Privatizar para Estatizar

Os notários portugueses estão enfrentando um impressionante ataque. À parte as medidas de modernização dos seus registros prediais – algumas delas de fato muito importantes — o fato é que esses tradicionais profissionais da fé pública se acham hoje em meio a um fogo cruzado como nunca se viu.

Vejam o que ocorre com os notários do lá de lá do Atlântico – num post do notário Jorge Silva:

No estatuto da Ordem dos Advogados e dos Solicitadores está previsto que o exercício destas profissões é incompatível com a de Notário.

Porém, com estas novas leis Advogados e Solicitadores podem fazer quase tudo o que um notário faz…

Por isso, temos uma lei que nos diz que é incompatível acumular a profissão de Advogado ou a de Solicitador com a de Notário, mas temos outras que nos dizem que os Advogados e Solicitadores podem fazer tudo o que os Notários fazem.

Concluindo, em Portugal não se pode ser Advogado e Notário, simultaneamente, mas pode-se praticar actos de Notário e exercer advocacia, simultaneamente, com a ressalva de que verdadeiramente não se seja Notário, ou seja, não se tenha sujeitado ao exame de admissão para a profissão, não se pague os impostos e taxas acrescidos e ainda não se tenha todas as obrigações e incompatibilidades da profissão pois nesse caso, se cumprir estes últimos requisitos, apenas pode ser notário e não pode praticar actos próprios de Advogado e ou de Solicitador.

Confusos? Normal. Quem faz estas leis também governa.

Prestímanos Ilustrados

As autoridades paulistas estão vivendo um período de deslumbramento com a potencialidade das mediaDescobriram que podem agitar corações e mentes tão-só com a manipulação da realidade, disseminando fatuidades na imprensa e causando certa sensação na patuléia.

“Tempo de simulacros e ilusionismos este em que vivemos”, diz o Velho Ermitânio Prado. “A população consome a seiva informacional hoje tornada tão essencial quanto indispensável para dar sentido às vidas exauridas pelo consumismo e idiotia sincera. Faturar politicamente com os prestímanos de plantão parece ser o exercício político preferido. Trata-se de completa subversão da politicidade”.

Um exemplo bastante eloquente é o Decreto 52.658, de 23 de janeiro de 2008. Um bom regulamento que parte, todavia, de um falso pressuposto. Diz Alencar Burti (Um passo importante):

“O decreto assinado pelo governador José Serra, por proposta da Comissão Estadual de Desburocratização, presidida pelo secretário Guilherme Afif, dispensando nas repartições públicas o reconhecimento de firma e autenticação de documentos em cartórios, quando não exigidos por legislação específica, representa um passo importante no sentido de reduzir a burocracia para as empresas e os cidadãos em suas relações com o Poder Público do Estado de São Paulo”.

Reduzir a burocracia para as empresas e cidadãos.

Seria interessante lançar um olhar no importante estudo do Banco Mundial Doing business que decompõe o processo de registro nas Juntas Comerciais e o expressa em etapas perfeitamente identificadas. Para se iniciar um negócio no Brasil é necessário consumir algumas etapas. Vejamos algumas delas na Capital de São Paulo:

  1. Checar a existência de disponibilidade de nome empresarial: 1 dia.
  2. pagamento de taxas de registro: 1 dia.
  3. Registro e obtenção do NIRE: 1 dia.
  4. CNPJ, INSS e Receuita Federal: 1 mês.
  5. INSS – matrícula: 1 dia.
  6. Taxa de inspeção: 1 dia.
  7. Autorização para impressão de notas fiscais: 1 dia.
  8. Registro no Município de São Paulo (SFDE): 5 dias.
  9. Registro TFE (Município de SP): 1 dia
  10. Autorização para impressão de notas fiscais da Secretaria de Finanças e Des. Econômico: 1 dia.
  11. Notas fiscais com número de CNPJ – impressão: 3 dias.
  12. Licença do Corpo de Bombeiros: 120 dias
  13. Inspeção do Corpo de Bombeiros (vide acima)
  14. Alvará de Funcionamento.
  15. Registro no PIS: 1 dia.
  16. Abertura de conta de FGTS: 1 dia.
  17. Registro no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados): 1 dia.
  18. Registro nos sindicatos patronal e empregados: 5 dias.

Ao final consumimos 152 dias para abertura de uma empresa em São Paulo. Especificamente sobre o registro da empresa – o que de perto pertine aos notários e registradores –, o estudo do Banco Mundial aponta:

Depending on the company activities (business or civil), its corporate acts (articles of association and amendments) should be registered either with the Board of Trade Junta Comercial) or with the Registry of Civil Companies. The registration cost for a limited liability company before the Board of Trade of the state of São Paulo is about BRL 60,000. The cost for registration of a limited liability company before the Registry of Civil Companies depends on the amount of corporate capital of the company to be incorporated.

Only for “civil companies” must signatures on articles of incorporation be authenticated before a notary public before registration and filling with a registry of civil companies. To take advantage of expedited registration of the company’s articles of association and amendments with the Board of Trade of the State of São Paulo, most entrepreneurs choose to register either with Sindicato da Micro e Pequena Indústria de São Paulo (SIMPI) at http://www.simpi.com.br/ or with Associação Comercial de São Paulo (ACSP) at http://www.jucespacsp.com.br/.

An additional fee of BRL100 applies for expedited service. In this case, the registration will be completed within 24 hours. The entrepreneur completes the form online (at http://www.jucesp.sp.gov.br/) and takes it with the corporate acts (articles of association and amendments) to be registered with the Board of Trade (Junta Comercial).

For a limited liability company, registering before the Board of Trade of the state of São Paulo costs about BRL 60,000. To accelerate document registration, the Board of Trade of the state of São Paulo is implementing an electronic system that accepts both electronic and physical forms (so far, however, this has not reduced registration time)”.

É inacreditável:

1) Que o serviço de registro mercantil seja agilizado por intermediários. Logicamente, há custos envolvidos e a sobretaxa acaba alimentando um negócio que viceja à margem dos Registros Públicos, com o risco, nada desprezível, de suplantá-los e superá-los pela progressiva capacitação econômica desses agentes. Trata-se de impressionante estratégia de… privataria.

2) Que se tenha institucionalizado a “taxa de urgência” na “Board of Trades”, nossa conhecida Junta Comercial do Estado de São Paulo.

3) Que se indique na tabela que o prazo para registro seja de 1 dia na Jucesp.

Abaixo uma pequena tabela – que pode ser vista aqui na íntegra – em que se sumariza as agruras dos empresários para a constituição de um empresa. A tabela inclui o número de passos necessários para a formalização de uma empresa.

Procedimentos (número): 18 Duração (dias): 152 Custo (% PIB per capita): 10.4.

Notem, especialmente os notários, que o impacto de sua atividade na constituição de uma sociedade é simplesmente desprezível (principalmente se levarmos em conta as empresas que são registradas na Jucesp, para sermos inteiramente coincidentes com a avaliação do Governo de São Paulo que leva em consideração esses registros).

Conclusões sumárias

1) A notarização não se acha entre os procedimentos (18), logo não pode ser apontada como a vilã burocrática como quer fazer crer vestais governamentais.

2) Dos 152 dias necessários para formalização de um empresa certamente o empresário não consome 1 segundo com a atividade notarial. Eventualmente consumirá umas poucas horas para o registro no RCPJ.

3) O Brasil, por conta dos anéis burocráticos do Estado ineficiente, ocupa a 26a posição nos países da região, na frente somente de países como Equador, Bolívia, Suriname, Haiti e Venezuela.

Afinal, quem tem culpa nos cartórios?

O espetáculo da Mediocridade

O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, em matéria publicada na Revista Jurídica Última Instância (vide abaixo), toca no ponto nevrálgico das propaladas medidas do Governo paulista que visam combater a burocracia.

Com elegância e objetividade, que são notas peculiares de seu temperamento, Paulo Tupinambá Vampré nos demonstrará que as medidas governamentais não passam de fatuidades políticas de duvidosa eficácia.

Diversionismo

Eu próprio cheguei a comentar que a alardeada desburocratização não passava de jogo de cena que mascara a face cruel da burocracia: a ineficiência estatal. É simples. Basta fazer a decomposição das variáveis que compõem o Custo-Brasil para se descobrir que os cartórios representam uma fração simplesmente desprezível nessa conta.

Mas é necessário divertir a patuléia e as medidas se sucedem num alucinante espetáculo diversionista.

Digamos claramente: o nó górdio da burocracia reside simplesmente na ineficiência do aparelho estatal. Enguiço burocrático que, curiosamente, os cartórios se esforçam para ajudar a superar.

Notários brasileiros

A contribuição mais original que os notários podem dar para o mundo radica na facultatividade da intervenção tabelioa nos negócios privados. À parte sua atuação obrigatória na transmissão ou oneração de bens imóveis – o que vem conhecendo progressivo esvaziamento – o reconhecimento de firmas, afinal das contas, é uma faculdade concedida ao cidadão.

Desde o Decreto Federal n. 93.410, de 14 de outubro de 1968 (que não consta ter sido revogado), já se suprimia a exigência de reconhecimento de firmas em declarações prestadas a órgãos públicos:

“Art .1º – Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta”. O Decreto Federal 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, extenderia a desoneração aos contratos no âmbito do SFH. Tampouco consta ter sido este decreto revogado.

Mais recentemente, o art. 63 da Lei 8.934, de 1994, reiterava expressamente a dispensa do reconhecimento de firmas nos contratos sociais:

“Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”.

A autenticação dos documentos fica a cargo do funcionário (parágrafo único).

Qual o problema, então? Porque o Governo paulista se abalaria a repristinar o que parece pisado e repisado no ordenamento jurídico?

Lamentavelmente, o tema rende politicamente. O Decreto nº 52.658/2008, assinado pelo governador José Serra, é uma tentativa de correção da burocracia estatal ineficiente: iniciar a escrever as normas de procedimento dos funcionários públicos estaduais. É uma instrução de trabalho que veio sob forma de decreto.

Embora louvável a iniciativa, ao fazer-se uma análise mais atenta, verificamos que sua eficiência é muito limitada.

O primeiro artigo do decreto veda a exigência de reconhecimento de firma e autenticações em documentos por repartições do governo estadual.

O artigo seguinte determina que não se aplica o artigo primeiro quando houver lei que diga o contrário ou ainda, se o servidor público tiver alguma dúvida sobre a autenticidade do documento quando deverá solicitar fundamentadamente, o reconhecimento ou autenticação.

Para que o serviço funcione eficientemente, deverá haver pelo menos um funcionário com conhecimento de leis, decretos e resoluções federais, hermenêutica, documentoscopia e grafotécnica, o que não é fácil, tanto para a análise das assinaturas apostas nos documentos, quanto da autenticidade das cópias apresentadas, o que significará aumento de tempo de atendimento. Dessa forma, haverá uma diminuição no tempo de entrega de documentos, porém um aumento no tempo de análise de sua autenticidade.

Quanto ao parágrafo terceiro, o Decreto limitou-se a dizer que quando se descobrir uma fraude, tudo o que foi feito é nulo e deverá ser comunicado ao Ministério Público. Ou seja, em vez de agilizar o processo, o decreto promove a insegurança jurídica. Em outras palavras: quando houver uma fraude, o judiciário que a resolva.

Uma vez que se descobriu uma fraude, os prejuízos já terão ocorrido, não sendo possível a anulação dos efeitos dela decorrentes, como pretende o decreto em questão.

Também é possível verificar a limitação da eficácia do referido decreto, tendo em vista que já não há necessidade de serem reconhecidas as firmas dos contratos sociais e suas alterações, para terem ingresso na Junta Comercial. Embora essa facilidade tenha já algum tempo de vigência, escancara as portas para constituição de empresas fantasmas, com sócios laranjas, mexericas e acerolas.

Quanto aos cartórios que reconhecem firmas e autenticam cópias, pouco deve mudar. Talvez reduza a demanda desses atos em até um por cento, o que não é significativo. O mais importante é que, quando um empresário tem em mãos uma certidão de seu contrato social registrado na Jucesp (Junta Comercial de São Paulo), sem as firmas reconhecidas, não se tem a certeza jurídica que ideologicamente ele é perfeito.

Freqüentemente recebemos em nossos tabelionatos essas certidões sob formas de cópias, para que as firmas dos sócios sejam reconhecidas após o registro na Jucesp, porque os bancos, para fazerem empréstimos, querem ter a certeza da autenticidade. Aí surge um impasse: a certidão é sob forma de cópia e na cópia não se reconhece firma. Mais uma vez, azar do empresário.
Paulo Tupinambá Vampré é notário em São Paulo e Presidente do Colégio Notarial do Brasil.

Fonte: Última Instância, Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Conflito de Interesses Assaz Interessante

Com o título Notários: Isenção de escritura não beneficia cidadãos o Diário Digital registra a manifestação do Bastonário da Ordem dos Notários de Portugal, Dr. Barata Lopes.

Como os leitores deste blogue sabem, não sou notário. Mas não posso deixar de manifestar certas e fundadas apreensões com o rumo que têm tomado as discussões sobre a reforma acidentada do notariado português.

A apreensão se funda na importância que a experiência portuguesa representa para todos nós.

Baseado em minha própria atuação profissional, posso garantir que a “deformalização” da contratação imobiliária não trouxe maiores benefícios para o cidadão. Nem para a sociedade. Nem mesmo para o Estado brasileiro. Coloco as coisas nessa ordem de importância, diferindo, pois, do colega português que vê na evasão de receitas estatais o argumento essencial para combater essa onda reformista.

Como registrador imobiliário na Capital de São Paulo, posso testemunhar o enorme, o continental equívoco que foi a utilização, em larga escala, dos documentos privados para intrumentalizar transações imobiliárias – notadamente a partir da década de 30, com o advento do Decreto-Lei 58, de 1937. (Na verdade, a onda privatista é muito mais antiga. E leva impressivas tintas tropicais. Um Alvará de D. Maria I, datado de 30 de outubro de 1793, confirmará o “costume do Brazil acerca do valor dos escriptos particulares e provas por testemunhas”).

Na circunscrição que delimita as áreas centrais de São Paulo — região que se acha sob minha responsabilidade — a irregularidade imobiliária campeia. Estamos acostumados a pensar nas iniciativas de regularização fundiária de áreas invadidas ou ocupadas e nos esquecemos da irregularidade que se forma tão-só pela péssima contratação privada, que não encontra, em regra, guarida nos Registros Públicos por vícios ou imperfeições materiais ou formais.

São promessas de compra e venda, cessões, promessas de cessão, numa fieira impressionante, a demandar a adoção da técnica do trato sucessivo abreviado de empréstimo dos espanhóis. O adquirente se vê diante do drama de agitar uma custosa ação de usucapião ou uma ação de obrigação de fazer (adjudicação compulsória) para estabilizar os direitos reais com a respectiva inscrição.

Será possível que a ninguém ocorra que essa informalidade é como uma praga que consume nossas economias? Estaremos a exportar a Portugal nossas saúvas jurídicas?

Contratos privados – vamos lhes dar um diagnóstico de sua evidente patologia jurídica:

  • São contratos volantes, que não encontram repouso num livro público. Estarão nos lugares mais insólitos. Ou perdidos nalgum escaninho esquecido — justamente quando deles mais necessitamos. Alguns estão em sites protegidos em algum lugar imponderável do cyberspace, prática que se tornou comum depois das violências perpetradas pela Polícia Federal em algumas bancas renomadas.
  • São formados na obscuridade e para a opacidade. São como espíritos que muitos crêem não existirem. Atormentam a vida do Fisco e encarnam para obrar a maravilhosa lavanderia invisível dos trópicos.
  • São contratos “partiais” – i.e., representam uma das partes, já que se fazem sob a cura de um advogado ou de um simples corretor de imóveis que em regra são patrocinados por uma das partes contratantes. Imagine o interesse da corretagem na concretização do negócio.
  • São contratos clandestinos e imperfeitos. São apresentados a Juízo quando devem produzir seus efeitos.
  • criam pernicioso efeito de tropismo judicial. Chamado a resolver os intrincados problemas deles decorrentes, o Judiciário acaba relevando e socorrendo o contratante e de quebra criando uma jurisprudência leniente com a informalidade, desídia e clandestinidade jurídicas. Vale mais um contrato particular, do que uma hipoteca registrada. Esse fenômeno ocorre nestas plagas e certamente é motivo de escândalo internacional, embora se compreenda o sentido social ínsito.
  • O contrato privado é muito mais caro. Não há controle público; os preços não são fixados por Lei. Quando muito, quando lavrados por advogados, os honorários são fixados em tabelas corporativas de referência, com livre negociação e fixação de piso que sobrepassa os píncaros da tabela notarial. O exemplo da contratação imobiliária assistida por advogados em São Paulo é assaz eloquente: 2% do valor do imóvel. Consulte a tabela da OAB-SP aqui.

Enfim, são tantos os malefícios que a contratação privada nos traz que custa a crer que um país como Portugal esteja patrocinando o ocaso da atuação notarial.

Barata Lopes deixa subentendido que há um conflito de interesses. Vale a pena conferir:

Isenção de escritura não beneficia cidadãos

O Bastonário da Ordem dos Notários (ON) insurgiu-se hoje contra a isenção de obrigatoriedade de escritura pública em transacções de imóveis, considerando que a medida proposta pelo Governo em nada beneficiará os cidadãos mas criará «maior insegurança».

«O que importa aqui acentuar é que por este caminho vai criar-se maior insegurança, vai aumentar significativamente o número de litígios em Tribunal e vai ficar desprotegida a parte mais fraca do negócio», declarou Barata Lopes à margem de um plenário de notários de todo o país que decorre em Lisboa.

Barata Lopes disse esperar que do encontro de hoje saiam «formas de luta» e lançou um alerta ao Executivo e ao Presidente da República para que tomem consciência de que «este passo pode ter consequências catastróficas».

«O que aqui está em causa é que estamos a desobrigar, a eliminar o documento autêntico com todas as desvantagens que decorrem da circunstância das pessoas passarem a titular negócios extremamente importantes por documento particular sem o aconselhamento de um notário, esta é que é a pedra de toque», frisou o Bastonário da ON.

A insenção de escritura pública em negócios imobiliários, medida que o Ministério da Justiça inscreveu no programa Simplex, de simplificação de actos administrativos, foi já aprovada na generalidade em Conselho de Ministros em Dezembro de 2007, mas aguarda ainda aprovação na especialidade.

Para Barata Lopes a insenção de escritura pública também não beneficiará o Estado, que «garantidamente» perderá receitas.

O Bastonário da ON referiu que entre Junho de 2006 e Dezembro de 2007 os advogados registaram no site da Ordem dos Advogados quatro milhões de actos praticados, que anteriormente eram da competência dos notários, representado uma perda de receitas públicas da ordem dos 12 milhões de euros.

Por cada acto notarial o notário paga ao Ministério da Justiça três euros, por cada escritura realizada paga 10 euros, disse Barata Lopes lembrando que os advogados não pagam nada.
Questionado sobre se o Ministério da Justiça estará a beneficiar outra classe, estando o Estado a tomar uma medida que vai contra si próprio, Barata Lopes foi assertivo: «Nesta altura não devem subsistir grandes dúvidas».

«Para os cidadãos em geral nenhum benefício advém, parece-me que não podemos deixar de tirar daqui a ilação de que quem ganhará com isto são classes profissionais, como advogados e solicitadores», disse.

De acordo com o decreto-lei aprovado na generalidade, deixam de ser obrigatórias as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis.

A escritura pública deixa ainda de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica, lê-se no decreto-lei, segundo o qual estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado, sendo que as conservatórias os advogados e solicitadores já o podem fazer, acto que está dependente de um registo electrónico.

A nova legislação prevê também a adopção de um sistema de registo predial obrigatório, permitindo que todos aqueles actos possam ser realizados através de um documento particular autenticado.

Fonte: Diário Digital / Lusa – 26/1/2007

Notários na mira

Homem sorridente vestindo um terno, segurando uma arma de fogo em posição horizontal.
José Serra

O Governador Serra é um homem inteligente. É sério. Custa crer que possa ter cedido a uma campanha que pode representar simplesmente uma fraude à boa fé dos nossos concidadãos. Falo especificamente da decretação do fim da autenticação e reconhecimento de firmas no âmbito da administração pública estadual.

Essa recidiva governamental lembra a patética intentona do então deputado federal José Roberto Batochio, que visava extirpar a atuação notarial do sistema jurídico pátrio, iniciativa manejada de forma tão inepta que um grande jurista não hesitou em qualificá-la de “teratologia jurídica”. Vide aqui: Cartoriobras

A reputação jurídica de alguns parlamentares se viu comprometida. Eu vi, com estes olhos, tempos depois, um deles a buscar apoio para sua reeleição na Anoreg-SP… Requiescat in pace!

A iniciativa do Governo é cínica. “Uma besteira”, registrará na Folha de São Paulo, [mirror] aliás com bastante realismo, Paulo Tupinambá Vampré.

Que tal fazer o caminho inverso?

Tudo muito bom, tudo muito bem; decretemos então o fim do reconhecimento de firma, mas que tal fazer o caminho inverso? Pense bem: para os privados, o simples reconhecimento de firma pode aliviar o contratante de sofrer com as fraudes endêmicas neste pobre país. Caso ocorram — e sempre ocorrem! — a responsabilidade civil é do notário que reconheceu por autenticidade a firma. Nenhum seguro neste e em qualquer outra parte é tão barato e efetivo como este. E paga-se uma só vez.

Mas e o outro lado da moeda? O alegado “Custo Brasil” se alimenta vorazmente de outro tipo de certificação. É aquela que, para qualquer transação entre privados, o Estado interpõe uma certidão negativa de débitos.

Tente abrir uma empresa, por exemplo. Ou alienar um bem. Experimente obter um crédito hipotecário… A sociedade rende um ônus pesadíssimo a essa extravagância que é a “legitimação” estatal por meio de certificação administrativa. Esse é o verdadeiro câncer burocrático que vitima o país há décadas.

Pense bem, caro leitor. Não atuamos num mercado ideal, onde as transações ocorrem livres de fraudes e oportunismo. Ao romper certas barreiras preventivas, damos ocasião à inoculação do germe da patologia jurídica no corpo da administração pública. A fraude, nos seus estágios avançados, movimentará a máquina judiciária (§ 3º do art. 2º do Decreto estadual), com enorme custo para o cidadão.

Somos uma nação que ainda não consegue divisar que é a sociedade que sempre acaba pagando a conta.

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Reconhecimento de Firma – Burocracia?

Com o título falsificação de documentos, o advogado Izner Garcia pôde vislumbrar o outro lado da moeda. Vale a pena ler o seu comentário.

Falsificação de documentos

Outro dia eu estava no balcão de um cartório, pagando meu quinhão à burocracia do Brasil, quando vi ao meu lado desenrolar-se uma cena estranha. Um indivíduo (ou meliante) apresentou uma transferência de um carro para ser reconhecida e, juntamente, sua identidade.

O escrevente foi conferir a assinatura, a qual condizia ao que pude depreender, com a ficha havida no cartório. Contudo, a identidade era, digamos assim, dissonante. O número do RG não era o mesmo que estava nos cadastros. Houve uma pequena alteração entre a pessoa e o escrevente, e a “coisa” desmanchou-se sozinha, sem o reconhecimento da firma.

Uma pequena tentativa de golpe? Um engano? Não sei. E também, certamente, o escrevente não soube. Na dúvida, não reconheceu a firma.

Conto este caso, que presenciei, para comentar a assinatura de um decreto pelo Governo do Estado de São Paulo que retira a exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos junto a órgãos públicos estaduais. É uma medida saneadora e que contribui para desburocratização. É evidente que a exigência do reconhecimento de firma (a um custo que varia de R$2,50 à R$7,15) e autenticação (a um custo de R$1,85) gera inúmeros trâmites que fazem de nós o país dos cartórios.

Contudo, fica-me uma séria dúvida se os benefícios alcançados com esta desburocratização não irá gerar, por outro lado, inúmeras fraudes. O “jeitinho brasileiro” e o “exercício da Lei de Gerson” são notórios. E os documentos são suas vítimas primeiras. Em um país, como o nosso, onde um em cada cinco jovens são analfabetos e, pior, onde houve 1 milhão de homicídios nas últimas duas décadas (para se ter uma ideia neste número, os EUA perderam 55 mil soldados no Vietnã), como confiar em assinaturas e cópias de documentos senão com o selo de um cartório?

Fico imaginando, por exemplo, o tanto de documento com assinaturas falsificadas que podem ser encaminhadas à Junta Comercial. E tudo irá terminar onde? No Poder Judiciário, sobrecarregando ainda mais um sistema já quase em colapso. Somos um país difícil. Mesmo medidas de desburocratização como essa podem ocasionar mais burocracia. É uma pena.

Izner Hanna Garcia, advogado, pós graduado FGV. Fonte: Gazeta de Ribeira. 14/1/2008.

Menor e Melhor para Quem, Cara Pálida?

Ilustração em preto e branco de um casal se beijando, com um homem usando um casaco e uma mulher com vestido escuro, em um ambiente que sugere um escritório ou um local de trabalho, com um chapéu e um fundo com rostos de crianças.

Menor e melhor é o título da entrevista desta semana nas folhas amarelas da Veja (edição 2.025, 12/9/2007) realizada com o advogado João Geraldo Piquet Carneiro.

Tudo muito bom, muito bonito, moderninho, atual mas… tristemente ingênuo.

Entre os inúmeros lugares-comuns da entrevista, destaco dois — que têm a ver, mais de perto, com as atividades notariais e registrais: a autenticação notarial de documentos e as escrituras públicas de compra e venda de imóveis.

Questiona o advogado:  “por que devo ir ao cartório, colocar um carimbo para provar que a cópia é igual ao original?”. Uma resposta-padrão calharia:  “por que quero; é barato, seguro e confiável”.

Na verdade, o cidadão não está obrigado a autenticar documentos. Se o faz, é por uma razão prática e econômica.

Pense nisso. Não se rasga dinheiro. Não havendo uma exigência legal para autenticação de todos os documentos que circulam na sociedade, a autenticação ocorre como um seguro contra as fraudes e falsidades, que infelizmente campeiam. É como um seguro de autos. Ninguém precisa contratar um seguro automotivo, mas a razão prática acaba recomendando a medida.

Pense que uma firma reconhecida é também um seguro que pode ser sacado contra o notário em caso de sinistro. A aquisição de um auto é um bom exemplo. “Estou comprando de quem se apresenta como o proprietário?” A firma reconhecida quer dizer simplesmente: “sim, quem está lhe vendendo o auto é quem figura no registro automotor como o dono do veículo”. Mas e se não for? Se não for, o cartório paga o carro, pois reconheceu indevidamente a firma e cometeu um grave equívoco.

O reconhecimento de firma para alienação de veículos automotores diminuiu a um nível desprezível as fraudes dessa natureza.

Outra rematada bobagem é a denunciada “intermediação cartorial” na contratação imobiliária. “Não conheço nenhum outro país no mundo com exigências semelhantes”. Talvez o advogado não conheça a Alemanha, ou a Áustria, Espanha, Suíça, Canadá e mais de uma centena de outros países. Eles existem, pode confiar. Os países. E seus Registros Públicos. Neles a “intermediação cartorial” existe. Por uma centena de boas razões ainda se requer o concurso de um notário para realizar os negócios imobiliários e o registro subsequente.

Seria muito enfadonho enumerar aqui as razões pelas quais países insuspeitos como China e Japão buscam a modelagem de sistemas notariais e registrais. Uma só razão bastaria: é mais econômico. Sim, o advogado-desburocrata deveria investigar quanto custa a celebração de um contrato privado firmado entre as incorporadoras e os adquirentes. Ou quanto custa a formalização de um contrato de financiamento imobiliário. Eis aí um bom negócio para advogados e melhor ainda para seus chefes incorporadores ou para a banca.

Talvez resida aí a razão da sanha higiênica de “extirpar” — nas palavras do advogado Batochio no PL 2.805/1997 – do ordenamento jurídico o reconhecimento de firmas e a lavratura de escrituras públicas. Elementar, caro Watson…

O mesmo arauto da desburocratização acena para a superação de um velho estigma ibérico – espécie de burocratismo gongórico – que torna a sociedade refém daqueles que vendem a fé pública, com suas mal-traçadas linhas tabelioas.

Diz que Portugal e Espanha superaram a “intermediação cartorial”. Não se houve com o costumeiro acerto o entrevistado. Em Espanha, não é assim, decididamente. Basta ver que o requisito formal da escritura pública não conhece quaisquer exceções – nem mesmo aquelas que, desde os tempos de D. Maria generosamente se concediam por estas plagas em homenagem às peculiares condições do comércio jurídico da Colônia.

Já em Portugal, o Governo vem de travar uma batalha surrealista com os notários recém-chegados ao mundo da eficiência. Até os estertores do século XX, Portugal era um dos únicos países da Europa – afora os bolsões comunistas do Leste – a manter um notariado estritamente estatizado, sem investimentos e incentivos. Em 2005 houve a liberalização do notariado lusitano, afinando-se o país, finalmente, com o concerto das nações desenvolvidas da União Européia.

Surpreendentemente, contudo, o Governo intenta agora a reestatização do notariado, com uma prática desleal e inconstitucional. Di-lo-á Gomes Canotilho.

Gomes Canotilho: Simplex viola princípios constitucionais

O constitucionalista Joaquim Gomes Canotilho elaborou um parecer arrasador para a política de simplificação administrativa do Governo, através dos vários programas em que se desdobra o Simplex. No entender deste constitucionalista, medidas como a «Empresa na Hora» ou o «Casa Pronta» são verdadeiros atentados aos notários, de contornos inconstitucionais, que legitimam uma reacção forte da classe.

Segundo avança a edição desta sexta-feira do jornal Público, o parecer elaborado por Gomes Canotilho foi pedido pela Ordem dos Notários e vem ao encontro das suas preocupações, com o constitucionalista a defender que se está a assistir a uma «inversão da reforma», senão mesmo uma contra-reforma, que viola os princípios da confiança, da igualdade e da concorrência.

Para Gomes Canotilho, trata-se de uma espécie de renacionalização, em que são esvaziadas, em pequenos passos (a que chama a «táctica do salame»), as funções notariais. Isto depois de a esmagadora maioria dos notários ter feito grandes investimentos em imóveis, equipamento e pessoal, na legítima expectativa de manter o nível de rendimentos.

«Com a privatização do notariado, entreabriu-se a porta da deslocação dos serviços públicos tradicionais para o sector privado. Posteriormente, a reorganização destes mesmos serviços revela uma filosofia diametralmente contrária», considera o constitucionalista.

«Os vários actos concretizadores – Casa Pronta, Empresa na Hora, Divórcio na Hora, Partilha na Hora – são elementos constitutivos da reorganização do monopólio estatal sucessivo», sublinha.
Programas mediáticos como os citados devolvem, no entender de Gomes Canotilho, ao sector público, através de balcões próprios ou das conservatórias, a capacidade para proceder a actos (ou eliminando-os totalmente) antes reservados aos notários, excluindo a participação destes.

Com uma agravante: os preços fixados são mais baixos do que as tabelas de emolumentos notariais, também elas fixadas pelo Governo, a que acrescem privilégios fiscais, vantagens contratuais de acessos à rede de serviços e dumping de preços.

«Nestes casos, o Estado tende a aniquilar a concorrência que ele próprio legitimou», considera, salientando que «a violação da liberdade de profissão não reside no facto de existirem “lojas do cidadão” públicas ao lado de cartórios notariais privados».

«A ingerência através da concorrência reside, sim, no facto de os serviços públicos criados implicarem preços mais baixos do que os praticados pelos notários privados para o mesmo serviço, desde logo porque […] é o Estado que fixa os preços mais altos que os notários privados podem praticar.».

Com esta «argúcia organizativa», considera o constitucionalista que se viola ainda o princípio constitucional da igualdade, na medida em que se exigem ao notariado qualificações particulares (licenciatura em Direito e aprovação em concurso) que depois são negligenciadas nos balcões públicos, onde os actos podem ser praticados por funcionários.

Fonte: Diário Digital – 27-07-2007 10:23:47: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=288141

[Para quem quiser conhecer em detalhes como os oportunistas vestem o pálio da moralidade e o manto da modernidade – atacando as tradicionais instituições jurídicas – vale a pena ler a justificativa do PL 2805, de 1997, e a crítica que lhe faz o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva aqui: https://cartorios.org/2000/01/01/2029/]

Sobre a autenticação de documentos – a teratologia jurídica a serviço de interesses corporativos

OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA

Dois homens em conversa amigável em uma sala de reuniões, com papéis e um copo de água sobre a mesa.
Sérgio Jacomino e o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva. RS, 31/1/2007.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados aprovou, em 12.12.2000, um projeto de lei alterando a redação do art. 365 do CPC e revogando os arts. 1.289 do CC, e o § 1.º do art. 13 e art. 158 da Lei 6.015/73, bem como o art. 369 do CPC.

A alteração introduzida no art. 365 diz respeito a seu inc. III, que passará a ter esta redação:

“Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argui-la nos termos do art. 390”.

A redação dessa norma contém, no entanto, erros notórios e de extrema gravidade. Em primeiro lugar, não é próprio de um código de processo dispor a respeito de “abolição” de atos jurídicos ou de suas formas. O direito processual civil, quando disciplina o direito probatório, limita-se a dispor sobre as provas que serão aceitas pelo processo, ou sobre o ônus da prova, ou ainda sobre a forma que haverá de seguir cada procedimento probatório.

Não é da competência de um Código de Processo Civil “abolir” determinada prova ou dispor sobre a forma dos atos jurídicos em geral. Se a intenção do projeto fosse suprimir o inc. III do art. 365, bastaria fazer com ele o que fez com os demais preceitos que seu art. 4.º declarou revogados.

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