A insegura segurança de nosso Sistema Registrário

O Código Civil de 2002 exige em várias passagens a boa-fé como elemento essencial de situações jurídicas diversas.

Mas é impressionante como parece manter laços com idéias retrógradas e ultrapassadas em relação as coisas imobiliárias.

Sabe-se que o art. 422 exige a boa-fé dos contratantes na celebração dos negócios jurídicos, questão principiológica ora positivada em nosso ordenamento civil (desnecessariamente?!?!).
Muito resumidamente, meu inconformismo está em entendimentos que parecem ter o único objetivo de gerar insegurança à sociedade.

O parágrafo único do art. 1247 do CC é, na minha humilde opinião, um retrocesso e uma incongruência com a sistemática adotada pelo CC.

Estabelece o preceito legal que cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

A boa-fé que se exigiu anteriormente ficou relegada no momento de maior importância, a das relações jurídicas que envolvem coisas imóveis.

A propriedade sempre exerceu uma fundamental importância nas economias, especialmente nas relações de crédito. E a nova legislação insere novo dispositivo para atingir nuclearmente a segurança que se espera em tais situações jurídicas.

O pior é que parece ser questão “pessoal” contra os Registros de Imóveis, porque no art. 1268, DO MESMO CÓDIGO, ao tratar da aquisição da propriedade de coisa móvel, o legislador procurou proteger o adquirente de boa-fé:

“Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.”

Não há lógica em proteger a boa-fé do adquirente de coisas móveis – que podem ser de indefinida importância (xícaras, geladeiras, automóveis etc.) – e desproteger quem adquire imóvel de acordo com as regras do sistema.

Num momento exige-se a boa-fé e, subsequentemente, torna-a desprezível. Se o terceiro confiou no registro, adquiriu com boa-fé, teve cautela investigativa, como não protegê-lo?
A impressão que fico é que se eu comprar uma bicicleta de quem ostenta a posse estarei mais seguro do que aquele que adquire um imóvel de quem figura no fólio como titular de domínio, além de realizar pesquisa “vintenária” tanto das pessoas que figuraram na cadeia dominial quanto dos respectivos títulos causais.

Este dispositivo é uma aberração!

É quase voltar ao § 4º do art. 8º da lei 1.237/1864 e ao art. 258 do Decreto 3453/1865 que estabeleceram a ideia de que a transcrição não induzia prova de domínio, que ficava salvo de quem o fosse.

Precisamos fazer uma avaliação da orientação doutrinária e legislativa da função do Registro de Imóveis, em especial. É preciso avançar na questão da segurança jurídica registrária.
Fica a questão para debate, se interessar.

Alexandre Clápis

A mulher chorou no balcão

Meu Deus! Que maldade o sistema legal pode ter feito com essa Senhora que chora profundo no Balcão?

A mulher chora ao receber sua escritura definitiva.

Chega de notas devolutivas e exigências legais! queremos direito de propriedade, propriedade humana, concreta, viva. Afinal, este Oficial é de Registros, de Segurança, de Justiça, duas faces da mesma moeda, moeda esquizofrênica, em tensão consigo mesmas.

Não é possível, como poderemos ajudá-la, será que perdeu algum ente querido, será que a exigência é intransponível, mesmo absurda? Acho que vou até o balcão… Acho melhor não, sistemas, sistemas, sistemas, são sistemáticos, liberta-nos, escraviza-nos.

Depois a escrevente esclareceu-me: a Senhora não retirou uma Nota Devolutiva, retirou sua escritura registrada e chorava por pura emoção, simples que era, chorava e se desculpava por não conter a alegria de ver seu nome bem grafado na matrícula e a confirmação da atendente. Era, pela primeira vez na vida, proprietária da casa!

Câmara-e debate modernização dos registros

Presidente do Irib entrevistado da semana[1]

A Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico (www.camara-e.net) traz nesta semana a entrevista com o Presidente do Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Sérgio Jacomino. Oficial de Registro Imobiliário em São Paulo, é doutor em direito civil pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp), membro efetivo do Cotec – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil e co-editor das publicações oficiais do Irib. Como Presidente do Instituto, tem se dedicado a abrir novos canais de diálogo com a sociedade, procurando demonstrar a importância econômica, social e jurídica dos registros prediais brasileiros. Autor de inúmeros artigos, proferindo palestras no Brasil e no exterior, Sérgio Jacomino é o porta-voz reconhecido dos registradores imobiliários do Brasil.

Nesta entrevista, o Presidente do Irib enfrenta o tema da regulação das atividades registrais no país. Confira abaixo.

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Curso de Direitos Reais e Sistemas Registrais em Coimbra

João Pedro Lamana Paiva, Francisco José Rezende dos Santos, Manuel Henrique Mesquita, Sérgio Jacomino e Maria do Carmo Campos Couto (esq. para dir.). Foto: Carlos Alberto Petelinkar.

Organizado pelo Irib, Serjus, PUC Minas e CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o Módulo III do Curso de Direitos Reais e Sistemas Registrais iniciou-se no último dia 15 de janeiro de 2006 com a participação de dezenas de alunos brasileiros que completam assim a série de cursos especialmente programada para o aperfeiçoamento técnico e científico dos registradores brasileiros e dos interessados no tema do direito registral e imobiliário.

Confira o corpo docente do Curso de Direitos Reais e Sistemas Registrais do CENoR:

O corpo docente do CENoR, de altíssimo nível, é constituído de professores e conservadores (registradores). Se por um lado, os alunos terão a oportunidade de desfrutar da experiência dos maiores acadêmicos portugueses, de outra parte efetuarão um intercâmbio único e privilegiado com a área de registros de Portugal, através das aulas de profissionais de grande representatividade na área registral e notarial.

Prof. Manuel Henrique Mesquita, Professor Doutor Jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Presidente do Centro de Estudos Notariais e Registrais da mesma Faculdade.

Dra. Madalena Teixeira, Conservadora do Registro Predial de Silves e Inspetora da Direção-Geral dos Registros e do Notariado.

Profª. Mónica Vanderleia Alves de Sousa Jardim, Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal. Membro da direção do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENoR), onde é associada fundadora. Desenvolve o projeto de tese para o doutoramento em Direito na área dos “Direitos Reais” e do “Direito Registral Predial”.

Prof. Rafael Luís Vale e Reis, Mestrando em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Portugal. Professor da cadeira de “Direito das Coisas” no Instituto Superior Bissaya-Barreto e na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Portugal. Membro da direção do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENoR), onde é associado fundador.

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Gratuidade na Regularização Fundiária e o Direito aos Emolumentos

Favela

Estou às tontas com os eventos se sucedendo. De qualquer maneira, penso que um fórum permanente para discussão da regularização fundiária ainda é oportuno. A (falsa) questão da gratuidade deve ser debatida, sim, fazendo-se abstração das propostas atabalhoadas que espocam aqui e ali erraticamente.

Penso que estão cobertos de razão os que se põem a atacar uma gratuidade plenária, indistintamente irradiada e colhendo todos – quem possa suportá-la ou não, quem queira ou não – ultrapassando (como fez a Lei 10.931/2004) os limites constitucionais que estabelecem claramente que a questão dos emolumentos é matéria estadual. Claro! Não é possível tratar os desiguais de forma igual (nem os iguais de forma diferente…) reza o velho aforismo barbosiano. Uma coisa é a regularização a ser feita em São Paulo, Capital. Outra, muito distinta é a que se fará nesse brazilsão afora.

Legitimidade

Basta que saiba que essa questão da gratuidade não foi apresentada aos registradores. Não houve deliberação acerca desse grave assunto. E o mais patético é que nós, os registradores, temos propostas alternativas que não chegaram a ser discutidas, aferrados que todos estão a um modelo que é, em essência, uma aberração jurídica e representa uma violência às regras do jogo. Mas, que regras, cara-pálida? – note que a pergunta esconde um ardil ideológico – que regras são essas? Por óbvio (pergunte a qualquer pessoa fora desse nosso contexto) as regras que vedam o Estado, salvo hipóteses extraordinárias, requisitar, compulsoriamente, serviços ou expropriar bens. As políticas públicas que são obrigação do Estado devem por ele ser concretizadas e se o Estado quer deferir a gratuidade, ótimo, deve então cuidar dos meios para estipendiar os serviços prestados, ora bolas!

O sábio aponta para a lua; o tolo olha o dedo

O ardil ideológico consiste em confundir o dedo com a lua: quando se nega a possibilidade de o Estado ordinariamente requisitar/expropriar bens e serviços a resposta vem fulminante: “mas o serviço é público delegado… o que dá pode retirar!”. Ora o serviço é público, sim, mas a justa remuneração está aninhada no bojo de um contrato com a administração – que é uma delegação pública. Essa retribuição não pode ser tocada pelo Estado, sob pena de anular, na prática, a substância da delegação.

Em suma: pode o Estado decretar a gratuidade, sim, mas deve cuidar de estipendiar ao menos o custo dos serviços.

Exitus Acta Probat?

Não sei não, parece que o móvel dessa atitude política é a certeza de que, estando todos envolvidos numa nobre causa (regularização), os fins, bem, os fins haverão de justificar os meios… Isso lembra alguma triste passagem da gloriosa nomenklatura.

E por aí vamos, atropelando direitos, impondo gratuidades, acreditando que devemos trabalhar graciosamente como uma espécie de retribuição às prebendas que se originam das tetas generosas do estado brasileiro. Um castigo, portanto. Que paguem os nababos da administração pública! Que suportem os ônus os que se deliciam com os bônus. Essa elite deve ser abalada pelo rumor das ruas, pelo clamor dos despossuídos…

Fala sério, essa visão denuncia simplesmente um preconceito estúpido. Esse discurso transitou cavalgando os idealismos que animaram as loucuras assassinas.

Vivemos um outro tempo. Os cartórios são colocados e disputados em concurso. Os melhores acedem a esse posto movidos logicamente por um cálculo que envolve uma opção de vida e um investimento. Legitimamente almejam conquistar esse posto e isso tem garantido um desenvolvimento notável da atividade mundo afora. Os melhores chegam lá. E quem ganha é a sociedade.

A imposição da gratuidade, verticalmente, sem prévio envolvimento dos parceiros, é simplesmente autoritarismo. Pense numa situação análoga, que se pudesse decretar, candidamente, por meio de uma lei de duvidosa constitucionalidade, que os advogados devessem atuar graciosamente nas ações de usucapião, já que estão patrocinando causas de uma população de baixo poder aquisitivo e que não pode suportar os custos de honorários profissionais.

Crônica de uma estupidez anunciada

Se v. observar bem, muito bem, a gratuidade imposta aos registradores civis (no registro de nascimento) acarretou um aumento do subregistro – justamente o fenômeno que a medida visava atacar. Os dados são do IBGE. Esta é uma crônica de uma estupidez anunciada. Basta verificar que a Unicef, consciente dos problemas que a gratuidade plenária causou, vem aprofundando o diálogo com os registradores civis para superar a grave situação criada.

Ora, se a gratuidade, por várias razões, é fundamental para enfeixar a série de medidas que se vem tomando. O chamamento à cooperação deveria ser por meio de parcerias, não por imposição vertical, por vontade do príncipe, uma atitude que, no limite, representa grave violência às regras de um estado de direito, não se esquecendo que o modelo em vigor no país, de delegação do serviço público, está previsto na constituição federal e o registrador tem direito aos emolumentos integrais (arg. do art. 28 da Lei 8.935/1994).

Temo que, a exemplo do vem ocorrendo no cenário político brasileiro, e parafraseando um escritor considerado decadente (mas de minha especial predileção, A. Huxley), temo que nesse caso não sejam os fins a justificar os meios; longe disso! são os meios que acabarão por determinar os fins. Ou como dizem os mineiros de São Tomás de Aquino: Sabe-se quando uma coisa começa mal… ela termina pior!

Informatização dos registros prediais de São Paulo. Info IRIB

A Origem da Informatização dos Registros de Imóveis em SP: Irib e Arisp

Este post é um registro histórico de 2005, detalhando as negociações que deram origem a sistemas fundamentais que utilizamos hoje, como a Central de Indisponibilidade e ofício eletrônico.

No dia 21 de julho de 2005, realizou-se uma reunião no gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, presentes o Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz-Auxiliar do órgão, o Presidente do Irib, Sérgio Jacomino e o Diretor do Instituto Flauzilino Araújo dos Santos, tendo por pauta a apresentação de projeto de informatização dos registros prediais paulistas.

Após uma exposição minuciosa dos trabalhos já empreendidos pelo Irib na informatização dos registros de imóveis (extrato abaixo), enfatizando-se a necessidade de deixar a cargo de cada especialidade a responsabilidade de dar respostas concretas às suas demandas singulares (usando como referência o Registro Civil e o Protesto de Títulos, cujos institutos respectivos desenvolveram sistemas que estão em pleno funcionamento), os participantes concordaram com a necessidade de formalizar um pedido à Corregedoria-Geral para dar início ao processo envolvendo especificamente os registradores prediais.

Foi destacado o relacionamento que existe entre o Irib e a Arisp – especialmente após a vinda do especialista Manoel Matos, que vem favorecendo o contato e a superação dos obstáculos que se antepunham a um trabalho conjunto, especialmente pelo conhecimento técnico que o profissional domina.

Depois de mais de uma hora de debates, ficou acertado a formalização e um pedido à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça. o que deverá ser feito na maior brevidade possível. [V. Processo CG 32.801/2005]

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