Registro em tempo de crise

Praga - máscara medieval

Nos últimos dias os registradores de todo o país, representados por suas entidades estaduais, estudam meios e maneiras de preservar a saúde do pessoal do cartório – ao mesmo tempo que buscam alternativas ao tradicional processo de registro, baseado, em grande parte, em títulos e documentos tradicionais, consubstanciados em papel.

Toda a infraestrutura do SREI, modelado há uma década, seria capaz de representar uma solução eficiente para esse grave desafio. Mas todos sabemos que o projeto não prosperou por várias razões. Não é o caso de repisar aqui os erros cometidos, embora não devamos jamais nos esquecer que toda decisão, certa ou errada, acarreta consequências no dia de amanhã.

As atividades notariais e registrais são essenciais e mesmo em tempos de pandemia não devem ser interrompidas. Basta pensar nos óbitos, testamentos etc.

No Registro de Imóveis, o crédito imobiliário e o rural não podem esperar. Estão em causa o direito à habitação e o financiamento à atividade agrícola. Esse tem sido o argumento essencial das entidades de crédito que postulam a continuidade do serviço.

Cônscios dessa realidade, quais são as alternativas que vimos discutindo em pequenos grupos de debates?

Certidão de qualificação positiva

A primeira ideia que surgiu em nosso meio foi a de recepcionar todos os títulos pelo e-Protocolo (item 365 e ss. do Cap. XX das NSCGJSP), garantindo-se a fixação de graduação e prioridades. Devemos examinar o título em ambiente de teletrabalho e emitir uma certidão de qualificação positiva, que poderia servir de base para a liberação do crédito.

Uma grossa discussão se acendeu envolvendo os meus amigos, os registradores Ivan Jacopetti do Lago, Daniel Lago Rodrigues, Daniela Rosário Rodrigues e Naila Khury.

O ato de registro confunde-se (ou não) com o seu suporte material? A decisão do registrador, que antecede a materialização do ato de registro, será suficiente para garantir a obrigação real? Toda a questão girou em torno do seguinte: há mutação jurídica possível sem a correspondente e indissolúvel materialização do ato registral nos suportes tradicionais (livros ou repositórios digitais) previstos de modo expresso na lei?

O ato de registro é um ato administrativo. Todo ato administrativo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, dentre outros o da forma. A regra é que todos os atos administrativos são formais, não se aplicando a clássica liberdade das formas do direito privado. À parte o juízo registral – que se exerce com autonomia e independência – a consumação do ato nos livros de registro é vinculada, eminentemente formal, e o preenchimento desses requisitos é essencial para a sua validade e eficácia.

Neste ponto, epokhé! Isto é, suspendemos o juízo.

Data: 22/3/2020

Registro em tempo de crise – II

O momento da vida nacional é gravoso. Reclama de todos nós um esforço coordenado para mitigar e superar as graves ameaças que a sociedade brasileira sofre.

Seguimos debatendo e procurando encontrar soluções práticas – em meio à avulsão de atos normativos que se sucedem com a velocidade da propagação do vírus.

No texto anterior [acima], pensamos numa solução muito heterodoxa – a emissão de certidão de qualificação positiva para remediar o fechamento dos cartórios e o desembaraço às transações do crédito imobiliário e rural.

Agora aprofundamos um pouco mais. Acompanhem-nos nas discussões.

e-Protocolo

O e-Protocolo está previsto no item 365 e ss. do Cap. XX das NSCGJSP. Nos casos de títulos oriundos do SFH ou SFI, do serviço notarial e do Poder Judiciário a origem e identidade dos emissores são aferíveis e confiáveis. Por essa razão, a protocolização de tais títulos por meios eletrônicos não oferece maiores problemas.

Todavia, o mesmo não ocorre com os demais títulos estritamente privados e de extração administrativa. Nesses casos, é preciso um maior aprofundamento.

Documentos digitalizados

Reza o art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019 que “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País”:

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;

O regulamento veio com o Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020. No que nos interessa de perto, é possível extrair as seguintes conclusões:

  1. O regulamento abrange e dispõe sobre documentos físicos digitalizados que sejam produzidos por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares e
  2. pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante pessoas jurídicas de direito público interno ou outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Os títulos administrativos são abrangidos pelo dito regulamento, o que não ocorre com os documentos estritamente privados.

Parece claro que os serviços registrais não se quadram estritamente nas hipóteses acima.

Todavia, o mesmo ato regulamentar prevê que são considerados documentos públicos os “produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos” (inc. III do art. 3º).

Os títulos que envolvam instituições financeiras, SFH, SFI, notariais e da administração pública não oferecem dificuldades. Eles terão acesso ao e-Protocolo e a consumação do registro sem qualquer intercorrência.

É possível estabelecer uma exegese que possa favorecer a recepção de todo e qualquer título apresentado ao registro de imóveis.

Títulos estritamente privados e a suspensão dos efeitos da prenotação

Os títulos estritamente privados poderão ter acesso ao e-Protocolo. Serão regularmente examinados e, ato contínuo, serão postos em stand by até que os serviços do Cartório se normalizem e o atendimento ao público seja inteiramente regularizado. O interessado deverá então apresentar o título original diretamente na Serventia.

Convém notar que se excetuam as hipóteses dos títulos estritamente privados assinados digitalmente. Segundo o Dr. Ivan J. do Lago,

o título estritamente privado, assinado digitalmente pelo apresentante (que assume o papel de garante da digitalização e da integridade), pode ser registrado, nos termos do artigo 5º, I, do referido Decreto:

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

Segundo ele, isto não eliminaria a necessidade da observância dos requisitos do artigo 221 da Lei 6.015/73 para os instrumentos desta natureza, notadamente o reconhecimento de firma. E segue:

Haverá, portanto, duas ordens de assinaturas: a assinatura manual do título físico, pelas partes, cujas firmas devem, como regra, serem reconhecidas; e assinatura digital pelo apresentante-garante do produto da digitalização do instrumento.

A qualificação terá como objeto o representante digitalizado do título físico, mas comportará a verificação da existência de reconhecimento de firmas, facilitada pela existência de QR Code vinculado a selo digital.

Prenotação prorrogada sine die

Nos demais casos, a prenotação se suspende sine die. O fundamento legal é o art. 205 da Lei 6.015/1973:

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

A ideia que nos orienta é no sentido de que a exigência (apresentação do título original) não pode ser satisfeita porque o interessado não disporá de meios para atendê-la de pronto. Portanto, a prenotação não se cancela, já que não se verifica, in casu, a omissão do interessado.

A prenotação, portanto, permanece hígida, gerando todos os seus efeitos formais e materiais, até que os serviços possam ser normalizados, quando então se abrirá um prazo razoável para apresentação do título, sob pena de cancelamento da prenotação no caso de omissão.

Registro Eletrônico e a matrícula consolidada

Presumindo-se possível a recepção de todo e qualquer título por meios eletrônicos (e-Protocolo), resta dispor sobre o modo de proceder ao registro.

Ressalvado o caso especial dos títulos estritamente privados, nos demais casos, superado o exame e deferido o registro, pode-se proceder da seguinte maneira:

  1. Apura-se a situação jurídica do imóvel matriculado.
  2. Em um documento eletrônico (PDF-A, assinado digitalmente), lavra-se um ato de averbação especificando a titularidade e os ônus com analogia aos artigos 229 e 230 da Lei dos Registros Públicos [1].
  3. Lavram-se os atos correspondentes ao título.
  4. Lavra-se certidão de vinculação do documento à matrícula respectiva.
  5. Expede-se uma certidão-talão noticiando os atos praticados.
  6. Arquiva-se a ficha autônoma da matrícula consolidada nos repositórios eletrônicos e da Central de Serviços eletrônicos compartilhados.

Posteriormente, quando os serviços se regularizarem, os atos serão impressos e arquivados juntamente com as fichas cartáceas das matrículas ou demais livros.


Notas – parte II

[1] Art. 229 Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. Art. 230 – Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.

Data: 22/3/2020

Registro em tempo de crise – III

Ilustração do coronavírus — pandemia de 2020

No artigo anterior, visitamos o inc. I do art. 5º do Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020. Eles rezam:

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

O art. 5º do referido decreto se articula com o art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019. Pode-se argumentar, e com boas razões, que o conjunto normativo não se aplicaria às atividades registrais, mas tão somente às relacionadas à administração pública. Argumenta-se, igualmente, que a autenticidade e identidade não colhem os subscritores do escrito, mas tão só o autor da digitalização.

É razoável o argumento. Todavia, o documento, assim digitalizado, poderá ser equiparado a documento físico “para todos os efeitos legais”. A oração se articula com a conjunção “e”, ligando-a a outro período, qual seja: “comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”.

São coisas distintas. Tenho entendido que os documentos privados, assinados com certificados digitais da ICP-Br por quem digitaliza, nos termos dos dispositivos supra, podem ser encaminhados ao Registro de Imóveis por intermédio do e-Protocolo.

Deixem-me construir um raciocínio.

a) O apresentante, que tanto pode ser o interessado (inc. II do art. 13 da LRP) quanto por qualquer pessoa (art. 217 da LRP), tem legitimidade para encaminhar e protocolar o título. Nenhuma dúvida ou exigência fiscal poderá obstar o pleito (art. 12 da LRP).

b) a prenotação poderá ser feita por intermédio do e-Protocolo e será válida quando repercutida no Protocolo de cada Serventia. Todavia, sua eficácia poderá ser prorrogada sine die até que, instado a apresentar o título original, em tempos de normalidade, o apresentante o fizer no prazo deferido, nos termos do art. 205 da LRP.

Observemos a dicção do artigo 205 da LRP:

“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”.

Não se pode falar em “omissão” do apresentante se o protocolo presencial estiver fechado – seja por determinação dos tribunais, seja em decorrência de medidas de saúde pública.

Acolhido que seja esse título, nos casos em que a serventia estiver fechada, a eficácia do direito retroagirá à data da prenotação.

Estas pequenas digressões são feitas para estimular o debate e apresentar ideias de enfrentamento dos desafios do Registro de Imóveis brasileiro.

Volto com outras ideias e sugestões em breve.

Data: 25/3/2020.

Registro em tempo de crise – IV

Nas nótulas anteriores visitamos o Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020, debruçando-nos sobre algumas hipóteses de autenticação extravagante de documentos e títulos inscritíveis. O objetivo é pavimentar o canal de intercâmbio de documentos eletrônicos criados pela ARISP em São Paulo.

Às pressas, e de modo um tanto improvisado – fato perfeitamente justificável em situações como as que estamos vivendo – vamos descobrindo que a maior dificuldade que talvez tenhamos que enfrentar é a cultura sedimentada ao longo de muitos anos na lida com documentos em papel.

É preciso encontrar meios de promover o aculturamento de processos tradicionais, substituindo-os por meios digitais.

É preciso reconstruir a doutrina registral – especialmente no que concerne à forma dos títulos inscritíveis.

Vão aqui algumas ideias, que podem – e serão – melhoradas no debate interno.

e-Protocolo – síntese das hipóteses de acesso

  1. Instrumentos natodigitais:
    1. Extrato XML (emitido pelo Sistema Financeiro da Habitação e Sistema de Financiamento Imobiliário e Companhias de Habitação).
    2. Traslado eletrônico emitido pelo notário em XML.
    3. Instrumento particular natodigital em PDF/A assinado digitalmente por todas as partes (MP 2.200-2, art. 10);
    4. Títulos judiciais oriundos do processo eletrônico assinados digitalmente segundo normas próprias do Processo Eletrônico.
  2. Títulos administrativos, assinados digitalmente pelo apresentante (quando administração pública – hipóteses do art. 221, V, da LRP).
  3. PDF-A digitalizado e assinado pelo apresentante.
    1. Instrumento Particular do SFH/SFI (PDF/A) assinado digitalmente pelo apresentante com certificado digital da ICP-Brasil.
    2. Títulos digitalizados (PDF) e assinados pelo interessado (inc. X do art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019 c.c. inc. I do art. 5º do Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020).
    3. Títulos judiciais (averbações premonitórias, penhoras, arrestos, sequestros etc.) apresentados por advogados (inc. I do art. 5º do Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020).
  4. Instrumentos digitalizados (PDF-A assinados digitalmente):
    1. Instrumento particular do SFI/SFH (digitalização facsimilar – PDF/A) assinado digitalmente por todas as partes com certificado digital ICP-Brasil.
    2. Traslado do notário digitalizado e por ele assinado digitalmente com certificado digital.
  5. Instrumentos particulares digitalizados, não assinados digitalmente.

Especificação e justificação

1.1 – Extrato XML emitido pelo agente do SFH/SFI.

Esta modalidade de título está prevista nas NSCGJSP (itens 111 e ss. do Cap. XX). A ideia geral que embasa a admissão dessa modalidade de extrato é a previsão dos artigos 60 e 61 da Lei 4.380, de 21/8/1964, dos quais se falará mais abaixo.

Sobre as companhias de habitação, citadas expressamente nas normas da Corregedoria paulista, v. comentários ao item 3.1.

1.2 – Traslado eletrônico emitido pelo notário em XML

A previsão da confecção do traslado em XML pelo notário vem prevista no item 198, Cap. XVI, das Normas de Serviço de SP [1].

Os notários, seus substitutos ou prepostos autorizados, podem encaminhar o título aos registros imobiliários por intermédio do e-Protocolo.

1.3 – Instrumento particular natodigital em PDF/A assinado digitalmente por todas as partes (MP 2.200-2, art. 10)

Todo e qualquer documento, público ou privado, assinado eletronicamente pelas partes com a utilização do certificado digital, são considerados válidos e produzem os mesmos efeitos que os análogos em papel.

A Lei criou a presunção de autenticidade e integridade dos documentos (§ 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001). Os documentos eletrônicos assinados com certificados digitais presumem-se válidos, íntegros e eficazes.

É possível considerar que esses instrumentos particulares (“escritos particulares”), assinados pelas partes com certificados digitais da ICP-Brasil, dispensam o reconhecimento notarial das firmas em virtude da presunção de validade, autenticidade e eficácia que decorre diretamente da lei.

1.4 – Títulos judiciais oriundos do processo eletrônico assinados digitalmente segundo normas próprias do Processo Eletrônico.

As peças extraídas do processo judicial, observadas as regras estabelecidas pelos tribunais, podem ser autenticadas de modo muito fácil e cômodo pelo próprio órgão.

No caso do Estado de São Paulo, o acesso é livre às peças fundamentais do processo (decisões, sentenças, acórdãos, mandados, ofícios etc.) por intermédio da aba “Consultas Processuais”. Só com base nesse simples acesso, pode-se baixar peças fundamentais do processo judicial, salvo casos de segredo de justiça.

Ordens judiciais, por exemplo, podem ingressar diretamente no e-Protocolo e servir como títulos autênticos para a prática do ato mediante requerimento do interessado instruído com a peça judicial autenticada.

1.4.1 – títulos judiciais formalizados pelos notários e por registradores

No Estado de São Paulo, as cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, podem ser formalizados pelos notários, seus substitutos e prepostos autorizados, nos termos dos itens 214 e seguintes do capítulo XVI das NSCGJSP [2].

A chave de acesso para o processo judicial, de molde a propiciar a formação do título, será a senha atribuída às partes ou o certificado digital do advogado.

Nestes tempos de crise, o Tribunal poderia proporcionar a senha de acesso aos registradores para, a pedido dos interessados, formalizar o título e o submeter a registro imediatamente, sem qualquer risco à segurança jurídica [3].

2 – Títulos administrativos, assinados digitalmente pelo apresentante (quando administração pública – hipóteses do art. 221, V, da LRP).

Os títulos (contratos ou termos administrativos) oriundos da administração pública e no âmbito de programas habitacionais de interesse social e de regularização fundiária, quando são partes a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, podem ser apresentados diretamente ao Registro, dispensado o reconhecimento de firma (inc. V do art. 221 da LRP).

Como veremos mais abaixo, os contratos em que forem partes “órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem (…) no financiamento de habitações e obras conexas ficam igualmente dispensados da formalidade do instrumento público”. Os atos poderão “ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos” atribuindo-se-lhes o caráter de escritura pública para todos os fins de direito” [4].

Logo, nesses casos, o título poderá, desde logo, ser prenotado e o registro consumado.

3.1 – Instrumento Particular do SFH/SFI (PDF/A) assinado digitalmente pelo apresentante com certificado digital da ICP-Brasil.

Essa hipótese é rotineira e os cartórios recebem diuturnamente contratos desse tipo para registro acompanhados do extrato em XML. Basta a assinatura digital (ICP-Br) do apresentante.

Vejamos o elenco de entidades que se acham autorizadas a atuar no âmbito do SFH [5]:

  1. bancos múltiplos;
  2. bancos comerciais;
  3. caixas econômicas;
  4. sociedades de crédito imobiliário;
  5. associações de poupança e empréstimo;
  6. companhias hipotecárias;
  7. órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
  8. fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
  9. caixas militares;
  10. entidades abertas de previdência complementar;
  11. companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
  12. outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Todas essas entidades estão abrigadas sob os dispositivos legais que dispensam a notarização titular, emprestando aos instrumentos particulares a força de escritura pública [6].

Não há a previsão legal de autenticação notarial de identidade e assinaturas das partes contratantes nos instrumentos particulares celebrados no âmbito do SFH/SFI. De acordo com o art. 221, inciso II, da LRP, os escritos particulares, autorizados em lei [7], serão assinados pelas partes contratantes e testemunhas, ficando dispensado “o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”.

É preciso reconhecer o seguinte: se não há a obrigatoriedade legal de intervenção notarial para aferir a identidade das partes, nem, tampouco, para a notarização dos firmantes (reconhecimento de firmas) no instrumento, não tem sentido exigir que todas as partes assinem com certificado digital os instrumentos que são endereçados ao Registro de Imóveis pelo e-Protocolo. Bastará que se afira, com segurança, a identidade do apresentante (agente do crédito imobiliário).

3.2 – Títulos digitalizados (PDF) e assinados pelo interessado (inc. X do art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019 c.c. inc. I do art. 5º do Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020).

É preciso visitar o inc. I do art. 5º do Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020 e neste ponto remeto o leitor às considerações que fizemos no artigo anterior – Registro em tempos de crise – III.

3.3 – Títulos judiciais (averbações premonitórias, penhoras, arrestos, sequestros etc.) apresentados por advogados (inc. I do art. 5º do Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020).

Nesses casos não há dificuldade – ao menos no Estado de São Paulo. As peças podem ser autenticadas de acordo com a sistemática do próprio processo judicial (eSAJ).

4.1 – Instrumento particular do SFI/SFH (digitalização facsimilar – PDF/A) assinado digitalmente por todas as partes com certificado digital ICP-Brasil.

V. comentários ao item 1.3, supra.

4.2 – Traslado do notário digitalizado e por ele assinado digitalmente com certificado digital.

O notário pode digitalizar o traslado da escritura pública lavrada por ele. Não há diferença entre o traslado em papel e o digital, autenticado por ele com a aposição de sua assinatura digital (ICP-Br).

4.3 – Títulos judiciais antigos (processo tradicional).

O notário pode “desmaterializar” e confeccionar um título eletrônico (ex. item 214 e ss. do Cap. XVI das NSCGJSP). Não serão “menos públicas” as peças que integram um título judicial do que as próprias peças do processo. Se ele pode o mais, certamente poderá o menos.

5. E-Protocolo com suspensão do prazo de eficácia da prenotação (art. 205 da LRP).

Todos os demais títulos.


Notas – parte IV

[1] 198. Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

[2] Item 214 – “O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial”.

[3] Num caso concreto já tivemos ocasião de propor exatamente isso. Note-se que no caso de processos de usucapião, na Capital de São Paulo, o próprio registrador se encarrega de dar curso à decisão, procedendo ao registro. V. especialmente o subtítulo Formação do título no próprio Registro de Imóveis? Acesso: https://bit.ly/titulojud.

[4] Lei 4.380, de 21/8/1964, § 5º do art. 61.

[5] Lei 4.380, de 21/8/1964, art. 8º.

[6] Cfr. § 5º do art. 61 da Lei 4.380/1964; art. 38 da Lei 9.514/1997. Sobre os instrumentos particulares e o registro de imóveis, indico: JACOMINO, S. O instrumento particular e o Registro de Imóveis. Acesso: https://www.academia.edu/42322234

[7] V. a exceção do requisito ad substantiam da escritura pública no art. 108 – “não dispondo a lei em contrário”. Há uma pletora de leis dispensando o requisito da escritura pública.

Registro em tempo de crise – V

Corona vírus

No dia de hoje, sensível aos graves problemas enfrentados pelos registradores imobiliários de todo o Brasil, o ministro Humberto Martins baixou o Provimento CNJ 94, de 28/3/2020, dispondo sobre “o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância”, regulando os procedimentos especiais.

É um excelente ato normativo. Ele nos proporciona segurança e estabilidade, define com clareza as diretrizes e padrões que orientam o funcionamento do Registro de Imóveis neste tempo de crise.

É preciso reconhecer a importância das instituições no enfrentamento das ameaças e ataques, além das crises que nos assolam nestes tempos difíceis.

Registro o empenho e o trabalho do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. E o nome dos magistrados Alexandre Chini e Marcelo Martins Berthe, que sempre são sensíveis aos pleitos institucionais.

sREI e a novilíngua registral

Capa de 1984, de George Orwell

Comentando a distopia de George Orwell (1984), Ben Pimlott alude ao assassinato da linguagem como uma característica peculiar de estados autoritários.

Diz ele que “a linguagem é testemunho: ela contém camadas geológicas de eventos do passado e valores fora de moda”.

Chega a ser assustador que tenhamos assassinado a palavra cartório e agora, levados pela onda pseudodisruptiva, assimilemos expressões de outras disciplinas e, o que é pior, de outros e conhecidos interesses (cadastro multifinalitário, entidades registradoras, central de gravames etc.).

Busca-se a subversão da linguagem para se reinventar o Registro a partir da aniquilação das expressões tradicionais. Verba sanitizada, “esperanto ideológico”, na deliciosa expressão de Pimlott.

É preciso derrotar as forças que indiretamente atuam sobre a liberdade, deprimindo frontalmente as instâncias de tutela dos interesses da sociedade.

Tutela pública de interesses privados – a expressão lembra algo?

SREI-ONR – Nasce o Registro de Imóveis do século XXI

BOLETIM ELETRÔNICO EXTRAORDINÁRIO

  • Dias Toffoli e Sérgio Jacomino
  • Flauzilino Araújo dos Santos
  • SREI e LSITEC - Especificação do Registro Eletrônico
  • LSITEC e o SREI
  • Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Martins Berthe e Sérgio Jacomino - nasce o ONR
  • Alves Braga, Marcelo Berthe e Flauzilino Santos, artífices do ONR-SREI
  • ONR - SREI

NASCE O REGISTRO DE IMÓVEIS DO SÉCULO XXI
Irib vê o seu trabalho ao longo de décadas consagrado

O CNJ acaba de aprovar o Provimento que regulamenta as disposições legais do art. 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Por decisão do Sr. Corregedor Nacional, ministro Humberto Martins, a regulamentação foi encaminhada para apreciação do plenário do CNJ, com a aprovação do Ministro Dias Toffoli.

O ONR e o SREI nasceram finalmente. Surge um novo Registro de Imóveis no Brasil. Vêm à luz os fundamentos do Registro de Imóveis do século XXI.

IRIB – “Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”

O IRIB, ao longo dos últimos anos, vem defendendo, com tenacidade e determinação, o Registro de Imóveis brasileiro dos vários ataques que vem sofrendo. O IRIB não descansou. Lutou o bom combate, produziu um conteúdo técnico de excelência, realizou uma obra maravilhosa que demonstra, na prática, que o Registro de Imóveis eletrônico é viável, factível e pode se tornar realidade. Agora, depende unicamente de nós.

As teses defendidas pelo IRIB foram totalmente acolhidas pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça e serviram de base e fundamento para a respeitável decisão proferida pelo Sr. Ministro Corregedor. Elas consubstanciaram o Provimento que será publicado no Diário Oficial no dia de amanhã.

Congratulamo-nos com todos aqueles que apoiaram o IRIB – “A Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”, felicitando cada um dos colegas que contribuiu para a construção desse marco regulatório.

Ao mesmo tempo, conclamamos os nossos colegas, registradores e registradoras do Brasil, para o entendimento e a conciliação. Temos uma obra gigantesca para construir, uma longa estrada à frente para pavimentar. Somente com a fortaleza que nasce da união e do entendimento será possível construir essa obra e atender às demandas da sociedade, da administração e do mercado.

“Algo acontece agora. Você está preparado?”

Como dissemos no início de nossa campanha: “algo acontece agora. Você está preparado?”.

Temos um norte, um mapa do caminho. Agora é hora de trabalho e entendimento.

Feliz ano novo para o Registro de Imóveis. Uma nova era hoje se inicia. Que Deus nos inspire e ilumine na trajetória.

Sérgio Jacomino, Presidente.
Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias.

O SREI e o Velocino de Ouro

NEAR-lab - Adriana Unger e Nataly Cruz
POC SREI – “realizando o impossível”

No dia 1/12/2019, fizemos o “ensaio-geral” da POC-SREI (Prova de conceito do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico).

Convidamos algumas autoridades, alguns amigos, especialistas em teoria da informação e comunicação, juristas, para colocar à prova o conceito do sistema, antes que o apresentássemos à diretoria do IRIB. Foi um teste preliminar.

O evento foi uma iniciativa de caráter eminentemente acadêmico, não corporativo. Não contou com o financiamento de nenhuma entidade de classe. O projeto se destina à produção de um documentário sobre a história da construção do SREI – seus antecedentes históricos, a especificação do sistema, a criação do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico) até as recentes iniciativas que nos causam grande perplexidade.

O resultado do trabalho da POC será apresentado oficialmente aos registradores em reunião de diretoria que será proximamente convocada. O documentário será lançado em 2020, em cerimônia especial.

Por ora, compartilho o discurso. De alguma forma estamos numa luta em defesa da institucionalidade do Registro de Imóveis brasileiro.

O SREI e o velocino de ouro

A nau Argo, de Jasão e os Argonautas, em pintura de Lorenzo Costa
The Argo (ca. 1500-1530), painting by Lorenzo Costa

O tempo passou, as horas voaram consumidas nas noites insones, nos dias radiosos, nas angústias e alegrias da faina que cercou a realização dessa POC. Assim mesmo: POC – prova de conceito do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Foi duro, foi lindo, foi intenso. Foi belo. Atravessamos o ano navegando mares, galgando o cimo das grandes montanhas, descendo aos vales, deparando-nos com armadilhas do caminho, cismamos com os abismos e gretas, sonhamos com o impossível.

Jasão e sua árdua aventura

Lembrei-me da aventura de Jasão e os Argonautas, heróis que partiram dos mares gregos rumo à Cólquida (atual Geórgia, no Mar Negro) em busca do velocino de ouro – a lã de ouro do carneiro alado Crisômalo.

Conta o mito que Jasão reclamava o trono que por herança e direito lhe pertencia e que fora usurpado por Pélias, meio-irmão de seu pai. Este lhe dá uma missão quase impossível, sabendo-a muito perigosa. Com isso buscava afastar Jasão do trono, impondo-lhe uma dura tarefa e um grande desafio.

Eis que os heróis, os melhores de seu tempo, saíram de peito aberto, velas enfunadas, a bordo da nau construída por Argos, enfrentando procelas, vencendo calmarias, atravessando tempestades, ultrapassando rios e montanhas, desafiando a sorte e os perigos do inimigo nesta incrível aventura.

Sabemos que Jasão afinal conquistou o tosão de ouro e pôde voltar à sua casa para tentar reclamar o trono usurpado.

O SREI é de todos nós – realizamos o impossível

A ideia do SREI é, por Justiça, esforço e talento, um belo fruto das pessoas que estão aqui hoje celebrando o dia. Desafiados a empreender a tarefa ingente de pôr em prática o elegante modelo especificado há uma década, esses heróis lançaram-se a uma missão que, vista em retrospectiva, seria facilmente considerada impossível.

Mas eis que realizamos o impossível!

Provamos que uma boa ideia a tudo pode sobreviver. Mesmo as mais belas obras inacabadas, as capelas imperfeitas de D. Duarte, as sinfonias partidas de Schubert, os esboços geniais de Da Vinci no São Jerônimo, elas sempre resistem ao tempo e aos homens como prova e testemunho de que as boas ideias – assim como os Registros Públicos – não morrem jamais. Elas ainda hoje nos maravilham, encantam e inspiram.

Queridos colegas: a Verdade, a Beleza e a Justiça são indestrutíveis! Elas nos resgatarão nestes tempos sombrios de incultura e açodamentos.

Devo à coordenadora desse projeto, engenheira Adriana Unger, do NEAR-lab, a confiança e a decisão corajosa de empreender esta jornada de grandes desafios. E à querida Nataly Cruz, que embarcou no projeto com sacrifício pessoal, familiar, profissional. Ambas, com muito trabalho e dedicação, venceram todos os desafios, triunfaram sobre as dificuldades.

Em nome dessas mulheres corajosas agradeço e reverencio a todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram com esse belo trabalho.

Mercê de Deus e da confiança de cada um dos colegas, lhes entregamos o velocino de ouro.

Muito obrigado!

Sampa, 1/12/2019, SJ.

Fotos: https://photos.app.goo.gl/LneK3m4rLcxbxvYG9
Vídeo: https://youtu.be/LA7fj1u1dWE?si=6pGZeng5i7PazJky
Youtube: https://youtu.be/klzcENWwF5Q?si=MaJ1_1A5__njIOki

Post scriptum

Vista em perspectiva – especialmente levando-se em consideração os inesperados desenlaces –, a apropriação do mitologema de Jasão parece ter sido, de fato, uma espécie de vaticínio. A história, como todos sabemos, traz um delicado desfecho. Tomara que as Moiras não teçam um destino aziago para esta bela iniciativa.

Registro aqui, com serenidade: os argonautas eram muitos, e nem todos regressaram a Iolco pelo mesmo caminho. O velocino, afinal, foi entregue.

Não tomarei para mim o fim de Jasão, que morreu à sombra da Argo apodrecida, prisioneiro da glória passada. Guardo a nau no estaleiro da memória, com gratidão pela travessia que fizemos juntos. E sigo. Que venham outros mares (SJ, Casa Amarela, inverno de 2026).

Ontologia registral

No dia 1/12/2019 o NEAR-lab realizou a Prova de conceito do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico (POC-SREI). Autoridades, amigos, especialistas em teoria da informação e comunicação, juristas e registradores reuniram-se para colocar à prova o conceito do sistema.

Participantes reunidos no ensaio-geral da POC-SREI

O evento foi uma iniciativa de caráter eminentemente acadêmico. Não contou com o financiamento de nenhuma entidade de classe. O projeto se inscreve na ideia geral de produção de um documentário sobre a história da construção do SREI – seus antecedentes históricos, a especificação do sistema, a criação do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico) até as recentes iniciativas que ainda nos causam grande perplexidade.

A reportagem do evento pode ser consultada aqui: https://near-lab.com/2020/02/14/poc-srei/

Entre os temas debatidos, acha-se o da ontologia registral. Temas como:

  • Formato de documento nato digital de conteúdo estruturado
  • Web semântica e ontologia
  • Interoperabilidade de dados registrais
  • Ontologia de referência e ontologia de implementação
  • Máscara de visualização de documentos eletrônicos
  • Demonstração de consulta à base de matrículas eletrônicas.

A exposição, a cargo do professor Freddy Brasileiro, pode ser vista no vídeo aqui.

Anteriormente, por ocasião do transcurso do 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, realizado no dia 25/6/2019, na cidade de Cuiabá, no Mato Grosso, Adriana Unger e Nataly Cruz apresentaram um trabalho sobre o tema da Ontologia Registral.

Ícone de PDF – Ontologia Registral – Adriana J. Unger e Nataly Cruz.
Ícone de PDF – Boletim do IRIB em Revista, n. 365, maio de 2023. Destaque-se:

  • Atos, fatos e negócios jurídicos. O que se registra? O que se constitui? O que se publica? Ontologia registral. Ivan Jacopetti do Lago, p. 92 [link acima].
  • Por que ontologia registral? Sérgio Jacomino, p. 100.

Abaixo, extrato da publicação feita no Boletim Eletrônico do IRIB veiculado em 1/7/2019 (acesso aqui – mirror).

Ontologia nos sistemas informatizados

Na sequência, a palestrante Adriana Unger apresentou os aspectos práticos, demonstrando como é possível utilizar a ontologia nos sistemas informatizados, principalmente nos registros eletrônicos. A engenheira realizou uma pequena demonstração do trabalho que o laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do IRIB vem fazendo: construir uma prova de conceito do registro eletrônico que, partindo da especificação do SREI, aplica a ontologia computacional para construir as matrículas eletrônicas.

“Para construir uma ontologia registral é preciso ter conhecimento do domínio, dos elementos, das relações entre esses elementos. Então todo esse conhecimento da ontologia registral está baseado no SREI, que foi um projeto para fazer um modelo do que é o registro de imóveis, do que deveria ser o registro de imóveis”, comentou Adriana.

A palavra foi passada para a palestrante Nataly Cruz, que por sua vez explicou como foi o processo de construção da ontologia registral no laboratório do IRIB. “No âmbito do nosso projeto, da prova de conceito, tivemos esse desafio de pegar 10 matrículas verdadeiras de imóveis em São Paulo, e fazer a construção desse modelo de matrícula eletrônica”, relatou Nataly.

De acordo com a palestrante, o resultado obtido no teste da prova de conceito foi muito positivo. “Há um potencial muito grande. Se utilizarmos essa metodologia e essa tecnologia da web semântica a favor, esses dados estarão de forma estruturada e padronizada. Apesar do desafio, é necessário dar um passo. Estruturar as matrículas, fazer a escrituração de forma eletrônica, de forma padronizada, que vai permitir não só que forneçamos à sociedade informações muito mais amplas, mas também nos permitirá fazer a interoperabilidade dessas informações”, encerrou.

O debatedor, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, questionou os presentes sobre o porquê de se falar de ontologia. “Gosto de trazer um exemplo da nossa realidade, para ver como consigo aproximar o conceito tecnológico a um conceito que já é familiar. E o que mais me aproxima disso é o preenchimento de um formulário. Em um formulário, você tem lá, qual é o seu nome, qual a profissão, nacionalidade, e eu vou preenchendo os dados de acordo com uma identificação padronizada, que depois será lida e interpretada”, iniciou Miranda.

Segundo ele, a ontologia é contraintuitiva, às vezes, porque o ser humano tem uma capacidade de processamento tão ampla, que é natural. “Leio em uma matrícula: Sérgio Jacomino, brasileiro, registrador, e já interpreto. Sérgio Jacomino é o nome, brasileiro é a nacionalidade e registrador é a profissão. E ao mesmo tempo que nós temos a capacidade muito grande de processamento como seres humanos, no sentido da qualidade desse processamento, o computador nos supera na velocidade. A partir do momento que consigo criar uma estruturação que seja legível para os computadores, ainda que ela seja mais elaborada, seja mais complexa do nosso ponto de vista, eu consigo fazer essas buscas muito mais rápidas”, explicou o registrador.

Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB.