MP 700/2015 – como dar ao vento solidez

Na última quinta-feira (10/12) passei rapidamente pelo apartamento do velho Ermitânio Prado, enfrentando a congestionada Avenida São Luís, atulhada de párias cumprindo as tarefas rotineiras da escória do ativismo político-partidário. Devo cumprir rigorosamente com a tradição da visita semanal ao velho advogado bandeirante e não falho. Tento não falhar.

Depois, estava curioso para colher suas impressões sobre o último cometimento do Governo Federal, publicado na edição do dia anterior do Diário Oficial da União: a Medida Provisória 700, de 8.12.2015.

Ermitânio Prado é um advogado aposentado. Vive da pensão do IPESP. Contudo, mantém-se bem informado e será uma das poucas pessoas que conheço que inicia a faina diária com a leitura dos diários oficiais.

É um homem curioso. Diz que “a realidade se renova a cada manhã, reconstruída pela tessitura da história oficial ditada pelos diários oficiais”. Já se disse que quem controla o presente, controla o passado. Formula um estranho raciocínio: poder modificar o passado significa promover “a destruição metódica, persistente, incansável da larga tradição do Direito, tornando as regras instrumentos lábeis, informes, dúcteis, líquidos, mergulhando os institutos num relativismo militante e essencialmente detergente. É a tática de imprimir ao vento uma aparência de solidez”.

Conheço de cor suas perorações prolixas e suas aliterações de gosto duvidoso. Assim que entro, vou logo questionando sobre a MP 700, baixada anteontem pelo Governo Federal.

— Nessa MP há o rabo do sinistro! O demo sempre deixa um rastro que sabe a enxofre nas tintas que emprega para escrever a farsa legislativa que nos impõe.

— Como assim, Dr. Ermitânio? Do que está falando?

O Velho queda-se silente. Depois de apreciar um genuíno Henri IV Dudognon, põe-se a rumorar:

— É possível identificar o réptil pelas pegadas cravadas na rocha, assim como se pode retraçar a origem das expressões que se acham distribuídas pela medida provisória editada pelo Planalto. Vislumbra-se a cauda do tinhoso sob a verba técnica.

Sei aonde quer chegar. O Velho sabe que expressões como “qualificação registral”, “desfalque”, “apuração de remanescente” etc. vêm timbradas pelo sermonário erudito que compõe o jargão técnico registral. Simplesmente quer dizer que há registradores na urdição dessa peça normativa.

Nota do Editor: A Medida Provisória 700, de 8 de dezembro de 2015, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio de 2016.

A propriedade é um roubo?

Proudhon. La propriété, c'est le vol!
La propriété, c’est le vol!

La propriété, c’est le vol !

O site UOL Notícias traz a informação de uma inacreditável iniciativa da municipalidade paulistana de remover o sigilo que guarda a privacidade dos cidadãos, abrindo o cadastro municipal a fim de divulgar o nome de todos os donos de imóveis da cidade de São Paulo (veja o site aqui – mirror).

A administração paulistana se supera no curso daquela que já se anuncia como uma das mais ineptas gestões municipais da história.

Com a medida de escancarar os arquivos municipais – como se fora um registro de direitos – confunde alho com bugalho, cadastro com registro jurídico.

O velho Dr. Ermitânio Prado diz que o gabinete municipal dá “mostras generosas de olímpica incultura jurídica” e não consegue distinguir uma coisa da outra “por uma espécie de carência essencial que o incapacita de enxergar com realismo os problemas citadinos”. Segundo o Velho, “isso não o impedirá de administrar a cidade como se fora um presépio de idiotas”. E segue o Leão do Jockey:

o biciclopedista sustenta acacianamente que os dados do cadastro municipal já são públicos. Em seu discurso truísta faltou dizer que a medida ilumina a luz e que mais se entreva quanto mais se atreve no obscurantismo.

A administração parece ignorar o amplo debate que a sociedade civil mantém no sentido de se impedir que o Poder Público, salvo por meio de instrumentos legais e com apoio no devido processo legal, divulgue dados de caráter pessoal ou patrimonial.

Diz a reportagem que se chegou ao “entendimento que isso (o sigilo) era um obstáculo criado artificialmente”. Essa genial ideia lembra outras iniciativas criminosas de disponibilizar dados de caráter pessoal em sites sediados no exterior.

Por outro lado, numa série de confusões divagantes, o edil parece entender que o cadastro provaria domínio e direitos a ele relativos e que a esse “cadastro dominial” o cidadão poderia recorrer sem “fazer buscas nos cartórios e pagar por isso”. Diz que a “ocultação de bens é uma das formas mais comuns de se investir recursos obtidos ilicitamente”.

A iniciativa paulistana nos remete imediatamente a outras – como o cartório virtual, chamado de “site criminoso” pela ministra Nancy Andrighi, que encaminhou peças à Polícia Federal (vide matéria de Alexandre Hisayasu no Estadão de 18/11/2015).

A iniciativa expõe desnecessariamente dados de caráter patrimonial do cidadão. Se a Prefeitura quer efetivamente combater a lavagem de dinheiro ou a corrupção, fenômeno que grassa na administração pública, deveria agir rigorosamente dentro da lei e não presumir que toda propriedade na cidade de São Paulo é um roubo.vamente combater a lavagem de dinheiro ou a corrupção, fenômeno que grassa na administração pública, deveria agir rigorosamente dentro da lei e não presumir que toda propriedade na cidade de São Paulo é um roubo.

História da publicidade registral – Ermitânio e a pseudodoxia epidemica

Gallus ophiomorphos (Galo Ofiomorfo / Galo com cauda de serpente). A imagem ilustra uma criatura híbrida, semelhante a uma basilisco ou cocatriz (um galo com cauda de serpente). O texto em latim na imagem indica que a criatura teria sido vista nos jardins de Francisco I de Médici, o Grão-Duque da Toscana ("Florentiae in horto Magni Ducis Hetruriae Francisci..."). Autor: Ulisse Aldrovandi

PÍLULAS DE HISTÓRIA DA PUBLICIDADE.

Tornou-se um prazeroso hábito a visita que faço todas as quintas-feiras ao advogado paulistano, entomólogo e especialista em direito revogado, Prof. Dr. Ermitânio Prado.

O velho sofre da gota. Vive só, constelado de alfarrábios e de uma admirável coleção de vinis da Deutsche Grammophon e da EMI. Sempre à tardinha, encerrado o expediente do Cartório, vou ao seu espaçoso apartamento na Avenida São Luís para apreciar óperas de Wagner, suportar suas perorações e participar de seus aborrecimentos.

Desta feita encontrei-o debruçado sobre a velha secretária. Ao fundo, desenrola-se o drama de Tristan und Isolde, na voz de Kirsten Flagstad regida por Wilhelm Furtwängler.

Deito um olhar atento para a peça – uma escrivaninha de toque feminino, estilo bonheur-du-jour, com decoração floral e pequenas peças de porcelana de Sèvres. Diz que a adquiriu de um casal belga que retornou à Europa na década de 70 por não suportar a crescente fealdade paulistana.

O Velho Leão estava entretido e nem se deu conta quando me acomodei no amplo sofá recoberto de uma manta safira ornada com pequenas flores-de-lis.

Aguardo o que me parece ser uma eternidade. Quando já me inquietava, levanta suavemente o rosto e diz, em tom gravoso: “nesta época sinistra, tempos em que pontificam as nulidades e grassa uma ignorância epidêmica, é preciso refugiar-se na penumbra e descer novamente às catacumbas. Mais do que nunca é preciso preservar o verdadeiro conhecimento, livre da profanação bruta e do mau gosto republicano e democrático”.

De Die Natali, Censorino. Trata-se da segunda edição revisada (Editio Altera) com anotações e revisão de texto feitas pelo estudioso Johann Sigismund Gruber (D. Joannis Sigismundi Gruber).
De die natali

O Velho é monarquista e diz que se dedicou na última semana a ler “umas tantas páginas latinas” para compensar a aridez do meio e aliviar as dores de artrite. A semana iluminou-se, diz num sussurro, “com a leitura de um opúsculo, joia extraordinária da cultura humana, fruto da inteligência de um gramático latino,  Censorinus”. 

Folheia delicadamente uma edição de 1810 – De die natali, anotado por D. Joannis Sigismundi Gruber.

Lembrei-me que Censorinus é o nome de uma cratera lunar localizada na costa sudeste do Mar Tranquilitatis. Quis demonstrar meus parcos conhecimentos astronômicos, mas fui interrompido em plena alunagem…

– Registrador, vivemos o climatério registral, diz, depositando delicadamente o opúsculo sobre a mesa. “Difficillimum climactera!”. Suspira, desolado, o olhar perdido no branco da parede desbotada.

Aponta para um pequeno livro de folhas emassadas e diz que também lavra um pequeno livro – pseudodoxia epidemica – para acolher a “verba rude feita nonadas n´água chilra da nata judiciária”.

Suas aliterações são aborrecidas – faço notar. Mas ele não se detém. Disse-me que “a primeira causa de erros ordinários é a enfermidade comum da natureza humana”, parafraseando Sir Thomas Browne que o inspira na redação de seu particular enquiry e de quem furtou o título. Não me revela a causa primordial que se acha na base da “enfermidade comum da natureza humana”… Nem lhe perguntei, por óbvio.

Apressava-me para voltar para casa. À tarde a cidade se enerva e enfurece em ruas coalhadas de pivetes, carros e gente estúpida que vai apressada. Antes de me retirar, o Velho deposita na parte externa da minha Billingham um maço de papel timbrado onde pude ler algo na sua letrinha miúda e caprichada. Diz que são pequenas nótulas em resposta a ilustre jurista, para quem o Registro de Imóveis brasileiro é expressão de uma anacrônica “herança lusitana”.

À porta ainda diz: “O jurista é um homem culto e sério. Cumpriu seu magister artium nos Estados Unidos, como convém a todo jurista moderno. Certamente saberá o que diz e modera os efeitos de seus pronunciamentos com objetivos muito bem calculados. Alguma resposta talvez calhe tão somente para idiotas, que miram o dedo toda vez que o sábio aponta à lua”.

Em casa, pus-me a ler o texto e julguei que gostassem de conhecer um pouco do pensamento do velho Leão do Jockey. Apus asteriscos [*] para indicar o que me pareceu ser a fonte direta de suas informações.

Espero não errar nesses parvos apontamentos.

Registros de segurança jurídica – uma invenção genial

Não é preciso prospectar os alfarrábios lusitanos para topar com o germe do registro imobiliário brasileiro. Não, caro amanuense, não! Será um erro palmar imaginar que em Coimbra se coarcta o fio condutor que animaria o sistema registral pátrio. O gênio de Nabuco buscou saciar-se em outras paragens. Não vem ao caso agora apontar as fontes do direito hipotecário nacional.

Contudo, é possível pinçar, aqui e acolá, elementos de história que permitem formar um quadro representativo de suas origens.

Façamos uma parada em Parma, ainda no século XVI.

Uberto Gambara (1489–1549).
Ubertus de Gambara

Por meio de um decreto datado de 28 de janeiro de 1544, baixado pelo Cardeal da Gallia Cispadana*, Uberto Gambara, ordenou-se o registro de certos atos e negócios jurídicos (doações) num ofício público.

Conforme se colhe do Arquivo Histórico de Parma [1] foi instituído, naquela comuna, uma espécie de ofício de registro para os atos de doação. A falta da formalidade do registro acarretava a nulidade do próprio ato, considerado ineficaz em face de terceiros. Vejamos a redação tal e qual ser acha no Arquivo Histórico.

Il decreto stabiliva infatti che tutte le donazioni tra vivi o a causa di morte, nonché tutti i contratti nei quali il possesso della cosa donata rimanesse presso l’alienante e tutti quelli tra marito e moglie o tra genitori e figli dovessero venire, nel caso che l’oggetto del contratto oltrepassasse le cinquanta lire imp., notificate da uno de contraenti ad uno dei cancellarii del Comune di Parma. E tale formalitá, la cui mancanza causava la nullità dell’atto di fronte ai terzi, non nei rapporti tra le parti”

L’obbligo della notificazione spettava ai contraenti, ma il decreto ingiungeva anche al notaio redattore dell’atto di avvisare le parti di questa loro obbligazione

A inscrição se fazia com base em nótula, na qual se indicava a data da celebração, objeto do contrato ou do ato, sujeitos envolvidos e o tabelião que lavrara a escritura. A nota deveria ser inscrita nos registros públicos da Comuna.

Segundo Pugliatti [**], não se permitia que as transações permanecessem sub occulto velamine, isto é, acobertadas por um véu de segredo. O objetivo era assim indicado:

ut omnibus innotesceret quando possidens vel detinens bona immobilia ea detineat suo nomine vel alieno et ne quis sub occulto velamine possit decipi.

Parma haveria de proporcionar uma outra bela página na história da publicidade registral. Segue o mesmo Pugliatti [op. cit.] em sua extraordinária obra:

O duque Filipe de Bourbon, pelo Decreto de 26 de agosto de 1757, anexo ao édito de 17 de dezembro do mesmo ano e confirmado pelo de 21 de março de 1758, por inspiração de Du Tillot, institui um sistema publicitário mais completo e rigoroso, constituindo arquivos especiais, nos quais eram conservados os registros públicos: nestes, eram inscritos os contratos, e todas as pessoas, com facilidade, e sem ônus, podiam tomar conhecimento da situação dos patrimônios alheios e evitar, assim, os males do engano e da fraude.

Entre nós, o grande registrador brasileiro, Lysippo Garcia, em sua conhecida obra, registrava, com rigor e precisão, a importância histórica dos registros de direitos de Parma:

Em Parma, por um Decreto do Cardeal da Gallia Cispadana, Umberto da Gambara, de 28.01.1544 (Decretum Gambaranum), se determinou que todas as doações, quer inter vivos quer mortis causa, as confissões de dote entre marido e mulher, durante o casamento, as obrigações derivadas de depósito ou mútuo, as vendas ou alienações de imóveis, em que o alienante ficasse de posse da coisa alienada; as vendas e alienações de qualquer natureza, entre marido e mulher, pais e filhos, ainda seguida de tradição, cujo valor excedesse de 50 liras imperiais, deviam ser registradas nos livros da Comuna e publicadas in concilio generali tum proxima fiendo. O fim, como no Decreto se dizia, era a garantia de terceiros, pois que, só em relação a estes, é que não tinha eficácia o contrato não registrado, produzindo, no entanto, todos os seus efeitos, desde que não houvesse prejuízo de terceiros.

Volto, em outra oportunidade, para lhes oferecer elementos para reflexão e afastar, tanto quanto possível, a nuvem de equívocos que obnubila a consciência do jurista moderno e dificulta o seu discernimento.

[1] Archivio Storico per le Provincie Parmensi. Nuova serie. Vol. VIII, Parma: Deputazione Di Storia Patria, 1908, p. 90 et seq. Voce: La dote romana.

Comentários

* Gallia Cispadana. Gália Cisalpina ou Citerior (Gallia Cisalpina, “aquém dos Alpes”, em latim) era o nome dado pela geografia romana ao território compreendido entre os Apeninos e os Alpes, na planície do rio Pó – i.e., o norte da atual República Italiana.

** PUGLIATTI. Salvatore. La trascrizione. La pubblicità in generali. Milano: Dott. A. Giuffrè ed. 1957. p. 135, n. 55

Ermitanices – Rui Barbosa e o ticket de sangue

Rui Barbosa
Retrato de Rui Barbosa

O velho Rui Barbosa foi apresentado ao Jeca Tatu somente no final da vida.

Deu as costas ao sertão e desprezou os grotões. Dizem que se encantou com os bilhetes tingidos de sangue da City e que se ajoelhou num pio frêmito de agonia, como na hora de nossa morte, Deus o tenha. Velho bigode… tornou-se sábio quando já não pensava que tudo sabia.

Quanto ao Registro, não fez mais do que macaquear num arroubo genial Roberto Ricardo Torrens, que por seu turno ouviu (e compreendeu) o bar-bar tudesco de um gênio chamado Ulrich Hübbe.

As naus enfunadas da “die Hanse”, garantidas pelo gênio cautelar, inspiraram a modelagem jurídica do Registro Torrens.

Enquanto isso, aqui, Rui, hipnotizado pela aceleração do fluxo de capitais no mundo civilizado, reformou o regime hipotecário e encilhou a economia. Era o Brasil descendo a ladeira.

Enfim, o Registro Torrens não pegou porque não desceu a ladeira engrenado. O Brasil desce no engano, na falta de grana. Tudo, aqui é uma questão rudimentar de ruídos de ratos roendo a roupa do registro.

Mahagonny – a cidade onde tudo é permitido

Lobo em pele de cordeiro

A tendência mundial é prestigiar e valorizar o Registro de Imóveis como instrumento de desenvolvimento econômico e social. No Brasil parece que não.

Comentando as recentes modificações feitas no sistema registral brasileiro pela Lei nº 13.097/2015, o dr. Ermitânio Prado não tem poupado críticas ao que qualificou como “fruto de rabularia argentária acumpliciada de atoleimados ingênuos”.

Segundo o Leão do Jockey é maliciosa a alteração de redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, já que induziria o leitor incauto a imaginar que a reforma abrangeria somente as promessas de compra e venda de imóveis loteados nos termos do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.

– De jeito maneira! – Agita-se. – A mudança legislativa calha como luva aos interesses das grandes incorporadoras que se fartam dos lucros auferidos no mercado imobiliário e com a engorda de ganhos adjetos pela redação imperita de contratos de gaveta.

– Como assim, dr. Ermitânio? – pergunto, fingindo ignorar esse segredo de polichinelo.

O Velho repta num grunhindo:

–Bah! Como não sabe? Deixe-me ler a redação alterada… – [tira uma folha glosada do bolso direito de seu robe de chambre].

Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de RTD, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do CC), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.

Segue seu discurso tonitruante.

– Bela cadeia imobiliária que se monta e remonta como castelo de cartas marcadas! Seus artífices fogem da publicidade registral e do escrutínio judicial como o diabo da cruz. Com uma só estocada feriram de morte a apreciação judicial e a transparência do Registro de Imóveis.

Interrompo-o com uma provocação maliciosa.

– Mas, afinal, esta não é a famosa “Lei da concentração na matrícula”, na qual trabalharam os nossos afanosos representantes corporativos?

– Pobres fâmulos do mercado! Assujeitam-se a mobilizar seus préstimos, doando o parco prestígio que têm para consagrar interesses onzeneiros. E isto a troca de quê? Em troca da mera inoponibilidade a que chamam, pomposamente, de “concentração da matrícula”? Essa inoponibilidade que se acha prevista há décadas na lei registral? Pobres diabos! Não sabem que fora das instituições não há soluções, só arreglo e enganos?

Para o Leão “não se podia conceber ambiente mais confortável e propício para a lavagem de dinheiro do que o criado pela lei”.

O Velho pode ter razão. A norma eliminou de vez a luz que ainda resistia sobre negócios imobiliários que são instrumentados por contratos privados.

– Já haviam afastado o notário; agora demitem de um só golpe o registrador e o juiz de direito. O ambiente de contratação agora se converteu no reino da penumbra.

Segundo o velho Ermitânio, esta lei foi “processada nos intestinos do mercado depois de regurgitada pelas corporações de ofício”.

– O diabo é que essas iniciativas vêm embaladas em sofismas que visam justificar a depressão da importância das instituições. Para quê Judiciário se suas decisões são lotéricas? Para quê Registros Públicos se são custosos e prebendários?

Pobre dr. Ermitânio Prado. Não fosse este blogue estaria a falar com as paredes, prostrado em sua cadeira estilosa, constelado de jornais, livros e antigos vinis da Deutsche Grammophon.

Ainda agora está a perambular pelas dependências vazias do apartamento, entoando cancionetas alemãs a pleno pulmões:

Aber dieses ganze Mahagonny
ist nur, weil alles so schlecht ist,
weil keine Ruhe herrscht
und keine Eintracht,
und weil es nichts gibt,
woran man sich halten kann[1]


Nota

[1] Ascensão e Queda da Cidade de Mahagonny (Aufstieg und Fall der Stadt Mahagonny). BRECHT, Bertold. WEILL, Kurt. Tradução livre: [“Só existe esta Mahagonny…] Porque tudo é tão ruim, / já não há paz / e não há harmonia, / e porque não há nada / a que se possa agarrar”.