História do Registro de Imóveis eletrônico em revista

[Episódio #1]

Neste primeiro episódio, detalhamos o plano de trabalho que orientou as ações do grupo criado pelo CNJ para promover a modernização do sistema registral brasileiro. As parcerias com o Arquivo Nacional, a Biblioteca Nacional, o LSITec, a criação do e-Folivm, com o registro de suas atividades, tudo isso o registrador por acessar.

[Episódio #2]

Neste episódio, há um delineamento de uma nova perspectiva a respeito da gestão documental dos Registros Públicos brasileiros. Quais são as referências legais para que o acervo tradicional e digital possa ser conservado nas Serventias prediais de todo o Brasil?

[Episódio #3]

Aqui o espectador vai penetrar nas ideias que estavam em discussão no âmbito do Projeto SREI – suas referências tecnológicos, breve discussão sobre o poder normativo do Poder Judiciário, a distinção, que já se delineava claramente, entre os aspectos internos e externos do Registro de Imóveis eletrônico.

ONR – eis a boa nova!

ONR – eis a boa nova!
Marcelo Martins Berthe*

Faz quase treze anos que isso aconteceu.

E finalmente hoje o registrador Flauzilino Araújo dos Santos chega à presidência do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis brasileiro.

Considero que o ONR é a mais importante iniciativa que já se pode concretizar, porque trata de uma entidade civil de direito privado criada por lei e integrada, também por força de lei, pela Corregedoria Nacional de Justiçã, o seu Agente Regulador.

O ONR materializa e concilia, assim, o regime constitucional de delegação, fiscalizado pelo Poder Judiciário.

É uma pessoa jurídica de direito privado, diretamente regulada pelo Poder Público, que, embora dela não participe, porque ela é integrada pelos registradores que exercem a atividade em caráter privado, a ela empresta a autoridade do Poder Público, como seu Agente Regulador por força de expressa disposição legal.

Assim, o ONR tem personalidade jurídica de direito privado sui generis, sem paradigma, porque traz na sua gênese a estatalidade que lhe empresta a autoridade do Poder Público.

É nesse sentido de que o ONR se torna o mais legítimo interlocutor entre os delegados que exercem esse serviço público e o Poder Público delegante.

Na verdade é o cordão umbilical do serviço público de Registro de Imóveis, que liga o poder delegante aos delegados privados, numa única entidade civil criada por lei e instituída por registradores e sob supervisão do Poder Público, com o objetivo comum de implantar o registro imobiliário em meios eletrônicos.

Agora, depois de criado por lei e instituído na forma da lei em Assembléia Geral, há de ser registrado, adquirir personalidade jurídica e, finalmente, instalado, para que inicie o cumprimento de seus fins legais e estatutários.

Eis a boa nova.

*Marcelo Martins Berthe é Desembargador do TJSP e Juiz-Auxiliar da Presidência do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Subdelegação de funções e a subversão do sistema registral e notarial

Encontro na Caixa Econômica Federal — CEF e IRIB, 28/8/2018

No dia 28/8/2018, na sede da Caixa Econômica Federal, participei de um encontro entre diretores da CEF, seu vice-presidente Paulo Antunes e Paulo J. Galli, consultor, juntamente com o registrador Flauzilino Araújo dos Santos.

Na ocasião tive a oportunidade de relatar o longo processo de desenvolvimento do Registro de Imóveis eletrônico, desde as primeiras iniciativas, que remontam ao ano de 1996, passando por importantes etapas de reforma e aperfeiçoamento tópicos e parcelares do sistema, adequando-o às exigências e demandas do Estado e da sociedade, até a especificação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, feita com base no art. 37 da Lei 11.977/2009, projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, ligado à Universidade de São Paulo (POLI)[1].

Abaixo publico uma pequena síntese do que foi exposto.

Sistema registral imobiliário descoordenado e desuniforme

Após a edição de sucessivos atos normativos, no âmbito estadual e nacional, não se logrou atingir o grau esperável de coordenação e interoperabilidade do sistema registral brasileiro, de modo que cada estado e mesmo cada unidade registral (cartório de Registro de Imóveis) seguem, ainda hoje, atuando de modo descoordenado, assimétrico, e com regulação contraditória e desuniforme, criando enormes problemas não só para os utentes, mas especialmente para a administração pública para concretizar o fim colimado pelas Leis 11.977/2009 e 13.465/2017. Ambas as leis trataram da regularização fundiária e do registro eletrônico e em ambas se visou dotar o Registro de Imóveis brasileiro de um sistema eletrônico apto e capaz de acolher, em meios digitais, milhões de títulos que se originariam do processo de regularização fundiária.

O ONR é criação da lei – não de atos normativos administrativos

Para superar a disfunção intersistemática e regulatória e resolver inúmeros problemas decorrentes das assimetrias na prestação do serviço, o Governo Federal editou a MP 759/2016, convertida depois na Lei 13.465/2017, criando um organismo vinculado estrita e diretamente ao Poder Judiciário com o claro objetivo de agregar todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil numa rede articulada e orgânica sob a coordenação da Corregedoria Nacional do CNJ (§ 4º do art. 76 da dita lei). Assim, todas as unidades de registro de imóveis do país ficariam vinculadas ao ONR e passariam a integrar o SREI, sistema que foi criado, efetivamente, pelo art. 76 da Lei 13.465/2017, dando suporte legal às iniciativas anteriormente esboçadas no âmbito estritamente administrativo do CNJ[2][3].

STF e a prestação de serviços registrais remunerados não especificados em lei

O modelo que atualmente vem se consagrando em todo o país, de instalação de centrais estaduais compartilhadas, aparentemente não se sustenta. Nem tecnologicamente, nem sob o ponto de vista da estrita legalidade. Nesse sentido, chama a atenção a ADI 5.855, ora em curso no STF. O tema tratado na dita ação poderá ter reflexos importantes no modelo que se acha implantado em alguns estados da Federação e que visa prestar serviços remunerados de formalização de atos registrais e acesso às unidades de serviços de Registro Públicos para obtenção de certidões e intercâmbio de informações.

Taxas administrativas X emolumentos

Os valores cobrados por essas agências para-registrais não se confundem com os emolumentos que, por força de lei, remuneram os tabeliães e oficiais de registro[4]. A ação foi proposta pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB e visou a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.484/2017 eis que dita norma, dentre outros aspectos, permitiu a prática de “contratação, remunerada e por simples convênio, não sujeito à homologação do Poder Judiciário e autoriza a firmar por associações privadas de classe dos registradores”[5].

Na decisão concessiva de liminar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que possíveis danos poderiam advir à organização do Poder Judiciário e ao livre exercício da cidadania, “que seria embaraçada pela cobrança de valores para a prática de atos cartorários, valores estes de improvável restituição em caso de juízo futuro de procedência da presente ação direta”[6].

Registros públicos e suas diversas especialidades

Embora a Lei 13.484/2017 trate especificamente de Registro Civil, não se pode esquecer que essa especialidade integra o rol dos registros públicos e as conclusões a que chegou liminarmente o Sr. ministro se aplicariam igualmente às demais especialidades (Registro de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Imóveis). Aliás, o próprio ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional do CNJ, apontou analogicamente esse aspecto aludindo a outros serviços de registro: “é válido destacar que a iniciativa da Corregedoria [Nacional] buscou resguardar os serviços já oferecidos nos mesmos moldes do Provimento n. 66/2018 em Estados da Federação, como Rio de Janeiro e São Paulo, cujos projetos-pilotos permitem estabelecer comunicação direta, via eletrônica, para a realização de atos nos tabelionatos de notas, registro civil e imobiliários”[7].

Atos normativos e reserva legal

Nas sucessivas decisões monocráticas do min. Alexandre de Moraes prolatadas na ADI 5.855 o entendimento esposado pelo magistrado parece orientar-se na indicação liminar de alguns vícios ocorrentes na lei guerreada e de atos administrativos (provimentos) que, fundados no art. 103-B, § 4º da CF/1988, foram baixados pelo CNJ. Diz que “as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo fundado no art. 103-B, § 4º, da CF, pois, do contrário, estar-se-ia violando a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF). No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (art. 236, §§ 1º e 2º, da CF), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando atribuições legais desses órgãos”[8].

Como se vê, está em causa a edição de atos normativos que preveem a criação de novas atribuições e funções cometendo-as a registradores e notários e a entidades de classe: “a prestação de serviços remunerados não especificados em lei não pode ser disciplinada por atos infralegais, ainda que editados pelo CNJ[9]. Não é de ser admitida a “mitigação da exigência de reserva legal estabelecida no texto constitucional” (idem, ibidem). 

Subdelegação de funções a entidades para-registrais?

A própria entidade que representa registradores civis lembraria, em petição dirigida ao Sr. Ministro, que o pleito do PRB seria “seletivo e corporativo”, trazendo à baila exemplos de outras especialidades e noticiando convênios celebrados com o DETRAN, por exemplo. O PRB, segundo ela, estaria postulando a suspensão apenas dos convênios do Registro Civil, “deixando de fora inúmeros convênios celebrados por Ofícios de outra natureza”. Avança na senda argumentando que alguns serviços não serão apenas disponibilizados pelos cartórios, “mas serão vendidos ao cidadão por meio de estrutura profissional de abordagem, marketing, bem como estabelecimento de metas e premiações para os maiores vendedores, sem o devido esclarecimento de que o DETRAN continuará sendo o órgão competente para proceder com a comunicação de venda de veículos e que o cidadão continua podendo procurar diretamente o DETRAN para esse objetivo”. E conclui afirmando que se deixa de trazer à apreciação do colendo Tribunal “convênios celebrados de forma absolutamente livre, sem qualquer participação do Poder Judiciário e que não apenas oferecem, mas comercializam o serviço público” (os grifos estão no original)[10].

Os exemplos trazidos à colação revelam um preocupante estado de progressiva apropriação por entes privados de serviços públicos delegados a notários e registradores, investidos que são na função em caráter personalíssimo. Parece estar em causa uma heterodoxa subdelegação de atividades próprias a entidades privadas personalizadas e que ademais cobram por serviços que, a rigor, deveriam ser desempenhados pelos próprios notários e registradores, remunerados por emolumentos, nos termos da lei.

A última decisão monocrática de Sua Excelência, o Sr. Ministro relator traz uma advertência assaz gravosa: a “validade de atos administrativos concretos formalizados por autoridades e entidades de classe em todo o país deverá ser apurada pelas instâncias ordinárias de controle, inclusive no tocante à responsabilidade pessoal, cível e penal, dos agentes públicos envolvidos na prática desses atos”[11].

NOTAS

[1] O acesso à documentação técnica pode ser feito aqui: https://folivm.wordpress.com/documentos/

[2] O art. 1º do ato normativo reza: Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011. Acesso: http://kollsys.org/erg

[3] V. art. 39 da Lei 11.977/2009 e art. 9º do Provimento CN-CNJ 47/2015.

[4] V. o § 2º do art. 236 da CF e Lei 10.169/2000.

[5] V. petição inicial da ADI 5.855 em https://goo.gl/xCi9mF. [mirror].

[6] V. decisão monocrática de 18/12/2017, acesso em https://goo.gl/fgAAtZ. [mirror]

[7] V. informações de 7/2/2018 (Of. 163/CN-CNJ-2018) do Corregedor Nacional do CNJ, Min. João Otávio de Noronha, acesso aqui: https://goo.gl/uLP4q1 [mirror]

[8] V. decisão monocrática de 26/2/2018, acesso em https://goo.gl/iJ8yx8 [mirror].

[9] Idem nota 7, grifo do relator da ajuda-memória.

[10] Petição da ARPEN-BR, admitida como amicus curiae, data de 3/4/2018. Acesso aqui: https://goo.gl/UXM3Hm [mirror].

[11] Decisão monocrática de 6/8/2018. Acesso aqui: https://goo.gl/b27ggL [mirror].

REGISTRO DE IMÓVEIS, Blockchain, ONR, SINTER – verdades e mentiras

Blockchain - riscos e desafios
Blockchain – riscos e desafios

Registro de Imóveis, blockchain, ONR e SINTER: verdades e mentiras

Ao longo do mês de maio troquei inúmeras mensagens com as jornalistas Vívian Soares e Juliana Veronezi, que acabaram rendendo uma longa entrevista, aproveitada em pequena parte na reportagem do número inaugural da Revista “Debate Imobiliário”, editada pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

As respostas que foram dadas às inteligentes perguntas formuladas pelas jornalistas merecem ser conhecidas pelos leitores deste blogue, razão pela qual as disponibilizo aqui.

Sérgio Jacomino.

Blockchain: disrupção no mercado imobiliário?

P – Quais são os principais impactos que a blockchain trouxe para o mercado imobiliário?

SJ – Posso estar muito enganado, mas não vislumbro que se tenha produzido um impacto “disruptivo” no mercado imobiliário com o advento da blockchain. Entre nós, salvo uma isolada iniciativa de oferta de imóveis com pagamento em criptomoeda, nada se realizou concretamente que pudesse abalar o remansoso mercado jurídico relacionado com a compra e venda de bens imóveis. Tenho observado que o fenômeno da blockchain é uma festa, um hype. Filio-me aos céticos e fico com a boutade de Kai Stinchcombe no delicioso artigo intitulado Blockchain is not only crappy technology but a bad vision for the future : “não existe uma única pessoa no mundo com um problema qualquer e que descobrisse que uma solução baseada em blockchain seria a melhor resposta e que, por isso, terá se tornado um entusiasta dessa nova tecnologia” (acesso aqui: https://medium.com/@kaistinchcombe/decentralized-and-trustless-crypto-paradise-is-actually-a-medieval-hellhole-c1ca122efdec).

P – Em um de seus artigos, você diz que os sistemas blockchain não seriam eficientes para substituir órgãos como os cartórios. Como ambos os sistemas centralizados e descentralizados podem conviver em sinergia?

SJ – Vamos por partes, como alguém terá feito em Londres. É preciso definir o que sejam sistemas centralizados e descentralizados no contexto de sua pergunta. Partamos do princípio de que os cartórios de registro de imóveis compõem um sistema descentralizado. Eles sempre foram assim, descentralizados , desde o advento da sua primeira dentição, com o Registro Hipotecário de 1846. A complexa estruturação do Registro de Imóveis assentou-se na ideia de dispensação de funções, irradiação de competências, distribuição de atribuições registrais a delegados do serviço extrajudicial. Desde então o modelo se manteve: milhares de unidades criadas por lei e espalhadas por todo o território do país, tendo à frente um Oficial do Registro com delegação de funções. Essas funções de Registro de Imóveis singularizam-se na atuação de seus Oficiais. O aspecto mais importante, relativamente à sua pergunta, é constatar que os documentos, papéis, dados e registros deveriam, como ainda hoje, remanescer na unidade registral, sob a estrita responsabilidade do Oficial do Registro, que deve zelar por sua conservação e integridade (art. 22 e seguintes da Lei 6.015/1973 e art. 46 da Lei 8.935/1994).

Registro de Imóveis e a proteção de dados pessoais e reais

P – É possível apropriar-se da ideia de descentralização de dados, que parece ser a pedra de toque da blockchain, e aplicá-la aos cartórios?

SJ – De fato, os dados registrais acham-se distribuídos entre milhares de serventias espalhadas por todo o território nacional. Seria quase uma blockchain analógica, avant la lettre, não fosse o fato de que os dados registrais, compondo ontologicamente uma coleção unitária, não são, todavia, compartilhados no digital ledger. Talvez resida aí o segredo da não vulneração da privacidade por cadastros e coleções de dados pessoais e reais que pululam por aí, feito pulgas nas opacas esquinas digitais.

P – O Sr. pode ser mais específico quando se refere a “esquinas digitais”?

SJ – Falo da apropriação de dados sensíveis dos cidadãos por agências legais ou ilegais que atuam no mercado de informações. O fenômeno da blockchain revela a fragilidade de sistemas de dados centralizados, como os dados da Receita Federal, do INSS, operadoras de telefonia, etc., que podem ser atacados e frequentemente o são. Sites como “Tudo Sobre Todos”, ou “Telefone Ninja” ou o mais recente “Consulta Pública” revelam dados de caráter pessoal ou patrimonial sobre os cidadãos brasileiros sem o seu consentimento formal (v. http://bit.ly/2rGO9uD). Os cartórios de Registro de Imóveis, por não concentrarem os dados acerca das titularidades dos brasileiros numa central nacional, protegeram muito bem, até aqui, os cidadãos da bisbilhotice digital quando assunto é o inventário patrimonial e de direitos imobiliários.

P – Como o Sr. enfrenta as críticas que são feitas aos cartórios pelo zelo excessivo na guarda dos dados, sabendo-se que a própria Lei de Registros Públicos prevê que “qualquer pessoa” pode obter certidões ou informações do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido?

SJ – De fato, essa é a redação do art. 17 da vigente Lei de Registros Públicos. Mas devemos sempre nos lembrar de que essa disposição é reprodução idêntica do art. 20 do Decreto 4.857 de 1939. Nessa época as novas tecnologias não contavam com as ferramentas e potencialidades que hoje apresentam. Hoje é possível construir repositórios digitais em que se apure, em questão de segundos, o acervo patrimonial de qualquer cidadão. Basta organizar a informação numa base eletrônica de dados. O decreto de 1939 (assim como a vigente lei, de 1973) sempre teve em mira facilitar a obtenção de certidão de um determinado registro, a fim de instruir e aparelhar uma transação imobiliária, não constituir um inventário patrimonial. Penso que essa disposição legal não foi recepcionada pela CF/1988 e não encontra suporte na Lei 12.965, de 2014, que trata da privacidade e proteção dos dados pessoais no âmbito das redes eletrônicas, fundamento que, aliás, encabeça o Provimento 47/2015 do CNJ.

P – O Sr. tem advertido que o Projeto SINTER, da Receita Federal, pode representar uma ruptura no modelo tradicional do Registro de Imóveis brasileiro. Diz ainda que a centralização de dados pode ser a porta de entrada ao que o Sr. denomina de “bisbilhotice digital”. Gostaria que pudesse comentar.

SJ – Como se sabe o Projeto SINTER foi criado pelo Decreto 8.764/2016, visando regulamentar o art. 41 da Lei 11.977/2009. Mas o referido decreto não pode ser visto e compreendido isoladamente, eis que integra um sistema complexo composto pelo citado decreto, além de outros dois – os decretos 8.777/2016 e 8.789/2016 –, conjunto que pode dar azo ao fenômeno de fragilização do sistema registral com a venda de dados pessoais. Recentemente, o Ministério Público do Distrito Federal publicou uma nota aludindo à comercialização de dados dos cidadãos brasileiros. Segundo o promotor de justiça Frederico Meinberg essa prática seria “um negócio milionário no qual os dados armazenados e geridos pela própria administração pública são vendidos para a mesma administração pública” (acesso aqui). Temo que os dados recolhidos pelo SINTER poderiam ter o mesmo destino… Já escrevi sobre esse microssistema que pode vir a fragilizar o sistema registral brasileiro (Meus dados registrais – meu cadastro estatal).

Voltando à sua pergunta, o art. 41 da Lei 11.977/2009 é bastante claro: “os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados”. Leia-se: os próprios cartórios, unidades que integram o SREI (§ 5º do art. 76 da Lei 13.465/2017), darão acesso aos seus (dos cartórios) bancos de dados. Note: dar acesso não significa construir um sistema paralelo, redundante e vulnerável. Os parágrafos 6º e 7º do art. 76 da citada lei, aperfeiçoando o SREI, espancam todas as dúvidas acerca do quadro hierárquico que vincula o SINTER ao próprio SREI. Lamentavelmente, o Decreto do SINTER preferiu a via da centralização de dados na própria administração, criando na prática um super-registro centralizado, redundante e vulnerável, com a matrícula nacional (chamada de “CPF do imóvel”). Prefiro chamar esse modelo de NEOREGISTRAL.

SREI - Sistema de Registro de Imóveis eletrônico

Ainda agora a Folha de S.Paulo noticia que o Governo paulista vende serviço com dados sigilosos do RG de 30 milhões de cidadãos… [acesso aqui] [mirror].

SJ – Lamentavelmente não temos uma legislação protetiva como na União Europeia, que em 27/4/2016 baixou o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento 2016/679) que trata a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais como um direito fundamental. Segundo dito Regulamento, os dados de caráter pessoal podem ser utilizados por terceiros a partir do consentimento livre, informado, específico e inequívoco do titular, exigindo-se declaração ou uma ação positiva do interessado, não se admitindo o consentimento tácito (aqui: http://bit.ly/2IfDEtq).

SISTEMA NEOREGISTRAL-NOTARIAL – Blockchain pode agregar confiabilidade bem como pôr em xeque modelos tradicionais de transacionar imóveis

NeoRegistro

P – Voltando ao tema da blockchain, será possível compatibilizar o Registro de Imóveis com iniciativas de registro no digital ledger?

SJ – É perfeitamente possível. A blockchain é uma ferramenta tecnológica inovadora e utilíssima e pode, de fato, agregar confiabilidade e certeza a determinadas coleções de dados digitais. Mas não tomemos o todo pela parte, o contentor pelo conteúdo – a menos que nos fiemos literalmente na deliciosa expressão derivada do pensamento de McLuhan de que “o meio é a mensagem”. A blockchain não é o Registro de Imóveis – assim como o selo de autenticidade não é aquilo que é autêntico em virtude de disposições legais. Por exemplo, um documento que tenha as firmas reconhecidas por um tabelião será considerado autêntico graças à atuação do notário e não pela aposição de um selo eletrônico de autenticidade (inc. I do art. 411 do CPC). A blockchain é uma ferramenta, como são tantos outros instrumentos e atributos conferidos pela lei a certos sujeitos e a determinados atos jurídicos com o fim de conferir certeza, confiança e previsibilidade num ambiente crescentemente complexo e inseguro como é o mercado contemporâneo.

P – Qual é o futuro da blockchain no mercado imobiliário? O que ela pode ensinar para os sistemas centralizados vigentes?

Toda tecnologia inovadora tem um potencial disruptivo. É o que proclamam os arautos do admirável mundo novo da tecnologia da informação e comunicação. Logo, é de se imaginar que a blockchain poderá ser “disruptada” a qualquer momento, antes mesmo de se tornar o futuro do mercado imobiliário. Se olharmos com atenção, de alguma forma é o que está acontecendo com a criação de cadeias de blockchain descoladas da infraestrutura do bitcoin , com ativos do mercado imobiliário (bens, serviços e direitos) representados por tokens, que são espécies de fundos imobiliários de caráter fiduciário. Mas colocando de lado o que pode ser apenas um hype , que dá ânimo e fôlego a bolhas de startups, as novas tecnologias, de fato, podem colocar em xeque os modelos tradicionais de intercâmbios econômicos envolvendo bens imóveis.

P – O Sr. poderia nos dar alguns exemplos?

SJ – Hoje há uma série de obstáculos que devem ser vencidos para que um bem imóvel possa ser negociado com segurança no mercado imobiliário. Inúmeros agentes notários, corretores, advogados, registradores, avaliadores, juízes, reguladores, coletores, etc. e inúmeras fontes de dados espalhadas em múltiplos estamentos, como cadastros, órgãos municipais e estaduais, distribuidores judiciais para obtenção de certidões negativas, cartórios, etc., tudo isso deve ser vencido pelos contratantes para a concretização de um negócio jurídico e ainda assim com limitada e relativa segurança jurídica. O processo é custoso, moroso e burocrático. Mesmo quando parcelas das informações e dos serviços possam ser acessados por meio da internet, o interessado tem que peregrinar por múltiplos portais e canais para pesquisar sobre o mesmo bem e o mesmo vendedor. Isso é infernal, simplesmente irracional… Temos um exemplo dessa entropia no Portal RegistradoresBR (http://registradoresbr.org.br/), criado com base no Provimento 47/2015 do CNJ, que condena o usuário do serviço registral a um verdadeiro calvário para obtenção de poucos serviços que são prestados pelas centrais estaduais em meios eletrônicos.****

P – As Centrais Estaduais de Registros de Imóveis, criadas nos estados peloProvimento 47/2015 do CNJ, não resolveram esse problema?

SJ – O ato normativo do CNJ, ao buscar o estabelecimento de diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, foi uma excelente iniciativa, mas ficou a meio caminho dos objetivos que foram consagrados nos estudos do próprio CNJ sobre a implantação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 11.977/2009. A partir daí foram criadas centrais estaduais de prestação de serviços de intermediação entre os usuários dos serviços e os registros prediais, agravando os efeitos de dispersão, assimetria, agregando custos de portagem sem a correspondente previsão legal. As centrais não se acham coordenadas entre si, não há padrões de interoperabilidade, e uma vez mais o cidadão se vê obrigado à via crucis de peregrinar portais de serviços na internet ou os próprios balcões de cartórios para obter a informação de que necessita ou realizar o registro que persegue. Essas etapas geram custos, suscitam conflitos, produzem redundâncias, erros, tempo perdido. Como abreviar e racionalizar o percurso legal e burocrático entre o vendedor e o adquirente de um bem imóvel? Como o mercado pode obter de maneira fácil, barata e racional informações sobre a situação jurídica dos bens no comércio? Como universalizar o acesso por meios eletrônicos aos Registros de Imóveis do país? Essas são questões centrais que devem ser postas em debate. E aqui voltamos ao jogo das sinédoques: as centrais estaduais não são o Registro de Imóveis, assim como um organismo vivo é sempre maior do que a soma de todos os seus órgãos. Para abusar da metáfora, em relação ao mercado estamos tomando um banho de tecnologia…

Regulamentação do ONR-SREI pode concretizar o Sistema de Registro de Imóveis eletrônico: solução para a confusão informacional e transacional

P – Para diminuir a burocracia e facilitar a vida do cidadão, o que os registradores têm feito?

SJ – A saída para essa barafunda informacional e transacional seria a criação, por lei, de um órgão com finalidades e objetivos muito bem definidos e consistentes no estabelecimento de padrões de operação e funcionamento do sistema, universalizando, em meios eletrônicos, o acesso ao Registro de Imóveis pátrio. Era necessário colocar em prática o SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, reformando o modelo que ainda opera com pesados livros de registro, matrículas descritivas, registros não estruturados, que representam modelos arcaicos de registração decalcados dos estereótipos do século XIX. Essa ideia prosperou e hoje está consagrada no conjunto normativo compreendido a partir do artigo 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Esse organismo foi batizado como ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, dando o impulso para a efetiva concretização do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Nos termos da lei, os registradores integram o SREI e ficam vinculados ao ONR (§ 5º do art. 76). Espera-se para breve a regulamentação do ONR pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 37 e seguintes da Lei 11.977/2009.

P – O Provimento 47/2015 previa que o registro eletrônico deveria ser implantado em todo o Brasil até junho de 2016. Isso aconteceu? Qual o percentual de imóveis registrados eletronicamente?

SJ – Infelizmente, a resposta é: não, o RE não se concretizou no aprazado. Lamentavelmente, o Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, que tinha como objetivo estabelecer “diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis”, acabou ficando muito aquém do que poderia ter sido, tendo em vista, principalmente, o farto material técnico produzido pelo próprio CNJ que dava um rumo certo para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Não devemos nos esquecer de que a Lei 11.977/2009 já havia fixado um marco temporal de 5 anos para implantação do Registro Eletrônico (art. 39), termo que expiraria em 2014, muito antes do dito provimento. É fácil responder à parte final de sua pergunta: zero por cento, não há um único registro de imóveis eletrônico feito com base na Recomendação CNJ 14/2014, apesar das boas intenções. O processo de registro ainda é feito como se fazia na década de 1970, apesar das mudanças profundas que a sociedade sofreu no período.

P – A que o Sr. credita não se terem atingido os objetivos da lei e do provimento?

SJ – Credito essa situação à falta de um órgão normalizador, com atribuições claramente definidas em lei e fiscalizado pelo Judiciário, criado para concretizar e efetivar o registro de imóveis eletrônico, estabelecendo padrões técnicos de interoperabilidade e vencendo o fenômeno de atomização das unidades de registro de imóveis de todo o país. O Provimento 47/2015 deu um passo importante e necessário rumo ao registro eletrônico, mas insuficiente. Caímos na tentação de manter estadualizada a gestão de portais de acesso às unidades de registro de imóveis, impedindo a criação de uma Central Nacional de Registro de Imóveis, como previsto, aliás, na documentação técnica produzida pelo mesmo CNJ e estabelecida como padrão pela Recomendação 14/2014. Uma central nacional é fundamental, como existe para os notários, para o Registro Civil, o RTDPJ e o Protesto. Não é possível conviver com padrões concorrentes e redundantes. Basta pensar que não existe uma “internet estadual”. A solução para tudo isso foi discutida de modo intenso com o governo e o próprio Judiciário, nas vésperas da MP 759/2016, e o resultado foi a criação do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017.

Desinformação impede busca de soluções técnicas para a defasagem tecnológica dos registros prediais brasileiros

P – A crítica que se fez e ainda se faz de modo reiterado ao ONR é que atrairia os registros para esse órgão, substituindo o registrador no seu mister singular e personalíssimo e levando consigo os dados que hoje estão sob a guarda e conservação da unidade. Como o Sr. vê essa crítica?

SJ – É uma crítica simplesmente improcedente, no contexto do ONR. Seria uma crítica irrelevante, fútil, desinformada, em face da farta documentação que prova justamente o contrário. Entretanto, a insistência nessa narrativa inoculou o germe da insegurança e confusão, instaurando uma grossa divergência interna corporis que se tem revelado nociva, além de turbar a busca de soluções técnicas para enfrentar a defasagem tecnológica que condena os registros prediais brasileiros a uma espécie de figuração arcaica, quixotesca, de registração feita com base em padrões medievais.

É lindo ver como as inscrições manuscritas eram caprichadas, algumas delas com capitulares e esfragística decalcada da tradição tabeliônica do medievo. Mas cá entre nós: quem não acharia bizarro que os bancos fizessem a contabilidade de cada cliente em fichas manuscritas? Lamentavelmente, as averbações ainda são feitas de modo manuscrito e narrativo à margem de registros lavrados em pesados livros concebidos no século XIX e que ainda estão em uso nos cartórios brasileiros. As matrículas são repositórios de informações úteis, mas outras completamente descartáveis – como registros e averbações cancelados direta ou indiretamente.****

A matrícula vai se constituindo num fólio que representa um inventário em sua maior parte estático, redundante, complexo e que não instrui o cidadão acerca do que é relevante, que é a revelação da situação jurídica do bem imóvel matriculado. Enfim, a crítica assacada contra o ONR é expressão do fenômeno de post-truth, já denunciado em outras oportunidades e que aqui calha muito bem.

P – Do ponto de vista do registrador, quais são os maiores desafios da nova lei?

SJ – Vencer a ignorância, o preconceito e o reacionarismo. Toda mudança de paradigmas revela divergências, o que é bastante natural em face das reformas profundas que o sistema registral experimenta. Ultrapassar essas barreiras é necessário, mas não será suficiente. Outros obstáculos precisam ser enfrentados – como o desnível abissal entre unidades de Registro de Imóveis espalhadas pelo Brasil afora. De um lado, vemos cartórios que são verdadeiras ilhas de excelência, bem aparelhados, economicamente sustentáveis, tecnologicamente capacitados; de outro, pequenas serventias que mal suportam o custo de insumos básicos necessários para se manterem em pleno funcionamento. Muitas são economicamente inviáveis. Uma cifra apreciável das serventias no Brasil aufere ganhos que não superam os salários de funcionários públicos médios (dados aqui). Além disso, é preciso vencer as assimetrias verificadas nos processos de informatização. Enfim, os desafios são imensos, mas uma tomada de posição urge e nós cremos que as novas tecnologias podem criar um meio ambiente que favoreça a redução de custos e impulsione a articulação dos cartórios num grande arco registral. Esse “círculo registral”, interconectando cada unidade de Registro de Imóveis, permitirá entregar a universalização do acesso, o barateamento de custos e a modernização do sistema registral pátrio que a sociedade reclama.

CNJ. Serventias extrajudiciais – dados estatísticos de 2008

CNJ - Justiça Aberta

Há uma década, o Conselho Nacional de Justiça produziu um relatório revelando dados estatísticos sobre as serventias extrajudiciais brasileiras. Os dados foram colhidos a partir das informações prestadas pelos próprios cartórios brasileiros.

É possível que esses dados já não correspondessem inteiramente à realidade à época em que foram colhidos. E por vários motivos. O primeiro deles é o fato de que essas informações passavam a ser exigidas pelo CNJ e as respostas variavam segundo o entendimento de cada correspondente. Depois, aos valores declarados eram agregadas taxas variadas destinadas a outros entes ou órgãos públicos, o que certamente mascarava a realidade revelada então.

No entanto, como padrão estatístico esses dados são, ainda assim, valiosos. Revelam um padrão geral que permite comparações entre as várias serventias, independentemente dos valores absolutos que apresentam.

Podem ser tiradas várias conclusões a partir desses dados. Essa é a razão pela qual os disponibilizo aqui, já que a tabela já não se encontra disponível no site do próprio CNJ. (SJ)

PDF - logo Corregedoria – Cadastro de Serventias Extrajudiciais