Tokenização – a nova onda do Registro Público

Homem de meia-idade com barba e óculos, usando um suéter vermelho e camisa branca, sorrindo e com os braços cruzados.

A entrevista abaixo foi concedida a um periódico da categoria dos notários e registradores no mês de agosto do ano passado (2025). O resultado pareceu muito prolixo aos olhos da competente jornalista que formulou as perguntas.

Eu compreendo perfeitamente a sua angústia. Afinal, há menos leitores a cada dia que passa — na exata medida em que sobejam escritores que produzem, com fartura, pasto para algoritmos.

À máquina, pois, submetamos esta entrevista — à mingua de eventuais leitores.

Ilustração decorativa em preto com formas onduladas e espirais.
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O Direito Achado na Máquina

Este estudo analisa a formação dos títulos judiciais sob duas perspectivas complementares, inspiradas na metáfora das faces de Jano: uma voltada ao passado, outra ao futuro. No primeiro movimento, examina-se o desenvolvimento histórico das especialidades dos órgãos da fé pública — escrivães, tabeliães e registradores —, destacando a sua lenta sedimentação institucional, a função certificadora dos títulos judiciais e o papel estruturante da fé pública na conformação da segurança jurídica. No segundo, prospectivo, analisa-se o impacto da digitalização e da inteligência artificial na arquitetura tradicional da titulação pública. A substituição da mediação humana por fluxos informacionais, a emergência de simulacros documentais e a liquefação do tempo jurídico tensionam a tradição, ameaçando a estabilidade e a autenticidade dos atos registrais. O estudo conclui que a modernidade líquida, ao impulsionar a plataformização dos serviços registrais, gera uma transformação paradigmática: desloca-se o eixo da segurança jurídica para modelos de segurança tecnológica, desafiando a preservação do sistema tradicional de garantias públicas na era da hiper-realidade. Sérgio Jacomino.

No artigo anterior, traçamos uma linha de desenvolvimento das especialidades dos ofícios da fé pública no curso da história, mostrando como escrivães, tabeliães e registradores firmaram-se como órgãos especializados, cada qual com suas atribuições bem definidas e demarcadas. Vimos também como as transformações tecnológicas e normativas vêm de esboroar os lindes definidores dessas especialidades, promovendo uma nova concentração de atribuições e funções, com efeitos diretos na arquitetura tradicional da titulação pública no Brasil.

De “volta para o futuro”, experimentamos a reconformação das especialidades, embora em outros termos. A digitalização dos meios não apenas condiciona os conteúdos — como na boutade de McLuhan —, mas põe em xeque os próprios fundamentos da titulação sob a perspectiva jurídica tradicional. Bits substituem formulários; extratos “espiritualizam” os títulos, agentes de IA (agentic AI) progressivamente absorvem atribuições do escrivão, do notário, do registrador; e os títulos — outrora celebrados e  cercados de ritos cerimoniais e por presunção legal reputados como autênticos e verdadeiros pelo próprio estado — agora podem nascer diretamente das máquinas, sem qualquer intermediação dos ofícios da fé pública.

Para onde caminha o nobile officium registral, da escrivania e da notaria?

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Formação dos títulos judiciais. Especialidade, tradição e modernidade.

Introdução

A formação dos títulos judiciais, função tradicionalmente atribuída aos escrivães, passa por significativas transformações. O advento de novas tecnologias e a consolidação dos processos judiciais e serviços notariais e registrais eletrônicos — fenômeno acelerado pelas medidas adotadas durante a pandemia da COVID-19 — deu impulso à reconformação dos títulos e à reestruturação dos canais de comunicação que interconectam o Poder Judiciário e os chamados órgãos da fé pública. Não só. A desestruturação dos tradicionais processos formais e a criação de infovias digitais, permitem agora o acesso direto e instantâneo aos processos judiciais eletrônicos, afastando, progressivamente, os chamados órgãos intermediários (escrivães e tabeliães) na formação dos títulos judiciais.

Este artigo examina os dois lados deste fenômeno: de uma banda, deita um olhar retrospectivo para colher o desenvolvimento de tais funções ao longo da história. De outro lado, coloca em perspectiva a “plataformização”[1] dos serviços judiciais e extrajudiciais, flagrando as mudanças que dão impulso à reorganização das chamadas “especialidades” — núcleos especializados que conformam os órgãos auxiliares da justiça e dos serviços notariais e registrais.

Embora centrado nas normas de serviço paulista, o estudo reflete tendências nacionais e globais da digitalização. O texto propõe ao leitor uma reflexão crítica sobre a erosão dos lindes institucionais que tradicionalmente demarcavam as atribuições próprias das especialidades, buscando identificar as possíveis consequências desse processo irrefreável de digitalização da sociedade. Trata-se de um processo disruptivo visto, aqui, da peculiar perspectiva registral. A escolha metodológica visou a flagrar as mudanças infraestruturais no curso da história institucional, abandonando-se análises pragmáticas que possam ser empreendidas.

A digitalização oferece benefícios claros — eficiência, acessibilidade, rapidez, redução de custos —, mas desafia a segurança jurídica e a correspondente presunção de autenticidade, autoria e congruência entre a vontade das partes e o ato lavrado, tudo revestido pelo manto da fé pública, que é o reconhecimento estatal dos direitos envolvidos. O sistema registral provê adequado balanceamento entre segurança jurídica, previsibilidade e responsabilidade administrativa, civil e mesmo penal em relação aos atos praticados. Veremos como exsurgem, pelo efeito da plataformização dos serviços, simulacros dos tradicionais sistemas de segurança jurídica e de modelos concorrentes, tendentes a suplantar o papel do próprio estado na adjudicação e garantia de direitos.

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Champagne na laje. O ONR ontem, hoje e amanhã

Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.

Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.

Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.

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A modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol – Parte II

Assinatura eletrônica qualificada

Os atos e assentos eletrônicos praticados pelo registrador e as certidões por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, serão firmados com sua assinatura eletrônica qualificada (art. 241 da LH). No caso brasileiro, reza a Lei 14.063/2020, para os “atos de transferência e de registro de bens imóveis”, é imprescindível o uso da assinatura eletrônica qualificada (inc. IV, § 2º, do art. 5 c.c. letra “a”, inc. III, art. 4º do Decreto Federal 10.543/2020).

LSeC – Lista de serviços eletrônicos confiáveis

No Brasil não há ainda qualquer previsão legal das chamadas Listas de Serviços Confiáveis – ou TSL´s Trusted Services Lists, como há na Europa (Regulamento UE 910/2014).[1] A assimilação de figuras do sistema europeu, que difere essencialmente do modelo de assinaturas eletrônicas adotado no Brasil, parece desconsiderar que a ICP-Brasil é uma infraestrutura de chave-raiz única e que, portanto, prescindiria de uma autenticação colateral de prestadores qualificados de serviços de confiança (Qualified Trust Service Providers – QTSPs), criados para garantir a confiabilidade da identidade digital e a interoperabilidade de assinaturas eletrônicas, certificados digitais, carimbo do tempo etc. Deve-se fazer a ressalva da possível utilização para fins de reconhecimento de autenticidade entre o Brasil e outros países ou blocos e a utilização progressiva no âmbito corporativo.[2]

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