Carta de São Paulo

Os Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, reunidos em assembleia geral instalada no encerramento do NTICs – II ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, realizado na Capital de São Paulo aos 13 de maio de 2011, resolveram aprovar, por unanimidade, a CARTA DE SÃO PAULO, vazada nos seguintes termos:

CARTA DE SÃO PAULO

Considerando que a Lei 11.977, de 7.7.2009, prevê a instituição do Registro Eletrônico “pelos serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento” (art. 37);

Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. (NE)

Considerando que, nos termos da Carta Política de 1988 e nos termos de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal* o Poder Judiciário é a instituição competente para proceder à regulamentação reclamada;

* Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) n. 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição Federal.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica. Precedentes: ADI n. 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI n. 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. (ADI 3.773-1, São Paulo, rel. min. Menezes Direito – NE)

Considerando que a gestão documental dos acervos confiados à cura dos Registradores Imobiliários brasileiros carece de referências técnicas e jurídicas precisas e de observância estrita;

Concordam unanimemente:

I. Os órgãos que exercem as funções públicas notariais e de registro acham-se integrados à estrutura do Poder Judiciário (art. 103-B, III, da EC 45, de 2004 e ADI 3.773-1, SP, STF).

II. A fiscalização dos atos e a regulação das atividades notariais e registrais brasileiras, compete exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º c.c. EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III).

III. Nos termos do art. 37 da Lei 11.977, de 2009, cabe aos Serviços de Registros de Imóveis a tarefa de instituir, manter e aperfeiçoar o sistema de Registro Eletrônico.

IV. A regulamentação de dispositivos da Lei 11.977, de 2009, relativos às funções notariais e de registro, pela abrangência da matéria e evidente repercussão nacional, compete ao Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do poder regulamentar do Juízo Estadual competente, conforme disposição específica em Código Judiciário respectivo.

V. Finalmente, os registradores postulam, publicamente, a criação de um Comitê Gestor, integrado por registradores e magistrados, tendo em vista a implementação do sistema de Registro Eletrônico (EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III c.c. art. 103-B, art. 5º, § 2º e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inc. X e XX).

Às 19h.:47 min., na Sala de Reunião do Hotel Holliday Inn, em São Paulo, Capital, 13 de maio de 2011.

OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Café com Jurisprudência retorna com força total

Competências Específicas dos Registradores sob enfoque do presidente da Arisp

Na segunda-feira, dia 14 de março de 2011, foi realizada a segunda edição do ciclo de debates Café com Jurisprudência, na sede da Escola Paulista da Magistratura (EPM), no bojo do Grupo de Debates de Temas de Direito Notarial e Registral, nesta edição focando o tema das competência específicas dos registradores imobiliários.

Uma multidão de pessoas assistindo a uma palestra em um auditório, com foco em um painel na parte inferior da imagem.

A aula inaugural ficou a cargo do registrador da capital, Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Sua exposição acabou despertando calorosos debates e discussões..

Na mesa, as participações dos coordenadores do Café com Jurisprudência -desembargador Ricardo Dip, juízes Luís Paulo Aliende Ribeiro e Tânia Mara Ahualli, além do registrador Sérgio Jacomino.

Na platéia, presentes vários interessados, entre registradores, notários, bacharéis e estudantes de Direito, advogados, funcionários do Poder Judiciário e dos cartórios extrajudiciais.

Ricardo Dip: discriminar é preciso!

Em entrevista a este blogue, o Desembargador Ricardo Dip ressaltou que o presente módulo do Café com Jurisprudência é busca proceder a uma discriminação – ou seja, de distinção – entre as diversas atribuições e competências dos notários e dos registradores. E segue:

Homem de terno escuro e gravata com padrão quadriculado, segurando um microfone e gesticulando durante uma apresentação.

“Penso que, a esse objeto competencial, pode também agregar-se a competência judiciária no âmbito administrativo. Levando-se em conta esse clima um tanto atribulado do mundo pós-moderno, com legislação muito variada, adoção de princípios contantes da lei, aplicações diretas da Constituição, etc, pode haver o risco (e isso certamente é indesejável) de uma sobreposição de competências – para não dizer usurpação de competências – daí a conveniência de um debate que esclareça exatamente o que cabe a cada um desses importantes segmentos da atividade jurídica”, vaticinou o magistrado, um dos mentores do prestigioso ciclo de debates.

Atribuições específicas dos notários

A juíza Tânia Mara Ahualli lembrou a todos que a próxima sessão do Café com Jurisprudência será na segunda-feira, dia 21 de março, com mudança de auditório, desta vez será no 3° andar do prédio da EPM.

O próximo tema abordará o tema das atribuições específicas dos notários, cujo professor convidado, tabelião Márcio Pires de Mesquita, explanará sobre as competências específicas da especialidade notarial.

Uma questão despertou especial interesse da bancada e da platéia: a decisão da Corregedoria Permanente de São Paulo no sentido de dispensar o reconhecimento de firma no Registro de Imóveis nos casos em que o documento seja mais relevante para a prática do ato do que a própria manifestação da vontade. Neste caso, foi suscitada acesa discussão em torno dos princípios da eficiência e da legalidade, que permeiam o Direito Notarial e Registral.

Três pessoas em uma mesa durante uma apresentação, com um homem falando ao microfone, uma mulher ouvindo atentamente e outro homem pensando.

 A decisão, que vale somente para a capital paulista, acolheu parecer da Arisp que, por sua vez, baseou toda sua argumentação em pesquisa realizada com os 18 oficiais de Registro da Capital, que integram a associação representativa dos registradores de imóveis de São Paulo. O fundamento das conclusões podem ser assim resumidas:

“Examinada a lei de forma literal e isolada de outras normas [ art. 246, §1°, da Lei n. 6015/73], chega-se à conclusão de que o reconhecimento de firma é realmente necessário em todos os requerimentos de averbação nele previstos. Contudo, essa parece não ser a melhor interpretação, principalmente se levados em conta outros dispositivos normativos e a própria finalidade da lei. Atento a essas nuances é que o Oficial do 1° Registro de Imóveis, após tecer importantes considerações a respeito dos novos padrões de desempenho dos serviços públicos, lembrou que o Poder Público, em suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal, tem abdicado da exigência do reconhecimento de firma nos documentos que recebe do particular”.

Segundo o presidente da Arisp, é importante destacar a pertinente observação do 10° Oficial de Registro de Imóveis da capital, de que tal procedimento não investe o registrador na função de notário, na medida em que não estará reconhecendo a firma do requerente, mas apenas atestando – com base na fé pública que possui – que determinada averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada.

Proposta de Conclusão

O magistrado Luis Paulo Aliende Ribeiro, encerrando a sessão, lançou o tema à apreciação dos participantes com vistas à elaboração de proposta de conclusão dos trabalhos nessa primeira sessão do Café:

É da competência do registrador praticar tal ato, garantindo, ao mesmo tempo, segurança e celeridade? Está coerente com o ordenamento jurídico?

As respostas serão publicadas nas próximas sessões.

Homem de terno preto com gravata azul, segurando um microfone em uma mesa com garrafas de água.

A magistrada Tânia Mara Ahualli avalia muito positivamente o primeiro encontro do segundo módulo:

“Fizemos uma retomada muito feliz do Café com Jurisprudência, discutindo, sempre da perspectiva acadêmica, temas controversos da atividade notarial e registral. Ao sustentarmos posição eventualmente distinta de decisões administrativas, esclarecemos que o debate é puramente acadêmico, seguindo a proposta do encontro, não repercutindo, portanto, na decisão administrativa”

Para o o professor convidado dessa primeira aula, Flauzilino Araújo dos Santos, conluiu:

“O debate foi enriquecedor e o próprio resultado da conclusão demonstrou que não há uma posição unânime, visto o grande número de participantes que se posicionaram a favor e os que se abstiveram de votar. Mas ficou claro o posicionamento acadêmico sustentado pelos participantes, que entendem que a fé pública do registrador não chegaria a esse ponto, pois essa é uma função específica de competência do notário , em prol da segurança jurídica.

O presidente da Arisp lançou à discussão o tema da competência para a notificação de loteamentos urbanos e rurais, outrossim para a notificação no processo de alienação fiduciária, que ficará para o último dia do ciclo de debates, dedicado às conclusões.

“Está em tramitação um Projeto de Lei do deputado Índio da Costa (DEM/RJ) que retira essa competência dos registradores de imóveis, deslocando-a exclusivamente para o Registro de Títulos e Documentos. Por essa razão é importante que as conclusões deste debate sejam enviadas como contribuição ao Congresso Nacional”, destacou Flauzilino Araújo do Santos

21/3/2011 – Competências específicas dos notários
Professor convidado: tabelião Márcio Pires de Mesquita

18/4/2011 – Atribuições do juízo administrativo, da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura
Professor convidado: juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

2/5/2011 – O papel do Conselho Nacional de Justiça
Professor Convidado: juiz Marcelo Martins Berthe

16/5/2011 – A fé pública notarial e registral e suas implicações
Professor Convidado: registrador civil e tabelião Márcio Ribas

Data: 30/5/2011 – Encerramento e conclusões

Confira as fotos do encontro → aqui.
Confira decisões pertinentes ao tema tratado → aqui
Reportagem: Paty Simão/ Fotos: Marcelo Barbosa (Assessoria de Imprensa EPM).

Círculo Registral – Cartórios de SP Integrados em Rede na Internet

No Diário da Justiça Eletrônico do dia de hoje a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo deu um passo fundamental para integrar todos os cartórios do Estado de São Paulo em ampla rede na internet.

O projeto, coordenado pela Corregedoria-Geral, executado e gerido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo pode ser considerado um marco histórico na interconexão e coordenação dos registros e notas bandeirantes, que agora deverão interagir, obrigatoriamente, em ambiente integrado e protegido da grande rede mundial.

Em parecer oferecido pelo magistrado Walter Rocha Barone, aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 2007/10936), atendendo pedido da Arisp, o sistema penhora online foi estendido para todo o Estado de São Paulo, o que possibilitará a pesquisa para a localização de imóveis bem como a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

A Administração Pública conta agora com eficiente, moderno e econômico canal de comunicação com todos os cartórios do Estado.

O aspecto mais importante da decisão reside na obrigatoriedade de pesquisa online prevista no  item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Além disso, as serventias de registro de imóveis terão prazo de até 3 meses para se integrarem à Base de Dados Light “ou para que criem solução de comunicação via Web Service”, conforme consta do Provimento CG 4/2011.

Certidões eletrônicos em 2 horas

As certidões eletrônicas deverão ser expedidas no prazo máximo de 2 horas, contadas do pedido, o que obrigará os cartórios a implementar políticas de gestão racionais para atender às demandas da sociedade por um serviço célere e seguro.

Finalmente, as entidades de crédito, construção civil, OAB etc. contam, agora, com moderno e eficiente sistema de pesquisa para localização de imóveis e direitos. Munido em um certificado digital, o interessado poderá consultar a base de dados integrada para localização de bens e direitos.

Iniciativa pioneira

A iniciativa dá início a um processo que se estima irreversível de interconexão de todos os registros prediais brasileiros cuja experiência pioneira radica na Capital de São Paulo e nas corajosas e acertadas decisões da Primeira Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Estado.

Consulte o parecer oferecido no Processo CG 2007/10936, sua aprovação e conversão no Provimento CG 4/2011, de 2/3 (DJE de 16/3/2011).

Consulte também:

  • PDF logo – Provimento Conjunto 1/2008, de 2.6.2008. Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
  • PDF logo – Processo 583.00.2007.216932-4. Processo da 2ª VRPSP cuja decisão autoriza  o recebimento e o arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias expedidas em formato eletrônico, no âmbito da Capital.
  • PDF logo – Processo 583.00.2008.100521-1. Processo da 1ª VRPSP cuja decisão autoriza a implantação de recepção de pedidos, emissão e transmissão, em meio digital, de certidões imobiliárias dos registros de imóveis em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.
  • PDF logo – Processo CP 583.00.2002.112153-8. Processo instaurado a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para acesso à base de dados dos registradores prediais de São Paulo.
  • PROVIMENTO CGJ 6/2009. PENHORA ONLINE ARISP. DOCUMENTO ELETRÔNICO. FIRMA DIGITAL. CERTIFICADOS DIGITAIS. Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real.  PROVIMENTO CGJSP: 6/2009  DATA: 13/4/2009  DATA DO: 14/4/2009  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra
  • COMUNICADO CGJ Nº 226/2009. SISTEMA DE PENHORA ONLINE. ARISP – CADASTRAMENTO. EMENTA NÃO OFICIAL: A CGJ comunica aos Diretores dos Ofícios Judiciais do Estado que lhes foram encaminhados pela ARISP, e-mails, para viabilização de seus cadastramentos e acessos ao Sistema de Penhora Online, nos termos que especifica. COMUNICADO CGJSP: 226/2009  DATA: 5/5/2009  DATA DO: /5/2009  LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra
  • PENHORA ONLINE. SISTEMA ELETRÔNICO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ARISP. OFÍCIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. FIRMA – ASSINATURA – CERTIFICADO DIGITAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora Online. Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil. Implantação e rotinas. Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real. Estruturação pela Corregedoria Geral da Justiça. Disponibilização pela ARISP (mediante hospedagem em seus servidores exclusivos), com compromisso de gratuidade e perpetuidade, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis do Estado. Cadastramento de unidades. Aprovação de manual (Guia de Utilização). Autorização para início de operações. Minuta de provimento. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 13/4/2009  DATA DO: LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Ruy Pereira Camilo. Íntegra;
  • PENHORA ONLINE. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA – DOCUMENTO ELETRÔNICO – FIRMA DIGITAL. ARISP. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleitos neste sentido formulados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento das postulações da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos respectivos cadastramentos. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 21/1/2010  DATA DO: 26/1/2010  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Antonio Carlos Munhoz Soares. Íntegra.
  • REGISTRO DE IMÓVEIS – PENHORA “ONLINE”. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “Online” – Expedição de comunicado, alertando que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas pelo sistema da penhora “online” também devem ser atendidas no prazo máximo de 05 dias, nos termos do artigo 19, “caput”, da Lei 6.015/73, bem como recomendando que todas as unidades de registro imobiliário do Estado utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou serviço de Webservice – Expedição de ofício à ARISP, solicitando informações sobre o número de pedidos de pesquisa de imóveis e de averbação de penhora, através do sistema, desde sua implantação. PROCESSO CGJ: 2.903/2006  DATA: 15/10/2010  DATA DO: LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: Walter Rocha Barone. Íntegra
  • PENHORA ONLINE. ARISP. DOCUMENTO ELETRÔNICO. OFÍCIO ELETRÔNICO. AVERBAÇÃO ELETRÔNICA. TRT – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleito neste sentido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento da postulação da Corte Trabalhista, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos correspondentes cadastramentos. PROCESSO CGJ: 2006/2903  DATA: 4/2/2010  DATA DO: 9/2/2010  LOCALIDADE: SÃO PAULO. Relator: José Antonio de Paula Santos Neto. Íntegra.

IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral Imobiliário

Nos dias 7, 8 e 9 de outubro de 2009, foi promovido, em Coimbra (Portugal), o “IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral Imobiliário”. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENoR) e promovido, em conjunto, pela Escola Paulista da Magistratura; pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp); pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG); pela Escola Superior de Notários e Registradores (Esnor); e pela Universidade do Registro de Imóveis (Uniregistral).

A abertura dos trabalhos foi feita pelo desembargador Antonio Rulli Junior, diretor da EPM, e pelos professores Antonio dos Santos Justo, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC); e Henrique Mesquita, presidente do CENor.

No primeiro dia, foi debatido o tema “A Função social da propriedade”. Inicialmente, foi abordada a perspectiva civilística, que teve como expositores o registrador George Takeda e o juiz conselheiro Quintino Soares e como moderador o desembargador Rulli Junior. Na parte da tarde, foi debatida a perspectiva urbanística, com a participação do desembargador Venicio Antonio de Paula Salles e do professor Alves Correia, da FDUC, e moderação do professor Henrique Mesquita. Em seguida, foi discutida a perspectiva registral e notarial, pelas registradoras Maria do Carmo Rezende Campos Couto e Vanda Mota, com moderação do  registrador Gabriel Alonso Landeta, representante do Colégio de Registradores da Espanha.

No dia 8, o tema em discussão foi “Meios digitais”, tendo início com o debate da perspectiva registral, que teve como moderador o juiz Paulo Correia e como expositores os registradores Sérgio Jacomino, diretor da Uniregistral; e Antonio Luís Figueiredo, presidente do IRN; e o engenheiro Paulo Vieira. Na parte da tarde, a questão dos documentos digitais foi analisada pelo juiz José Antonio de Paula Santos Neto, conselheiro da EPM, e pela notária Sofia Henriques, com moderação da notária Olga Barreto, do IRN. Encerrando os trabalhos do dia, foi debatido o tema “Assinatura eletrônica e garantias reais”, com moderação do registrador Francisco José Rezende dos Santos, do Serjus, e exposições do notário Maurício Leonardo e do professor Afonso Patrão, da FDUC.

No dia 9, o seminário versou sobre “Desjudicialização”. O primeiro tema analisado foi “Arbitragem”, que esteve a cargo do desembargador João Trindade; do juiz federal do trabalho João Alberto de Almeida, professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMG; e da doutora Carmen Fegade Henriques, chefe de divisão de acesso à Justiça do Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (Gral). Em seguida, foi debatido o tema “Divórcio, habilitação e partilha” pelos registradores João Pedro Lamana Paiva e Isabel Carlos, inspetora do IRN. O último tema discutido foi “Invocação da usucapião”, que teve como debatedores o advogado e professor Melhim Namem Chalhub, e os registradores João Pedro Lamana Paiva e Vicente Monteiro.

Sérgio Jacomino e Manuel Henrique Mesquita, Coimbra, 2099. Foto: Carlos Petelinkar

Fonte: EPM – 15/10/2009. Disponível: https://epm.tjsp.jus.br/Noticias/noticia/3520. Fotos do evento: https://photos.app.goo.gl/iF2V1ipr6kfwxxaV7

MP 459. Emenda Pior do que o Soneto

Tendo em vista a iminência de votação no Senado Federal do Projeto de Lei de Conversão da MP 459, a Arisp e a AnoregSP enviaram ao CNJ pedido de edição de Nota Técnica a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional.

O pedido enumera as razões de ordem econômica e os fundamentos jurídicos que apontam para o não acolhimento da redação forjada no calor dos debates parlamentares.

Em síntese, a medida, se aprovada, vai inviabilizar o modelo de Registro de Imóveis implementado no Brasil.

Para conhecimento dos interessados, reproduzimos o pedido abaixo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, DD. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARISP) e a ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (ANOREG-SP), com a máxima consideração expõem perante esse Egrégio Conselho o seguinte:

Foi previsto no art. 46 da Medida Provisória nº 459/2009 gratuidade das custas e emolumentos referentes escrituras públicas e registros da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Durante a tramitação de mencionada MP na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei de Conversão nº 11 de 2009), foi aprovada emenda que suprimiu a expressão “no âmbito do PMCMV”, tendo sido a gratuidade estendida a todas as alienações e onerações (hipoteca e alienação fiduciária) em que o adquirente ou financiado tenha renda familiar de até três salários mínimos:

Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Agora, a referida MP, convertida no PLV 11 está em vias de ser assim votada no Senado Federal.

Pedimos vênia, então, para apenas mencionar, sem o devido aprofundamento, que existem aspectos que dizem respeito a questionamentos:

(1) quanto à violação do princípio da reserva legal (iniciativa privativa do Poder Judiciário para encaminhamento de projetos de lei relacionados à atividade notarial e registral);

(2) quanto à violação do Pacto Federativo, pois que a competência da União diz respeito à edição de normas gerais sobre emolumentos (CF, art. 236, § 2º), restando na competência dos Estados a edição de normas que discriminam os valores das custas e emolumentos, de conformidade com a realidade socioeconômica de cada Estado;

(3) quanto à expressa vedação contida no inciso III, do artigo 151 da Carta Magna que proíbe à União estabelecer isenção de tributos estaduais ou municipais (isenção heterônoma);

(4) quanto à inviabilidade pratica de implementação do benefício da referida gratuidade, haja vista que, segundo o IPEA, 62,3% das famílias brasileiras teriam direito ao registro e escritura gratuitos para aquisição da propriedade por terem renda familiar mensal inferior aos aludidos 3 (três) salários mínimos.

Enfatizamos que a emenda aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados não observou expressa recomendação aprovada em 11 de maio último, no Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos (Grupo 2), promovido por esse Egrégio Conselho, a respeito das gratuidades, nos seguintes termos:

6. Nos casos em que a regularização fundiária depender da gratuidade de acesso às atividades notariais e de registro é necessário respeito:

(i) às peculiaridades regionais (sociais e econômicas); (ii) ao pacto federativo; (iii) à competência estadual para legislar sobre emolumentos.

Com efeito, o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia é de exclusiva responsabilidade do titular a quem cabem todas as despesas de custeio da atividade – aluguel, folha de pagamento, informatização, água, luz, telefone, manutenção de arquivos, papéis de segurança, selos de autenticidade, etc. –, as quais são mantidas com os emolumentos pagos pelos usuários dos serviços, sem qualquer contrapartida do Estado.

A remuneração dos notários e registradores, efetuada por meio de taxas fixadas por lei estadual, deve ser adequada e suficiente para custear de forma eficiente a atividade, proporcionar meios para a constante e indispensável modernização e informatização dos serviços e retribuir de forma proporcional o risco envolvido com a guarda e eterna preservação dos documentos, e com a responsabilidade civil, penal e tributária atribuída aos notários e registradores em decorrência da prática de seus atos.

Ressalta-se ainda que dentre os valores pagos pelos usuários dos serviços incluem-se valores que são repassados a diversos órgãos. No Estado de São Paulo, por exemplo, (i) 17,76% são receita do Estado para custeio dos serviços de assistência judiciária gratuita; (ii) 13,15% referem-se à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; (iii) 3,28% são destinados à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil de Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e (iv) 3,28% são destinados ao Fundo Especial de Aparelhamento do Tribunal de Justiça.

Ou seja, conforme a regra de repartição constitucional de competências, a legislação sobre emolumentos é editada em cada Unidade da Federação de acordo com as normas gerais definidas na Lei Federal 10.169/2000, sempre observando as peculiaridades regionais.

Destaque-se que em diversas Unidades da Federação já foram editadas leis específicas para a fixação de emolumentos em empreendimentos sociais de interesse social, levando em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, bem como a razoável manutenção de equilíbrio-econômico financeiro das serventias, de maneira a não inviabilizar a continuidade na prestação dos serviços.

Além disso, imprescindível manter-se o padrão de qualidade dos serviços de notas e registros prestados à população, aliás, meta que está sendo desenvolvida por esse E. Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, artigo da lavra do ilustre Conselheiro Joaquim Falcão, em matéria publicada no Correio Braziliense, de 23/11/2008, sob o título O Congresso e os cartórios: “Estudo da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) constata crescente melhoria de atendimento no Estado de São Paulo com relação à qualidade do serviço delegado (o atendimento recebeu nota média de 8,6), ao tempo de atendimento (55% declararam ter sido atendidos em menos de 15 minutos) e até mesmo aos custos (48% dos entrevistados declararam que os preços são justos).”

Destaque-se que a gratuidade na forma como imposta na Câmara dos Deputados, se implementada, inviabilizará a manutenção das serventias extrajudiciais de todas as naturezas, especialmente as de médio e pequeno porte, que representam a maioria dos cartórios do país.

Mediante simples cálculo aritmético é possível concluir que o impacto da gratuidade levará ao sucateamento da atividade notarial e registral, com a consequente fragilização do sistema de segurança jurídica dominial, garantia ao exercício da cidadania e do direito de propriedade, com reflexos imediatos na sustentabilidade do sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais, visto que em vários estados da Federação são custeados por parte dos emolumentos recebidos pelos Cartórios de Notas e de Registros.

São estas, portanto, em apertada síntese, as razões pelas quais rogamos a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça a edição de Nota Técnica, a fim de subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional.

São Paulo, 8 de junho de 2009.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS

Presidente da ARISP

PATRÍCIA ANDRÉ DE CAMARGO FERRAZ

Presidenta da ANOREG-SP