Neste primeiro episódio, detalhamos o plano de trabalho que orientou as ações do grupo criado pelo CNJ para promover a modernização do sistema registral brasileiro. As parcerias com o Arquivo Nacional, a Biblioteca Nacional, o LSITec, a criação do e-Folivm, com o registro de suas atividades, tudo isso o registrador pode acessar.
Neste episódio, há um delineamento de uma nova perspectiva a respeito da gestão documental dos Registros Públicos brasileiros. Quais são as referências legais para que o acervo tradicional e digital possa ser conservado nas Serventias prediais de todo o Brasil?
SREI – Registro de Imóveis Eletrônico
Aqui o espectador vai penetrar nas ideias que estavam em discussão no âmbito do Projeto SREI – suas referências tecnológicas, breve discussão sobre o poder normativo do Poder Judiciário, a distinção, que já se delineava claramente, entre os aspectos internos e externos do Registro de Imóveis eletrônico.
Durante o período pandêmico foram baixados inúmeros atos normativos dispondo sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis em regime de plantão. Há um franco estímulo à utilização de plataformas digitais para recepção e processamento dos pedidos de registro ou de emissão de certidões.
O Provimento CNJ 94/2020 inovou a praxe dos cartórios em muitos aspectos. Foi uma medida muito positiva. Tenho me dedicado neste espaço a estudar alguns tópicos que a norma suscita.
Neste episódio, vou tratar das chamadas cédulas emitidas “sob a forma escritural”. A sua referência se acha no inc. IV do art. 4º do dito Provimento. A redação do art. 4º é a seguinte:
Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
IV – as cédulas de crédito[1] emitidas sob a forma escritural[2] [3], na forma da lei;
[1] – Cédulas de crédito
A norma admitiu todas as modalidades de cédulas que progressivamente vêm sendo emitidas em formato digital e transitam entre os registros públicos e as chamadas centrais de registro e de custódia.
[2] – Cédula – forma cartular ou escritural?
As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural. A forma escritural da cédula não significa que o título deva ser necessariamente emitido em formato eletrônico, embora essa seja uma prática consolidada no mercado. Serão escriturais somente os títulos de crédito que se destinam à custódia em instituições financeiras1 e poderão ser lavradas por escrituras públicas ou particulares2. Significa dizer que toda a movimentação do título escritural é rastreada em sistemas eletrônicos de registro3.
Importante salientar que as cessões, por exemplo, não são objeto de registro ou de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente (§ 2º do art. 22 da Lei 10.931/2004), embora representem uma modalidade de transmissão da propriedade fiduciária pela cessão do crédito. Essa heterodoxia assistemática foi denunciada por mim há muito tempo: A CCI cartular, a transmissão da propriedade e a ilusão do registro.
Seja como for, a indicação – “forma escritural” –, referida neste provimento, abrange todas as espécies formais, o que pode representar uma vantagem para os emitentes. Sejam escriturais ou não, sejam destinadas às entidades custodiantes ou não, desde que em ambos os casos sejam eletrônicas ou digitais, penso que o acesso ao Registro de Imóveis acha-se franqueado, desde que observados alguns requisitos formais.
[3] – Cédula escritural – emissão eletrônica
As cédulas, como vimos, podem ser emitidas sob a forma escritural ou cartular, por meio de escritura pública ou instrumento particular.
Importante destacar uma tendência que se verifica no mercado financeiro que é a emissão dos títulos em formato eletrônico.
No caso, por exemplo, das CPRs – Cédulas de Produto Rural, a sua emissão, quando escritural, pode se dar em meios eletrônicos com o uso de “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994 com a redação pela Lei 13.986/2020).
Todavia, como já referido anteriormente (v. tópico Emissão de cédulas em meios eletrônicos, na postagem anterior), a emissão das cédulas, com a utilização de várias modalidades de assinatura digital, sempre deverá observar as “formas previstas na legislação específica”. Vejamos a redação do § 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994:
§ 4º No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.
NOTAS
1 CIR – Cédula Imobiliária Rural v. § 2º do art. 18, § 2º do art. 19 da Lei 13.986/2020; Cédula de Crédito Rural, v. art. 10-A do Decreto-Lei nº 167, de 14/1/1967;
2 Cédula de Crédito Imobiliária, v. § 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004: “A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira”.
3 A distinção acha-se na lei (§ 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004). Cédula escritural é a que deve ser custodiada nas instituições financeiras. Remeto o leitor para um antigo roteiro elaborado por mim: item 4 – que diferença existe entre a CCI cartular e a escritural? In JACOMINO, Sérgio. Cédula de Crédito Imobiliário – roteiro prático para o registrador. InBoletim Eletrônico do IRIB n. 593. São Paulo: IRIB, 18/12/2002. Acesso: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/3248.
A pandemia do COVID-19 desencadeou uma profusão de atos normativos e projetos de lei visando adequar o sistema registral às necessidades dos usuários dos serviços notariais e registrais em tempos de crise.
Tenho feito comentários esparsos sobre as implicações práticas e teóricas dos vários dispositivos de tais atos normativos neste espaço e há pouco tivemos notícia da proposição do PL 2942, de 2020, de autoria do Senador Flávio Arns (REDE/PR) que é, em certa medida, uma compilação dos atos normativos já baixados pelo CNJ.
Abaixo indiquei alguns pontos que podem servir à reflexão dos interessados na matéria. O art. 4º do Provimento CNJ 94/2020 é parcialmente reproduzido no art. 2º do PL 2942, de 2020. As observações feitas abaixo servem, naturalmente, e no que couberem, para a discussão do dito projeto de lei.
Os comentários devem ser considerados um work in progress e são passíveis de retificação – seja pela crítica dos leitores, seja pelo desenvolvimento dos estudos do autor.
Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão[1] recepcionar os títulos nato-digitais[2] e digitalizados com padrões técnicos[3], que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados[4], e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973[5].
[1] – Dever – não faculdade. O verbo indica um dever, não uma mera faculdade. O ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça vincula os registradores (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994) que devem observar seus termos com critério técnico. Não poderá o registrador negar acesso aos títulos recepcionados nos formatos indicados no ato normativo.
[2] – Documentos natodigitais. V. comentário ao § 1º que será veiculado em próxima postagem.
[3] – Padrões técnicos. Quando o provimento alude a “padrões técnicos” deve-se entender não só aqueles estabelecidos no Decreto 10.278, de 18 de março de 2020, mas a todos atos legais e normativos que tratam do valor jurídico dos documentos tradicionais reproduzidos em outros meios e autenticados pelas várias modalidades admitidas em lei 1. São exemplos o microfilme, a digitalização, outros “meios reprográficos” 2, além de assinaturas digitais – com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, admitindo-se outras modalidades de certificação, integridade e autenticação (biometria, autenticação cruzada etc.) 3.
A disposição ilumina todo o artigo e seus parágrafos. Veremos que o § 2º tratará de um tipo muito específico de documentos digitalizados. Remetemos o leitor aos comentários ali expendidos em uma próxima postagem.
Padrões do Arquivo Nacional
[3.a] – Padrões técnicos – II. A digitalização de documentos deve observar os padrões técnicos estabelecidos por órgãos competentes. Os órgãos competentes são, em primeiro lugar, os do próprio Poder Judiciário. Entretanto, todos os órgãos públicos devem observar os padrões técnicos estabelecidos nas diretrizes baixadas pelo Arquivo Nacional (inc. IV do art. 2-A do Decreto 4.073/2002)4. Os documentos que os registros públicos recebem, seja em que meio for, são reputados documentos de preservação permanente, assim definidos no § 3º do art. 7º da Lei 8.159/1991. Mesmo os documentos microfilmados não podem ser descartados, mas recolhidos ao arquivo público 5. V. art. 13 do Decreto 1.799/1996:
“Os documentosoficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor”.
Este dispositivo se articula com o conjunto normativo dos artigos 22 a 27 da LRP e art. 46 da Lei 8.935/1994. Aplica-se, igualmente, o § 1º do art. 2-A da Lei 12.682/2012, que reza:
Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
É evidente que os documentos de valor histórico são assim considerados os probatórios. (V. § 3º do art. 7º da Lei 8.159/1991).
O acessório e o principal – o modelo de delegação de funções públicas personalizadas
[4] – Centrais são meios – não fim. Os destinatários dos documentos apresentados em meios eletrônicos são as unidades de registro de imóveis, observada a regra da delegação de função pública fracionada. As centrais não praticam atos registrais autonomamente, sob pena de fragilizar o sistema de delegação por exercer funções para-registrais ou subdelegadas.
Até que advenha o ONR – Operador Nacional do SREI, entidade criada por lei e que tem a missão institucional de implementar e operar o SREI (art. 76 da Lei 13.465/2017), as centrais, pessoas jurídicas de direito privado, são meros pivôs (hubs) que atuam de modo coadjuvante no trânsito de dados e informações entre os utentes e as unidades de registro de imóveis. São uma espécie de longa manus do próprio registrador.
[5] – Processo de registro. A lei denomina o iter do título na serventia como processo do registro (Cap. III do Título V das LRP). A denominação é perfeitamente apropriada. O processo registral inicia-se com o protocolo do título (art. 182 da LRP), não com o depósito do representante digital do título ou o próprio documento natodigital nas centrais 6. Chamo a atenção do leitor aos comentários que serão feitos ao Anexo II – Metadados Mínimos Exigidos do Decreto 10.278/2020, especialmente os relacionados a autoria[itens4 e subseções].
Notas
1 Não é o caso de aprofundar aqui, mas citem-se as seguintes leis e atos normativos que tratam do tema: Lei 5.433/1968 (Decreto 1.799/1996); Lei 6.015/1973 (§ 3º do art. 1º; § único do art. 17; § 1º do art. 19 e art. 25); Lei 8.935/1994 (arts. 41 e 46); Lei 11.977/2009 (art. 37 e ss.); Lei 12.682/2012 (art. 2º A e seus parágrafos); Lei 13.874/2019 (inc. X do art. 3º). O rol não é exaustivo. Há uma profusa produção legislativa que vem por derruir os obstáculos relacionados à plena utilização de meios eletrônicos na produção e trânsito de documentos eletrônicos.
2 A reprografia não deixa de ser um método de produção de representantes digitais ou analógicos que vem sendo admitido e aplicado na praxe cartorária. Vide, por exemplo, o § 1º do art. 19 da LRP que prevê a emissão de certidões por “meios reprográficos” ou o § 5º da mesma lei que, além da modalidade reprográfica da fotocópia, admite “outro processo equivalente”. A chave interpretativa para decifrar a avulsão de meios reprográficos acha-se no art. 25 da mesma LRP, que admite “outros meios de reprodução”, desde que autorizados em lei. Veremos que há autorização legal para aceitação de outros meios, além da tradicional microfilmagem.
3 O uso de outros meios de autenticação, integridade e imputação de autoria são admitidos na Lei (§ 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2002; letra “b”, inc. III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/2006; inc. II do art. 18 da Lei 13.874/2019).
5 O sistema registral brasileiro se inscreve no rol dos chamados “registros de direitos”. Todavia, o art. 194 da LRP estabelece um repositório que é uma espécie de arquivo registral de cujos fólios (títulos privados arquivados) são extraídas certidões (art. 194, in fine, da LRP). Nesse caso específico, dá-se a publicidade do próprio título, a latere da certidão do registro, que é bem outra coisa. Há outras hipóteses: por exemplo, o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.591, de 1964. A Lei 6.766/1979, prevê a consulta do processo de loteamento e seus documentos (art. 24), além do depósito de uma das vias de promessas e cessões públicas ou privadas (§ 1º do art. 26). Todos os memoriais de loteamentos e condomínios, processos de retificação etc. remanescem na serventia, de cujos títulos e documento poder-se-á expedir certidões.
6 Este tema carece de maior aprofundamento. Uma das questões que deverão ser enfrentadas por ocasião da criação do ONR-SREI é o valor do protocolo digital feito no SAEC (art. 18 do Provimento CNJ 89/2019) para graduação dos direitos e controle do chamado contraditório. Deixo para outra oportunidade o enfrentamento da questão que reputo relevante. Indico, apenas, a chave interpretativa que registrei nos comentários feitos ao art. 182, no item 6 – precedência e número de ordem geral na obra Lei de Registros Públicos Comentada: lei 6.015/1973, organizada por José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clápis e Everaldo Augusto Cambler. (Forense, 2ª ed., 2019).
E finalmente hoje o registrador Flauzilino Araújo dos Santos chega à presidência do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis brasileiro.
Considero que o ONR é a mais importante iniciativa que já se pode concretizar, porque trata de uma entidade civil de direito privado criada por lei e integrada, também por força de lei, pela Corregedoria Nacional de Justiça, o seu Agente Regulador.
O ONR materializa e concilia, assim, o regime constitucional de delegação, fiscalizado pelo Poder Judiciário.
É uma pessoa jurídica de direito privado, diretamente regulada pelo Poder Público, que, embora dela não participe, porque ela é integrada pelos registradores que exercem a atividade em caráter privado, a ela empresta a autoridade do Poder Público, como seu Agente Regulador por força de expressa disposição legal.
Assim, o ONR tem personalidade jurídica de direito privado sui generis, sem paradigma, porque traz na sua gênese a estatalidade que lhe empresta a autoridade do Poder Público.
É nesse sentido que o ONR se torna o mais legítimo interlocutor entre os delegados que exercem esse serviço público e o Poder Público delegante.
Na verdade, é o cordão umbilical do serviço público de Registro de Imóveis, que liga o poder delegante aos delegados privados, numa única entidade civil criada por lei e instituída por registradores e sob supervisão do Poder Público, com o objetivo comum de implantar o registro imobiliário em meios eletrônicos.
Agora, depois de criado por lei e instituído na forma da lei em Assembleia Geral, há de ser registrado, adquirir personalidade jurídica e, finalmente, instalado, para que inicie o cumprimento de seus fins legais e estatutários.
Eis a boa nova.
*Marcelo Martins Berthe é Desembargador do TJSP e Juiz-Auxiliar da Presidência do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Neste ano da Graça do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, aos 16 de abril de 2020, nasce, finalmente, o ONR. Fruto do trabalho incansável de tantos registradores, a iniciativa finalmente veio ao mundo e tem à frente um imenso desafio.
Nesse dia de festa, na melhor tradição, comemoramos o nascimento de um ente que tem um longo passado. Essa é a maravilha dos homens e de suas criações: ambos têm um passado antes mesmo de nascerem! Na majestosa passagem do testamento, assim registrou o profeta: “Antes que eu te formasse no ventre te conheci” (Jeremias 1:5).
Neste dia de dores e júbilo, quis, ainda que brevemente, levantar a voz em reconhecimento aos grandes nomes do Registro de Imóveis brasileiro. Penso que honro e dignifico esta larga e venerável tradição. Recolhemos o tesouro legado por eles e lançamos ao mar a nave frágil e delicada. Que se cumpra o seu destino! (SJ)
Registradores e Registradoras de todo o Brasil.
Damos partida neste momento a uma grande transformação no Registro de Imóveis. Chegamos ao ponto de mutação na trajetória do centenário sistema registral pátrio.
Este momento histórico é a culminância de uma longa jornada. É preciso rememorar. Ela se iniciou no século XIX, com a criação do registro hipotecário e depois, mercê do gênio de José Tomás Nabuco de Araújo Filho, com a criação do Registro de Imóveis no país, com a feição com que hoje o conhecemos.
Ao longo dessa caminhada centenária, experimentamos várias ondas de transformação. Quero destacar um momento importante, ainda na década de 70, quando demos os primeiros passos no sentido da adoção de novas tecnologias da informação no âmbito do Registro de Imóveis.
Os trabalhos seminais de Elvino Silva Filho são um marco. Ele lançava, na segunda metade do século XX, as sementes que germinariam muitas décadas depois. Ele esteve à frente de grandes iniciativas: a fundação do IRIB, a adoção do fólio real, a criação da matrícula, a mecanização, microfilmagem e informatização do registro de imóveis. Tudo isto agitava a mente brilhante daquele grande registrador que estabeleceu a pauta da instituição por vários anos.
Gostaria de emprestar um caráter simbólico a este evento, reatando os vínculos com a história e a tradição. Permitam-me, uma vez mais, dar voz e atualidade ao grande registrador paulista. Disse Elvino:
“E, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direitos sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos”. […]
“A mecanização dos registros possibilitará, assim, no Brasil, em futuro não muito remoto, a aplicação da cibernética, mediante a utilização de computadores, para o processamento das informações sobre os imóveis e os titulares do seu domínio” […].
“Ainda, para completar esse extraordinário apoio de um computador, a mecanização dos registros poderá se utilizar da microfilmagem, da qual nos referiremos mais adiante, conjugada ou não com o computador” […]
“Dir-se-á que tais previsões são um tanto quanto visionárias de nossa parte, para a implantação no Brasil. Não comungamos, todavia, dessa opinião. Se o homem dispõe da máquina para a sua utilização, por que não a utilizar para u’a maior eficiência nos seus serviços?”
Elvino Silva Filho
Estamos em 1974. Desde então, e lá se vão mais de 45 anos, Elvino evangelizaria seus pares, no Brasil e no mundo. Lembremo-nos de que em 1972 os registradores brasileiros estariam em Buenos Aires para a fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral. No embalo desses impulsos e motivações, dois anos depois seria fundada a Casa do Registrador Imobiliário brasileiro, o nosso querido IRIB. (RT 477/34).
Aqueles homens do passado nos tocam hoje, num grande e longo arco de tradição, história e modernidade.
O IRIB cumpre no dia de hoje uma importante missão. Foi o Instituto que deu ânimo a essa bela iniciativa que hoje ganha corpo. Ela nasce, literalmente, do suor e lágrimas de alguns poucos que, resistindo com grande coragem e determinação, enfrentaram, de peito aberto, todos os desafios.
O SREI nasceu de um trabalho coordenado pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, no bojo de um projeto dirigido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Academia e com os próprios registradores.
Lembro-me daqueles dias. Reuníamo-nos para estudar e conceber o sistema de registro de imóveis eletrônico. Visitávamos pequenas, médias e grandes serventias do Brasil para vivenciar a sua realidade no dia a dia, buscávamos apoio nos melhores sistemas da Europa, visitando vários países, tudo para brindar o Sistema Registral brasileiro com o que havia de melhor no Brasil e no mundo.
NEAR-lab – Adriana Unger e Nataly Cruz
Nestas jornadas estávamos bem acompanhados de grandes juristas e cientistas, como Flauzilino Araújo dos Santos, Antônio Carlos Alves Braga Jr., Volnys Borges Bernal, Adriana Jacoto Unger, Nataly Cruz, e uma plêiade de especialistas do Arquivo Nacional, da Biblioteca Nacional, da Politécnica da USP e de tantas outras instituições e organizações. Adriana Unger e Nataly Cruz seguiriam até o fim, com o NEAR – Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis eletrônico.
Sob a coordenação deste grande homem, Marcelo Martins Berthe, granjeamos a simpatia de nossos interlocutores, obtivemos amparo econômico, técnico e científico e lançamos os fundamentos do que seria conhecido como SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Sabemos que o Registro de Imóveis eletrônico tardava e não se desenvolvia tal como havia sido originalmente concebido e especificado, com todos os seus módulos e funcionalidades. Carecíamos de um impulso enérgico para que aquelas ideias afinal se concretizassem, plena e efetivamente. Foi assim que, aproveitando uma importante iniciativa do Governo Federal, nas tratativas da reforma da Lei 11.977/2009, nasceria o ONR e o SREI.
Seria ainda na presidência do Instituto, a cargo do meu querido amigo João Pedro Lamana Paiva, que viria a lume a MP 759/2016 e com ela se inscreveria no corpo legislativo pátrio, para todo o sempre, o nome do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, do SREI e do ONR.
Parte das conquistas se perdeu pelo caminho. A história recente muitos dos senhores já a conhecem. Sei que posso me tornar aborrecido pela valorização, quiçá excessiva, das tramas históricas que nos trouxeram até aqui no dia de hoje. Livro os meus colegas do enfado e deixo tudo isso para as minhas memórias.
Não poderíamos chegar até este momento sem o entendimento, apoio e boa vontade das lideranças dos notários e registradores. Cláudio Marçal Freire, Rogério Portugal Bacellar e Flaviano Galhardo. A cada um de vocês registro o meu agradecimento pessoal.
Registro a atuação técnica e serena dos juízes da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça nas pessoas do Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes e Dr. Alexandre Chini, que, sob a batuta do Sr. Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, deram forma ao Provimento 89/2019, que disciplinou de modo adequado o funcionamento do ONR e do SREI. Lembro o nome do Ministro Dias Toffoli, que conduziu as votações que redundaram na aprovação do ato normativo no plenário do CNJ.
Quero encerrar esta alocução deixando consignado nos anais do ONR, organismo que nasce no dia de hoje, o nome do verdadeiro artífice desta bela ideia, alguém que merece todo o nosso reconhecimento e respeito. Falo de Flauzilino Araújo dos Santos. Ele é o sucessor de uma geração de grandes juristas e de notáveis registradores brasileiros. No aperfeiçoamento do sistema registral inscreve seu nome no rol de homens como Nabuco de Araújo (o patriarca do Registro de Imóveis brasileiro), Lysippo Garcia, Waldemar Loureiro, Elvino Silva Filho, Jether Sottano, Gilberto Valente da Silva e tantos outros cujos nomes não conseguiria declinar sem cometer injustiças com tantos outros.
Chegamos até aqui com suor e lágrimas e daqui partimos para o futuro: a construção de um renovado Registro de Imóveis para o Brasil.