Prioridade Registral, Idosos e Portadores de Necessidades Especiais

Retrato de um homem idoso com cabelo e barba grisalhos, exibindo uma expressão pensativa, sobre um fundo em tons neutros.

A Primeira Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo pode ser considerada um celeiro de inovações, onde se enfrentam problemas inusitados e se buscam soluções a  novas e instigantes questões registrárias.

Tema assaz interessante – muito bem enfrentado na decisão abaixo – é saber se o idoso, em face do que dispõe o Estatuto respectivo (Lei n. 10.741, de 1.10.2003), goza de privilégio em face da prioridade registral tendo em vista o disposto no art. 3º, § único, I, c.c. art. 71 e seus parágrafos, ambos do Estatuto do Idoso.

A resposta não se limitará aos casos dos direitos dos idosos. A legislação protetiva é mais ampla e tende a expandir-se. Cite-se a Lei Federal 10.048, de 8 de novembro de 2000, que consagra a prioridade de atendimento às pessoas que especifica: pessoas portadoras de deficiência, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, além dos idosos. Pode-se, portanto, estender as conclusões a que pudermos chegar ao grupo abrangido por essa Lei.

O idoso, em face do que dispõe o Estatuto respectivo, goza de privilégio em face dos demais na consagração da prioridade registral?

A resposta é negativa, em termos. Vejamos.

Em primeiro lugar, é preciso considerar que o direito de prioridade se alcança com a prenotação do título. A precedência do título gera a prioridade – direito formal – que repercute no direito de preferência, direito material. Portanto, como consequência direta da prenotação, confere-se, ao interessado, a prioridade e, via de consequência, a preferência, elemento consubstancial dos direitos reais.

Os direitos fundamentais da pessoa humana se concretizam no atendimento preferencial, imediato e individualizado do idoso, nas várias demandas que endereça ao Registro de Imóveis. Contudo, tratando-se de um direito personalíssimo, esse direito deverá ser exercitado em proveito próprio do idoso ou daquelas pessoas que se achem na condição de vulnerabilidade, nos termos da lei. Não se acha em causa a definição dos direitos pela condição pessoal da parte; o que se busca é o atendimento preferencial, imediato e individualizado do idoso.

A garantia do mecanismo de prioridade registral não contrasta com a faculdade consagrada genericamente no Estatuto do Idoso. As regras deste não se impõem às regras da Lei 6.015/1973. Tratam, tais diplomas, de situações distintas entre si. Em outras palavras, vale a regra protetiva até o limite em que não seja obliterada por outra, de ordem pública, que consagra, aos interessados, a prioridade registral e na ponta remota a preferência e definição dos direitos reais.

A interpretação da lei protetiva-social não chega a subverter a regra da consagração de direitos patrimoniais, já que o Estatuto se dirige à prestação do serviço e não a dispensação e consagração de direitos.

Todavia, uma vez consagrada a prioridade (art. 186), considerando-se o fato de que os efeitos do registro, ainda que realizado posteriormente, retroagem à data da prenotação (art. 1.246 do Código Civil), nada obsta que o procedimento registral seja priorizado, sem que possa advir, daí, prejuízos a terceiros. Nesse caso, a preferência deverá ser expressamente rogada para que se dê constância documental da quebra da ordem procedimental do registro (art. 11 da LRP).

Por fim, há inúmeras atividades que se realizam num Ofício Imobiliário que não atinam com a prioridade. Exemplos: recepção de título para mero exame e cálculo de emolumentos (art. 12), requisição e expedição de certidão ou informações (art. 16, §§ 1º e 2º c.c. art. 194), averbações em que não há repercussão em direitos contraditórios etc.

Enfim, o aspecto mais importante a ser considerado na questão do atendimento prioritário aos idosos é a legitimidade para requerer o benefício.

Sobre o tema das distinções conceituais entre apresentante interessado na definição da legitimação registral para rogar a inscrição, a doutrina controverte.

Inovando a lei vigente, neste aspecto, a legislação anterior – inclusive a própria Lei n. 6.015, de 31.12.1973, em sua redação original (art. 218) –, a Lei n. 6.216, de 30.6.1975, previu que a provocação da inscrição ficaria deferida a “qualquer pessoa”.

Afrânio de Carvalho criticaria a redação da vigente Lei (Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 329). Com o advento do Código Civil de 2002, o tema volta à baila, pois o art. 1.492, § único, prevê que o registro da hipoteca deverá ser rogado pelo interessado.

Para além da figura do apresentante (arts. 12, 198, 206, 211, etc.), é necessário comprovar o legítimo interesse do postulante para alcançar os benefícios previstos na legislação protetiva. Tratando-se de direito personalíssimo – no sentido de que a situação peculiar do idoso acarreta um direito a ser usufruído exclusivamente pelo seu titular (Cfr. Art. 8º da Lei n. 10.741, de 1.10. 2003) é necessário que o requerente indique e fundamente o seu legítimo interesse.

Nesse sentido, v. o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AgRg. REsp. 285.812/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr. Destaca-se da ementa:

“As disposições do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.641 de 1.10.2003, e do art. 1.211-A do Código de Ritos, somente se aplicam às partes da relação jurídica processual”.

Já no Agravo de Instrumento 468.648-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, decidiu-se que a regra protetiva representa uma exceção, devendo ser interpretada restritivamente.

No Estado de São Paulo, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento CGJ 27/2001, de 28/9/2001, que estabelece rotinas para o serviço cartorário judicial, aperfeiçoando-o face o advento da Lei nº 10.173, de 09.01.2001, que acrescentou à Lei nº 5.869, de 11.01.73 – Código de Processo Civil – os artigos 1211-A; 1211-B e 1211-C, no que diz respeito a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.

Mesmo a Primeira Vara de Registros Públicos, vem admitindo o processamento célere de procedimentos administrativos, conforme decidido no Processo 583.00.2009.149175-5, j. 19.6.2009, DJE de 14.7.2009, de São Paulo, j. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Seja como for, a R. decisão a seguir indicado aponta para o melhor caminho interpretativo e merece ser aqui divulgada.

Processo 100.09.326136-4, São Paulo, j. 22/1/2010, DJ 3/3/2010, Dr. Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Acesso: http://kollsys.org/dr9

Ilustração: Study of an Old Man. Fortuny, Mariano, 1838-1874 (artist); L. Prang & Co. (publisher). Location: Boston Public Library, Print Department. Rights: No known restrictions.

Gratuidades – Mais do Mesmo

No post de ontem, aludi a uma importante decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo em que se discutia a necessidade de pagamento dos honorários do perito, embora gozasse, a parte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O tema é delicado e tem rendido inúmeros comentários nas redes e listas de discussões técnicas. Depois de postar o teor da decisão abaixo, recebi email de um advogado especializado em regularização fundiária. Como especialista que é, destaca que as decisões, como as que divulgamos abaixo, têm inviabilizado a consumação da aquisição de pequenas propriedades, frustrando, assim, as legítimas expectativas dos usucapientes.

Diz ele, textualmente:

“Possuo mais de uma centena de ações de usucapião e tenho enfrentado este problema da negativa da gratuidade pericial por parte do Poder Judiciário em vários casos. A consequência destes atos, infelizmente, é a frustração do assistido que uma vez mais sonhou em ter a titulação de sua moradia, mas se viu desiludido quando bateu à porta da Justiça. Só no meu caso, que represento insignificantes números, mais de uma centena de assistidos desistiram de suas ações judiciais quando chegaram nesta fase.

O problema está posto. Como fazer?

A primeira resposta, que a muitos pareceria muito óbvia, tem que ser formulada: é preciso dar um basta na indústria das gratuidades.

Desde logo, identifiquemos, sem rebuços, de que tipo de gratuidades estamos tratando. Falo de uma certa política cavilosa que impõe gratuidades, mas se nega a prever mecanismos de justa compensação.

Não se ignora que os assistidos tenham direito de pleno acesso à Justiça. Os emolumentos judiciários, honorários advocatícios e periciais não devem servir de obstáculo intransponível para a efetividade da Justiça.

Suposto que a máquina judiciária funcione com uma justa e adequada remuneração estatal,  os profissionais encarregados dos serviços auxiliares da Justiça – advogados, peritos, notários, registradores, tradutores, leiloeiros etc. – não podem ser compelidos a realizar graciosamente uma missão que pertine diretamente ao Estado. Ao Estado compete promover políticas de promoção social, não consumando, indevida e injustamente, verdadeira expropriação de bens e requisição compulsória de serviços.

Meu amigo replica:

Já conversei com alguns peritos e sugeri que se fizesse um acordo no sentido de utilizar o mesmo perito para as áreas usucapiendas, mas a informação dos mesmos é que não há este tipo de organização entre os peritos…

A ideia parece muito boa mas é simplesmente inexequível. A menos que estejamos realizando ações em uma área comum, de ocupação absolutamente homogênea, suposto seja possível desenhar um modelo prêt-à-porter de ações de usucapião, é preciso convir que cada caso é um caso, demandando estratégias e abordagens próprias e singulares.

Por outro lado, não é possível entregar nas mãos de um só profissional a tarefa de realizar todas as operações comuns, ainda que fosse possível implementar procedimentos próprios de economia de escala e com isso auferir proveito econômico. Mas isso importaria consumar, sancionado pela administração pública, um odioso prevalecimento às custas de outros profissionais que disputam o mesmo mercado.

Enfim, esses profissionais não devem arcar exclusivamente com os ônus das políticas públicas.

Falo exclusivamente por fundadas razões.

Minha Casa – Minha vida e os interesses cruzados

Tomemos o exemplo sempre impressivo do PMCMV (Plano Minha Casa Minha Vida).

Na Lei 11.977, de 2009, dentre os profissionais e instituições envolvidos no micro-sistema criado pela lei os únicos que suportam as gratuidades  são os notários e registradores. Convido o leitor a enfrentar um pequeno desafio: que se indique um só ator desse complexo meio-ambiente criado pela lei que não seja legitimamente remunerado ou que sua atuação não esteja guarnecida e blindada pelo tesouro nacional.

De minha parte, indico alguns profissionais ou instituições, em lista não exauriente, que a lei contempla generosamente com remuneração de mercado ou com segurança econômica:

  • operador do FGTS (art. 5º, § único);
  • entidades integrantes do SFH (art. 6º, II);
  • Caixa Econômica Federal (art. 9º, § único dentre outras passagens);
  • assistência técnica (art. 4º, § 2º, c.c. art. 11, § 1º vide também Lei 11.888, de 2009);
  • agentes financeiros  (art. 13, II e III);
  • remuneração “das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas” (art. 19, § 3º, II);
  • “fundo garantidor” dos financiamentos concedidos. Os agentes financeiros não experimentarão qualquer prejuízo com sinistro – saldo devedor (art. 20, I e II);
  • instituição financeira administradora do FGHab: comissão pecuniária por cada operação (art. 24, §2, II).

Especial destaque vai para as construtoras, que receberam um excepcional favor do Estado à custa dos registradores. Basta conferir os artigos 42  da citada lei e a redação que foi emprestada ao art. 237-A da Lei de Registros Públicos.

Não por outra razão, as entidades representativas da construção civil se articulam para enfrentar as vozes dissonantes que se alevantam no Estado do Rio de Janeiro. Vale o registro da posição adotada pelo Fórum de Advogados da CBIC:

6 – EMOLUMENTOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

(Relator: Dr. José Carlos Gama – Sinduscon-CE)

Foi noticiado pelo Dr. José Carlos Gama, Sinduscon-Ceará, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.

O parecer em questão aponta a inconstitucionalidade do artigo que determina a redução dos valores de custas e emolumentos, tanto dos adquirentes quanto dos incorporadores, constantes nos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, por entender que a União não seria competente para dispor sobre o assunto.

Fórum de Advogados entende que a o Parecer da Controladoria [sic – corregedoria seria o caso] adota posicionamento completamente equivocado e que a União possui, sim, competência para legislar sobre a matéria, conforme determina os artigos 22, XXV c/c 236, §2º da Constituição Federal.

O Consultor Técnico do Sinduscon-Rio, Dr. Roberto Lira, ficou de encaminhar o assunto ao escritório que está atuando para o Sindicato junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em uma Representação contra os atos da Corregedoria-Geral do TJRJ.

Da mesma forma, o assunto será encaminhado aos dirigentes da CBIC para as devidas providências políticas junto à Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e demais órgãos do Governo que possam colaborar para a solução dessa interpretação equivocada. (Fórum de Advogados da CBIC)

A interpretação do ilustre fórum está simplesmente equivocada. Por uma singela razão: a competência constitucional para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV) dirige-se exclusivamente aos aspectos formais e materiais dos Registros Públicos – assim como se define a igual competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da mesma Carta).

Um único argumento seria suficiente para derrubar a tese: se a competência para legislar sobre Registros Públicos é privativa da União, como claramente dispõe o citado artigo 22, XXV da CF, tomando de empréstimo o entendimento esposado pela CBIC seria simplesmente inconstitucional a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regulou, justamente, o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, confirmando a competência dos Estados para fixar o valor dos emolumentos (art. 1º) .

Ad argumentandum, assim como não se admitiria, em nosso sistema jurídico-constitucional, que os Estados ou os municípios pudessem legislar sobre direito registral, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, por igual razão teríamos que concordar que se não admitiria que à União pudesse legislar sobre emolumentos, ITBI, ITCMD etc.

É curioso como a interpretação arrevesada inverte de maneira interessada a lógica do sistema. A basear-se no seu argumento, seriam inconstitucionais, via de consequencia, todas as leis estaduais de emolumentos votadas e sancionadas nos Estados a partir da Lei 10.169, de 2000, bem como seriam inconstitucionais as tabelas anexas… e aí teríamos instaurado o caos.

Como se vê, esse raciocínio leva a um absurdo intolerável.

Muito mais robusta é a tese esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quem a edição da Lei 11.977, de 2009, tão cara à CBIC, ela, sim, é inconstitucional. A infringência à norma constitucional muda agora de quadrante e repousa no art. 151, III, da CF  que veda à União instituir “isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Dada a natureza tributária dos emolumentos, conforme entendimento do próprio STF, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal. Além, é claro, da violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que veda gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.

Enfim, compreende-se o denodo na defesa de uma regra eivada de inconstitucionalidades por quem tem interesse direto no assunto.

Na próxima edição, vou oferecer sugestões de como essas medidas poderiam ser viabilizadas com mecanismos racionais de remuneração dos serviços prestados, sem comprometimento das receitas públicas.

Até lá, vamos conhecendo o que poderíamos qualificar de uma crônica de uma morte anunciada.

Usucapião. Perícia. Valores. Assistência judiciária gratuita. Gratuidades.

EMENTA NÃO OFICIAL. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho pericial.

Processo 100.08.155976-0 – Dúvida – JAF. PJV-37 – ADV: FWAC (OAB /SP)

Vistos.

Mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia.

A perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível.

Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS.

Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado, por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade.

É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade.

Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada.

Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ x, ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho.

Com o integral pagamento, à perícia.

No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.

Int. / pjv 37

Dr. Carlos Henrique André Lisbôa,

juiz de direito.

Cinder Entrevista Editor do Observatório do Registro

Sérgio Jacomino
Sérgio Jacomino

O registrador Sérgio Jacomino, editor do Observatório do Registro, foi entrevistado pelo Secretário-Geral do Cinder – Centro Internacional de Direito Registral, D. Enrique Rajoy Brey, entidade com sede em Madri, Espanha, com o propósito de veicular o próximo encontro da entidade, que será sediado em Lima, Peru.

Confira os principais trechos abaixo.

1 – Qual é a situação atual do Registro em seu país?

A situação no Brasil pode ser resumida numa só palavra: mutação. O Registro da Propriedade nasceu neste país em 1846 e nunca experimentou, ao longo da última centúria e meia, tantos riscos e ameaças de subversão de seus postulados essenciais quanto agora. Paradoxalmente, nunca se divisou tão grandes possibilidades de transformação e aperfeiçoamento também. Não resisto à tentação de substituir o dístico positivista da bandeira nacional, que reza “ordem e progresso”, por outro, muito adequado nesta quadra da história brasileira:  “oportunidade e risco”.  São desafios que se põem à porta do registro e do registrador brasileiros no limiar do século XXI. A chave para abrir ou fechar todas essas portas chama-se “tecnologia”…

2 – Existem mudanças legislativas que possam afetar o Registro em seu país?

Vivemos em toda a parte e em todos os níveis da Federação o inferno da inflação legislativa – profusão de leis inorgânicas, disfuncionais, assistemáticas, que parecem obedecer unicamente à fúria legiferante e à lógica regulatória do Estado brasileiro contemporâneo, que ultrapassa limites tradicionais e abarca relevantes espaços políticos da sociedade civil. No nosso caso, há a crise regulamentar dos Registros da Propriedade, com a atividade sendo disputada por órgãos da administração pública. O risco que se antevê é o da captura do Registro pelos estritos interesses do Estado, já que, tradicionalmente, o registro imobiliário se acomodou no generoso veio da tutela pública dos interesses privados, de onde, possivelmente, não se deveria retirar.

3 – Que outras mudanças o Sr. antevê?

Avistam-se mudanças que vêm no bojo das complexas transformações políticas e sociais que se aceleraram com a economia global interdependente. O Registro brasileiro foi criado a partir de uma lógica organizativa que pode ser qualificada como a de um modelo basicamente atomizado. As razões dessa atomização são bem conhecidas e definidas. Agora, passamos por um processo de “molecularização” dos Registros brasileiros, com a interconexão da instituição registral não só pela articulação de suas várias frontes, espalhadas pelos 8 milhões e meio de quilômetros quadrados do nosso território, mas agregando, na malha lógica registral, todos os demais órgãos da administração pública e do mercado. Enfim, os inputs e outputs do sistema, espalhados pelo país, são a parte visível de um complexo organismo que se regenera a partir de novas tecnologias. O que será este novo Registro? Com base nas redes eletrônicas, pode-se afirmar que estamos em face de um admirável mundo novo, já que todo o suporte para o trânsito de informação não apenas suporta e conduz, mas traduz e transforma o transmissor, o receptor e a própria mensagem, como terá dito Marshall McLUHAN em seu conhecido Understandig media. Quod non est in retes non est in mundo!

4 – Como qualificaria a relação que os registradores brasileiros mantêm com a Espanha?

A Espanha é um caso de amor e paixão. Nós somos latinos e recebemos das Espanhas nossa substância essencial – nossa língua, nossa cultura jurídica. A Espanha se transformou num belíssimo exemplo de capacidade de regeneração com respostas muito adequadas aos desafios impostos pela pós-modernidade. Todos nós aprendemos com os excelentes doutrinadores espanhóis na abertura dos estritos limites da dogmática registral para enfrentar fenômenos jurídico-sociais importantes – como defesa do consumidor, tutela do meio ambiente, função econômica da instituição, etc.; enfim, o Registro foi alçado a importante ator coadjuvante, atuando na tutela e proteção de interesses urbanísticos, ambientais, fiscais, consumeristas, etc. Mais do que a cura dos aspectos estático e dinâmico do direito de propriedade, o Registro engastou-se no movimento que propugna novas dimensões para os direitos das propriedades, no plural. Essa inflexão levou o Registro a abrir-se para a modernidade, ao mesmo tempo em que nos levou a abandonar a obsolescência de estruturas formais quando descoladas de necessidades econômicas e sociais muito concretas.

5 – O CINDER tratará no próximo Congresso do tema da propiedade. Quais são, em sua opinião, os problemas mais importantes que se apresentam eu seu país?

Nada mais atual do que tratar do fenômeno social e econômico mais importante das sociedades contemporâneas: as propriedades. Falo no plural, como deve ser, já que estamos diante de um fenômeno proteiforme, que se transforma em decorrência de circunstâncias sociais e econômicas peculiares. Há um núcleo duro que se aninha sob as formas variáveis das propriedades — no que se constitui? A propriedade é um corolário da liberdade?  Qu’est-ce que la propriété? O temário desta edição do Cinder é político e deve recolocar os registradores no coração do debate político que se trava no seio da sociedade. No caso do Brasil, convivemos com o fenômeno da relativização dos conceitos relacionados à propriedade e com o exercício desse direito fundamental. Os sentidos dos tipos legais migram no interior do corpo legislativo, transitando do Código Penal, passando pelo Código Civil até a Constituição… O que antes era simples esbulho, logo se transformou em direito. O que até bem pouco era mera violência, com invasão de propriedades públicas e privadas, hoje podem ser vista como legítimas ocupações escudadas no direito à habitação, constitucionalmente garantido. De que propriedades estaremos falando? Esses fatos sociais batem à porta dos Registros em forma de regularização fundiária, instaurando conflitos abertos cuja dirimição não é tarefa fácil, pois esbarra em valores constitucionalmente garantidos. Enfim, os registradores, profissionais do Direito, não poderemos nos furtar de dar respostas consistentes a esses inúmeros desafios.

A Publicidade Envergonhada

Não deixa de ser curiosa a disposição contida no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal  do Mato Grosso do Sul  que dispôs sobre a lavratura de escritura pública declaratória de convivência de união homoafetiva.

Trata-se do Provimento 36/2010, baixado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, republicado na data de ontem (9/6) por incorreção.

Haverá de gerar polêmica o artigo 5º do ato normativo:

Art. 5º. Recomenda-se que o tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes;

Se bem apanho o sentido da norma, visou-se a preservação e proteção do par contratante, livrando-o do olhar supostamente discriminatório da sociedade.

Mas o resultado pode ser a radicalização do preconceito por investir numa discriminação que talvez nem mesmo os conviventes desejassem.

Tempos modernos, esses. Vamos ver como o TJMS reage às críticas que se advinham.

Concursos Exigem Moralidade e Impessoalidade

Capa do filme 'Chuvas de Verão', dirigido por Carlos Diegues, apresentando um homem idoso e uma mulher jovem em um momento de alegria.
Chuvas de Verão – Cacá Diegues

O CNJ acaba de decidir pela anulação do Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O motivo é singelo e está na raiz de uma multidão interminável de escândalos: tórridos afetos.

Segundo o Conselheiro Relator, Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá,  “é incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do Corregedor-Geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata pessoa com quem manteve íntima e duradoura relação. As muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora autorizam a convicção de que houve favorecimento a duas candidatas na correção das questões da prova subjetiva”.

Julgado procedente o pedido, decidiu-se anular o dito Concurso Público.

Talvez não houvesse outra saída mesmo, supostas as evidências veementes percebidas e apontadas no relatório. Mas não deixa de ser pertubador que a imensa maioria dos candidatos esteve longe de se enamorar da banca  e de se aninhar no tépido tálamo do poder.

Coloco-me no lugar desses pobres diabos e chego a ter calafrios. Imagine submeter-se a um novo certame em virtude de uma avassaladora “chuva de verão”?

Vai aqui a íntegra da decisão: Procedimento de Controle Administrativo 0000110-14.2009.2.00.0000