Usucapião em debate – seminário em SP

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A ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário tem a honra de anunciar o seminário Usucapião Extrajudicial em Debate, a realizar-se no dia 5 de março de 2016, em São Paulo, Capital. Confira abaixo as informações preliminares.

Ficha de inscrição

Preencha o formulário abaixo e aguarde o nosso contato.

 Em virtude da grande procura, as vagas foram todas preenchidas. A inscrição, a partir de agora, comporá uma lista de espera. Havendo desistências, as vagas serão preenchias pela ordem de inscrição.

Agradecemos  o interesse e a compreensão.
ABDRI.

Valor do investimento: R$ 290,00

Público Alvo:

Oficiais de Registro, seus substitutos legais, prepostos, notários e profissionais que atuam na área do direto registral imobiliário.

Objetivos gerais:

O curso visa a proporcionar aos participantes uma visão abrangente sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil relativa à Usucapião Extrajudicial.

Objetivos específicos:

Aspectos teóricos

Divido em dois períodos, o seminário pretende abordar, na manhã do sábado (5/3) aspectos teóricos da usucapião extrajudicial a cargo do des. Ricardo Dip e do registrador paulista Leonardo Brandelli.

Colóquio Gilberto Valente da Silva

Na parte da tarde, será promovido um colóquio sob a presidência do registrador Daniel Lago Rodrigues, com a participação dos juízes titulares das Varas de Registros Públicos de São Paulo, Dra. Tânia Mara Ahualli e Dr. Marcelo Benacchio e dos registradores Dra. Daniela Rosário Rodrigues e Dr. Francisco Ventura de Toledo abordando e debatendo, dentre outros, os seguintes temas:

Emolumentos e gratuidades – aplicação analógica da assistência judiciária gratuita.

Editais, perícia e diligências – aspectos procedimentais e econômico-financeiros.

Atuação notarial e a presidência do processo pelo registrador.

Processo registral – fases, etapas, audiências, diligências e produção de provas.

Imóvel rural e suas peculiaridades. 

Usucapião extrajudicial e o Meio ambiente, urbanismo e as limitações administrativas e judiciais 

Prenotação, seus efeitos e eventual tramitação de títulos concorrentes.

Dúvida – processamento e competência recursal. 

Usucapião extrajudicial e eventual incidência de ITBI e outros tributos

Imóveis não registrados podem ser usucapidos extrajudicialmente?

Local, data e horário:

Sábado, 05 de março de 2016 – Horário: 9h30 – 17h30
Carga horária: 8 horas
Local:  Novotel São Paulo Jaraguá Conventions – R. Martins Fontes 71 – Centro – São Paulo – CEP 01050-000

E-mail reservas.novoteljaragua@accor.com.br

 Além das palestras, a inscrição ainda contemplará coffee break e certificado.

 Para mais informações: secretaria@apdr.org.br

Palestrantes:

Des Ricardo Dip – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, convidado a colaborar na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Presidente da Seção de Direito Público do TJSP. Coordenador acadêmico da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário. Mestre em Função Social do Direito, pela Faculdade Autônoma de Direito. Acadêmico de honra da Real Academia de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). Membro do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENoR) da Universidade de Coimbra, Portugal.

Dr. Leonardo Brandelli – Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo. Ex-Tabelião de Notas de São Paulo. Doutor em Direito pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Mestre em Direito Civil pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2004. Pós-graduado lato sensu em Direito Registral Imobiliário pela Universidade Ramón Llull – ESADE, Barcelona, Espanha, 2005. Professor de direito civil na Escola Paulista de Direito e coordenador editorial da Revista de Direito Imobiliário – IRIB/RT.

Dra. Tânia Mara Ahualli – Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Titular da Cadeira 24 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, professora da Escola Paulista de Magistratura, tutora dos cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Diretora Adjunta da Associação Paulista de Magistrados, Membro do Conselho do Instituto Paulista de Magistrados.

Dr. Marcelo Benacchio – Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Capital. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Prof. do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da PUC/COGEAE e da Escola Paulista da Magistratura. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. Acadêmico da ABDRI.

Dra. Daniela Rosário Rodrigues – Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Monte Mor/SP. Professora dee Direito Civil na EPD – Escola Paulista de Direito.  Mestre em Direito pela UNIMES. Acadêmica da ABDRI.

Dr. Francisco Ventura de Toledo – 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Averbações – competência recursal

Círculo Registral - Repositório Eletrônico de Registro de Imóveis

Hoje gostaria de tocar num tema que está a merecer um dedicado estudo da comunidade acadêmica de registradores imobiliários. Trata-se da competência recursal em matéria de averbações.

Sabemos que o Conselho Superior da Magistratura vem decidindo, iterativamente, que a este órgão do TJSP compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O processo de dúvida somente se instauraria quando o ato colimado fosse suscetível de registro em sentido estrito [1].

No caso de averbações ou de outras matérias de caráter administrativo (abertura e fusão de matrícula, bloqueios, notificações, emolumentos, etc.) os recursos tirados contra as decisões de 1º grau são recebidos como mero recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a cargo da Corregedoria Geral da Justiça.

Em suma: só caberia a suscitação de dúvida (e o recurso de apelação, nos termos do art. 202 da LRP) em face de pretensão resistida à prática de ato de registro, stricto sensu, não de averbação.

Na decisão proferida na AC 9000011-20.1999.8.26.0224, da comarca de Jundiaí, o Sr. Corregedor-Geral, em decisão monocrática, determinou o encaminhamento do recurso à apreciação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem competiria, nos termos da legislação citada no respeitável despacho, conhecer e apreciar o recurso em matéria averbatória.

Mas, qual era o punctum saliens da dissensão?

No caso em exame, o município requereu ao Juiz Corregedor Permanente a regularização de um parcelamento do solo implantado de modo irregular. Deferida, o Oficial, contudo, objetou que o registro do título judicial dependeria de prévia retificação de antigas transcrições.

A objeção do registrador foi prestigiada pelo Juiz Corregedor Permanente. De sua decisão, contudo, recorreu a municipalidade, buscando a anulação da sentença. Tratando-se de decisão proferida por Corregedor Permanente, entendeu o Sr. Corregedor Geral que o recurso deveria ser apreciado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

O CNJ e regularização fundiária

O tema da suscitação de dúvida, em processos de regularização fundiária, foi harmonizado com o advento do Provimento CNJ 44/2015, de 18/3/2015:

Art. 6º. No caso de qualificação negativa de registro ou de averbação da regularização fundiária urbana, o oficial indicará por escrito as exigências que devam ser satisfeitas. Caso com elas não se conforme, o interessado poderá requerer ao oficial a suscitação de dúvida, na forma do art. 198 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Aparentemente, ao menos no que diz respeito à regularização fundiária, caberia suscitação de dúvida em todos os casos – inclusive para aqueles em que o ato a ser praticado se aperfeiçoasse por meio de averbação.

O recorrente insurgiu-se contra decisão proferida pelo corregedor permanente em relação a averbação de retificação de antigas transcrições, tudo no bojo de um projeto de regularização fundiária. As averbações seriam uma etapa do complexo processo de regularização fundiária.

Matéria disciplinar?

Seja como for, cabe rediscutir a orientação que se fez uniforme e pacífica no Conselho Superior da Magistratura no tocante ao tema dos recursos em face de decisões de 1º grau de denegação de averbação.

Em primeiro lugar, passemos pelos fundamentos.

Nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo compete ao Corregedor Geral da Justiça apreciar decisões prolatadas pelo juiz corregedor permanente:

Artigo 246. – De todos os atos e decisões dos juízes corregedores permanentes sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

É certo, como já tive ocasião de indicar [2], que o referido dispositivo legal se acha sob a epígrafe do Cap. III do dito Código Judiciário, que trata, especificamente, do regime disciplinar. Os atos e decisões dos juízes corregedores, ali referidos, dizem respeito a matéria correcional-disciplinar, não a temas afetos ao mister registral.

Salvo melhor juízo, esse fundamento legal somente se justificaria na perspectiva histórica da subordinação hierárquica de notários e registradores a juízes, no exercício, os primeiros, da dúplice função no foro judicial e extrajudicial, dublês de escrivães e de notários e registradores. Essa subordinação interna não mais se justificaria a partir do novo marco legal instaurado pela Constituição Federal e pela Lei 8.935/1994 (veja-se, especialmente, o art. 28).

A competência recursal em matéria de averbação é política judiciária

A questão da fixação da competência em recursos em pretensões resistidas à prática de ato de averbação é matéria de política judiciária.

Nos dá uma interpretação autorizada dessa orientação uniforme dos últimos anos o des. Ricardo Dip: “estou em situação bastante suspeita para explicar esse episódio” – diz a respeito da orientação que se instaurou no final da década de 70 [3]. E segue:

“A decisão foi política, à vista de dificuldades de convivência entre o Corregedor-Geral da Justiça que integrava, e ainda integra, enquanto cargo e função do Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura como relator nato das dúvidas em segunda instância, e ele corregedor no exercício das funções soberanas em sua ordem da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Em resumo, era frequente que o Corregedor-Geral da Justiça, quando decidia na Corregedoria, o fizesse de uma maneira e votasse vencido no Conselho, criando, portanto, uma aparente dúplice soberania administrativa. Na verdade, era uma só, a do corregedor. Mas não era possível, como não o é até hoje, contornar as circunstâncias por que as decisões do Conselho Superior da Magistratura são muito autorizadas”. [4]

É sempre tempo de rever, se for o caso, as posições assumidas anteriormente – especialmente em relação à prática de atos relacionados com a regularização fundiária.

Deixo o tema em aberto para discussão de todos os estudantes de direito registral.

Regularização fundiária – loteamento irregular. Retificação de registro – dúvida – competência recursal.

AC 9000011-20.1999.8.26.0224, Guarulhos, dec. de 27/1/2016, DJe de 29/1/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 Notas

[1] cf. Apelações Cíveis 8.720-07.208-0 , 6.947-0 , 6.757-0 , 6.826-0 , 6.886-019.465-0/519.900-0/124.858-026.853-027.773-0/439.587-0/8.

[2] JACOMINO. Sérgio. A penhora e o procedimento de dúvida. RDI 64, jan./jun. 2008, p. 261. Extraio do texto: “A inadequação do suporte legal é evidente. O exame de legalidade de um título que ingressa no Registro por meio de averbação não representa matéria disciplinar sujeita à corregedoria-permanente e, em grau de recurso, à Corregedoria-Geral da Justiça. Essa interpretação rende homenagens a um sistema de relacionamento hierárquico entre órgãos judiciários e órgãos da fé pública que foi ultrapassado pela legislação superveniente. Trata-se de um anacronismo”.

[3] Cf., p. ex., a Ap.Civ. 279.307, Santos, j. 12/3/1979, DJ de 2/6/1979, rel. des. Andrade Junqueira.

[4] Boletim Eletrônico do Irib, n. 2.960, 23 maio 2007

Ciência e as artes notariais

Ricardo DIP*

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Rolandino de´Passaggeri – Summa Artis Notarie

1. Ainda abstraída a relevante consideração da analogia do termo “direito”, remanesce, para classificar o direito notarial na ordem dos saberes, discutir se é ele ciência ou arte, ou mesmo ciência e arte?

2. As expressões ars notarii (arte do notário) e ars notariæ (que se pode traduzir por “arte notarial” e aparece nos títulos tanto de uma obra publicada, entre 1224 e 1234, por Raniero de Perugia, quanto de outra, cujo autor foi Salatiel) dizem respeito a uma então nova scientia, cujo objeto incluía, além da textualização ou escrituração (o que era próprio da ars dictandi), a formulação do negócio jurídico: tem-se aí a inauguração da  scientia artis notariæ (é dizer, ciência da arte notarial). Mais ou menos a essa altura (as referências são de VALLET), Rolandino Passageri é consagrado professorartis notariæ, Pietro da Unzola escreve uma Practica artis notariatus, e  Boaterus, uma Summa artis notariatus.

3. Falar de uma ciência da arte notarial (scientia artis notariæ) exige incursionar sobre o conceito de “arte”, o que mais se impõe quando esse conceito parece, atualmente, um tanto restrito à ideia das “belas artes”, abrangendo as sete artes particulares alistadas, no século XVIII, por Charles Batteux (pintura, escultura, música, poesia, dança, arquitetura e eloquência) e, talvez, por agora, algumas outras de inclusão controversa (fotografia, cinematografia, horticultura etc.).

4. Em todas elas, contudo, o traço determinante é o de a obra produzida buscar a beleza, ao passo que o documento notarial mais parece próprio da artesania, por voltado à utilidade. Além disso, ressalvando algumas escassas teses (por exemplo, a concepção de um grupo de artes ditas engenhosas ou intelectuais, as artēs ingenuæ de Giznozzo Manetti, mais dirigidas à persuasão intelectual), a clave das belas artes está em suscitar sentimentos de joliesse (Giambattista Vico chegou a falar em “artes agradáveis”), especificamente, seguindo aqui a doutrina de Tatarkiewicz, sentimentos de deleite, emoção e comoção, o que, decerto, não se aguarda de um documento notarial.

5. Não se pode regredir esse conceito agora mais usual de “arte” (ou seja, do que se chama ordinariamente de “belas artes”), gestado especialmente nos séculos XVIII e XIX, se quisermos entender o que significavam realmente a ars notarii e a ars notariæ. Com efeito, seja na Grécia e na Roma antigas, seja ao longo da (mal designada) Idade Média e até mesmo nos primórdios do Renascimento, a ideia de ars (ou, em grego, sua correspondente: a de τέχνη) tinha o sentido de destreza. Assim, a ars notarii indicava a destreza do notário; a ars notariæ, o opus elaborado segundo a destrezanotarial. Ter arte é ter destreza, ter habilidade para algo, ou o produto exterior de uma atividade com destreza.

Rolandino

6. A mesma noção de destreza aponta para a existência essencial de regras. TATARKIEWICZ bem observou, a propósito, que o mero produto da inspiração ou da fantasia (isto é, algo destituído de regras a observar) consistia numa antítese da arte, e por isso a poesia, porque se supunha então inspiração das musas, não se alistava entre as artes, uma vez que elas, as artes, disse Platão (no Górgias), não são um trabalho irracional.

7. As artēs notarii vel notariæ, pois, eram as destrezas próprias do notário e de suas obras, resultado da passagem histórica da ars dictandi, que se incluía no bojo das artes liberais (ou seja, as artes que só requeriam esforço mental) e estudava-se no trivium (gramática, lógica ou dialética e, sobretudo, retórica), para um estágio superior de desenvolvimento do notário, que consolidou, mediante a reunião de sua auctoritas com a fides publica, o tipo do notariado latino.

8. Assim, explica-se a razão pela qual, na fulgurante época histórica que foi a baixa Idade Média (em especial o século XIII), designavam-se arte quer a destreza (profissional) do notário, quer o documento por ele elaborado. Resta saber se ainda hoje, em que prevalece o sentido de arte que, no século XVIII, indicara Charles Batteux (acepção esta que se tornou mais ou menos corrente a partir do século XIX), seria possível, com atualidade, falar em arte notarial.

É o que de que se tratará em próximo artigo.

* Ricardo DIP é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Fonte: CNB-CF

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – Seminário “Elvino Silva Filho”

Sérgio Jacomino

Discurso do Presidente da APDR – Academia Brasileira de Direito Registral.

Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini; Senhor Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel. Senhor desembargador Ricardo Dip, confrades da ABDRI; Senhor Presidente do IRIB, Dr. João Pedro Lamana Paiva, Senhor Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

Queridos amigos, estimados colegas.

Estamos diante de uma encruzilhada. Os registradores brasileiros são chamados a dar uma resposta institucional aos desafios que a sociedade contemporânea nos apresenta, tentando desatar o nó górdio representado pelo avanço das novas tecnologias sobre as atividades multisseculares dos Registros Públicos.

Observem os nossos dilemas e desafios: universalização do acesso sem desnaturar a modelagem institucional de órgãos registrais fracionados; rapidez na execução dos serviços sem a degradação da segurança jurídica; autorregulação sem malferir ou contrastar a coordenação e disciplina judiciária; desenvolvimento e fortalecimento da independência jurídica dos registradores, sem extrapolar os limites da autonomia em sua ordem. Exercício privado – serviço público delegado.

São binômios tensivos que parecem prefigurar uma sina dos Registros Públicos e das Notas.

Eu pergunto: como lidar com as tendências que se anunciam como fatos irreversíveis? Como assimilar os impulsos de modernização do sistema sem renunciar ao caudal da tradição? Como preparar-se para as mudanças dos meios tradicionais de fixação da inscrição?

Este seminário pretende lançar as bases desta discussão. Iniciamos agora os primeiros passos, tímidos ainda, rumo ao nosso futuro.

Mas, que futuro pode ser este que não uma porta que se abre com as chaves da nossa tradição?

As atividades registrais são uma necessidade social. Prova desse fato é, de um lado, a longa trajetória de desenvolvimento e aperfeiçoamento, desde a criação do Registro Hipotecário, em 1846. Chegamos até aqui e isto simplesmente não seria possível se esta instituição não se prestasse, como se prestou, a dar respostas perfeitamente adequadas às necessidades econômicas e sociais. De outra banda, nítido é o açodamento e o acirramento dos ataques que vimos sofrendo por parte das forças de mercado que, aliadas a alguns setores da administração pública, buscam capturar e subverter as atribuições tradicionais que são próprias dos órgãos da fé pública. Não estaríamos nesta desconfortável situação de tensão latente fossem os Registros Públicos mera e simplesmente uma formidável máquina burocrática e formalista, já imprestável para enfrentar as renovadas demandas e necessidades sociais.

Lidamos com situações jurídicas relativas às pessoas e às suas coisas. Descobrimos, algo perplexos, que as situações jurídicas podem ser representadas por dados, manipulados por sofisticados sistemas de comunicação e de informação. Conhecimento é poder, como disse a seu tempo Bacon, e hoje diríamos: conhecimento e informação é poder. Vivemos uma época em que o impacto das novas tecnologias tende a reformar os processos tradicionais de trabalho, modificando hábitos, transformando rotinas e inaugurando novas culturas.

O mais intrigante disso tudo – e, sob certos aspectos, o que há de verdadeiramente assustador – é o fato de que as máquinas estão interferindo, já, positivamente, no resultando do trabalho humano, modificando-o substancialmente. Destaco, no âmbito do Direito, a influência, nitidamente percebida, no tratamento e processamento eletrônico da jurisprudência dos tribunais, que acabam por consagrar não a communis opinio doctorum, mas a expressão que aponta para fenômenos estatísticos, replicação de standards, que calham confortavelmente nos processos e sistemas digitais.

No nosso caso, é perfeitamente possível mensurar e precificar o fenômeno da inadimplência no crédito imobiliário, por exemplo – e isso com base em complexos processos de engenharia financeira e, principalmente, com o uso da tecnologia do big data. Não tardará e solertemente se proporá a substituição de sistemas de segurança jurídica preventiva, representados pelos Registros Públicos, pela segurança econômica e financeira que será o resultado de complexas análises de dados. Transitamos, perigosamente, da prevenção de litígios para a reparação modal e residual de danos – em nome da rapidez, da modicidade, da universalização e da padronização dos processos, tudo sob o pálio de uma nova ratio tecnocrática que desponta como as cidadelas de um admirável mundo novo do mercado.

Caros colegas. Vivemos o inferno pós-moderno. Em breve não será operacional o conhecimento que não possa ser reduzido a quantidades de bits e de bytes.

Mas é necessário resistir e compreender a natureza desses novos impulsos e tendências e, de alguma forma assimilar e reverter, a nosso favor, a força irresistível dessas transformações tecnológicas, fundando-nos no estrado seguro da nossa larga tradição.

Termino parafraseando um velho advogado e jurista paulistano, especialista em direito revogado. Não queiramos ser como o velho presunçoso e empedernido que “tinha todas as respostas e se esquecera completamente das perguntas”.

Volvamo-nos, pois, aos novos desafios com a mesma confiança e a reta determinação que foram a marca e o apanágio dos nossos maiores.

Bons trabalhos.

Sérgio Jacomino

O futuro dos Registros e das Notas

TJSP promove agenda positiva para a valorização das serventias extrajudiciais

Tribunal de Justiça de São Paulo

Numa iniciativa inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promove e capitaneia o evento “O futuro dos Registros e das Notas” instaurando uma agenda positiva que visa a valorização, proteção e aperfeiçoamento das atividades registrais e notariais no Brasil.

Promovido e coordenado pelo presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini e pelo desembargador Ricardo Dip, o evento está agendado para ocorrer no próximo dia 31 de julho (sexta-feira), a partir das 11 h. no Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público (GADE MMDC), no Centro de São Paulo.

Segundo o Presidente da Academia Paulista de Direito Registral, Sérgio Jacomino, a iniciativa é uma sinalização inequívoca, emitida por uma das mais importantes cortes do país, de que os notários e registradores integram a galáxia judiciária e representam um contraponto fundamental à jurisdição na busca e consagração da segurança jurídica preventiva. Em suas palavras: “os notário e registradores atuam para a consagração da paz social na prevenção de conflitos e de litígios e na promoção da segurança jurídica nas relações entre privados”. E segue:

“os oficiais e tabeliães são os guardiães dos acervos de dados de caráter privado dos cidadãos, publicando situações jurídicas pessoais e reais, atividade que considero fundamental para a pólis. Os dados não podem ser profanados pelo próprio estado, em concerto com empresas privadas, sob pena de malferir o sistema criado pelo engenho de nossos maiores que concilia, perfeitamente, os princípios de publicidade e proteção de dados de caráter pessoal”.

Diversas autoridades de diversos estados brasileiros já confirmaram presença.

Data: 31 de julho (sexta-feira) – 11 h.
Local: Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público – GADE M.M.D.C. Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP
Pabx: 5511 2899-5000.

Fonte: Academia Paulista de Direito Registral.