Desde a passagem de Nicolau, ocorrida no dia 11 de fevereiro, pergunto-me: o que tem sido feito dos grandes homens devotados à causa registral? Onde se acham os novos valores dessa honrada e nobre categoria? Por que não despontam nesta imensa seara carente, em que os trabalhadores são tão poucos?
Vivemos um tempo difícil. Tempos de egoísmo, de isolamento, um tempo de derruição de valores, de desprezo às tradições, um período de relativismo. Privar-se de homens do valor e do quilate do jurista Nicolau Balbino Filho é uma imensa perda – não só para a classe, mas para a sociedade jurídica.
Nicolau foi um homem devotado ao ensino, dedicado a revelar os detalhes e a beleza de uma profissão que abraçou como uma missão, uma verdadeira vocação, um chamamento, impulso que revela algo de divino e misterioso. “Não esmorecia com pergunta alguma. Queria mesmo era ensinar, mostrar os meandros da profissão, para que a classe registradora alçasse voo e chegasse ao que é hoje”, disse-me dona Basília.
Alçar voo
Alçar voo… Ele sabia que haveríamos de atingir uma estatura profissional e corporativa que já não necessitaríamos da tutela de profissionais de outras áreas. Estamos bem perto disso, Dr. Nicolau, apesar dos duros ataques que ainda sofremos e que nos assujeitam e se opõem ao nosso crescimento.
Perdemos Balbino. Perdemos o homem incansável na generosa difusão do conhecimento e perito na arte registral. Perdemos o bom semeador, o mestre que se impôs pelo conhecimento desta atividade que deita raízes na noite dos tempos.
Lembro-me do nosso primeiro encontro. Isso deve ter ocorrido lá no final dos anos 1970, quando eu fora aprovado num concurso para escrevente. Sim, havia concursos para galgar o cargo de escrevente numa serventia extrajudicial. Destacado para cuidar do anexo de Títulos e Documentos do cartório de Rubens do Amaral Gurgel, em São Bernardo do Campo, logo sugeri ao Oficial que adquirisse obras de referência de RTDPJ. Tinha curiosidade intelectual, além da premência e urgência do dia a dia. Acho que me veio à mesa Contratos e notificações no RTD ou Contratos de sociedades civis, não sei qual delas chegou primeiro.
Obras de referência
Logo iria perceber que não havia nada no mercado editorial e aquelas obras preciosas haveriam de iluminar o meu caminho e serviriam de guia seguro para enfrentar os desafios da jornada que se iniciara havia já alguns anos e haveria de me conduzir até a serventia que hoje dirijo.
Foi uma longa e cansada travessia. As obras de Nicolau foram minhas companheiras de viagem. Delas me servi ao longo de mais de 40 anos de labor profissional. Era como se contasse sempre com o apoio de Nicolau, posto ao meu lado por seus escritos, convertido em companheiro infalível numa espécie de diálogo com os autores respeitados que os bibliófilos, como eu, amam e cultivam.
Hoje estou à frente do IRIB. Na condição de presidente, sempre me volto ao passado, e diviso o longo caminho percorrido, tendo à frente desse respeitável cortejo homens e mulheres notáveis como Elvino Silva Filho, Jether Sottano, Tabosa de Almeida, Gilberto Valente da Silva, Glaci Maria Costi, Ilza Vilhena Moreira, Adroaldo José de Menezes, Sylvio Paulo Duarte Marques, Maria Eloíza Rebouças, Nelson Lobo, Eulálio Firmo da Silva, Meirimar Barbosa, Maria Helena Leonel Gandolfo, tantos outros cujos nomes me escapam. Nicolau Balbino faz parte dessa egrégora respeitável, daquele seleto grupo de homens e mulheres que deram a feição do registro imobiliário brasileiro.
Casa do Registrador Imobiliário
Nicolau sempre esteve à frente do Instituto. Foi vice-presidente do IRIB por seu querido Estado de Minas Gerais, participou de vários encontros internacionais, dirigiu várias comissões científicas. Era figura marcante no período em que se deu a consolidação do IRIB como referência nacional na área do registro de imóveis. Fundou os alicerces da “Casa do Registrador Imobiliário”, foi seu arquiteto.
Em 2005, à frente do IRIB, eu criaria uma editora do próprio Instituto e teria a honra de convidar o nosso Nicolau para integrar uma coletânea de artigos dedicados aos títulos judiciais. O livro acha-se no mundo, circulando de biblioteca em biblioteca, formando esse caudal admirável de conhecimento e arte devotado aos Registros Públicos.
Assim foi Nicolau Balbino Filho. Um grande homem, pai exemplar, um Oficial de Registro de Imóveis dedicado, um autor consagrado, um amigo da classe.
Rendo minhas sinceras homenagens ao colega que ainda estará ao nosso lado pela verba eterna de seus livros e ensinamentos. Estará no coração de todos os seus amigos, familiares e tantos que, como eu, o têm a seu lado, velando pela boa doutrina e pela saudável prática registral.
Nicolau, você cumpriu sua missão com honradez e galhardia. Descanse em paz, querido colega. (SJ)
Esta carta é dirigida a todos os que prestigiaram o nosso evento e àqueles que, por esgotamento das vagas, não puderam estar conosco no evento Usucapião Extrajudicial – colóquio Gilberto Valente da Silva.
Esta é uma uma carta de agradecimento, prestação de contas e um convite à reflexão.
Quero manifestar a minha gratidão pela confiança depositada na Academia Brasileira de Direito Registral, entidade que tenho a honra e o gosto de presidir.
Com este evento voltamos às melhores tradições do Registro Imobiliário do Brasil. Retornamos à arena dos debates de grandes temas jurídicos, dos estudos acadêmicos, do pinga-fogo e das empolgadas disputas técnicas, jurídicas, intelectuais.
Saúdo todos os que acorreram ao evento. Congratulo-me com todos os que se irmanaram numa assembleia de alto nível, preparados para discutir um tema de especial interesse para os registradores, notários e demais profissionais do direito.
Esta assembleia representa um ponto de inflexão. Deixem-me aviar umas poucas palavras acerca disso.
O Registro de Imóveis vem padecendo de uma espécie de anomia. Vimos perdendo, pouco a pouco, as nossas referências basais. Deslocamos o eixo principiológico, alçando ao primeiro plano de nossas cogitações técnicas e acadêmicas, aspectos relacionados com interesses extrarregistrais – como os administrativos, cadastrais, fiscais e tributários, econômico-financeiros etc.
Com isso abalamos a instituição perigosamente.
Tudo isto vem de par com o impacto de novas tecnologias, que tendem a substituir, paulatinamente, as atividades tipicamente humanas, de exame de casos (qualificação registral), substituindo-as por rotinas informatizadas, pré-definidas, standards, que tendem a afastar o Registro de Imóveis das necessidades econômicas e sociais que inspiraram a sua criação e desenvolvimento.
O risco é encontrar o Registro transformado, como tem dito o meu amigo Daniel Lago Rodrigues, num espécie de hub, pivô, suporte técnico-informacional, pelo qual se recebe, processa e difunde automaticamente informações e dados.
A usucapião parece representar um ponto de inflexão. O número de pessoas que ao seminário acorreram (afora os que lamentavelmente não puderam comparecer por absoluta falta de espaço) é um indicativo de que algo se modifica em nosso ambiente corporativo, e, possivelmente, de que o Registro se ache num ciclo de renovação, num processo de reate ao largo veio da tradição.
Retificação de registro, execução extrajudicial e consolidação da propriedade fiduciária, agora a usucapião, tudo isso nos aproxima das pessoas e de suas necessidades básicas, essenciais.
Mutações eletrônicas se realizam automaticamente e sem a intervenção humana direta e, o que é pior, sem a inteira compreensão, por parte dos profissionais do Registro, dos processos internos que ocorrem no âmago de cristais de silício, numa novilíngua formidável e assustadora que é o produto de um código de máquinas feito para máquinas.
A usucapião nos reaproxima das pessoas e de suas necessidades.
Está em nossas mãos compreender e traduzir os fatos e as necessidades da vida transmutando-os em direitos.
Essa atividade nos engrandece e nos torna verdadeiramente indispensáveis à sociedade.
Grupo de pesquisa e produção científica sob a coordenação do Prof. Dr. Leonardo Brandelli
A ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário abre inscrições para o grupo de pesquisa e produção científica, sob a coordenação do Prof. Dr. Leonardo Brandelli, com vistas à produção de material científico de qualidade para publicação nas áreas de Direito Registral, Direito Civil, e Direito Notarial.
Os encontros terão periodicidade mensal, e ocorrerão na biblioteca pessoal do Prof. Dr. Leonardo Brandelli ou na biblioteca da Academia Brasileira de Direito Registral.
O processo seletivo consistirá em entrevista e análise do curriculum vitae.
Número de vagas: 10. Restrição: o interessado não poderá estar inscrito no concurso para outorga de delegações em andamento. Data para inscrição: De 15 de março a 15 de abril de 2016.
Na edição de 17.2.2016 deste periódico, discutimos um tema muito interessante e que guarda enorme interesse para os registradores brasileiros.
Não raro, defrontamo-nos com decisões jurisdicionais que prima facie soam lógicas, mas, vistas com cuidado, especialmente pela perspectiva dos direitos materiais, representam absurdezas difíceis de reparar na sucessão natural do iter dominial.
Enfrentamos os temas derivados de recente decisão, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que se determinou a penhora de uma oficina localizada em parte de imóvel residencial do executado, objeto de uma só matrícula do registro predial e com numeração predial distinta.
Muitos emprestaram sua opinião.
Nesta ocasião, tenho o gosto de reproduzir o pensamento da registradora portuguesa, querida colega que goza de enorme prestígio, reconhecida como autoridade nos temas de direitos registral.
Divulgo o texto com entretítulos por mim interpolados (com a vênia da colega). SJ
Penhora de parte de prédio e da sua registrabilidade Madalena Teixeira*
A questão da penhora de parte de prédio e da sua registrabilidade não constituirá preocupação privativa dos colegas brasileiros, porquanto, também entre nós, tem surgido a dificuldade em lidar com a apreensão de parte da coisa, que é objeto do direito de propriedade do executado, e com a sua tradução tabular.
Se dissermos, com José Lebre de Freitas [1], que a satisfação do direito do exequente é conseguida, no processo de execução, mediante a transmissão de direitos do executado, antecedida da apreensão (penhora) dos bens que constituem o objeto desses direitos, facilmente se conclui que, na penhora de um prédio, o que está em causa é o direito de propriedade plena e exclusiva do executado sobre esse prédio ou um direito real menor que acarrete a posse efetiva e exclusiva do mesmo.
Tratando-se do direito de propriedade, é dado adquirido, na fixação do conceito deste direito real, que ele afeta a totalidade da coisa que tem por objeto (princípio da especialidade ou da totalidade), não se concebendo, portanto, direitos de propriedade plena e exclusiva sobre partes não autonomizadas da coisa [2].
Assim, sendo o executado titular da propriedade plena e exclusiva do prédio, é o prédio (porção delimitada do solo com as construções nele existentes), como coisa una objeto da afetação própria do direito subjetivo, que deve ser objeto da apreensão (penhora), tendo em vista a ulterior transmissão do direito (de propriedade) do executado, para, através dele, direta ou indiretamente, ser satisfeito o interesse do credor [3].
Pode acontecer que o valor do prédio, que é objeto do direito de propriedade (plena e exclusiva) do executado, seja manifestamente superior ao da dívida exequenda e dos créditos reclamados, pesando então um problema de adequação da penhora ao valor da obrigação exequenda [4] e, bem assim, a ideia de que o sacrifício do patrimônio do devedor só é admissível desde que absolutamente necessário à satisfação do direito do credor [5].
No entanto, ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, a execução não poderá deixar de recair sobre a totalidade do prédio ou sobre parte juridicamente individualizada. O mesmo é dizer que a alienação coercitiva de parte do prédio só se coadunará com o princípio da especialidade ou da unicidade do objeto atrás referido se houver um ato prévio ou simultâneo de autonomização material (fracionamento fundiário) ou jurídica (constituição do prédio em propriedade horizontal) dessa parte, que passe a constituir objeto único da titularidade a transmitir por via executiva.
Sabendo-se que a simples interposição de uma ação executiva não é de molde a postergar as garantias conferidas à propriedade privada ou o direito do devedor à integridade do seu patrimônio, qualquer ato de fracionamento fundiário ou de constituição da propriedade horizontal não deverá ocorrer, normalmente, por via de um qualquer poder coercitivo do tribunal, mas em resultado do exercício da faculdade de modificação do direito de propriedade que só ao proprietário pertence, observados que sejam os condicionalismos legais atinentes à criação de frações autônomas ou à divisão fundiária rústica ou urbana [6].
A ordem judicial e matriz constitucional
Mas mesmo que se queira encontrar fundamento, de cariz constitucional, que habilite o tribunal a substituir-se ao executado na modificação do direito de propriedade, de forma a resguardar, por exemplo, o direito à habitação, tal vicissitude deverá operar no âmbito da venda executiva, restringindo-se o objeto da venda à coisa juridicamente autonomizada e libertando-se simultaneamente a parcela sobrante ou a fração autônoma restante (destinada a habitação) do jugo da penhora.
O que, de ponto de vista legal e dos princípios constitucionais dos direitos reais, se mostra desajustado é, com efeito, a incidência simultânea de dois direitos de propriedade sobre a mesma coisajurídica (o prédio), com uma distinção funcional, econômica e fiscal de duas partes pertencentes a pessoas diversas, mas sem a correspondente individualização jurídica, negando-se, dessa forma, o destino jurídico unitário da coisa e a aptidão para abarcar a generalidade dos poderes sobre a totalidade da coisa que caracteriza e sustenta a essência do direito de propriedade.
Se consideramos, com alguma doutrina, que a penhora envolve a constituição de um direito real de garantia a favor do exequente [7], fácil será concluir, mais uma vez, que a penhora sobre parte de prédio não incide sobre coisa certa e determinada, vale dizer, não incide sobre prédio suscetível de propriedade autônoma e, como tal, não se coaduna com os princípios da coisificação e da especificação que orientam o Direito das Coisas.
A “inelutabilidade” da ordem judicial e qualificação registral
Ainda assim, o que fazer diante da “inelutabilidade” da penhora ordenada judicialmente, que, ao invés de incidir sobre o prédio, no seu todo, em consonância com o princípio da especialidade ou individualização ligado ao lado interno do direito real de propriedade, abrange apenas parte do prédio?
Considerando que a penhora consiste numa apreensão judicial de bens cujo acertamento pertence ao tribunal e que a penhora, embora delimite o objeto dos atos executivos subsequentes, não é o ato final do processo executivo e, portanto, só por si, não é de molde a operar o desmembramento do prédio, podendo vir a extinguir-se por causa diversa da venda executiva (por exemplo, em virtude do pagamento voluntário da dívida exequenda), a técnica que, entre nós, vem sendo aplicada vai no sentido de se proceder à feitura do registo da penhora na ficha do prédio, com identificação, no extrato da inscrição respetiva, da parte que é afetada pela diligência.
Uma vez realizada a venda executiva da parte penhorada, em processo dirigido, controlado e tutelado pelo juiz e, portanto, insuscetível de ser sindicado pelo serviço de registro, procede-se então à desconexão do prédio objeto mediato do registro de aquisição, a lavrar com base no título de venda judicial ou de adjudicação ao exequente, ainda que tal alienação ocorra à margem das disposições legais vigentes em matéria de fracionamento rústico ou do direito do urbanismo, posto que, repetimos, é ao juiz, não ao conservador, que compete a sindicância exclusiva da legalidade do ato judicial (venda executiva) produtor do desmembramento.
Naturalmente, a questão torna-se bem mais complexa se o prédio não for materialmente divisível, obrigando a considerar «duas sortes» e, portanto, direitos de propriedade sobre partes (planos horizontais ou verticais) do prédio estruturalmente ligadas entre si através de partes comuns, sem a adequada constituição da propriedade horizontal e sem a definição do direito que incide sobre essas partes comuns (solo, colunas, pilares, paredes mestras, etc.).
Não sendo fácil equacionar a existência de uma compropriedade sobre essas «sortes» (dependendo da concepção perfilhada, a compropriedade pode consistir num conjunto de direitos sobre toda a coisa que se autolimitam; no direito de cada um dos comproprietários a uma quota ideal ou intelectual da coisa; ou num só direito com vários titulares; mas não na coexistência de direitos de propriedade diferenciados sobre partes especificadas da coisa), será igualmente duvidoso reconhecer aqui (1) a constituição de um usufruto sobre parte da coisa, pois não é de gozo pleno e temporário de coisa alheia que se trata, mas de coisa (rectius, parte de coisa) adquirida como própria e sem limitação temporal; (2) a constituição de um direito de superfície, posto que o solo não foi excluído da propriedade adquirida; (3) ou um ato de alienação de coisa futura, a produzir efeitos reais aquando da constituição da propriedade horizontal, dado que se declara vender uma parte componente de um prédio (uma parte de coisa existente do patrimônio do devedor), e não uma fração autônoma a constituir.
O relativismo jurídico, a atipicidade dos direitos e a segurança jurídica
Sobra então a aquisição da propriedade sobre parte da coisa, sem a devida autonomização jurídica e, portanto, uma atipicidade de direito e de regime que acaba por comprometer a finalidade de segurança e de certeza atribuídas ao registro.
Ora, a nosso ver, a solução registral, não podendo afastar-se dessa intencionalidade de segurança do comércio jurídico imobiliário, não deve passar, desde logo, por colocar nos particulares o ônus do esclarecimento da situação jurídica do prédio, empurrando-os para um enquadramento extrajudicial dos direitos respectivos como condição necessária à continuidade do trato sucessivo, nem deve outrossim consistir numa operação imediata de adaptação, a cargo do registrador, que se traduza em converter as relações jurídicas criadas num certo tipo ou categoria de direito real, reintegrando o sentido e alcance da decisão judicial.
Não estando em causa a obediência às decisões judiciais ou qualquer tipo de juízo crítico sobre o valor do ato praticado no processo sob tutela judicial, mas a falta de individualização jurídica do objeto transmitido e de definição do regime a que o prédio fica sujeito, a solução passará, antes de mais, ou pela recusa do registo, por estarmos diante de uma situação jurídica que não é enquadrável nas normas definidoras dos tipos legais e que, portanto, não existe como situação jurídica real [8], ou, ao menos, por um procedimento de dúvidas ao registo da venda judicial, assente precisamente no elevado grau de incerteza na compreensão da situação jurídica do prédio.
Na impossibilidade de consolidação da recusa ou de superação das dúvidas suscitadas e perante a obrigação de inscrever o título nos seus precisos termos, talvez possa então servir de modelo e de auxílio a figura da “propriedade por andares”, com a indivisão forçada de certas partes do edifício, que estava prevista no Código de Seabra (art. 2335.º do CC de 1867) [9]; que fazia conviver na mesma matrícula (relativa à unidade real ou à porção delimitada do solo) dois ou mais direitos de propriedade, tendo, cada um deles, por objeto uma parte da coisa devidamente identificada; e que permitia instalar, nas tábuas, dois ou mais tratos sucessivos paralelos.
Tudo isto, naturalmente, de forma a permitir o acatamento do ato judicial (cuja atipicidade normativa não se conseguiu demover) e na convicção de que, transposta esta fase, a continuidade do trato sucessivo não poderá já prescindir da integração da realidade criada numa categoria jurídica de direito real, mediante um título lavrado com a intervenção de todos os interessados e uma eventual aplicação da teoria da conversão dos negócios jurídicos.
NOTAS
[1]A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014. pp. 231 e ss.
[2] Henrique Mesquita, Direitos Reais, sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, pp. 13/14, e Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra, 1977.
[3] Segundo Enrico Redenti, apud José Lebre de Freitas, ob. cit., p. 299, n. 3, a penhora incide sobre a coisa, mas com vista ou em função do direito; rigorosamente, a penhora realiza-se, na sua materialidade, sobre as coisas do devedor para mais tarde chegar à «expropriação» dos direitos reais sobre elas incidentes.
[4] Sendo o bem atingido pela penhora total ou parcialmente destinado à habitação própria e permanente do executado, intercedem, em certos ordenamentos jurídicos, preocupações de índole constitucional relacionadas com o direito à habitação que também restringem as condições de alienação coerciva desses imóveis.
[5] Paula Costa e Silva, “As garantias do executado”, A Reforma da Ação Executiva, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano IV, n.º 7-2003, Almedina, Coimbra, 2003, p. 201.
[6] É precisamente na regra da proporcionalidade da penhora que assenta a faculdade que, entre nós, é concedida ao executado de requerer autorização para proceder ao fracionamento do imóvel penhoradodivisível, de modo a permitir ou o levantamento parcial da penhora sobre alguns dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes, ou que a venda executiva se inicie por algum ou alguns dos prédios resultantes da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento.
[7] V., por todos, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, cit., pp. 307/308.
[8] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª ed. rev. e at., Quid Juris? Sociedade Editora, Lisboa, 2003, p. 76.
[9] Já as Ordenações Filipinas (I, 68, 34) dispunham sobre a possibilidade de o sobrado e o sótão de um edifício terem diferentes proprietários.
Madalena Teixeira, licenciada em Direito pela Universidade de Coimbra, Conservadora dos Registos Predial e Comercial em Portugal, membro do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), membro do Conselho Redatorial dos “Cadernos Cenor” do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENOR), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, docente nos Cursos de Pós-Graduação e Cursos Temáticos organizados pelo CENOR, autora de diversos artigos no domínio do Direito Registral, relacionados, entre outros, com o registo predial de sentenças estrangeiras, as limitações ao direito de propriedade, o direito ao ambiente, os empreendimentos turísticos, o registro eletrônico e a proteção de dados pessoais.
Dias 19 e 20 de abril de 2016 na Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal.
PROGRAMA
DIA 19 DE ABRIL – terça-feira
9h30min. – 10h15min. Abertura
Prof. Doutora Mónica Jardim – Presidente do CENoR Dr. José Ascenso Maia – Representante do Conselho Diretivo do IRN. Mestre João Maia Rodrigues – Bastonário da Ordem dos Notários Dr. Sérgio Jacomino – Presidente da ABDRI Dr. Ubiratan Pereira Guimarães – Presidente do ColégioNotarial do Brasil Dr. Francisco Raymundo – Presidente da ARISP
10h15min. – 11h. Ata Notarial e Certificado Notarial
Palestrantes:
Dr. Ubiratan Pereira Guimarães. Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Barueri (SP). Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (SP), pós-graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista da Magistratura (SP), com especialização em Direito Notarial pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico e presidente da Academia Notarial Brasileira – ANB -, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF). É Conselheiro da União Internacional do Notariado, diretor da Escola Nacional de Notários e Registradores – ENNOR – e Professor da Escola de Formação de Escreventes do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. É articulista dos jornais Folha de Alphaville e Jornal da Cidade, ambos em Barueri (SP), além de diversas publicações em órgãos especializados na atividade notarial. Possui 39 anos de atuação na atividade notarial.
Mestre Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro. Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, sob nº 84.482. Mestre em Direito das Relações Sociais – subárea de Direitos Difusos e Coletivos, com ênfase em Direito do Consumidor, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduada lato sensu pela Escola Paulista da Magistratura, especialização em Direito Público. Atua nas diversas áreas do Direito Civil, concentrando suas atividades no ramo consultivo e contencioso cível, prestando assessoria a empresas comerciais, financeiras e industriais, voltando-se a questões envolvendo Contratos em geral, Responsabilidade Civil, Relações de Consumo, Direito Imobiliário, Administração Condominial, bem como Direito de Família e Sucessões.
Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Sócia efetiva do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
Mestre João Maia Rodrigues. Bastonário da Ordem dos Notários desde dezembro de 2011, Vogal do Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários entre 2006 e 2008. Notário Privado desde fevereiro de 2005. Licenciado e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra (respetivamente 1998 e 2005). Pós-Graduação na área do Direito Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (2011). Pós-Graduação na área do Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1999). Assistente na Universidade Internacional da Figueira da Foz (2000,2003 e 2008). Monitor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1999-2002). Docente convidado no CENOR – Centro de Estudos Notariais e Registais
Moderadores:
Dra. Maria Beatriz Furlan. Notária e Registrado Civil das Pessoas Naturais em São Paulo.
Dra. Ana Paula Frontini. Tabeliã de Notas da Capital do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Penal pela EPM – Escola Paulista da Magistratura. Membro da Comissão Examinadora do 9º Concurso de Notários e Registradores de São Paulo. Diretora do Colégio Notarial de São Paulo. Primeira Vice –Presidente do Conselho de Direção da Academia Notarial Brasileira.
Dr. João Menezes
11h. – 11h30min. Debates
11h30min. – 12h15min. Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
Palestrantes:
Mestre Josué Modesto Passos
Mestre Geraldo Maciel Rocha Mendes Ribeiro. Mestre Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra . Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro Associado do CENOR.
Moderadores:
Doutor Marcelo Benacchio. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Capital. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Prof. do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da PUC/COGEAE e da Escola Paulista da Magistratura. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. Acadêmico da ABDRI.
Dra. Laura Ramirez.
12h15min. – 12h45min. Debates
13h. – 15h. – Almoço
15h.– 15h45min. – A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial
Palestrantes:
Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves
Mestre Rafael Vale e Reis. É assistente convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, leccionando ainda as cadeiras de Direito Processual Civil I, II e III. Membro da Direção do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENOR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro permanente do Observatório Permanente para a Adoção, no âmbito do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito de Coimbra. Lecciona no Curso de Pós – Graduação em Direito Notarial e Registral, organizado pelo CENOR. Lecciona nos Cursos de Pós – Graduação organizados pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É investigador do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro da Assembleia da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Moderador:
Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz de Direito em São Paulo. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça nas gestões 2012/2013, 2014/2015 e 2016/2017. Especialista em Direito Civil pela FADISP e Mestre em Direito pela Uninove. Professor universitário. Professor da Escola Paulista da Magistratura nos Cursos de Pós Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito Notarial e Registral. Menção Honrosa no CONPEDI XXII. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública (Ed. Atlas), Questões Registrárias e o Novo Código Civil (Ed. Juarez de Oliveira), Regularização Fundiária (Ed. Grupo Gen), Noções Gerais dos Registros Públicos para Concurso (Ed. VFK). Professor de Processo Civil e Registros Públicos do Complexo Educacional Damásio de Jesus. Coordenador da Pós Graduação em Direito Notarial e Registral das Faculdades Unidas Metropolitanas (FMU).
Dr. Rafael Depieri. Advogado e Assessor Jurídico do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com 7 anos no cargo. Bacharel em Direito pela Universidade de Mackenzie, possui 2 pós-graduações em Direito Notarial e Registral Imobiliário, uma pela Escola Paulista da Magistratura (SP) e outra pela Universidade Arthur Tomas; possui uma especialização em Direito Público pela Universidade Potiguar. Formado em Mediação e Conciliação pelo Instituto Paulista de Magistrados (IPAM). É autor de coluna mensal no Jornal do Notário sobre dúvidas de Direito Notarial.
15h45min.- 16h15min. – Debates
Dia 20 DE ABRIL DE 2016 – quarta feira
10h – 10h45min. Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
Palestrantes:
Dr. José Marcelo Tossi Silva. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça no biênio 2013/2014, com atuação na área dos Serviços Extrajudiciais. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos biênios 2004/2005, 2008/2009 e de janeiro a abril de 2010, com atuação na área dos Serviços Extrajudiciais. Juiz Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo (1997 a 1999). Membro da Comissão do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo – Registros Públicos. Professor do 1º Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral ministrado pela Escola Paulista da Magistratura (anos de 2010 a 2012). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) na área de concentração Direito das Relações Sociais – Direito Civil. Especialista em Direito de Família pela Escola Paulista da Magistratura
Mestre Afonso Patrão
Moderadores:
Doutor George Takeda
Dra. Elaine Barreira Garcia
Dra. Maria Madalena Rodrigues Teixeira, licenciada em Direito pela Universidade de Coimbra, Conservadora dos Registos Predial e Comercial em Portugal, membro do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), membro do Conselho Redatorial dos “Cadernos Cenor” do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENOR), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, docente nos Cursos de Pós-Graduação e Cursos Temáticos organizados pelo CENOR, autora de diversos artigos no domínio do Direito Registal, relacionados, entre outros, com o registo predial de sentenças estrangeiras, as limitações ao direito de propriedade, o direito ao ambiente, os empreendimentos turísticos, o registo eletrónico e a proteção de dados pessoais.
10h45min – 11h15min. Debates
11h.15 – 11.40 – Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário
Palestrante:
Mestre Margarida Costa Andrade
Moderador:
Mestre Dulce Margarida de Jesus Lopes
Dr. Herick Berger Leopoldo.
11h40min.- 12h – Debates
Almoço
14h – 14h45min. Direito Registral e Urbanismo
Palestrantes:
Desembargador e Doutor Luís Paulo Aliende Ribeiro
Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira
Moderadores:
Doutor Sérgio Jacomino, Doutor em Direito Civil pela UNESP, Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha, Presidente da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e Registrador Imobiliário em SP.
Doutora Mónica Jardim, Professora Auxiliar da Faculdade de Direito de Coimbra, regente das disciplinas de Direito das Coisas I, Direito das Coisas II, Direito dos Registros e do Notariado. Mestre e doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito de Coimbra. É membro, por reconhecido mérito científico, do Conselho do Notariado de Portugal, além de acadêmica da Academia Brasileira de Direito Registral e membro do Conselho Editorial dos “Cadernos do CENoR”, membro do Conselho Editorial da revista: “Cadernos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”.
14h45min. – 15h5min. Debate
15h5min.-15h50min. – Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência portuguesa
Palestrante:
Dra. Mónica Jardim
Dr. Leonardo Brandelli, Mestre e Doutor em Direito – UFRGS, Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito – EPD, Coordenador da Revista de Direito Imobiliário – IRIB/Thomson Reuters e Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.
Debatedores:
Daniel Lago Rodrigues.
Doutora Tânia Mara Ahualli. Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Titular da Cadeira 24 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, professora da Escola Paulista de Magistratura, tutora dos cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Diretora Adjunta da Associação Paulista de Magistrados, Membro do Conselho do Instituto Paulista de Magistrados.
15h50min. – 16h20min – Debates
16.20 – Celebração de convênio entre o CENoR e a Escola Paulista do Ministério Público