NSCGJSP – proposta de reforma – 2012

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI.

Proposta de alteração das NSCGJSP. Flauzilino Araújo dos Santos.
Flauzilino Araújo dos Santos

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO (ARISP), por seu Presidente FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, que ao final subscreve, vem com a máxima consideração perante Vossa Excelência expor algumas propostas voltadas para o incremento na prestação do serviço público delegado de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo, com vistas a mais um passo na implantação do Registro Eletrônico.

Pela oportunidade, saudamos e congratulamo-nos com Vossa Excelência e digníssima Equipe de Juízes Assessores da E. Corregedoria Geral pela edição do Provimento CG. 18/2012, que trata dos procedimentos registrais na Regularização Fundiária Urbana.

Acreditamos que esse diploma normativo, por sua pluralidade, tem lugar de destaque no mapa das políticas públicas e democráticas de inclusão social e econômica de camadas queridas de nossa população e de respeito ao princípio da isonomia e ao predomínio final do interesse público. Diante das novas perspectivas abertas por Vossa Excelência na temática regularização fundiária, o ano de 2012 vai ficar registrado na memória de muitas pessoas como um marco do ordenamento físico-territorial das cidades paulistas e do resgate de comunidades inteiras, que viviam na clandestinidade jurídico-imobiliária.

Queremos também louvar Vossa Excelência e DD. Equipe de Juízes Assessores pela edição do Provimento CG. nº 22/2012, que aprimorou o sistema eletrônico da penhora online de imóveis e trouxe importantes avanços no que se refere ao acesso de títulos judiciais ao registro de imóveis.  

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A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita

Ademar Fioranelli* e Sérgio Jacomino**

Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.

Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido aos sucessores a título universal, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.

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PMCMV e a Viúva Dadivosa

A primeira decisão que rompe a festa da uva representada pelo contrabando de matéria na votação da malsinada MP 459, convertida na Lei 11.977/2009, ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.

O leitor pode consultá-la aqui: http://kollsys.org/x1w. Apreciando uma consulta formulada pelo registrador JATM, a Corregedoria-Geral daquele importante Estado disciplinou a cobrança de emolumentos no caso específico do art. 237-A, incrustrado na Lei de Registros Públicos.

Os argumentos são consistentes, embora aderentes à orientação, em si criticável, do Supremo Tribunal Federal, como se verá.

Em primeiro lugar, escapando da armadilha representada pelo argumento de inconstitucionalidade em razão de não competir à União legislar sobre isenção de emolumentos, diz o parecerista que se trata de limitação de cobrança de emolumentos e não hipótese de isenção emolumentar. E emenda:

Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.

É certo que o parecerista escapou da espinhosa discussão das isenções plenárias criadas pela mesma Lei 11.977/2009 (como no caso dos artigos 43, caput e 68 da norma) e se acomodou na hipótese de limitação dos emolumentos. É uma pena. Parte das premissas poderiam muito bem ser aproveitadas para se consolidar um entendimento exauriente e inteiramente conforme a Constituição Federal, servindo de referência aos registradores do Rio de Janeiro para a correta aplilcação da lei.

Ainda assim, é possível dialogar com o parecerista.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a competência da União para legislar sobre Registros Públicos (art. 22, XXV, da CF) se dirige a aspectos formais do Registro, contraparte dos respectivos direitos materiais previstos na legislação civil, e não à questão de emolumentos, cuja sede se encontra em outros meridianos constitucionais (art. 236 da CF e art. 1oLei 10.169/2000).

Ao deslocar o eixo da discussão, depositando o foco no âmbito do direito tributário, as gratuidades ganham especial relevo. Vale a pena destacar alguns aspectos.

Conforme já salientado, em inúmeros colóquios ilustrados de registradores, o dispositivo sob comento não representa norma geral. Insistamos: se o STF já consagrou o entendimento de que a União pode criar isenções emolumentares, mas deverá fazê-lo por meio de normas gerais e a Lei sob comento não pode ser considerada uma norma geral. É certo que o conceito de norma geral é por demais fluído e sempre se pode emprestar o elastério que os interesses políticos de turno sugiram.

Outro aspecto merece a nossa atenção. O que parece se impor como uma muralha intransponível, mesmo pra o STF — na sua atual composição — é o disposto no art. 150, § 6º da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Sabemos que as gratuidades plenárias embarcaram no Programa MCMV como viajantes clandestinos.

Respondendo especificamente às minhas questões, Selhane Perez adverte:

Se aplicarmos os critérios dispostos no art. 24 à matéria, podemos dizer que a competência da União para criar normas gerais é limitada pela competência dos estados-membros para fazê-lo (se fez normas específicas para os estados estas são inaproveitáveis, por inconstitucionais). É certo que os Estados, na ausência de normas gerais da União, podem legislar supletivamente,  criando normas gerais que serão suspensas apenas quando do advento das normas gerais federais). Já a União só pode criar normas específicas se tais normas possam ser aplicáveis por órgãos federais ou territoriais, que, quando existirem, poderão prestar serviços notariais e registrais por meio de delegados.

Assim, não pode a União legislar pelo estados-membros, criando, além das normas gerais, normas específicas para aplicação naqueles que não dispuserem de normas específicas (não há previsão para tal competência). Deste modo, no meu entender a tese do Jacomino só seria possível se a constitucionalidade das normas específicas federais fosse restrita à hipótese de territórios (hoje inexistentes).

De todo modo, há um problema de antinomia aparente entre a lei federal e a lei estadual e, como já disse diversas vezes, uma não revoga a outra, visto que suas relações se resolvem exclusivamente nos juízos de repartição de competências constitucionais. Não há, portanto, base legal para aplicar a norma federal em detrimento da estadual. Não há hierarquia entre leis federais e leis estaduais (ao contrário do que pensam os leigos) e seus conflitos não são solucionáveis com base no critério cronológico de solução de antinomias. Assim, ressalvado melhor juízo, não pode o registrador fazer nada (optar por qual das duas aplicar).

O parecerista alude à concorrência (e validade) das normas federais — Lei 11.977/2009 e Lei 10.169, de 2000 –, pois ambas ostentariam “a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF”. E conclui:

A Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada. Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.

Voltamos ao tema da necessidade imperiosa de lei específica para a concessão de qualquer subsídio ou isenção relativamente a impostos, taxas ou contribuições, o que a Lei do PMCMV não representa.

O que nos parece muito razoável é a interpretação que empresa ao § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73: sua incidência dá-se somente às hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Vale a pena conhecer os argumentos expendidos pelo Dr. Fernando Cerqueira Chagas, valiosos e corajosos em tempos de preconceitos.

O Elefante de Ghor e a Trupe Loquaz

Já usamos e abusamos da metáfora derviche do Elefante de Ghor em várias ocasiões e para várias finalidades. Ela continua sendo uma boa imagem para representar a olímpica ignorância a respeito da natureza dos cartórios e de sua peculiar situação no seio da sociedade brasileira. A descrição que nos oferecem os nossos interlocutores levam a uma deformação assustadora. Vejamos.

A audiência ocorrida ontem na Câmara Federal (texto abaixo) nos presenteou, afinal, com um painel de nitidez estonteante acerca não dos serviços notariais e registrais pátrios, mas da visão distorcida que se tem da atividade. São verdadeiros cegos descrevendo algo que simplesmente desconhecem.

Se a reportagem da Câmara está correta — e via de regra o jornalismo da Casa é muito competente — as críticas podem ser enfeixadas em uns poucos tópicos:

1) – Registros gratuitos. Segundo André Luiz Alves de Melo, “nas cidades mais pobres do interior, apenas 10% das pessoas que solicitam certidões gratuitas são atendidos”.

2) – Acervo notarial, nos casos de morte, renúncia ou perda da delegação pública do titular do cartório.

3) – Subsídio de pequenas serventias por cartórios mais rentáveis.

4) – 8 milhões de sem-registro.

5) – Fiscalização – Judiciário ou Associações de defesa de consumidores?

A conclusão a que se chega é desconcertante: os reais problemas da atividade não foram minimamente percebidos. A audiência pública serviu para que os interlocutores revoluteassem, às cegas, tonteados pelo brilhareco fugaz e enganador de quem convocou a trupe loquaz.

O mais perturbador disso tudo, entretanto, é perceber que as conclusões a que chegaram — que poderão fundamentar sugestões de reforma do sistema — partem de premissas falsas, descoladas da realidade. O próprio Decreto sem número, sem nome, sem sentido de 22 de outubro de 2008 está fulminado pelo mesmo erro essencial: entre os membros da comissão não se acha qualquer notário e registrador. Os cegos de Ghor vão descrever o elefante.

As (falsas) questões são fáceis de serem arrostadas. Neste blogue serão encontradas, com um pouco de paciência, respostas a todas elas.

Vale a pena conhecer os detalhes dos debates, mais uma daquelas inúteis atividades que justificam um republicanismo ingênuo e de fachada.

Ilustração de um ornamento decorativo em preto com formas espirais e curvas.

Governo levanta dados para propor reforma dos cartórios
Participantes da audiência criticam serviços prestados pelos cartórios

O governo está organizando um amplo banco de dados com todas as informações sobre o funcionamento dos cartórios em todo o País, para chegar a um diagnóstico capaz de subsidiar uma proposta de aperfeiçoamento dos serviços notariais.

A informação foi dada pelo de subsecretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Roger Lorenzoni, em audiência pública promovida pela Comissão de Legislação Participativa para discutir os serviços cartoriais extrajudiciais.

A audiência foi solicitada pelo Conselho de Defesa Social do município mineiro de Estrela do Sul (Condesesul). O representante da Condesesul na audiência, André Luiz Alves de Melo, criticou os serviços prestados pelos cartórios.

Um dos resultados negativos dessas deficiências, adverte André Melo, é que o direito constitucional da população pobre ao registro público gratuito, inclusive os de nascimento e de óbito, é desrespeitado com frequência. Segundo ele, nas cidades mais pobres do interior, apenas 10% das pessoas que solicitam certidões gratuitas são atendidos.

Sumiço de registros

As mudanças nos cartórios estão sendo preparadas por um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) recém-criado, que reúne dez órgãos da administração pública. Segundo Lorenzoni, o trabalho está apenas começando. Ele ressaltou que o grupo pretende ouvir todas as entidades ligadas direta ou indiretamente ao tema.

O juiz Carlos Divino Rodrigues, titular da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, disse que a legislação referente aos cartórios precisa de uma ampla reforma. Para Rodrigues, um dos pontos que precisam ser modificados é o que trata do destino do acervo notarial, nos casos de morte, renúncia ou perda da delegação pública do titular do cartório.

“Não há na lei vigente previsão de sanção contra o titular que, após renunciar ao cartório, decide levar consigo o acervo público sob seu poder”, criticou Rodrigues. Antes, André Melo já havia feito referência a casos de donos de cartórios que sumiram com os registros, em detrimento dos direitos da população.
O juiz Rodrigues citou o caso de um ex-titular de cartório que teria cobrado R$ 500 mil para entregar os registros notariais. “É um absurdo que a lei admita barganhas dessa natureza”, protestou.

Ele propôs a criação de um fundo com a finalidade de permitir que os cartórios mais rentáveis transfiram renda para os cartórios mais pobres. “O Brasil é muito diverso”, disse Rodrigues, acrescentando que esse fundo poderia contribuir para melhorar os serviços notariais nas regiões mais pobres.

Fiscalização perfeita

A defesa dos cartórios foi feita pelo presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Rogério Portugal Bacellar. Ele disse que muitos cartórios brasileiros são comparáveis aos do Primeiro Mundo e negou qualquer possibilidade de desrespeito ao direito à gratuidade da população carente. “Nós nunca discriminamos o cidadão pobre”, disse.

Bacellar negou também que a fiscalização dos cartórios seja deficiente. “A fiscalização que o Poder Judiciário exerce sobre nós é perfeita, talvez o André não esteja bem informado a respeito”, disse Bacellar, referindo-se a críticas que André Mello havia feito.

Sobre o sumiço de arquivos, Bacellar admitiu ter havido apenas um caso, no Pará, de um antigo tabelião que levou os computadores do cartório. “Mas os registros sempre ficam no cartório, nunca ninguém se apropriou deles”, garantiu. E concluiu dizendo que o modelo de funcionamento dos cartórios no Brasil é hoje modelo para vários países, como a Rússia, a China e os de língua portuguesa.

8 milhões sem registro

O presidente da Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Augusto Aras, disse que a preocupação básica deve ser com a qualidade dos serviços e com a garantia de acesso a toda população. “As normas da Constituição são precisas: o Estado delega o cartório ao setor privado, com base em concurso público. É preciso apenas instar as autoridades constituídas a agir para melhorar os serviços prestados”, sustentou o representante da OAB.

O representante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na audiência, juiz Ricardo Cunha Chimenti, defendeu o aperfeiçoamento da legislação ordinária relativa aos cartórios, buscando melhorar, especialmente, o planejamento e a fiscalização do setor. O objetivo principal, para ele, deve ser a garantia do acesso das pessoas carentes aos registros públicos.

Segundo Chimenti, existem hoje no Brasil cerca de 8 milhões de pessoas sem certidão de nascimento – a maior parte em regiões distantes e pouco povoadas, como na Amazônia. Chimenti frisou que o CNJ é o foro adequado para tratar o problema da fiscalização da qualidade dos serviços cartoriais.

O secretário-geral da Associação dos Magistrados do Brasil, juiz Paulo Henrique Martins Machado, manifestou apoio a qualquer iniciativa, inclusive novas leis, destinadas a melhorar o serviço dos cartórios. “Só não podemos concordamos é com a idéia de retirar do Poder Judiciário a competência para delegar as autorizações de funcionamento dos cartórios”, advertiu.

Fonte: http://www2.camara.gov.br. Data de Publicação: 29.10.2008 – (Agência Câmara).

The Economy, Stupid!

O Jornal Cidade, de Sergipe, no seu Caderno A de 3/2/2008, citando O Globo, traz uma nota muito interessante que reproduzo abaixo.

O interesse da matéria reside no fato de que estamos confirmando a realização de um diagnóstico feito há mais de uma década, quando a Lei 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, instituiu a gratuidade universal dos atos praticados pelos registradores civis. Era barbada. A edição dessa lei pode ser considerada a perfeita crônica de uma morte anunciada: o registro civil fenece lentamente, vítima de populismo e demagogia. Como Carville a seu tempo registrou: é a economia, estúpido!

A servidão involuntária imposta aos registradores – que suportavam, até há pouco, e com exclusividade, o ônus da obrigação estatal da registração civil dos cidadãos brasileiros – acaba dando os seus belos frutos. A matéria indica que a falência econômica dos cartórios é a causa do subregistro. Ou por outra: a gratuidade acabou gerando o avesso dos fins perseguidos: aumentou o fenômeno que atende pelo extravagante nome de subregistro.

Não quero dedicar mais do que um mero parágrafo para dizer que o problema tentou ser resolvido com a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que em seu artigo 8 prevê que os “Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9 desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal”. E logo emenda: o disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.

A maneira encontrada para realizar a compensação robinhoodiana é tipicamente tupiniquim: repassa os custos em forma de impostos em cascata. Ou seja, o cidadão que regulariza a sua construção no registro de imóveis, por exemplo, paga uma sobretaxa para custeio do registro civil. Tem-se um registro imobiliário caro – e um registro civil ineficiente! Solução brazuca.

Agora os luminares do Planalto pensam em estender as atribuições dos registradores civis a outros servidores públicos. Tudo muito bem, tudo muito bom. Vamos desconsiderar o fato de que os militares têm atribuições próprias e que elas não se confundem com a atividade tipicamente jurídica que é a registração pública. Teremos oficiais-juristas especializados em registros públicos. Não tardará e os nossos concidadãos chegarão à conclusão de que os militares podem até mesmo desempenhar outros papéis. Talvez governar o país…

À parte esse desvio de função, a especialização dos militares e outros agentes públicos — sem contar a infraestrutura para realização das atividades registrais — acabará custando muito caro. Alguém duvida que a aventura sairá mais dispendiosa para a sociedade brasileira?

O mesmo Estado patrão que delega a um privado atribuições próprias é o padrasto que proíbe a geração de receitas ou ônus para o Poder Público no custeio da atividade num ambiente de gratuidades plenárias.

Agora deverá rever a política e é bem provável que a conta sairá muito mais cara para o contribuinte, já que a instalação e manutenção de cartórios não é uma atividade prosaica que possa ser feita pela burocracia dispendiosa e ineficiente do Estado brasileiro.

Volto ao assunto. Até lá, leia a matéria abaixo.

O governo federal decidiu comprar uma briga com os cartórios e vai mandar para o Congresso proposta de emenda à Constituição que dá a outros agentes e instituições o poder de emitir certidões de nascimento. O ministro da Secretaria de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, não descarta, por exemplo, recorrer ao Exército — que tem unidades espalhadas em regiões isoladas do país — para assumir essa tarefa nessas localidades.

Um grupo criado no governo, com participação de outros setores, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prepara o texto da proposta. O grupo discute ainda que essa missão possa ser atribuída também a servidores públicos que vivem e trabalham em regiões onde há ausência de cartório.

A falta de registro atinge, todo ano, uma parcela da população que não tem acesso aos cartórios em regiões longínquas. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que, em 2006, 12,7% dos nascidos — cerca de 406 mil bebês — não foram registrados. Não há sequer um cartório de registro civil em 422 cidades do país. O problema atinge principalmente as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde os pais, quando informados da necessidade de registrar seus filhos, enfrentam dificuldades de acesso à sede do cartório. Na Amazônia, às vezes é necessário enfrentar dias de barco e de caminhada até chegar ao local do registro.

O registro civil é a identificação da pessoa e condição para exercício de sua cidadania e, por essa razão, o assunto está sob o comando da Secretaria dos Direitos Humanos. Mas qualquer iniciativa que exclua os cartórios dessa função enfrenta resistência de entidades como Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que não aceita estranhos fazendo seu papel.

Contra

O presidente da Anoreg, Rogério Bacelar, afirmou que somente pessoas com formação jurídica, caso de advogados, podem atuar como cartorários. Ele é contra entregar a missão a militares ou servidores públicos que desconhecem o trabalho.

– Não é uma função para qualquer um. Senão, um fugitivo da polícia vai para uma cidade dessas e faz novo registro civil e nova identidade e ninguém mais nunca acha ele. Sem falar no risco de exploração eleitoral desse serviço — disse Rogério Bacelar.

Os donos de cartório de registro civil argumentam que não têm como atender a toda a população e apontam a gratuidade do registro e da emissão de documentos como certidão de nascimento e também de óbito como o principal entrave. Rogério Bacelar afirmou que, por esse motivo, não interessa aos proprietários abrirem cartórios em localidades onde não há demanda, pois eles acabam tendo prejuízo.
— Quando a gratuidade foi criada, em 97, não se estipulou como esse serviço seria pago. Se gasta papel, livro de registro, luz, aluguel e não se recebe nada. É quase um trabalho escravo — disse.

Problema do sub-registro é prioridade

BRASÍLIA, (AG) – O secretário-adjunto da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Rogério Sottili, afirmou que o problema do sub-registro de nascimento é uma prioridade do governo.

“O governo federal, em parceria com o Judiciário e a associação dos cartórios, quer enfrentar com mais rigor o problema do subregistro. Para isso, formou esse acordo de cooperação para encontrar alternativa nos lugares onde a população não tem acesso ao cartório, e as taxas de sub-registro são as mais altas do país”, afirmou Rogério Sottili.

O secretário-adjunto reconheceu que, nos municípios onde os cartórios não chegam, a dificuldade dos pais para registrar seus filhos é enorme.

Os cartórios são os delegados constitucionais para fazer o registro. Isso significa que, onde o cartório não chega, as pessoas não podem registrar seus filhos.

De acordo com a Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), para compensar o gasto dos cartórios civis, os governos estaduais deveriam criar fundos para garantir o ressarcimento, o que não ocorre. Segundo Rogério Bacelar, presidente da Anoreg, os próprios cartórios pagam uma taxa para sustentar os menos rentáveis.

O juiz Murilo Kieling, do Tribunal de Justiça do Rio e que trabalha com esse tema no Conselho Nacional de Justiça, diz que a maior parte dos cartórios civis funciona precariamente e quase todos são deficitários. Kieling afirma que o concurso público para exploração de cartório de registro civil não atrai mais candidatos. O serviço do cartório no Brasil é privatizado.”Ninguém quer se habilitar a pegar um cartório de registro porque quase não dá rendimento”, disse Kieling.

Saídas

Para o juiz, uma das saídas possíveis é alterar as atribuições e serviços oferecidos por esses cartórios. Para estimular a instalação dessas unidades nos 422 municípios, o CNJ estuda autorizar que esses cartórios atuem também com registro de imóveis e de notas.

A falta de registro atinge também tribos indígenas, comunidades ribeirinhas, quilombolas, bolsões de pobreza de áreas metropolitanas, acampamentos de sem-terra e população de rua. Em alguns estados, como no Amapá, o Ministério Público atua em campanhas de registro. Naquele estado, recentemente uma família inteira — os pais e quatro filhos, todos já adultos — foi registrada de uma vez só. Eles moravam na beira do rio e viviam isolados da cidade.

Gratuidades e o Tubaronato Açulado

Cena histórica com um homem em um barco, segurando uma lança, olhando para um peixe grande emergindo das águas. Ao fundo, um castelo é visível entre as rochas.

A contínua e articulada agressão que estamos sofrendo com as gratuidades plenárias, decretadas por amplos setores do mercado, da sociedade dita “organizada” e da administração, é um misto de ingenuidade, ideologia neo-rousseauniana, maldade, pequenez, meio de vida, corrupção e o butim de tubarões da política.

E o tubaronato anda açulado ultimamente.

Estamos vivendo um momento de exasperação populista. Tudo é show. Todos estão jogando com as media. O simulacro das políticas sociais é a bolsa-propaganda que apanha a sociedade como refém alistando-a como fiadora das políticas paternalistas.

A gratuidade é uma farsa. Para não fugir ao debate instaurado entre boas almas, suspeito que paradoxalmente foi a gratuidade que acabou salvando o registro civil. Uma bomba sobre o Japão / Fez nascer o Japão da paz… Fosse de outra maneira e os registros civis ainda estariam à míngua, como sempre estiveram – e muito mais estiveram, como se sabe, antes da malsinada gratuidade. É que agora, além de cobrarem por todos os atos praticados – faturam até pela prática de atos que ninguém, em sã consciência, admitiria que fossem cobrados.

Hoje desfraldam gostosamente a bandeira populista da gratuidade; não afrontam ordens judiciais estapafúrdias, não invectivam com os ignorantes de todas as latitudes, não arrostam as potestades administrativas… simplesmente riem com as burras protegidas e resguardadas. Muito justo, muito justo. Uma só perguntinha calharia: quem paga a conta?

Outro mito é que as gratuidades podem ser resolvidas pela articulação das especialidades. Especialidades, para quem não está familiarizado com o jargão nota-registral, são as atividades singularizadas na forma prevista no art. 5 da Lei 8.935/1994.

Não vejo saída fora da especialização. É ingênuo imaginar que estejamos no mesmo barco. Jamais estivemos. Salvo quando navegávamos acomodados nos apertados porões na nau capitânia, que nos tinha a todos, cristãos e mouros, acotovelados nas galés.

Os tempos são outros. A Lei 8935/1994 apartou as legiões tabelioas e registrais. Não se trata de um individualismo mesquinho. É preciso coragem para dizer que as atividades se especializaram e encontrar, nesse novo cenário que se desenha, o lugar que cabe a cada um.

É certo que vão faltar cadeiras. É bem possível. Ou quem sabe estejamos jogando com as pessoas erradas, com a tribo errada; haverá uma outra cadeira, noutro lugar, noutro tempo… sei lá! falo especificamente dos ornitorrincos da atividade.

Podemos nos apoiar; mas só quando possível. Haverá situações em que isso não será mesmo possível.

A Nau Capitã traz o signo da discórdia por tentar fundear a sua nave em mar de procela. Falta-lhe uma sólida base. A sua história se conta assim: uma távola que se fez angulosa. Um contra todos, todos contra um, é seu lema transvertido. Tudo vai depender de quem capturou a nau corsária. Política é o fim.

A gratuidade é o nó górdio da atividade. Por outra: é a tradução aterradora da esfinge: decifra-me ou te devoro!

Design ornamental em preto, apresentando espirais e curvas elegantes.

Estava respondendo a uma círculo estrito de colegas, quando eclodiu o PL 177/2007. É uma peça triste. Plena de significados.

Calha publicar a carta de um colega, abaixo, para que o internauta, que aqui calhar nesta ilha, possa acompanhar um dos lados dessa moeda.

Decoração em espiral em estilo vetorial, em preto, com curvas elegantes.

Campinas, 4 de abril de 2007.

Excelentíssimo Senhor Deputado Jonas Donizetti:

ref.: PL 177/2007

Sirvo-me da presente para levar ao conhecimento de Vossa Excelência algumas ponderações acerca do Projeto de Lei supra mencionado:

A elaboração da Lei Estadual 11.331/2002 decorreu de amplos e profundos estudos realizados pela Comissão instituída pelo Decreto nº 45.815, de 23 de maio de 2001, a qual foi instalada junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e incluiu representantes da Secretaria da Justiça, da Secretaria da Fazenda, da Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, da Procuradoria Geral do Estado e da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Ipesp. Participaram ainda membros do Poder Judiciário e do Poder Legislativo Estadual, além de representantes das entidades de notários e registradores.

A proposta de Vossa Excelência para alteração da referida lei é baseada na suposta distorção no valor dos emolumentos cobrados. Referida distorção decorreria do grande volume de reclamações feitas pela população de que os preços estão muito caros, especialmente para os mais pobres. Além disso, que a receita teria crescido a uma taxa de 10,06% ao ano superior aos outros segmentos de mercado.

Com o devido respeito a Vossa Excelência, penso que não existe distorção nos valores dos emolumentos.

Apenas a título de comparação, enquanto uma segunda via de certidão de nascimento tem o custo de R$ 17,03 (existindo ainda a gratuidade para as pessoas declaradas pobres) e uma certidão positiva de protesto tem o custo de R$ 6,85, o cidadão paga taxa de R$ 125,23 pela renovação de uma CNH; R$ 21,35 pela segunda via do RG; R$ 124,23 pela renovação do RNE (documento de identidade de estrangeiro); R$ 5,50 para emissão de CPF; e R$ 89,71 por um passaporte.

E mais: para excluir o nome do CCF (cadastro de emitentes de cheque sem fundo), o custo é de R$ 30,82 por cheque (no Banco Bradesco); enquanto o valor total pago no tabelionato de protesto na liquidação de um cheque de R$ 70,00 é de R$ 8,94.

Em relação à aquisição de imóveis, o custo de uma escritura para um imóvel de R$ 10.000,00 é de R$ 342,60, enquanto a taxa de expediente cobrada pelos bancos para o instrumento particular com força de escritura pública, na hipótese de financiamento, é de R$ 400,00; caso o comprador pretenda adquirir com os recursos do FGTS, a taxa sobe para R$ 1.300,00.

Quanto ao valor cobrado pelo Registro de Imóveis, o registro da aquisição de um apartamento de R$ 40.000,00 é de R$ 535,60; ao passo que o seguro de um veículo Celta 1.0 avaliado em R$ 25.000,00 é de aproximadamente R$ 1.500,00. E, diferentemente do registro, o seguro precisa ser anualmente renovado.

Deve ser destacado que todos os valores mencionados incluem as taxas e contribuições ao Estado, Tribunal de Justiça, Ipesp, Registro Civil e Santas Casas de Misericórdia, que representam aproximadamente 40% do total.

Para a população carente os serviços geralmente utilizados são os de Registro Civil, procuração para fins previdenciários, escritura de separação, divórcio, inventário e registro de sentença de usucapião coletivo em regularização fundiária, cuja gratuidade é assegurada aos reconhecidamente pobres. Esporadicamente o cidadão realiza um reconhecimento de firma ou uma autenticação de cópia.

Desta forma, sempre que houver alguma reclamação de um eleitor dando conta de que os preços estão muito caros, seria interessante esclarecê-lo de tudo o que foi acima relatado.

Quanto à matéria publicada no Jornal Valor Econômico, referida por Vossa Excelência, destaco que parece conter incorreções em alguns aspectos.

Pelo balanço do Estado de 2005, disponível em http://www.fazenda.sp.gov.br/balanco/2005/2005/D1113.pdf, verifiquei que o valor arrecadado ao Estado foi de R$ 349.320.755,89.

E, como o artigo 19, I, da Lei 11.331/02, define que do total pago pelo usuário, 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores e 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; conclui-se que a receita estimada no referido ano foi de R$ 1.229.091.402,83 e não de R$ 1,892 bilhão, como afirmou o jornalista.

Assim, ao que tudo indica, o jornalista incluiu no cálculo as taxas e contribuições repassados ao Estado, ao Ipesp, ao Registro Civil e às Santas Casas, excluindo apenas a taxa ao Tribunal de Justiça.

Aliás, pode-se verificar no mesmo Balanço Geral que no referido ano foi arrecadado apenas com as taxas de serviço de trânsito o montante de R$ 1.091.972.361,20.

Ou seja, a receita gerada com as taxas de serviço de trânsito, como registro e transferência de veículos e emissão de carteiras de habilitação (sem incluir o valor do exame médico e psicológico) está muito próxima do valor auferido a título de emolumentos por todos os notários e registradores do Estado.

E, não obstante a receita seja similar, não se pode comparar a estrutura existente para o atendimento à população nos serviços de trânsito (Detran e Ciretran) com a ampla rede de atendimento dos serviços notariais e de registro. Ressalte-se, ainda, que considerável parcela da população depende dos transportes coletivos, não usufruindo, portanto, dos serviços de trânsito. Já os serviços notariais e de registro são, como afirmado por Vossa Excelência, utilizados pela população em geral.

Por fim, resta analisar a taxa de crescimento da receita dos cartórios em percentual que seria superior aos outros segmentos do mercado.

Primeiramente, deve-se destacar que os emolumentos são reajustados anualmente de acordo com a variação da Ufesp, que acompanha os índices de inflação. Além disso, o aquecimento da economia e o crescimento do Produto Interno Bruto refletem também no movimento dos serviços notariais e de registro.

Ademais, a receita dos tabelionatos de notas e registros de imóveis está diretamente vinculada ao setor da construção civil, cujo crescimento tem superado os demais setores da economia.

Há de se destacar, ainda, que os emolumentos dos atos de reconhecimento de firma e autenticação foram revistos pelo termo de acordo de realinhamento firmado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, publicado no Diário Oficial 27 de dezembro de 2004, que está em vigor desde o início do ano de 2005.

Outro aspecto fundamental não relatado por jornalista foram as implicações da gratuidade do protesto, com a eliminação do depósito prévio, vigente desde meados de 2001.

Com efeito, para os títulos não quitados no tríduo, os emolumentos pelo protesto são pagos no ato de eventual cancelamento. Como muitos cancelamentos são feitos até cinco anos depois da lavratura do ato, em 2003 a receita proveniente dos cancelamentos abrangia apenas os protestos de dois anos; só em 2006 é que referida receita passou a abranger o período de cinco anos.

De todo o exposto, conclui-se que a matéria publicada não considerou tais relevantes aspectos. Dessa forma, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência e de todos aqueles que têm reclamado de que os preços estão muito caros, para esclarecer sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro e os fatores considerados para a fixação dos emolumentos.

Sem mais, subscrevo.

Atenciosamente,

RVS- Tabelião de Protesto de Letras e Títulos.

Gratuidade na Regularização Fundiária e o Direito aos Emolumentos

Favela

Estou às tontas com os eventos se sucedendo. De qualquer maneira, penso que um fórum permanente para discussão da regularização fundiária ainda é oportuno. A (falsa) questão da gratuidade deve ser debatida, sim, fazendo-se abstração das propostas atabalhoadas que espocam aqui e ali erraticamente.

Penso que estão cobertos de razão os que se põem a atacar uma gratuidade plenária, indistintamente irradiada e colhendo todos – quem possa suportá-la ou não, quem queira ou não – ultrapassando (como fez a Lei 10.931/2004) os limites constitucionais que estabelecem claramente que a questão dos emolumentos é matéria estadual. Claro! Não é possível tratar os desiguais de forma igual (nem os iguais de forma diferente…) reza o velho aforismo barbosiano. Uma coisa é a regularização a ser feita em São Paulo, Capital. Outra, muito distinta é a que se fará nesse brazilsão afora.

Legitimidade

Basta que saiba que essa questão da gratuidade não foi apresentada aos registradores. Não houve deliberação acerca desse grave assunto. E o mais patético é que nós, os registradores, temos propostas alternativas que não chegaram a ser discutidas, aferrados que todos estão a um modelo que é, em essência, uma aberração jurídica e representa uma violência às regras do jogo. Mas, que regras, cara-pálida? – note que a pergunta esconde um ardil ideológico – que regras são essas? Por óbvio (pergunte a qualquer pessoa fora desse nosso contexto) as regras que vedam o Estado, salvo hipóteses extraordinárias, requisitar, compulsoriamente, serviços ou expropriar bens. As políticas públicas que são obrigação do Estado devem por ele ser concretizadas e se o Estado quer deferir a gratuidade, ótimo, deve então cuidar dos meios para estipendiar os serviços prestados, ora bolas!

O sábio aponta para a lua; o tolo olha o dedo

O ardil ideológico consiste em confundir o dedo com a lua: quando se nega a possibilidade de o Estado ordinariamente requisitar/expropriar bens e serviços a resposta vem fulminante: “mas o serviço é público delegado… o que dá pode retirar!”. Ora o serviço é público, sim, mas a justa remuneração está aninhada no bojo de um contrato com a administração – que é uma delegação pública. Essa retribuição não pode ser tocada pelo Estado, sob pena de anular, na prática, a substância da delegação.

Em suma: pode o Estado decretar a gratuidade, sim, mas deve cuidar de estipendiar ao menos o custo dos serviços.

Exitus Acta Probat?

Não sei não, parece que o móvel dessa atitude política é a certeza de que, estando todos envolvidos numa nobre causa (regularização), os fins, bem, os fins haverão de justificar os meios… Isso lembra alguma triste passagem da gloriosa nomenklatura.

E por aí vamos, atropelando direitos, impondo gratuidades, acreditando que devemos trabalhar graciosamente como uma espécie de retribuição às prebendas que se originam das tetas generosas do estado brasileiro. Um castigo, portanto. Que paguem os nababos da administração pública! Que suportem os ônus os que se deliciam com os bônus. Essa elite deve ser abalada pelo rumor das ruas, pelo clamor dos despossuídos…

Fala sério, essa visão denuncia simplesmente um preconceito estúpido. Esse discurso transitou cavalgando os idealismos que animaram as loucuras assassinas.

Vivemos um outro tempo. Os cartórios são colocados e disputados em concurso. Os melhores acedem a esse posto movidos logicamente por um cálculo que envolve uma opção de vida e um investimento. Legitimamente almejam conquistar esse posto e isso tem garantido um desenvolvimento notável da atividade mundo afora. Os melhores chegam lá. E quem ganha é a sociedade.

A imposição da gratuidade, verticalmente, sem prévio envolvimento dos parceiros, é simplesmente autoritarismo. Pense numa situação análoga, que se pudesse decretar, candidamente, por meio de uma lei de duvidosa constitucionalidade, que os advogados devessem atuar graciosamente nas ações de usucapião, já que estão patrocinando causas de uma população de baixo poder aquisitivo e que não pode suportar os custos de honorários profissionais.

Crônica de uma estupidez anunciada

Se v. observar bem, muito bem, a gratuidade imposta aos registradores civis (no registro de nascimento) acarretou um aumento do subregistro – justamente o fenômeno que a medida visava atacar. Os dados são do IBGE. Esta é uma crônica de uma estupidez anunciada. Basta verificar que a Unicef, consciente dos problemas que a gratuidade plenária causou, vem aprofundando o diálogo com os registradores civis para superar a grave situação criada.

Ora, se a gratuidade, por várias razões, é fundamental para enfeixar a série de medidas que se vem tomando. O chamamento à cooperação deveria ser por meio de parcerias, não por imposição vertical, por vontade do príncipe, uma atitude que, no limite, representa grave violência às regras de um estado de direito, não se esquecendo que o modelo em vigor no país, de delegação do serviço público, está previsto na constituição federal e o registrador tem direito aos emolumentos integrais (arg. do art. 28 da Lei 8.935/1994).

Temo que, a exemplo do vem ocorrendo no cenário político brasileiro, e parafraseando um escritor considerado decadente (mas de minha especial predileção, A. Huxley), temo que nesse caso não sejam os fins a justificar os meios; longe disso! são os meios que acabarão por determinar os fins. Ou como dizem os mineiros de São Tomás de Aquino: Sabe-se quando uma coisa começa mal… ela termina pior!