O Ensaio da Orquestra – filme de Federico Fellini (1978)
“Eu me sinto um fantasma…” – diz o personagem que interpreta o maestro na obra de Federico Fellini (Ensaio de Orquestra, 1978).
Ao longo de muitos anos à frente de uma busca incansável de respostas para o desenvolvimento do sistema registral brasileiro, chego ao final do ano com a sensação do maestro felliniano diante de uma orquestra irascível: “Merda! O que me falta é paz, tranquilidade e silêncio”.
Parece que estamos sempre à espera de um derradeiro sufrágio que nunca se efetiva, à caça de uma superdeliberação redentora… Nada se preclui, pouco se decide e consolida no curso do tempo, parece que navegamos no cenário do filme de Fellini – uma capela em ruína, tomada por músicos sindicalizados.
O sacrário profanado – não pelo abandono, mas pela ocupação: uma trupe inculta e desafinada que ali se instalou e agora dá as ordens.
Contei a cena ao Dr. Ermitânio Prado, que a ouviu sem espanto.
— Ortega já havia descrito isso em 1930, meu caro, e ninguém o leu. Não é que o templo tenha desabado: é que foi tomado. O homem-massa não destrói a capela – entra nela, senta-se no lugar de honra e passa a reger o maestro. E o faz sem título algum para tanto, apenas pela convicção plácida de que sua opinião basta.
— A massa – prosseguiu o velho, que cita o espanhol de cor – esmaga tudo o que é diferente, egrégio, qualificado e seleto. Chamem-lhe hiperdemocracia, se quiserem o nome técnico. Eu chamo de decadência, desfiguração dos ícones da civilização, que sempre se anuncia por dois sinais: a dessacralização e o ruído desafinado.
E arrematou com a fala do próprio maestro felliniano, rindo daquele seu riso largo, até rebentar as ilhargas:
— “Se Wagner tivesse conhecido os sindicatos e as greves jamais haveria escrito suas óperas”.
Ecco! Buscamos harmonia numa agremiação que se desfaz num curso de imprecações vaidosas, corporativistas e estéreis.
Contudo, nada como a leitura de um bom texto.
Neste sábado gostaria de compartilhar a separata do Boletim do IRIB em Revista, a maravilhosa publicação que o Instituto edita e publica há muitos anos. Destaquei uma matéria da lavra de Antônio Carlos Alves Braga Jr. – SREI e a importância da regulação em âmbito nacional.
Espero que apreciem e, como eu, se renovem na senda para o futuro.
Discurso de abertura do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil proferido pelo Presidente, Sérgio Jacomino. Na sua fala, o registrador enfatiza a importância dos avanços tecnológicos, ressaltando o papel da tradição
– “Poderia me dizer, por favor, que caminho devo tomar para ir embora daqui?”, perguntou Alice – “Depende bastante de para onde quer ir”, respondeu o Gato de Cheshire. – “Não me importa muito para onde”, disse Alice. – “Então não importa que caminho tome”, disse o Gato. (Alice no País das Maravilhas).
Lembrei-me da célebre passagem de Alice no País das Maravilhas, de Lewis Carroll, quando preparava estas breves palavras que ora dirijo aos registradores imobiliários de todo o Brasil reunidos na abertura do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis.
Vivemos uma época de grandes mudanças e transformações. Achamo-nos como que imersos num ambiente cultural e tecnológico em que se produz uma sensação de perda de referências, de insegurança. Vagamos desorientados sob um denso nevoeiro de dúvidas e incertezas.
Perguntamo-nos: as novas tecnologias vão modificar o secular sistema registral brasileiro? Em que medida os meios eletrônicos terão o condão de transformar o Registro de Imóveis substancialmente? Blockchain, computação cognitiva, identidade digital, inteligência artificial… Ao final e ao cabo: a máquina será capaz de substituir o elemento humano nas atividades próprias de notários e registradores?
Ao lado das novas tecnologias, que nos assombram e nos levam a este estado de grandes apreensões, verificamos um fenômeno igualmente importante: perdemos o senso de direção na exata medida em que o próprio Direito, e suas regras materiais e formais, antes tendentes à estabilização das relações sociais, diluem-se num relativismo que a todos desorienta, confunde e prejudica.
Tenho a percepção de que, mais ainda do que as novas tecnologias – que afinal são meros instrumentos –, as próprias regrasjurídicas, que sempre foram a base e o fundamento do Registro de Imóveis e que nos proviam uma cartografia fiável que nos permitia perceber o sentido e a direção no interior do sistema, elas próprias se relativizam, inoculando o germe da incerteza, da imprevisão, da insegurança jurídica.
Neste cenário de disrupção, de algaravia jurídica, de imprevisibilidades normativa e decisória, as novas tecnologias nos são apresentadas como um meio de recondução à racionalidade perdida do próprio sistema jurídico. Para muitos, a máquina há de nos prover os meios para reconhecer o Direito. Ela será capaz então de perscrutar o cipoal normativo e configurar o quadro da situação jurídica, indicando-nos o caminho mais célere e seguro para estabilização das relações jurídicas. A segurança jurídica estará na dependência da prefiguração da máquina.
Isto é simplesmente intolerável. Caímos nos domínios do idealismo. A máquina não pode ir além de algoritmos e de estritas relações lógico-formais. Não pode pretender ser mais do que a régua e o compasso nas mãos de um bom artífice, provado na prática de sua atuação profissional.
Aonde queremos chegar?
Nesta etapa do caminho, volto à pergunta do Gato de Cheshire: sabemos aonde queremos chegar?
Não quero iludi-los, queridos colegas. Não temos certeza absoluta de nada, salvo a de que estamos em movimento e, visto em perspectiva, trilhando, até aqui, um bom caminho. Trazemos na algibeira o conhecimento acumulado por gerações de registradores que se sucederam no exercício do nosso ofício ao longo do tempo. Eles nos legaram um Registro de Imóveis melhor do que o que receberam de seus maiores. É fiado justamente nessa tradição, orientados pela razão prática, que nos lançamos no reconhecimento dos sinais do passado, nos diferenciando, contudo, tornando-nos aptos para enfrentar as dificuldades do caminho e construir o nosso futuro.
Seremos capazes de legar aos que nos sucederão um Registro de Imóveis melhor do que aquele que recebemos de nossos pares?
É preciso descer do ideal ao real. Temos um desafio objetivo que se traduz na capacidade e na aptidão para assimilar as novas tecnologias e dar-lhes a importância relativa que merecem na estrutura de um bom Ofício de Registro de Imóveis.
Os novos meios e ferramentas eletrônicos são elementos acessórios e instrumentais e, ainda que se conceda que possam transformar os elementos do ecossistema de informações e comunicações, ainda assim não podem substituir o elemento humano na realização de atividades próprias e singulares do registrador.
A isto nos dedicamos neste momento: dar respostas efetivas aos desafios postos ao registro de nosso tempo.
Elvino Silva Filho – o IRIB é a “casa do registrador imobiliário brasileiro”
Quero finalizar estas breves palavras evocando a memória de um grande registrador imobiliário brasileiro – Elvino Silva Filho e de um grande desembargador paulista, Márcio Martins Ferreira.
Elvino Silva Filho
Gostaria de trazer ao conhecimento dos jovens colegas a marca indelével do protagonismo do Instituto desde as suas origens. E o faço hoje honrando a figura exemplar do registrador Elvino Silva Filho e do desembargador Márcio Martins Ferreira, recuperando parte do brilhante discurso proferido por ocasião da fundação do IRIB, no longínquo ano de 1974.
Qualquer um de nós, registradores ou não, que queira compreender o processo de modernização do Registro de Imóveis a partir da segunda metade do século XX deve voltar-se às figuras emblemáticas desses grandes juristas.
Elvino esteve presente à fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral no ano de 1972, onde apresentou uma excelente contribuição – A unidade imóvel – fólio real – e a mecanização dos registros no Brasil. O texto seria publicado posteriormente na Revista dos Tribunais, edição 477, de julho de 1975.
Nos meados da década de 1970, Elvino já antevia as vantagens do uso das ferramentas computacionais aplicadas ao Registro de Imóveis. Vamos dar voz ao registrador e Presidente do IRIB:
“E, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direito sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos.
A mecanização dos registros possibilitará, assim, no Brasil, em futuro não muito remoto, a aplicação da cibernética, mediante a utilização de computadores, para o processamento das informações sobre os imóveis e os titulares do seu domínio (…).
Dir-se-á que tais previsões são um tanto quanto visionárias de nossa parte, para a implantação no Brasil. Não comungamos, todavia, dessa opinião. Se o homem dispõe da máquina para a sua utilização, por que não a utilizar para u’a maior eficiência nos seus serviços?” (RT 477/34).
Desembargador Márcio Martins Ferreira
IRIB – a “Universidade de Direito Imobiliário”
Vamos agora ao ilustre desembargador Márcio Martins Ferreira, homem culto, tradicionalista e ainda assim capaz de conceber uma visão moderna acerca das grandes transformações tecnológicas de seu tempo. Diz ele:
“E tudo isso sugere uma outra advertência: será preciso, desde logo, que o estudo da Cibernética entre nas cogitações dos responsáveis pela eficiência dos Registros Imobiliários. A Cibernética ‘filha da simbiose de necessidades científicas e militares, é apenas um belo nome, de estirpe grega, para a segunda revolução industrial’. Dela podemos dizer que será a alavanca de alterações e de adaptações sociais e irá reformular o próprio Direito.
Fundação do IRIB – 1974
Ela se apressa a penetrar em todas as áreas da atividade humana, como o ‘fruto da árvore da ciência do bem e do mal’. Como já se tem notícia ‘à medida em que o Brasil vai entrando na era do computador, sua aplicação vai se difundindo e se multiplicando’: registros públicos e controles sobre propriedades (móveis e imóveis); registros de comércio, aplicações no terreno fiscal; contabilidade computada em bancos, INPS e etc.
A verdade é que a Cibernética está modificando o comportamento dos indivíduos, em função das recém-introduzidas relações de estrutura de poder, do processo produtivo, do mecanismo do trabalho e até dos controles de natureza burocrática e política, que afetam diretamente o destino de cada ser humano.
Já se alarma mesmo que o emprego da eletrônica e da Cibernética ameaça, desde já, no seu nascedouro, os próprios direitos individuais, historicamente protegidos, e que dizem respeito à liberdade e à inviolabilidade do cidadão. É uma consideração, sem dúvida, que desperta temor, mas que, por certo, adianta muito a corrida dos efeitos de tal intervenção nos domínios do Direito.
(…)
Como a Cibernética acena para a vida da Justiça, tomamos este pouco tempo para focalizá-la. E no rico cenário deste Encontro, que prepara as bases de um novo futuro, em meio às mais promissoras realizações, era oportuno realçar tudo que em perfeita simbiose constituirá amanhã um dos altos objetivos do magnífico resultado de uma brilhante ideia. Brilhante e definidora da grandeza de um pugilo de homens que não perdem a chama do ideal que ilumina os seus corações.
E podíamos justificar mais: assim como a poesia é a taquigrafia da alma, a Justiça é o computador das aspirações que comandam o destino do homem.
Prossiga esta ideia pela larga estrada da verdade e do sucesso. Que o mundo de amanhã não possa surpreender os arautos desta admirável iniciativa nas surpresas de um novo status que antes não tivessem prevenido na superior visão do Instituto que hoje toma corpo e grandeza.
Temos a imensa satisfação de registrar no coração de São Paulo e do Brasil, como uma transcrição imutável no tempo e no espaço, a nossa confiança e a nossa fé nos homens que tiveram a genial e corajosa primazia em criar uma Universidade de Direito Imobiliário. E assim será o INSTITUTO que motiva o 1º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, de cunho nacional”. (Boletim da ASJESP n. 98, abril/dezembro 1974, p. 47 e ss.).
Neste XLV Encontro Nacional do IRIB, recolhendo o que se produziu ao longo das últimas décadas, reatando os fios que nos ligam ao espírito de união e congraçamento dos registradores presentes no I Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado no mês de junho de 1974 na cidade de São Paulo, nesta hora de alguma hesitação e de incertezas, penso que podemos dar um sentido de orientação e direção ao desenvolvimento do Registro Imobiliário brasileiro.
Com os olhos postos no futuro e os pés fincados na tradição vamos em frente, conscientes de que o desafio de construir o Registro de Imóveis está depositado em nossas mãos.
Vamos construir pontes para o futuro!
Muito obrigado!
Sérgio Jacomino
Discurso de abertura do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil — Florianópolis, dezembro de 2018
No post Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial, publicado em 15/9/2018, toquei num tema que parece ter se convertido numa vexata quæstio a suscitar paixões, a dividir opiniões — algumas veiculadas em entidades corporativas de registradores, outras transitadas em círculos estritos de autoridades.
Bom que tenhamos ânimo para discutir e aprofundar temas tão delicados e que podem representar uma mudança significativa no padrão adotado até aqui para o desenvolvimento do que, neste contexto, se chamou impropriamente de Registro de Imóveis eletrônico.
O tema é delicado e sensível porque atrai para o debate público tendências de prefiguração de um fenômeno, que à falta de melhor expressão, tenho qualificado como subdelegação de funções próprias de registradores a células para-registrais. A expressão é adrede provocativa e aponta para um fenômeno que tem chamado muito a minha atenção. Como diz McLuhan, os novos meios tecnológicos não só carregam, mas traduzem e transformam o emissor, o destinatário e a mensagem (McLUHAN, Marshall. Understanding Media: the Extensions of Man. Cambridge: MIT Press, 1994, p. 90).
O advento de novos meios de comunicação e informação e sua assimilação pelos notários e registradores tem transformado o próprio sistema notarial e de Registro de Imóveis, e poucos se têm dado conta deste fato e das implicações jurídicas e tecnológicas daí decorrentes.
Um bom exemplo é a formação e consubstanciação de títulos privados no âmago das centrais estaduais ligadas a registradores. Ocorre uma “transubstanciação” que se opera in itinere quando se desencadeia o intercâmbio de informações entre o emissor e o receptor de mensagens cifradas em linguagem de máquina (XML). Esses tramos eletrônicos titularizam, dão forma, a atos ou negócios jurídicos. A máquina se converte numa espécie de “CyberNotary”.
Podem ser colhidos outros exemplos: notificações consubstanciadas pela máquina para constituição em mora de devedores nas alienações fiduciárias, pesquisas patrimoniais universalizadas, criação de repositórios eletrônicos compartilhados entre todos os registradores congregados na rede (CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), etc. Estas eram tarefas próprias de registradores, potencializadas agora por uma tecnologia transformadora que faz nascer novos e instigantes desafios.
Vejamos o mesmo fenômeno a partir de outra perspectiva. No interior das serventias hoje viceja uma nova categoria de profissionais que há bem pouco não se cogitava fosse necessária: programadores de computadores, analistas de sistemas, especialistas em segurança de dados, gestores de processos e projetos, técnicos em informática, redes, hardware, etc. Como quadrá-los na antiga categoria de prepostos e suas espécies auxiliares e escreventes (art. 20 da Lei 8.935/1994)? Os prepostos já não executam tarefas próprias de registração e averbamento, nem atuam como auxiliares nesses tradicionais misteres.
Não há almoço grátis
Todos os novos serviços, acima aludidos, são oferecidos ao mercado por tais entidades para-registrais e remunerados diretamente pelos próprios interessados. Essas taxas não são emolumentos, nem com eles se confundem, à míngua de expressa previsão legal. Nem mesmo se pode admitir que possam ser consideradas “taxas extras” de serviços eventuais – como produção de cópias reprográficas, diligências, etc. Notem: não se trata de uma atividade eventual e episodicamente necessária para concretizar um ato próprio de registro – como solicitar certidões de outras especialidades, por exemplo. Na verdade, estamos diante de um órgão que sintetiza algo que é o próprio labor do registrador.
Como nascem essas entidades para-registrais? Como se criam novos serviços? A configuração proporcionada pelo ecossistema de prestação de serviços registrais por meios eletrônicos nos coloca diante de um importante desafio: como financiar a transformação tecnológica das unidades titularizadas pelos oficiais de Registro de Imóveis de todo o país? Como colocar em prática o que se acha previsto na Recomendação 14 do CNJ?
Esse é o ponto: financiamento de um sistema eletrônico que é expressão homóloga dos cartórios tradicionais.
Vimos que o ministro Alexandre de Moraes sinalizou, em recente despacho, que a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”. Em seguida, determinou que se oficiasse às Corregedorias Gerais dos Estados para que prestassem informações sobre esses serviços e sobre a cobrança de taxas:
Conforme salientado em decisões anteriores, a validade de convênios e parcerias formalizados por autoridades e entidades de classe deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, no caso, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça. O tão só fato de tais instrumentos não mencionarem as normas impugnadas na presente Ação Direta não permite a conclusão de estarem em conformidade com a decisão cautelar proferida nestes autos.
Em vista disso, e visando a colher mais informações para a compreensão do tema, determino a intimação das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações detalhadas sobre a celebração de convênios entre Cartórios e órgãos públicos, especificando-se o conteúdo dos mesmos com a indicação das atividades prestadas e eventual contrapartida financeira, além de indicarem as providências adotadas para a fiscalização e controle dessas parcerias”. (Despacho de 24/10/2018, acesso aqui).
Registro, aqui, minha compreensão de que talvez não seja possível retroceder e invalidar todos os convênios que foram firmados pelas centrais com entidades públicas e privadas para prestação de serviços por meios eletrônicos. O que ressalto, sempre, é a necessidade de que essas iniciativas devam ser bem orientadas, buscando realizar o futuro da atividade registral com os pés fincados na tradição.
Causa certo desconforto para alguns admitir que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil possa ser considerado como “a casa do Registrador Imobiliário do Brasil”. Por muito menos que incompreensões e vaidades extirpou-se o nome do Instituto do articulado da MP 759/2016 em dispositivo que o indicava como agente das grandes transformações que o Registro de Imóveis brasileiro deveria experimentar (art. 54).
Muito embora a resistência coordenada, nunca sobeja reafirmar a importância do IRIB na condução dos temas de interesse corporativo e institucional.
Gostaria de trazer ao conhecimento dos jovens colegas a marca indelével do protagonismo do Instituto desde as suas origens. E o faço hoje honrando a memória de Elvino Silva Filho e recuperando parte do brilhante discurso do desembargador Márcio Martins Ferreira proferido por ocasião da fundação do IRIB, no longínquo ano de 1974.
Qualquer um de nós, registradores ou não, que queira compreender o processo de modernização do registro de imóveis a partir da segunda metade do século XX deve voltar-se à figura emblemática do grande registrador brasileiro, jurista de escol, presidente do IRIB, Elvino Silva Filho.
Elvino esteve presente à fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral no ano de 1972, onde integrou a comissão encarregada de redigir as conclusões da Comissão III [Conclusões da Comissão III] que tratou do tema da mecanização do Registro de Imóveis. Logo em seguida, os registradores brasileiros, por intermédio da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhariam um relatório e memorial ao Ministro da Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo oferecendo sugestões para a modificação do Decreto-lei nº 1.000/69 “a fim de que o Registro Imobiliário brasileiro, principalmente nos grandes centros urbanos, pudesse ser feito de acordo com a conquista da tecnologia moderna, aproveitando os avanços da cibernética, e, ganhando em celeridade e racionalização”.
Assim foi. O Corregedor-Geral de São Paulo e o próprio Ministro da Justiça receberiam dos registradores paulistas uma proposta que permitiria aprofundar as discussões que antecederam o advento da Lei 6.015/1973.
Posteriormente, esteve presente no Congresso que se realizou em Madri, onde apresentou uma excelente contribuição – A unidade imóvel – fólio real – e a mecanização dos registros no Brasil. O texto seria publicado posteriormente na Revista dos Tribunais na edição 477, de julho de 1975.
Do excelente trabalho, gostaria de destacar:
“E, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direito sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos. É, no que se constitui a informática, no dizer do Prof. Ivan Sá Motta, Chefe do Departamento de Métodos Quantitativos e Informática da Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. A informática, na definição desse Professor, ‘é o processo de transformação da informação de uma certa qualidade em outra, de qualidade mais fácil de ser utilizada’. É o que, precisamente, o Registro de Imóveis deve proporcionar.
A mecanização dos registros possibilitará, assim, no Brasil, em futuro não muito remoto, a aplicação da cibernética, mediante a utilização de computadores, para o processamento das informações sobre os imóveis e os titulares do seu domínio (…).
Ainda, para completar esse extraordinário apoio de um computador, a mecanização dos registros poderá se utilizar da microfilmagem, da qual nos referiremos mais adiante, conjugada ou não com o computador, através do sistema ‘COM’ – Computer Output Microfilm” (…).
Dir-se-á que tais previsões são um tanto quanto visionárias de nossa parte, para a implantação no Brasil. Não comungamos, todavia, dessa opinião. Se o homem dispõe da máquina para a sua utilização, por que não utilizá-la para u’a maior eficiência nos seus serviços?” (RT 477/34).
Vamos ao ilustre desembargador Márcio Martins Ferreira, homem culto, tradicionalista e com uma visão moderna acerca das grandes transformações tecnológicas de seu tempo.
Volto ao tema com maiores detalhes (Sérgio Jacomino).
IRIB – a “Universidade de Direito Imobiliário”
Márcio Martins Ferreira
“E tudo isso sugere uma outra advertência: será preciso, desde logo, que o estudo da Cibernética entre nas cogitações dos responsáveis pela eficiência dos Registros Imobiliários. A Cibernética ‘filha da simbiose de necessidades científicas e militares, é apenas um belo nome, de estirpe grega, para a segunda revolução industrial’ Dela podemos dizer que será a alavanca de alterações e de adaptações sociais e irá reformular o próprio Direito.
Ela se apressa a penetrar em todas as áreas da atividade humana, como o ‘fruto da árvore da ciência do bem e do mal’. Como já se tem notícia ‘à medida em que o Brasil vai entrando na era do computador, sua aplicação vai se difundindo e se multiplicando’: registros públicos e controles sobre propriedades (móveis e imóveis); registros de comércio, aplicações no terreno fiscal; contabilidade computada em bancos, INPS e etc.
A verdade é que a Cibernética está modificando o comportamento dos indivíduos, em função das recém-introduzidas relações de estrutura de poder, do processo produtivo, do mecanismo do trabalho e até dos controles de natureza burocrática e política, que afetam diretamente o destino de cada ser humano.
Já se alarma mesmo que o emprego da eletrônica e da Cibernética ameaça, desde já, no seu nascedouro, os próprios direitos individuais, historicamente protegidos, e que dizem respeito à liberdade e à inviolabilidade do cidadão. É uma consideração, sem dúvida, que desperta temor, mas que, por certo, adianta muito a corrida dos efeitos de tal intervenção nos domínios do Direito.
FUNDAÇÃO DO IRIB – Alfredo Coaracy Brazil Gandolfo, Maria Helena Leonel Gandolfo, Elvino Silva Filho, Marizita (esposa do Dr. Elvino), não identificado, Fernando de Barros Silveira e Antonio Carlos Carvalhaes (?). Foto: 19/6/1974. Hotel Eldorado, na Avenida São Luiz, em São Paulo, Capital.
Sugestões existem que é tempo de criar em nossas Escolas a cadeira ‘Cibernética e Ciência do Direito’, para estudo das múltiplas implicações da utilização do computador – como ‘Feiticeiro do Século XX’, e que está abrindo novos horizontes à humanidade.
O congestionamento da Justiça nos grandes centros já vem reclamando o uso da Cibernética. Aqui em São Paulo já existe uma programação para ser executada. E somos pioneiros. A Justiça da Guanabara também elaborou um plano-piloto de serviços, para emprego do computador na administração da Justiça. Há ali um planejamento dividindo em três fases de implementação. Na primeira fase haverá o controle e implantação dos cadastros da Vara de Execuções, para controlar o status da população carcerária. Em segundo lugar, os controles mecânicos quanto a indultos, sursis e fatos modificadores da pena. A experiência visa criar um sistema informativo e permitir um fluxo de informações entre os Poderes Judiciário e Executivo”.
(…)
“Toda essa fascinação, todavia, não pode nos levar ao esquecimento de que a automação de nossos dias é parte de um processo evolucionário que nos legou o século XIX. Só as técnicas de hoje são novas: os conceitos eram conhecidos há mais de um século, daí podermos afirmar que Pascal (inventou o primeiro computador mecânico), Jacquard (o tear – a primeira máquina operada por meio de cartões perfurados) e Charles Babbage (máquina analítica), que ficou nos desenhos. Se tivesse sido construída, trabalharia como os computadores eletrônicos de hoje – e concebeu a máquina destinada a calcular e imprimir tabelas matemáticas – nasceram antes do tempo. O desejo de mecanizar, portanto, não é invenção nossa.
A conquista do espaço propiciou no mundo de hoje o desencadeamento de todas as forças que o engenho humano soube conceber. Valeu a técnica e não somente a genialidade.
Como a Cibernética acena para a vida da Justiça, tomamos este pouco tempo para focalizá-la. E no rico cenário deste Encontro, que prepara as bases de um novo futuro, em meio às mais promissoras realizações, era oportuno realçar tudo que em perfeita simbiose constituirá amanhã um dos altos objetivos do magnífico resultado de uma brilhante ideia. Brilhante e definidora da grandeza de um pugilo de homens que não perdem a chama do ideal que ilumina os seus corações.
E podíamos justificar mais: assim como a poesia é a taquigrafia da alma, a Justiça é o computador das aspirações que comandam o destino do homem.
Prossiga esta ideia pela larga estrada da verdade e do sucesso. Que o mundo de amanhã não possa surpreender os arautos desta admirável iniciativa nas surpresas de um novo status que antes não tivessem prevenido na superior visão do Instituto que hoje toma corpo e grandeza.
Temos a imensa satisfação de registrar no coração de São Paulo e do Brasil, como uma transcrição imutável no tempo e no espaço, a nossa confiança e a nossa fé nos homens que tiveram a genial e corajosa primazia em criar uma Universidade de Direito Imobiliário. E assim será o INSTITUTO que motiva o 1º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, de cunho nacional”. (Boletim da ASJESP n. 98, abril/dezembro 1974, p. 47 e ss.).
No dia 28/8/2018, na sede da Caixa Econômica Federal, participei de um encontro entre diretores da CEF, seu vice-presidente Paulo Antunes e Paulo J. Galli, consultor, juntamente com o registrador Flauzilino Araújo dos Santos.
Na ocasião tive a oportunidade de relatar o longo processo de desenvolvimento do Registro de Imóveis eletrônico, desde as primeiras iniciativas, que remontam ao ano de 1996, passando por importantes etapas de reforma e aperfeiçoamento tópicos e parcelares do sistema, adequando-o às exigências e demandas do Estado e da sociedade, até a especificação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, feita com base no art. 37 da Lei 11.977/2009, projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, ligado à Universidade de São Paulo (POLI)[1].
Abaixo publico uma pequena síntese do que foi exposto.
Sistema registral imobiliário descoordenado e desuniforme
Após a edição de sucessivos atos normativos, no âmbito estadual e nacional, não se logrou atingir o grau esperável de coordenação e interoperabilidade do sistema registral brasileiro, de modo que cada estado e mesmo cada unidade registral (cartório de Registro de Imóveis) seguem, ainda hoje, atuando de modo descoordenado, assimétrico, e com regulação contraditória e desuniforme, criando enormes problemas não só para os utentes, mas especialmente para a administração pública para concretizar o fim colimado pelas Leis 11.977/2009 e 13.465/2017. Ambas as leis trataram da regularização fundiária e do registro eletrônico e em ambas se visou dotar o Registro de Imóveis brasileiro de um sistema eletrônico apto e capaz de acolher, em meios digitais, milhões de títulos que se originariam do processo de regularização fundiária.
O ONR é criação da lei – não de atos normativos administrativos
Para superar a disfunção intersistemática e regulatória e resolver inúmeros problemas decorrentes das assimetrias na prestação do serviço, o Governo Federal editou a MP 759/2016, convertida depois na Lei 13.465/2017, criando um organismo vinculado estrita e diretamente ao Poder Judiciário com o claro objetivo de agregar todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil numa rede articulada e orgânica sob a coordenação da Corregedoria Nacional do CNJ (§ 4º do art. 76 da dita lei). Assim, todas as unidades de registro de imóveis do país ficariam vinculadas ao ONR e passariam a integrar o SREI, sistema que foi criado, efetivamente, pelo art. 76 da Lei 13.465/2017, dando suporte legal às iniciativas anteriormente esboçadas no âmbito estritamente administrativo do CNJ[2][3].
STF e a prestação de serviços registrais remunerados não especificados em lei
O modelo que atualmente vem se consagrando em todo o país, de instalação de centrais estaduais compartilhadas, aparentemente não se sustenta. Nem tecnologicamente, nem sob o ponto de vista da estrita legalidade. Nesse sentido, chama a atenção a ADI 5.855, ora em curso no STF. O tema tratado na dita ação poderá ter reflexos importantes no modelo que se acha implantado em alguns estados da Federação e que visa prestar serviços remunerados de formalização de atos registrais e acesso às unidades de serviços de Registro Públicos para obtenção de certidões e intercâmbio de informações.
Taxas administrativas X emolumentos
Os valores cobrados por essas agências para-registrais não se confundem com os emolumentos que, por força de lei, remuneram os tabeliães e oficiais de registro[4]. A ação foi proposta pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB e visou a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.484/2017 eis que dita norma, dentre outros aspectos, permitiu a prática de “contratação, remunerada e por simples convênio, não sujeito à homologação do Poder Judiciário e autoriza a firmar por associações privadas de classe dos registradores”[5].
Na decisão concessiva de liminar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que possíveis danos poderiam advir à organização do Poder Judiciário e ao livre exercício da cidadania, “que seria embaraçada pela cobrança de valores para a prática de atos cartorários, valores estes de improvável restituição em caso de juízo futuro de procedência da presente ação direta”[6].
Registros públicos e suas diversas especialidades
Embora a Lei 13.484/2017 trate especificamente de Registro Civil, não se pode esquecer que essa especialidade integra o rol dos registros públicos e as conclusões a que chegou liminarmente o Sr. ministro se aplicariam igualmente às demais especialidades (Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Imóveis). Aliás, o próprio ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional do CNJ, apontou analogicamente esse aspecto aludindo a outros serviços de registro: “é válido destacar que a iniciativa da Corregedoria [Nacional] buscou resguardar os serviços já oferecidos nos mesmos moldes do Provimento n. 66/2018 em Estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, cujos projetos-pilotos permitem estabelecer comunicação direta, via eletrônica, para a realização de atos nos tabelionatos de notas, registro civil e imobiliários”[7].
Atos normativos e reserva legal
Nas sucessivas decisões monocráticas do min. Alexandre de Moraes prolatadas na ADI 5.855 o entendimento esposado pelo magistrado parece orientar-se na indicação liminar de alguns vícios ocorrentes na lei guerreada e de atos administrativos (provimentos) que, fundados no art. 103-B, § 4º da CF/1988, foram baixados pelo CNJ. Diz que “as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo fundado no art. 103-B, § 4º, da CF, pois, do contrário, estar-se-ia violando a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF). No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (art. 236, §§ 1º e 2º, da CF), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando atribuições legais desses órgãos”[8].
Como se vê, está em causa a edição de atos normativos que preveem a criação de novas atribuições e funções cometendo-as a registradores e notários e a entidades de classe: “a prestação de serviços remuneradosnão especificados em lei não pode ser disciplinada por atos infralegais, ainda que editados pelo CNJ”[9]. Não é de ser admitida a “mitigação da exigência de reserva legal estabelecida no texto constitucional” (idem, ibidem).
Subdelegação de funções a entidades para-registrais?
A própria entidade que representa registradores civis lembraria, em petição dirigida ao Sr. Ministro, que o pleito do PRB seria “seletivo e corporativo”, trazendo à baila exemplos de outras especialidades e noticiando convênios celebrados com o DETRAN, por exemplo. O PRB, segundo ela, estaria postulando a suspensão apenas dos convênios do Registro Civil, “deixando de fora inúmeros convênios celebrados por Ofícios de outra natureza”. Avança na senda argumentando que alguns serviços não serão apenas disponibilizados pelos cartórios, “mas serão vendidos ao cidadão por meio de estrutura profissional de abordagem, marketing, bem como estabelecimento de metas e premiações para os maiores vendedores, sem o devido esclarecimento de que o DETRAN continuará sendo o órgão competente para proceder com a comunicação de venda de veículos e que o cidadão continua podendo procurar diretamente o DETRAN para esse objetivo”. E conclui afirmando que se deixa de trazer à apreciação do colendo Tribunal “convênios celebrados de forma absolutamente livre, sem qualquer participação do Poder Judiciário e que não apenas oferecem, mas comercializam o serviço público” (os grifos estão no original)[10].
Os exemplos trazidos à colação revelam um preocupante estado de progressiva apropriação por entes privados de serviços públicos delegados a notários e registradores, investidos que são na função em caráter personalíssimo. Parece estar em causa uma heterodoxa subdelegação de atividades próprias a entidades privadas personalizadas e que ademais cobram por serviços que, a rigor, deveriam ser desempenhados pelos próprios notários e registradores, remunerados por emolumentos, nos termos da lei.
A última decisão monocrática de Sua Excelência, o Sr. Ministro relator traz uma advertência assaz gravosa: a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”[11].
[2] O art. 1º do ato normativo reza: Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011. Acesso: http://kollsys.org/erg
[7] V. informações de 7/2/2018 (Of. 163/CN-CNJ-2018) do Corregedor Nacional do CNJ, Min. João Otávio de Noronha, acesso aqui: https://goo.gl/uLP4q1 [mirror]