Publicidade registral

ORIGINAL: “Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.”

PROPOSTA: “§ 1º A certidão de inteiro teor, assim como a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, extraída por meio reprográfico ou eletrônico, inclui todos os ônus, restrições e contempla todas as informações necessárias à transmissão e constituição de direitos reais. (NR)”

JUSTIFICATIVA: Introdução da certidão de situação jurídica atualizada, que trará informações sobre a situação jurídica corrente do imóvel, excluindo-se eventuais cancelamentos e dados desatualizados, facilitando a interpretação da informação pelo usuário. Vide o par. 8º. O texto também explicita aos registradores de imóveis e às instituições financeiras que tais certidões já dão notícia de toda a situação jurídica do imóvel.

A lei deve evitar explicar para não confundir. Há uma tentação de atrair, para o corpo legal, tudo aquilo que pode e deve ser objeto de regulamentação pela via própria.

A LRP é suficientemente adequada para o que se propõe nesta redação confusa e rebarbativa.

A LGPD e a legitimidade para rogação

O artigo 16 da LRP reza que os oficiais de registro são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a prestar informação às partes (note a expressão partes).

Todo o conteúdo do registro deve ser cognoscível por todos os terceiros e interessados – salvo as hipóteses de sigilo ou de segredo de justiça (inc. VI do art. 30 e inc. IV do art. 31 da Lei 8.935/1994 e várias disposições do Registro Civil).

O interessado (e a expressão interessado aqui ganha especial relevo no contexto da LGPD), seja por meio de certidão ou de informação (n. 1º e 2º do art. 16 da LRP) pode obter a prestação da informação ou da certidão. E pode fazê-lo segundo seus próprios interesses.

O artigo 19 da LRP reza que a certidão pode ser lavrada em inteiro teor [do ato], em resumo, ou em relatório. O § 1º do mesmo artigo dispõe que a “certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico”.

Todas as hipóteses enunciativas do ato administrativo registral (certidão ou informação) já estão abrangidas no conjunto normativo em vigor e abrangem “todas as informações necessárias à transmissão e constituição de direitos reais”.

Essa é a finalidade precípua do sistema de publicidade jurídica.

Além disso, a expedição do que se denominou “certidão da situação jurídica atualizada do imóvel” é expressão decalcada do Provimento CNJ 89/2019. Vide o inc. VII do art. 10:

“A matrícula eletrônica deve conter dados estruturados que podem ser extraídos de forma automatizada, contendo seções relativas aos controles, atos e situação jurídica do imóvel, constituindo-se em um documento natodigital de conteúdo estruturado”.

Isto é exatamente o que o ato normativo do Judiciário previu: organização do SREI com dados estruturados “que podem ser extraídos de forma automatizada”.

Não custa relembrar que ao longo de várias décadas a chamada certidão da situação jurídica é o que se denominou “certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações”. Nada de novo no front…

Todos os ônus e restrições

Diz-se que a certidão deverá incluir “todos os ônus, restrições”. No entanto, essa obrigação já se acha prevista no art. 21 da LRP:

“Art. 21: sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.”

A LGPD haverá de produzir profundos impactos na prestação de informações e certidões pelos registros públicos. Ao tema voltaremos no curso deste trabalho.

Reprografia e burocracia

A chamada “certidão em forma reprográfica” foi uma improvisação deletéria que levou em consideração os interesses próprios da Serventia, em exegese que relevou a economia interna das serventias em detrimento do cidadão. As certidões em forma reprográfica se restringiam a reproduzir acriticamente as fichas de matrícula sem qualquer exame de caráter jurídico.

Era mais fácil; era cômodo, econômico para o Oficial – e naturalmente mais custoso para o utente, que acaba recebendo a tarefa de decifrar a chamada situação jurídica relativamente àquele dado imóvel.

A certidão em “modo reprográfico” é a negação da atividade jurídica a cargo de um profissional do direito (art. 3º da Lei 8.935/1994).

O destinatário da publicidade registral não deve arcar com a tarefa própria e inerente à atividade registral, que consiste em fazer a depuração jurídica do repositório matricial.

Cemitério de atos registrais

O modelo de expedição de certidão por meio “reprográfico”, tal e como entendido correntemente, contraria frontalmente a LGPD ao enunciar todas as circunstâncias e vicissitudes – ou para usar uma expressão utilizada na proposta [de reforma da LRP]: a “situação jurídica” – de atos e fatos jurídicos já cancelados, extintos, retificados, anulados etc.

O que é pior: o modelo “reprográfico” transfere para o utente, seja ele o privado, o agente do mercado ou da administração, o ônus e a tarefa de proceder à interpretação da “situação jurídica” decalcada do conjunto de informações consolidadas e isso sem qualquer critério lógico-jurídico.

A certidão no modo automático (reprográfica) é o push down do sistema e favorece unicamente ao próprio registrador, que se exonera, indevidamente, da tarefa de proceder ao recorte do que seja juridicamente relevante, ou (o que é ainda pior) a intermediários, encarecendo o intercâmbio de bens e direitos. Uma nota final: a faculdade de expedição de certidão “por meio reprográfico” deve cingir-se ao inteiro teor do ato, não da matrícula. Essa é a enteléquia da publicidade registral, sua finalidade natural: a expedição de “certidão do registro” (é a dicção precisa do art. 17 da LRP) e não certidão ou informação de vários registros ou matrículas, o que transformaria o sistema de publicidade registral em mero depósito de dados.

Indicadores eletrônicos – por uma nova ontologia

PROPOSTA: “§ 6º Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis deverão manter exclusivamente em sistema eletrônico os índices e indicadores de sua competência, observados os requisitos de segurança estabelecidos em regulamento.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para a necessária previsão da substituição dos índices e indicadores (referências para buscas), hoje em fichas em papel, para indicadores eletrônicos e funcionalmente mais seguros.

A redação é defectiva. Vejamos em detalhe.

Há uma confusão de partida na incongruência entre o que se propõe na justificativa e o que se consagrou na proposta de redação: o que se pretendeu foi uma proposta sobre o SREI ou sobre o RTDPJ e RI?

Por outro lado, não é adequado limitar em parágrafo o que o caput do dispositivo dispõe de modo genérico e abrangente.

Por uma nova ontologia – ou “todos os caminhos levam a Roma”

As disposições legais sobre RTDPJ e RI, que tratam de índices e indicadores, acham-se bem assentadas nos seus quadrantes próprios da lei (arts. 117, 118, parágrafo único do art. 173, 179, 180 etc. da LRP).

A prosperar o cronograma do CNJ para implantação do SREI de forma harmônica e uniforme em todo o território nacional, certamente a estruturação do Registro de Imóveis eletrônico prescindirá de tabelas acessórias para acesso à informação medular do sistema – que é, naturalmente, a inscrição registral.

Os índices e indicadores previstos desde os primórdios dos registros públicos funcionavam como elementos taxonômicos que serviam de apoio aos livros principais do Registro. São livros auxiliares que já não se justificariam no ambiente dos registros lavrados em livros e repositórios inteiramente eletrônicos.

Aparentemente o que se pretendeu foi substituir as fichas em cartolina dos indicadores (pessoal e real) por índices em meios eletrônicos.

Se assim for, a redação indica uma evidente falta de compreensão de como se organizam e articulam os dados e informações no contexto de um registro eletrônico. A proposta revela uma aderência renitente e retrógrada a arcaicos e superados modelos organizativos de índices de apoio da inscrição.

É evidente que, no âmbito dos livros e repositórios eletrônicos, a estruturação dos dados não guarda a mesma lógica dos antigos livros de inscrição. É intuitivo que, uma vez criado o SREI, com a reestruturação do SC (Sistema do Cartório), tal e como previsto no Provimento 89/2019 (art. 8º) e art. 39 da Lei 11.977/2009, os “índices”, como indicado na proposta, perderão completamente o sentido. Estamos diante de um novo desafio: será necessário estruturar uma nova ontologia para lidar com os repositórios inteiramente eletrônicos[1].


Notas

[1] Vide sobre ontologia registral em POC-SREI: https://vimeo.com/380793151.

Quem regulamenta o SREI?

PROPOSTA: “§ 5º A escrituração, publicidade e conservação em meio eletrônico obedecerão aos padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e previsão de regulamento para garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI.

Neste dispositivo acha-se insinuado o que se explicitará no § 7º das propostas: compete ao ONR expedir regulamentos sobre o SREI. Será assim?

Este parágrafo deve ser lido em conjunção com os §§ 6º e 7º.

A proposta deve ser suprimida pelos seguintes motivos:

O parágrafo vincula-se ao caput do art. 1º que, por seu turno, aplica-se a toda a Lei de Registros Públicos, abrangendo, naturalmente, todas as especialidades. Justifica-se a inserção para se “garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI” [SREI = Sistema de Registro Eletrônico de IMÓVEIS].

Portanto, a justificativa não tem perfeito cabimento neste quadrante da lei. Nem a proposta em si mesma considerada.

Livros e repositórios eletrônicos – validade jurídica

A proposta trata ao final e ao cabo da validade jurídica de repositórios, documentos e assinaturas digitais.

Somente a lei federal, em sentido próprio, pode conferir validade jurídica às assinaturas digitais, aos documentos eletrônicos em sentido lato e aos registros públicos (repositórios, livros, plataformas, redes, dados etc.) de modo particular.

Acha-se em vigor a MP 2.200-2, à qual a legislação de regência dos registros públicos se vincula expressamente (art. 38 da Lei 11.977/2009 e parágrafo único do art. 17 da LRP).

“Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.” (NR)

Além disso, acha-se em vigor a Lei 14.063/2020 que não inovou, substancialmente, o marco legal que se impõe aos Registros Públicos em geral e no Registro de Imóveis em particular, conforme se buscou demonstrar acima, nos comentários ao § 4º do art. 1º da LRP.

Por fim, a matéria é de cariz regulamentar, já que a validade jurídica dos documentos eletrônicos se acha expressamente prevista em lei, cabendo ao órgão regulador especificar a sua aplicação.

Judiciário – poder regulamentar

Tendo por base a lei, caberá à Corregedoria Nacional do CNJ regulamentar a matéria tanto no que se refere aos livros e demais repositórios eletrônicos do Registro de Imóveis (na condição de agente regulador do ONR e do SREI – art. 76 da Lei 13.465/2017) quanto às demais especialidades de notários e registradores (§ 5º do art. 103-B da EC 45/2004 combinado com o inciso X do art. 8º do Regimento Interno do CNJ).

Não se deve olvidar que os livros cartorários e “demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” e que o próprio Poder Judiciário, por seus órgãos, regulamentará a matéria, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, conforme os artigos 16 e 18 da Lei 11.419/2006.

Aqui uma pequena digressão

Como se sabe, o Regimento Interno do CNJ (Resolução 67, de 3 de março de 2009) é “ato normativo primário, cujo fundamento de validade é extraído diretamente do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004”, consoante vem decidindo o STF (MS 35.151, j. 19/9/2017, Dje 21/9/2017, rel. Min. ROSA WEBER).

O próprio Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS (hoje presidente do STJ), em nota emitida e publicada recentemente reafirmou que o CNJ reconhece “força normativa primária às Resoluções do CNJ, especialmente à Resolução 67/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho”[1].

Com base no Regimento Interno do CNJ, foram definidas e atribuídas competências à Corregedoria Nacional de Justiça e, entre elas, releva o inc. X do art. 8º que dispõe competir à Corregedoria Nacional:

“expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Vale apontar, ainda, que o Sr. Corregedor Nacional apresentou ao plenário o Provimento 89/2019 [mirror], por ele baixado, por considerar que o ato revestia-se de “urgência e relevância”, “com vistas à eficácia e ao bom desempenho […] dos […] órgãos prestadores de serviços notariais e de registro” (inc. XX do mesmo art. 8º). O Augusto Plenário do CNJ o aprovou por unanimidade (PP 0000665-50.2017.2.00.0000, dec. 16/12/2019, Min. Humberto Martins. Vide também dossiê sobre o ONR em www.circuloregistral.com.br/onr).

Vale lembrar também que dito provimento regulamentou o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”.

Por fim, ou os “padrões tecnológicos” são estabelecidos na lei e o regulamento haverá de cuidar dos preceitos contidos na própria lei. Sendo assim, não se diz, acacianamente, na própria lei que “um regulamento vai regulamentar a lei”.


Notas

[1] Acesso: 24/6/2019 – Conjur – mirror.

SINTER – as peças movem-se no tabuleiro

Sinter e o Registro Imobiliário

Registradores e registradoras brasileiros,

É com imensa alegria que hoje tomei conhecimento de uma importante decisão que tenho a honra de compartilhar com cada um de vocês.

A duras penas vimos travando uma batalha hercúlea ao longo de muitos anos contra as iniciativas da Receita Federal do Brasil que originalmente ambicionava instituir um verdadeiro sistema de registro de imóveis eletrônico a cargo de uma secretaria do Executivo Federal, com base no Decreto 8.764/2016.

Após muitas discussões, de inúmeras idas e vindas, a operacionalização do sistema SINTER foi consubstanciada no seu Manual Operacional, contra o qual o IRIB investiu todas as suas energias, buscando revelar suas inconsistências e fragilidades, indicando inúmeros pontos em que havia clara afronta à Lei. O Manual representava, de fato, um modelo que reputávamos descolado da tradição jurídica brasileira e que era percebido por nós, Diretoria do IRIB, como dura investida contra a própria natureza do Registro de Imóveis no Brasil.

Não é uma guerra que se encerra, certamente. Outras e duras batalhas virão. O que finda, com esta histórica decisão, que honra sobremaneira seu prolator, é uma etapa que há de nos levar, necessariamente, a um novo patamar: a necessidade de rediscussão do Manual Operacional do SINTER, adequando-o à legislação superveniente, especialmente a Lei 13.465/2017e o Provimento CNJ 89/2019, que regulamentou o SREI – Registro de Imóveis eletrônico e o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

Desnecessário ressaltar que essa era, exatamente, a postulação do IRIB, desde o início. Muitos dos Srs. e das Sras. foram testemunhas do desgaste que tudo isso gerou e ainda gera no seio da nossa especialidade.

Arrojamo-nos no combate a iniciativas que nos pareciam sombreadas por uma duvidosa legalidade – como a criação do próprio Registro Eletrônico, previsto na Lei 11.977/2009, a cargo e no bojo de uma Secretaria do Executivo Federal, com a previsão de envio de dados pessoais e patrimoniais estruturados dos cidadãos para centrais estaduais.

Essas iniciativas sempre foram percebidas por nós como afronta a direitos dos titulares inscritos, ferindo gravemente dispositivos da Lei de Registros Públicos e Lei dos Notários e Registradores. No fundo, tratava-se de compartilhamento de dados de caráter privado, protegidos por Lei, gerados pelos cartórios e albergados na RFB, ali mantidos e cobertos pelo manto do sigilo fiscal. O Decreto do SINTER jamais previu o envio desses dados, por interpostas pessoas – empresas/associações/entidades privadas – aos órgãos da Receita Federal.

De qualquer forma, penso que lutamos o bom combate e o CNJ acaba de confirmar e prestigiar essa reta orientação.

Agora teremos a chance de nos sentarmos à mesa com a Receita Federal do Brasil, reabrindo a rodada de discussões por intermédio de um interlocutor qualificado e que pode mudar a história do RI no Brasil. Falo do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis do Brasil, organismo criado por lei e fiscalizado diretamente pelo CNJ.

Os interesses legítimos da RFB

Reiteramos que os interesses da RFB são legítimos, sempre o reconhecemos. A interconexão entre cadastro e registro é uma evidente necessidade da sociedade brasileira, e nós, registradores imobiliários, nunca nos forramos ao desafio. Estamos prontos para a honrosa missão de construir essa infraestrutura, firmando um protocolo de cooperação recíproca com o órgão da administração pública federal.

A todos aqueles que nos apoiaram nessa batalha heroica, quase solitária, meu muito obrigado. Aos demais, que estiveram do outro lado, peço compreensão e colaboração. Está em causa a construção do nosso destino. Ao Presidente Flauzilino A. dos Santos, a quem está confiada a direção do ONR, peço sabedoria e discernimento.

Penso que, pouco a pouco, vamos honrando, um a um, os compromissos assumidos na campanha à presidência do IRIB. O Instituto sempre lutou pela defesa institucional da atividade e dos registradores imobiliários de todo o Brasil. O IRIB cumpre uma missão histórica de promover o ONR e dar à luz um organismo que pode forjar a estrada rumo ao nosso futuro.

Algo acontece agora. Você está preparado?

As portas estão abertas para o entendimento. Bem haja!

Atenciosamente,
Sérgio Jacomino, Presidente.

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