SINTER e os irmãos siameses da gestão territorial

SINTER - A IA e o Registro de Imóveis

O advento do Decreto 8.764, de 10/5/2016, ao instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, regulamentando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, dividiu as opiniões e suscitou apaixonadas discussões.

O SINTER deu curso a controvérsias tornadas crônicas a respeito das funções e atribuições de instituições tão próprias, específicas, singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos. Parece que o velho problema novamente se apresenta, agora de modo agudo.

O Decreto 8.764, de 10/5/2016, é um diploma serôdio. Em má hora veio baralhar os conceitos que definem as duas instituições que se inter-relacionam na gestão territorial e na publicidade de situações jurídicas. A peça regulamentar pretende alçar-se à condição de referência na instituição de normas gerais para criação e modelagem de um cadastro técnico multifinalitário de áreas urbanas. Pretende tornar-se padrão na formação da base de dados, de caráter nacional, do Registro de Imóveis brasileiro.

Nesse sentido, revela-se um instrumento inadequado. A via eleita não é própria (decreto), os órgãos públicos integrantes do SINTER não se sujeitam a suas regras de modo compulsório, como seria esperável caso fossem estabelecidas por lei. As entidades e órgãos integrantes do sistema poderão aderir (ou não) mediante celebração de convênios (inc. IV do art. 3º c/c inc. III do art. 4º c/c § 4º do art. 10). A compulsoriedade revela-se e colhe, única e tão somente, os Registros Públicos brasileiros, que às suas regras deverão se sujeitar, sob pena de responsabilidade administrativa (§ 4º do art. 5º).

Quando o acessório se torna o principal

O Decreto do SINTER não se apresenta como um instrumento capaz de realizar com eficiência a gestão territorial, como se propagandeou. Os objetivos que o inspiraram parecem ser outros, mais amplos. Não estamos diante do estabelecimento de regras gerais acerca de cadastros técnicos imobiliários multifinalitários que deveriam ser organizados, geridos, mantidos e atualizados no âmbito das administrações públicas municipais e estaduais, na consecução de seus interesses peculiares – a exemplo do que ocorre com o CNIR –  Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. No máximo, o sistema constituiu um mecanismo de acesso a informações de caráter pessoal e patrimonial, confiadas tradicionalmente aos Registros Públicos brasileiros, erigindo um sistema homólogo, especular, a emular estruturas e finalidades próprias do Registro de Direitos, impondo atribuições, encargos e responsabilidades que extrapolam as bitolas regulamentares, invadindo atribuições do Poder Judiciário, imiscuindo-se em questões a ele afetas, como se verá.

O Decreto 8.764/2016 coordena-se com outro, baixado na mesma data, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. O concurso dos dois diplomas regulamentares abre as portas para o acesso às informações registrais, mantidas sob a guarda e custódia dos Registros Públicos, garantindo o seu escrutínio pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, escancarando-as a todo e qualquer interessado, seja ele uma entidade pública ou mesmo privada.

Leia a íntegra do artigo publicado na Revista de Direito Imobiliário n. 81

Registro de Imóveis Eletrônico Nacional

Cérebro Eletrônico

Amanhecemos com um novo regulamento sobre o Registro de Imóveis, em meio a uma avulsão de diplomas baixados por um governo agonizante.

Trata-se do SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, instituído e administrado pela Receita Federal do Brasil, projeto que se iniciou em 2009 e que agora culmina com o Decreto Federal 8.764, de 10 de maio de 2016, depois de um longo percurso de debates e acesas diatribes.

O gerente do projeto SINTER, Luís Orlando Rotelli Rezende, sempre recebeu, de minha parte, uma avaliação crítica, leal, respeitosa. Posso assegurar que a recíproca é igualmente verdadeira. Tenho para mim que o ato do Executivo coroa de êxito um trabalho diligente, honesto, e acima de tudo leal e probo do gerente do Projeto Sinter, a quem rendo minhas homenagens.

No longo transcurso de debates, troca de ideias, discussões que cercaram a apresentação da proposta, sempre me manifestei criticamente. O modelo me parecia inadequado, e isto por várias razões, além de aprofundar uma enorme confusão entre instituições singulares como o são os cadastros e os registros de direitos.

Ao lado de alguns juristas e registradores de escol, cujos nomes não vem ao caso agora declinar, cerramos fileiras contra a iniciativa do Executivo que, do nosso ponto de vista, usurpava competências que cabiam – sempre couberam – ao Poder Judiciário.

Malgrado nossos esforços argumentativos, despertamos com um novo paradigma de Registro Eletrônico no país. Este decreto representa um marco, para o bem e para o mal.

Peregrinação no deserto

A luta da efetiva implantação de um Registro de Imóveis em meios eletrônicos, esboçado no regulamento, agora se renova.

Há quase 20 anos, no bojo do I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, promovido pela ANOREG-SP, em São Paulo, entre os dias 11 e 13 de setembro de 1996, tive a honra de apresentar aos registradores e notários bandeirantes um longo trabalho em que propugnava a mudança de paradigmas na modelagem do sistema de registro de imóveis em face dos sentidos efeitos da sociedade da informação. O trabalho acabou servindo de base para estudos acerca da modelagem do SINTER (JACOMINO. Sérgio. A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. São Paulo: AnoregSP, 1997).

Depois de dezenas de artigos apresentados em congressos, seminários, encontros de registradores, era necessário enfrentar o desafio de promover mudanças concretas no sistema; era necessário colocar a mão na massa e estabelecer uma referência para os registradores de todo o país. Demos início, já se vão mais de 10 anos, às discussões sobre o RE, buscando a parceria com a Fundação Vanzolini, cujos engenheiros integravam o corpo docente da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo – POLI-USP. Um pequeno dossiê pode ser consultado aqui: https://circuloregistral.com.br/vanzolini.

Foi uma luta árdua, intestina, travada no âmago do próprio IRIB, entidade que tive a honra de presidir, cujas lideranças estaduais sempre se posicionaram contrariamente a qualquer iniciativa modernizadora nos moldes então propostos. A resistência dos colegas (e de suas empresas de informática) não permitiu que progredíssemos no caminho então proposto de autorregulação.

O acicate de Leviatã

Enfim, foram necessários os atos de poder (CGJSP, CNJ e agora do Poder Executivo) para impor um processo de aperfeiçoamento de todo imprescindível para o desenvolvimento do Registro de Imóveis no país.

Essa longa trajetória precisaria ser resgatada e ser objeto de reflexão pelos novos colegas que ingressam na atividade.

Temos agora um “sistema de registro único de imóveis, que será administrado pela Receita Federal”, como registrou a FSP na edição eletrônica [mirror]. Não sei se o texto expressa uma opinio communis dos grandes players econômicos. A percepção que se tem é que falhamos na consecução dos nossos objetivos institucionais e se tornou necessária a intervenção do estado:

“Cada imóvel terá também um código identificador, assim como já ocorre com o Renavam em relação a veículos”.

“O novo sistema é necessário porque, hoje, há dificuldade em se identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional para promover ações de interesse público, pois as informações estão espalhadas em milhares de cartórios e prefeituras, sem uma conexão central”.

“Com o Sinter será possível, por exemplo, detectar tentativas de venda de imóveis dados como garantias de dívidas e o uso desses bens para ocultar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Órgão do Judiciário também poderão agilizar processos de penhora e bloqueio, segundo a Receita”.

Não é o momento para lamentarmos a perda de uma formidável oportunidade para que os próprios registradores apresentassem à sociedade o Registro Eletrônico que a Lei 11.977/2009 confiou a eles na feliz redação do art. 37.

Post scriptum

O artigo foi escrito no dia 12/5/2016 — portanto há uma década. Visto em perspectiva, é possível sustentar que pudemos resistir de maneira eficaz à iniciativa de assimilação do Registro de Imóveis brasileiro pela Receita Federal do Brasil. Vê-se pela nota da FSP que a iniciativa original do governo era, de fato, instituir o Registro Eletrônico assenhorando-se das regras veiculadas pela Lei 11.977/2009.

Não só o confirma a matéria da FSP, como a documentação que o leitor pode consultar aqui: www.circuloregistral.org.br (17/7/2026, SJ).

RTD e RI e a geleia geral corporativa

O velho Ermitânio Prado caminha todas as manhãs pelos becos e reentrâncias do quarteirão de seu edifício. Odeia atividades físicas, abomina a cultura fitness, mas aprecia o sol de outono sobre a pele alva. Caminha lentamente, absorto, deixando-se arrebatar pela luz que incide de modo oblíquo na própria face, esbatendo suavemente nos costados do velho prédio da Biblioteca Municipal.

— A luz outonal não se tinge do mefitismo local, nem se impregna dos miasmas do Baixo-Augusta, infestado de ratos, putas e miseráveis tragados pela droga – diz.

Está de mau humor, como de costume. Emparelho o passo e vou ao seu lado, em silêncio.

— Estamos vivendo uma crise complexa. Vivemos uma crise institucional, de confiança, deontológica… – pigarreia e dá um longo suspiro. – Uma crise intestina cujo resultado são leis que infertilizam o solo com a semente da ignorância, que em vez de fruto dá deserto. Com todo o mar à frente para desbravar, exércitos inteiros de infiéis para guerrear, e nossos soldados investem, velas enfunadas, contra as muradas fortificadas da cidadela aliada.

Nunca questiono o Velho em seus arroubos retóricos. Deixo-o falar como quem necessita de desabafar. Segue na costumeira palração, entrecortada pela respiração ofegante e ansiosa.

Gato escondido: rabo de fora, diz o dito popular. O malsinado texto legal – giza o vácuo, como se tocasse um pergaminho invisível – traz o sinete de um velho conhecido… O homem é seu estilo e o texto seu signo. Esfragística tosca, escriba, tomada de arremedo na Feira da Ladra. Cães miseráveis! Cedo ou tarde há de se constituir o opróbrio.

O Velho ficou neste estado depois de ler o texto que tramita no Senado Federal e que trata da conversão da MP 700, de 8/12/2015, de cuja andança aziaga e desenlace infausto dei notícia alhures [aqui].

Para o Velho Leão do Jocquey, o texto é lamentável, deplorável, mal redigido. “Parece formar-se um triste contubérnio, atraídos ao tálamo de barregões, onzeneiros e argentários da pena, aproveitadores políticos e parvos metidos em estolas de sua corporação de ofício”.

Dispenso a adjetivação perfeitamente desnecessária e busco traduzir o pensamento do Velho.

– Deixemos de lado – disse a ele – o exercício gongórico a que se dedica de modo extremoso. Vamos direto ao ponto, dr. Ermitânio. Ao ponto!

Toma um trago do arzinho frio da manhã e diz que o art. 68-A, a ser introduzido na Lei nº 11.977/2009, é uma barbaridade inominável. Inaugurar-se-ia, no seio do Registro de Títulos e Documentos (RTD), atribuições que tradicionalmente estavam cometidas a outras especialidades. Na vertente notarial, são criadas competências para identificação e formação de cadastros de possuidores de áreas públicas ou privadas, autuação e lavratura de atos e atividades documentárias, culminando com a titulação de direitos de caráter estritamente pessoal. Na registral, promove-se a quebra da unicidade de competência para o registro de atos relativos a bens imóveis. A partir de agora, haverá dois nortes magnéticos de registro imobiliário, dupla referência, com consequente incremento de custos de due diligence e confusão geral dos utentes.

— Já não bastava a confusão diabólica entre cadastros e registros jurídicos? Era necessário alimentar esse fogo estranho que agora arde na pira tradicional dos registros públicos? Eis a geleia geral brasileira – parodiando Gil & Torquato – que a medida provisória anuncia…

A vasa legislativa e o crédito imobiliário

O impacto dessa vasa legislativa logo se fará sentir nas transações imobiliárias. O próprio mercado do crédito imobiliário sofrerá o impacto de processos mais burocráticos (e custosos) já que, para a concessão do crédito, deverão ser extraídas certidões da matrícula e do RTD, além de uma penosa investigação dominial em cartórios cujos índices não contam com dados reais (distribuidores cíveis e cartórios de RTD). Será preciso investigar a existência de posse legitimada. Nada mais frustrante do que ser surpreendido por um direito de propriedade que nasce ao cabo de uma legitimação de posse travestida de usucapião pendente de declaração judicial.

O Velho lança algumas perguntas como quem duela. — Como o processo se vai coordenar com o Registro de Imóveis? Partir-se-á sempre de presunções e com base em meras declarações unilaterais? Veja bem, escriba, sem a definição de territorialidade, qualquer RTD poderá lidar com o processo. Bastará mera declaração de domicílio para deslocar a competência antes precisamente demarcada pelo princípio da territorialidade do Registro de Imóveis (art. 130 da LRP). É isso mesmo, cara-pálida? Bastará apenas um edital (art. 68-A, inc. II) para chamamento dos interessados ao processo? O que impede o colega da comarca vizinha de realizar a legitimação? Como conciliar os interesses de titulares de circunscrições distintas? Estaremos dependentes de regulamentação de distribuidores pelas corregedorias? Já não bastam as controvérsias que se originaram da canibalização de atribuições que redundam em massadas tribunalícias? Que diabos de territorialidade é esta que estará na base de um registro eletrônico nacional centralizado para indicar a ocorrência de eventual regularização fundiária em Xiririca da Serra de imóvel localizado em Macapá? It’s no make sense

Regularização fundiária e o “Monstro de Horácio”

E a regularização fundiária? O Ministério das Cidades terá percebido que sabota a própria obra?

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Nesta foto histórica, feita nas dependências da Biblioteca Medicina Animæ em 2005, vemos Sérgio Jacomino, Patrícia André de Camargo Ferraz, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, Gabriel Blanco, Júlia Moretti, Rosane Tierno, George Takeda e Edésio Fernandes modelando o que viria a ser a demarcação urbanística e legitimação de posse. (Foto: Carlos Petelinkar).

Depois de um amplo, dedicado, intenso e sério debate que redundou no processo de demarcação urbanística e legitimação de posse da Lei nº 11.977/2009, em memoráveis encontros entre juristas, urbanistas e registradores, será possível que vamos agora vilipendiar aquelas ideias originais gerando um monstrengo imperfeito?

— Monstro de Horácio, caro monge copista, um Monstro de Horácio! – exclama, na deliciosa expressão dos clássicos.

Registro bisado – custo duplicado

De fato, a demarcação e legitimação de posse, feitas no Registro de Imóveis, de pronto produzem um título de direitos, apto para gerar efeitos jurídicos e ingressar no mercado e garantir o crédito imobiliário (art. 69 da Lei nº 11.977/2009 c/c. n. 41, I, do art. 167 da LRP). Esse título poderá ser cedido e transferido e a cessão deverá ser regularmente registrada (art. 60-A da Lei nº 11.977/2009).

E o que ocorrerá com a legitimação de posse registrada em RTD? Teremos um título de direitos com eficácia real, oponível erga omnes? Se a resposta for afirmativa, decrete-se o fim do sistema de registro de direitos imobiliários no país. Se não – como de fato não pode nem deve ser – teremos que concordar que a iniciativa é um estorvo oneroso, ineficiente, que servirá unicamente para aposição de um carimbo registral e gerar a aparência de “papel passado em cartório”, em perfeito ludibrio de pobres diabos seduzidos pela propaganda política.

O Velho Ermitânio Prado não crê que os técnicos do Ministério das Cidades desejam, sinceramente, que o Registro de Direitos, que o Brasil a duras penas vem tentando erigir há mais de 160 anos, agregando valor à proclamação da situação jurídica pela escrupulosa qualificação registral, seja afinal convertido em mero Registro de Títulos.

— Será possível – questiona – que vamos investir num depósito de papeis passados cujos direitos estarão sempre na dependência de um registro bisado no cartório competente ou de confirmação judicial?

Certamente não se quererá que o trabalho desenvolvido ao longo de uma década se perca em ludibrio jurídico ineficaz e oneroso. Aprovado esse monstrengo, nossa referência, de agora em diante, passará a ser o velho e agônico sistema francês, cuja ineficiência, onerosidade e irracionalidade é denunciada por todos aqueles que se dedicam seriamente a estudar os sistemas registrais mundo afora.

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Flávio Bueno Fischer, Rosane Tierno, Júlia Moretti, Edésio Fernandes, Gabriel Blanco e Patrícia André de Camargo Ferraz. Foto de 2005 nas dependências do Registro de Imóveis de Diadema, São Paulo. (Foto: SJ).

Addenda

Para ver todas as fotos que comprovam a modelagem do sistema de titulação pela demarcação urbanística e legitimação de posse, acesse: https://www.flickr.com/gp/iacominvs/2bme33

RTD e RI – confusões históricas e a posse de uma boa ideia

Vez por outra surgem situações esdrúxulas que visam retirar atribuições que de modo lógico e natural deveriam ser mantidas sob a competência do registrador de imóveis.

A novidade agora vem no bojo do projeto de conversão da MP 700, de 8/12/2015, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, alterando as Leis 6.015/1973 e 11.977/2009, dentre outras.

Por emenda oferecida pelo deputado Júlio Lopes (RJ), busca-se a alteração das regras concernentes à regularização fundiária urbana (Lei nº 11.977/2009) prevendo que o registro de legitimação de posse de áreas privadas, ou de ocupação de áreas públicas, possa ser efetivada no Registro de Títulos e Documentos.

Segundo o relatório da deputada Soraya Santos (também do Rio de Janeiro), o tema foi debatido em audiência pública de 12/4/2016, que contou com a exposição e abonação de notórias autoridades na área.

Confusão sistemática

Uma vez mais confundem-se os princípios e regras gerais acerca dos direitos das coisas. A repercussão registral dos efeitos da posse de bem imóvel deve estar a cargo do Oficial do Registro de Imóveis. Aliás, esta é da tradição do Registro Imobiliário [1].

Mas o RTD vez por outra busca atrair para si atribuições próprias de outras especialidades. Não se imagina que não haja um interesse claramente definido no projeto.

O artigo 68-A, a ser introduzido na Lei 11.977/2009, é uma verdadeira barbaridade jurídica. Vejamos a sua redação:

Art. 68-A Independentemente do disposto nos arts. 56 a 58 e 64 a 68 desta Lei, poderá haver legitimação de posse de áreas privadas ou de ocupação de áreas públicas, localizadas no perímetro urbano, a partir de registro promovido pelo Registro de Títulos e Documentos […].

Vejam que o registro dessa nova modalidade de legitimação de posse, prevista originariamente nos artigos 56 a 58 e 64 a 68 da Lei 11.977/2009, poderá ocorrer no RTD. Pelo projeto, lê-se que poderá haver um processo de legitimação de posse descolado da demarcação urbanística. Estamos, portanto, diante de uma nova modalidade de processo de usucapião que se inicia, justamente, com o registro no RTD, redundando, ao final e ao cabo, em produção de prova pré-constituída para a ação de usucapião.

Tudo isso é bastante discutível e não vem ao caso detalhar aqui os vários atropelos que o projeto comete e as várias omissões em que incide.

Mas o mais inacreditável é a previsão de criação oblíqua de um Registro Eletrônico de bens imóveis (posse), de caráter nacional e centralizado, a cargo do RTD.

O texto vem estampado no § 5º do mesmo projetado art. 68-A da Lei 11.977/2009, que trata, obviamente, da legitimação de posse de bens imóveis. Diz o dito parágrafo:

5º Os responsáveis pelos Registros de Títulos e Documentos manterão sistema único de dados sobre os registros efetivados na forma deste artigo, de abrangência nacional, disponibilizado na Rede Mundial de Computadores e preferencialmente georreferenciado.

A pergunta singela que se faz é esta: somente para os casos de legitimação de posse de bem imóvel é que se fará o registro no “sistema único” de abrangência nacional? Justamente para os casos em que a competência territorial já se encontra claramente pré-definida em lei se busca justificar o registro eletrônico de base nacional?

Há inúmeras confusões sistemáticas distribuídas generosamente pelo texto oferecido pela ilustre deputada. Por exemplo, a assimilação de atribuições tipicamente cadastrais pelo RTD. Vejam o solitário § 7º do projeto abaixo disponiblizado:

§ 7º O cadastro de que trata o § 2º será registrado no Registro de Títulos e Documentos, para fins de publicidade, vedada a cobrança de custas e emolumentos.

Lutamos arduamente, ao longo de muitos anos, para aclarar e discernir os conceitos acerca da singularidade de instituições tão típicas e singulares – como o são o cadastro e o registro de direitos. E eis que uma iniciativa legislativa aziaga vem de os confundir e baralhar.

Enfim, este projeto, em vias de aprovação e encaminhamento para sanção, representa um enorme erro sistemático e um verdadeiro retrocesso. Deveria ser combatido energicamente pelos registradores imobiliários, por seus órgãos competentes.

Devo registrar que o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seu Presidente, Dr. João Pedro Lamana Paiva, manifestou o pleito de rejeição das emendas oferecidas pelo deputado Júlio Lopes nos seguintes termos:

“Neste sentido, manifestamos ainda a nossa expressa rejeição quanto à propositura da emenda 01 de autoria do Deputado JULIO LOPES– PP- RJ, por se tratar de tema que compete diretamente e exclusivamente ao Registro Imobiliário, o IRIB comunga da opinião expressa pela rejeição desta emenda”.

Penso que o tema deveria ser aprofundado e melhor estudado e que as entidades de classe deveriam oferecer uma proposta de assimilação da ideia contida no art. 68-A da proposta em fase de aprovação.

NOTAS:

[1] V. §§ 4º e 5º do art. 18 cc. os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei 6.766/1979, além do n. 41, inc. I do art. 167 da LRP.

Confira também:

 

O futuro dos registros públicos chama-se tecnologia

(ou: o tálamo nupcial que acolhe os novos amantes)

Bureaucrats - Os Simpsons e seu impressivo tirocínio.

Notários e registradores públicos, o futuro dos registros públicos e das notas chama-se tecnologia.

Todos nós que nos devotamos a estudar o fenômeno da publicidade de situações jurídicas ou autenticidade dos atos e negócios jurídicos, estamos diante de um fenômeno inaudito. O impacto de novas tecnologias revoluciona nossa prática tradicional.

Gostaria de compartilhar algumas impressões com os colegas.

O estado contemporâneo timbra pelo signo do contubérnio entre os interesses financistas do grande capital transnacional e a burocracia estatal. Os lances dramáticos dos escândalos de corrupçao apontam para esse fenômeno: casamento entre grandes grupos econômicos e agentes políticos.

Quando as instâncias administrativas e políticas do estado se dobram docilmente aos interesses do grande capital, à troca de favores pessoais e financiamento de campanhas, a trama legal cede à atração de um poderosíssimo tropismo. As leis passam a expressar os interesses daqueles que subvertem os impulsos naturais da sociedade. Mais do que nunca é preciso reafirmar: interesses sociais não são o mesmo que interesses estatais.

Há um sem-número de ajustes legais e calibragens jurisdicionais descerrando a seda de novos amantes.

Os estamentos estatais não se deixam ultrapassar pelo fenômeno burocrático-financeiro aqui cogitado — seja reconhecendo uma postiça validade jurídica a registros meramente cadastrais (Detran), seja acolhendo, nas dobras da burocracia, registros privados (v. art. 63-A da Lei 10.931/2004, além de muitos outros exemplos). Impressiva a decisão do min. Marco Aurélio, para quem  “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”, decisão que calha, à perfeição, às demandas e interesses do mercado.

Como ficamos?