ONR – nasce uma estrela

José Tomás Nabuco de Araújo

Neste ano da Graça do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, aos 16 de abril de 2020, nasce, finalmente, o ONR. Fruto do trabalho incansável de tantos registradores, a iniciativa finalmente veio ao mundo e tem à frente um imenso desafio.

Nesse dia de festa, na melhor tradição, comemoramos o nascimento de um ente que tem um longo passado. Essa é a maravilha dos homens e de suas criações: ambos têm um passado antes mesmo de nascerem! Na majestosa passagem do testamento, assim registrou o profeta: “Antes que eu te formasse no ventre te conheci” (Jeremias 1:5).

Neste dia de dores e júbilo, quis, ainda que brevemente, levantar a voz em reconhecimento aos grandes nomes do Registro de Imóveis brasileiro. Penso que honro e dignifico esta larga e venerável tradição. Recolhemos o tesouro legado por eles e lançamos ao mar a nave frágil e delicada. Que se cumpra o seu destino! (SJ)

Registradores e Registradoras de todo o Brasil.

Damos partida neste momento a uma grande transformação no Registro de Imóveis. Chegamos ao ponto de mutação na trajetória do centenário sistema registral pátrio.

Este momento histórico é a culminância de uma longa jornada. É preciso rememorar. Ela se iniciou no século XIX, com a criação do registro hipotecário e depois, mercê do gênio de José Tomás Nabuco de Araújo Filho, com a criação do Registro de Imóveis no país, com a feição com que hoje o conhecemos.

Ao longo dessa caminhada centenária, experimentamos várias ondas de transformação. Quero destacar um momento importante, ainda na década de 70, quando demos os primeiros passos no sentido da adoção de novas tecnologias da informação no âmbito do Registro de Imóveis.

Os trabalhos seminais de Elvino Silva Filho são um marco. Ele lançava, na segunda metade do século XX, as sementes que germinariam muitas décadas depois. Ele esteve à frente de grandes iniciativas: a fundação do IRIB, a adoção do fólio real, a criação da matrícula, a mecanização, microfilmagem e informatização do registro de imóveis. Tudo isto agitava a mente brilhante daquele grande registrador que estabeleceu a pauta da instituição por vários anos.

Gostaria de emprestar um caráter simbólico a este evento, reatando os vínculos com a história e a tradição. Permitam-me, uma vez mais, dar voz e atualidade ao grande registrador paulista. Disse Elvino:

“E, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direitos sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos”. […]

“A mecanização dos registros possibilitará, assim, no Brasil, em futuro não muito remoto, a aplicação da cibernética, mediante a utilização de computadores, para o processamento das informações sobre os imóveis e os titulares do seu domínio” […].

“Ainda, para completar esse extraordinário apoio de um computador, a mecanização dos registros poderá se utilizar da microfilmagem, da qual nos referiremos mais adiante, conjugada ou não com o computador” […]

“Dir-se-á que tais previsões são um tanto quanto visionárias de nossa parte, para a implantação no Brasil. Não comungamos, todavia, dessa opinião. Se o homem dispõe da máquina para a sua utilização, por que não a utilizar para u’a maior eficiência nos seus serviços?”

Elvino Silva Filho
Elvino Silva Filho

Estamos em 1974. Desde então, e lá se vão mais de 45 anos, Elvino evangelizaria seus pares, no Brasil e no mundo. Lembremo-nos de que em 1972 os registradores brasileiros estariam em Buenos Aires para a fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral. No embalo desses impulsos e motivações, dois anos depois seria fundada a Casa do Registrador Imobiliário brasileiro, o nosso querido IRIB. (RT 477/34).

Aqueles homens do passado nos tocam hoje, num grande e longo arco de tradição, história e modernidade.

O IRIB cumpre no dia de hoje uma importante missão. Foi o Instituto que deu ânimo a essa bela iniciativa que hoje ganha corpo. Ela nasce, literalmente, do suor e lágrimas de alguns poucos que, resistindo com grande coragem e determinação, enfrentaram, de peito aberto, todos os desafios.

O SREI nasceu de um trabalho coordenado pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, no bojo de um projeto dirigido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Academia e com os próprios registradores.

Lembro-me daqueles dias. Reuníamo-nos para estudar e conceber o sistema de registro de imóveis eletrônico. Visitávamos pequenas, médias e grandes serventias do Brasil para vivenciar a sua realidade no dia a dia, buscávamos apoio nos melhores sistemas da Europa, visitando vários países, tudo para brindar o Sistema Registral brasileiro com o que havia de melhor no Brasil e no mundo.

NEAR-lab - Adriana Unger e Nataly Cruz
NEAR-lab – Adriana Unger e Nataly Cruz

Nestas jornadas estávamos bem acompanhados de grandes juristas e cientistas, como Flauzilino Araújo dos Santos, Antônio Carlos Alves Braga Jr., Volnys Borges Bernal, Adriana Jacoto Unger, Nataly Cruz, e uma plêiade de especialistas do Arquivo Nacional, da Biblioteca Nacional, da Politécnica da USP e de tantas outras instituições e organizações. Adriana Unger e Nataly Cruz seguiriam até o fim, com o NEAR – Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis eletrônico.

Sob a coordenação deste grande homem, Marcelo Martins Berthe, granjeamos a simpatia de nossos interlocutores, obtivemos amparo econômico, técnico e científico e lançamos os fundamentos do que seria conhecido como SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Sabemos que o Registro de Imóveis eletrônico tardava e não se desenvolvia tal como havia sido originalmente concebido e especificado, com todos os seus módulos e funcionalidades. Carecíamos de um impulso enérgico para que aquelas ideias afinal se concretizassem, plena e efetivamente. Foi assim que, aproveitando uma importante iniciativa do Governo Federal, nas tratativas da reforma da Lei 11.977/2009, nasceria o ONR e o SREI.

Seria ainda na presidência do Instituto, a cargo do meu querido amigo João Pedro Lamana Paiva, que viria a lume a MP 759/2016 e com ela se inscreveria no corpo legislativo pátrio, para todo o sempre, o nome do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, do SREI e do ONR.

Parte das conquistas se perdeu pelo caminho. A história recente muitos dos senhores já a conhecem. Sei que posso me tornar aborrecido pela valorização, quiçá excessiva, das tramas históricas que nos trouxeram até aqui no dia de hoje. Livro os meus colegas do enfado e deixo tudo isso para as minhas memórias.

Não poderíamos chegar até este momento sem o entendimento, apoio e boa vontade das lideranças dos notários e registradores. Cláudio Marçal Freire, Rogério Portugal Bacellar e Flaviano Galhardo. A cada um de vocês registro o meu agradecimento pessoal.

Registro a atuação técnica e serena dos juízes da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça nas pessoas do Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes e Dr. Alexandre Chini, que, sob a batuta do Sr. Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, deram forma ao Provimento 89/2019, que disciplinou de modo adequado o funcionamento do ONR e do SREI. Lembro o nome do Ministro Dias Toffoli, que conduziu as votações que redundaram na aprovação do ato normativo no plenário do CNJ.

Quero encerrar esta alocução deixando consignado nos anais do ONR, organismo que nasce no dia de hoje, o nome do verdadeiro artífice desta bela ideia, alguém que merece todo o nosso reconhecimento e respeito. Falo de Flauzilino Araújo dos Santos. Ele é o sucessor de uma geração de grandes juristas e de notáveis registradores brasileiros. No aperfeiçoamento do sistema registral inscreve seu nome no rol de homens como Nabuco de Araújo (o patriarca do Registro de Imóveis brasileiro), Lysippo Garcia, Waldemar Loureiro, Elvino Silva Filho, Jether Sottano, Gilberto Valente da Silva e tantos outros cujos nomes não conseguiria declinar sem cometer injustiças com tantos outros.

Chegamos até aqui com suor e lágrimas e daqui partimos para o futuro: a construção de um renovado Registro de Imóveis para o Brasil.

Bem haja e bons trabalhos!

Sérgio Jacomino

sREI e a novilíngua registral

Capa de 1984, de George Orwell

Comentando a distopia de George Orwell (1984), Ben Pimlott alude ao assassinato da linguagem como uma característica peculiar de estados autoritários.

Diz ele que “a linguagem é testemunho: ela contém camadas geológicas de eventos do passado e valores fora de moda”.

Chega a ser assustador que tenhamos assassinado a palavra cartório e agora, levados pela onda pseudodisruptiva, assimilemos expressões de outras disciplinas e, o que é pior, de outros e conhecidos interesses (cadastro multifinalitário, entidades registradoras, central de gravames etc.).

Busca-se a subversão da linguagem para se reinventar o Registro a partir da aniquilação das expressões tradicionais. Verba sanitizada, “esperanto ideológico”, na deliciosa expressão de Pimlott.

É preciso derrotar as forças que indiretamente atuam sobre a liberdade, deprimindo frontalmente as instâncias de tutela dos interesses da sociedade.

Tutela pública de interesses privados – a expressão lembra algo?

O SREI e o Velocino de Ouro

NEAR-lab - Adriana Unger e Nataly Cruz
POC SREI – “realizando o impossível”

No dia 1/12/2019, fizemos o “ensaio-geral” da POC-SREI (Prova de conceito do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico).

Convidamos algumas autoridades, alguns amigos, especialistas em teoria da informação e comunicação, juristas, para colocar à prova o conceito do sistema, antes que o apresentássemos à diretoria do IRIB. Foi um teste preliminar.

O evento foi uma iniciativa de caráter eminentemente acadêmico, não corporativo. Não contou com o financiamento de nenhuma entidade de classe. O projeto se destina à produção de um documentário sobre a história da construção do SREI – seus antecedentes históricos, a especificação do sistema, a criação do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico) até as recentes iniciativas que nos causam grande perplexidade.

O resultado do trabalho da POC será apresentado oficialmente aos registradores em reunião de diretoria que será proximamente convocada. O documentário será lançado em 2020, em cerimônia especial.

Por ora, compartilho o discurso. De alguma forma estamos numa luta em defesa da institucionalidade do Registro de Imóveis brasileiro.

O SREI e o velocino de ouro

A nau Argo, de Jasão e os Argonautas, em pintura de Lorenzo Costa
The Argo (ca. 1500-1530), painting by Lorenzo Costa

O tempo passou, as horas voaram consumidas nas noites insones, nos dias radiosos, nas angústias e alegrias da faina que cercou a realização dessa POC. Assim mesmo: POC – prova de conceito do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Foi duro, foi lindo, foi intenso. Foi belo. Atravessamos o ano navegando mares, galgando o cimo das grandes montanhas, descendo aos vales, deparando-nos com armadilhas do caminho, cismamos com os abismos e gretas, sonhamos com o impossível.

Jasão e sua árdua aventura

Lembrei-me da aventura de Jasão e os Argonautas, heróis que partiram dos mares gregos rumo à Cólquida (atual Geórgia, no Mar Negro) em busca do velocino de ouro – a lã de ouro do carneiro alado Crisômalo.

Conta o mito que Jasão reclamava o trono que por herança e direito lhe pertencia e que fora usurpado por Pélias, meio-irmão de seu pai. Este lhe dá uma missão quase impossível, sabendo-a muito perigosa. Com isso buscava afastar Jasão do trono, impondo-lhe uma dura tarefa e um grande desafio.

Eis que os heróis, os melhores de seu tempo, saíram de peito aberto, velas enfunadas, a bordo da nau construída por Argos, enfrentando procelas, vencendo calmarias, atravessando tempestades, ultrapassando rios e montanhas, desafiando a sorte e os perigos do inimigo nesta incrível aventura.

Sabemos que Jasão afinal conquistou o tosão de ouro e pôde voltar à sua casa para tentar reclamar o trono usurpado.

O SREI é de todos nós – realizamos o impossível

A ideia do SREI é, por Justiça, esforço e talento, um belo fruto das pessoas que estão aqui hoje celebrando o dia. Desafiados a empreender a tarefa ingente de pôr em prática o elegante modelo especificado há uma década, esses heróis lançaram-se a uma missão que, vista em retrospectiva, seria facilmente considerada impossível.

Mas eis que realizamos o impossível!

Provamos que uma boa ideia a tudo pode sobreviver. Mesmo as mais belas obras inacabadas, as capelas imperfeitas de D. Duarte, as sinfonias partidas de Schubert, os esboços geniais de Da Vinci no São Jerônimo, elas sempre resistem ao tempo e aos homens como prova e testemunho de que as boas ideias – assim como os Registros Públicos – não morrem jamais. Elas ainda hoje nos maravilham, encantam e inspiram.

Queridos colegas: a Verdade, a Beleza e a Justiça são indestrutíveis! Elas nos resgatarão nestes tempos sombrios de incultura e açodamentos.

Devo à coordenadora desse projeto, engenheira Adriana Unger, do NEAR-lab, a confiança e a decisão corajosa de empreender esta jornada de grandes desafios. E à querida Nataly Cruz, que embarcou no projeto com sacrifício pessoal, familiar, profissional. Ambas, com muito trabalho e dedicação, venceram todos os desafios, triunfaram sobre as dificuldades.

Em nome dessas mulheres corajosas agradeço e reverencio a todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram com esse belo trabalho.

Mercê de Deus e da confiança de cada um dos colegas, lhes entregamos o velocino de ouro.

Muito obrigado!

Sampa, 1/12/2019, SJ.

Fotos: https://photos.app.goo.gl/LneK3m4rLcxbxvYG9
Vídeo: https://youtu.be/LA7fj1u1dWE?si=6pGZeng5i7PazJky
Youtube: https://youtu.be/klzcENWwF5Q?si=MaJ1_1A5__njIOki

Post scriptum

Vista em perspectiva – especialmente levando-se em consideração os inesperados desenlaces –, a apropriação do mitologema de Jasão parece ter sido, de fato, uma espécie de vaticínio. A história, como todos sabemos, traz um delicado desfecho. Tomara que as Moiras não teçam um destino aziago para esta bela iniciativa.

Registro aqui, com serenidade: os argonautas eram muitos, e nem todos regressaram a Iolco pelo mesmo caminho. O velocino, afinal, foi entregue.

Não tomarei para mim o fim de Jasão, que morreu à sombra da Argo apodrecida, prisioneiro da glória passada. Guardo a nau no estaleiro da memória, com gratidão pela travessia que fizemos juntos. E sigo. Que venham outros mares (SJ, Casa Amarela, inverno de 2026).

LGPDP – Alves Braga concede entrevista

LGPD e os Registros Públlicos

LGPD e os Registros Públicos em debate na Escola Paulista da Magistratura

Entre os dias 2 e 3 de setembro será promovido na EPM o seminário A Lei Geral de Proteção de Dados em debate – proteção de dados e os Registros Públicos, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).

O magistrado Antonio Carlos Alves Braga Júnior acompanha, há muitos anos, o desenvolvimento tecnológico tanto dos serviços extrajudiciais quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Neste importante evento, Dr. Alves Braga Júnior enfrentará o tema do impacto das novas tecnologias nos Registros Públicos. Confira as respostas.

Abaixo, informações para inscrição no evento. (Sérgio Jacomino).

O Sr. tem ministrado aulas e palestras ao longo dos últimos anos acerca do impacto das novas tecnologias nos Registros Públicos. Como avalia a assimilação das novas tendências da tecnologia da informação e comunicação pela tradicional atividade de registradores públicos?

Juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior

Antes, o desafio era o acesso às novas tecnologias. Na atualidade, o desafio é a escolha dentre a abundância de opções. A atividade extrajudicial vem, sem dúvida, incorporando tecnologia. E foi, via de regra, pioneira nessa iniciativa. O momento não é mais de uso de tecnologia, e, sim, de integração de sistemas, ou seja, adequar o meu sistema ao seu. Entendo que a atividade extrajudicial está atenta ao tema. Tem, porém, ainda muito a fazer quanto à escolha do modelo de integração e suas etapas de implantação.

Quais são os maiores riscos e desafios postos aos Registros Públicos brasileiros neste novo ciclo tecnológico?

O risco tem relação com o timing. No passado, o emprego de tecnologia digital era rarefeito. Hoje, é maciço, em todos os setores e níveis. E há avançados estágios de integração em curso nas atividades privadas e no setor público. Entendo que o serviço extrajudicial se posiciona entre esses dois planos: o público e o privado. Tem que se posicionar em tempo, ou pode se fechar a janela de oportunidade.

O Sr. considera que as novas tecnologias vão transformar essencialmente os Registros Públicos? A atividade sobreviverá em ambiente de constante renovação tecnológica?

O emprego das novas tecnologias altera, em princípio, apenas a forma de prestar o serviço, e não o serviço em si. Ocorre que a transformação da forma, em andamento, é tão profunda, que atingirá a essência da atividade. Sem as escolhas certas e no devido tempo, acredito que há um sério risco para a sobrevivência da atividade extrajudicial. Não imagino nenhum cenário de extinção, mas risco de progressivo esvaziamento.

Como avalia o estágio atual de desenvolvimento tecnológico da atividade?

Acredito que está um pouco atrasado. O serviço extrajudicial foi vanguardista. Mas os avanços nas áreas de governo têm sido muito expressivos. Assustadores mesmo. O governo vai ser digital em pouco tempo. Quase toda a interação com o cidadão será feita por meios eletrônicos. Tudo converge para isso. O serviço público, hoje, é ruim e muito custoso. Não há nenhuma perspectiva de melhoria com os instrumentos tradicionais. Tudo já foi tentado. E a tecnologia digital tem revolucionado. Ganhos absurdos de eficiência e de economia. Todos já se convenceram. Do lado da iniciativa privada, o motor é o nível de atividade econômica. A grave crise dos últimos anos, com encolhimento da economia, desacelerou muito o desenvolvimento. Confirmando-se a expectativa geral de retomada da atividade econômica, haverá uma rápida, quase explosiva, proliferação de serviços eletrônicos. O avanço desses dois setores pode emparedar o serviço extrajudicial. O futuro dirá se a atividade está bem posicionada para surfar essa grande onda de modernização.

O Sr. crê que os dados pessoais e patrimoniais dos cidadãos, albergados nos Registros Públicos, podem ser mantidos protegidos?

Eles devem ser mantidos protegidos. A questão é como assegurar isso. A migração para meios digitais é imprescindível. Mas, ao mesmo tempo, isso incrementa exponencialmente os riscos de quebra de privacidade. A anonimização dos dados (separação de dados de identificação) é a resposta teórica. Mas, na prática, não há garantias de que seja suficiente para evitar a recomposição de bancos de dados com engenharia reversa. De todo modo, a grande expectativa pela salvação da privacidade (do que ainda resta) é um grande trunfo para a revalorização das atividades notariais e registrais.

Quero participar!

O evento conta com a coordenação dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Luís Soares de Mello Neto e dos juízes Antonio Carlos Alves Braga Júnior e Fernando Antonio Tasso. O objetivo é aprofundar o conhecimento sobre o tema da privacidade e proteção de dados pessoais no contexto do serviço registral.

O evento será realizado nos próximos dias 2 e 3 de setembro, das 9 às 18 horas, no auditório do 4º andar da EPM – Escola Paulista da Magistratura (R. da Consolação, 1483, Consolação, São Paulo – Capital).

Mais informações e inscrições aqui: https://epm.tjsp.jus.br/Noticias/noticia/58383?pagina=1

SINTER – nótulas insones

O texto abaixo, com pequenas e irrelevantes alterações, foi encaminhado à Diretoria Executiva e aos Conselhos do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Resolvi divulgá-lo aqui para expressar (e registrar) minha discordância pessoal acerca do encaminhamento, no seio de nossa corporação, do tormentoso tema do SINTER (Decreto 8.764/2016).

Torna-se imperioso destacar, à guisa de advertência preliminar, que não sou contrário à colaboração com a administração pública na busca incessante do aperfeiçoamento do serviço público. A tomada de posição aqui manifestada busca reencaminhar o debate para os estritos limites da lei, consciente de que deve imperar o princípio de legalidade na atuação tanto dos registradores imobiliários, quanto da própria administração.

Peço agora licença para falar em nome pessoal. Não se trata de um pronunciamento do IRIB, embora esta posição, por mim assumida, deva ser considerada uma nótula discordante do Presidente acerca do encaminhamento do assunto.

Dirijo-me aos colegas como um singelo registrador. Um veterano profissional que já experimentou muitos desafios e superou dificuldades na defesa institucional da nossa atividade.

SINTER – uma central de centrais

Alguns colegas, reportando a posição assumida por algumas Centrais Estaduais de registradores, já se manifestaram publicamente, anunciando uma tomada de posição que ainda não foi sufragada internamente, nem parece exsurgir do sentimento médio dos registradores brasileiros ouvidos pelo IRIB na pesquisa empreendida pelo Instituto. Nem foi o resultado da deliberação da ANOREG-BR, IRIB e CNB (com a participação do IRTDPJ, IEPTB) em reunião realizada no dia 17.7.2019 (acesso da nota aqui [mirror]).

Afinal, no que consiste essa decisão? Na deliberação tomada no âmbito de um fórum informal de algumas centrais estaduais de promover a concentração dos dados registrais exigidos pelo Manual Operacional, promover seu processamento e tratamento e só então transmiti-los à Receita Federal do Brasil. Vide: Comunicado ARISP de 26/7/2019.

Mas, que dados são esses? Qual a sua natureza e qualidade? São dados abertos da administração pública? Respondo-lhes: são dados sensíveis por natureza e que se referem a informações pessoais e patrimoniais dos titulares inscritos em cada serventia do país. Criou-se um passo intermediário (e despiciendo, para todos os efeitos do programa da RFB-SINTER), de constituição, em ditas centrais, de um hub ativo integrante do grande Sistema SINTER – um polo central de centrais.

Deixemos de lado as intenções que eventualmente subjazam na iniciativa e foquemos unicamente neste aspecto: a completa desnecessidade de se criar uma camada intermediária entre os registradores brasileiros e a Receita Federal do Brasil, concentrando nas centrais estaduais os dados que afinal constituirão o SINTER.

CF, lei federal, atos normativos do CNJ e a terra arrasada

Temo que esse modelo proposto seja manifestamente inconstitucional, ilegal e contraria frontalmente os atos normativos baixados pelo CNJ.

Em primeiro lugar, o regulamento extrapola o poder regulatório e fiscalizatório do Poder Judiciário (incisos I, II e III, § 4º, do art. 103-B da CF/1988 c.c. arts. 37 e 38 da Lei 8.935/1994 c.c. inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Ignora-se o fato de que a Lei Federal 13.465/2017 instituiu e elevou a Eg. Corregedoria-Nacional de Justiça a “agente regulador do ONR” e do SREI (§ 4º do art. 76).

Além disso, o registrador ainda deve observar as normas técnicas baixadas pelo juízo competente (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994) – e essas normas não foram baixadas pelo poder competente.

Em nenhum momento se advogou (e muito menos se normatizou) a respeito da concentração de dados em Centrais Estaduais ou em entidades nacionais (ONR, v.g.), muito menos em agências estatais. Nada há a respeito na Recomendação CNJ 14/2014 [1] e no próprio Provimento 47/2015 [2], ambos do Conselho Nacional de Justiça.

Ao lermos com bastante atenção estes atos normativos veremos que o primeiro recomenda a adoção dos padrões estabelecidos no Projeto CNJ/LSITec, cuja especificação nunca previu a concentração de dados fora dos limites da serventia [3]. Já o segundo é claro e enfático ao estabelecer que a “formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos” deve se dar em cada serventia (inc. IV do art. 2º do Provimento CNJ 47/2015). Além disso, este ato normativo previu expressamente que “as centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem”, nunca os dados completos previstos no Manual Operacional do SINTER [4] (§ 4º do art. 3º do dito Provimento).

“Acuse-os do que você faz, chame-os do que você é”

Curiosamente, o que se pretende consumar agora é exatamente tudo aquilo que negávamos veementemente no curso da regulamentação do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico: a concentração de dados em Centrais Estaduais ou nacionais (SREI-ONR).

Parece consumar-se agora o que desde sempre combatemos: o fenômeno de administrativização do Registro de Imóveis brasileiro [5].

A iniciativa se revela claramente ilegal. O Decreto do SINTER ofende o princípio da reserva legal, eis que não pode impor a obrigação de concentrar informações e dados registrais fora das serventias por meros atos administrativos infra normativos (Manual Operacional). A lei e os atos normativos da Egrégia Corregedoria Nacional sufragaram, exatamente, o entendimento oposto: não deve haver concentração de dados em repositórios extra-registrais.

Insistamos: o Manual Operacional não é norma formal e material, nem regulamento em sentido próprio (inc. IV do art. 84 da CF), muito menos ato normativo, não pode vincular quem quer que seja (inc. II do art. 5º da CF). Somente a lei pode constituir-se como fonte de obrigações. Manuais operacionais não podem impor obrigações e nem restringir direitos.

Quem somos nós? Qual a nossa voz?

Trabalhamos conscientemente com essa ideia tanto na modelagem do sistema pioneiro desenvolvido aqui de São Paulo (BD light) quanto na documentação técnica do SREI (LSITec-CNJ), experiências essas que redundaram nos ditos Provimento 47/2015 e na Recomendação 14/2014.

ESPECIALIDADES

A pesquisa empreendida pelo IRIB aponta uma claríssima tendência dos registradores imobiliários (e de outras especialidades): para a maioria (perto de 70% dos respondentes), “os dados NÃO devem ser centralizados nem na Receita Federal, nem em Centrais Estaduais, nem no ONR, mas devem ser mantidos e conservados na própria Serventia, podendo ser acessados pela administração nos termos do art. 41 da Lei 11.977/2009 c.c. §§ 6º e 7º do art. 76 da Lei 13.465/2017”.

ALTERNATIVAS POSTAS À MESA

Como plano de ação, a primeira opção, sufragada pela maioria dos registradores (quase 60%) foi no sentido de que o Instituto deveria atuar no CNJ, embora as respostas não sejam excludentes. Entrar com uma medida judicial (22%) praticamente empata com “abrir um canal de negociação com a Receita Federal do Brasil” (21%).

O QUE O IRIB DEVE FAZER?

O princípio principal: legalidade

Alguém deve se lembrar de que vige ainda entre nós o princípio da legalidade e que esse “princípio principal” é a regra basal do sistema registral. Causa espécie que possamos negligenciar o ataque cerrado a prerrogativas do Oficial do Registro (jurista, delegatário de serviço público) ao lado de um laxismo desconcertante representado pelo desapreço olímpico pela lei e pela própria Constituição Federal.

Centrais Estaduais, por mais importantes que sejam, não podem ambicionar constituírem-se em repositórios oficiais de dados registrais. Isto é uma distorção. A uma, porque elas não foram pensadas e concebidas para tal mister, muito menos na documentação oficial do SREI-ONR-CNJ. Essas atribuições foram regulamentadas pelo poder competente. Depois, não são fiscalizadas diretamente pelo poder público (§ 1º do art. 236 da CF/1988 c.c. art. 37 e 38 da Lei 8.935/1994). São pessoas jurídicas de direito privado e não podem emular, ou exercer, direta ou indiretamente, atividades tipicamente oficiais, constituindo-se em verdadeiras instâncias para-registrais. Elas não podem ir além do que prescrito estritamente nos atos normativos do Poder Judiciário. Não têm delegação (ou subdelegação) do próprio estado ou dos registradores para realizar o que pretendem concretizar pela via do SINTER. Nem estes últimos têm poder para criar ou subdelegar atividades próprias e pessoais.

O acessório é o principal

Um singelo Manual Operacional não pode superpor-se ao poder normativo e fiscalizatório do Poder Judiciário (repitam-se os fundamentos: incisos I, II e III, § 4º, do art. 103-B da CF/1988 c.c. arts. 37 e 38 da Lei 8.935/1994 c.c. inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).

Uma vez mais constatamos, desconcertados, perplexos, que se concretiza, nesse malsinado projeto, tudo aquilo de que nos acusavam e inquinavam sem qualquer fundamento: a normatização, a latere do Poder Judiciário, pela via de um mero Manual Operacional, da constituição de uma Central Nacional de Registro de Imóveis constituída de nós ativos (hubs – e.g. pivôs, concentradores) representados por Centrais Estaduais.

Escatologia registral e a profecia da Rua Augusta

Estamos criando um fenômeno que pode redundar na prefiguração, de lege ferenda, de uma espécie de concessão pública – modelo substancialmente diferente da delegação de função pública, que retém, na raiz, o inafastável caráter pessoal e jurídico representado pelo múnus do Oficial do Registro.

Não nos esqueçamos, jamais, do Decreto Federal de 22/10/2008 que dispunha, em seu artigo 1º, que os objetivos da reforma que então se inaugurava visava, dentre outros aspectos, a “integração das bases de dados dos serviços notariais e de registro e ampliação de seu acesso ao poder público”. Era já a antevisão de uma administrativização dos registros e das notas, fenômeno que lança sombras sobre o cenário atual.

Estamos alimentando, no cerne da instituição, uma espécie de black hole que pode afinal tragar toda a galáxia extrajudicial.

Que isso vá ocorrer, não se pode afirmar e muito menos negar. Não sou adivinho, nem nasci com pendores proféticos ou apocalípticos, portanto me nego a vaticinar. Mas tenho o dever moral, na posição de representante de classe, de refletir ponderadamente sobre esses temas e apresentar-lhes o fruto de minhas ruminações e lucubrações insones.

A LGPDP é uma arma quente

Sempre considerei que a concentração dos dados nas Centrais Estaduais ou mesmo no ONR seria uma iniciativa temerária e imprudente – e por vários motivos. Vou tentar ser econômico: viola frontalmente a lei, como já se disse exaustivamente, e vulnera a privacidade dos titulares inscritos – sem contar a eventual responsabilidade civil, penal e administrativa que pode advir da tredestinação de dados de caráter pessoal. Quem responde nessa eventualidade? Quem desejaria ver os seus dados pessoais monetizando startups de novas tecnologias?

Os “nossos” dados [rectius: dos titulares de direitos inscritos] já transitam pelos escaninhos digitais do mercado, à guisa de revelar à sociedade dados estatísticos anonimizados (ou pseudo anonimizados) e pela via de informações produzidas em massa, fenômeno que parece ter se tornado rotina nas serventias e nas centrais. Não custa lembrar que houve notícias – sejam elas verídicas ou quase não – de violação de bases de Centrais Estaduais no passado e nada assegura que não possam ser devassadas no futuro. Este é o destino de toda concentração de dados relevantes: serem hackeados.

Não há cadeado absolutamente inviolável

Não há sistema inviolável; se dermos de barato o fato de que as bases de dados são sempre vulneráveis de algum modo e passíveis de serem hackeadas, melhor que o sejam, se isto eventualmente ocorrer, no âmbito e sob a estrita responsabilidade da própria RFB.

Ainda que não houvesse alternativas – e as há, especialmente a via judicial, hipótese que não foi sufragada pela maioria na pesquisa dos registradores, mas que não se acha descartada – melhor é informar desde logo, diretamente, na plataforma da própria RFB, até que as ações judiciais, que certamente serão intentadas, nos revelem um cenário mais nítido e estável.

Enviar diretamente à RFB certamente será menos ruim do que depositar dados sensíveis de milhões de brasileiros, titulares de direitos patrimoniais, em mãos de profissionais que atuam nas Centrais Estaduais, por mais probos que estes sejam. Não faço aqui qualquer juízo de valor. Não está em causa colocar em xeque a idoneidade moral de quem quer que seja. Essa dimensão ética e moral passa ao largo das considerações políticas e jurídicas que informam estas breves considerações.

Por fim, insisto e expresso aqui o que já se tornou uma espécie de mantra (pelo que peço escusas): nós, registradores, temos um projeto muito melhor: O ONR/SREI, que é de todos nós e prevê uma rede de dados distribuídos (e criptografados) em rede de blockchain consorciada, licenciada ou sindicalizada. Os dados registrais jamais serão centralizados nesse modelo – como não o são em redes tradicionais de blockchain.

Por fim, acrescento aqui uma nota marginal que não se acha no comunicado à Diretoria do IRIB: o modelo sufragado pelas centrais estaduais fragiliza ainda mais o Projeto ONR-SREI. Toda a especificação elegante e precisa, que sobreviveu incólume desde 2012, caiu miseravelmente alvejada pelas iniciativas ligeiras e açodadas daqueles para os quais não parece existir o passado e que, portanto, nem podem sonhar com o futuro.

Só um velho registrador…

Fui voto vencido. Não me resta mais do que respeitar a opinião e a posição daqueles que divergem deste registrador cansado de guerra. Ainda que eu seja uma voz solitária, tento manter a coerência e sinto muito desafinar o coro dos contentes.

Desejo-lhes sabedoria e humildade no encaminhamento deste assunto. (SJ).


Notas

[1] Acesso: https://www.kollemata.com.br/25834.

[2] Acesso: https://www.kollemata.com.br/27268.

[3] Para uma visão panorâmica do sistema patrocinado pelo CNJ, consulte: UNGER. Adriana, BERNAL, Volnys. SREI – Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário – Parte 1 – Introdução ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário, São Paulo: CNJ/LSITec/ARISP, 2012, p. 14 e ss. Acesso: http://bit.ly/SREI_Intro.

[4] Para acesso ao Manual Operacional do SINTER, acesse: http://receita.economia.gov.br/sinter/manuais-operacionais.

[5] Sempre me posicionei contrariamente ao processo de “administrativização” dos Registros Públicos mascarado sob o encanto ilusório da integração dos registros públicos em cadastros estatais. Cfr. JACOMINO. Sérgio. Meus dados registrais – meu cadastro estatal. São Paulo: Observatório do Registro, 2016. Acesso:  http://bit.ly/Cadaster_reg. Sobre o tema da administrativização dos Registros e das Notas brasileiros, vide DIP. Ricardo. Direito administrativo registral. São Paulo: Saraiva, 2010, p.30, item 4, passim. Diz o festejado autor em impressiva passagem: “[é] muito necessário observar, a propósito (e sempre salvas as intenções), que essa insinuação do direito administrativo termina por (1) recusar autonomia ao direito imobiliário registral, (2) publicizando-o de modo predominante, em prejuízo de sua classificação no âmbito de direito privado, e (3) preparando a ideia da administrativização (rectius: estatalização) do exercício das funções registrais. Isso é assim como dar alojamento a soldados, ‘dos quais se diz que no primeiro dia são hóspedes comedidos, no segundo amigos confiados, no terceiro senhores insolentes’ (BERNARDES, Nova Floresta, Título I, II)”. Vide também: Do conceito de direito registral imobiliário. Porto Alegre: safE, 2005, p. 54, e O estatuto profissional do notário e do registrador. Op. cit., p. 558, passim.