Um amigo enviou-me a indicação de um livro recentemente lançado nos Estados Unidos e que rendeu uma pequena resenha na FSP do dia de hoje (2/7). Trata-se do Chain of Title: How Three Ordinary Americans Uncovered Wall Street’s Great Foreclosure Fraud, de David Dayen.
Logo pensei na expressão de Juracy Magalhães que fez fortuna na época da ditadura militar: “o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”?
O sistema hipotecário norte-americano (e seus complexos modelos de securitização e mobilização do crédito imobiliário), chama a atenção por influenciar, ainda hoje – após o cataclismo norte-americano -, o mercado brasileiro.
Com a legitimação de recentes decisões de tribunais superiores dá-se um grande impulso a tendências emulativas de registros públicos por empresas de informação. Falo especificamente da recente decisão do STF que reconheceu a validade jurídica de registros administrativos. Em recente julgamento, o ministro Marco Aurélio entendeu inexistir um conceito constitucional fixo, determinado e estático de registro público. Segundo ele “compete à lei ordinária a regulação das atividades registrais”, abrindo as portas pra criação de registros de segurança jurídica por mera iniciativa legislativa. O art. 236 da CF foi relativizado (comentários aqui).
Cláudio Machado é um amigo atento. Soube identificar os elos que nos ligam ao fragoroso colapso do sistema hipotecário norte-americano e seu modelo de registro eletrônico posto nas mãos de instituições financeiras. Ele, que não é da área registral imobiliária, sabe que algo assim está em marcha no Brasil com os recentes regulamentos do Banco Central do Brasil afiançando sistemas de registros de direitos privados, organismos paralelos e homólogos aos velhos e bons Registros Públicos. Já tive ocasião de comentar (e criticar) essa tendência. Uma série de artigos sobre o assunto pode ser consultado aqui.
Vemos agora que além da fraude de identidade (identity theft – artigos aqui) temos a “fraude do despejo”, fase terminal de complexos processos de cessão de direitos que acabam na titularidade de credores completamente desconhecidos dos devedores e deixados sem qualquer rastro nos sistemas de registro. Algo assim ocorre aqui mesmo, no Brasil, fato que comentei e critiquei em Registro público de imóveis eletrônico: riscos e desafios, escrito em parceria com Fernando P. Méndez González e Ricardo Dip (São Paulo, Quinta Editorial, 2012, 167 p.).
O modelo americano, impulsionado pelo seu impressionante MERS – Mortgage Eletronic Registry System (em tradução livre: Sistema de Registro Hipotecário Eletrônico), representou, segundo Dayen “o maior atentado contra o direito do consumidor já ocorrido nos EUA”.
O exemplo americano pode ser pedagógico para os brasileiros. Estamos emparedados e sob cerrado ataque estatizante (como no paradigmático Projeto SINTER e sua infraestrutura de captura de dados registrais – v. série de comentários aqui) ao lado de tendências privatizantes radicais, retirando os registros da órbita das atividades públicas, reguladas e fiscalizadas pelo Poder Judiciário, depositando-as em discretos e opacos bancos de dados de empresas transnacionais.
Toni Sciaretta na FSP recomenda o livro que, segundo ele, explica didaticamente o funcionamento do crédito imobiliário norte-americano. O ponto alto do livro, diz, “é discutir a vergonha que o americano de classe média sente de ficar com o nome sujo na praça e de ser despejado”.
Poderia inverter a blague e dizer, com uma nesga de tristeza: o que é ruim para os Estados Unidos é péssimo para o Brasil.
Venho postando, aqui e alhures, algumas notas sobre a nova tendência tecnológica que se apresenta como alternativa para os tradicionais registros públicos e seus repositórios.
A novidade vem da Suécia. Uma parceria celebrada entre o Registro de Imóveis sueco ChromaWay e Kairos Future, propõe-se a investigar as imensas possibilidades que se abrem com a utilização da nova tecnologia chamada de “blockchain”, adotada pelos suecos para administrar as transações imobiliárias e aplicada aos seus registros públicos.
Segundo a empresa responsável, o Registro de Imóveis da Suécia se tornou uma autoridade de vanguarda não só no país, mas apoiando projetos internacionais, suportando iniciativas similares na Geórgia.
A ChromaWay foi a primeira organização no mundo a apresentar soluções para o registro de títulos baseado na tecnologia blockchain.
Apontei nalgum lugar que a tecnologia pode ser apropriada pelos próprios notários e registradores brasileiros. Ela representa, de fato, uma alternativa viável e segura para garantia de alguns aspectos da contratação e do sucessivo registro. Mas não pode substituir, ainda, o processo prudencial da qualificação registral, nem substituir o aconselhamento técnico e imparcial do notário.
Contudo, o país parece caminhar, lamentavelmente, para a transformação do seu secular sistema de registro de direitos (uma expressão que singulariza os registros como os da Alemanha, Espanha, Suíça, Portugal e Brasil) em um mero registro de documentos. Nesse caso, a tecnologia de bl0ckchain calha como uma luva, tornando os acervos fiáveis e praticamente invioláveis.
Vivemos uma época difícil. As lideranças dos registradores parecem obnubilados e não enxergam com nitidez o campo de batalha. Somente alguns poucos resistem bravamente em suas trincheiras à espera, paciente, do surgimento de um novo dia.
CONSIDERANDO a circunstância de que o Provimento CNJ 47/2015, que regulamentou o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, baixando diretrizes gerais para o seu funcionamento, deixou a cargo das Corregedorias Estaduais o estabelecimento de regras técnicas para a operação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
CONSIDERANDO que a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo abriu o Processo CG 2013/144.745 para acompanhamento do desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, do qual participam membros desta Academia;
CONSIDERANDO, que o atual Código de Processo Civil, eu seu art. 196, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”, o que impõe o estudo e o oferecimento de sugestões para regulamentação da matéria no âmbito registrário;
CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 837 do atual Código de Processo Civil que prevê a penhora online, “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça”;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico – NEAR com a finalidade de desenvolver discussões, debates, estudos, oferecendo sugestões para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, especialmente com vistas a colaborar com o Conselho Nacional de Justiça e com as Corregedoria Estaduais para o contínuo desenvolvimento do processo de modernização do sistema registral pátrio.
Art. 2º Para compor o núcleo, são indicados:
I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr., Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
III – Dr. Josué Modesto Passos, Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV – Dr. Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
V – Dr. Ivan Jacopetti do Lago, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VI – Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VII – Leonardo Brandelli, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VIII – Ulysses da Silva, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo aposentado;
IX – Mst. Adriana Unger, engenheira mecatrônica;
X – Manuel Dantas Matos, membro do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
XI – Daniela Rosário Rodrigues, Registrador em São Paulo
XII – Nataly Angélica da Cruz Teixeira, Especialista em preservação documental;
Parágrafo único A secretaria geral do NEAR ficará a cargo do Presidente da ABDRI, Sérgio Jacomino.
Art. 2º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do NEAR serão publicados em redes sociais, especialmente na página web da ABDRI.
O advento do Decreto 8.764, de 10/5/2016, ao instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, regulamentando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, dividiu as opiniões e suscitou apaixonadas discussões.
O SINTER deu curso a controvérsias tornadas crônicas a respeito das funções e atribuições de instituições tão próprias, especificas, singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos. Parece que o velho problema novamente se apresenta, agora de modo agudo.
O Decreto 8.764, de 10/5/2016 é um diploma serôdio. Em má hora veio baralhar os conceitos que definem as duas instituições que se inter-relacionam na gestão territorial e na publicidade de situações jurídicas. A peça regulamentar pretende alçar-se à condição de referência na instituição de normas gerais para criação e modelagem de um cadastro técnico multifinalitário de áreas urbanas. Pretende tornar-se padrão na formação da base de dados, de caráter nacional, do Registro de Imóveis brasileiro.
Nesse sentido, revela-se um instrumento inadequado. A via eleita não é própria (decreto), os órgãos públicos integrantes do SINTER não se sujeitam a suas regras de modo compulsório, como seria esperável caso fossem estabelecidas por lei. As entidades e órgãos integrantes do sistema poderão aderir (ou não) mediante celebração de convênios (inc. IV do art. 3º cc. inc. III do art. 4º cc. § 4º o do art. 10). A compulsoriedade revela-se e colhe, única e tão-somente, os Registros Públicos brasileiros, que às suas regras deverão se sujeitar, sob pena de responsabilidade administrativa (§ 4º do art. 5º).
Quando o acessório se torna o principal
O Decreto do SINTER não se apresenta como um instrumento capaz de realizar com eficiência a gestão territorial, como se propagandeou. Os objetivos que o inspiraram parecem ser outros, mais amplos. Não estamos diante do estabelecimento de regras gerais acerca de cadastros técnicos imobiliários multifinalitários que deveriam ser organizados, geridos, mantidos e atualizados no âmbito das administrações públicas municipais e estaduais, na consecução de seus interesses peculiares – a exemplo do que ocorre com o CNIR – cadastro de propriedades rurais. No máximo, o sistema constituiu um mecanismo de acesso a informações de caráter pessoal e patrimonial, confiadas tradicionalmente aos Registros Públicos brasileiros, erigindo um sistema homólogo, especular, a emular estruturas e finalidades próprias do Registro de Direitos, impondo atribuições, encargos e responsabilidades que extrapolam as bitolas regulamentares, invadindo atribuições do Poder Judiciário, imiscuindo-se em questões a ele afetas, como se verá.
O Decreto 8.764/2016 coordena-se com outro, baixado na mesma data, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. O concurso dos dois diplomas regulamentares abre as portas para o acesso às informações registrais, mantidas sob a guarda e custódia dos Registros Públicos, garantindo o seu escrutínio pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, escancarando-a a todo e qualquer interessado, seja ele uma entidade pública ou mesmo privada. Voltaremos ao tema da tutela e preservação dos dados de caráter pessoal mantidos pelos Cartórios de Registros Públicos brasileiros.
Amanhecemos com um novo regulamento sobre o Registro de Imóveis, em meio a uma avulsão de diplomas baixados por um governo agonizante.
Trata-se do SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, instituído e administrado pela Receita Federal do Brasil, projeto que se iniciou em 2009 e que agora culmina com o Decreto Federal 8.764, de 10 de maio de 2016, depois de um longo percurso de debates e acesas diatribes.
O gerente do projeto SINTER, Luís Orlando Rotelli Rezende, sempre recebeu, de minha parte, uma avaliação crítica, leal, respeitosa. Posso assegurar que a recíproca é igualmente verdadeira. Tenho para mim que o ato do Executivo coroa de êxito um trabalho diligente, honesto, e acima de tudo leal e probo do gerente do Projeto Sinter, a quem rendo minhas homenagens.
No longo transcurso de debates, troca de ideias, discussões que cercaram a apresentação da proposta, sempre me manifestei criticamente. O modelo me parecia inadequado, e isto por várias razões, além de aprofundar uma enorme confusão entre instituições singulares como o são os cadastros e os registros de direitos.
Ao lado de alguns juristas e registradores de escol, cujos nomes não vem ao caso agora declinar, cerramos fileiras contra a iniciativa do Executivo que, do nosso ponto de vista, usurpava competências que cabiam – sempre couberam – ao Poder Judiciário.
Malgrado nossos esforços argumentativos, despertamos com um novo paradigma de Registro Eletrônico no país. Este decreto representa um marco, para o bem e para o mal.
Peregrinação no deserto
A luta da efetiva implantação de um Registro de Imóveis em meios eletrônicos, esboçado no regulamento, agora se renova.
Há quase 20 anos, no bojo do I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, promovido pela ANOREG-SP, em São Paulo, entre os dias 11 e 13 de setembro de 1996, tive a honra de apresentar aos registradores e notários bandeirantes um longo trabalho em que propugnava a mudança de paradigmas na modelagem do sistema de registro de imóveis em face dos sentidos efeitos da sociedade da informação. O trabalho acabou servindo de base para estudos acerca da modelagem do SINTER (JACOMINO. Sérgio. A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. São Paulo: AnoregSP, 1997).
Depois de dezenas de artigos apresentados em congressos, seminários, encontros de registradores, era necessário enfrentar o desafio de promover mudanças concretas no sistema; era necessário colocar a mão na massa e estabelecer uma referência para os registradores de todo o país. Demos início, já se vão mais de 10 anos, às discussões sobre o RE, buscando a parceria com a Fundação Vanzolini, cujos engenheiros integravam o corpo docente da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – POLI-USP. Um pequeno dossiê pode ser consultado aqui: https://circuloregistral.com.br/vanzolini.
Foi uma luta árdua, intestina, travada no âmago do próprio IRIB, entidade que tive a honra de presidir, cujas lideranças estaduais sempre se posicionaram contrariamente a qualquer iniciativa modernizadora nos moldes então propostos. A resistência dos colegas (e de suas empresas de informática) não permitiu que progredíssemos no caminho então proposto de autorregulação.
O acicate de Leviatã
Enfim, foram necessários os atos de poder (CGJSP, CNJ e agora do Poder Executivo) para impor um processo de aperfeiçoamento de todo imprescindível para o desenvolvimento do Registro de Imóveis no país.
Essa longa trajetória precisaria ser resgatada e ser objeto de reflexão pelos novos colegas que ingressam na atividade.
Temos agora um “sistema de registro único de imóveis, que será administrado pela Receita Federal”, como registrou a FSP na edição eletrônica [mirror]. Não sei se o texto expressa uma opinio communis dos grandes players econômicos. A percepção que se tem é que falhamos na consecução dos nossos objetivos institucionais e se tornou necessária a intervenção do estado:
“Cada imóvel terá também um código identificador, assim como já ocorre com o Renavam em relação a veículos”.
“O novo sistema é necessário porque, hoje, há dificuldade em se identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional para promover ações de interesse público, pois as informações estão espalhadas em milhares de cartórios e prefeituras, sem uma conexão central”.
“Com o Sinter será possível, por exemplo, detectar tentativas de venda de imóveis dados como garantias de dívidas e o uso desses bens para ocultar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Órgão do Judiciário também poderão agilizar processos de penhora e bloqueio, segundo a Receita”.
Não é o momento para lamentarmos a perda de uma formidável oportunidade para que os próprios registradores apresentassem à sociedade o Registro Eletrônico que a Lei 11.97/2009 confiou a eles na feliz redação do art. 37.
Agora é o momento de reflexão.
Pretendemos realizar um encontro no bojo da Comissão do Registro Eletrônico da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário para discutir e avaliar as consequências da nova regulação.
O velho Ermitânio Prado caminha todas as manhãs pelos becos e reentrâncias do quarteirão de seu edifício. Odeia atividades físicas, abomina a cultura fitness, mas aprecia o sol de outono sobre a pele alva. Caminha lentamente, absorto, deixando-se arrebatar pela luz que incide de modo oblíquo na própria face, esbatendo suavemente nos costados do velho prédio da Biblioteca Municipal.
– “A luz outonal não se tinge do mefitismo local, nem se impregna dos miasmas da baixa Augusta, infestada de ratos, putas e miseráveis tragados pela droga”, diz.
Está de mal humor, como de costume. Emparelho o passo e vou ao seu lado, em silêncio.
– “Estamos vivendo uma crise complexa” – diz. “Vivemos uma crise institucional, de confiança, deontológica…”. Pigarreia e dá um longo suspiro. “Uma crise intestina cujo resultado são leis que fertilizam o solo da ignorância. Com todo o mar à frente para desbravar, exércitos inteiros de infiéis para guerrear, e nossos soldados investem, velas enfunadas, contra as muradas fortificadas da cidadela aliada”.
Nunca questiono o Velho em seus arroubos retóricos. Deixo-o falar como quem necessita desabafar. Segue na costumeira palração, entrecortada pela respiração ofegante e ansiosa.
– “Gato escondido – rabo de fora, diz o dito popular. O malsinado texto legal – giza o vácuo, como se tocasse um pergaminho invisível – traz o sinete de um velho conhecido… O homem é seu estilo e o texto sua marca. Esfragística tosca, escriba, tomada de arremedo na Feira da Ladra. Cães miseráveis! Cedo ou tarde há de se constituir o opróbrio”.
O Velho ficou neste estado depois de ler o texto que tramita no Senado Federal e que trata da conversão da Medida Provisória 700, de cuja andança aziaga e desenlace infausto dei notícia aqui mesmo.
Para o Velho Leão do Jocquey, o texto é lamentável, deplorável, mal redigido. “Parece formar-se um triste contubérnio, atraídos ao tálamo de barregões, onzeneiros e argentários da pena, aproveitadores políticos e parvos metidos em estolas de sua corporação de ofício”.
Dispenso a adjetivação perfeitamente desnecessária e busco traduzir o pensamento do Velho. Deixemos de lado – disse a ele – o exercício gongórico a que se dedica de modo extremoso. Vamos direto ao ponto, Dr. Ermitânio. Ao ponto!
Toma um trago do arzinho frio da manhã e diz que o art. 68-A, a ser introduzido na Lei 11.977/2009, é uma barbaridade inominável. Inaugurar-se-ia, no seio do RTD, atribuições que tradicionalmente estavam cometidas a outras especialidades. Na vertente notarial, são criadas competências para identificação e formação de cadastros de possuidores de áreas públicas ou privadas, autuação e lavratura de atos e atividades documentárias, culminando com a titulação de direitos de caráter estritamente pessoal. Na registral, promove-se a quebra da unicidade de competência para o registro de atos relativos a bens imóveis. A partir de agora, haverá dois nortes magnéticos de registro imobiliário, dupla referência, com consequente incremento de custos de due diligence e confusão geral dos utentes.
– “Já não bastava a confusão diabólica entre cadastros e registros jurídicos? Era necessário alimentar esse fogo estranho que agora arde na pira tradicional dos registros públicos?”.
A vasa legislativa e o crédito imobiliário
O impacto dessa vasa legislativa logo se fará sentir nas transações imobiliárias. O próprio mercado do crédito imobiliário sofrerá o impacto de processos mais burocráticos (e custosos) já que, para a concessão do crédito, deverá ser extraída certidões da matrícula e do RTD, além de uma penosa investigação dominial em cartórios cujos índices não contam com dados reais (distribuidores cíveis e cartórios de RTD). Será preciso investigar a existência de posse legitimada. Nada mais frustrante do que ser surpreendido por um direito de propriedade que nasce ao cabo de uma legitimação de posse travestida de usucapião pendente de declaração judicial.
O velho lança algumas perguntas como quem duela.
– “Como o processo se vai coordenar com o Registro de Imóveis? Partir-se-á sempre de presunções e com base em meras declarações unilaterais? Veja bem, escriba, sem a definição de territorialidade, qualquer RTD poderá lidar com o processo. Bastará mera declaração de domicílio para deslocar a competência antes precisamente demarcada pelo princípio da territorialidade do Registro de Imóveis (art. 130 da LRP). É isso mesmo, cara pálida? Bastará apenas um edital (art. 68-A, inc. II) para chamamento dos interessados ao processo? O que impede o colega da comarca vizinha de realizar a legitimação? Como conciliar os interesses de titulares de circunscrições distintas? Estaremos dependentes de regulamentação de distribuidores pelas corregedorias? Já não bastam as controvérsias que se originaram da canibalização de atribuições que redundam em massadas tribunalícias? Que diabos de territorialidade é esta que estará na base de um registro eletrônico nacional centralizado feito para indicar a ocorrência de eventual regularização fundiária em Xiririca da Serra de imóvel localizado em Macapá? It´s no make sense…”.
Regularização fundiária e o “monstro de Horácio”
E a regularização fundiária? O Ministério das Cidades terá percebido que sabota a própria obra?
Nesta foto histórica, feita nas dependências da Biblioteca Medicina Animæ em 2005, vemos Sérgio Jacomino, Patrícia André de Camargo Ferraz, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, Gabriel Blanco, Júlia Moretti, Rosane Tierno, George Takeda e Edésio Fernandes modelando o que viria a ser a demarcação urbanística e legitimação de posse. (Foto: Carlos Petelinkar).
Depois de um amplo, dedicado, intenso e sério debate que redundou no processo de demarcação urbanística e legitimação de posse da Lei 11.977/2009, em memoráveis encontros entre juristas, urbanistas e registradores, será possível que vamos agora vilipendiar aquelas ideias originais gerando um monstrengo imperfeito?
– “Monstro de Horácio, caro monge copista, um Monstro de Horácio”, exclama, na toma da deliciosa expressão dos clássicos.
Registro bisado – custo duplicado
De fato, a demarcação e legitimação de posse, feitas no Registro de Imóveis, de pronto produzem um título de direitos, apto para gerar efeitos jurídicos e ingressar no mercado e garantir o crédito imobiliário (art. 69 da Lei 11.97/2009 c.c. n. 41, I, do art. 167 da LRP). Esse título poderá ser cedido e transferido e a cessão deverá ser regularmente registrada (art. 60-A da Lei 11.97/2009).
E o que ocorrerá com a legitimação de posse registrada em RTD? Teremos um título de direitos com eficácia real, oponível erga omnes? Se a resposta for afirmativa, decrete-se o fim do sistema de registro de direitos imobiliários no país. Se não – como de fato não pode nem deve ser – teremos que concordar que a iniciativa é um estorvo oneroso, ineficiente, que servirá unicamente para aposição de um carimbo registral e gerar a aparência de “papel passado em cartório”, em perfeito ludibrio de pobres diabos seduzidos pela propaganda política.
O Velho Ermitânio Prado não crê que os técnicos do Ministério das Cidades desejam, sinceramente, que o Registro de Direitos, que o Brasil a duras penas vem tentando erigir há mais de 160 anos, agregando valor à proclamação da situação jurídica pela escrupulosa qualificação registral, seja afinal convertido em mero Registro de Títulos. Será possível – questiona – que vamos investir “num depósito de papeis passados cujos direitos estarão sempre na dependência de um registro bisado no cartório competente ou de confirmação judicial?”.
Certamente não se quererá que o trabalho desenvolvido ao longo de uma década se perca em ludibrio jurídico ineficaz e oneroso.
Flávio Bueno Fischer, Rosane Tierno, Júlia Moretti, Edésio Fernandes, Gabriel Blanco e Patrícia André de Camargo Ferraz. Foto de 2005 nas dependências do Registro de Imóveis de Diadema, São Paulo. (Foto: SJ).
Aprovado esse monstrengo, nossa referência, de agora em diante, passará a ser o velho e agônico sistema francês, cuja ineficiência, onerosidade e irracionalidade é denunciada por todos aqueles que se dedicam seriamente a estudar os sistemas registrais mundo afora.
Adenda
Para ver todas as fotos que comprovam a modelagem do sistema de titulação pela demarcação urbanística e legitimação de posse, acesse:
Vez por outra surgem situações esdrúxulas que visam retirar atribuições que de modo lógico e natural deveriam ser mantidas sob a competência do registrador de imóveis.
A novidade agora vem no bojo do projeto de conversão da MP 700, de 8/12/2015, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, alterando as Leis 6.015/1973 e 11.977/2009, dentre outras.
Por emenda oferecida pelo deputado Júlio Lopes (RJ), busca-se a alteração das regras concernentes à regularização fundiária urbana (Lei nº 11.977/2009) prevendo que o registro de legitimação de posse de áreas privadas, ou de ocupação de áreas públicas, possa ser efetivada no Registro de Títulos e Documentos.
Segundo o relatório da deputada Soraya Santos (também do Rio de Janeiro), o tema foi debatido em audiência pública de 12/4/2016, que contou com a exposição e abonação de notórias autoridades na área.
Confusão sistemática
Uma vez mais confundem-se os princípios e regras gerais acerca dos direitos das coisas. A repercussão registral dos efeitos da posse de bem imóvel deve estar a cargo do Oficial do Registro de Imóveis. Aliás, esta é da tradição do Registro Imobiliário [1].
Mas o RTD vez por outra busca atrair para si atribuições próprias de outras especialidades. Não se imagina que não haja um interesse claramente definido no projeto.
O artigo 68-A, a ser introduzido na Lei 11.977/2009, é uma verdadeira barbaridade jurídica. Vejamos a sua redação:
Art. 68-A Independentemente do disposto nos arts. 56 a 58 e 64 a 68 desta Lei, poderá haver legitimação de posse de áreas privadas ou de ocupação de áreas públicas, localizadas no perímetro urbano, a partir de registro promovido pelo Registro de Títulos e Documentos […].
Vejam que o registro dessa nova modalidade de legitimação de posse, prevista originariamente nos artigos 56 a 58 e 64 a 68 da Lei 11.977/2009, poderá ocorrer no RTD. Pelo projeto, lê-se que poderá haver um processo de legitimação de posse descolado da demarcação urbanística. Estamos, portanto, diante de uma nova modalidade de processo de usucapião que se inicia, justamente, com o registro no RTD, redundando, ao final e ao cabo, em produção de prova pré-constituída para a ação de usucapião.
Tudo isso é bastante discutível e não vem ao caso detalhar aqui os vários atropelos que o projeto comete e as várias omissões em que incide.
Mas o mais inacreditável é a previsão de criação oblíqua de um Registro Eletrônico de bens imóveis (posse), de caráter nacional e centralizado, a cargo do RTD.
O texto vem estampado no § 5º do mesmo projetado art. 68-A da Lei 11.977/2009, que trata, obviamente, da legitimação de posse de bens imóveis. Diz o dito parágrafo:
5º Os responsáveis pelos Registros de Títulos e Documentos manterão sistema único de dados sobre os registros efetivados na forma deste artigo, de abrangência nacional, disponibilizado na Rede Mundial de Computadores e preferencialmente georreferenciado.
A pergunta singela que se faz é esta: somente para os casos de legitimação de posse de bem imóvel é que se fará o registro no “sistema único” de abrangência nacional? Justamente para os casos em que a competência territorial já se encontra claramente pré-definida em lei se busca justificar o registro eletrônico de base nacional?
Há inúmeras confusões sistemáticas distribuídas generosamente pelo texto oferecido pela ilustre deputada. Por exemplo, a assimilação de atribuições tipicamente cadastrais pelo RTD. Vejam o solitário § 7º do projeto abaixo disponiblizado:
§ 7º O cadastro de que trata o § 2º será registrado no Registro de Títulos e Documentos, para fins de publicidade, vedada a cobrança de custas e emolumentos.
Lutamos arduamente, ao longo de muitos anos, para aclarar e discernir os conceitos acerca da singularidade de instituições tão típicas e singulares – como o são o cadastro e o registro de direitos. E eis que uma iniciativa legislativa aziaga vem de os confundir e baralhar.
Enfim, este projeto, em vias de aprovação e encaminhamento para sanção, representa um enorme erro sistemático e um verdadeiro retrocesso. Deveria ser combatido energicamente pelos registradores imobiliários, por seus órgãos competentes.
devo registrar que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seu Presidente, Dr. João Pedro Lamana Paiva, manifestou o pleito de rejeição das emendas oferecidas pelo deputado Júlio Lopes nos seguintes termos:
“Neste sentido, manifestamos ainda a nossa expressa rejeição quanto à propositura da emenda 01 de autoria do Deputado JULIO LOPES– PP- RJ, por se tratar de tema que compete diretamente e exclusivamente ao Registro Imobiliário, o IRIB comunga da opinião expressa pela rejeição desta emenda”.
Penso que o tema deveria ser aprofundado e melhor estudado e que as entidades de classe deveriam oferecer uma proposta de assimilação da ideia contida no art. 68-A da proposta em fase de aprovação.
NOTAS:
[1] V. §§ 4º e 5º do art. 18 cc. os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei 6.766/1979, além do n. 41, inc. I do art. 167 da LRP.
(ou: o tálamo nupcial que acolhe os novos amantes)
Notários e registradores públicos, o futuro dos registros públicos e das notas chama-se tecnologia.
Todos nós que nos devotamos a estudar o fenômeno da publicidade de situações jurídicas ou autenticidade dos atos e negócios jurídicos, estamos diante de um fenômeno inaudito. O impacto de novas tecnologias revoluciona nossa prática tradicional.
Gostaria de compartilhar algumas impressões com os colegas.
O estado contemporâneo timbra pelo signo do contubérnio entre os interesses financistas do grande capital transnacional e a burocracia estatal. Os lances dramáticos do lava-jato apontam para esse fenômeno: casamento entre grandes grupos econômicos e agentes políticos.
Quando as instâncias administrativas e políticas do estado se dobram docilmente aos interesses do grande capital, à troca de favores pessoais e financiamento de campanhas, a trama legal cede à atração de um poderosíssimo tropismo. As leis passam a expressar os interesses daqueles que subvertem os impulsos naturais da sociedade. Mais do que nunca é preciso reafirmar: interesses sociais não são o mesmo que interesses estatais.
Há um sem-número de ajustes legais e calibragens jurisdicionais descerrando a seda de novos amantes.
Os estamentos estatais não se deixam ultrapassar pelo fenômeno burocrático-financeiro aqui cogitado – seja reconhecendo uma postiça validade jurídica a registros meramente cadastrais (Detran), seja acolhendo, nas dobras da burocracia, registros privados (v. art. 63-A da Lei 10.931/2004, além de muitos outros exemplos). Impressiva a decisão do min. Marco Aurélio, para quem “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”, decisão que calha, à perfeição, às demandas e interesses do mercado.
Sempre alertei que a atividade registral, especialmente a exercida pelo registrador imobiliário, se efetiva de forma muito isolada, esquecendo-se, muitas vezes, do desenvolvimento de uma atuação corporativa uniforme, prejudicando a eficiência dos serviços prestados e, principalmente, a imagem que a sociedade tem da instituição.
Existem cartórios no Brasil – e não são poucos – considerados modelos. São unidades totalmente informatizadas, com rotinas e gestão empresarial eficientes. Contudo, ao mesmo tempo que vivenciamos esta realidade, verificamos outros cartórios (às vezes não muito longe dos grandes centros), decadentes, com instalações e serviços precários.
Um exemplo da falta de atuação corporativa é a infinidade de sites de cartórios que temos, cada unidade cria, desenvolve, emprega recursos financeiros e tempo em uma plataforma de serviços que poderia ser desenvolvida de forma centralizada. O usuário deve saber onde buscar as informações registrais que precisa, em um ambiente confiável, célere e eficiente, obviamente sempre eletrônico.
Colégio de registradores, representação e contribuição compulsória
Na Espanha, existe o Colégio de Registradores que possui contribuição obrigatória e, por lei, representa jurídica, administrativa e politicamente todos os registradores imobiliários do país. Sua simples existência corrobora na padronização dos registradores, estimula estudos, promove aquisições de materiais de escritórios de forma corporativa, reduzindo muito os custos, desenvolve softwares próprios, entre outras funções como propaganda institucional, layout uniforme dos cartórios etc.
Não podemos esquecer que na ausência de uma organização registral oficial, as associações têm desempenhado um papel importantíssimo na tentativa de preenchimento dessa lacuna, exemplo principal é o excelente trabalho da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo (ARISP) com o portal Ofício eletrônico e outros serviços desenvolvidos para a gestão administrativa dos cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.
No Brasil, se discute atualmente, em uma comissão no Senado Federal, chamada de “desburocratização”, medidas necessárias para melhoria das rotinas administrativas nos cartórios. A criação de uma entidade nacional com agências estaduais, com contribuição obrigatória e poder de regulamentação de rotinas registrais, resolveria todas os problemas de falta de uniformização da atividade registral. Certamente a fiscalização do Poder Judiciário contida no comando constitucional (art. 236, 103-B, § 4º, III), seria respeitada. Fiscalização não se confunde com auto-regulação.
Auto-regulação da atividade
Tratar-se-ia de um começo para que exista a efetivação da auto-regulação das atividades notariais e registrais, o que Luís Paulo Aliende Ribeiro, em seu doutoramento, entendeu possível e compatível com o sistema brasileiro (Regulação da função publicação notarial e registral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 184).
Não nos enganemos: a imagem de um cartório mal administrado é a mesma de um considerado modelo, a sorte de um é a do outro também. Enquanto não conseguirmos padronizar os serviços, criando uma imagem corporativa forte e eficiente, o sistema registral brasileiro evoluirá com muita dificuldade, a passos lentos e de forma incompatível com a eficiência que a sociedade espera.
O tema objeto da matéria do Valor Econômico de hoje é de especial interesse de todos os registradores brasileiros.
Com a progressiva adoção de processos eletrônicos, em coadjuvação a atividades tipicamente humanas, o resultado não é “neutro”, nem livre de sérias consequências, como se tem pensado.
Em matéria de processos automatizados – ou nos casos de escala (pensemos nos contratos do crédito imobiliário, estereotipados) – o apoio das máquinas é, nesta altura, simplesmente indispensável.
Ao eliminar o exame do caso concreto, único e especial, tendemos a reduzir a complexidade dos fatos a padrões pré-determinados. Está em causa a progressiva substituição do homem por processos automatizados, realizados por máquinas inteligentes.
Segundo os pesquisadores ouvidos na matéria, o “problema não é o copia e cola, mas a quantidade monumental de recursos”.
Suspeito dessa conclusão. Parece-me simplista. É evidente que diminuir a velocidade do trânsito diminui acidentes. Ad absurdum, paralisar os autos eliminaria os acidentes de trânsito de modo absoluto. Como a roda não para, qual será a medida virtuosa? De quantos recursos estaremos falando para o retorno à “normalidade” esperável? Continuar lendo →