Cartório digital e os simulacros da fé pública

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Ontem indiquei na minha página do FaceBook, uma palestra de Don Tapscott revelando alguns detalhes acerca da infraestrutura blockchain, criada para suportar a moeda digital.

O Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direito notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido no âmbito dos meios eletrônicos como internet.

O mais interessante naquela exposição é a indicação de que em várias modalidades de operações críticas, que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira, já se prescinde de um terceiro garante intermediário – seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.

Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se auto-redige e formaliza, auto-executa, gestiona e conclui com o pagamento. No caso de irrupção de um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que se acha prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, verificada a sua autenticidade na forma da lei (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).

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Registro de Imóveis sueco e o blockchain

Venho postando, aqui e alhures, algumas notas sobre a nova tendência tecnológica que se apresenta como alternativa para os tradicionais registros públicos e seus repositórios.

A novidade vem da Suécia. Uma parceria celebrada entre o Registro de Imóveis sueco ChromaWay e Kairos Future, propõe-se a investigar as imensas possibilidades que se abrem com a utilização da nova tecnologia chamada de “blockchain”, adotada pelos suecos para administrar as transações imobiliárias e aplicada aos seus registros públicos.

Segundo a empresa responsável, o Registro de Imóveis da Suécia se tornou uma autoridade de vanguarda não só no país, mas apoiando projetos internacionais, suportando iniciativas similares na Geórgia.

A ChromaWay foi a primeira organização no mundo a apresentar soluções para o registro de títulos baseado na tecnologia blockchain.

Apontei nalgum lugar que a tecnologia pode ser apropriada pelos próprios notários e registradores brasileiros. Ela representa, de fato, uma alternativa viável e segura para garantia de alguns aspectos da contratação e do sucessivo registro. Mas não pode substituir, ainda, o processo prudencial da qualificação registral, nem substituir o aconselhamento técnico e imparcial do notário.

Contudo, o país parece caminhar, lamentavelmente, para a transformação do seu secular sistema de registro de direitos (uma expressão que singulariza os registros como os da Alemanha, Espanha, Suíça, Portugal e Brasil) em um mero registro de documentos. Nesse caso, a tecnologia de bl0ckchain calha como uma luva, tornando os acervos fiáveis e praticamente invioláveis.

Vivemos uma época difícil. As lideranças dos registradores parecem obnubilados e não enxergam com nitidez o campo de batalha. Somente alguns poucos resistem bravamente em suas trincheiras à espera,  paciente, do surgimento de um novo dia.