos na estrutura organizacional dos serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo. Em se tratando de serviço público de caráter burocrático, essas alterações comprometeriam a estabilidade necessária à sua prestação e poderiam suscitar dúvidas quanto à validade dos atos praticados durante a sua vigência. Trata-se, mais uma vez, do chamado “periculum in mora inverso”.

25. Aprecio, por fim, o pedido do SEANOR. A Lei n. 1.533/51 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae, esta última restrita às ações de controle concentrado de constitucionalidade , bem como à análise da repercussão geral do recurso extraordinário após a reforma processual iniciada pela EC 45/04.

26. Nesse sentido o MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 03.9.03:

“1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança.”

27. A celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coaduna com os procedimentos de intervenção de terceiros.

Indefiro o ingresso do SEANOR no presente feito na condição de amicus curiae. Desentranhem- se as petições de fls. 731/988 e 990/1.111, restituindo- as ao seu subscritor.

Indefiro o pedido de medida liminar formulado na inicial.

Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Ministro Eros Grau

– Relator –