Pero Vaz caminha ao limbo

Rompendo com a sua história, Portugal entrega o Tabelionato a uma triste sina, se o Brasil fosse descoberto nos dias presentes, Pero Vaz de Caminha teria sido lançado ao mar, e a literatura não conheceria jamais A Carta a El Rei D. Manuel. 

Salta aos olhos a aflitiva situação do notariado português, cujas previsíveis consequências haverão de sofrer, com maior pesar, os cidadãos, que ficarão expostos a verdadeiro caos institucional.

Às relações sociais já não se atribuem mais o título de complexas, mas fala-se em hipercomplexidade. Cuja gênese, curiosamente, encontra-se no próprio Estado.

Mas, como sói, há que se encontrar um culpado, um vilão, alguém para apontar o dedo e dizer-se: eis o responsável, levemo-lo ao cadafalço.

E o escolhido foi o tabelião.

O Estado cria regras e mais regras que se cruzam e entrecruzam na malha complexa das relações sociais, entre pessoas e pessoas, pessoas e órgãos, órgãos e órgãos… exigências, documentos, requerimentos, comprovantes, impostos, alvarás, certidões, boletos, panfletos, passaportes, vistos, chouriços etc. e tal…

Como não bastasse o pacote nacional de regramento, une-se a este uma plêiade de normas, vinda da recém-chegada União Européia. Regras sobre regras e mais regras…

A solução histórica e funcional para dar segurança e cumprimento a essa avalanche de exigências formais, foi a interposição de um profissional habilitado (o tabelião) e conhecedor da elaboração e produção de instrumentos, que, ao alcançar cada qual o seu destino, despidos de jaça, pudessem lograr êxito na produção dos efeitos desejados.

Há mais, esse tabelião é portador, ainda, de uma qualidade extraordinária, a fé pública, que pelo seu caráter processual, a inversão do ônus da prova, aliado à autenticidade dos atos e à idoneidade do notário, confere ao tráfico jurídico a segurança necessária e maior celeridade nos procedimentos.

Abdicar dessa intermediação é submeter o cidadão à produção de instrumentos e documentos defectivos que virão a emperrar os organismos públicos e privados, atulhando na ponta da cadeia, por conseqüência, o judiciário.

E o custo adicional por todo esse atraso, a quem incumbirá? Restará ao contribuinte sem sombra de dúvidas.

Belo presente El Rei acaba por oferecer a seus súditos. Quando se der conta do estrago, quem será o novo culpado? O Conservador que terá que fazer mil exigências adicionais? O contribuinte que não consegue sequer elaborar um estatuto social de uma sociedade anônima perfeito? O estelionatário a quem se deixou a passagem livre? O Judiciário que não conseguirá dar vazão ao volume de demandas? Ou o getas da ponte, como se diz em Penela?

«E desta maneira dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta Vossa terra vi… E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida», assim encerraria esta breve nota o primeiro Tabelião português a pisar nessas bandas d’além mar, Pero Vaz de Caminha (in A Carta a El Rei D. Manuel).

O fiel súdito de El Rei jamais, em seus piores pesadelos, imaginaria que Sua Alteza, em tempos vindouros, sem remorso e desvelo, faria da pena do ditoso notário, a pena de degredo.

Artigo escrito por Marcos Bortz.

 

Anoxia notarial, não doutor, paraplegia tabelio-registral


… coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos… tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno (trechos do preâmbulo da Constituição da República portuguesa)

Marco Bortz

Qualquer observador atento, não pode fazer galhofa dos extraordinários eventos que regem o nosso universo. A coexistência de forças absolutamente antagônicas na aparência, produzem um conjunto harmônico e belo, capaz de formar explêndidos e admiráveis cenários, dignos de louvor àquele Ser que as criou.

Daí que o maior mamífero da terra (ou dos mares) toma o seu alimento do mais ínfimo animal existente, o crill. Essa coexistência, assimétrica na aparência, é que determina o equilíbrio de todo ecossistema. Assimetria aparente sim, porque o maior não é o mais numeroso, e é a quantidade deste que alimenta o tamanho daquele, curiosa simetria invisível ao olho açodado.

Como exterminar o grande cetáceo? Simples, se não pode com o maior, mate o pequeno, o crill, polua-se o mar… e o grande cederá…

Fiquei impressionado com o desenvolvimento e o avanço que o Código de Registo Civil português introduziu no sistema registral (Decreto-lei nº 131/95, de 6 de junho). Notáveis os seus princípios, a simplificação, a outorga de poderes de cognição ao Conservador para decreto da separação e do divórcio consensuais, para declaração de inexistência da posse de estado de filho, a autoridade do Conservador para retificar os assentos… E tudo isso baseado na «cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do Direito da Família» (Exposição de motivos que introduziram o novel codice, g. n.).

De outro lado, avulta a perplexidade em face da situação atual do notariado português. Uma total inversão de valores. Como se o registo pudesse viver sem as notas, ou as notas sem o registo.

A atividade registária e notarial divide-se, mas sobrevive da harmonia e da convivência de seus atores, cada um em sua especialização.

A vida moderna é extremamente complexa, difusa, cheia de meandros e detalhes que precisam ser esculpidos por mãos experimentadas e conhecedoras, na largura e na profundidade de sua matéria prima.

As pessoas comuns não são obrigadas a conhecer e saber como tudo se faz. Daí a concertada atuação entre as notas e o registo. Este não desenvolve sem aquela, aquela não vive sem este…

Após a leitura do texto da Dra. SP, corri à prateleira, socorro, pensava, como é possível… que belíssimo preâmbulo contém a Constituição, ora, «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» (art. 1º, da Constituição portuguesa).

«Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o gênero de trabalho…» (art. 47º, 1, idem) e «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso» (art. 47º, 2, idem).

Registo e notas são atividades que funcionam em perfeita simetria, apesar de não aparente. Destrua-se as notas e o registo será conseqüência… O desequilibrio e a insegurança serão evidentes, e o falecimento de um operará, cedo ou tarde, o declínio do outro. Vulnerada, a final, restará a Constituição, em seus princípios mais elementares, e os cidadãos na ponta da cadeia, pois a pessoa humana é a destinatária dos meios conducentes à segurança e à estabilidade.

Daí a causa mortis a ser lançada no registo de óbito: anoxia notarial, mas este motivo não coincide com a vida real, então a necessidade de retificação: paraplegia tabelio-registral, paralisia de membros simétricos, que tinham por escopo proporcionar os meios necessários para o corpo social. Curiosamente, em Portugal, pode ser que os Conservadores (ou conservadores) tenham atribuição para efetuar tal retificação… melhor seria que se unissem para o cancelamento de tal assento, e, quiçá a lavratura de um novo registro, o de casamento… esse é o termo capaz de produzir nova herança…

Extraordinária a velocidade com que a informação circula na blogosfera, mal a Dra. SP deu-nos ciência da triste história notarial portuguesa, e os canais lusitanos já registraram o evento.

Oxalá os Conservadores e os conservadores também alcancem as suas notas para conduzi-las ao registo…

Registo (à moda lusitana) passado à limpo

A modernidade não resulta, tão-somente, da evolução do hardware e do software, baseia-se muito mais na introdução de procedimentos evolutivos .

Marco Bortz

Uma constatação que salta aos olhos, no Brasil, consiste no esforço que se vem efetivando para a modernização das atividades registrárias e notariais.

Unidades informatizadas, com hardwares e softwares modernos, cartões de autógrafos digitalizados, consultas de certidões via internet (INSS, Receita Federal, IIRGD etc.), biometria, comunicação entre unidades por intranet, enfim, sem obnubilar a consciência, pelo muito que se há de joeirar nessa seara, já contamos com um menu diversificado e complexo à disposição dos usuários, por intermédio dos registradores e notários.

Por outro lado, ainda contamos com procedimentos extremamente áridos e penosos que obstruem a vida, apesar do grande desenvolvimento operado pela informática.

Jamais devemos subestimar os procedimentos, apesar de encantados com o desenvolvimento dos meios (hardware e software). Basta lembrar que os EUA chegaram à lua antes da URSS por causa do procedimento (Pert-CPM, um sistema de administração de projetos que visa a determinar e visualizar o caminho crítico para se alcançar o objetivo).

Fiquei impressionado com a edição do Decreto-lei nº 131/95, de 6 de junho, e as alterações do Decreto-lei nº 36/97, de 31 de janeiro, consistente no Código do Registo Civil, em Portugal, em particular com os artigos 271º e 275º.

Os dispositivos suso citados dizem respeito ao processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, e do afastamento da presunção de paternidade para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges, cuja competência passou ao conservador do registo civil (ou o correspondente, no direito pátrio, ao oficial de registro civil).

Na exposição de motivos, que precede à introdução do Código de Registo Civil lusitano, esclarece-se que este contempla «importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil (…) e com adaptações às modernas tecnologias e à informática».

Prossegue: «o escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil prossegue» (grifos nossos).

Acrescenta, ainda: «na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do Direito de Família, inspiraram as inovações preconizadas neste domínio» (grifos nossos).

Quando aventou-se, no Brasil, em atribuir procedimentos de inventário e separação/divórcio consensuais ao tabelião de notas, algumas instituições ergueram-se contrária e agressivamente às novas propostas legislativas.

Modernizar registros (ou registos, como preferem os patrícios) e notas com hardwares e softwares de última geração não é suficiente. Urge modernizar os procedimentos (e as cabeças… não, não aquelas que lêem o winchester…).

No meio moderno (virtual) trinta segundos após um double click é uma eternidade. O que dizer de procedimentos que levam meses ou anos para chegar ao fim, como inventários e partilhas em separação/divórcio?

A pergunta que vem à mente é: os nossos registradores e tabeliães pátrios não alcançaram o reconhecimento ao nível dos conservadores peninsulares, ou a nossa sociedade ainda não vislumbrou a facilitação e a simplificação que à vida oferece-se pela tão simples, simplificação…?

Tullio Ascarelli dizia que os princípios mais simples nem sempre são os mais evidentes… mas, e quando a evidência salta aos olhos…???

Quiçá as brisas que outrora conduziram os nossos descobridores venham mais uma vez ao nosso encontro, trazendo renovadores ares… aqueles que arejam as idéias…

Os cartórios não morrem jamais! entrevista com SJ

A próxima edição de B2B traz um entrevista comigo. Faço o rebatimento da entrevista aqui, na esperança de armar um diálogo. SJ

Como anda a modernização dos registros públicos no país?

A questão fundamental, hoje, passa pela superação de um paradigma: a atomização dos registros públicos brasileiros. Cada cartório de registro se acha isolado, submetido, por força legal, à normação de instâncias administrativas locais (corregedores ou juízes diretores do foro – art. 30, XIV, da Lei 8.935/94) ou estaduais (Corregedorias-Gerais). Esse fenômeno de fissiparidade da regulação do registro causa um desbalanceamento indesejável. Ora, o mercado demanda uniformidade de procedimentos. O crédito imobiliário, por exemplo, cria contratos-padrão, estabelece regras que apontam para uma regulação plenária, uniforme, utiliza-se de standards para diminuição de custos e padronização – inclusive para transitar essas informações confortavelmente e sem ruídos (custos) por redes eletrônicas. Ora, se em cada região ou localidade temos um procedimento registral específico para tratar de demandas homogêneas, experimentamos então um grave problema de assimetrias, gerando custos de balanceamento que já não são tolerados pelo sistema. Mas não é só isso. Há outros exemplos…

Quais?

Além do crédito imobiliário, podemos pinçar, como exemplo paradigmático, a regularização fundiária, que está na ordem do dia. As regras de registro devem ser uniformes em todo o território nacional, sob pena de malograrem as políticas públicas engendradas para resolver esse grave problema social. A regularização fundiária no Estado de São Paulo, só para ficarmos num único exemplo, tem um tratamento distinto da concretizada em Minas Gerais.

Quais são os principais entraves para que a malha estrutural brasileira migre para plataformas digitais?

O fenômeno de atomização dos registros rende assimetrias. Não é possível conceber uma malha estrutural para interação dos registros fora de um rigoroso padrão pré-estabelecido. E quem nos dará essa infraestrutura? Qual a instância regulatória? A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Toda a estrutura formal dos registros (livros, procedimentos, práticas registrais etc.) deve ser prevista por norma federal. Entretanto, historicamente, os registros sempre estiveram adstritos ao Judiciário estadual, de quem sempre dependeram, desde as suas origens medievais. Falo de uma discreta regulação da atividade. Muito mais do que estrita regulação, estávamos em uma relação de convivência e interdependência muito particular, integrando a galáxia judiciária. Os chamados serviços extrajudiciais eram uma das faces dessa multifacetada moeda judiciária. Com o advento da Constituição de 1988, parece ter havido uma fissura. Até que ponto a especialização das atividade registrais exigirá uma relativa independência do Judiciário, só o tempo dirá…

Mas os registros públicos não estão sujeitos ao Poder Judiciário?

A Constituição Federal diz que os serviços registrais e notariais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236, parágrafo primeiro). Isso é bom. Por outro lado, temos que considerar que algo muito distinto é a regulação dessas atividades. Malgrado o fato de a Lei 8.935/94 estabelecer que os notários e registradores estão sujeitos “às normas baixadas pelo juízo competente”, parece-nos que a regulação da atividade devesse dimanar da União. Esse ponto é importante. Vamos pensar numa infraestrutura como a de chaves públicas no Brasil. O modelo é hierarquizado, sujeitando os que se achem sob essa hierarquia à observância das regras baixadas pelo Comitê Gestor. As particularidades que guardam as atividades notariais e registrais, com a exigência requisito formal obrigatório (documentos eletrônicos públicos), exigem uma regulação uniforme para todo o território nacional, de modo a garantir a interoperabilidade do sistema. Não é concebível que essa regulação se dê nos Estados, muito menos que se realize em cada comarca, sem qualquer consideração de aspectos como estereotipação de regras em nível federal. Enfim, a minha opinião é no sentido de que a fiscalização da atividade deva estar sujeita ao Judiciário (atos próprios), porém a regulação não. Isso nos leva a pensar em um Conselho de Notários e Registradores e na necessidade de decretos federais regulamentando aspectos da Lei de Registros Públicos, adequando seus dispositivos às necessidades atuais e conjunturais.

Para criação dessa malha estrutural é preciso informatizar os registros, certo?

Sim, é preciso migrar milhões de informações que se acham espraiadas em livros manuscritos ou fichas de matrículas. Esse conjunto deve povoar meios digitais. Ocorre que isso não é tão simples assim – nem vai ocorrer com a rapidez que muitos de nós desejaríamos. É preciso que sejamos realistas. Sempre pensamos no Registro de Veículos Automotores (Denatran) para tentar aproximar, a esse modelo, os registros prediais brasileiros. Ocorre que “os cartórios não morrem jamais”. A vida útil de um veículo (e de seus registros) é logicamente muito menor do que a vida de um imóvel. No caso dos imóveis, existe uma longa cadeia de titularidades, direitos, restrições, mutações jurídicas, vicissitudes, que permanecem perfeitamente conservadas de molde a proporcionar o DNA de um determinado imóvel. Um só elo que seja rompido compromete toda a cadeia. Como reduzir essa pletora de informações a variáveis pré-definidas que hão de compor uma base de dados? A vistosa variedade de situações, dados, padrões, fixada em diferentes mídias, não permite a migração sem que se faça um escrupuloso exame da qualidade dessas informações. Quando se dá uma certidão, por exemplo, o registrador elabora um exame tão rigoroso dos dados sob sua custódia, tanto quanto faria quando recebesse um documento para registro. Analogamente, quando se faça uma migração de dados, não se fará pura e simplesmente a transposição dos conteúdos medium a medium – do meio cartáceo ao eletrônico. Será necessária uma requalificação desses dados, articulação desses conteúdos com o hiper-arquivo que o cartório de registro representa.

Mas um passo deve ser dado nesse sentido… O que o Irib tem feito para diminuir esse gap tecnológico?

Um passo muito importante já está dado. O Irib, instituto que presido, tem uma atitude positiva, confessando suas convicções nas virtudes do meio eletrônico, sem olvidar os problemas que esse admirável mundo novo representa. Depois, há um curioso estalão proporcionado por sistemas informáticos que impulsionam “naturalmente” os dados para os meios eletrônicos. Os sistemas que já são utilizados nos cartórios, os pacotes de software, hardware, toda uma cultura da informática, conformam o “meio ambiente” da informação dos cartórios e impõem um padrão de tratamento de dados. Ora, isso tem impulsionado a informatização progressiva dos Registros. Entretanto, o risco, já apontado por mim em outras oportunidades, reside na tentativa inconsciente de buscar o apoio da informática para criar meros modelos homólogos dos tradicionais meios de fixação, conservação, manipulação, alteração da informação. Portanto, um registro eletrônico, fólio real eletrônico, é muito mais do que a reunião de alguns dados parcelares – como indicadores pessoais, reais, a exemplo do que temos desde 1846 nos Cartórios. É muito mais! Significa uma nova abordagem na conservação e transação desses dados vitais para a sociedade e a economia. Falamos de um novo paradigma, com toda a complexidade que o tema encerra. Nesse sentido, o Irib tem se empenhado em discutir, com seus associados e com os demais interessados em temas de direito registral, os novos modelos organizativos dos registros e de seus dados, sabendo que essas informações deverão estar disponibilizadas para interação em meios eletrônicos.

De que forma a Camara-e.net pode contribuir para o desenvolvimento do setor?

Em primeiro lugar, para afastar os preconceitos. Trazer os registros públicos para o ambiente das discussões técnicas sobre comércio eletrônico é um grande feito. Por indicação da Camara-e.net, temos assento no COTEC – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil. Isso não é pouco. É, quem sabe, o reconhecimento de que os registros públicos podem contribuir para consolidar essa infra-estrutura de interação e interconexão com suporte nos meios eletrônicos. Os registros existem para a sociedade, não podem estar à margem das grandes transformações que se operam na sociedade. Os registros não vão figurar como dinossauros em novo e desafiante ambiente!