Blockchain – pandora ou cornucópia da modernidade?

Pandora -  by James_Gillray

Disrupção parece ser a palavra-chave de uma nova ordem globalista. Nada há que não possa ou deva ser derruído por trombetas poderosas sopradas pelos arautos da boa nova. Eis que está prometida a fiéis e incréus uma nova Jerusalém eletrônica. Anima-os a esperança derradeira que haverá de resgatar brasileiros e brasileiras do pântano miasmático de leis, normas, regulamentos, formalidades, no qual todos chafurdam em pranto e com ranger de dentes.

A blockchain é a nova panaceia para todas as mazelas institucionais do país. O lema de seus defensores, alguns ingênuos, outros adrede interessados, parece ser este: “vamos enforcar o último burocrata com as tripas do último cartorário”.

Vamos enforcar o último burocrata com as tripas do último cartorário

“Senhores, vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar!”. Quem o diz, com volúpia incontida, é um importante ator que se inebria com aplausos. Não há plateia que não se dobre ao encantamento deste tipo de convocação. Vamos acabar com os cartórios, e com eles a transparência nas transações, a regulação social, a fiscalização pelo Poder Judiciário, deixando a autenticação e a contratação privada entregues aos escaninhos da internet – quando não aninhadas nas brumas da Mariana’s Web. Na mesma toada poderíamos bradar: “vamos acabar com advogados, aderindo aos smart contracts”, vamos aposentar os médicos, assinando os protocolos do Watson. Vamos destruir as catedrais porque são o espírito de outro tempo e já não servem para mais nada além de ambiência romântica.

Livres do formalismo e do concerto social, tudo é válido, tudo é permitido, tudo é livre.

A tecnologia da blockchain parece ser o assunto da moda, aquilo de que falam todos e todas. O que será que “andam sussurrando em versos e trovas”? Será um hype? A solução para todos os nossos problemas atuais e futuros? Será a cornucópia da pós-modernidade ou o jarro de Pandora do globalismo? Todos aludem a suas cândidas virtudes quando se trata de substituir os terceiros garantes nas complexas relações interpessoais, especialmente aquelas relacionadas aos intercâmbios de bens imóveis. Trata-se de um novo otimismo, de uma nova esperança. Estamos diante de um Titã redivivo, sem nome, representante de um novo tempo que se consuma instantaneamente, aqui e agora. Sua obra será composta de atos despersonalizados, desterritorializados, atemporais, eternos e imutáveis como nossas arcaicas quimeras.

“Dr. Pangloss recomenda enfaticamente o uso da blockchain para registro de imóveis e tratamento de furúnculos”.

Confesso que fiquei verdadeiramente perplexo com as declarações de um jurista respeitável, diretor jurídico de uma instituição igualmente honorável, pontificando perante uma plateia não menos importante. O seu pronunciamento se deu no transcurso do Simpósio Nacional de Combate à Corrupção, promovido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, com o intuito de discutir o fenômeno da corrupção epidêmica que assola o país. O evento se realizou no dia 9/11/2017, no auditório das Faculdades Integradas Rio Branco.

Causou-me perplexidade e angústia. Afinal, as ideias lançadas de modo ligeiro podem levar a conclusões redondamente equivocadas. Construiu-se, na parolagem inflamada e pseudo-ilustrada, uma narrativa que encanta desavisados. Irresponsabilidade. Trata-se de um desserviço à sociedade e às instituições.

Dei-me ao trabalho de reduzir a fala do jurista ao texto que o leitor pode apreciar abaixo. O acesso ao pronunciamento pode ser feito no seguinte endereço: https://youtu.be/sowb2IDRx6w?t=1h28m4s.

Os inter títulos não são do palestrante.

Enfim, adiro, inteiramente, à blague do Dr. Ermitânio Prado: “Dr. Pangloss recomenda enfaticamente o uso da blockchain para registro de imóveis e tratamento de furúnculos”.

Epimeteu abrindo a caixa de Pandora, by Giulio Bonasone

4 bilhões de reais nos últimos 3 anos

Blockchain é uma grande oportunidade de novos negócios e de novas oportunidades de autenticação de documentos na internet.

Eu vi uma reportagem que os cartórios, com as atas notariais, faturaram 4 bilhões de reais nos últimos 3 anos. Eles removem os documentos da internet e fazem a ata notarial. Vamos supor que com a tecnologia blockchain – supor não, isto é uma realidade! – eu possa certificar esses documentos e dar fé e certeza a esses documentos. Nós não temos hoje as empresas (Certsign etc) empresas de certificação que fazem esse trabalho de forma privada (de certificação digital)? Porque a ADPF não pode montar, com tecnologia blockchain, um cartório virtual privado? (na Escola Nacional de Delegados, na OAB-SP), nós não tiramos xerox para os advogados? porque não podemos ir na sala de advocacia, e, com a tecnologia blockchain, certificar os documentos que serão utilizados (…) em juízo?

Senhores, vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar! [aplausos].

Eu vou amanhecer boiando. [risos].

Post-truth. A história será o que deseja seu narrador  

A igreja fazia a certificação de documentos. O estado percebeu que isso era rentável e o rei pegou para si, depois a burguesia pegou para si… Mas isto tem que ser devolvido. A FIESP tem hoje convênios com a Junta Comercial para agilização de documentos. Porque a FIESP […] não pode fazer a certificação de documentos extraídos pela internet e isso virar receita para a indústria, receita para a advocacia, receita para os delegados? Esses 4 bilhões vão ficar só nas mãos dos cartórios? Por quê, se nós temos tecnologia para dar fé e certeza aos documentos?!

Somos todos delegados – de armas e de fé.

A Escola Nacional de Delegados a ADPF – Associação de Delegados de Polícia Federal, em Manaus, monta um grupo de trabalho misto, [composto] por advogados e delegados, dando fé a documentos. Isso vai gerar centenas, milhares de empregos no Brasil, transformando os cartórios, hoje tradicionais, migrando tudo isso para a iniciativa privada, porque já existe tecnologia para isso.

[…]

A Holanda está estudando a massificação do uso dessa tecnologia para certificação.

Eu estive na [nome de empresa] acompanhando um cliente e tinha lá o pessoal do blockchain. Eles disseram: “Doutor, daqui a algum tempo nós vamos fazer a escritura com o blockchain aqui dentro da empresa e nós mesmos arquivamos e não vamos fazer mais nada com cartórios”.

[…]

Chega de conversa e vamos ao que interessa…

Não vamos ter mais cartórios. Estamos estudando acabar com os Cartórios de Registro de Imóveis, pois temos tecnologia para dar fé, certeza e publicidade a esses documentos sem o uso cartorário.

Senhores, é a tecnologia! A “uberização” dos negócios, a economia compartilhada… Projeto para a ADPF para amanhã: ficar com um 1 bilhão dessa fatia. Como a Polícia Federal tem credibilidade basta montar um grupo de trabalho com tecnologia blockchain, com a FIESP, para dar fé e certeza a determinados documentos.

[A exposição segue. Para assistir à íntegra, acesse aqui: https://youtu.be/sowb2IDRx6w?t=1h28m4s].

Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade

Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade
Benito Arruñada*

A blockchain e os artefatos de Rube Goldberg

Qualquer um pode vender seu imóvel mediante um contrato de compra e venda ou, também, dispor do bem por meio da blockchain. Poderá fazê-lo mesmo quando a propriedade seja igualmente do cônjuge, ou onerada com uma hipoteca. Contudo, tanto o direito de copropriedade do cônjuge, quanto a hipoteca permaneceriam incólumes.

O contrato de compra e venda tem, deste modo, efeitos meramente obrigacionais. Não tem o condão de transmitir a propriedade imóvel. O vendedor simplesmente se obriga a entregar o bem ao comprador e este a recebê-lo. Em outras palavras, a venda de coisa alheia (parcialmente) é válida e eficaz entre as partes – e o será também no caso de imóvel gravado com um direito real de garantia (hipoteca). No entanto, os direitos reais de terceiros sobre a coisa vendida não serão afetados por esta compra e venda.

Esta distinção entre os efeitos obrigacionais do contrato e a eficácia real da transmissão da propriedade pode arrefecer o entusiasmo dos partidários da blockchain, que tendem a superestimar a eficácia dos contratos entre particulares e a subestimar a importância dos intermediários que desfrutam da confiança do público. No âmbito do mercado, os agentes podem intercambiar direitos obrigacionais, isto é, podem prestar ou não prestar, fazer ou não fazer. Contudo, transmitir direitos de propriedade requer um mínimo de intervenção pública. A razão é simples: dado que a alienação afeta interesses de terceiros alheios ao contrato, a transmissão requer a presença de um terceiro neutro e imparcial que garanta o adimplemento. Este terceiro deve ser independente – não apenas em relação às partes de uma relação concreta, mas, também, em relação a todos os titulares de direitos de propriedade sobre o ativo que se negocia no mercado. Do contrário, o mercado sofreria seriamente devido à possível existência de gravames ocultos incidentes sobre tais ativos.

Este fato limita a possibilidade de utilização da blockchain nas transações que têm por objeto ativos reais. Tanto mais limitado será quanto mais avançarmos no iter continuum que parte do contrato até chegar à propriedade. Observe-se, em primeiro lugar, que, de acordo com os incentivos de todos os participantes, as partes contratantes são livres para escolher as pessoas responsáveis por elaborar a documentação imobiliária (em geral, notários e advogados), profissionais que atuam na etapa contratual do processo de transmissão nos sistemas jurídicos. Já a proteção de terceiros leva o Direito, em todos os ordenamentos, a restringir a liberdade de as partes escolherem o cartório que haverá de inscrever os títulos de propriedade, ou do registrador que examinará e conservará seus direitos. O mesmo se pode dizer do juiz que vai dirimir os conflitos acerca da titularidade dos bens.

Por conseguinte, é mais provável que se expanda a utilização da blockchain no âmbito notarial ou em sistemas que se limitam ao arquivamento de escrituras e contratos. Por essas razões, não se vislumbra que a nova tecnologia acabe substituindo os chamados registros de direitos de propriedade.

Os advogados e notários sempre gozaram de uma vantagem comparativa na identificação das partes e, mais especificamente, na determinação de sua capacidade jurídica e na prestação de serviços de liquidação e quitação. A tecnologia da blockchain permite desenvolver, de forma efetiva, serviços que provam a identidade daqueles que participam de uma transação, de modo que a outra parte esteja segura de que você é quem diz ser (autenticação) e que, além disso, tem os poderes necessários (autorização). Do mesmo modo, em relação à quitação das transações, o comércio implementado por meio da blockchain pode permitir a execução do contrato de forma simultânea por ambas as partes por intermédio do princípio de “atomicidade”, que, em essência, garante que ambas as partes cumpram simultaneamente as obrigações derivadas do contrato.

A aplicação potencial da blockchain aos registros de propriedade é mais limitada porque a sua função é proteger os interesses de terceiros que não participam e nem têm por que conhecer a existência da transação. Os registros não são meras bases de dados, nem livros contábeis porque seu elemento-chave é o jurídico: ele não contém somente grandezas (valores), mas expressa a prova legal, pré-constituída, acerca da prioridade das pretensões (no caso dos sistemas de registro de documentos) ou de direitos (no caso dos sistemas de registro de direitos).

Os registros de documentos (como os da França ou dos Estados Unidos) limitam-se a certificar a datação (data e hora) do ingresso do título no registro, arquivando-o de modo ordenado. O conjunto que se conserva denomina-se (não por acaso) “cadeia” de títulos de propriedade. Assemelham-se a simples arquivos. Ainda assim, mesmo nesses sistemas a data de entrada do documento no registro desencadeia consequências jurídicas cruciais, já que constitui a prova decisiva sobre quem goza de prioridade no caso de uma disputa e, portanto, determina quem tem um direito real oponível erga omnes e quem ostenta simplesmente uma pretensão de caráter obrigacional. Por essa razão, compreende-se que o informe [4] sobre o projeto-piloto levado a cabo no Condado de Cook (Illinois), que compreende a cidade de Chicago, conclua que a blockchain poderia ser utilizada para a contratação privada e a sua apresentação ao Registro, observado o marco legal existente segundo o qual “o registro oficial do Condado é o único registro oficial”, o que coloca o sistema longe das pretensões daqueles que propõem soluções P2P (peer-to-peer) sem qualquer intervenção de terceiros independentes [5].

Os Registros de Direitos (frequentemente chamados de title systems), como o Grundbuch alemão ou o Sistema Torrens australiano, não só datam e conservam os documentos ou fatos e atos jurídicos, refletindo as transações pactuadas pelas partes contratantes, mas, como requisito necessário para a inscrição no Registro, verificam igualmente se as transações, que se pretendem registradas, respeitam os direitos reais de todos os demais titulares de direitos sobre ativos objeto da dita transação. Isto lhes permite proporcionar, a todo momento, um balancete jurídico, gerando direitos reais sobre dito ativo – e não meras pretensões obrigacionais.

Portanto, o impacto da blockchain nos registros de propriedade será diferente nuns ou noutros sistemas de registro. É concebível que um sistema de registro de documentos possa ser substituído por um sistema automatizado que fixe a data dos contratos, garantindo o conteúdo registrado de modo indelével, prevenindo-se que as partes contratantes não possam manipular o próprio registro depois de firmado o contrato. Entretanto, nesta espécie de registro é imprescindível que o Direito possa estabelecer regras acerca do valor probatório do registro, isto é, deve ser estabelecido, legalmente, que a blockchain possa ser valorada pelos juízes como prova ao estabelecer a prioridade dos direitos reais. Além disso, para que se produzam efeitos reais, todos os titulares afetados devem ser obrigados a manifestar sua vontade por meio da blockchain. Por fim, o Direito deve, também, estabelecer regras de confiança naqueles que projetam, implementam e, de certo modo, governam ou ao menos afetam o governo descentralizado do sistema da blockchain. (O caso dos registros mercantis é semelhante na medida em que a maioria deles acha-se mais próxima do modelo de registro de documentos do que ao registro de direitos).

Em comparação com os registros de documentos e registros mercantis, os registros de direitos de propriedade, como o alemão ou o espanhol [6], serão menos afetados pela blockchain porque o exame dos contratos apresentados a registro não se pode realizar por um sistema automatizado – especialmente no caso de bens imóveis, que têm como característica serem ativos duráveis e de elevado valor individual. Trata-se de bens para os quais é eficiente definir múltiplos direitos, permitindo a coexistência de vários titulares de direitos reais sobre cada ativo. As enormes dificuldades experimentadas pelos mal chamados contratos inteligentes (smart contracts), ainda no âmbito de direitos puramente obrigacionais, se multiplicariam se tratássemos de determinar quem é o titular de um direito real, que é o que, afinal, nos revela uma inscrição registral.

É sintomático que os projetos pioneiros de blockchain se realizem de modo modesto nos registros de direitos de propriedade. A maioria desses projetos limita-se a utilizar a blockchain como mera cópia criptografada de segurança. O ambicioso Livro Branco Sueco [7] de fato propõe tão somente um sistema de transmissão eletrônica, mantendo intacta a função medular do Registro de Imóveis. De certo modo, o modelo proposto pelos suecos parece menos revolucionário, por exemplo, que o sistema Landonline, que funciona na Nova Zelândia [8] desde o ano de 2006, no qual são os advogados que modificam certos parâmetros do Registro.

Além disso, para os bens de alto valor, à parte os custos que tal padronização causaria, identifica-se outro inconveniente na descentralização da tomada de decisões que se acha no cerne do sistema da blockchain: a relutância dos indivíduos a assumir a plena responsabilidade pelas decisões por si tomadas.

O caráter universal da propriedade (com a oponibilidade erga omnes dos direitos reais) exige que sejam aplicadas as mesmas regras probatórias a todos os titulares de direitos reais. Em um hipotético sistema de registro de propriedade, totalmente descentralizado, baseado em transações ponto a ponto (arquitetura P2P), todos os indivíduos teriam que conceder ou denegar seu consentimento a todas as transações possíveis que pudessem afetar seus direitos. Portanto, teriam que se converter, não só em únicos depositários e custodiantes de suas chaves criptográficas, mas também da integridade jurídica de tais direitos. Como em muitas outras áreas, a liberdade individual se compra com responsabilidade. Na medida em que nem todos os indivíduos estão sempre dispostos a pagar tal preço, os intermediários de confiança centralizados provavelmente prevalecerão sobre os sistemas descentralizados.

Notas

[1] Artigo baseado em ARRUÑADA, Benito. Blockchain’s Struggle to Deliver Impersonal Exchange (January 18, 2017). Minnesota Journal of Law, Science & Technology, Forthcoming; Preliminary: Pompeu Fabra University Economics and Business Working Paper Series 1549. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2903857.

[2] Benito Arruñada – Professor of Business Organization at the Department of Economics and Business at Pompeu Fabra University, Barcelona. Bio: http://www.arrunada.org/CV_Bio.aspx.

[3] Tradução de Sérgio Jacomino.

[4] MIRKOVIC. John. Blockchain Pilot Program – final report. Acesso: http://cookrecorder.com/BLOCKCHAIN/

[5] LIFTHRASIR. Ragnar. Permissionless Real Estate Title Transfers on the Bitcoin Blockchain in the USA! — Cook County Blockchain Pilot Program Report. Acesso: https://goo.gl/aWLmRc.

[6] Nota do tradutor: O Registro de Imóveis brasileiro pode ser arrolado ao lado da Alemanha e Espanha como bom exemplo de registro de direitos.

[7] The Land Registry in the blockchain – testbed. Acesso: https://goo.gl/h1dbFS.

[8] Acesso: https://www.linz.govt.nz/land/landonline.

Alienação fiduciária – vários imóveis

Observatório do Registro

Da concentração do procedimento intimatório para purgação da mora no caso de múltiplas alienações fiduciárias de bem imóvel em garantia de dívida única 

[*]. Mauro Antônio Rocha [**]

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Neste ano, completam-se os primeiros vinte anos de existência da alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia.

Ingressada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, inicialmente como instrumento de garantia destinado a revigorar o mercado de crédito imobiliário, a alienação fiduciária foi, durante alguns anos, vista com desconfiança pelos investidores – que aguardaram passivamente por algum sinal positivo do Poder Judiciário e também pelos consumidores de crédito – apáticos e intimidados com a severidade dos procedimentos de execução extrajudicial propostos.

Foi somente a partir de 2002, quando já se prenunciavam anos de estabilidade econômica, crescimento do produto interno bruto, pleno emprego e reajustes reais de salários, fatores por si – independentemente do tipo de garantia adotado – suficientes para a redução dos riscos de crédito e de negócio, que as instituições financeiras aderiram efetivamente ao instituto, passando a conceder mútuo financeiro com a garantia fiduciária imóvel, que, ademais, já comprovara, em operações esporádicas e monitoradas, a simplicidade dos procedimentos de contratação e, quando necessário, a indubitável rapidez da execução extrajudicial adotada.

Além disso, a referida simplicidade na contratação e a celeridade na execução proporcionadas por mecanismos tramados sob medida para o mercado de financiamento imobiliário, que abriga transações rudimentares – compra e venda pura, com transferência do domínio do bem imóvel mediante o recebimento integral do preço, cumulada com mútuo concedido ao comprador com garantia fiduciária constituída sobre o próprio imóvel –, atraiu outras modalidades creditícias com garantia imobiliária e, a partir da promulgação da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, foi estendida também para outros empréstimos e obrigações em geral.

Obviamente, são essas outras operações extremamente mais complexas, enredando uma pluralidade de contratos, credores e devedores com interesses diferenciados, terceiros meramente garantidores, garantias reais e fidejussórias concomitantes, além da constituição de alienação fiduciária sobre múltiplos bens imóveis em garantia de uma só dívida, a exigir registros em diferentes circunscrições, em comarcas judiciais distintas ou, até mesmo, em estados diversos da federação etc.

Assim, ao mesmo tempo em que adotaram a alienação fiduciária de bem imóvel como garantia ideal por conta exatamente das características de simplicidade e celeridade, essas novas modalidades negociais passaram a demandar a conformação de tais características legais às condições específicas desses mercados.

Uma dessas condições específicas diz respeito aos procedimentos legais de intimação do fiduciante para a purgação da mora no caso de inadimplemento total ou parcial da obrigação pecuniária.

Ocorre que muitas das operações contratadas nos mercados financeiro e negocial envolvem recursos de tal grandeza que somente estarão garantidos com a alienação fiduciária de um conjunto de bens, de propriedade do devedor ou de terceiros garantidores, exigindo – no caso do não recebimento do crédito no vencimento – a intimação do fiduciante pelo oficial de Registro da circunscrição de cada uma das propriedades, avultando os procedimentos legais em prejuízo dos benefícios vislumbrados no instituto.

Para contornar essa dificuldade, os interessados avocam o princípio da autonomia da vontade e a paridade de condições dos contratantes como justificativas para pactuar sem a observância rígida dos dispositivos legais, ou com a inserção de procedimentos extravagantes e inexistentes na fórmula legal – potencializando o contencioso judicial e expondo o instituto da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia a resultados inesperados que, muitas das vezes, retroalimentam a própria divergência.

– 2 –

A intimação do fiduciante é conditio sine qua non para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, para que o bem objeto da garantia seja oferecido à venda em leilão público, propiciando a liquidação do crédito.

A Lei n. 9.514/1997 escolheu expressamente o oficial de Registro de Imóveis para presidir e controlar o procedimento de execução extrajudicial na alienação fiduciária de bem imóvel e dispôs de forma minuciosa sobre a realização do ato intimatório e demais procedimentos da execução extrajudicial, que, ademais, devem ser obrigatoriamente reproduzidos (art. 24, VII) em cláusula específica do instrumento contratual, não deixando margem para a introdução de tratos divergentes ou diferenciados.

Para tanto, dispõe o § 1º do art. 26, da Lei n. 9.514/1997 que o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

Assim, segundo redação do dispositivo legal transcrito, a intimação é realizada pelo oficial do competente Registro de Imóveis, isto é, pela serventia imobiliária com atribuição sobre a circunscrição territorial onde está situado o imóvel e o titular da competência para constituir e cancelar a garantia fiduciária, podendo ser promovida pelo correio, com aviso de recebimento ou, preferencialmente, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, a juízo do oficial do Registro de Imóveis.

São objetivos da intimação de que trata o art. 26 da Lei n. 9.514/1997, de um lado, notificar o fiduciante da mora constituída, do prazo legal deferido para a purgação, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário caso não efetuado o pagamento e, de outro lado, comprovar a ciência inequívoca do fiduciante do quanto notificado, estabelecer termo inicial para o cômputo do prazo de purgação e certificar o termo final e decurso do prazo concedido.

Não há dúvida de que os objetivos retro indicados restarão atingidos – mormente por se tratar de dívida única – com uma só intimação regularmente cumprida, sendo lícito entender improdutivo o atendimento literal do dispositivo legal para dirigir diversas intimações ao mesmo devedor, expedidas por oficiais de Registro distintos e com práticas funcionais dissemelhantes.

Como está visto, essa exigência legal, para além de dispendiosa e inócua, permite ao devedor, depois de uma primeira intimação, ausentar-se deliberadamente dos endereços indicados pelo credor, com vistas a adiar ou inviabilizar outras intimações, prejudicando a consecução da execução extrajudicial, estabelecendo prazos distintos para a purgação da mora de uma mesma dívida e, no caso de não pagamento, impossibilitando a consolidação da propriedade e a realização de leilão conjunto dos bens, em detrimento, inclusive, da transparência do procedimento.

Outra questão correlata se refere aos obstáculos, que, ao largo da lei, serão enfrentados para a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor nos casos de múltiplas alienações fiduciárias, já que muitos oficiais de Registro de Imóveis entendem somente ser essa averbação possível e finalizada após a confirmação da efetiva intimação e da certificação do decurso de prazo para pagamento em todos os demais contratos.

Esse entendimento – potencialmente prejudicial ao objetivo de celeridade na recuperação do crédito – também não encontra amparo legal, uma vez que, embora estejam os contratos de alienação fiduciária vinculados ao mesmo contrato principal, não há vínculo jurídico de qualquer espécie entre eles.

Entretanto, contam esses registradores com precedente jurisprudencial decorrente de sentença prolatada nos autos do Processo 111322-57-2014.8.26.0100, da 1ª Vara dos Registros Públicos da Capital [1], onde se considerou que a pendência de intimação judicial de fiduciante relativamente a imóvel inscrito em Registro de Imóveis diverso “caracteriza exceção à regra geral, diante da impossibilidade do requerente realizar o leilão de todos imóveis dados em garantia, sendo que não haverá prejuízo ao devedor, existindo parecer favorável da douta Promotora e Justiça”, razão suficiente para conceder “prorrogação do prazo para a efetivação da consolidação dos imóveis (…) por 60 (sessenta) dias”. 

– 3 –

Com relação à multiplicidade de intimação que dificulta a execução, já apontamos em manifestações anteriores [2], pautando-nos na redação do § 3º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, a possibilidade de que – a requerimento e de acordo com a logística estabelecida pelo credor – as intimações sejam dirigidas pelos Registros de Imóveis ao oficial de Registro de Títulos de Documentos da comarca de domicílio do devedor, para que sejam procedidas em ato único, de maneira a afastar as dificuldades já mencionadas, proporcionando prazo comum de purgação e, se necessário, a realização de leilão conjunto de bens, sem prejuízo da possibilidade de arrematação individual dos imóveis.

Não há impedimento legal ou prejuízo jurídico de qualquer espécie que justifique eventual desacordo do oficial de Registro para o encaminhamento da intimação ao oficial de Registro de Títulos e Documentos único, para atender interesse do credor.

Tal procedimento, no entanto, apesar de viável e possível, constitui apenas um paliativo destinado a contornar as dificuldades de atendimento às determinações legais e depende de instrumentos de logística a serem desenvolvidos pelo próprio credor, além de compreensão e boa vontade dos registradores de imóveis envolvidos e da perfeita interação do oficial de Títulos e Documentos aos objetivos da intimação única.

– 4 –

Todavia, passados vinte anos da promulgação da lei, o ambiente econômico tornou-se inóspito e propício ao aumento da inadimplência, agravando o quadro de cobrança forçada das dívidas e, consequentemente, de reação judicial dos devedores e fiduciantes. Nesse contexto, o mundo jurídico se deu conta de que apenas uma parte proporcionalmente irrelevante dos contratos levados à execução extrajudicial resultou na consolidação da propriedade em nome do credor, e que parcela ainda menor deles foi judicializada, e, por conta disso – e do desconhecimento da visão dos magistrados quanto ao instituto –, as instituições financeiras evocam antigos fantasmas e expõem o temor de que uma possível desfiguração da alienação fiduciária de bem imóvel pelo Poder Judiciário possa transformá-la em nova garantia hipotecária, apontando para a necessidade do desenvolvimento de expedientes menos propensos à litigiosidade e mais adequados à norma legal.

Por essa razão, o que se propõe aqui é uma alteração legislativa que permita de forma estruturada e efetiva, nesses casos de multiplicidade de garantias e de circunscrições registrais, a intimação do devedor inadimplente ou fiduciante, para que a purgação da mora seja realizada por qualquer dos oficiais de Registro envolvidos, os quais, além de ultimar a intimação, se encarregarão de notificar aos demais ofícios acerca do pedido, para as devidas providências registrais, acompanhando e mantendo-os atualizados até o desfecho final do processo.

Para que a alteração legislativa proposta atinja seu desiderato, parece-nos suficiente a introdução de dois parágrafos ao artigo 26 da Lei n. 9.514/1997: um deles para autorizar que qualquer oficial de Registro de Imóveis, dentre as serventias com circunscrição territorial sobre os imóveis alienados fiduciariamente, realize a intimação do fiduciante e proceda às notificações aos demais Ofícios de Imóveis para as providências legais exigíveis, e um outro para dispor sobre a notificação da purgação da mora pelo devedor, ou do encaminhamento da respectiva certidão de decurso de prazo, exigida para a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

Nesse sentido, sugerimos acrescer ao texto legal os referidos parágrafos com a seguinte redação:

Parágrafo (1).  Na hipótese em que múltiplas alienações fiduciárias tenham sido contratadas para a garantia de uma única dívida, poderá o fiduciário requerer ao oficial do competente Registro de Imóveis de qualquer das propriedades fiduciárias que proceda à intimação do fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer a prestação vencida nos termos e nas condições estipuladas no § 1º deste artigo, bem como para que informe da mora e da intimação aos demais Ofícios de Imóveis para prenotação e anotações nos respectivos livros.

Parágrafo (2). Purgada a mora, o oficial do Registro de Imóveis, no mesmo prazo previsto no § 6º deste artigo, informará aos demais Ofícios de Imóveis sobre o convalescimento do contrato de alienação fiduciária. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial encaminhará certidão de transcurso de prazo aos demais Ofícios de Imóveis para que promovam a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 

Operacionalmente, entendemos suficiente que aos requisitos do requerimento de intimação se inclua a necessidade de declinar o ofício de registro de imóveis, o número da matrícula, o número e a data do registro de cada um dos contratos de alienação fiduciária abrangidos pela intimação, cuidando o requerente de comprovar, quando se tratar de contratos individuais, a vinculação da garantia ao contrato principal inadimplido, informações essas que serão transcritas para o instrumento padrão de intimação utilizado pelo Ofício de Registros.

Concomitantemente à expedição ou postagem, o Registro de Imóveis encaminhará ofício a cada uma das serventias imobiliárias, preferencialmente por meio eletrônico, diretamente ou por meio de entidade representativa dos registradores, sobre a instauração do procedimento intimatório, para prenotação e lançamento no controle geral de títulos contraditórios, a fim de que seja consignada sua existência em caso de emissão de certidão da matrícula imobiliária.

Na hipótese do recebimento do valor cobrado, o Registro de Imóveis enviará ofício informando sobre a purgação da mora e convalescimento dos contratos de alienação fiduciária, para que cada uma das serventias proceda ao cancelamento dos efeitos da prenotação. Na outra hipótese – não recebimento do valor cobrado no prazo legal – noticiará o ocorrido a cada uma das serventias, por meio de certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, possibilitando que, mediante comprovação do recolhimento dos tributos exigidos legalmente, possa o credor fiduciário requerer a consolidação da propriedade em seu nome.

Conquanto tenham sido consideradas para a resolução equilibrada e apropriada das dificuldades apontadas, as alterações do texto legal sugeridas ainda se prestam também a simplificar e desburocratizar o ato intimatório, dispensando a produção e a reprodução de documentos, além de prescindir das reiteradas intimações, pagamentos, recebimentos e prestações de contas exigidas na forma atual.

Obviamente, esses procedimentos operacionais sugeridos, assim como o detalhamento dos emolumentos devidos pelos interessados, deverão ser debatidos pelas entidades representativas dos registradores e formalizados pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos estados.

– 5 –

Diante do exposto, com o propósito de contribuir para a compreensão dessas operações e permitir o aproveitamento pleno do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia de negócios financeiros e comerciais em geral, com a segurança jurídica que dele é esperada, sugerimos a apreciação da proposta de alteração legislativa, nos moldes retro mencionados, apresentando, para isso, minuta de projeto de lei a ser analisada e discutida pelas comissões pertinentes desta Ordem.

PROJETO DE LEI Nº        , DE 2017

(Ordem dos Advogados do Brasil OAB – Subseção São Paulo)

Altera a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. ”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, para acrescentar os parágrafos 9º e 10 ao seu art. 26.

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10 seguintes:

Art. 26. ……………………………………….

…………………………………………………..

§ 9º Na hipótese em que múltiplas alienações fiduciárias tenham sido contratadas para a garantia de uma única dívida, poderá o fiduciário requerer ao Oficial do competente Registro de Imóveis de qualquer das propriedades fiduciárias que proceda à intimação do fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer a prestação vencida nos termos e nas condições estipuladas no § 1º deste artigo, bem como para que informe da mora e da intimação aos demais ofícios de imóveis para prenotação e anotações nos respectivas livros.

§ 10 Purgada a mora, o Oficial do Registro de Imóveis, no mesmo prazo previsto no § 6º deste artigo, informará aos demais ofícios de imóveis sobre o convalescimento do contrato de alienação fiduciária. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial encaminhará certidão de transcurso de prazo aos demais ofícios de imóveis para que promovam a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A alienação fiduciária sobre bens imóveis ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei n. 9.514, de 20/11/1997, como instrumento de garantia destinado a revigorar o mercado de crédito imobiliário, simplificando procedimentos de contratação e proporcionando execução extrajudicial célere e eficaz.

A utilização do instrumento como garantia de modalidades negociais mais complexas, a partir da promulgação da Lei n. 10.931, de 2/8/2004, entretanto, ressaltou algumas dificuldades na operacionalização da execução extrajudicial fora do âmbito do mercado de crédito imobiliário, demandando sua conformação às condições específicas desses mercados, dentre elas a observância dos procedimentos de intimação do fiduciante para a purgação da mora no caso de inadimplemento da obrigação pecuniária quando garantida pela alienação fiduciária constituída sobre dois ou mais imóveis.

Com efeito, a intimação do fiduciante deve ser realizada pelo oficial do Registro de Imóveis com atribuição sobre a circunscrição territorial onde situado o imóvel objeto do contrato. Ocorre que, nas operações com múltiplas garantias imobiliárias, o procedimento intimatório também será multiplicado, o que, além de dispendioso e inócuo, prejudica a consecução das intimações, estipula prazos e lugares diferentes para o pagamento e impossibilita a consolidação simultânea da propriedade, requisito para o leilão conjunto dos bens, em prejuízo dos benefícios vislumbrados no instituto.

A presente proposição visa permitir que o procedimento intimatório seja concentrado em uma só serventia registral, que notificará aos demais ofícios de Registro de Imóveis sobre a instauração, andamento e encerramento do procedimento intimatório para a necessária prenotação e anotações nos livros próprios, propiciando segurança jurídica a milhares de negócios financeiros e comerciais com garantia fiduciária.

Essa alteração legislativa, além de solucionar a dificuldade apontada no procedimento de execução extrajudicial, representará sensível simplificação do procedimento, sem prejuízo da necessária segurança jurídica, dispensando a produção e reprodução de inúmeros documentos, além de torná-los menos burocráticos que os atuais, os quais exigem repetidas intimações, pagamentos, recebimentos e prestações de contas.

NOTAS

[1] Processo 1115322-57.2014.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 9/1/2015, DJe 20/1/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli.

[2] ROCHA, Mauro A. Questões relativas à consolidação da propriedade na hipótese de múltiplos imóveis em garantia de negócio jurídico único. https://cartorios.org/2016/10/18/alienacao-fiduciaria-de-bem-imovel/

[*] Trabalho publicado originalmente na Revista Científica Virtual, edição nº 24, 2017, da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

[**] Mauro Antônio Rocha é Advogado; professor, palestrante e especialista em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial e membro da Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OABSP. Coordenador Jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF.

Alienação fiduciária – mudanças legais à vista

Alienação fiduciária de bem imóvel

Kollemata

O que mudará após a sanção presidencial do PLC 12/2017 (MP 759/2016)?
Mauro Antônio Rocha [1]

Como havíamos previsto no artigo Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. Apontamentos críticos sobre a proposta de alteração da Lei nº 9.514/1997 tentada pelas entidades representativas das instituições financeiras [2] o plenário da Câmara dos Deputados incluiu no Capítulo X (artigos 66 e 67) da Medida Provisória nº 759/2016 as propostas de modificação da alienação fiduciária de bem imóvel regulada pela Lei nº 9.514/1997, de interesse das instituições financeiras. Sob a forma de Projeto de Lei de Conversão nº 12/2017 o texto aprovado pelo Senado Federal, após trâmite de regularização, está pendente de sanção da Presidência da República para vigência.

Mas, afinal, o que muda efetivamente na lei da alienação fiduciária?

– I –

Estabelecimento de valor mínimo para venda do imóvel em leilão.

Quando o valor do imóvel determinado contratualmente pelas partes for inferior ao valor utilizado como base de cálculo para apuração do ITBI exigível por força da consolidação da propriedade, este último será o valor mínimo considerado para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.

Sua aplicação prática é residual, uma vez que a ocorrência da situação tratada é insignificante e, em geral, decorrente de erro na valoração ou avaliação inicial do imóvel.

O leitmotiv dessa alteração (inclusão de parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 9.514/1997) é a fixação de um piso legal que impeça, independentemente do efetivo valor de mercado do imóvel, que o valor de venda em leilão seja objeto de discussão judicial, principalmente quanto a milhares de contratos vigentes que estabeleceram a simples atualização monetária como critério de revisão do valor do bem.

– II –

Intimação por hora certa

Quando, por duas vezes, o oficial de Registro houver procurado o intimando sem o encontrar, havendo suspeita motivada de ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família ou vizinho, de que voltará no dia útil imediato na hora que designar e que, na ausência do intimando dará por feita a intimação (inclusão do § 3º-A ao art. 26).

Cabe ressaltar que não é a quantidade de tentativas de intimação promovidas pelo Oficial o requisito essencial para a intimação ficta por hora certa e, sim, a suspeita motivada – detalhada e fundamentada em fatos concretos observados pelo notificador.

– III –

Intimação por hora certa em locais de acesso controlado

Nos condomínios edilícios, loteamentos ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação da hora certa poderá ser feita ao funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência.

É de notar que a intimação a que se refere o texto legal (inclusão do § 3º-B ao art. 26) é aquela destinada a dar ciência do retorno do notificador no dia e hora designados e não a intimação para a purgação da mora.

– IV –

Prazo de averbação da consolidação da propriedade

Nos contratos de financiamento habitacional a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no Registro de Imóveis 30 dias após a expiração do prazo para a purgação da mora.

De acordo com o texto aprovado (§ 1º do art. 26-A) a averbação será feita no trigésimo dia (e não até o trigésimo dia), tratando-se de prazo peremptório cujo descumprimento resultará na exigência de novo procedimento de intimação.

O procedimento acima é aplicável exclusivamente ao financiamento habitacional, que integra o financiamento imobiliário, mas com ele não se confunde. Entende-se por financiamento habitacional aquele concedido com recursos legalmente direcionados à aquisição de imóvel para moradia. Já o financiamento imobiliário compreende as operações de financiamento para a compra de imóvel para moradia, para renda ou investimento; aquisição de terrenos, imóveis comerciais, industriais etc.

– V –

Pagamento das parcelas até a data de averbação da consolidação

Ao devedor fiduciante é assegurado o direito de pagar as parcelas da dívida e despesas até a data da averbação da consolidação da propriedade, convalescendo o contrato fiduciário (§ 2º do art. 26-A).

A rigor, na prática, o prazo de purgação de mora foi, nestes casos, estendido de 15 para 45 dias.

Pelos critérios estabelecidos, o credor fiduciário está obrigado a consolidar a propriedade no trigésimo dia e o devedor fiduciante tem assegurado o direito de efetuar o pagamento até a data da consolidação. Isso estabelece um potencial conflito de interesses para a data limite que poderá gerar inúmeras demandas judiciais, além de propiciar o recolhimento indevido ou desnecessário do imposto de transmissão.

– VI –

Comunicação da data dos leilões ao devedor

O credor fiduciário fica obrigado a comunicar ao fiduciante – inclusive por meio eletrônico – as datas, horários e locais de realização dos leilões públicos (inclusão do § 2º-A ao art. 27).

A ausência de procedimentos para a comunicação e de aferição do seu efetivo cumprimento é fator de insegurança e ensejará demandas judiciais. Parece evidente que, se ao devedor é dada a oportunidade de pagamento da dívida, essa comunicação deve ser pessoal e comprovada.

– VII –

Direito de preferência ao devedor para adquirir o imóvel

Ao devedor fiduciante é assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel por preço correspondente ao valor da dívida mais despesas até a data da realização do segundo leilão.

De fato, não há qualquer novidade na alteração legal (§ 2º-B ao art. 27), uma vez que o devedor sempre teve a possibilidade de adquirir o imóvel em leilão pela melhor oferta, estando obrigado, na condição de credor do excedente, a cumpri-la somente até o valor da dívida e despesas.

De toda forma, com a inclusão desse direito de preferência no texto legal as oportunidades de recuperação do bem pelo devedor fiduciante inadimplente foram alargadas. Ao final, o devedor poderá (a) purgar a mora nos 15 dias regulamentares após notificação; (b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas até o trigésimo dia depois do decurso do prazo para a purga; (c) adquirir o imóvel pelo valor da dívida até a data de realização do segundo leilão.

– VIII –

Controvérsias contratuais serão resolvidas em perdas e danos

Dispõe o parágrafo único incluído ao art. 30 da lei que, nas operações de financiamento imobiliário, consolidada a propriedade em nome do credor, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias contratuais ou de cobrança e leilão – exceto irregularidade relativa à própria intimação – serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse.

A execução extrajudicial somente se justifica pela garantia de respeito aos princípios constitucionais, resguardando o acesso do devedor à justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, entre outros direitos e pela manutenção do monopólio da jurisdição pelo Estado.

Ao afastar as garantias constitucionais essa modificação enfrentará contestação acerca de sua própria constitucionalidade – face ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal – e ensejará máxima judicialização da matéria.

– IX –

Cobrança de taxa de ocupação desde a consolidação

De acordo com a nova redação do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 o fiduciante pagará taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade até a data em que o fiduciário ou seu sucessor vier a ser imitido na posse.

A cobrança de taxa de ocupação no mesmo período em que o devedor – e a dívida – são taxados com a cobrança de juros e atualização monetária, devidos entre a data da consolidação da propriedade até a data da alienação do bem em leilão, proporciona ao credor meio de enriquecimento sem causa.

– X –

Não aplicação do Decreto-Lei nº 70/66 na alienação fiduciária

Os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/1966 se aplicam – exclusivamente – aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.

A alteração do disposto no art. 39 da lei tem por objeto afastar definitivamente o entendimento equivocado do STJ acerca da aplicação dos artigos 29 a 41 do DL 70/1966 à execução extrajudicial de créditos garantidos por alienação fiduciária.

NOTAS

[1] O autor é advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Professor, palestrante e Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal – CEF.

[2] http://iregistradores.org.br/alienacao-fiduciaria-de-bem-imovel-apontamentos-criticos-sobre-a-proposta-de-alteracao-da-lei-de-no-9-5141977-tentada-pelas-entidades-representativas-das-instituicoes-financeiras/ NE. O link acha-se inativo e perdido. Para acessar o artigo: [mirror].

Nota do editor: a MP 759/2016 (PLC 12/2017) foi convertida na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que incorporou as alterações à Lei nº 9.514/1997 analisadas neste artigo.

“Como decíamos ayer”

Carta do Presidente

Na Carta do Presidente intitulada O SREI – o Projeto Original do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o ONR, de 29/5/2017, procurei demonstrar que o ONR é, apenas e tão somente, uma elaboração consequente às decisões tomadas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, com a aprovação dos estudos feitos pela LSI-Tec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico e que redundaram na Recomendação CNJ 14/2014, de 2/7.

Participei de todo o processo de elaboração das normas técnicas baixadas pelo CNJ. Os estudos que serviram de base para a condução dos trabalhos são o fruto de uma longa trajetória de envolvimento e interesse na modernização do sistema registral pátrio.

Mas o processo não se iniciou aí. Gostaria de trazer à lembrança o pioneirismo do IRIB na busca de referências para a modernização dos serviços registrais imobiliários brasileiros. O resgate histórico pode lançar luzes e esclarecer muitas das dúvidas que agora agitam a categoria de registradores.

Há mais de 20 anos, em julho de 1997, na companhia do então presidente do IRIB, meu querido amigo Lincoln Bueno Alves, fomos recebidos pelo Prof. Dr. Melvin Cymbalista, Diretor Vice-Presidente da Fundação Vanzolini (Escola Politécnica da USP), para a celebração de um protocolo de intenções entre a Entidade e o Instituto[1].

O que perseguíamos à época?

Vivíamos a febre da informatização desordenada dos cartórios de Registro de Imóveis do país. As serventias dos grandes centros urbanos lançavam-se à busca da melhor tecnologia disponível para dotar os seus serviços com o que havia de mais moderno no mercado. Instaurava-se uma babel tecnológica, com o risco de desvirtuamento do sistema registral.

Sentíamos a necessidade de estabelecer padrões que servissem de guia para a informatização segura dos cartórios de registro de imóveis. O objetivo da visita à Fundação Vanzolini foi “avaliar a possibilidade de celebração de um acordo de cooperação científica para o estabelecimento de critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro”[2]. Objetivava-se, em suma, “colocar em bom rumo sistemático a modernização e aperfeiçoamento dos nossos serviços”.

Questões relacionadas com segurança, uniformidade, integridade e portabilidade de dados, “além de qualidade dos produtos e serviços, indicando os requisitos mínimos que os sistemas devam conter”, tudo isso foi ventilado no primeiro encontro entre o IRIB e a Fundação.

Normas técnicas

A culminância do processo deveria ser o estabelecimento de normas técnicas para a uniformização no processo de modernização e informatização dos Registros Imobiliários que seriam validadas, aprovadas e certificadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Passado um ano, o IRIB noticiava que prosperava o acordo de cooperação científica com a Universidade, celebrado “com vistas à criação do ‘Selo de Qualidade USP-IRIB’”[3]. Nessa matéria lê-se:

“Há um uso crescente da Informática pelos Cartórios e Institutos de Registro Imobiliário. Esta informatização não se fez acompanhar de normas e critérios coerentes. Toda evolução tecnológica só é viável se adotadas normas e padrões por todos os usuários da nova tecnologia.

A recente explosão de uso da Internet é um excelente exemplo disso, uma vez que o crescimento da rede só foi possível devido à adoção de padrões universais de transmissão de dados.

Na informatização do Registro Imobiliário, é evidente a necessidade de normas que permitam a troca de informações e que barateiem o seu registro, uma vez que todos os equipamentos e software deverão seguir os mesmos padrões.

Além das normas, critérios de avaliação das formas de registro, dos equipamentos e softwares necessários, do ponto de vista qualidade e eficiência, ajudarão a medir resultados e a escolher soluções”[4].

O objetivo era claro: “definir normas e critérios para informatização do Registro Imobiliário brasileiro”.

Em janeiro de 1999, estreando como coordenador de Informática do IRIB e da ANOREG, encaminhava correspondência a todos os registradores imobiliários do país conclamando-os à participação nos trabalhos. Destaco da correspondência:

“A era da informação colhe-nos a todos, cidadãos de um mundo integrado e interdependente. Interconexão é a palavra de moda. Informação e comunicação, imperativos econômicos. A utopia da aldeia global como fator de dominação econômica. Enfim, concordemos ou não com os rumos da chamada globalização, o fato é que neste fim de século a integração em escala global e a interconexão são uma realidade que não pode ser ignorada.

Mas a era da informatização impõe-nos um novo padrão cultural, que naturalmente se reflete nas nossas atividades profissionais. Qual serviço de notas ou de registro prescinde atualmente de um computador? Qual notário exerce hoje suas funções sem o aparelhamento técnico para reprodução e difusão de suas informações públicas? Você já ouviu falar do cybernotary? E dos documentos eletrônicos? Já lhe ocorreu que um belo dia, como tabelião bem informado, será chamado a autenticar uma assinatura digital?

Por outro lado, qual registro imobiliário, mormente nos grandes centros urbanos, funciona hoje sem o suporte de um microcomputador? Impressoras fazem parte do seu dia a dia, como carimbos e máquina de escrever foram os companheiros inseparáveis dos ‘cartorários’, como éramos chamados então. Os indicadores pessoal e real acham-se informatizados? E o controle de tramitação de títulos que instrumentam direitos reais contraditórios?

Mas a informatização traz consigo uma série enorme de inesperados problemas. Para enfrentar o desafio da informatização segura dos serviços notariais e de registro brasileiros o IRIB, em parceria com a ANOREG, está desenvolvendo o projeto de informatização dos cartórios em convênio com a Fundação Vanzolini, da Universidade de São Paulo (USP) já noticiado nos Boletins do IRIB e da ANOREG”[5].

Judiciário – o órgão regulador

Passado mais um tempo, exatamente no dia 7 de maio de 1999, o IRIB buscou o apoio da Corregedoria-Geral de Justiça do estado de São Paulo. Participaram dessa reunião os Professores Melvin Cymbalista e Geraldo Cohen (Fundação Vanzolini), Lincoln Bueno Alves (presidente do IRIB), João Baptista Galhardo (Diretor do IRIB), Sérgio Jacomino (Diretor da ANOREG-SP) e Plínio Antônio Chagas, Registrador de Imóveis da Capital de São Paulo.

A reunião ocorreu na sala dos juízes auxiliares, estando presentes os Doutores Marcelo Martins Berthe, Antônio Carlos Morais Pucci, Francisco Antonio Bianco Netto, Luís Paulo Aliende Ribeiro e Marcelo Fortes Barbosa Filho, representando a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Na condição de coordenador do projeto, dizia:

“O objetivo precípuo do convênio é proporcionar uma referência segura para todos os que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com a informatização dos serviços notariais e registrais – sejam eles os oficiais e notários, empresas de prestação de serviços, analistas de sistemas, juízes corregedores ou mesmo os usuários finais de sistemas”[6].

Os juízes corregedores externaram sua concordância com os objetivos traçados e propuseram o “acompanhamento dos técnicos da Fundação Vanzolini em trabalhos correcionais, secundados por representantes dos notários e registradores, haurindo, dessa experiência concreta, os elementos para a estruturação das normas técnicas”[7]. O mais interessante desse encontro foi a decisão de se criar um “laboratório” para compreensão das exigências técnicas que serão criadas pelas referidas normas.

Como se vê, desde os primórdios do projeto buscávamos conciliar o apoio do Poder Judiciário, pela Corregedoria Geral da Justiça, atuando na regulação das iniciativas de modernização dos Registros de Imóveis e a “normalização” dos processos, por intermédio de um órgão técnico, composto de cientistas e registradores.

“Como decíamos ayer”

Gravura de Fray Luis de León com hábito e capuz agostiniano

Rememorando: estabelecimento de critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro, definição de padrões, requisitos de segurança, uniformidade, integridade, portabilidade, acesso por meios eletrônicos… tudo isso lhe soa familiar nos dias que correm? Acaso não são exatamente estes mesmos objetivos que animaram a criação do ONR?

Depois de um largo e penoso trabalho de prospecção e detalhamento do projeto IRIB/ANOREG/USP, a iniciativa naufragou e caiu no limbo das preocupações corporativas[8]. Transcorreriam mais de duas décadas até que o mesmo tema fosse tangido.

Quais foram as razões do insucesso? Qual foi o fator preponderante que nos impediu de seguir avante com esse projeto tão importante? Terá sido uma resistência atávica às mudanças? Incompreensão? O que terá nos impedido de prosperar?[9] 

O Registro de Imóveis brasileiro ainda se arrasta lentamente, com seus pesados livros e práticas registrais herdadas do século XIX. Convivemos em ambiente de sistemas híbridos, baseados, ainda, em modelos narrativos, inadequados ao ambiente de processamento de dados.

Em 1974, por ocasião do II Congresso do CINDER, realizado em Madri, Elvino Silva Filho verberava que, decorridos mais de cem anos, os livros eram os mesmos – referia-se aos pesados livros de registro que ainda hoje sobrevivem e acolhem averbações. Há quase meio século lançava as sementes para a mudança sem que o ciclo se completasse até hoje[10].

A informatização, ao longo desses anos todos, não passou de mera transmigração de meios sem mudanças substanciais. Vivemos dependentes de uma regulação assimétrica, disfuncional, emparedados entre investidas estatistas e ameaças de captura dos serviços pela iniciativa privada. Seremos incapazes de dar uma solução institucional para o problema?

Gostaria de terminar esta carta portando a voz do grande registrador Elvino Silva Filho:

“Toda mudança, toda alteração de uma rotina exige intensa reflexão, exige planejamento, exige e requer, sobretudo, vontade de mudar para algo melhor e dinâmico do que se possui. E essa mudança provoca uma reação igual e diretamente contrária, por parte daqueles que desejam a inércia e a manutenção do status quo ante”[11].

Apesar das resistências, da inércia, dos preconceitos, apesar de tudo isso, o tempo não para.

Como dizíamos ontem: o IRIB é a casa do registrador imobiliário. A nós compete selar o nosso destino.   

São Paulo, 13 de junho de 2017.

SÉRGIO JACOMINO
Presidente


Notas

NE: O Google desativou o mecanismo de “short link” que direcionava para os sites respectivos. Parte dos textos indicados abaixo podem ser consultados aqui: https://circuloregistral.com.br/2017/06/11/vanzolini/

[1] V. JACOMINO, S. Protocolo de Cooperação Científica USP-IRIB in Boletim do IRIB, n. 242, julho de 1997. Acesso: [PDF - logomirror].

[2] Id. Ib. [PDF - logo mirror].

[3] V. São Traçadas as Normas Técnicas para a Informatização do Registro Imobiliário in Boletim do IRIB n. 253, de junho de 1998. Acesso: [PDF - logo mirror]

[4] Idem, ibidem. [PDF - logo mirror]

[5] JACOMINO, S. Algumas Notas e Registros Na Internet – Selo de Qualidade USP-IRIB-ANOREG. Acesso: [PDF - logo mirror]

[6] A matéria foi publicada no Boletim Eletrônico do IRIB n. 78, de 13/5/1999. Acesso: [PDF - logo mirror]

[7] Idem, ibidem. [PDF - logo mirror]

[8] Para uma visão panorâmica dos termos do projeto consulte: (a) Minuta de Contrato para Concessão de Selo de Boas Práticas de Informática em Cartórios de Registro e Imóveis e Regulamento Técnico do Selo de Boas Práticas de Informática em Cartórios de Registro de Imóveis, 2001. Nota do editor: os documentos podem ser consultados aqui: https://circuloregistral.com.br/2017/06/11/vanzolini/

[9] Em palestra proferida no XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil (Belo Horizonte, 1997) já apontava estes mesmos objetivos. V. vídeo em https://youtu.be/AyH4ABB3ezI.

[10]  Diz que “não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direito sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos”. SILVA FILHO, Elvino. A unidade imóvel e a mecanização dos registros no Brasil. In Revista de Derecho Registral. Buenos Aires: Cinder, 1976, n. 5, p. 93.

[11] Idem, ibidem, p. 96.