Prenotação sucessiva procrastinatória

Protocolo - as peças em cadeia

Uma recente decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo enfrentou uma questão recorrente: a prenotação sucessiva realizada para o fim ilusório de promover o “bloqueio” do registro para o acesso de títulos contraditórios.

A decisão foi exarada pela Dra. Tânia Mara Ahualli no Processo 0005231-04.2020.8.26.0100 de cujo teor se extrai: A prioridade de registro caracteriza-se pela preferência dos títulos na ordem de sua prenotação, de modo que, apresentados títulos contraditórios, aquele com número de protocolo anterior será registrado. Caso esgotado o prazo da prenotação de 30 dias, sem que tenham sido cumpridas as exigências, o título seguinte na ordem de prenotações será qualificado e, não havendo exigências, registrado”.

A decisão lembra um antigo artigo redigido pelo meu amigo JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, quando ainda atuava como Promotor de Justiça na mesma Vara, lá pelos idos de 1992. O texto, tanto quanto saiba, é o primeiro a enfrentar o tema. Posteriormente, outros seguiram na mesma senda.

Posteriormente, na edição do Boletim do IRIB n. 268, de setembro de 1999, o Dr. Marcelo Terra enfrentaria o tema polêmico da discricionariedade do registrador na admissão (ou não) de títulos que padecem de insuperáveis imperfeições. Segundo ele, “o Oficial, nesses casos, tem dever de devolver o título sem o prenotar”. Remeto o leitor ao artigo referido nas nótulas que registrei aqui mesmo, neste Observatório: A prenotação e a discricionariedade do Registrador.

No artigo eu questionava: “pode o registrador negar-se a prenotar determinado título quando patente a intenção procrastinatória da inscrição vestibular? Poderá o registrador denegar discricionariamente o acesso ao título em virtude de deliberada prenotação iterativa?”. Com citação de jurisprudência, apoiava a tese esposada pelo Dr. Marcelo Terra.

Novamente o tema volta à baila e eu senti o impulso de compartilhar, como forma de homenagear o tabelião de protesto da Capital de São Paulo, o artigo que parece ter sido o primeiro a enfrentar o tema polêmico.

Ele foi veiculado no Boletim do IRIB 179, de abril de 1991.

NOTAS SOBRE A PRENOTAÇÃO

A importância do protocolo no Registro de Imóveis foi bem expressa na lei anterior (Dec. 4.857/1939), que em seu art. 183 o designava chave do Registro Geral. Os sistemas de registro imobiliário fixam a solução dos conflitos decorrentes de direitos reais opostos ou contraditórios através da ordem das prenotações, cuja solução se impõe “por se harmonizar com um bom sistema de publicidade imobiliária e que, além disso, aparece como uma consequência do princípio do nascimento do direito real a partir da data de sua inscrição” (M.M.DE SERPA LOPES, Tratado dos Registros Públicos, 3ª ed., Freitas Bastos, 1957, vol. IV, p. 328).

Esse princípio, denominado da prioridade, “significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento” (AFRANIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1982, p. 216). O Conselho Superior da Magistratura já decidiu que “o único elemento que permite, entre dois títulos contraditórios, estabelecer o que tem prioridade é o número que tomaram no protocolo”, pois é essa regra cristalinamente estampada no art. 186 da Lei de Registros Públicos” (ap. cível 3.568-0).

A prenotação assegura, assim, a prioridade, que não se perde com a demora, dentro do prazo de trinta dias (LRP, art. 205), no cumprimento das exigências formuladas pelo registrador.
Garante-se ao primeiro título que nesse prazo não se examinará outro que lhe seja contrário, posteriormente apresentado.

O art. 534 do Código Civil exprime a relevância da prenotação ao determinar que o registro datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. O registro, com isso, retroage seus efeitos até a data da prenotação, como se nela o ato tivesse sido lavrado, o que poderá ser importante em eventual conflito com outro direito real, em razão do acolhimento, no direito brasileiro, da norma pela qual, em matéria de registro de imóveis, tempus regit actum (Código Civil, art. 833, par. único; LRP, arts. 12, 186 e 191). PONTES DE MIRANDA alertou que o adquirente, “desde a data em que … obtém a protocolização o imóvel é seu” (Tratado de Direito Privado, 4ª ed., Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1983, t. XI, p. 330).

Os efeitos da prenotação, segundo o art. 205 da Lei de Registros Públicos, cessam “se, decorridos trinta dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”. A interpretação correta desse dispositivo exige, primeiramente, que se determine o dies a quo do prazo nele previsto.

De início, frise-se não ser possível fixá-lo, sempre, no dia do lançamento do título no protocolo, como uma apressada leitura do artigo poderia sugerir. O exame da legalidade do título impõe um considerável intervalo entre sua apresentação e o registro pretendido. AFRANIO DE CARVALHO lembra que “o estudo do contexto dos documentos consome longo tempo no cartório, onde o serventuário, em retrospecto mental e em inspeção ocular, recapitula, uma a uma, as possíveis irregularidades para embargá-las, visto como o livre trânsito delas envolve a sua responsabilidade civil” (op. cit., p. 271). Não se pode atribuir ao destinatário do prazo – que é o apresentante – a responsabilidade pela demora do registrador, sob pena de violação da regra mora no est, ubi nulla petitio est, consagrada no art. 963 do Código Civil, pela qual, “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.

VALMIR PONTES advertiu para o fato de que “bastaria ao oficial retardar o registro por mais de trinta dias para deixar o apresentante sem direito àquela preferência” (Registro de Imóveis, Saraiva, São Paulo, 1982, p. 118).

O prazo, como claramente diz o dispositivo, é para que o interessado atenda às exigências legais, que lhe devem ser indicadas por escrito (LRP, art. 198). Desse modo, enquanto ele não tem conhecimento dessas exigências, o prazo, evidentemente, não corre. Inicia-se ele no momento da devolução do título acompanhado da nota do oficial com as exigências.

O procedimento de registro exaure-se com a resignação do apresentante às razões aduzidas pelo oficial para a negativa do pretendido acesso ao Registro de Imóveis, o que é enunciável através de sua manifestação expressa ou, presumidamente, pelo decurso in albis do prazo de trinta dias. Pode também o apresentante não se conformar com as exigências e pretender submetê-las ao crivo do Juiz Corregedor da serventia, requerendo, para isso, a suscitação de dúvida ao oficial. Inaugura-se, nessa hipótese, uma nova fase no procedimento de registro, em que a prenotação continua a produzir seus efeitos e somente será cancelada quando a dúvida for julgada procedente (LRP, art. 203, inc. I), ou na pouco provável hipótese de o apresentante desinteressar-se pelo registro, deixando de tomar as providências do inc. II do art. 203.

Enquanto o procedimento de registro não terminar, será negado o registro de outro título que, em relação ao primeiro, reflita direito real contraditório. Ainda que se verifique facilmente que o posterior seja hábil ao registro, seu exame e ingresso dependem da rejeição final do anterior, em função de não se admitir comparação entre o conteúdo de ambos a fim de se aferir a superior idoneidade de um sobre o outro. O critério da precedência foi adotado com exclusividade pelo legislador.

O interessado no segundo título acha-se sujeito a aguardar o desfecho do pedido de registro do primeiro. Sua pretensão subordina-se ao resultado do procedimento em curso e somente com o termo deste é que poderá o registrador proceder ao exame do título posterior e inaugurar outro procedimento. Isso significa que a prenotação do título posterior terá eficácia durante o procedimento concernente ao primeiro título e – da mesma maneira como ocorreu no procedimento anterior – até o decurso do prazo de trinta dias que se conferir ao apresentante para satisfazer as exigências do oficial ou até que a dúvida eventualmente suscitada seja julgada procedente. Enquanto isso não acontecer, a prenotação tem validade e produz seus efeitos.

O livro de protocolo não admite filtragem. Ao oficial não é lícito negar-lhe acesso, não importa sob que pretexto. O Conselho Superior da Magistratura preveniu que sucessiva prenotação de um título não impede o exame e o registro de outro. Há, por assim dizer, uma fila de precedência; quem dela é excluído e considerado inabilitado poderá retornar, mas o fará após os outros, que nela já se encontravam no momento de sua desqualificação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA

1º Promotor de Justiça de Registros Públicos
da Capital de São Paulo

O IRIB nasceu em São Paulo sob o signo da modernidade

Por ocasião do transcurso do aniversário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, na condição de ex presidente, fui entrevistado pela jornalista Andréa Vieira. As boas perguntas e as respostas se acham abaixo.

Em quarenta anos de história, em sua opinião, qual foi a grande contribuição do IRIB para a classe registral imobiliária brasileira?

O IRIB desempenhou o papel de consolidar, na prática, as ideias que brotaram das sucessivas reformas legais, inspiradas, como se sabe, nos melhores sistemas registrais do mundo, levando-as aos mais longínquos rincões do país. Desempenhou o papel de intérprete autorizado do sistema, com base nas melhores referências doutrinárias. A orientação do IRIB era, como até bem pouco, a referência abalizada do Registro de Imóveis no Brasil. Essa é a grande contribuição que o IRIB deu ao país.

O Instituto nasceu com a missão de ser primordialmente uma referência em estudos e na produção de conteúdos sobre a doutrina registral imobiliária. Nesse sentido, a missão do IRIB foi cumprida?

Penso que sim. A produção no campo dos estudos foi imensa e contínua ao longo de muitos anos. O Boletim do IRIB, lançado em 1976, foi o veículo pelo qual a doutrina registral se disseminou e estabeleceu. Por ele se divulgava matéria de interesse da categoria – como novas leis, atos normativos, etc. com enfrentamento de problemas práticos. O clássico “IRIB responde”, por exemplo – no início a cargo de Maria Helena Leonel Gandolfo, Ademar Fioranelli, Jether Sottano, Elvino Silva Filho, dentre outros – foi um canal importante para solver as dúvidas práticas de inúmeros registradores. Singelo e direto o recado dos editores da primeira edição: “Nenhum movimento se fará sem que eu saiba, ou por outra, sem que você saiba, pois estarei sempre chegando às suas mãos, quer você se encontre no extremo norte ou no sul; na costa leste ou no oeste brasileiro. Portanto, minha visita será constante e sempre oportuna, pode crer, já que estarei informando tudo o que estiver relacionado, afinal de contas, com a sua própria vida profissional, o que, aliás, é muito interessante. Meu nome é ‘O BOLETIM’”. Já para as questões de fundo, digamos doutrinárias, estas seriam veiculadas pela Revista do IRIB, ou, mais tarde, Revista da Direito Imobiliário, cuja nova sazão seria inaugurada em 1978.

Mas, além da Revista do Direito Imobiliário (RDI), o IRIB editou ou apoiou a publicação de importantes obras. Como o senhor vê essa iniciativa? Poderia destacar obras de grande valor para a classe, impressas pelo IRIB ou em parceria com o Instituto?

Somente no nosso período de gestão foram 26 obras publicadas em parceria com o Sérgio Antônio Fabris, de Porto Alegre. Sem contar, é claro, as excelentes edições da Revista de Direito Imobiliário, que tivemos a honra de editar em um bom período, e as publicações que foram feitas pela Editora Saraiva, na série Direito Notarial e Registral. Foram milhares de páginas escritas e o acervo do IRIB é imenso e muito importante para quem queira conhecer a história do registro de imóveis no país. Lamento profundamente que muitas dessas iniciativas – como a publicação do Thesaurus, por exemplo – não tenham sobrevivido. Mas assim é a vida… Tudo se transforma e certamente outras iniciativas se seguirão com igual ou superior qualidade

Muitos registradores deixaram os seus nomes escritos na história do IRIB. Em sua opinião, quais são os grandes colaboradores que devem ser sempre lembrados e homenageados?

Gostaria de lembrar, em primeiro lugar, o nome de Júlio de Oliveira Chagas Neto, que foi o grande entusiasta da ideia da criação do IRIB.

Cláudio Fiorante e Julio Chagas de Oliveira Neto
Cláudio Fiorante e Julio de Oliveira Chagas Neto

Foi o nosso primeiro presidente. Fico emocionado em pensar que o sonho da criação do IRIB, no ano de 1974, era por ele acalentado havia mais de 20 anos! Lembrando-se dos velhos companheiros – Armando da Costa Magalhães, José Ataliba Leonel e Francisco Gonçalves Pereira – que tombaram antes da concretização do sonho de criação do IRIB, Júlio Chagas escreveria nos atos fundacionais do Instituto: “Esta reunião, que ora iniciamos, tem para mim o significado de um verdadeiro milagre, – qual seja o de assistir à materialização do sonho que venho acalentando há mais de vinte anos, de poder, um dia, congregar nossos colegas de todos os Estados da Federação numa entidade representativa da classe que constituímos”. Realmente, chega a ser um fato curioso que o IRIB nasceria somente em 1974, decorridos praticamente mais de uma centúria desde o advento do sistema registral pátrio, em 1846. E nasce pelo interesse de registradores paulistas que atraíram, para o coração de São Paulo, as maiores autoridades do país. Foi aqui, em São Paulo, que se constituiu uma comissão executiva encarregada de dar corpo ao Instituto. Vale a lembrança dos nomes dos que a compuseram: JÚLIO DE OLIVEIRA CHAGAS NETO (Presidente), JETHER SOTTANO (Vice-Presidente), MARIA ELOIZA REBOUÇAS (Coordenadora geral), ELVINO SILVA FILHO (Secretário Geral), MARIA HELENA LEONEL GANDOLFO, OSCAR FONTES TORRES, PEDRO SILVEIRA GONÇALVES, HÉLIO FERRARI (1º Tesoureiro), FERNANDO DE BARROS SILVEIRA (2º Tesoureiro). Como se vê, todos eram registradores paulistas. A força da Escola Paulista de Direito Registral se faria sentir desde os primórdios do Instituto. Essa comissão expediu convites para todos os colegas das unidades da federação para que pudessem participar de um encontro que se realizaria entre os dias 19 e 22 de junho de 1974, com a fundação do Instituto, em cerimônia presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, des. José Carlos Ferreira de Oliveira. Falo de Escola Paulista, mas será justo admitir que ela nunca foi paulista por arredia à contribuição de pensadores de outros Estados da federação, mas, isto sim, por congregar em São Paulo o contributo de grandes nomes de outros Estados. Bastaria pensar em nomes como os de Sylvio Paulo Duarte Marques, do Rio Grande, de Álvaro Mello, do Ceará, de Adalberto Tabosa de Almeida, do Pernambuco, de Nicolau Balbino Filho, das Minas Gerais. São grandes registradores e juristas que encontraram em solo bandeirante a mais calorosa acolhida, a partir de onde suas ideias puderam ser irradiadas. Não podemos nos esquecer, igualmente, do nome de Elvino Silva Filho, querido e pranteado colega, que nos legou importantes estudos sobre o Registro Imobiliário no Brasil. Professor de direito civil foi o nosso representante nos congressos internacionais que já se realizavam no bojo do Cinder (Centro Internacional de Direito Registral). Aliás, Elvino foi sócio fundador do Cinder, em memorável assembleia realizada na cidade de Buenos Aires, em 1972. A criação do Centro Internacional de Direito Registral foi, confessadamente, a inspiração para a criação do IRIB entre nós. Mas a constelação de grandes registradores não se acha restrita à galáxia “iribiana”…

Há que ser sempre citado o nome de Lysippo Antonio do Amaral Garcia, de quem estamos reeditando um livro seminal para a doutrina do direito registral imobiliário brasileiro. O grande registrador esteve em São Paulo na última década do século XIX – ao menos desde 1889 (quando se matriculou na Faculdade de Direito do Largo São Francisco) e foi trabalhar como “suboficial” no Registro Hipotecário da Capital de São Paulo que então se achava a cargo de Eulálio da Costa Carvalho. Descobri a sua letrinha caprichada nos antigos livros de registro hoje sob a guarda de Flauzilino Araújo dos Santos. Esse mesmo Eulálio será cantado por Chico Buarque na conhecida Paratodos. Eulálio foi casado com Amélia Benvinda Rodrigues da Costa, pais do político Álvaro de Carvalho, por sua vez pai de Maria do Carmo Carvalho que, casada com Cesário Alvim, foi mãe de Maria Amélia Cesário Alvim que, esposa do historiador Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982), com ele teve o nosso Chico Buarque de Holanda…

Voltando ao IRIB, quem mais o Sr. lembraria?

Perdoe-me a digressão. Antes de seguir, quero lembrar que foi esse mesmo Lysippo Garcia que nos presenteou a obra mais importante sobre Registro de Imóveis publicada no primeiro quartel do século XX. Voltando ao IRIB, ocorre-me, agora, buscando pela memória, o nome de Waldemar Loureiro, registrador no Rio de Janeiro, que durante anos reeditou o seu conhecido livro sobre Registro de Imóveis. Lembro-me do nome de Francisco Bertino de Almeida Prado, autor de um belo livro prefaciado pelo grande Clóvis, de Gastão Vidigal…  Entre os registradores que fundaram o IRIB devem ser sempre lembrados Jether Sottano, Oly Érico da Costa Fachim, Tabosa de Almeida, Adolfo Oliveira, Maria Helena Leonel Gandolfo… tantos nomes! Como poderia me esquecer da grande Glaci Maria Costi? Dentre aqueles que ainda se acham na lide e que sempre acompanharam a trajetória do IRIB quero registrar os nomes de Ademar Fioranelli, de Flauzilino Araújo dos Santos, de João Baptista Galhardo, de Ulysses da Silva, de Bernardo Oswaldo Francez, dentre tantos outros. Certamente cometo injustiças ao indicar os nomes que me parecem ser os de representantes de uma geração de grandes registradores. Respondo às suas perguntas buscando pela memória e certamente algum nome agora me escapa. O que se pode dizer, seguramente, é que o IRIB foi uma peça fundamental para o desenvolvimento do Registro de Imóveis do Brasil.

Na esfera político-institucional, o senhor destacaria projetos ou iniciativas do IRIB em defesa do fortalecimento da classe registral imobiliária?

Sim. Sabemos que a atual Lei de Registros Públicos foi alterada ainda na vacatio. Tomamos conhecimento, pelos registros históricos, que a suspensão de sua vigência se deveu à pressão de registradores de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Esta é uma fase sobre a qual um dia, se tiver forças, me debruçarei para trazer a lume as verdadeiras razões da suspensão e avaliar, objetivamente, qual foi a importância do IRIB no episódio. Mas é preciso dizer que a fundação do Instituto, em meio a profundas transformações no campo legislativo, ocorre como uma resposta concreta dos oficiais que ansiavam participar ativamente do debate relativo às transformações que se avizinhavam.  Um dos temários do I Encontro, aliás, foi, justamente, a “apreciação e críticas à Lei 6.015, de 31-12-73”. Os registradores paulistas, por sua Associação de Serventuários de Justiça, sempre amparada na Corregedoria Geral do Estado, foram os que mais agitaram o debate na opinião pública a respeito do errôneo projeto governamental representado pelo Dec.-Lei 1.000, de 1969. O Ministério da Justiça acabou por acatar a sugestão, feita pelos paulistas e gaúchos, de adiamento do prazo de vigência, “a fim de que a lei fosse revista e expurgada dos vícios que encerrava”, na voz de um dos presentes à fundação do IRIB. O referido decreto jamais entraria em vigor e sobreveio, então, a Lei 6.015, de 1973, cuja vigência ainda tardaria um tanto. Pode-se identificar, justamente aqui, o grave erro de considerar que a Lei 6.015, com a criação da matrícula – “a mais promissora inovação da Lei 6.015” – poderia representar a instituição de um verdadeiro cadastro imobiliário entre nós, instituição reclamada desde que a demolidora crítica de Soriano Neto havia atingido o cerne das ideias defendidas por Clóvis Bevilaqua e Lysippo Garcia, louvadas por Philadelpho Azevedo, Carvalho Santos, Serpa Lopes e tantos outros juristas de escol.

Devemos compreender que o ataque ao Decreto-Lei 1.000, de 1969, bem como, depois, a prorrogação da entrada em vigor da Lei 6.015/1973 – que seria alterada ainda na vacatio pela Lei 6.216, de 1975 – estavam relacionados à tentativa de recuperar o sentido original das reformas que vinham se realizando ao longo dos tempos pela visão de largo alcance de um Philadelpho Azevedo e, antes dele, de um Lysippo Garcia, de um Dídimo Agapito da Veiga, e mesmo, porque não dizer, de um José Thomaz Nabuco de Araújo. Depois, havia ainda a possibilidade de votação do novo código civil, o que ocorreria somente muito tempo depois…

Enfim, não considero a Lei 6.015, de 1973, uma lei excelente. Há inúmeras falhas e, em certo sentido, considero que esta lei representou um retrocesso em relação aos diplomas revogados. Contudo, é a lei que temos. O que, sim, será digno de nota é o fato de que a criação do IRIB ganhou enorme impulso pela expectativa de ser votada uma nova lei que transformaria estruturalmente o Registro de Imóveis no Brasil. Pode-se identificar no IRIB a contribuição fundamental que se deu à implementação da nova Lei de Registros Públicos. Aqui peço licença para citar o nome de outro grande paulista: Gilberto Valente da Silva, príncipe do IRIB, que emprestou seu melhor talento para dar concretude às ideias que, pela via da doutrina nacional e estrangeira, já se espalhavam em nosso meio. Foi ele o grande artífice que deu soluções práticas e muito sensatas para a introdução do fólio real entre nós, realizando encontros na Universidade de São Paulo, atraindo os mais destacados registradores e autoridades para discussões e debates. São memoráveis os encontros do IRIB em que atuava coordenando o pinga-fogo… Além disso, não nos esqueçamos, a partir da década de 80, houve uma profusão de excelentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo seu Conselho Superior da Magistratura, arestos que deram a melhor interpretação à lei posta em vigor em 1976. Trata-se do mais robusto conjunto de decisões sobre registro de imóveis, superando – ao menos em quantidade e regularidade – a lavra admirável do grande Serpa Lopes

O senhor esteve à frente do IRIB no período de 2002 a 2006. Quais foram os projetos prioritários da sua gestão e os seus respectivos resultados?

Há o registro de tudo quanto foi feito no período nas publicações do Instituto. Não é confortável falar sobre as nossas realizações. O que gostaria de registrar é que, no período, resgatamos o que o IRIB produziu de melhor e o divulgamos ao Brasil inteiro pela Internet. Lembro-me que a primeira página do IRIB na internet foi feita numa noite modorrenta, ainda em 1997, no 12º andar do Edifício ACIF, em Franca, São Paulo. Gostava de pensar que, desde um recanto qualquer do mundo, munido unicamente de um computador e de algumas ideias na cabeça, seria capaz de mudar o mundo. Havia uma certa ingenuidade e uma grande dose de idealismo. Além de termos inaugurado a era do IRIB online, foi ali, naquele prédio da ACIF, durante aquelas noites insones, que surgiu o primeiro Boletim do IRIB eletrônico, em 1998, periódico que tantos frutos deu à categoria e que se mantém até hoje. Dei-me, então, à tarefa de servir como ponte entre o passado – representado pelos luminares do IRIB – e o futuro, que despontava com os novos registradores aprovados em concursos públicos. Essa ponte merece ser inteiramente concluída. No período experimentamos, igualmente, uma nova abertura a temas que agitavam os fóruns internacionais. Realizamos no Brasil o Encontro Internacional de Direito Registral, promovido pelo IRIB em parceria com o CINDER, na cidade de Fortaleza, Ceará. Era preciso abrir-se aos novos temas, sem, contudo, deixar de recolher o melhor da tradição do Registro de Imóveis no Brasil. E isso se fez com a atração, para os encontros, de grandes juristas que, embora não registradores, deram inestimável contribuição ao longo dos anos. É o caso de Kioitsi Chicuta, de Walter Ceneviva, de Marcelo Martins Berthe, de Décio Antônio Erpen, de José de Mello Junqueira, de Narciso Orlandi Neto e de tantos outros. Terá sido, contudo, o grande desembargador Ricardo Dip que estabeleceria a paideuma registral. Ele recolheu e ordenou, com rigor, precisão e elegância, o conhecimento técnico registral de modo que as futuras gerações possam com segurança aproveitar a parte viva da doutrina. Os seus artigos, originariamente publicados na Revista de Direito Imobiliário – e que foram recolhidos depois em livro –, representam um marco teórico e se constituem em acervo precioso de consulta e de instrução. O grande jurista brasileiro recuperou e assentou, em sólidas bases, o conceito da independência jurídica do registrador, formulou a doutrina sobre a sua autonomia e deu os contornos teóricos dos processos registrais, sempre baseado em excelentes fontes, instigando seus discípulos a seguirem os passos de nossos maiores. Esta é a expressão da tradição que que se fez presente e “tem virtude para ser futuro”, como sempre nos lembra, citando um grande pensador carlista.

Quais são os desafios que o IRIB e os registradores imobiliários têm pela frente?

O maior desafio, certamente, é sobreviver em ambiente que modifica, profundamente, as relações econômicas na sociedade contemporânea. Falo dos meios eletrônicos – este admirável mundo novo saudado na fundação do IRIB pelo eminente desembargador José Carlos Ferreira de Oliveira. As redes eletrônicas haverão de transformar o próprio Registro. Já não é possível manter uma estrutura organizativa baseada inteiramente num modelo “atomizado” de cartórios. Os Registros de Imóveis deverão se integrar numa complexa rede, “molecularizando-se”, interagindo com os usuários, com a administração pública, com os agentes do crédito imobiliários, com notários e com outros registradores, daqui e do exterior, prestando serviços pela rede mundial de computadores. Tenho escrito muito sobre esse tema e preocupa-me, sobremaneira, que o futuro do Registro de Imóveis não possa estar nas mãos justamente daqueles que dele deveriam cuidar com o maior zelo e interesse. O futuro do Registro de Imóveis deveria estar nas mãos dos próprios profissionais que atuam nos ofícios prediais, amparados e fortalecidos pelo Poder Judiciário, já que o integram – na feliz expressão de João Mendes de Almeida Jr. – na condição de “órgãos da fé pública”. (outono de 2014).

Será o fim do BE-IRIB?

Banner do Boletim Eletrônico irib-anoregsp com uma imagem de um mouse e um mapa do mundo.

A coluna de John C. Dvorak desta semana, publicada na Revista Info de setembro de 2008, traz interessante artigo intitulado será o fim do jornal?

Ele toca num ponto muito importante: o esgotamento de fontes originais de matérias que são replicadas em massa no ambiente da rede.

“Tudo o que você precisa fazer é usar sites como o Google News. Você procura um tópico e o Google diz onde estão outras 500 histórias sobre o assunto. Você explora o material e vê que a maioria delas diz a mesma coisa. Para que precisamos de 500 escoadouros de distribuição de um único artigo?”.

A mesma situação está vivendo os boletins informativos dos notários e registradores. Deixem-me dar um exemplo  — ele bastará para se compreender como o fenômeno se manifesta em nosso âmbito.

Quando em outubro de 1998, pilotando uma máquina do 13° andar do Edifício ACIF, em Franca, postava os primeiros boletins eletrônicos para uma lista muito limitada de leitores, tinha em mente justamente isso: produzir conteúdo original, já que os meios tradicionais — boletins impressos, revistas etc. — não mais respondiam à necessidade de informação imediata.

Os BE´s, como ficaram desde logo conhecidos, deram um salto quantitativo e qualitativo. Em poucos meses já reuníamos uma legião de leitores que acompanhava, atentamente, o que se postava diariamente — um misto de informativo e crítica, jurisprudência e informação, doutrina e curiosidades históricas.

O BE foi seguido por inúmeros outros veículos similares. Os sites corporativos de notários e registradores passaram a veicular o mesmo padrão de notícia e informação e se iniciou, então, o fenômeno de serialização das matérias.

Hoje chegamos ao esgotamento do modelo. Todos reproduzem o mesmo conteúdo e as mesmas referências acabam sendo reutilizadas para veicular as informações de interesse geral dessa sofrida categoria profissional. Todos se abeberam na mesma fonte — seja o CNJ, sejam os tribunais, ou a imprensa, a internet, etc. Parece que são pautados por mecanismos como Google alerts e similares.

Já no início da nova gestão do IRIB, propusemos a mudança do modelo. O BE seria mantido, já que é um informativo consagrado. Porém, criaríamos, no Instituto, uma central informativa e noticiosa. De veículo difusor de notas técnicas e notícias, passaríamos a ser matriz informativa e de conteúdo; de mero clipping eletrônico, chegaríamos à CRN (Central Registral de Notícias). Já havíamos utilizado algumas vezes a expressão CIN – Central Irib de notícias.

Tudo apontava para a um iminente salto qualitativo, uma nova onda de inovação, o que permitiria ao Irib manter-se na vanguarda.

Mas isso acabou não ocorrendo. O motivo principal foi a mudança de foco do Instituto, que se deslocou para outros temas e agora, inesperadamente, vê-se que o Irib se propõe a seguir o rastro do… próprio Irib! A serpente devora a própria cauda!

Com o lançamento de um clipping diário – Irib Notícias – voltamos às origens. O que deveria ser uma seção do BE, pilotada pela competente jornalista Paty Simão, transformou-se num informativo diário que reproduz, acriticamente, a massa de informações que, à exaustão, outros veículos e meios já divulgam. Ninguém lê o clipping, afinal todos nós somos bombardeados com as mesmas informações diuturnamente.

Por outro lado, o BE se esvaziou. Falta crítica, escasseia opinião autorizada. Não há diálogo como o leitor, nem interação, dinamismo, energia, criatividade. Já não produzimos um conteúdo original, em termos de quantidade e qualidade. O que fazer?

Caros leitores, com o perdão do cabotinismo, era tudo o que se buscava há quase dez anos, onde tudo começou. Esse pequeno desvio há de ser corrigido.  Afinal, somos uma comunidade que gera a base de dados essencial da nação e, ao final e ao cabo, tudo é informação.