Uma cópia do original é original?

PROPOSTA: “§ 7º A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao registro eletrônico, que visa esclarecer a validade das certidões emitidas na forma do parágrafo anterior.

O avesso, do avesso, do avesso

O § 6º, referido na proposta, trata da requisição da certidão, não da sua expedição (embora seja possível alcançar o objetivo da proposta).

Quando se diz simplesmente que a certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior “terá a mesma validade e fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem”, pode se chegar a um absurdo. A certidão eletrônica, assinada digitalmente (assinatura qualificada), não gera mera “cópia” eletrônica quando reproduzida com a “mesma validade e fé pública” do “original”.

Uma cópia de um original, nessas condições, será simplesmente o mesmo original.

O que a proposta buscou alcançar é a “materialização” da certidão eletrônica conferindo-lhe o mesmo valor jurídico que a expedida em meios eletrônicos (com a mesma fé pública).

Como disse, o § 6º prevê o acesso eletrônico para solicitação de certidão – não a geração de “cópia” autenticada da “certidão eletrônica que lhe deu origem”.

A redação imperfeitamente faz presumir que estamos em face de duas certidões – a emitida na origem, com todos os seus requisitos, e a “lavrada” no destino – ambas “certidões eletrônicas” em sentido próprio. A boa ideia de integração de todas as serventias num arco do extrajudicial para requisição e expedição de certidões deve ser trabalhada de maneira adequada nas vias próprias.

Interoperabilidade do sistema notarial e registral

PROPOSTA: “§ 6° O interessado poderá solicitar a qualquer unidade extrajudicial certidões eletrônicas emitidas por qualquer outra unidade extrajudicial, por meio de centrais eletrônicas, observados os emolumentos correspondentes às respectivas certidões.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, permitindo ao usuário o benefício de utilização de qualquer cartório, em todo o território nacional, para formular pedidos de certidão. O dispositivo é essencial no período de transição entre as certidões em papel e o uso exclusivo de certidões eletrônicas, e permite a exploração da capilaridade das unidades extrajudiciais, eliminando para os usuários custos paralelos, com intermediários, que chegam a cobrar no mercado ao menos 5 vezes o valor de cada certidão. Além disso, vai ao encontro da necessidade de tratamento e redução de assimetria social e educacional, na medida em que confere um mecanismo mais eficiente a qualquer cidadão de solicitar certidões de qualquer local do país, com orientação de um funcionário qualificado do extrajudicial. Por fim, a medida resultará na redução de custos transacionais.

Há um problema que aqui se repete uma vez mais: visou-se a “adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis”, permitindo ao usuário “o benefício de utilização de qualquer cartório, em todo o território nacional, para formular pedidos de certidão”.

Todavia, o SREI é um elemento a mais num plexo informacional que integra todas as unidades do serviço extrajudicial. Poderíamos tratar aqui de um sistema interoperável, agregando todas as serventias notariais e registrais brasileiras, interconectando-as com padrões de interoperabilidade conhecidos, como o e-Ping[1], por exemplo (art. 38 da Lei 11.977/2009).

A ideia é boa e talvez merecesse um tratamento sistemático. Remeto o leitor às considerações vestibulares no comentário ao [Art. 19, § 5º] – Certidões eletrônicas.

O argumento de que a interoperabilidade do extrajudicial acabará por eliminar os intermediários não soa perfeitamente lógico, já que eles atuam no acesso ao cartório e no envio da certidão em papel – não concorreriam na expedição da certidão “materializada” no próprio local da requisição. São modalidades distintas de atuação. Entram aqui como elemento retórico.

A ideia merece ser aprofundada. Aqui não encontrou uma expressão adequada.

SAEC – o que é?

A requisição de certidões por meios eletrônicos no Registro de Imóveis acha-se prevista no Provimento 89/2019 que criou o SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.

O SAEC destina-se “ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet” (art. 16). Esse módulo do SREI tem por escopo exercer a coordenação e o monitoramento das centrais de serviços eletrônicos compartilhados com a finalidade de permitir a “universalização do acesso” a cada uma das unidades de Registro de Imóveis no país para que “prestem os mesmos serviços, velando pela interoperabilidade do sistema” (§ 3º do art. 24 do dito provimento).

O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto o acesso aos serviços eletrônicos registrais, como a requisição e expedição de certidão a “partir de um ponto único de contato na internet” (art. 18). A especificação do SAEC pode ser consultada na documentação técnica que se acha aqui: www.folivm.com.br.

Parece intuitivo que, a partir da plataforma criada pelo CNJ, será possível “solicitar a qualquer unidade extrajudicial certidões eletrônicas emitidas por qualquer outra unidade extrajudicial”, seja diretamente pelo SAEC ou “por meio de centrais eletrônicas” (v. inc. III do art. 25).

Note-se que as centrais eletrônicas estaduais de Registro de Imóveis vincular-se-ão ao SAEC obrigatoriamente, já que a ele compete exercer a coordenação e o monitoramento de todo o SREI (Provimento, § 3º do art. 24). As demais especialidades deverão subordinar-se ao regramento próprio baixado pelo CNJ.

A norma proposta prevê que “qualquer unidade extrajudicial” poderá receber pedidos de “certidões eletrônicas emitidas por qualquer outra unidade extrajudicial, por meio de centrais eletrônicas”.

Nada impede que “qualquer unidade extrajudicial” possa solicitar uma certidão por intermédio do SAEC (no caso do Registro de Imóveis) ou das centrais nas demais especialidades.

O que deve merecer uma regulação específica (que não foi alcançado pela proposta) é a interoperabilidade de todo o sistema notarial e registral, permitindo que cada cartório brasileiro possa “materializar” as certidões expedidas por qualquer delas, superando, assim, um paradigma que se acha previsto no inc. V do art. 7º da Lei 8.935/1994, que atribui com exclusividade ao notário a autenticação de cópias. A “materialização” da certidão eletrônica não é nada mais do que uma forma de autenticação da cópia haurida do documento eletrônico. Eis aqui um outro exemplo de superação dos paradigmas de organização das fronteiras das chamadas “especialidades” pela forte influência dos meios eletrônicos.

O acesso aos serviços por meios eletrônicos nos impõe novas e originais demandas que haverão de ser regulamentadas pela autoridade competente.

Ponto único na Internet

No caso do Registro de Imóveis, o “ponto único” na internet, criado para aviar a solicitação de certidões em meios eletrônicos, como previsto no Provimento 89/2019, permite que a requisição possa se dar a partir de um ponto qualquer com acesso à internet (art. 18).

O acesso ao SAEC pode se dar tanto a partir duma serventia extrajudicial, como de um cibercafé. Não importa. O que não se tolera é que se impeça a expedição em papel [Art. 19, § 5º] e que se imponha a cobrança de “emolumentos” por cada simples acesso – especialmente porque, pela proposta consubstanciada no dito § 5º, supra, o Oficial não estaria obrigado a “materializar” em papel a certidão. E se o fizer, a característica inerente aos documentos eletrônicos se esvai. E se a “materialização” é rogada a outra serventia, bem, temos aí uma cópia autenticada de um documento original.

Todas essas questões devem ser cuidadosamente analisadas pelo órgão regulador do SREI.

Pouco razoável é interpretar que o usuário deva pagar em duplicidade pela emissão da certidão na origem e novamente no destino.

Deve sempre ser levado “em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro” (art. 2º da Lei 10.169/2000). Por fim, soa pouco razoável consagrar tal disposição por meio de lei federal. Cabe ao ente federado legislar e regulamentar a cobrança de emolumentos (art. 1º da mesma Lei 10.169/2000).


[1] Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – ePING. Versão 2018. Acesso: http://eping.governoeletronico.gov.br/.

Certidões eletrônicas

Redação original: [Art. 19] – “§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.”

Modificação: “§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário, com mecanismo seguro de identificação de sua autenticidade, dispensada a sua materialização pelo oficial de registro (NR).”

Justificativa: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para a previsão expressa da obrigatoriedade da expedição eletrônica de certidões. O artigo se destina a registradores de imóveis, na emissão, e aos usuários, quanto à recepção e uso das certidões nesta forma.

Cartórios 4.0 – a nova onda notarial e registral

Quando li pela primeira vez as propostas veiculadas pelos §§ , e do art. 19, dispersei-me entre as esquinas de uma redação assistemática e defeituosa.

Todavia é preciso reconhecer que pode haver, aqui, uma boa ideia. Mal expressa e em local inadequado, mas uma boa ideia.

Não é o caso de desenvolver de modo aprofundado aqui a ideia de que o sistema notarial e registral experimenta a sua 4ª onda de transformação. Isso fica para outra oportunidade. Todavia, para que se entenda o que quero dizer, permitam-me algumas linhas.

Vivemos um processo disruptivo que nos consome pelos seus efeitos, em geral mal compreendidos e que nos tem levado a buscar soluções inadequadas. Vejamos em retrospectiva.

A primeira onda registral é representada pela manuscrição – inscrição em meios perenes, reprodução apógrafa, públicas-formas etc. A segunda é representada pela mecanização e por seus desdobramentos em processos eletromecânicos como máquinas de escrever, tipos móveis, copiadoras e sistemas de reprografia etc. A terceira onda se relaciona com a informatização dos cartórios, com a introdução de técnicas de processamento de dados, uso de mainframe, depois microcomputadores etc. Estamos agora no limiar da quarta geração – cartórios 4.0 – em que o fator determinante é a existência de redes e meios eletrônicos que promovem a extrapolação dos limites físicos das serventias e inauguram uma nova forma de relacionamento entre os cartórios e os destinatários de seus serviços – estado, mercado, sociedade.

O surgimento dos novos meios eletrônicos transforma os conteúdos, como na boutade mcluhiana. Busquei apontar para esse fenômeno no pequeno artigo Electronic Registry – the explosion of Gutenberg’s Galaxy and the electronic folium[1], tema que seria aprofundado no transcurso do XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado em 2016[2].

Um dos fenômenos que podem ser associados a esse processo é a derruição das fronteiras erigidas em meados do século XX e que definiram o que mais tarde chamaríamos de “especialidades” dos serviços notariais e registrais. Hoje há uma tendência de ultrapassagem dos limites das especialidades com a absorção de atribuições específicas de umas por outras.

Transcendência disruptiva – as infovias eletrônicas

Venho estudando o fenômeno e identifico, neste caso concreto, um belo exemplo de transcendência disruptiva.

Veremos que a proposta consubstanciada nestes parágrafos aponta para a suplantação dos limites físicos dos cartórios pelo acesso à informação por infovias eletrônicas. Será possível solicitar uma certidão ou informação de todo e qualquer cartório extrajudicial a partir de um ponto único na internet.

Isso era impensável há poucos anos. É disso que se trata a proposta, embora veiculada de modo inadequado. Toca-se num ponto essencial, mas não se responde com uma proposta adequada.

Perdoem-me a redundância: a solução passa por uma regulação uniforme, a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário. Cada unidade do extrajudicial poderá ser integrada num amplo círculo digital, sem que se destruam a singularidade e a especificidade de cada elemento dessa grande corrente da segurança jurídica.

É preciso construir o que venho há muitos anos indicando: o fenômeno da “molecularização” do sistema registral e notarial baseado em novos meios eletrônicos[3].

Ação e reação – na guerra é preciso estratégia

É preciso reconhecer que são imensas as ameaças que o sistema notarial e registral experimenta nos dias que correm. As novas tecnologias da informação e comunicação batem à nossa porta e os imensos desafios que a sociedade nos impõe não podem ser respondidos de maneira precipitada, açodada, afoita, improvisada.

Nos últimos anos, novos modelos de organização da informação registral foram se insinuando na atividade, destruindo, lentamente, a larga tradição do sistema registral brasileiro. SINTER, entidades registradoras, centrais estaduais (ligadas ou não a entidades ou empresas privadas), tudo isso representa a tendência de uma “fuga privatística” ou, no sentido inverso, a administrativização dos Registros Públicos com a assimilação progressiva das atividades delegadas pelo próprio ente delegante. Estão em jogo dois modelos distintos: centralização versus descentralização.

Deixo para outra oportunidade o aprofundamento da crítica desses modelos. Consigno, de passagem, que a descentralização de dados no arco ou círculo registral é um modelo elegante, factível e consentâneo com a tradição.

A redação é matéria própria para regulamentação – como a quase esmagadora maioria das propostas aqui ventiladas.

Crítica analítica

Voltemos à redação proposta. Neste caso vamos empreender um exame analítico da redação proposta, com as críticas que considero pertinentes:

§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas eletronicamente[1], com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário[2], com mecanismo seguro de identificação de sua autenticidade[3], dispensada a sua materialização pelo oficial de registro[4].

O meio e a prova

[1] – Não se deve limitar os meios de suporte material da publicidade registral. O Oficial não pode ter o poder ou a faculdade de negar expedir certidão ou informação em qualquer meio – seja eletrônico ou em papel. Pense-se na certidão de nascimento e em centenas de outros exemplos em que a certidão expedida em papel ainda é simplesmente indispensável.

Não havendo suporte informático (ou mesmo energia elétrica), a publicidade registral ficará impossibilitada?

É uma discriminação abominável. Obviamente, nada impede que a certidão seja expedida em meios eletrônicos, a critério do próprio interessado.

Impressão pelo próprio usuário?

[2] – A tarefa de imprimir a certidão ficará a cargo do próprio interessado? Qual é a tecnologia ou ferramenta que lhe permitirá reproduzir em papel a certidão eletrônica conservando-lhe os mesmos atributos de autenticidade e integridade ínsitos ao suporte material eletrônico?

Insinua-se aqui um processo de autenticação do autenticado. Explica-se: só tem sentido vedar a expedição originária da certidão em papel na suposição de que o interessado fará (ou rogará) a sua impressão. Mas como o fará? Responde-se: por intermédio de outro serventuário da fé pública (vide comentários ao § 6°). Será uma forma de autenticação extra notarial.

Se a certidão poderá ser emitida por qualquer unidade, por intermédio de centrais (como reza o mesmo § 6°) adivinha-se que a cobrança será por ambas – emissão e impressão. É um bis in idem intolerável. Além disso, será preciso criar um livro de controle de impressão. De outra forma, como se provará que a certidão “materializada” na serventia localizada alhures conserva os mesmos elementos da original?

[3] – A expressão “mecanismo seguro de identificação de sua autenticidade” é rebarbativa. A autenticidade é atributo do documento eletrônico com assinatura qualificada. É a autenticidade que faz presumir, naturalmente, a integridade e identidade do firmante. Não se “identifica” a autenticidade, mas se a comprova por meios idôneos.

Além disso, não é necessário dizer-se na lei o que é ínsito e próprio à infraestrutura das assinaturas digitais qualificadas.

Os entes imateriais e a fé pública

[4] – Diz a regra que fica dispensada a “materialização” pelo oficial de registro. Essa dispensa não é tolerável. É direito do cidadão receber a certidão nos meios que melhor lhe aprouver. Além disso, deve-se evitar expressões equívocas como “materialização” da certidão – como se a certidão eletrônica fosse uma entidade “imaterial”. Apesar de corrente, devemos buscar uma definição substancial.


Notas

[1] Acesso no Observatório do Registro: https://cartorios.org/2012/06/28/electronic-registry-the-explosion-of-gutenbergs-galaxy-and-the-electronic-folium/.

[2] O texto com pequenos ajustes pode ser visto aqui: https://www.academia.edu/37700224/.

[3] Vide o que já dizia em 2006 sobre o tema: JACOMINO, S. RTD – um registro da modernidade. In: Observatório do Registro. Acesso: https://cartorios.org/2006/06/25/rtd-um-registro-da-modernidade/.