A aposentadoria compulsória e o peso da irrelevância

O café sempre lhe é servido na biblioteca – Biblioteca Medicina Animæ – onde o Velho Oficial se encontra enfurnado todas as manhãs quando a empregada chega para arrumação. Ela sempre o encontra ali, dobrado sobre algum livro desencravado das entranhas ensombradas do apartamento art déco da Avenida São Luís

O quadro nunca se modificou desde sua aposentadoria compulsória. Cofia a barba, inclina-se sobre o texto, passa o indicador lentamente na folha aberta – como se o dedo o guiasse por sendas para sempre perdidas. Olha para o alto, toma um trago e queda-se extático. Deposita suavemente a xícara e se inclina com reverência sobre o livro e uma nova cena se inaugura. São como cortinas que se abrem e fecham, num espetáculo cujo enredo somente ele é capaz de apreender e apreciar. Penso que ninguém mais transita por aquelas alamedas vazias e acidentadas.

Ultimamente, vejo-o abichornado. Implica com detalhes, se aborrece com frequência, irrita-se por somenos, diz que “anda à matroca, sem rei, nem roque”. Agora deu para reclamar dos gonzos da porta, “rangem de modo pavoroso – est diabolus in musica…”, ranzinza.

O que mais o perturba, entretanto, é o fato de que as letras parecem se apagar dos álbuns. “Esfumam-se, confundem os meus olhos”, diz com tristeza. “O vigoroso almagre de iluminuras empalidece em ocres desmaiados; derrui-se o cólofon sobre si mesmo, o cedilha tropeça, os travessões interditam, os tipos fundem-se e enleiam as serifas aos borrões…”.

Na última quinta-feira eu o encontrei empunhando uma velha lupa toda adornada de madrepérola e prata. Esventrava o trato de um robusto livro. Ao me ver, mostra-me com gáudio: “Autêntica Fabergé… Pertenceu ao Grande Visconde de Porto Seguro”. E logo retorna o ramerrão: “as letras se arredam dos fólios, abrem-se avenidas de alvuras onde pululam fragmentos de chumbo e cinza, restos de histórias para sempre esquecidas. Eis que as gloriosas colunas da civilização se precipitam e jazem no abismo informacional. Dataísmo, escriba, é o maldito Dataísmo!”, diz enfurecido, para logo emendar: “estilhas de sentidos, dados que se combinam em nuvens abscônditas. Note, caro amanuense, Deus não joga dados com a máquina”. Irrita-se. Acentua-se a rosácea no rosto vincado. Cofia a barba alvejada. Acalma-se. Suspira profundamente. Silencia. Parece conformar-se, como o náufrago na praia deserta, o caminhante no fim do caminho.

Os livros são para ele os “lindes extremos postos à barbárie”. Pergunto-me: o Velho registrador investiga o quê? O que busca no labirinto já sem entradas, nem saídas? Quedo-me em silêncio, observo a veneração devotada aos alfarrábios gentios. O que busca nesta altura da vida? O que anela a boa alma que outrora fora conhecido como maior estudioso de história dos tabeliados medievais?

Foram-se os belos restaurantes da cidade, deitaram-se os bulevares aformoseados de resedás e jacarandás, perderam-se na memória paulistana as casas de chá, as sapatarias e chapelarias da Quintino, os pãezinhos da Santa Teresa… Resiste ainda a Igreja das Almas, onde os paulistanos oferecem sua memória em sacrifício piedoso aos bons santos. “Eles que a registrem em seus eternos livros de registro!”, resmunga consolado.

Parece que finalmente a modernidade o apaga. Alveiam-se os contornos do ancião e de seus livros empoeirados. Ele já se vê como numa velha fotografia a apagar-se, esboroando-se entre os cochilos que demoram. Pinça aqui e acolá um provérbio, um brocardo latino (que já ninguém atina o significado), vocaliza-os, invectivando a choldra alienada. “Bilontras! Azevieiros!”.

Dr. Ermitânio Prado, registrador, ancião letrado, aposentado compulsoriamente, advogado retirado. Eis o lente que sucumbe sob as próprias cãs e suporta o peso da irrelevância. Dele pouco se diz, mas todo o referido é verdade e dou fé.

SERP – Andaimaria de isopor e plástico

Ao depor o imperador Rômulo Augusto, em 476, Odoacro pôs fim ao Império Romano do Ocidente e se tornou o primeiro dos reis bárbaros de Roma.

Desci a Consolação na manhã fria desta primavera atípica de São Paulo. Queria visitar o Dr. Ermitânio Prado logo cedo e com ele tomar um bom café da manhã.

Enquanto descia, pensava na família do meu amigo. Não sei de seus pais, nem de seus filhos, já nem sei de outros amigos que porventura possa ter.

“Os filhos foram à forra”, diz, “soltos num mundo feito de estupidez e picho nos ombros e nos monumentos”.

Penso sempre na biografia deste homem que o tempo curva num delicado descenso honroso e gentil. O Velho jamais revela algo de si mesmo, de sua estirpe, de sua grei. Sei que é descendente de Eduardo Prado, de quem certamente herdou o talento para a diatribe. Um “homem contra um regime”, como alguém já escreveu a respeito de um grande brasileiro.

Vinha entretido com as mesmas ideias, refletindo sobre a conveniência e oportunidade de escrever uma pequena obra crítica sobre o “moderno” SERP, ora em fase de regulamentação. Causa-me perplexidade o fato de que se possa destruir uma extraordinária obra do gênio humano – como é o sistema notarial e registral brasileiro –, substituindo-a por uma “disforme andaimaria de isopor e plástico”. Lembrei-me de ter dito por aí que seus arautos se pavoneiam de ter ornado a vetusta LRP com contas de acrílico, cerzidas na marmórea tessitura normativa de um monumento erigido ainda no século XIX. “Flores de plásticos numa selva tropical”, concluí.

De corvo pennas pavonis inveniente… Diz rindo, sempre mordaz, o Velho.

Disforme andaimaria de isopor e plástico. É assim que o Dr. Ermitânio se refere às modernosas reformas encetadas pelo “gênio liberto de uma garrafa maldita”, criticando a deslatinização do notariado e do registro público brasileiros, reverberando as acertadas nótulas críticas que colheu do nosso Paysan de l’Andorre a propósito do tempo presente.

Acheguei-me e o aroma do café escapava pelas frestas das janelas que dão para a varanda espaçosa. Meus pensamentos se esvaíram imediatamente e uma sensação prazerosa invadiu-me a alma. “Não é o elixir de um Ibicaba, Escriba, mas confortemo-nos com um bom espresso”, foi logo dizendo e dispondo os acepipes especialmente preparados para o nosso encontro de todas as quintas. A conversa reata o fio de meus pensamentos e de tantos outros colóquios travados entre nós. Confidencio-lhe a intenção de escrever um livro sobre a Lei 14.382/2022, suas virtudes e defeitos.

– Escriba, veja bem. Fomos capazes de destruir, numa patranhada revolucionária, a história ininterrupta de nove séculos, pondo abaixo a única antiguidade americana[1]. Estas reformas registrais serão tão firmes quanto a perna fina e a bunda seca do Marechal…

Rimos de rebentar as ilhargas, o Velho e eu.

– Sim, Dr. Ermitânio, compreendo a analogia com a patuscada republicana. De igual maneira, todos nós assistimos bestializados à apressurada fundação de entidade corporativa… Ele me interrompe:

– …fruto acidental de coito intercrural! Era preciso vocalizar o mantra economicista da nouvelle vague registral. O ente espectral tomou forma na Internet antes de sua consagração num livro de Registro Público… Nihil est in intellectu quod non prius in sensu, atalha o velho com seu risinho mofador.

Confesso que hesito diante do argumento de que, afinal, nada se poderia fazer, senão aderir servilmente à onda avassaladora que partia do ventre da Nomenklatura financista de turno. A simples revogação da LRP seria atitude mais honesta em face da adoção despudorada das novas matrizes que orientaram confessadamente a reforma.

– Escriba, pense bem. Sempre haverá um Augústulo que se apequena diante de um Odoacro. Aquele se prestará à perfeita representação da inevitabilidade do destino de homens fúteis, refestelados pela prebenda generosa. Já o hérulo acabará por vencer e ser conduzido por uma cultura a que já não pode senão assimilar. Assim é o declínio das grandes instituições; podem soçobrar em face da ignorância ativa de uns poucos e o opróbrio de tantos, como na tragédia, entretanto, Roma æterna est!

Apercebo-me quando o Velho se apoquenta. Digo-lhe que dos escombros desta reforma aziaga haverá de brotar afinal uma flor…

– C´est la fleur du mal! – vocifera. A reforma é fruto de uma figueira estéril. Não torna a água à fonte, nem o perfume ao frasco…

Desvio o rumo da conversa. Falo do Tio Jacaré, dou notícias do front, falo dos concursos, recursos e de outras barbaridades. E demos muitas risadas inspirados por um bom digestivo.


Nota

[1] A passagem era deliciosamente mordaz e eu lhe perguntei a fonte. Ele não hesitou. Trata-se de célebre passagem de Capistrano de Abreu que se acha à p. 341 do seu Eduardo Prado in Ensaios e Estudos (Crítica e História) – 1ª série. Rio de Janeiro: Livraria Briguiet, 1931.

Tio Jaca e a neblina do Éden

– “Notou?” – dispara o Tio Jaca empertigado na sua Bergère, crivando seus olhos sanpaku em mim. Sempre me incomodo com isso, ele sabe. E logo emenda:

– “Provavelmente, não. Já passou…” diz, desviando o rosto vincado pelo tempo. Aponta o queixo para algum ponto do quintal (onde não se vê mais do que uma penca de hibiscos) e insiste enigmaticamente: – “Notou?”.

Abre-se um silêncio solene na tarde radiosa da Casa Amarela. Ao fundo da edícula, onde mora, alguns micos se dependuram na pitangueira e nos espiam curiosos.

Já lhes contei alhures sobre o Tio Jaca, o Velho Tio Jacaré, irmão de minha mãe, solteirão convicto, “filho do Tempo”, como diz. Um tempo de que já não nos lembramos… “e nem falta nos faz!” – emendo. Paro e estremeço com a própria conclusão. “Andamos esquecidos”, tento desculpar-me por uma falta presumida. O Tio não liga. Projeta-se na chaise. Está onde sempre esteve. Olha-me pelas lentes embaciadas que magnificam seus olhos lacrimosos. O homem fartou-se do olhar, logo se vê. Às vezes fecha os olhos cinzas e os cílios vibram feito antenas tremebundas – “para perceber a substância das coisas”, diz, sorrindo.

– “O passado nos escapa”, ele retoma provocativamente. “Que tal os novos enciclopedistas, hein? hein?”, projeta o queixo prógnato como se desferisse golpes no ar. “A choldra avança sobre a Wikipédia, legiões de idiotas reescrevem-na furiosamente, editam o ditado de turno com as tintas do dia. Lilliputeanos afanosos, tarefeiros sem virtudes, nem caráter. Votam convictos, amanuenses devotados à grei difusa e incaracterística. Vivem no fluxo, na vaza informacional, sem nós, nem asperezas, sem dúvidas, nem certezas, sem partidas, nem chegadas. Sem origem, nem destino”.

Novo silêncio. De repente, dispara:

– “Notou? Provavelmente, não… Já passou”, retoma o mote. Toma fôlego – “jornais já não são da sua própria opinião, notas e notícias esfumam-se no écran caleidoscópico, proclamam um silêncio cerzido de algaravias. Maldita selva de papagaios!”.

Passamos algum tempo em silêncio, acariciados pela brisa outonal.

– “Esquizoarquia, nubilopáticos. Latrarquia sancionada sob estolas e cifra canônica. Peiratocratas e outros salteadores de fina estampa. Instauramos a fractarquia entre os fraternos. Dividir por zero – eis a dieta da modernidade!”, sentencia grandiloquente. Tio Jaca mete-se a fuçar nos dicionários esquecidos e parece não encontrar as palavras certas. Não satisfeito, diz que esventra os vocábulos, secciona-os, junta tudo e cozinha. “A comistão semântica é fruto de alquimia de todas as gramáticas…”.

Parece que desembesta na ladeira da loucura, o Tio Jaca.

– “Rizoma digital que se espraia na nuvem. Ali grassa a desgraçada condensação das massas na obnubilação social. Eis o homunculus digital, fruto demoníaco da subversão do fogo sagrado. O Homem desaparece às vistas do Homem e eis que surge, entre nós, o Super-Homem, sem memória e sem caráter, sem passado, nem futuro. Um homem intransitivo, transumano, cravado na Sé, feito Golem redivivo que se basta e pronto! Fulminadas as esperanças, as promessas são enterradas no sal. Os homens serão banidos da pólis e encarcerados em simulacros do real, condenados à infinita repetição de prazeres, tragédias, volúpias e vícios da modernidade…”. Tudo embalado em belas narrativas, logo intuo o sentido da prosa.

O Tio vê que me aflijo. Verdade é que não tanto pelo que diz, mas pelo que revela de si mesmo. Tenta me confortar. Cofia os bigodinhos e diz com um sorriso irônico: “Tudo é feito para o seu próprio bem. Calma. Confie”. E recita um poemeto (acho que de sua própria lavra):

“Viva no contratempo e
oiça o silêncio
acima, abaixo, entre
(notas estridentes).

Guarde o sorriso nos dentes,
o instante entrementes.
Honre seus entes
de ontem, de antes e de sempre.

Seja substancial.
Como o lençol no varal,
o sol no quintal,
no mar, o sal”.

Instrumento particular. Título inscritível – certidão de RTD.

Dando seguimento aos debates técnicos e práticos da nossa Oficina Notarial e Registral (Migalhas Notariais e Registrais), apresento-lhes um caso interessante de apresentação a registro de título consistente de certidão expedida pelo Registro de Títulos e Documentos de instrumento particular ali registrado.

O assunto não é exatamente inédito. Há precedentes que apontam a uma orientação já pacificada no âmbito da justiça registral. O que chama a atenção, na verdade, é a viragem representada pela reforma da Lei de Registros Públicos pelo advento da Lei 14.382/2022. Como veremos mais à frente, o novo marco legal pode levar a uma rediscussão dos temas postos na dúvida suscitada, afinal julgada procedente, razão pela qual a veiculo por aqui.

Vamos ao caso concreto.

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Lei 14.382/2022. Os operadores nacionais e sua personalização jurídica – um problema legal e regulatório

Nota do editor: Este artigo foi escrito em 17.10.2022, portanto anterior à criação do ONSERP e sua regulamentação pelo Provimento CN-CNJ 139/2023, de 1/2/2023 (DJe 2/2/2023), baixado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Acesso: http://kollsys.org/sem

introdução

Diz o § 4º  do art. 3º da Lei 14.382/2022 que o SERP terá um operador nacional, “constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”.

O SERP abrangerá diretamente as especialidades do RCPN e RTDPJ, devendo o Registro de Imóveis (ONR-SREI) com elas coordenar-se (inc. V do art. 7º da Lei 14.382/2022), já que a especialidade conta com previsão legal e regulação próprias, inteiramente devotadas à especialidade no conjunto de parágrafos do art. 76 da Lei 13.465/2017 e Provimento CNJ 89/2016.

Assim como os registradores imobiliários brasileiros deverão integrar-se ao SREI, vinculando-se ao ONR (§5º do art. 76 da Lei 13.465/2017), as demais especialidades de registradores públicos deverão vincular-se ao SERP (§1º do art. 3º da Lei 14.382/2022). Aliás, a própria lei sob comento prevê a interoperabilidade não só dos registradores imobiliários, na “hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis” para a integração plena de seus serviços ao SERP (§2º do art. 5º), mas igualmente de sistemas eletrônicos (Centrais de Serviços Compartilhados) das várias especialidades de registros públicos (incisos I, V e VI do art. 7º da Lei 13.483/2022).

A barafunda criada pela lei haverá de ser solvida pela Corregedoria Nacional de Justiça. Entre os vários problemas desponta o da definição da natureza jurídica do SERP. Associação? Fundação privada? Fundação pública de direito privado? Pessoa jurídica de direito privado “em colaboração” com o Estado?

Pessoa jurídica de direito privado – criação a cargo dos registradores

Note-se, de partida, que a lei indica duas modalidades que, a critério dos registradores públicos, poderão revestir a pessoa jurídica SERP a ser criada por eles: associações (inc. I) e fundações (inc. III). Não compete ao órgão regulador a eleição ou indicação, a priori, de qual das modalidades se servirá para os fins legais, cabendo aos registradores públicos cumprir o comando legal como autonomamente decidirem.

Tampouco compete à Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de ato normativo próprio, criar o SERP. O CNJ não pode “criar” pessoas jurídicas de direito privado. A Lei 14.382/2022 se limita a declarar que o SERP terá um operador nacional, criado “nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (§ 4º do art. 3º). Isto é, a entidade deve sujeitar-se às regras gerais estabelecidas pelo agente regulador para o regular funcionamento. A criação da pessoa jurídica SERP deverá cumprir os ditames legais – arts. 45 e 46 do C. Civil c.c. art. 120 e ss. da LRP).  

Além disso, não se deve descurar dos princípios constitucionais que regem a criação e funcionamento de pessoas jurídicas: o disposto no inc. XX do art. 5º da CF/1988 dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Além disso, a criação de associações “independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (inc. XVIII do art. 5º da CF/1988).

Temos, de um lado a vedação da associação compulsória e, de outro, a liberdade associativa consagrada aos entes privados. Como conciliar essas diretrizes que imprimem a matriz constitucional?

SERP – quem são os seus associados?

Nas discussões preliminares, por ocasião do advento da Lei 14.382/2022, e ainda sob a direção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, aventou-se a possibilidade de que o SERP poderia ser criado por pessoas jurídicas que representariam cada uma das especialidades – Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (RTDPJ) e de Imóveis (RI) – esta última criada e mantida na atual configuração do SERP (art. 76 da Lei 13.465/2017 c.c. inc. V do art. 7º da Lei 13.482/2022).  

Teríamos, nesta configuração, o Operador Nacional do SERP (§ 4º do art. 3º), integrado por operadores nacionais de cada especialidade – ON-RCPN, ON-RTDPJ e ON-RI, com protocolos de interoperabilidade com as demais especialidades – especialmente nas operações intrassistêmicas, isto é, por meio de aplicativos para troca de informações e serviços.

As ON-filiadas seriam criadas pelos próprios registradores das respectivas especialidades, não por entidades já criadas, concebidas e instrumentalizadas por interesses eminentemente associativos e corporativos. A infraestrutura do SERP é expressão e concretização de uma política de estado, envolvendo múltiplos órgãos da administração pública, seja no âmbito federal (CNJ), seja estadual (CGJ´s dos estados), além de órgãos públicos e pelos órgãos da fé pública (art. 103-B da EC 45/2004) que compõem a galáxia do SERP (letra “a”, incisos VII e X do art. 3º).

A iniciativa não deve confundir interesses tipicamente corporativos, representados por entidades de classe, com interesses eminentemente públicos, a cargo de entidades criadas pela lei para consumação de um determinado fim público. Um bom exemplo pode ser haurido da experiência de criação do ONR-SREI. O IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entidade que representa os registradores imobiliários do Brasil, desempenharia o papel de suporte à criação do ONR, como previsto originariamente na MP 759/2016, nos termos do § 3º do art. 54:

§ 3º Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e submeter à aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

Entretanto, o dispositivo seria vetado por apresentar inconstitucionalidade material, consoante a Mensagem de Veto 232, de 11/7/2017, do Poder Executivo.

No âmbito do ONR-RI, nem o IRIB, nem as demais entidades de classe, se acham em sua base constitutiva. Nem foram convocados para o ato de aprovação dos estatutos sociais do ONR e eleição do quadro dirigente. Na ocasião, somente os registradores imobiliários brasileiros foram convocados para participar do ato que aprovou o estatuto social do ONR, sob a estrita supervisão do CNJ[1].

Argumenta-se que a inovação tecnológica desenvolvida no âmbito de entidades representativas de notários e registradores deve ser recepcionada na nova ordem tecnológica (SERP). Terá havido investimentos, devendo-se ressalvar e valorizar o protagonismo que tais entes privados tiveram no curso do tempo para a construção das plataformas digitais de serviços compartilhados. Entretanto, não se deve esquecer que todo o investimento anteriormente feito visou, exclusivamente, a prestação do serviço registral de modo rápido, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, consoante expressamente previsto nos arts. 4º e 38 da Lei 8.935/1994.

Note-se: os recursos invertidos na criação de plataformas de serviços compartilhados são dos registradores, não das entidades corporativas por eles criadas. Estas não são prestadoras de serviços notariais e registrais. Nunca poderiam sê-lo – salvo se o paradigma constitucional for radicalmente modificado. Os recursos foram investidos na prestação de serviços próprios de notários e registradores; não calha sugerir uma espécie de sucessão patrimonial no processo, tanto é assim que toda a infraestrutura criada no Estado de São Paulo (Provimento CGJSP 42/2012) foi assimilada pelo ONR-RI, já que houve uma elevação de grau na constituição da infraestrutura que beneficiaria todos os registradores brasileiros colhendo, naturalmente, os oficiais paulistas.

O ONR idealmente deve ser constituído conforme indicado no quadro abaixo:

Na imagem acima o SERP será apenas uma ferramenta de coordenação das entidades a ele filiadas. Em (A) temos a visão vertical. Os registradores públicos (unidades de Registros Públicos), por intermédio das ON filiadas, podem interagir com os usuários – administração pública, mercado e sociedade. Já em (B) temos a visão horizontal, em que cada uma das ON filiadas se liga a outras para fins de interconexão e prestação de serviços na modalidade intrassistêmica. Abaixo delas, acham-se as unidades que se vinculam ao SERP.

A proposta consagra uma evolução da infraestrutura já criada, regulamentada e operada em todo o território nacional sob a estrita fiscalização dos órgãos estaduais (CGJs) e nacional (CNJ).

O CENPROT (Central Nacional de Protestos) e o CNB (Colégio Notarial do Brasil) podem integrar o SERP na dimensão horizontal, ou seja, podem interagir com as ON filiadas para prestar e receber serviços por intermédio de ferramentas tecnológicas, como as API´s[2].

Um exemplo bastante prático pode ilustrar o que estamos defendendo: se o cidadão postula o registro de um loteamento no Registro de Imóveis e sendo necessário solicitar ou atualizar as certidões negativas de protesto do loteador (“a”, IV, art. 18 da Lei 6.766/1979), o RI não devolverá o título para que, servindo-se da plataforma do SERP, o usuário possa solicitar a certidão do tabelionato de protesto e assim cumprir uma exigência que, a priori, nem mesmo a conhece. O ONR-RI (cliente) demanda o CENPROT (servidor) e o processo se completa de modo automatizado sem interveniência do usuário.

Os notários também podem demandar o ONR-RI para o envio de escrituras públicas para registro e receber a certidão dos atos praticados, utilizando suas plataformas digitais regulamentadas (e-Notariado, Matrícula Notarial Eletrônica-MNE etc.)[3]. De igual maneira pode se dar no relacionamento entre as especialidades para troca de certidões e informações para averbar as mutações no estado civil, certidões de escrituras etc.

Os exemplos são vários e calham no relacionamento intrassistêmico (visão horizontal – interconexão) entre as especialidades, sem que seja necessário que o usuário peregrine na plataforma para solucionar seus problemas ou demandar algum serviço interdependente[4].

Especificamente em relação ao CENPROT, figura na estrutura orgânica pela simples razão de o protesto ter sido incluído na estrutura do SERP nos termos do n. 1, “c”, X, art. 3º da Lei 14.382/2022. Afora o ONR, criado pela Lei 13.465/2019 (art. 76), somente o CENPROT conta com expressa previsão legal de constituição, nos termos do disposto no art. 42-A da Lei 9.492/1997. A Lei nº 13.775, de 2018 criou a sua Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, à qual tornou “obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente”(§2º do art. 42-A da Lei 9.492/1997).

ONR x SERP – modalidade associativa.

O SERP se distingue essencialmente do ONR. O primeiro, deve ser constituído nos termos do § 4º do art. 3º da Lei n. 14.382/2022, já o segundo trata-se de uma figura singular, não elencada expressamente no art. 44 do CC., na consideração de que o rol da lei civil não representa um numerus clausus, admitindo-se a constituição de pessoas jurídicas heterônomas. Diferentemente do SERP, portanto, o ONR-SREI é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída “sob a forma de serviço social autônomo” diretamente pela lei. Assim o qualificou o Ministro DIAS TOFFOLI em memorável voto[5]. Consentâneo com esta baliza, o estatuto social do ONR consagrou em seu estatuto social:

“Art. 1º. O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR), também identificado pela sigla ONR, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, instituída nos termos do art. 76, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”[6].

Esta configuração distingue essencialmente o ONR do SERP (e de seus consectários). A natureza peculiar desta pessoa jurídica foi objeto de intenso debate inaugurado nas discussões preliminares que antecederam a edição da MP 759/2016. Questionava-se: seria (ou não) o art. 44 do CC um rol taxativo? Seria possível a constituição de uma pessoa jurídica sui generis para acolher o ONR? A comissão encarregada de propor ao Governo Federal uma minuta, que acabou redundando na MP 759/2016[7], consagrou o entendimento de que o artigo 44 do Código Civil seria um numerus apertus, o que não impediria a constituição de uma associação que se revestisse de forma diversa das arroladas no art. 44 do CC. Em suporte à ideia havia o enunciado 144 do Conselho Federal de Justiça que há muito consagrara um enunciado específico nos seguintes termos:

“A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva”[8].

O tema seria novamente agitado e debatido no âmbito do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por ocasião discussões que antecederam a constituição da pessoa jurídica. GRACILIANO SIQUEIRA concluiria estudo, por ele feito especialmente para o IRIB, nos seguintes termos:

“Assim sendo, e, até pela forma ampla e ao mesmo tempo vaga com que o assunto é tratado na redação conferida ao art. 54 da MP n° 759/2016, tenho para mim que a natureza jurídica do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO – ONR deva ser considerada como sendo a de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos sui generis, tal como ocorre com os serviços sociais autônomos, retro mencionados, com os quais guardará semelhança caso receba, compulsoriamente, no futuro, contribuições parafiscais”[9].

No mesmo diapasão, ANDRÉ RAMOS TAVARES consideraria que o ONR ocupa uma posição sui generis no contexto brasileiro entre as pessoas jurídicas de direito privado. Entende que, apesar de o ONR se aproximar “da forma jurídica legítima de associação civil, dela diferencia-se essencialmente” (…) por não ser “constituída no âmbito privado, mas sim no Direito Público, ou seja, é constituída por uma Lei” (…) e “sofrer direta injunção estatal (inclusive na conformação do seu estatuto social), no que se poderia caracterizar como um inegável influxo do Direito Público, em grande medida por meio do CNJ, em face de um marco regulatório específico da atividade instrumental que opera”[10].

Já HELENO TAVEIRA TORRES nos revela outro aspecto relevante: é plena a competência legislativa da União, privativa para o trato de questões de Direito Civil (art. 22, I, CF):

“Não bastasse a cristalização deste entendimento doutrinário, nenhum obstáculo se imporia à criação do ONR por lei federal, de igual hierarquia, quando comparadas as suas normas com as do Código Civil de 2002, que ostenta status de lei ordinária. Para fins de criação de novas espécies de pessoas jurídicas de direito privado, é plena, pois, a competência legislativa da União, privativa para o trato de questões de Direito Civil, por força do que dispõe o art. 22, I, da CF.

Neste sentir, concluiu-se que a opção legislativa pela instituição do ONR, nos termos do art. 76 da Lei n. 13.465/2017, dadas as suas peculiaridades, não se amoldaria com precisão a nenhuma das hipóteses do art. 44 do CC/2002”[11].

No mesmo sentido, CELSO FERNANDES CAMPILONGO, para quem o “ONR terá a forma de instituição privada sem fins lucrativos: pessoa jurídica de natureza sui generis, que foge àquelas típicas do art. 44 do CC”[12].

Posteriormente, por ocasião da publicação do edital de convocação para constituição da pessoa jurídica sui generis, figurou no edital, aprovado e homologado pelo Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, onde restou consignada a natureza sui generis da entidade a ser criada:

“1 – DA ENTIDADE A constituição do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (ONR) foi determinada pelo art. 76, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e regulamentada pelo Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. O ONR será constituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, e terá sede e foro na cidade de Brasília-DF, podendo abrir e manter filiais, escritórios, agências e representações em qualquer parte do território nacional”[13].

Assim, o ONR foi efetivamente constituído sob a forma de pessoa jurídica sui generis, serviço social autônomo, que não se confunde com as formas indicadas nos incisos I e III do art. 44 do CC.

Por fim, confirmando o entendimento que acabou por se consolidar ao longo do tempo, a ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA deixou constância, em decisão proferida no PP 0010562-97.2020.2.00.0000, o seguinte:

“Em segundo lugar, há que se registrar que o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de serviço social autônomo, instituída nos termos do artigo 76, da Lei nº 13.465/2017, e do Provimento nº 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, está devidamente instalado, em pleno funcionamento, passando, progressivamente, a assumir as centrais de serviços compartilhados com a implantação e operação do sistema SREI em âmbito nacional”[14].

Portanto, diferentemente do SERP, que deverá ser constituído como associação civil sem fins lucrativos ou fundação de direito privado, o ONR é uma pessoa jurídica sui generis, criada por lei específica e regulada e fiscalizada pelo Poder Judiciário, por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Fundação de direito privado?

Esta modalidade poderia ser adotada, mas ela traz, consigo, alguns problemas. Além dos apontados acima, a entidade deverá se submeter ao conjunto de regras estabelecidas no art. 62 do CC – dotação especial de bens livres, participação compulsória do Ministério Público (art. 67), podendo ser extinta. Parece não ser adequado adotar-se esta forma para os fins perseguidos pelo SERP.

Fundação pública de direito privado?

A fundação pública, que adota a personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, deve ser criada por lei e o seu funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu (inc. IV do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967).

Embora sejam constituídas com o registro no RCPJ (§3º do art. 5º do DL 200/1967), o instituidor é o próprio Poder Público – não os privados. Portanto, ela não pode ser constituída pelos registradores públicos, a teor da estrita literalidade da lei.

Além disso, o seu caráter atrai as regras de direito público (inc. XIX do art. 37 da CF) e integram a chamada administração pública indireta[15]. Os funcionários, embora contratados pelo regime da CLT, ingressam nos quadros por concurso público, devendo ser observadas as regras públicas de compra e de contratos (§ único, art. 1º da Lei n. 8.666/1990).

SERP – funções públicas

Não se concebe a criação de uma pessoa jurídica de direito privado para executar funções públicas delegadas. A clássica estereotipação que serviu de esteio à doutrina e jurisprudência brasileiras, tão bem desenvolvida originalmente por OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, prevê a típica figura dos particulares em colaboração com a administração, distinguindo-se, claramente, entre eles, a figura dos delegatários de função, ofício ou serviço público.

Note-se que a delegação de tais funções recai sobre pessoas físicas, não jurídicas.

Já tive ocasião de enfrentar este tema espinhoso. A distinção entre as atividades de oficiais de registros públicos e as de entes personalizados é patente. Não se confundem as atividades próprias daqueles que prestam serviços de caráter jurídico em contraste com os concessionários, por exemplo, “constituídos para a execução, com privilégio exclusivo, de serviço administrativo, de caráter industrial, de prestação de comodidades de obras ou coisas”[16]. Como dirá mais tarde CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, a atividade registral não é material, mas jurídica[17].

Na formulação da lei há uma espécie de recidiva na ideia de que a atuação dos registradores possa se dar sob o albergue de uma entidade, como a seu tempo, antes do advento da Carta de 1988, eram os chamados cartórios.

A permanente regulação da Corregedoria Nacional de Justiça – a chamada corregedoria permanente – não pode ultrapassar os limites do contexto da delegação. O SERP não recebeu a delegação constitucional para prestação de serviços notariais e registrais próprios. O que se deve achar sob a permanente regulação do CNJ é a atividade em si, prestada indiretamente pelo SERP, sob a forma consorciada (compartilhamento de recursos), não a pessoa jurídica em si mesma considerada, sob pena de malferir o inc. XVIII do art. 5º da CF/1988.

Aliás, o que se tem construído ao longo dos anos é o módulo da correição online, que consiste no seguinte:

“CORREIÇÃO ONLINE é sistema de acompanhamento contínuo do cumprimento de prazos na tramitação dos títulos submetidos ao Oficial para a prática de atos de registro ou averbação, acessível a Corregedoria Geral da Justiça e aos Corregedores Permanentes, por meio da geração de relatórios. O controle de prazos, por intermédio da Central Registradores de Imóveis, permite a autorregulação da atividade, de modo que os órgãos disciplinares atuem por exceção, e mais se ocupem das atividades de orientação e inovação”[18].

Embora assim seja, a realidade revelou alguns problemas. Os desvios que podem ocorrer na condução dos trabalhos no âmbito de entidades de prestação de serviços compartilhados – do qual o SERP será um caso paradigmático – não deixa, à solta, o notário ou registrador que, extrapolando os limites da regulação, pratiquem atos que destoem da orientação sistemática imprimida pelo órgão regulador. O exemplo que rendeu inúmeros processos no CNJ é a cobrança ilegal das famosas “taxinhas” que se transformaram no “show do milhão”[19], malferindo os direitos do consumidor. Assim, os delegatários que atuem no âmbito das entidades consorciadas podem ser colhidos pela censura correcional[20]. Isto não significa que a permanente regulação do CNJ há de cingir-se ao regular compartilhamento de recursos, não estendendo-se o poder censório à entidade em si considerada, mas colhendo os registradores encarregados de executar o SERP e seus consectários.

Serviços compartilhados

O SERP (como os demais operadores) é uma espécie de longa manus dos oficiais de registro, plataforma de serviços compartilhados das unidades, e não um órgão colegiado anômalo a receber uma espécie de subdelegação de funções. Não se trata, como já se insinuou, de “pessoa jurídica de direito privado em colaboração com a Administração Pública” – numa espécie de analogado das categorias clássicas da doutrina: particulares em colaboração com a administração na condição de delegados de função ou de ofício público. A distinção entre as atividades de oficiais de registros públicos e as de entes personalizados já se achava na base de toda a formulação teórica original de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, estudos pioneiros que se radicalizariam na melhor doutrina e na jurisprudência formada no curso do tempo. Os delegados de função pública, ou serviços públicos, diz ele, classificam-se como “ofício ou empresa, segundo o seu conteúdo seja uma atividade profissional, em cumprimento de simples atos de efeitos jurídicos ou atividade de prestação de comodidade de obra ou de coisa”[21]. Os primeiros atuam prestando serviços de caráter jurídico, ao passo que os demais são os concessionários, “constituídos para a execução, com privilégio exclusivo, de serviço administrativo, de caráter industrial, de prestação de comodidades de obras ou coisas”[22].

Este é um tema que merece ser aprofundado. Os órgãos criados pelos sucessivos atos normativos do CNJ (SRTDPJ, CENPROT, CRC e SREI-ONR)[23] visaram dotar cada unidade delegada de meios e recursos humanos e tecnológicos para que a prestação de serviços notariais e de registro fossem “prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente”, como reza precisamente o art. 38 da Lei 8.935.

Como prestar serviços em meios digitais de modo satisfatório e eficiente? A forma encontrada pelos notários e registradores foi a criação de plataformas eletrônicas compartilhadas. A melhor definição da infraestrutura criada no microssistema notarial e registral em meios eletrônicos nos foi dada pelo Ministro DIAS TOFFOLI em voto proferido no PP 00003703-65.2020.2.00.0000:

“compartilhamento das plataformas eletrônicas não retira a autonomia e a independência de cada registrador no exercício do seu juízo de qualificação dos títulos a registrar conforme as suas competências, nem tampouco os exime da responsabilidade de guarda e conservação dos assentamentos a seu cargo. Todavia, é da natureza dos meios eletrônicos a adoção de padrões universais, para o nivelamento dos serviços. Mas eles são meras ferramentas de trabalho que podem ser compartilhadas, por simples questão de racionalidade, adequação, eficiência e economicidade. É isso apenas”[24].

O fato de as centrais eletrônicas de serviços compartilhados terem sido assumidas por associações de classe, disse o Sr. Ministro, não muda a natureza pública dos serviços prestados pelos oficiais de Registro de Imóveis por intermédio da plataforma dita compartilhada:

“Essas centrais poderiam estar sob a responsabilidade de associações de classe ou organizadas diretamente pelos próprios registradores. Isso pouco importa. O comando legal foi dirigido aos registradores imobiliários e nada impediria dessem cumprimento à determinação da lei por meio de uma associação de registradores” (idem, ibidem).

Ainda recentemente, o plenário do CNJ, no julgamento do PCA 0006072-32.2020.2.00.0000, o Conselheiro RICHARD PAE KIM deixou consignado, acerca da prestação de serviços por intermédio de entidades para-registrais, o seguinte:

“Com efeito, é fundamental destacar que as Centrais Eletrônicas de Registros de Imóveis, administradas por entidades de classes, não praticam atos típicos dos oficiais de registro de imóveis. As consultas eletrônicas realizadas pelas centrais não são serviços típicos de cartorários, mas serviços secundários, como por exemplo, coleta de requisições eletrônicas e direcionamento às serventias competentes, em substituição aos pedidos dos entes públicos e de usuários realizados no “balcão” do cartório.

(…)

Além disso, com a edição dos Provimentos CNJ nºs 89/2015 e 109/2021, os serviços prestados pelas centrais foram absorvidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR (pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos), a quem incumbe a coordenação e o monitoramento das operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, para garantir a interoperabilidade dos sistemas e a universalização do acesso às informações e aos serviços eletrônicos.

Efetivamente, as centrais de registros estaduais deverão integrar o ONR, que passará a prestar esse tipo de serviço de eletrônico. E no caso do Estado do Rio Grande do Sul, desde o dia 28.3.2022, todos os serviços prestados pela CRI/RS passaram a ser prestados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR[25].

Insista-se: o poder de fiscalização e atuação dos órgãos censórios (CGJs e CNJ) cingem-se às atividades próprias de notários e registradores. O SERP é ferramenta, instrumento posto a serviço dos notários e registradores, não um órgão autônomo. As atividades notariais e registrais não podem ser subdelegadas. Não é possível a delegação in concreto de atividades estatais, no caso de registradores, próprias e singulares, nos termos do art. 236 da CF/1988[26].

O STF debruçou-se sobre o tema ao reconhecer que os DETRANs poderiam exercer atividades próprias de registros públicos (no caso de registro de garantias mobiliárias). Nesse caso, não se tratava de subdelegação de ofício ou de função, mas a possibilidade de extinção de uma atividade desempenhada pelo RTD e a criação, por lei, de outro registro público:

“Não se consigna ser absoluta, no caso, a atividade discricionária do Parlamento nem se busca conferir ao legislador legitimidade para operar o total esvaziamento do instituto. Porém, da extinção, por meio de lei, da obrigatoriedade de registro de contrato específico em um cartório determinado não decorre tal situação. Em princípio, pode o legislador definir os atos jurídicos sujeitos a registro nas serventias extrajudiciais, em especial quando, após analisar o custo-benefício, verifica que a transcrição do título não traz segurança adicional suficiente ao ato para compensar a burocracia e os ônus impostos às partes sujeitas ao cumprimento da obrigação[27].

O impulso inicial que acabou redundando na MP 1.085/2021, depois convertida na Lei 14.382/2022, era o de constituir uma entidade registradora à imagem e semelhança dos padrões recomendados pela UNCITRAL[28]. Já assinalei que o SERP é “como uma flor de plástico enxertada num exuberante jardim tropical”[29] na medida em que se toma de empréstimo figuras afeiçoadas a sistemas jurídicos alienígenas e se busca enxertá-las na ordem jurídica pátria. O resultado é disforme e assistemático.  

Conclusões

A Lei 14.382/2022 representou uma notória precipitação. Não se levou em consideração o caudal de iniciativas exitosas empreendidas no âmbito do CNJ e das Corregedorias Estaduais, avançando sobre um respeitável edifício institucional. Buscou-se substituir as bases tradicionais, subvertendo as matrizes do direito privado e, em especial, o direito notarial e registral brasileiros[30]. O resultado não foi eficaz e ficamos pelo meio do caminho, com os pés fincados em duas canoas. Teria sido mais fácil e útil encaminhar as discussões sobre a concepção do aparato mal ajambrado que afinal consumou-se na lei para a ponderada apreciação dos registradores imobiliários, que, durante todo o processo de discussões que antecederam a MP 1.085/2021 (e mesmo depois), emitiram sinais e indicaram as inconsistências que não puderam ser totalmente expungidas do texto legal.

Seja como for, habemos legem. E é preciso construir uma regulamentação racional que busque colocar o funcionamento do SERP em bom rumo sistemático.

Notas


[1] Assembleia de 16/4/2020 em que se aprovou o estatuto social do ONR bem como eleição dos membros de seus órgãos de gestão, administração e fiscalização.

[2] API (Application Programming Interface – Interface de Programação de Aplicação). São “mecanismos que permitem que dois componentes de software se comuniquem usando um conjunto de definições e protocolos”. A arquitetura da API é explicada em termos de cliente e servidor. A aplicação que envia a solicitação é chamada de cliente e a aplicação que envia a resposta é chamada de servidor. As definições são da Amazon. Acesso: https://aws.amazon.com/pt/what-is/api/.

[3] Provimento CNJ 100 de 26/5/2020, Min. Humberto Martins. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334.

[4] Calha aqui uma nótula crítica acerca de se colocar nas mãos do usuário a opção de se servir do SERP para solucionar problemas práticos relacionados com seus interesses. Não tem sentido que, buscando o registro de seu título, tenha o utente que peregrinar entre as várias especialidades – mesmo quando dependa de mais de uma delas nas hipóteses em que, por meio do próprio SERP, as memas possam solver o seu problema de modo rápido e eficiente. A situação é a mesma de um cidadão, decidindo deslocar-se para o centro da cidade, tenha que antes completar todo o arco da periferia. Não é racional. No fundo, todos sabemos, a infraestrutura foi pensada para outras finalidades, como a aventada (e não consagrada na lei) Central Nacional de Gravames (CNG), tantas vezes intentada no passado. V. JACOMINO. Sérgio. Agonia Central ou Anomia Registral? São Paulo: Observatório do Registro, 23/10/2021. Acesso: https://cartorios.org/2021/10/23/agonia-central-ou-anomia-registral/. Vide a defesa da CNG em ABELHA. André. CHALHUB, Melhim. VITALE. Olivar. Sistema Eletrônico de Registros Públicos… Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 25, nota. 18, passim.

[5] PP. 0003703-65.2020.2.00.0000, Minas Gerais, j. 19/6/2020, DJe 6/8/2020, voto do Ministro Dias Toffoli. Acesso: http://kollsys.org/p2e.

[6] O estatuto social do ONR foi objeto de registro no 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Núcleo Bandeirante – DF sob o n. 3.850 em 20/5/2020.

[7] Vide a Portaria 326, de 18/7/2016 (DOU de 19/7, pp. 42-3), que constituiu o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF) no âmbito do Ministério das Cidades.

[8] CFJ – Conselho da Justiça Federal. Enunciado 144. Acesso: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/235

[9] SIQUEIRA. Graciano Pinheiro. É o art. 44 do CC um elenco taxativo? – Opinião Legal. São Paulo: IRIB, 26/1/2017. Acesso: https://bit.ly/ONR-PJ.

[10] TAVARES. André Ramos. É inconstitucional a criação do ONR? – Opinião Jurídica.  São Paulo: IRIB, 9/5/2017. Acesso: https://bit.ly/3n8QMTo.

[11] TORRES. Heleno Taveira. ONR – natureza jurídica e questões afins. Opinião Jurídica. São Paulo: IRIB, 14/12/2017. Acesso: https://bit.ly/3JL7jqx.

[12] CAMPILONGO. Celso Fernandes. A criação do ONR é legal? São Paulo: IRIB, 30/1/2017. Acesso: https://bit.ly/3G1MnJv

[13] PP 0002118-75.2020.2.00.0000, decisão de 6/4/2020, Min. HUMBERTO MARTINS. Acesso: http://kollsys.org/ow2.

[14] PP 0010562-97.2020.2.00.0000, dec. 10/8/2021, Dje 10/8/2021, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Acesso: http://kollsys.org/qqh.

[15] Agravo no RE n.º 219.900-1-RS, j. 4/6/2002, Relatora Ministra ELLEN GRACIE.

[16] Remeto o leitor às considerações expendidas sobre o tema em JACOMINO. Sérgio Jacomino. Lei 14.382/2022. SERP e a função pública delegada. 31.8.2022. Acesso: https://bit.ly/3efoVzh. No texto há farta citação da melhor doutrina sobre o tema.

[17] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 258, “e”. A mesma classificação se achava basicamente desenvolvida em BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Princípios de Direito Público. Rio de Janeiro: Forense, 1974, vol. II, pp. 287 et seq. e 370.

[18] Processo CG 131.428/2012, São Paulo, decisão de 17/12/2012, Dje 19/12/2012, Des. José Renato Nalini. No bojo do dito processo foi baixado o Provimento CG 42/2012, de 17/12/2012, Dje da mesma data, Des. José Renato Nalini. Daí a regra consagrou-se nas Normas de Serviço da CGJSP: item 395, Cap. XX. No registro Civil: item 6.3.1 e 6.9.1. No CNJ: RCPN, Provimento 46/2015, de 16/6/2015, Dje 18/6/2015, art. 14. Min. Nancy Andrighi. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2509. No tabelionato de notas: Provimento 100/2020, de 26/5/2020, Dje 26/5/2020, Min. Humberto Martins. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334.

[19] JACOMINO. Sérgio. O CNJ, o ONR, o SREI e as Centrais de Cartórios. SP: Observatório do Registro, 13/9/2021, acesso: https://cartorios.org/2021/09/13/onr-e-cnj/.

[20] V. arts. 15 e 16 do Provimento 109 de 14/10/2020. Acesso: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3522.

[21] BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Teoria dos Servidores Públicos. In RDP 1, jul./set. 1967. São Paulo: RT, 1967, p. 52, n. 28.

[22] Idem, loc. cit.

[23] Sob serem as plataformas instrumentos tecnológicos compartilhados, confiram-se: SRTDPJ: art. 3º do Provimento CNJ 48/2016 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2511); CENPROT (art. 41-A da Lei 9.492/1997 e Provimento CNJ 87/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3008); CRC: art. 1º Provimento CNJ 46/2015 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2509) e SREI-ONR: art. 15 e ss. do Provimento 89/2019 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3131).

[24] PP 0003703-65.2020.2.00.0000, j. 19/6/2020, 67ª Sessão Virtual, Rel. Ministro Humberto Martins, http://bit.ly/3Gikm3w.

[25] PCA 0006072-32.2020.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 14/10/2022, Dje 17/10/2022, rel. Cons. RICHARD PAE KIM.

[26] A atividade notarial e registral é função “cuja competência pública in concreto é de delegação obrigatória e de exercício privativo pelo particular”, como assinala ZOCKUN. Maurício. Regime Constitucional da Atividade Notarial e de Registro. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 73, n. 31. Questão importante é saber se uma lei pode criar, por analogado, “entidades registradoras”. A natureza estatal originária da atividade não se compagina com a assimilação das funções delegadas por entes privados (pessoas jurídicas instituídas nos termos do art. 44 do CC).

[27] ADI 4.227-DF, j. 21/10/2015, DJ 31/3/2016, rel. Ministro Marco Aurélio. Anteriormente, no mesmo sentido: ADI 4.333 e RE 611.639, com repercussão geral reconhecida.

[28] A publicação da Lei 14.382/2022, portanto, representa importante movimento do país em direção aos padrões internacionais, sendo um dos primeiros, na América Latina, a adotar os princípios registrais decorrentes da Lei Modelo da ONU, de 2016. Essa inovação certamente conferirá ao país melhoria na percepção do ambiente de negócios e no acesso ao crédito. SILVA. Fábio Rocha Pinto e Silva. In ABELHA. André. CHALHUB. Melhim. VITALE. Olivar, org. Sistema Eletrônico de Registros Públicos. São Paulo: Forense, 2022, 9.

[29] JACOMINO. Sérgio. Extratos, títulos e outras notícias – Pequenas digressões acerca da reforma da LRP (Lei 14.382/22). 1/7/2022, Migalhas. Acesso: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/368957/extratos-titulos-e-outras-noticias

[30] Para o leitor interessado indico a série de artigos críticos que veiculei no site Migalhas Jurídicas. Acesso: https://www.migalhas.com.br/autor/sergio-jacomino. Neste recanto da internet, o leitor encontrará elementos para uma reflexão que deveria ser feita antes da consumação da regulação desse enguiço legislativo.

Maria Helena Leonel Gandolfo

Revisitando as galerias de fotos do nosso IRIB, os rostos de tantos amigos e amigas passam rapidamente, como num flash animado por quadros complexos e inextrincáveis – conexões que se formam numa espécie de mosaico existencial. Com quantas pessoas cruzamos no curso de nossas vidas? Quantas delas nos marcam de modo indelével? Os encontros e desencontros são um mistério profundo que não nos é dado conhecer.

Nesta manhã fria penso que a vida é efêmera. As situações, cenários, rostos que se desenharam nesta longa jornada vão se esmaecendo e nos fica um sentimento de profunda e inconsolável solidão. Voltamo-nos para o passado, como quem busca dar sentido ao presente e nos fortalecer para os desafios do futuro. Lembro-me do Elvino, do Jether, do Carvalhaes, do Oliveira Pena, do Albergaria, do Fioranti… Tantos nomes, tantos lugares, tantos textos… tudo passa dançando na memória e no écran do meu computador, veloz, fugaz.

Lembro-me bem de Maria Helena figurando de modo indisputável nos encontros do IRIB. Acho que a primeira vez que nos cruzamos foi em Fortaleza, em 1996 (ou terá sido em Belo Horizonte, em 1997?). Eu estava animado com o admirável mundo novo da informática registral. Ela demonstrava interesse na matéria.

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Consolidação de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo – 1972

No ano de 1972 ingressava na atividade registral no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São Bernardo do Campo, então a cargo do registrador José Cândido Baleeiro. Ingressei como auxiliar atuando nos anexos – Cartório do Juri, Menores e Corregedoria Permanente.

Mais tarde, com a oficialização dos anexos, fui integrado no Registro de Imóveis da comarca. Lembro-me que havia no cartório uma edição que hoje disponibilizo aos leitores da Kollemata.

Era um livro bem acabado e que representava o resultado de árduo trabalho empreendido pelo desembargador José Carlos Ferreira de Oliveira, mas, principalmente pelo magistrado Mohamed Amaro — “afeito a estudos dessa natureza e dotado de espírito de pesquisa”, como se lê no prefácio abaixo. 

Esta obra é rara e se encontra, aqui e acolá, nas velhas serventias. À medida que novo registradores se apresentam, mais e mais esse material é relegado como antiqualhas. 

Um amigo, hoje desembargador, disse certa feita a meu respeito: “é o maior especialista em direito revogado do país!”. Ri da observação. Talvez tenha razão. Sou, afinal, um mero historiador distraído:

“Dependendo da sorte, meu caro leitor, pode calhar de ser o outro – esse que amanhece ao meu lado, obstinado, impaciente, azafamado pelas urgências e solicitudes esquecidas. Um historiador, portanto! 

Não se iluda! Sou qualquer um, na infinita certeza de que tudo calha num fato” [Observatório do Registro].

Deixo aqui consignadas estas poucas linhas como quem lança uma mensagem na garrafa. Alguém há de lê-las um dia, quem sabe? 

SÉRGIO JACOMINO.

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Teletrabalho em Cartório: prioneirismo registrado em livro

O livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão traz artigo sobre a implantação do teletrabalho no 5º Registro de Imóveis de São Paulo desde o início do projeto, em 2018, até seu desenvolvimento, a partir de 2020, em plena pandemia (Fátima Rodrigo*).

Nataly Cruz e o professor Alvaro Mello no lançamento do livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no dia 22 de abril de 2022.

Nataly Cruz e o professor Alvaro Mello no lançamento do livro A Evolução do Teletrabalho – Tomo II: Gestão, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, no dia 22 de abril de 2022.

O que acontece quando se juntam uma pandemia, um professor, consultor e pesquisador pioneiro na área de teletrabalho no Brasil e uma gestora de projetos e processos, do 5º Registro de Imóveis de São Paulo, envolvida com gestão e desenvolvimento tecnológico na área dos serviços extrajudiciais?

O professor Alvaro Augusto Araújo Mello, fundador da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), encontrou na disposição do 5º RISP, por intermédio da gestora Nataly Cruz, a parceria ideal para um projeto-piloto pioneiro de implantação do teletrabalho em cartórios.

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Extratos, títulos e outras notícias

Pequenas digressões acerca da reforma da LRP (Lei 14.382/2022)

As recentes reformas legais, promovidas pela Lei 14.382/2022, nos convocam a novas reflexões sobre o impacto que suas disposições terão no dia a dia dos cartórios de registros de imóveis brasileiros.

Aparentemente, há uma lenta, sutil, porém inexorável, mudança de paradigmas – não só do ponto de vista do direito formal (registral), mas do próprio direito material, ou seja, na constituição, modificação e extinção de direitos reais.

Não é recente este movimento disruptivo. Basta que se pense na constituição do direito real de propriedade fiduciária que ocorre à margem do Registro de Imóveis pela via das cessões de direitos registradas em entidades para-registrais (§§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 10.931/2004). Além disso, espocam “entidades registradoras”, cuja natureza privada pouco a pouco assimila aspectos jurídicos de “publicidade e eficácia perante terceiros” (art. 26 da Lei 12.810/2013), atributos reconhecidamente próprios dos sistemas de registros públicos, criados, fiscalizados e regulados pelo Poder Público.

A Lei 14.382/2022 reformou a Lei de Registros Públicos – um respeitável monumento legislativo – subvertendo alguns princípios do tradicional sistema de registro de direitos, inclinando-o a uma nova ambiência digital: o registro de mera notícia (Notice)[1].

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O doloroso cansaço do mundo

SIC TRANSIT GLORIA MUNDI (2005) Giorgio Salmoiraghi

À época do 38º Encontro Regional do IRIB, realizado entre os dias 24 e 25 de junho de 2019 na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, estava imerso em especulações acerca da transitoriedade das coisas. A beleza dos homens, e tudo de nobre e belo que pudessem criar, tudo parece fadado à extinção.

Igualmente as instituições cumprem um itinerário, um certo desígnio, repleto de encontros e desencontros e de desenlace incerto.

Já àquela época se anunciavam as mudanças que o Registro de Imóveis experimentaria logo em seguida, embaladas nas reformas que nos colheram a todos desarmados. Lembrei-me, então, da Transitoriedade, pequeno artigo de Freud, de onde retiro a seguinte passagem:

“Algum tempo atrás, fiz um passeio por uma rica paisagem num dia de verão, em companhia de um amigo taciturno e de um jovem poeta, mas já famoso. O poeta admirava a beleza do cenário que nos rodeava, porém não se alegrava com ela. Perturbava-o o pensamento de que toda aquela beleza estava condenada à extinção, pois desapareceria no inverno, e assim também toda a beleza humana e tudo de belo e nobre que os homens criaram ou poderiam criar. Tudo o mais que, de outro modo, ele teria amado e admirado, lhe parecia despojado de valor pela transitoriedade que era o destino de tudo.”[1]

De certa maneira a melancolia que então experimentava era análoga à do amigo taciturno. Em Cuiabá, apresentaríamos os resultados de nossos estudos acerca do SREI – Registro de Imóveis eletrônico, um extraordinário esforço humano, belo, singular, que parecia fadado ao perecimento.

As conclusões de Freud não calham e, de fato, não me interessavam minimamente. Sou um homem de fé. Acredito, firmemente, que nossas obras estão inscritas no Grande Livro da Vida, são perenes. Algo torna-se eterno quando entra na dimensão tangível da realidade. Além disso, podemos sempre nos lembrar de que “a beleza salvará o mundo”, como disse Dostoiévski.

A passagem do texto freudiano tocava-me especialmente por expressar a perplexidade essencial que experimentamos diante da constatação do destino inevitável de tudo que é humano e belo.

Não cabe neste opúsculo digressões metafísicas ou teológicas. Vale, quiçá, uma pequena crônica sobre as transformações experimentadas por homens e suas instituições e o modo pelo qual encaramos os desafios e os transcendemos. Busquei, naquela oportunidade, tocar a consciência dos meus pares.

Segue, com alterações, o discurso proferido na abertura dos trabalhos. O título é atribuído ao mesmo Freud.  

SÉRGIO JACOMINO

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