União e os Emolumentos – Republicanismo Pirrônico

A pintura retrata um guerreiro forte e musculoso, vestido com uma túnica vermelha, empunhando uma espada enquanto derrota um gigante. O cenário é dramático, com uma tempestade ao fundo e batalhas em andamento.

A União Federal, ou no caso o INSS, atulham os Tribunais Federais com ações, mandados de segurança e um sem número de recursos que oneram sobremaneira os cofres públicos. Uma pergunta calharia: não seria mais racional, econômico e eficiente (além de justo) pagar simplesmente os emolumentos?

Parece que certas questiúnculas se transformam em temas fulcrais da República.

Esse republicanismo pirrônico é intolerável em face do dever de eficiência e racionalidade da atividade estatal (art. 37 da Carta de 1988).

A questão que atormenta registradores de todo o país é a requisição massiva de certidões, o que, evidentemente, gera custos insuportáveis para as pequenas serventias judiciais. Basta pensar que as requisições eletrônicas somadas pelo Sistema Ofício Eletrônico atingem mais de 91 milhões de acessos. Como atender esses pedidos de certidão sem inviabilizar o sistema?

Ao contrário da viúva, que dispõe de afanosos advogados funcionarizados, dedicados em tempo integral a casos que tais, os cartórios são obrigados a contratar advogados e arcar com os custos de uma demanda que pode se arrastar por longos anos a fio. Os funcionários estatais se dedicam, especialmente, a malbaratar as teias judiciárias para obstaculizar o que parece óbvio e justo.

Publico abaixo uma decisão dessa que é verdadeiramente egrégia turma de São Paulo (Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)  que não só confirma a necessidade do pagamento dos emolumentos – no caso diferido, conforme lei federal – como exige a diligência do interessado para obter os documentos.

Vale a leitura.

Mas calha apontar um aspecto que não foi apreciado no R. julgamento. A Lei 6.015, de 1973, vem de ser modificada pela Lei 11.977, de 2009, que alterou o § único do seu artigo 17, verbis:

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP

O dispositivo deve ser lido em conjunção com o art. 41 da Lei 11.977, de 2009:

Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

O Estado de São Paulo já conta com módulos do chamado Registro Eletrônico previsto na citada lei. Trata-se do Sistema do Ofício Eletrônico, serviço que opera, desde 1997, oferecendo, sem ônus e com custos suportados pelos registradores, todo tipo de informação requerida pelo Executivo Federal.

Se o leitor está interessados em saber como o Tribunal de Justiça de São Paulo organizou esse módulo do Registro Eletrônico, consulte a seguinte decisão: → Processo CG 2006/2903, São Paulo, parecer de 4.2.2010, DJE de 19.2.2010, aprovado pelo des. José Antonio de Paula Santos Neto, Corregedor Geral da Justiça.

Resta uma pergunta: Por qual razão a administração pública não se serve desse excepcional serviço? Por que insiste em formular demandas ociosas ocupando seus notáveis profissionais com questões de somenos?

Esse é mais um mistério da burocracia estatal.

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A prenotação e a discricionariedade do Registrador

Pode o registrador negar-se a prenotar determinado título quando patente a intenção procrastinatória da inscrição vestibular? Poderá o registrador denegar discricionariamente o acesso ao título em virtude de deliberada prenotação iterativa?

A R. decisão abaixo reproduzida apresenta-nos um tema de especial interesse para os registradores brasileiros, razão pela qual a disponibilizo aqui.

Na verdade, o tema não é novo. Trata-se de matéria já debatida em encontros do IRIB. Na edição do Boletim do IRIB n. 268, de setembro de 1999, o Dr. Marcelo Terra enfrentou o tema polêmico da discricionariedade do registrador na admissão (ou não) de títulos que padecem de insuperáveis imperfeições. Segundo ele, “o Oficial, nesses casos, tem dever de devolver o título sem o prenotar”.

A reportagem, veiculada naquele boletim, foi feita por mim. Peço vênio aos leitores para reproduzir o texto que condensa o pensamento do jurista bandeirante:

Embora não negue vigência ao artigo 12 da LRP, sustenta que nem todos os títulos devem acessar o protocolo do Registro, alcançando os efeitos da prenotação, prejudicando, eventualmente, quem tenha legítimo interesse no registro. E a razão radica no fato de que o acesso de todo e qualquer documento, mesmo daqueles que o registrador tem plena convicção de que não oferecem condições de registro por grave ofensa aos princípios registrais, pode afetar direitos de terceiros: “sendo o título absolutamente irregistrável, o processo de qualificação nem ao menos deve ser iniciado, deixando de haver a oposição do título até outros que se apresentem para registro na mesma matrícula.”

Por conseguinte, conclui que, no cotejo entre dois valores igualmente protegidos juridicamente (a segurança do titular de domínio e a segurança do apresentante do título), deve prevalecer o bom senso e a adoção de um critério baseado inteiramente na razoabilidade. Aqui reside a importância da atividade do registrador no exame dos títulos: a compreensão, em profundidade, do texto legal, extraindo dele todas as suas conseqüências. Como corolário lógico de seu raciocínio, conclui que, “desaparecendo o elemento justificador da prenotação, o que se dá quando o título não enseja a ‘dúvida’ a que alude o art. 12 da Lei 6015/73, prevalece a proteção à segurança do titular do domínio, que poderá dele eficazmente dispor, sem haver embargo do registro de títulos que vier a outorgar”.

Mas o Dr. Marcelo Terra reconhece que a decisão do registrador pode ter repercussões importantes, quer do ponto de vista do disponente do direito real, quer do ponto de vista do apresentante do título. A tensão que se pode estabelecer entre esses interesses colidentes, pode trazer reflexos indesejáveis ao profissional do direito que tem que decidir sobre cada caso concreto. Melhor seria, portanto, que houvesse clara disposição legal sobre a matéria, na qual o registrador pudesse seguramente se estribar.

Decisão – íntegra

Processo 0050336-19.2011.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Xº Oficial de Registro de Imóveis da Capital – ERH

Vistos.

Trata-se de pedido de providências, intitulado dúvida, formulado pelo Oficial do  Xº Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Egídio Romero Herrero.

De acordo com o Oficial, a certidão para averbação de penhora foi recusada em virtude de o imóvel objeto da matrícula nº 67.032 do Xº RI não ser de propriedade do executado RTR.

O suscitado apresentou impugnação (fls. 53/55).

O Juízo que expediu a ordem de penhora prestou informações a fls. 97/98.

A representante do Ministério Público opinou pela manutenção da exigência formulada pelo Oficial (fls. 100/102).

É o relatório.

Decido.

I) Em se tratando de ato de averbação (art. 659, §4º, do Código de processo Civil), determino a autuação do presente como pedido de providências.

II) O caso é de indeferimento do pedido. Isso porque o Xº Oficial negou o ingresso no fólio real do título acostado a fls. 10 por uma razão muito simples: RTR, executado no processo em que a penhora se originou, não é detentor de qualquer direito que tenha sido registrado ou averbado na matrícula nº 67.032 do Xº RI (fls. 11/13).

Para que a suscitado possa averbar a penhora, imprescindível o prévio registro de título que torne o executado proprietário do imóvel.

No caso dos autos, pelos documentos acostados pelo suscitado, necessário o prévio registro da carta de arrematação expedida pela 30ª Vara Cível da Capital, cujo ingresso no fólio real fora analisado e negado inclusive em sede de dúvida (fls. 81/83).

Aplicável à espécie o art. 237 da Lei nº 6.015/73, que assim dispõe:

“Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

Anoto que o bloqueio da matrícula para preservar o interesse patrimonial do suscitado (fls. 55), além de ser medida estranha ao procedimento de dúvida, não é matéria cuja análise cabe a esta Corregedoria Permanente.

Por fim, considerando que o título foi apresentado e prenotado por vinte e duas vezes em idênticas condições (fls. 16/28), resta evidente que o intuito do suscitado não é alcançar o registro, mas tão-somente se beneficiar dos efeitos da prenotação (art. 205 da Lei nº 6.015/73).

Assim, embora tardiamente determinada, pois o título foi prenotado mais de vinte vezes, correta a recusa de nova prenotação por parte do Xº Oficial (fls. 16).

Ante o exposto, indefiro o pedido de providências iniciado pelo Xº Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Egídio Romero Herrero.

Considerando as sucessivas apresentações do título em idênticas condições, o que caracteriza conduta condenável, oficie-se ao Xº Registro de Imóveis da Capital para que cancele eventual prenotação originada pela apresentação do título acostado a fls. 10.

Após, nada sendo requerido, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, 12 de abril de 2012.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz de Direito

CP 394 – ADV: EHR  (OAB 89212/SP) (D.J.E. de 17.05.2012)

Ars longa, Vita Brevis

Dar um testemunho sobre a Editora Revista dos Tribunais é como destacar um trato biográfico da minha própria vida profissional – desde os primórdios iniciáticos num Cartório de Registro Imobiliário do ABC, até a chegada à titularidade de um Registro de Imóveis na Capital de São Paulo. Visto em perspectiva, lá se vão bons anos!

Foi uma longa jornada, inçada de dificuldades e desafios, mas também plena de realizações, de superação de obstáculos, anos a fio vividos no exercício de uma atividade multissecular, pejada de tradição e cultura e que se mantém graças ao conhecimento formulário que se transmitiu, ao longo dos séculos, entre gerações de notários e registradores. A tradição escrita, em nossa atividade profissional, joga um papel essencial.

Gostaria de fazer um pequeno recorte na longa história da Editora Revista dos Tribunais para dar um testemunho especificamente sobre a Revista de Direito Imobiliário – RDI, que é, digamos assim, uma especialização da Revista por antonomásia.

Não se quer dizer que a grande RT não tivesse servido, de maneira exemplar, à missão de divulgar matéria de interesse registral; prova-o a substanciosa coletânea editada pela casa em 2011, esgotada em poucos meses e felizmente reimpressa, intitulada Doutrinas Essenciais – Direito Registral, que reuniu centenas de artigos seminais publicados ao longo dos anos em suas páginas. Mas a RDI, especializando o seu conteúdo, teve um papel fundamental na história da própria instituição registral e nós veremos num relance o porquê.

A RDI nasce sob o signo de grandes transformações. Posta em vigência em 1º de janeiro de 1976, a Lei de Registros Públicos representaria a instauração de uma nova ordem jurídico-registral. As páginas da revista apanhariam a doutrina e a jurisprudência incipientes, em plena atividade criativa, dedicadas à reconstrução e à fixação dos postulados sistemáticos do Registro Imobiliário, irradiando suas conclusões a uma comunidade muito especial de juristas que se renovava, continuamente, num ciclo que abarca mais de 160 anos, desde a instauração do regime da publicidade hipotecária em 1846.

Novos paradigmas impor-se-iam com o novel diploma, novas tecnologias seriam adotadas para a registração imobiliária e novos atores se inscreveriam nesta comunidade para identificar e traduzir em boas práticas as demandas sociais e econômicas que reclamavam a reestruturação de todo sistema de publicidade registral do país.

Tempos de viragem. As mudanças substanciais reclamavam um veículo idôneo para estudos, discussões e debates. Temas inovadores se impunham ao registrador. Bastaria lembrar, para ficarmos nos exemplos mais impressivos, no que significaria, para o Sistema Registral, a superação do modelo de base cronológica (transcrição das transmissões) substituído pela adoção do fólio real (matrícula). Ou na importância da mecanização do registro, ou mesmo na faculdade, então revolucionária, de utilização da microfilmagem e de “outros meios de reprodução”, conforme se vê no art. 25 da Lei 6.015/1973.

“Outros meios de reprodução”… Tanta tinta se consumiu para compreendermos o alcance da expressão aninhada neste dispositivo da jovem lei para a prática registral!

Um admirável mundo novo se abriria ao intérprete e ao profissional dos registros. Páginas que desde logo se constituiriam em confiáveis cartas de navegação a nos guiar num mar proceloso de dificuldades reconhecidas. Palavras que não frequentavam o vocabulário técnico corrente se insinuam nas páginas da revista. Quem não sabe hoje o significado de expressões como qualificação registral, trato sucessivo, disponibilidade qualitativa, e outras que tais? Como sementes que logo vão desabrochar, a revista foi a seara generosa que tantos frutos nos reservaria.

Embora a RDI alcançasse todo o território nacional – pela distribuição dos exemplares editados a cada registrador do país –, ela pode ser considerada uma espécie de porta-voz da doutrina e da jurisprudência bandeirantes, o que levou um notável jurista, Ricardo Dip, a identificar e proclamar uma Escola Paulista do Registro Imobiliário, tamanha a força persuasiva e de autoridade emprestadas às decisões e artigos que despontavam, como botões formosos, nesta nova sazão legislativa.

Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a Revista de Direito Imobiliário, editada pela Revista dos Tribunais, foi o mais importante veículo difusor de uma renovada cultura jurídico-registral, promovendo o diálogo entre gerações sucessivas de doutrinadores e abrindo as portas para uma miríade de novos autores que fariam seu début em suas páginas.

Entre os autores e registradores, inscrevo-me. Estabelecido “sobre os ombros de gigantes”, assumiria, pouco a pouco, a integral coordenação cientifica da publicação. Corria o ano de 1996; atendendo ao convite do Presidente do Instituto de Registro imobiliário do Brasil, Lincoln Bueno Alves, integraria o Conselho Editorial, ao lado de juristas de nomeada – como José Roberto Ferreira Gouvêa, Gilberto Valente da Silva, Frederico Henrique Viegas de Lima e o grande Elvino Silva Filho, este meu grande professor e mestre nas artes do ofício.

Minha colaboração incipiente buscou, desde cedo, influir na direção da revista, indicando temas conexos, buscando extrapolar os limites rígidos de uma disciplina técnica e estritamente especializada, integrando-a em painéis multidisciplinares, recuperando – o que pode ser considerado um diálogo com as tradições do registro – as vertentes econômicas e sociais que desde as origens inspiraram a criação do Registro Hipotecário Brasileiro. Um passeio às fontes do direito hipotecário no-las revelaria.

Nesse diapasão, ao lado de relatórios do Banco Mundial sobre os Registros de Direitos em um mundo em transformação, por exemplo, (artigo de José Poveda Díaz na RDI 39 de 1996), republicou-se, em edição monotemática, a obra fundamental de João Mendes de Almeida Jr. – Órgãos da Fé Pública (RDI 40, de 1997). Percebia que era simplesmente fundamental manter e reforçar o diálogo entre as gerações de registradores. A sucessão de artigos sobre economia, história, sociologia, filosofia – além, é claro, dos temas técnicos estritos – conformaram a natureza interdisciplinar e internacionalista da RDI, buscando abrir a nossa comunidade registral para as novas ondas de transformação que se avizinhavam – e hoje estão tão presentes, ameaçadoramente. Diga-se, de passagem, que o Registro Imobiliário nunca esteve tão intensamente posto à prova quanto nos dias que correm – seja em decorrência do impacto de novas tecnologias, seja em virtude do surgimento de novos atores econômicos a postular a posição histórica do registro.

A revista, no transcurso da década de 2000, estaria aberta aos ventos da doutrina estrangeira, com autores de nomeada estimulando e interferindo nos estudos registrais pátrios. Ao mesmo tempo, a comunidade de juristas brasileiros se inscreveria em centros de cultura jurídica-registral internacionais. Os registradores brasileiros – e sua pujante revista – acolheriam a XV edição do Encontro Internacional de Registradores patrocinado pelo CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, sediado em Madri. Representantes de países como China, Japão, Portugal, Espanha, Lituânia, Peru, Chile, Argentina, Estados Unidos, entre dezenas de outros, estariam presentes em Fortaleza, Ceará, no ano de 2005, para discutir o futuro do Registro Imobiliário.

Foram anos de intensa produção intelectual. Seja como coeditor, seja como conselheiro, depois na condição de Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, sempre perseguimos o objetivo maior de divulgar a importância econômica e social do Registro Imobiliário Brasileiro nas páginas da revista.

Tenho diante de mim as edições que se sucederam até a de número 65, de dezembro de 2008, quando então me despedi da coordenação da RDI. Deixava a sua coordenação, mas jamais abdicaria de sua leitura sempre proveitosa.

Foram 12 anos de convivência criativa, 28 edições de coordenadoria do veículo mais importante da doutrina registral pátria. Em tom de despedida, concluía:

Ao final de um ciclo completo, sinto que é chegada a hora de renovar os quadros da coordenação desta revista que se tornou referência para os registradores imobiliários brasileiros e para toda uma comunidade de estudiosos do direito imobiliário. Tomo esta ponderada decisão consciente de que uma etapa importante se cumpriu e de que se anuncia uma nova era, avultada por novos desafios e perigos, mas também de abertura a inúmeras oportunidades.

Foram anos de intenso trabalho de divulgação técnica e científica à frente desta revista, buscando renovar a doutrina e decididamente influir na jurisprudência, já há um bom tempo remansosa. Novos temas foram propostos, novos centros de atenção e discussão se inauguraram, criaram-se pontes entre as várias disciplinas conexas, robustecendo-se, enfim, o direito registral imobiliário, que ganhou foros de disciplina autônoma.

Nesta longa trajetória profissional, a Revista de Direito Imobiliário, editada desde o ano de 1977 pela RT, foi uma companheira fiel, inseparável, verdadeiramente indispensável na faina diuturna do fazer registral. Falo em nome pessoal, mas sei que posso encabeçar uma lista impressionante de profissionais que se formaram contando com o apoio desta publicação que já é parte integrante da história da própria instituição.

Termino com um registro que é uma profissão de convicções pessoais e signo de minha coordenadoria, tomados à própria tradição da revista: Não é todo o passado que representa a tradição autêntica – diz Ricardo Dip. “O progresso, incluso o do conjunto do conhecimento, é perfeição sucessiva, não um mero acontecer histórico abdicado de princípios superiores; a reta e verdadeira tradição, assim, não é toda a acumulação da história”.

A Revista tornou-se tradicional entre nós porque, lembrando Victor Pradera, a verdadeira tradição é “o passado que sobrevive e tem virtude para fazer-se futuro”.

Portanto, longa vida! – é o que desejamos à editora e às suas publicações.

A Inconstitucionalidade dos Meteoros

Dinoliães
Dinoliães e a fé pública

Depois de postar a nota Registro de Garantias no BACEN – um ataque ao sistema registral, recebi um e-mail de um colega registrador que observa que o serviço pretendido pelo Bacen é simplesmente inconstitucional. Diz que a “CF impôs a privatização também desta atividade e terminou a sua delegação a particulares registradores”.

A questão, infelizmente, já não passa pelos canais das garantias formais do registro jurídico. A discussão gira em torno do monopólio da fé pública que, especificamente nessa matéria (tutela pública de certos interesses privados) já rendeu fragorosas derrotas para os notários e registradores. A mais recente diz respeito ao RTD.

A fé pública é o que a lei diz que é

A questão da fé pública é matéria legal. Haverá fé pública na atuação de vários outros profissionais e agentes públicos. Dir-se-á que o escrivão ou o oficial de justiça não detenham fé pública? A obra clássica de Couture (que recomendo) traça as linhas gerais do que seria a fé pública, como gênero, e especialmente a fé pública notarial, que é própria e singular. Mas é preciso reconhecer, como aliás o fez expressamente Coiture, que fé pública é o que a lei disser que é… Sem grandes considerações ontológicas.

Haverá fé pública no ato praticado pelo agente público que promove o registro de veículo automotor no Detran? A leitura singela do art. 311 do C. Penal leva-nos a considerar que o universo da fé pública é muito mais amplo do que se imagina.

Os últimos dias dos dinossauros durante o Período Cretáceo, causados pelo impacto de um gigantesco asteroide em Chicxulub, na costa do México.

Registro: odiosa imposição de bis in idem

Melhor do que tecer longas considerações acerca do excessivo formalismo dos cartórios e do custo excessivo pela prática dos atos, vejamos como os tribunais têm percebido a nossa importância e a existência de um monopólio da fé pública. Trata-se do REsp 686932-PR, em que foi relator o Min. LUIZ FUX. Destaco algumas passagens impressivas.

Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil.

Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro.

In casu, o acórdão recorrido não só examinou a aplicação do art. 1361, § 1º, do Novo Código Civil, como interpretou-o no sentido de que, em se tratando especificamente de veículos automotores, a propriedade fiduciária constitui-se apenas com a anotação no certificado de registro junto à repartição competente para o licenciamento, consoante se infere de excerto do voto condutor dos embargos de declaração às fls. 1425/1430,

Note-se que o § 1 o do artigo supra referido ao estabelecer que o negócio fiduciário precisa ser registrado, o que poderá ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, “ou” – destaca-se a conjunção utilizada no texto -, “em se: tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

Vê-se, pois, que no texto da lei não constou que o contrato de alienação fiduciária de veículo deveria ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos “e” (igualmente) na repartição de trânsito, ou seja, não se exigiu ambos os arquivamentos, de forma sucessiva. Como se vê, o novo regramento põe fim a qualquer eventual dúvida, acerca das formalidades exigidas quanto ao registro do negócio fiduciário cujo objeto é um veículo, restando evidenciado ser desnecessário o prévio arquivamento do Contrato no Registro de Títulos e Documentos para posterior expedição do Certificado de Registro do Veículo pelo Detran.”

Há fé pública na CETIP? A lei diz que sim (arg. do art. 63-A da Lei 10931/2004)[1]. O que mais pode significar os atributos de publicidade e eficácia dos atos registrados na empresa?

A questão é simples. Não se trata reduzir a complexa questão econômica das serventias judiciais a meras “demandas financistas”. Insisto que o registro no Brasil surgiu de demandas econômicas. Os juristas foram chamados a dar sua contribuição na construção de uma infraestrutura jurídica para suportar tais demandas. É ingenuidade imaginar que o Registro não responda a exigências econômicas e sociais. Sempre foi assim e assim será.

Quando min. Fux, hoje no STF, diz que o registro em RTD é um odioso bis in idem, deixa antever o que pode ocorrer com o Registro de Imóveis. Diz o ministro: “o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro”.

Hoje não somos mais o “único registro”. Não tardará e se chegará a sustentar que o registro nos RGIs será também um odioso bis in idem.

Mas o que pode ser feito?

Penso que a luta será renhida. A CETIP foi comprada aos bancos por uma fortuna (R$ 2 bilhões). Não estão de brincadeira. A GRV – central de gravames, que não é um órgão da administração pública como poderia fazer crer as decisões do STJ, empresa encarregada de realizar o registro dos veículos automotores e seus gravames, vem sofrendo ataques contundentes. Para os que acompanham com interesse o assunto, veja-se a reportagem  Gravames: mar de lama nos Detrans do País. (mirror).

Addenda

[1] O art. 63-A da Lei 10.931/2004 foi revogado pela Lei 13.476, de 28/8/2017. A atual redação radicalizou a ideia exposta no artigo supra. Alterou-se o art. 26 da Lei 12.810, de 15/5/2013 que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.

§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.

§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.

§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.

§ 5º Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento.” (NR)

A expressão “gravames”, não prevista no Código Civil, ingressa com força na legislação pátria. São tempos em que o sistema perde a têmpera e se perde em expressões vagas e imprecisas. Alguém ainda deverá nos revelar o sentido preciso de expressões como gravames e ônus. (SJ, 16/5/2013).

Registro de Garantias no BACEN – um Ataque ao Sistema Registral

Um Tiranossauro Rex em uma cena dramática, correndo em um ambiente apocalíptico com meteoros caindo e explosões ao fundo.

Por resolução (n. 4.088, de 2012), do Conselho Monetário Nacional de 24/5/2012, criou o Registro de Garantias Constituídas Sobre Veículos Automotores ou Imóveis.

A falência do sistema registral brasileiro se insinua no horizonte. Primeiro, houve a investida direta da Central Nacional de Gravames, hoje nas mãos da CETIP [NE: mais tarde absorvida pela B3], que atraiu para si o registro das garantias relativas a bens móveis (veículos automotores) e de títulos de crédito. Nenhum Registro de Títulos e Documentos registra qualquer transação ou operação garantida, cuja informação escoou para centrais que-tais.

O Registro Imobiliário parece ser a bola da vez nesse processo de retirada de atribuições e esvaziamento. A justificativa de Sérgio Odilon dos Anjos, chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Bacen, parece fazer eco às questões levantadas no debate parlamentar do século XIX, quando o Brasil ensaiava a criação de seu registro hipotecário. Segundo Odilon dos Anjos, “o novo sistema ajudará a evitar fraudes, à medida que evitará que um mesmo bem seja oferecido mais de uma vez como garantia”. “As diferentes instituições poderão consultar os dados e verificar a situação do bem dado como garantia”, declarou (JB de 25.5.2012) [mirror].

A ocupação dos espaços antes reservado aos cartórios atende a um script bem conhecido: primeiro, a criação da infraestrutura — para cuja construção não se dispensou o apoio entusiasmado de parte da categoria de registradores; em seguida, a regulamentação, via iniciativa legislativa ou administrativa. Citem-se, como exemplos, a  Lei 11.922, de 13.3.2009 (art. 7), que dispensa da formalidade do  registro para a transferência da titularidade de bens imóveis e a Lei 12.543, de 2011, que alterou a Lei 10.931, de 2004, criando um registro, com os mesmos efeitos de “publicidade e eficácia” que os tradicionais registros públicos.

Estamos diante de um processo orquestrado e profissionalmente bem conduzido cujo objetivo final é a substituição do sistema registral brasileiro por modelos que fizeram fortuna nos Estados Unidos.

A pequena nota na FSP de hoje (25.5.2012, p. A8mirror) é esclarecedora dos verdadeiros makers:

Os bancos já têm um registro próprio, mas que não é unificado nem controlado pelo BC. Agora, o registro terá que ser feito em entidades como BM&F e a Cetip (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos).

Já não pode pairar dúvidas acerca dos objetivos agora declarados de tornar “oficial”, pelas mãos do Bacen, o Registro Público de Ônus e Gravames Mobiliários e Imobiliários.

Horizonte estreito para os cartórios

Esta é mais uma crônica de uma morte anunciada. Os Registros Públicos padecem da síndrome dos dinossauros gregários, em que os pesados lagartos da fé pública se movimentam lenta e despreocupadamente sob a chuva de meteoros.

Muito pouco se fez para dar respostas efetivas às demandas sociais por molecularização do sistema registral, com a interconexão dos registros e notas.

No ano de 2005, na condição de Presidente do IRIB, buscava apoio da Abecip para constituição do Registro Eletrônico. Vale relembrar para que os leitores deste blogue percebam que o assunto é antigo e vem sendo ventilado por mim com muita preocupação. Esta era a pauta votada em reunião realizada no dia 16.2.2005 na sede da ABECIP:

1. Estudo de procedimentos-padrão. Escritura-padrão e termos contratuais predefinidos. A escritura pública eletrônica e o registro de imóveis

2. Informatização dos registros de imóveis. Registro eletrônico Fólio real eletrônico. Recebimento e transmissão de escrituras e certidões. Assinaturas digitais

3. A constituição de bases de dados intercambiáveis para trânsito em redes de informação registral – publicidade registral na Internet

4. Reforma do sistema registral brasileiro. Eficácia do registro – a fé pública registral em debate. Segurança jurídica dinâmica. Concentração de informações juridicamente relevantes da matrícula

5. Penhora on line e indisponibilidade eletrônica de bens e registro de imóveis (artigo 185-A do CTN, acrescido pela lei complementar 118/2005). Viabilidade econômica e estudo de modelos de infra-estrutura

6. Constituição de central de custódia e registro de cédulas de crédito imobiliário escriturais. Sistema Abecip-Irib: amplificação da eficácia dos títulos de crédito

7. Estudos para constituição da central de indisponibilidades Irib (Fonte: Boletim do IRIB n. 320, jan./mar. 2005). [mirror]

No importante evento realizado em São Paulo para discutir as questões relativas à privacidade e publicidade registral, deixei consignado:

De fato, estamos diante de um grande desafio: superar esse isolamento, estabelecendo conexões a fim de que a informação registral possa chegar confortavelmente ao usuário final, ao mesmo tempo oferecendo à administração pública – seja ao Judiciário, seja ao Executivo – uma forma ágil de acesso e intercâmbio com os registros públicos.

Eu penso na penhora eletrônica, por exemplo. Penso na reforma da Lei de Execuções Fiscais, que trouxe no seu bojo a decretação de indisponibilidade de bens – que deve ser comunicada preferentemente por meios eletrônicos aos registros públicos; penso na informação online, nas certidões eletrônicas, na interconexão dos registros, no compartilhamento de dados cadastrais e registrais, e na necessidade de garantir, ao mesmo tempo, a privacidade e inviolabilidade de dados pessoais do cidadão. Objeto de nossas reflexões – a publicidade registral contraposta ao direito à privacidade – é o tema central de nossos debates e merece nossa especial atenção. (Birib n. 322, jul./set. 2005)

Central de indisponibilidades

Hoje (25.5.2012) a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo apresenta oficialmente aos registradores bandeirantes a sua Central de Indisponibilidades.

Congratulo-me com o des. José Renato Nalini por esta importante iniciativa. Registro publicamente os parabéns ao Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, que teve a paciência de levar a ideia original avante e concretizá-la agora sob a sua gestão.

É um passo importante, mas não suficiente. É necessário investir corajosamente na superação das assimetrias que nos tornam tão pouco aparelhados para os desafios do milênio. Falta avançar decididamente, como tenho insistido veementemente, como indicado no item 6 da pauta concertada com a ABECIP. Antes que seja tarde demais…

RESOLUÇÃO BACEN 4.088, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o registro, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, das garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,

R E S O L V E U :

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil:

I – as garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito; e

II – as informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. O sistema de registro a que se refere o caput deve:

I – ser de âmbito nacional;

II – possibilitar a consulta unificada das informações; e

III – permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelos procedimentos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade a que se refere o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes aspectos:

I – informações requeridas para os registros; e

II – cronograma para implementação dos registros.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini

Presidente do Banco Central do Brasil

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