sREI e a novilíngua registral

1984 - orwell

Comentando a distopia de George Orwell (1984), Ben Pimlott alude ao assassinato da linguagem como uma característica peculiar de estados autoritários.

Diz ele que “a linguagem é testemunho: ela contém camadas geológicas de eventos do passado e valores fora de moda”.

Chega a ser assustador que tenhamos assassinado a palavra cartório e agora, levados pela onda pseudo-disruptiva, assimilemos expressões de outras disciplinas e, o que é pior, de outros e conhecidos interesses (cadastro multifinalitário, entidades registradoras, central de gravames etc.).

Busca-se a subversão da linguagem para se reinventar o Registro a partir da aniquilação das expressões tradicionais. Verba sanitizada, “esperanto ideológico”, na deliciosa expressão de Pimlott.

É preciso derrotar as forças que indiretamente atuam sobre a liberdade, deprimindo frontalmente as instâncias de tutela dos interesses da sociedade.

Tutela pública de interesses privados – a expressão lembra algo?

O SREI e o velocino de ouro

POC SREI – “realizando o impossível”

No dia 1/12/2019 fizemos o “ensaio-geral” da POC-SREI (Prova de conceito do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico).

Convidamos algumas autoridades, alguns amigos, especialistas em teoria da informação e comunicação, juristas, para colocar à prova o conceito do sistema, antes de que o apresentássemos à diretoria do IRIB. Foi um teste preliminar.

O evento foi uma iniciativa de caráter eminentemente acadêmico, não corporativa. Não contou com o financiamento de nenhuma entidade de classe. O projeto se destina à produção de um documentário sobre a história da construção do SREI – seus antecedentes históricos, a especificação do sistema, a criação do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico) até as recentes iniciativas que nos causam grande perplexidade.

O resultado do trabalho da POC será apresentado oficialmente aos registradores em reunião de diretoria que será proximamente convocada. O documentário será lançado em 2020, em cerimônia especial.

Por ora, compartilho o discurso. De alguma forma estamos numa luta em defesa da institucionalidade do Registro de Imóveis brasileiro.

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Conarci 2019 recebe o NEAR-lab

A 25º edição do Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci 2019) trouxe a tecnologia como pauta principal no seu primeiro painel de debate na quinta-feira (21.11.2019).

O case apresentado foi o Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis Eletrônico (NEAR Lab), desenvolvido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e que conta com parceria dos registradores civis.

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Conexão Coimbra – São Paulo

Na próxima segunda-feira venha debater o Direito Civil e registral com professores e autoridades brasileiras.

Nossa convidada é a Prof. Dra. Mónica Jardim, da Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal. Nesta edição, os civilistas vão debater com juristas especializados em novas tecnologias, buscando encontrar pontos de interconexão entre as disciplinas tradicionais do direito em face das tecnologias de informação e comunicação.

Tradição & Modernidade – Direitos reais e registrais em debate

Data: 25 de novembro de 2019, segunda-feira

Local: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo São Francisco. Sala ADA PELEGRINI.

A entrada é franca e não é necessário inscrições.

Entidades promotoras: Faculdade de Direito da USP, CeNoR – Faculdade de Direito de Coimbra, Escola Paulista da Magistratura, ARPEN-SP, OAB-SP, NEAR-lab e IRIB

MANHÃ

9:00Abertura.
9:15Direito de Laje (BR) e Direito de Superfície (PT) – direito comparado. Prof. Dra. Mónica Jardim (FD-UC) e Prof. Dr. Otavio Luiz Rodrigues Junior (FD-USP), Prof. Dr. Eduardo César Silveira Vita Marchi.
10:30 Transexualidade – reflexos no Registro Civil e no Registro de Imóveis. Publicidade registral – limites – tutela pública e proteção de dados íntimos e pessoais. Prof. Dr. José Fernando Simão (FD-USP) e Dra. Karine Boselli (ARPEN-SP).
11:30 União estável: constituição, efeitos e dissolução – impacto nos atos da pessoal natural e reflexos patrimoniais. Des. Francisco Eduardo Loureiro (EPM) eDaniela Maria Cilento Morsello (TJSP – a confirmar)
12:30 A cultura jurídica brasileira e a efetividade da proteção de dados pessoais. Prof. Dr. Celso Fernandes Campilongo (FD-USP) e Dr. Fernando Antônio Tasso (EPM). Dra. Rachel Leticia Curcio Ximenes de Lima Almeida, mediadora.

TARDE

18:30 A distinção entre direitos pessoais e direitos reais no Direito Romano e na modernidade. Prof. Dr. Ignacio Maria Poveda Velasco (FD-USP). Dr. Ivan Jacopetti do Lago (IRIB).
19:20 Publicidade jurídica e a sociedade da informação – o que os Registros Públicos podem revelar e o que devem ocultar? Prof. Dr. Juliano Souza de Albuquerque Maranhão (FD-USP). Dr. Rafael Ricardo Gruber.

Folder do Programa Oficial: consulte aqui.

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A change is gonna come

Talvez esta seja uma apropriação indevida, poderá soar como vitupério a uma obra que é, afinal, expressão de um sentimento de pungente humanidade e que calhou num momento histórico crucial e revelador.

Mas o coração conhece fronteiras? Como deixar de refletir sobre aquele sentimento indefinível acerca de tudo aquilo que nos vem do futuro – “yes, it will!” – e que nos toca como um chamado que não se traduz em meras palavras?

A música nos socorre nesta hora, homens e mulheres, brancos e negros, cristãos e mouros.

À parte essa espécie de dor de parto, afigura-se-me verdadeiramente admirável perceber como se entrelaçam, com fios e tramas impenetráveis, a história pessoal deste escriba e a de uma longa instituição como é a do Registro de Imóveis brasileiro e de um Instituto que é sua consistente expressão.

Os fios dessa trama, que os gregos apanharam muito bem na faina das moiras, nos ligam numa rede intrincada de relações que são causa e logo consequência de um processo inexpugnável, intangível. O destino dos homens e de suas criações estão amalgamados essencialmente.

A música nos socorre nesta angustiosa hora em que algumas estrelas ainda tardam às vésperas de um novo dia.

“But now I think I’m able to carry on
It’s been a long, a long time coming
But I know a change gonna come, oh yes it will”
(Sam Cook)

SINTER – nótulas insones

O texto abaixo, com pequenas e irrelevantes alterações, foi encaminhado à Diretoria Executiva e aos Conselhos do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Resolvi divulgá-lo aqui para expressar (e registrar) minha discordância pessoal acerca do encaminhamento, no seio de nossa corporação, do tormentoso tema do SINTER (Decreto 8.764/2016).

Torna-se imperioso destacar, à guisa de advertência preliminar, que não sou contrário à colaboração com a administração pública na busca incessante do aperfeiçoamento do serviço público. A tomada de posição aqui manifestada busca reencaminhar o debate para os estritos limites da lei, consciente de que deve imperar o princípio de legalidade na atuação tanto dos registradores imobiliários, quanto da própria administração.

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Dados registrais digitais e o seu uso indevido

Os dados digitais dos Registro de Imóveis brasileiro são protegidos pela legislação de proteção de dados pessoais? Os dados do registro de imóveis são negociáveis? Qual o valor desse ativo?

São perguntas sobre as quais o NEAR_lab do IRIB (Laboratório de Estudos Avançados de Registro de Imóveis eletrônico) vai se debruçar na busca de uma senda segura para lidar com um tema novo e de grande interesse.

O NEAR_lab é o think tank do Registro de Imóveis brasileiro. Coordenado pela engenheira Adriana P. Unger (POLI-USP) visa a atrair os maiores especialistas nas áreas de direito e tecnologia da informação para formular propostas, discutir ideias, buscar soluções nas áreas conexas e de interesse do Registro de Imóveis.

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Subdelegação de funções e a floração de atividades para-registrais

McLuhan

No post Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial, publicado em 15/9/2018, toquei num tema que parece ter se convertido numa vexata quæstio a suscitar paixões, a dividir opiniões — algumas veiculadas em entidades corporativas de registradores, outras transitadas em círculos estritos de autoridades.

Bom que tenhamos ânimo para discutir e aprofundar temas tão delicados e que podem representar uma mudança significativa no padrão adotado até aqui para o desenvolvimento do que, neste contexto, se chamou impropriamente de Registro de Imóveis eletrônico.

O tema é delicado e sensível porque atrai para o debate público tendências de prefiguração de um fenômeno, que à falta de melhor expressão, tenho qualificado como subdelegação de funções próprias de registradores a células para-registrais. A expressão é adrede provocativa e aponta para um fenômeno que tem chamado muito a minha atenção. Como diz McLuhan, os novos meios tecnológicos não só carregam, mas traduzem e transformam o emissor, o destinatário e a mensagem (Mcluhan. Marshsall. Understanding media – the extensions of Man. Cambridge: MIT, 1994, p. 90).

O advento de novos meios de comunicação e informação e sua assimilação pelos notários e registradores tem transformado o próprio sistema notarial e de Registro de Imóveis, e poucos se têm dado conta deste fato e das implicações jurídicas e tecnológicas daí decorrentes.

Um bom exemplo é a formação e consubstanciação de títulos privados no âmago das centrais estaduais ligadas a registradores. Ocorre uma “transubstanciação” que se opera in itinere quando se desencadeia o intercâmbio de informações entre o emissor e o receptor de mensagens cifradas em linguagem de máquina (XML). Esses tramos eletrônicos titularizam, dão forma, a atos ou negócios jurídicos. A máquina se converte numa espécie de “CyberNotary”.

Podem ser colhidos outros exemplos: notificações consubstanciadas pela máquina para constituição em mora de devedores nas alienações fiduciárias, pesquisas patrimoniais universalizadas, criação de repositórios eletrônicos compartilhados entre todos os registradores congregados na rede (CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), etc. Estas eram tarefas próprias de registradores, potencializadas agora por uma tecnologia transformadora que faz nascer novos e instigantes desafios.

Marshall_McLuhan

Vejamos o mesmo fenômeno a partir de outra perspectiva. No interior das serventias hoje viceja uma nova categoria de profissionais que há bem pouco não se cogitava fosse necessária: programadores de computadores, analistas de sistemas, especialistas em segurança de dados, gestores de processos e projetos, técnicos em informática, redes, hardware, etc. Como quadrá-los na antiga categoria de prepostos e suas espécies auxiliares e escreventes (art. 20 da Lei 8.935/1994)? Os prepostos já não executam tarefas próprias de registração e averbamento, nem atuam como auxiliares nesses tradicionais misteres.

Não há almoço grátis

Todos os novos serviços, acima aludidos, são oferecidos ao mercado por tais entidades para-registrais e remunerados diretamente pelos próprios interessados. Essas taxas não são emolumentos, nem com eles se confundem, à míngua de expressa previsão legal. Nem mesmo se pode admitir que possam ser consideradas “taxas extras” de serviços eventuais – como produção de cópias reprográficas, diligências, etc. Notem: não se trata de uma atividade eventual e episodicamente necessária para concretizar um ato próprio de registro – como solicitar certidões de outras especialidades, por exemplo. Na verdade, estamos diante de um órgão que sintetiza algo que é o próprio labor do registrador.

Como nascem essas entidades para-registrais? Como se criam novos serviços? A configuração proporcionada pelo ecossistema de prestação de serviços registrais por meios eletrônicos nos coloca diante de um importante desafio: como financiar a transformação tecnológica das unidades titularizadas pelos oficiais de Registro de Imóveis de todo o país? Como colocar em prática o que se acha previsto na Recomendação 14 do CNJ?

Esse é ponto: financiamento de um sistema eletrônico que é expressão homóloga dos cartórios tradicionais.

Vimos que o ministro Alexandre de Moraes sinalizou, em recente despacho, que a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”. Em seguida, determinou que se oficiasse às Corregedorias Gerais dos Estados para que prestassem informações sobre esses serviços e sobre a cobrança de taxas:

Conforme salientado em decisões anteriores, a validade de convênios e parcerias formalizados por autoridades e entidades de classe deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, no caso, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça. O tão só fato de tais instrumentos não mencionarem as normas impugnadas na presente Ação Direta não permite a conclusão de estarem em conformidade com a decisão cautelar proferida nestes autos.

Em vista disso, e visando a colher mais informações para a compreensão do  tema, determino a intimação das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações detalhadas sobre a celebração de convênios entre Cartórios e órgãos públicos, especificando-se o conteúdo dos mesmos com a indicação das atividades prestadas e eventual contrapartida financeira, além de indicarem as providências adotadas para a fiscalização e controle dessas parcerias”. (Despacho de 24/10/2018, acesso aqui).

Registro, aqui, minha compreensão de que talvez não seja possível retroceder e invalidar todos os convênios que foram firmados pelas centrais com entidades públicas e privadas para prestação de serviços por meios eletrônicos. O que ressalto, sempre, é a necessidade de que essas iniciativas devam ser bem orientadas, buscando realizar o futuro da atividade registral com os pés fincados na tradição.

Digitalização da matrícula – hiper-saturação textual

TypoOutro dia conversava com um amigo, um colega registrador, que me relatava, bastante excitado, que no seu estado o projeto da “matrícula digital” se completaria em 2020.

Fiquei a matutar o que exatamente ele queria expressar com a tal “matrícula digital”. Logo me aclarou: “vamos digitalizar todas as matrículas do Estado e disponibilizá-las na internet”.

Silenciei. A digitalização das matrículas e seu depósito numa central estadual é concebida como avanço?

Pode ser. Há variados graus de modernização nesse imenso mosaico que é o Registro de Imóveis brasileiro. Há ilhas de excelência, mas há unidades que não dispõem nem mesmo de energia elétrica durante grande parte do dia.

Assim vivemos, com um pé no século XXI e outro na idade média.

Digitalização da matrícula – hiper-saturação textual

Não pude deixar de me lembrar de uma exposição feita no longínquo ano de 1997, na cidade de Belo Horizonte, no transcurso do XXIV Encontro do IRIB. Os alicerces de nossa atual discussão sobre modernização do sistema registral brasileiro em grande parte estão registrados ali, há mais de 21 anos. V. pode acessar a palestra aqui: https://youtu.be/AyH4ABB3ezI

Na ocasião, apontei para o fenômeno da hiper-saturação textual da matrícula. Observe: numa matrícula usual (estimemos uma de 5 folhas) o que é variável e o que é constante? Nos rios de textos, o que ainda é válido e eficaz? Ou por outra: o que é estático? O que é dinâmico?

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VARIÁVEL                                                              CONSTANTE

Sabemos que o discurso narrativo não se adéqua confortavelmente aos meios eletrônicos. Em outras palavras: temos na matrícula uma carga imensa de informação irrelevante, imprestável para configurar a situação jurídica atualizada do imóvel. E o que é pior: exportamos para o consulente a tarefa de decifrar o cipoal textual e jurídico da matrícula digitalizada.

O SREI tarda por nossa culpa, nossa máxima culpa!

O SREI foi engendrado ao longo de muitos anos. Desde 1996 dedicamo-nos ao assunto. O Projeto CNJ/LSITec, que culminou na modelagem legal do SREI-ONR, nasceu lá atrás. Apontei no Boletim Eletrônico do IRIB n. 1.549/2005 os projetos que iriam se consolidar nos anos vindouros. Mas o percurso não se cumpriu inteiramente. Estamos à margem do caminho.

O Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr. na excelente comunicação que nos fez no último dia 25/6, lembrou-nos que os Serviços Notariais e de Registro eram considerados a vanguarda tecnológica da galáxia judiciária, meca de eficiência e racionalidade na prestação dos serviços públicos, deixando os tribunais na retaguarda.

Para se ter uma ideia, a microfilmagem, uma tecnologia considerada muito avançada na época, antes mesmo da Lei 5.433/1968 já era utilizada nos cartórios paulistas. Para quem tiver curiosidade, consulte o artigo de autoria de José Augusto Medeiros no Boletim da ASJESP n. 64, de 1/1/1959.

Como pudemos sair da dianteira e agora, como que desnorteados, buscamos a senda virtuosa para o século XXI? O que nos parece uma solução racional e inteligente é simplesmente a vanguarda do atraso.

As Carolinas e as vivandeiras na janela registral

Pobres e melancólicos, reacionários e passadistas… Muitos não conseguem ultrapassar os círculos que serpenteiam o pensamento lindamente gongórico, às vezes romântico, outras tristemente reacionário.

Esses meninos de cãs, gravatas e siso partem de princípios para chegar aos próprios princípios.

Reconheço no texto criticado o excesso retórico. Fiz a ressalva da importância desta terra santa. Fincamos nossa bandeira sobre um sítio reconhecido e isto será sempre motivo de alegrias. Preocupante será, entretanto, o fato de que esses infantes entardecidos, como Carolinas na janela, não contam qualquer mentira – a menos que pensem que é a própria Verdade. Pérola de Chesterton a deitar sombras sobre a minha pobre expressão.

Carolina é um símbolo do arrefecimento dos impulsos de transformação, do imobilismo estático e cego, que não enxerga o fluxo incontrolável da vida que corre sob sua janela. Mas, “outra moça também Carolina / Da janela examina a folia (salve lindo pendão dos seus olhos / e a saúde que o olhar irradia)”.

Os rios do bom Direito

Uma atenta colega de São Paulo apresentou uma reação imediata à provocação do post Sendas para o futuro do Registro de Imóveis delimitando o sítio do Direito e vincando as fronteiras do jurídico em face das disciplinas da área de tecnologia.

Segundo ela, não devemos nos “afastar do eixo vertical ascendente da própria razão de ser da ciência jurídica registral que é principiológica”. E segue:

“as novidades não passam pelo necessário peso moral que deve cercar as atividades jurídicas como um todo, e por esta razão, creio eu, a figura dos notários e registradores não será tão facilmente afastada de sua área de concentração”.

Ergue-se um front respeitável. Penso que devemos atravessar o Rubicão e seguir adiante, armados com as armas da Justiça, da qual dimanam todos os rios do bom direito.