RTD e RI – confusões históricas e a posse de uma boa ideia

Vez por outra surgem situações esdrúxulas que visam retirar atribuições que de modo lógico e natural deveriam ser mantidas sob a competência do registrador de imóveis.

A novidade agora vem no bojo do projeto de conversão da MP 700, de 8/12/2015, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, alterando as Leis 6.015/1973 e 11.977/2009, dentre outras.

Por emenda oferecida pelo deputado Júlio Lopes (RJ), busca-se a alteração das regras concernentes à regularização fundiária urbana (Lei nº 11.977/2009) prevendo que o registro de legitimação de posse de áreas privadas, ou de ocupação de áreas públicas, possa ser efetivada no Registro de Títulos e Documentos.

Segundo o relatório da deputada Soraya Santos (também do Rio de Janeiro), o tema foi debatido em audiência pública de 12/4/2016, que contou com a exposição e abonação de notórias autoridades na área.

Confusão sistemática

Uma vez mais confundem-se os princípios e regras gerais acerca dos direitos das coisas. A repercussão registral dos efeitos da posse de bem imóvel deve estar a cargo do Oficial do Registro de Imóveis. Aliás, esta é da tradição do Registro Imobiliário [1].

Mas o RTD vez por outra busca atrair para si atribuições próprias de outras especialidades. Não se imagina que não haja um interesse claramente definido no projeto.

O artigo 68-A, a ser introduzido na Lei 11.977/2009, é uma verdadeira barbaridade jurídica. Vejamos a sua redação:

Art. 68-A Independentemente do disposto nos arts. 56 a 58 e 64 a 68 desta Lei, poderá haver legitimação de posse de áreas privadas ou de ocupação de áreas públicas, localizadas no perímetro urbano, a partir de registro promovido pelo Registro de Títulos e Documentos […].

Vejam que o registro dessa nova modalidade de legitimação de posse, prevista originariamente nos artigos 56 a 58 e 64 a 68 da Lei 11.977/2009, poderá ocorrer no RTD. Pelo projeto, lê-se que poderá haver um processo de legitimação de posse descolado da demarcação urbanística. Estamos, portanto, diante de uma nova modalidade de processo de usucapião que se inicia, justamente, com o registro no RTD, redundando, ao final e ao cabo, em produção de prova pré-constituída para a ação de usucapião.

Tudo isso é bastante discutível e não vem ao caso detalhar aqui os vários atropelos que o projeto comete e as várias omissões em que incide.

Mas o mais inacreditável é a previsão de criação oblíqua de um Registro Eletrônico de bens imóveis (posse), de caráter nacional e centralizado, a cargo do RTD.

O texto vem estampado no § 5º do mesmo projetado art. 68-A da Lei 11.977/2009, que trata, obviamente, da legitimação de posse de bens imóveis. Diz o dito parágrafo:

5º Os responsáveis pelos Registros de Títulos e Documentos manterão sistema único de dados sobre os registros efetivados na forma deste artigo, de abrangência nacional, disponibilizado na Rede Mundial de Computadores e preferencialmente georreferenciado.

A pergunta singela que se faz é esta: somente para os casos de legitimação de posse de bem imóvel é que se fará o registro no “sistema único” de abrangência nacional? Justamente para os casos em que a competência territorial já se encontra claramente pré-definida em lei se busca justificar o registro eletrônico de base nacional?

Há inúmeras confusões sistemáticas distribuídas generosamente pelo texto oferecido pela ilustre deputada. Por exemplo, a assimilação de atribuições tipicamente cadastrais pelo RTD. Vejam o solitário § 7º do projeto abaixo disponiblizado:

§ 7º O cadastro de que trata o § 2º será registrado no Registro de Títulos e Documentos, para fins de publicidade, vedada a cobrança de custas e emolumentos.

Lutamos arduamente, ao longo de muitos anos, para aclarar e discernir os conceitos acerca da singularidade de instituições tão típicas e singulares – como o são o cadastro e o registro de direitos. E eis que uma iniciativa legislativa aziaga vem de os confundir e baralhar.

Enfim, este projeto, em vias de aprovação e encaminhamento para sanção, representa um enorme erro sistemático e um verdadeiro retrocesso. Deveria ser combatido energicamente pelos registradores imobiliários, por seus órgãos competentes.

Devo registrar que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seu Presidente, Dr. João Pedro Lamana Paiva, manifestou o pleito de rejeição das emendas oferecidas pelo deputado Júlio Lopes nos seguintes termos:

“Neste sentido, manifestamos ainda a nossa expressa rejeição quanto à propositura da emenda 01 de autoria do Deputado JULIO LOPES– PP- RJ, por se tratar de tema que compete diretamente e exclusivamente ao Registro Imobiliário, o IRIB comunga da opinião expressa pela rejeição desta emenda”.

Penso que o tema deveria ser aprofundado e melhor estudado e que as entidades de classe deveriam oferecer uma proposta de assimilação da ideia contida no art. 68-A da proposta em fase de aprovação.

NOTAS:

[1] V. §§ 4º e 5º do art. 18 cc. os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei 6.766/1979, além do n. 41, inc. I do art. 167 da LRP.

Confira também:

 

Encontro discute direitos reais em Coimbra

Encontro Luso-Brasileiro de Direito Registral de Coimbra

Vem aí o III Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial organizado pelos CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, ARISP – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo e Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil.

Anote em sua agenda:

Data: 19 e 20 de abril de 2016

Local: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal

Dentre os temas programados, destacamos:

  • Ata Notarial e Certificado Notarial.
  • Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
  • A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial.
  • Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
  • Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário.
  • Direito Registral e Urbanismo.
  • Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência
    portuguesa.

Confirmaram sua presença os seguintes palestrantes, moderadores e debatedores: Prof. Doutora Mónica Jardim, Presidente do CENoR, Dr. José Ascenso Maia, Representante do Conselho Diretivo do IRN, Mestre João Maia Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Notários, Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, Dra. Tânia Mara Ahualli, magistrada em São Paulo, Dr. Sérgio Jacomino, Presidente da ABDRI, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Francisco Raymundo, Presidente da ARISP, Dra. Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro, advogada, Dra. Maria Beatriz Furlan, notário em SP, Dra. Ana Paula Frontini, notária em SP, Dr. João Menezes, Dr. Josué Modesto Passos, magistrado em SP, Mestre Geraldo Ribeiro, Doutor Marcelo Benacchio, magistrado em SP, Dra. Laura Ramirez, Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves, Mestre Rafael Vale e Reis, Dr. Rafael Depieri, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Mestre Afonso Patrão, Doutor George Takeda, registrador em SP, Dra. Elaine Barreira Garcia,. promotora de Justiça em SP, Dra.Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade, Mestre Dulce Lopes, Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira, Doutor Leonardo Brandelli, Dr. Daniel Lago Rodrigues.

Na ocasião será celebrado o convênio de colaboração acadêmica entre o CENoR e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

Aguarde maiores informações em breve.

Alienação fiduciária em debate

Quadro-resumo sobre alienação fiduciária de múltiplos imóveis em garantia

Mauro Antônio Rocha é conhecido de todos os que se devotam ao estudo do direito real imobiliário. Advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial é o Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal.

Alia sua boa formação teórica com a valiosa prática que decorre de sua atividade de coordenação jurídica dos contratos imobiliários da Caixa Econômica Federal. Como advogado, vivencia, na prática, os problemas que vão surgindo no mundo do crédito imobiliário. Vivemos uma etapa importante de concretização plena da Lei 9.514/1997 no enfrentamento dos problemas que surgem com a execução extrajudicial do crédito inadimplido.

Mauro no oferece um decálogo de conclusões que o Observatório do Registro submete à discussão dos leitores deste blogue. Dê sua opinião. Participe das discussões. As contribuições serão levadas a debate nas sessões que se realizam na Sala Elvino Silva Filho.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE MÚLTIPLOS IMÓVEIS EM GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ÚNICO.

Advogados de bancos e registradores andam de cabeça quente em busca de uma solução consensual sobre a possibilidade de constituição de alienação fiduciária sobre múltiplos imóveis em garantia de negócio jurídico único, bem como acerca de como efetuar a execução extrajudicial no caso de inadimplemento contratual do devedor.

No entanto, parece-nos que toda essa preocupação decorre de equívocos doutrinários e de uma interpretação incorreta da lei.

Exemplo: contrato de mútuo com alienação fiduciária de três imóveis em garantia.

  1. Apesar de concentrados em um só instrumento juntamente com o contrato principal de mútuo SÃO TRÊS os contratos (acessórios) de alienação fiduciária, que, apesar de compartilharem das mesmas cláusulas, termos e condições, são independentes entre si;
  2. Todos os contratos de alienação fiduciária são vinculados ao mesmo contrato de mútuo. Não há, porém, vínculo jurídico entre os contratos de alienação fiduciária;
  3.  Ao contrário do que se costuma entender (muitas vezes induzidos por cláusulas contratuais mal formuladas), o mútuo não está garantido pelo conjunto de imóveis alienados e, sim, garantido por cada um dos imóveis individualmente;
  4. Assim, nada impede que as partes resolvam registrar apenas um ou outro contrato de alienação fiduciária (o que resolveria, em parte, a questão do crédito rotativo, isto é, os registros seriam efetuados na medida em que os créditos fossem utilizados ou requisitados);
  5. Da mesma forma, nada impede que o credor decida executar apenas um ou outro contrato de alienação fiduciária (conforme o saldo devedor do mútuo);
  6. No caso de eventual amortização antecipada ou liberação da garantia de um ou de outro contrato de AF não haverá nenhuma alteração ou modificação nos demais contratos de AF e o procedimento será realizado diretamente pelo RI de competência;
  7. Também não há impedimento para que em cada contrato de AF seja determinado o percentual da dívida garantida;
  8. O registro das AF pode ser feito concomitantemente nos competentes RI, em vias exclusivas do instrumento de contrato; no caso de inadimplemento a intimação será feita pelo RI competente para cada imóvel;
  9. Não há impedimento para que, a requerimento e logística do credor, a intimação seja feita em ato único pelo RTD.
  10. Com a intimação em ato único, o prazo de purgação será comum e o leilão pode ser conjunto, ainda que os imóveis sejam arrematados individualmente.

 

Flauzilino – o homem, o presidente

flauzilino---entrevista-19_479158660_o

Ontem encerrou-se um ciclo na ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo. Com a aclamação do novo presidente, Dr. Francisco Raymundo, uma nova etapa se inicia. Que esta passagem seja honrada e festejada merecidamente por todos nós!

Assim é a vida dos homens, tal a sina de suas instituições: enquanto vivemos, sempre crescemos e nos transformamos.

Ontem foi um dia de festas. Os colegas confraternizavam, os discursos empolgados se sucediam, estávamos rejubilantes, brindávamos à posse do novo presidente, congratulando-nos, relançando os votos de novas realizações e de esperança.

Eis que fui tocado pelo impulso de manifestar meus sentimentos em relação à gestão que ali se encerrava e, especialmente, acerca desse notável colega, amigo, líder político de todos nós, Flauzilino Araújo dos Santos.

Sei como as intenções brotam em nossos corações. Sei que é preciso dar-lhes à luz – ainda que tardemos um tanto para expressar nossos profundos sentimentos.

Não pude dizer na ocasião o quanto sou agradecido pela dedicação verdadeiramente missionária que Flauzilino devotou à causa de todos nós, registradores imobiliários de São Paulo e de todo o Brasil.

Ultrapassando todas as barreiras, vencendo grandes obstáculos profissionais, políticos e até mesmo familiares, lançou-se à árdua tarefa de amanhar esta terra dura, dedicando-se à semeadura que há de frutificar num novo tempo. Flauzilino moveu-se por amor e idealismo, mas, acima de tudo, por uma profunda convicção do real valor da atividade registral. Flauzilino crê na Verdade e na Liberdade humana. Afiança-nos um novo período e dá curso à transformação desta venerável instituição, já renovada pelo ânimo de homens bons e conscienciosos.

A sua trajetória na ARISP é um poderoso símbolo de fé, de coragem e determinação. Vistos em perspectiva, seus feitos e realizações são a prova concreta de que estamos ingressando nos átrios de um novo tempo do Registro de Imóveis. Para realizar essa missão aceitou o desafio; para o bom combate armou-se de espírito, verdade e coragem.

A história há de provar que, vivendo uma época de ingentes desafios, meu amigo Flauzilino soube extrair da crise as lições necessárias para nos abrir um horizonte de grandes oportunidades e realizações.

flauzilino---entrevista-24_479196737_o

Temos uma história de vida cujos traços essenciais são comuns e talvez isso nos irmane nesta longa jornada na Terra dos Homens.

Flauzilino fez-se homem respeitável, mercê de Deus e do seu trabalho. Oriundo, como eu, de uma família muito humilde, até chegar ao posto de primeiro registrador da Capital de São Paulo, trilhou um caminho que chamaria de radicalmente tradicional nos cartórios brasileiros. Foi auxiliar, depois submeteu-se a um curioso concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo que levava, ainda na década de 80, a nota de uma prática multissecular que se filiava às mais profundas raízes de nossa cultura jurídica. Foi escrevente, oficial-maior, interino, até se tornar oficial titular, aprovado em mais de um concurso público de provas e títulos.

Flauzilino conheceu – como poderia dizer? – as entranhas de nossa instituição, dominou a praxe cartorária como poucos, bebeu da fonte tradicional do nosso Direito e especializou-se na prática registral que atravessaria a noite dos tempos e que agora se renova pelo seu trabalho diuturno, discreto, incansável.

Somente quem pode se dedicar à lavra dos grandes livros de registro, saberá a beleza e a sublime delicadeza dessa honorável tradição registrária. Afinal, a vida se inicia e termina sob as margens de um grande livro!

Flauzilino é um exemplo para todos nós. Profissional dedicado e respeitado, doutrinador, estudioso, um homem dotado de extraordinário bom-senso e capacidade de julgar retamente. Certamente, emprestou credibilidade e autoridade ao Registro de Imóveis bandeirante, deu-lhe ânimo, alento, esperança. E isto não é pouco.

Nesta longa jornada à frente da ARISP estivemos a maior parte – quase diria: a melhor! – sempre juntos. Apoiei suas ideias e iniciativas, mesmo quando discordava aqui ou ali de um ou de outro ponto marginal. Somos homens de opinião, é verdade, mas, somos soldados de uma boa causa e isto nos bastava para o reate de um relacionamento que no fundo, no fundo, sempre se manteve fiel, criativo e especialmente estimulante para mim.

Dirigindo-me diretamente a você, caro amigo Flau, quero que saiba que me sinto honrado por ter estado ao seu lado, um escudeiro nessa incansável batalha. Aprendi a esperar, a ponderar o tempo exato da ação. Hoje penso que o seu tempo era o tempo dos tempos. Afinal, os frutos descansam na semente que encerra, no silêncio, o mistério da esperança renovada de um ciclo completo de transformação.

Tenho o dever moral de reconhecer e agradecer o seu empenho e dedicação no concerto perene das grandes iniciativas humanas. Coube-nos a tarefa de sustentar a montanha sobre os ombros e levar adiante as mais caras e lídimas tradições de nossa atividade. Mas a você coube a mais nobre e quiçá a mais dolorosa das missões: decidir, às vezes solitariamente, os caminhos a tomar, assumindo, pessoalmente, as responsabilidades inerentes à presidência de uma entidade que, sob sua direção, alçou um alto grau de respeitabilidade no cenário judiciário brasileiro.

Penso, caro Flauzilino, que expresso o sentimento de inúmeros colegas que, de uma maneira ou de outra, foram contemplados com os frutos do seu trabalho. Dou-lhes voz e visibilidade. Traduzo um sentimento que jaz no coração de todos aqueles que honram e dignificam a nossa atividade.

Em coro, queremos dizer: MUITO OBRIGADO por tudo quanto fez por cada um de nós e pelo Registro de Imóveis do Brasil.

Expansão molecular dos cartórios: repositórios eletrônicos compartilhados

Defendi, no Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Aracaju, que estamos vivendo uma fase de expansão molecular do sistema registral pátrio. Retomo aqui aquela exposição, agora com mais vagar, para lhe dar corpo de ensaio.

Começo por onde comecei em Sergipe: por McLuhan. O meio, dizia ele, não apenas conduz — traduz e transforma o transmissor, o receptor e a mensagem. Se o meio é a mensagem, então o registro eletrônico não é o velho registro apenas digitalizado. É outra coisa. Ao trocar o papel pelos bits, mudam as razões entre os nossos sentidos, mudam os padrões de interdependência entre as pessoas e, no limite, muda a própria natureza do que registramos. É um erro de perspectiva imaginar que estamos apenas trocando o suporte e conservando intacto o conteúdo.

O registro sempre mudou com o seu meio

Convém lembrar que o registro nunca foi imutável. Ele mutou, ao longo dos séculos, ao sabor dos seus meios de expressão: da manuscrição à tabulação, desta à recidiva descritiva, à mecanografia, à impressão matricial e, enfim, aos bancos de dados. Cada mudança de meio trouxe consigo uma reengenharia silenciosa das ideias registrais.

Dois exemplos históricos bastam para ilustrar como as limitações do meio moldaram os institutos. A perempção da inscrição hipotecária — introduzida na França pelo art. 23 da Lei de 11 de brumário do ano VII e discutida perante o Conselho dos Quinhentos — nasceu de uma deficiência prática do registro hipotecário: ao cabo de muitos anos, a verificação das hipotecas tornava-se tão penosa que já não oferecia segurança à pesquisa do oficial. A reserva de prioridade de 1846 é outra expressão dessas limitações. Institutos que hoje nos parecem naturais foram, na origem, remendos engenhosos para as insuficiências de um determinado suporte. O futuro, como se vê, torna o passado imprevisível.

A atomização: cada cartório, uma ilha

O ponto de partida do nosso presente é o que chamei de atomização dos registros prediais. Cada cartório é uma ilha informacional. Os intercâmbios com o exterior fazem-se por ofício em papel; as informações de eficácia abrangente são replicadas, uma a uma, em cada ilha; o arquivamento faz-se em meio cartáceo; os livros tradicionais são mantidos; a escrituração é híbrida. É um arquipélago que se comunica a remo.

Ora, a tecnologia veio, paulatinamente, lançando pontes entre as ilhas. E aqui está o cerne da tese: não assistimos a uma revolução que arrasa o arquipélago de um golpe, mas a uma expansão molecular — repositórios eletrônicos compartilhados que, célula a célula, vão interligando todos os registradores brasileiros. Exemplos não nos faltam: a central de indisponibilidade de bens, o protocolo remoto, a penhora online, o ofício eletrônico, os indicadores (o BDlight), o georreferenciamento, as notificações, os classificadores (Kollemata) e o SREI webservice. Há, para tudo isso, sólida fundamentação legal — basta lembrar o art. 40 da Lei 11.977/2009, que remete ao regulamento os requisitos das cópias de segurança dos livros escriturados eletronicamente, e os arts. 16 e 18 da Lei 11.419/2006, que já admitem livros e repositórios gerados e armazenados em meio inteiramente eletrônico.

Documentos acessórios e a redundância registral

É desse arquipélago que quero extrair um caso concreto — o mesmo que ventilei em Aracaju. Um dos grandes entraves à agilização dos processos de registro dos contratos de crédito imobiliário (SFI ou SFH) está na profusão de procurações outorgadas aos agentes financeiros, constituindo-os representantes legais. Há um cipoal de procurações e substabelecimentos, de validade variável, de difícil avaliação e apostilamento.

Esses documentos poderiam perfeitamente ser apostilados e depositados num repositório de uso comum, acessível a todos os registradores — mais um repositório eletrônico compartilhado, dotado das funcionalidades que uma boa taxonomia e uma boa indexação poderiam oferecer. Sei que há implicações econômicas e operacionais, especialmente para os notários. Mas penso que há espaço para que eles próprios se reinventem: depositando em repositórios notariais as procurações lavradas em meio eletrônico — ou as tradicionais, lavradas em papel, autenticadas com a aposição de seu sinal digital —, cobrando, naturalmente, pela emissão da certidão eletrônica ou pelo acesso aos dados.

Pensemos: quantas procurações em duplicidade existirão em cada cartório que integra a rede registral? Quantas devoluções são feitas para que os interessados diligenciem a reapresentação desses documentos em cada unidade? Quanto custa a gestão arquivística desse acervo, cartório a cartório? São documentos que se reproduzem como pulgas e se espalham pelas serventias. A redundância custa caro.

E há mais. Se uma procuração já municiou um contrato e se acha arquivada na serventia, por que razão não poderia ser aproveitada por outro registrador? Uma vez arquivada, dela se pode expedir certidão — a lei faculta a expedição de documentos arquivados (art. 194 da LRP). Pode-se, ainda, emprestar prova, aproveitando para a prática de um ato o documento acessório que instruiu outro — há decisões da VRPSP e da própria CGJSP nesse sentido, e eu mesmo já sustentei, com êxito, essa prática.

O reverso da moeda: o perigo do super-registro

Seria leviano, contudo, cantar loas à tecnologia sem lhe apontar as sombras. A mesma força que interliga as ilhas pode, mal conduzida, sufocá-las num super-registro. A “molecularização” traz consigo problemas novos em odres velhos.

Vejo pelo menos cinco riscos que merecem vigília. O primeiro é a superação do registrador natural pela distribuição aleatória dos pedidos — a não-localidade dos bits em atrito com o princípio da territorialidade. O segundo é a tentação do big brother pela aplicação da big data: a promessa sedutora de um oráculo eletrônico que a tudo responde acaba por convocar perguntas que jamais deveríamos fazer. O terceiro é a corregedoria ultrapermanente, a fiscalização maquínica que nunca dorme. O quarto é a culpa in eligendo dos sistemas de gestão eletrônica: de quem é a responsabilidade quando o repositório falha? O quinto — e talvez o mais insidioso — é a sedução e a captura do registro eletrônico pelo mercado, que o corteja como imprescindível, único, insubstituível, ao mesmo tempo que resiste às exigências de privacidade e de forma que são a própria razão de ser do registro.

Sob todas essas questões palpita uma só: centralização ou descentralização? Regulação plenária, tópica, entrópica ou utópica? E aquela pergunta que não quer calar — do registro de imóveis cuidam, ainda, os registradores? A assimetria regulatória ronda a porta: entre o padeiro, o seu frumento e o seu emolumento, é preciso saber quem legisla para quem.

Por um olhar compreensivo da tradição

Não prego o imobilismo. Prego a lucidez. O futuro, visto do passado, é sempre pavoroso ou hilário — e o antídoto para ambos os excessos é um olhar compreensivo da tradição. Não é preciso destruir para edificar um admirável mundo novo.

Termino como terminei em Aracaju, com o Selvagem de Huxley. Diante do conforto que a técnica nos oferece de bandeja, é lícito recusá-lo em nome de coisas mais altas — a liberdade, a verdade, o risco, a bondade. Que a expansão molecular dos cartórios nos traga eficiência sem nos custar a alma do ofício. Mais dia, menos dia, seremos chamados a dar respostas cada vez mais inteligentes — e mais humanas — a essa estrovenga burocrática que teima em se reinventar.

JACOMINO, Sérgio. Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. XLII Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Aracaju, 2015.

Notas

[1] Marshall McLuhan, Understanding Media: The Extensions of Man. Cambridge: MIT Press, 1994, p. 90.

[2] Sobre a perempção da inscrição hipotecária: a Lei de 11 de brumário do ano VII (1.º de novembro de 1798) tornou obrigatória a inscrição das hipotecas e consagrou a perempção decenal — a inscrição conserva o seu efeito por dez anos, devendo ser renovada antes do termo, sob pena de caducar. O texto integral das duas leis de brumário acha-se em Hua, Notions élémentaires sur le régime hypothécaire, suivies des deux lois rendues le 11 brumaire an VII, 2.ª ed., 1798 (BnF/Gallica, ark:/12148/bpt6k6534008s), onde se confere a numeração dos artigos (cf. art. 23). Os motivos foram expostos perante o Conselho dos Quinhentos, câmara legislativa do Diretório; entre os oradores que ali conduziram os debates hipotecários figura Crassous. Para o estudo específico da lei e de sua discussão parlamentar, v. Jacques Bouineau, Une limite du droit romain sous la Révolution: la première loi du 11 brumaire an VII sur l’hypothèque. Registre-se, por contraste, que o direito brasileiro herdou a lógica da perempção, mas fixou prazo diverso — trinta anos para a hipoteca convencional (art. 1.485 do Código Civil; art. 238 da LRP).

[3] Lei 11.977/2009, art. 40; Lei 11.419/2006, arts. 16 e 18; Lei 6.015/1973 (LRP), art. 194.

[4] Sobre a prova emprestada, conferir os precedentes da 1.ª VRPSP e da CGJSP já indicados em texto anterior deste blog.

[5] Apresentação “Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis”, feita em Aracaju, no Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (2015).