Fé pública registral – nótulas insones

Ementa: O ensaio contesta a ideia de que a fé pública registral e a publicidade de direitos seriam invenção do gênio alemão do século XIX. Provocado pelo Velho ermitânio Prado, ao querer publicar a obra de Ehrenberg, o narrador rastreia, via De la Serna e Lysippo Garcia, as raízes peninsulares do instituto. Tese: o registro com fé pública foi peninsular antes de alemão, e popular antes de sábio. Palavras-chaves: fé pública registral; publicidade de direitos; registro de imóveis; terceiro de boa-fé; inoponibilidade do não inscrito; Cortes de Toledo (1538-1539); Cortes de Madri (1528); petición LXIIIJ; origem popular do registro; Lei Hipotecária de 1861; Pedro Gómez de la Serna; Lysippo Garcia; Victor Ehrenberg; história do direito registral espanhol.[1]

Fui ter com o dr. Ermitânio Prado certo de contagiá-lo com o meu júbilo: vamos editar, em primeira tradução ao português, a obra seminal de Victor Ehrenberg — Segurança Jurídica e Segurança de Tráfego com referência especial ao Registro Comercial —, livro que muitos citam e poucos leram.

O Velho ouviu-me até o fim, com aquela paciência que nele já é uma forma de reprovação. Achou a empresa oportuna; mas não se entusiasmou, e, ao cabo, deixou ver o que o incomodava. Não era Ehrenberg – a esse há de render-se ao que é seu; era a pressa com que, ao primeiro sinal de rigor dogmático, corremos a creditá-lo ao gênio tudesco, como se a publicidade constitutiva, a eficácia saneadora e a presunção absoluta do registro tivessem nascido, armadas e acabadas, da cabeça de algum jurista alemão do século XIX. “Acostumamo-nos”, disse-me, “a desconsiderar tudo quanto a cristandade peninsular obrou de valioso – e o prejuízo é nosso.”

Provoquei-o: haveria, antes dos tudescos, quem houvesse pensado o registro?

O Velho não respondeu de pronto. Como sempre, respondeu indicando-me mais e melhor leitura. Que eu fosse ao registrador Lysippo Garcia, atento como poucos, no início do século XX, aos movimentos reformistas; e que, por ele, chegasse a Pedro Gómez de la Serna, autor da admirada exposição de motivos da Lei Hipotecária espanhola de 1861. Ali, disse-me, eu acharia mais do que uma data anterior: acharia um registro de outra índole. “Não o instrumento que os senhores tudescos ergueram, nos séculos IX e X, para firmar o próprio domínio sobre vastos territórios, mas um registro de origem popular, pedido pelas cidades, feito para servir à sociedade — e não a uns poucos senhores”. “Demonstre isso”, concluiu, “e depois publique o seu alemão à vontade.”

Segui o conselho. De la Serna desce, com método, aos primórdios da matéria – e a sua Ley Hipotecaria é menos um comentário do que uma viagem ilustrada às origens da publicidade de direitos. Comecemos por onde ele começa.

Cortes de Madri de 1528

Sobre os primórdios da publicidade de direitos diz ele que, seguindo-se à magnífica epopeia da reconquista, o país devotava suas energias para fortalecer o crédito em todos os seus aspectos, inclusive o territorial. Sob o cetro de Carlos I, no impulso das grandes conquistas da América, formularem-se pleitos de garantia e segurança dos direitos.

A necessidade de fortalecimento do crédito, diz De La Serna, devia ser então um fato universalmente reconhecido. Segundo ele, as Cortes de Madri, celebradas a 1528, resultaram no primeiro ensaio de publicidade registral em Espanha. Eis a transcrição do pleito formulado ao rei:

“Suplican V. M. mande que todos los censos tributos que se echaren que los que assi los vendieren, los escrivanos ante quien pasaren sean obligados despues de hechos los contratos de llevar lo antel escrivano de concejo del lugar adonde passare dentro de treynta dias: por que de alli se sepa lo que se acensúa é atributa: porque será esto causa que ninguno venda mas de una vez lo que quisiere: porque muchas veces acaesce lo contrario”.[2]

Carlos I então respondeu:

“A esto vos respondemos que mandamos que las personas que de aquí adelante pusieren censos y tributos sobre sus casas y heredades y posesiones que tengan atributadas, ó encensuadas primero á otro, sean obligados de manifestar y declarar los censos y tributos que hasta entonces tuvieren cargados sobre las dichas sus casas y heredades y posesiones, so pena que si assi no lo hizieren, paguen con el dos tanto la cuantía que rescibieren por el censo que assi vendieren y cargaren de nuevo á la persona quien vendieron el dicho censo” .

Mas os louváveis objetivos que inspiraram a pragmática de 1528 não bastaram para coibir os abusos que havia tratado de corrigir, “porque se limitaba solo los censos y tributos bajo cuyas denominaciones no podían comprenderse ni la hipoteca ni otras cargas reales que afectan la propiedad”. Seria necessário dar um passo além. E ele veio em forma de reiteração nas Cortes de 1548 e 1558. Era necessário pensar no estabelecimento de um registro em que se pudesse inscrever e publicar a verdadeira titularidade e os direitos correspondentes. Era fundamental que se criasse um mecanismo que revelasse o verdadeiro estado da propriedade imobiliária e, com isso, fechar as portas ao frequente delito de estelionato.

Cortes de Toledo de 1538-1539

As cortes de Toledo se inauguraram a 15 de outubro de 1538 e se concluíram a 30 de março de 1539.

A pragmática de 1528 mandava declarar os ônus, sob pena de quem os ocultasse; não criava, porém, o registro público que os publicasse e tornasse oponíveis a terceiros. A declaração que ela exigia era privada – do devedor ao novo credor, relação interpartes –, e operava depois do dano, pela pena, não antes dele, pelo fato cognoscível. Faltava o salto: deixar de punir quem ocultava os ônus e passar a proteger quem confiava. Esse salto, que De La Serna já anunciava ao dizer que se tornara forçoso “pensar no estabelecimento de um registro”, dá-se em Toledo.

As Cortes que Carlos V convocou por real cédula de 6 de setembro de 1538 reuniram-se no mosteiro de San Juan de los Reyes, sob a presidência do cardeal D. Juan Tavera, arcebispo de Toledo, e ficaram na memória por motivo alheio ao nosso: foram as últimas em que se juntaram os três braços – clero, nobreza e comum –, pois a nobreza, recusando a sisa geral que o imperador lhe pedia, foi despedida para nunca mais ser convocada. Mas, sob o ruído daquela ruptura, os procuradores das cidades fizeram passar, no caderno de cento e vinte petições decretado a 30 de março de 1539, algo de muito mais longo alcance para a nossa matéria. Vinte daquelas resoluções viraram leis da Nueva Recopilación; uma delas nos interessa acima de todas.

É a petición LXIIIJ.[3] Reparem como o problema é posto exatamente nos termos de 1528 – o comprador que ignora os encargos que os vendedores “encubren y callan” –, mas a solução agora é de outra natureza:

“Asi mismo se escusarian muchos pleytos sabiendo los compradores los censos y tributos e impusiones é ipotecas que tienen las casas y heredades que compran, lo qual encubren y callan los vendedores. Suplicamos á Vuestra Magestad mande que en cada Ciudad, villa ó lugar donde oviere cabeza de jurisdicion aya una persona que tenga un libro en que se registren todos los contratos de las qualidades dichas: y que no registrandose dentro de vn termino no hagan fe ni pueda ni se juzgue conforme á ellos, ni por ellos sea obligado á cosa alguna ningund tercero posseedor, avnque tenga causa del vendedor, y quel tal registro no se muestre á ninguna persona, sino quel registrador pueda dar fe si ay ó no algun tributo ó venta anterior á pedimiento del vendedor.”

O registrador deveria dar certidão negativa de ônus e alienações. A resposta do rei, desta vez sem o rodeio da pena, é a adesão lisa e plena: “A esto vos respondemos que mandamos que se haga ansi como nos lo suplicays.”

Detenhamo-nos no que está, em castelhano de 1539, dentro destas poucas linhas. Há um livro – não uma sanção pecuniária – em cada cabeça de jurisdição. Há uma pessoa encarregada dele, e a petição já lhe dá o nome que ainda hoje usamos: o registrador. Há, a esse registrador, o poder de dar fé: “el registrador pueda dar fe si ay ó no algun tributo ó venta anterior”.

Poderíamos dizer que se revela, em estado embrionário, a fé pública registral?

E há, sobretudo, a consequência jurídica que faz do registro um registro, e não um mero arquivo: os fatos que não se inscrevam “no hagan fe”, e por isso “ni… sea obligado á cosa alguna ningund tercero posseedor, avnque tenga causa del vendedor”. Está ali, em germe, a inoponibilidade do não inscrito ao terceiro. Como consectário lógico, dá-se a proteção do terceiro que confia no que o livro diz ou cala.

Não se force a analogia além do que ela suporta: aquele registro castelhano era pessoal e relativamente sigiloso (o livro “no se muestre á ninguna persona”), e a fé que o registrador dava era negativa – certidão se havia ou não tributo ou venda anterior.

Estamos ainda longe da publicidade jurídica com a conceberam os juristas do século XIX. Mas a raiz do problema se revela nas cortes. A eficácia que faz do terceiro de boa-fé o centro de gravidade do sistema, a oponibilidade que se consagra pela inscrição, o ofício que empresta fé ao que consta – tudo aquilo que de hábito atribuímos ao gênio tudesco do século XIX – acha-se aqui prefigurado, em Castela, três séculos antes, e nasce de uma preocupação rasteiríssima e perene: que ninguém venda duas vezes o que é seu, e que quem compra possa saber o que compra.

Há, porém, um traço que não se deve perder, e que Lysippo Garcia, relendo De la Serna, faz questão de sublinhar.[4] O registro castelhano não nasce, como os dos senhores tudescos dos séculos IX e X, para firmar o domínio do grande sobre o vasto território; nasce do lado oposto. Basta reparar em quem o pediu: a petición saiu das primeiras Cortes a que já não acudiam nem a nobreza nem o clero — aquelas mesmas de onde os grandes se haviam retirado —, e foi obra dos procuradores das cidades e vilas. É lei de origem popular, que, nas palavras de Lysippo, “nada teve de feudal”; na Espanha, anota De la Serna, “nunca os grandes senhores pensaram em registros” para assegurar seus direitos senhoriais. E há a contraprova, quase cômica de tão franca: a medida não pegou porque os poderosos não a quiseram. As Cortes de Valladolid de 1548 e 1558 ainda clamavam pela sua observância, e a razão da desídia era transparente — o interesse das “pessoas poderosas que, carregadas de dívidas, não queriam que se conhecesse o estado de sua fortuna”. Quem ocultava os ônus tinha nome e brasão. A publicidade que ali se ensaiava amparava o pequeno que compra, não o grande que cala; e é por isso, antes que por qualquer refinamento dogmático, que ela merece o nome de raiz.

Vale registrar, por fim, que a ideia não brotou isolada nas Cortes. O próprio De la Serna anota que, em 10 de fevereiro daquele mesmo 1538, Carlos I já fizera publicar em Flandres um edito que estabelecia um registro “en justa protección de la propiedad y de la contratación”, com o mesmo intuito de coibir fraudes e estelionatos. O monarca que assentiu em Toledo trazia, pois, a ideia na bagagem: a publicidade registral despontava ao mesmo tempo de um e de outro lado de seus reinos, como exigência de uma época, e não como invento de uma só nação. É essa simultaneidade o que de mais instrutivo nos diz a velha senda hispânica.

O índice da própria edição acadêmica arquiva a petición sob a rubrica, em si reveladora, de “Registro de la propiedad”, e a resume assim: “el Rey accedió á ello y fué ley”.[5] Não foi, pois, proposta morta no papel: foi deferida e teve força de lei no caderno de 1539. Mas a mesma edição adverte, ao pé da página, que o acordo “no produjo ley ni en la Nueva ni en la Novísima Recopilación”. Eis o ponto: foi lei, mas não foi recopilada. As grandes consolidações posteriores não a recolheram, e a publicidade que ela instituía não chegou, ao que tudo indica, a criar raízes como instituição permanente. O que Toledo nos lega não é, então, um registro em funcionamento contínuo, mas algo distinto: uma publicidade registral inteiramente concebida e promulgada em 1539, que a Espanha só reergueria – agora para durar – na Lei Hipotecária de 1861. A semente foi lançada em 1539 e germinaria em 1861.

Contei ao Velho o que encontrara. Ouviu sem triunfo – a vaidade nunca foi o seu vício – mas não escondeu certa satisfação. O registro com fé pública não fora invento tudesco do oitocentos: fora pedido, três séculos antes pelos procuradores das cidades castelhanas, em Cortes de onde a nobreza se retirara, e nascera com a vocação que o Velho fazia questão de sublinhar – a de amparar quem compra de boa-fé contra quem vende calando o que deve.

Que a ideia não tenha vingado então, e que a Espanha só a fizesse sistema em 1861, nada tira ao essencial: foi peninsular antes de ser alemã, e popular antes de ser sábia. “Agora”, disse-me, devolvendo-me o Ehrenberg que eu lhe emprestara, “pode publicar o seu tudesco. Chega em boa companhia – e em segundo lugar.”


Notas

[1] O texto foi escrito em 6.7.2015 e dormitou nos escaninhos do Observatório do Registro.

[2] Disposição que vingou em lei. É a petición 65 das Cortes de Madrid de 1528 (Cortes de los antiguos reinos de León y de Castilla, RAH, t. IV, Madrid, 1882, p. 478); reiterada em Valladolid (1548) e por Felipe II em Valladolid (1558), passou às recopilações de Castela: Nueva Recopilación, lib. V, tít. XV, ley II, e Novísima Recopilación de las Leyes de España (Madrid, 1805), lib. X, tít. XV, ley II. De la Serna a reproduz na Introducción Histórica de seu Ley Hipotecaria (1862), de onde a tomamos.

[3] A divergência de numeração tem explicação documental. Gómez de la Serna cita esta petição como de número XI (Ley Hipotecaria, Introducción Histórica, § 139); a edição crítica da Real Academia de la Historia a numera LXIIIJ e adverte, em nota, que corresponde à “petición 11.ª de las que se imprimieron en 1545” (Cortes de los antiguos reinos de León y de Castilla, t. V, Madrid, Rivadeneyra, 1903, p. 134, nota 2, remetendo às Cortes de Carlos V, t. XX, fol. 242). O número XI segue, pois, a edição impressa de 1545 das petições; o LXIIIJ, o caderno manuscrito que a Academia tomou por base – duas tradições de numeração de um mesmo texto, não é um lapso de De la Serna. As Cortes abriram-se em 15 de outubro de 1538 e o caderno de cento e vinte petições foi decretado em 30 de março de 1539, donde a datação “1538-1539”. Adoto a numeração e a página da edição da RAH.

[4] Lysippo Garcia desenvolve o ponto no capítulo “Na Hespanha” (em O Registro de Imóveis: a transcripção, 1922, p. 45-48), seguindo Gómez de la Serna, Ley Hipotecaria, Introducción Histórica, §§ 143 e 159.

[5] É como a regesta o índice de matérias da própria edição acadêmica, sob a rubrica – anacrônica e, por isso, reveladora – Registro de la propiedad: “En la Petición 64 de las Cortes de 1538, suplicaron los Procuradores que en cada ciudad, villa ó lugar que fuera cabeza de jurisdicción, hubiese un libro donde se registrasen los censos, tributos, imposiciones é hipotecas de las casas y heredades. El Rey accedió á ello y fué ley” (Cortes de los antiguos reinos de León y de Castilla, t. V, Madrid, Rivadeneyra, 1903, índice, s. v. “Registro de la propiedad”, com remissão à p. 134). A mesma edição adverte, contudo, ao pé daquela página, que o acordo “no produjo ley ni en la Nueva ni en la Novísima Recopilación” (ibid., p. 134, nota 3). Note-se que o índice normaliza a grafia –  ‘imposiciones é hipotecas’ – onde o texto da petición conserva a forma de época, ‘impusiones é ipotecas’.

Consulte as fontes:

Cortes de Toledo – 1538. Texto transcrito.
Cortes de los Antiguos Reinos de León y de Castilla, publicadas pela Real Academia de la História. Tomo IV.
Cortes de los Antiguos Reinos de León y de Castilla, publicadas pela Real Academia de la História. Tomo V.

Tabeliães brasileiros – nótulas insones

Martim Afonso de Souza (Museu Paulista. Leandro Manoel Afonso Mendes, 1932).
Martim Afonso de Souza (Museu Paulista. Leandro Manoel Afonso Mendes – 1932).

Naquela tarde chuvosa de São Paulo não compareci ao encontro tradicional agendado com o velho “Leão do Jockey”, o bom e velho amigo Dr. Ermitânio Prado. Justamente naquela semana estivemos entretidos com a efeméride comemorativa, entusiasticamente festejada pelos tabeliães brasileiros, acerca dos 450 anos da criação do notariado pátrio, ocorrida no ano da Graça de NSJC de 1565. Comemorou-se a data em importante evento, com prêmio e comendas, mas, para um historiador distraído, entretido com alfarrábios nas horas vagas, tudo me soou muito frágil e superficial.

Interrompi o ciclo de conversas que vinha mantendo com o Velho sobre o assunto, deixando de comparecer ao seu refúgio na Avenida São Luís. Lamentei muito, pois ele sempre se prepara para as minhas visitas e naquela tarde não seria diferente.

Na pauta de nossas tertúlias acha-se a busca de comprovação documental, em sua vasta biblioteca, de que havia tabeliães atuando na vila vicentina antes da sagração de Pero da Costa, a 1º/3/1565, na estação de 1º Tabelião Público do Judicial e das Notas da cidade do Rio de Janeiro – marco que o Colégio Notarial do Brasil adotou para a efeméride.[1] Foi o seu primeiro serventuário.

Nesta última quinta-feira visitei-o. Relembramos o episódio e ele levantou-se e abriu a secrétaire e de lá retirou papéis amarfanhados lavrados com sua letrinha miúda e quase ilegível. Revisitou as anotações, remexeu para lá e para cá, encontrou o que havia redigido para ilustrar a nossa conversa. Mas a prosa sempre descamba para assuntos conexos. Já me acostumei com a peroração errática do Velho bordeando assuntos e lançando-se a cogitações inesperadas.

A tarde paulistana ardia e transformava o centro de São Paulo numa caldeira insuportável. Abri a janela (ele sempre a mantém fechada) e deixei uma lufada de ar se espraiar no ambiente modorrento. O Velho transpirava. O calor o incomoda tanto quanto o frio úmido da Pauliceia.

Pôs-se de pé e mergulhou em um solilóquio empolgado e algo delirante. O que mais inflamou o Velho, e tornou o nosso encontro um tanto acalorado, foi sua explicação de que a substituição progressiva do nome Brasil, dado a estas vastas extensões, em substituição a Terra de Santa Cruz, foi obra do demônio.

O Velho sustenta que Gândavo tinha razão, pois o mercado substituiu a fé e subverteu o impulso original dos cavaleiros da grei joanina e subverteu os impulsos espirituais que enfunaram as velas das naus portuguesas, empresa da “ínclita geração”. O nome de Santa Cruz foi trocado pelo pau da tinta que vinha nos porões das caravelas. Isto, segundo ele, terá sido obra do demônio, “que tanto trabalhou e trabalha por extinguir a memória da Santa Cruz”, citando o mesmo Gândavo[2]. Vai além, o nosso Dr. Ermitânio. Segundo ele, o Brasil, sob esse signo, estaria condenado ao jugo de uma vil tirania, abrasada pela discórdia – “inflamada de ódio e atiçada por um materialismo mercantilista que se revelou funesto”.

E por aí singra o Velho Ermitânio, iluminando a realidade obscura com o fanal de popa, afirmando o valor das lições do passado, tracionado pelo fio da tradição.

Fiz ver que estávamos a navegar em águas procelosas. Não gosto de política e já adivinhava o sentido que o discurso ermitânico tomaria. Retomando o fio de nossa conversa anterior, ele me assegura que havia atividade genuinamente tabelional anteriormente a 1565, data que os notários identificaram como a data de criação do notariado brasileiro.

– Já lhe adianto, escriba, que na Carta de Poder de D. João III (1530)[3] há referência expressa aos dois tabeliães que embarcaram na expedição afonsina e cá bateram nas costas brasílicas em 1531. Eles prestaram compromisso ainda em terras lusas e assumiriam suas funções no Brasil. Não se pode dizer, portanto, que o tabeliado se inaugurara com o ato do capitão-mor Estácio de Sá. Há um outro Pero pelo caminho…

Tirou de sua conhecida pasta de couro ornada com figuras mitológicas e me apresentou o estudo que havia feito especialmente para o nosso encontro algumas vezes adiado. Reproduzo abaixo as anotações, feitas à mão, com o capricho de quem foi a seu tempo um amanuense exemplar.

Enfim, não tomo por inteiramente probas as palavras do Velho, embora nunca tenha falseado os fatos. Tem uma memória invejável e certamente terá coligido em boas fontes o que me revelou. Não obstante, fui verificar cada afirmação sua, cotejando-as com os documentos e com os autores que as ampararam (ou as contrariaram). As notas ao pé da página, todas minhas, dão fé dessa diligência e abonam as afirmações. Ao Velho, a voz; a mim, o aparato e o ônus de o haver conferido.

Digressões Ermitânicas

Pero Capico é uma figura lendária na história do Brasil. A expedição de Cristóvão Jaques teve por objetivo policiar a costa brasileira deixando feitorias, como já havia sido feito na África. Esta feitoria teria sido fundada em Pernambuco e o seu capitão terá sido o mesmo Pero Capico, que, em sua longa estada, experimentara a plantação da cana-de-açúcar e chegou a exportar o primeiro açúcar da América[4].

Sobre sua chegada já se pode dizer alguma coisa próxima da verdade, mas sem precisão. Na sesmaria concedida a Pero de Góis a 10 de outubro de 1532, assinada pelo grande Martim Afonso de Sousa, a concessão foi lavrada por Pero Capico; no subsequente auto de posse figurou como testemunha Pedro Gonçalves, que na armada veio como homem de armas. As línguas da terra foram João Ramalho e Antônio Rodrigues, nela estantes de 15 e 20 anos, conforme juraram[5].

Terá sido Pero Capico um dos tabeliães nomeados e compromissados em Lisboa?

Há muita história que calha entre a comuna vicentina primeva e a borda do campo vigiada pelo “fronteiro” João Ramalho. O primeiro tabelião a lavrar atas e escrituras ao sopé de Paranapiacaba (como os índios chamavam o maciço atlântico) certamente não terá sido aquele que foi ungido por Estácio de Sá, como propalam alguns desavisados.

Pero Capico lavrou a primeira sesmaria e a primeira posse da expedição – as terras de Pero de Góis –, em outubro de 1532, poucos meses após a chegada da armada. Intitulou-se nos documentos “tabelião público” e isto encaixa bem no perfil que a Carta de Poder de D. João III exigia: “pessoas que o bem saibam fazer… aptas”… O antigo capitão-feitor, experimentado, autorizado por alvará régio de 1526 a regressar a Portugal, ainda a tempo de ser escolhido em Lisboa para retornar. A documentação é compatível com o fato de ele ser o tabelião “das notas” do par previsto na carta – o que o mantém candidato vivo e plausível, sem que isso esteja provado.

Aqui cabe uma inferência analítica, que não se acha nas fontes. Em todos os atos, Capico exerce a função intitulando-se “escrivão de El-Rei Nosso Senhor”, “tabelião público pelo dito Senhor” e, na lição de Taques, lavrou a concessão da sesmaria “por Sua Majestade”[6]. Esse exercício do nobile officium em nome régio é o próprio regime dos tabeliães da Carta de Poder (tabeliães do Rei, que deviam deixar seus sinais públicos na chancelaria de D. João III)[7] – o que torna plausível que fosse um dos nomeados.

Depois, destaque-se o fato de que lhe coube lavrar a primeira concessão de terras em território brasileiro – a sesmaria e a posse de Pero de Góis (Piratininga/São Vicente, outubro de 1532) –, ato fundacional e de máxima importância e confiança, próprio de um dos tabeliães jungidos à armada.

Este é um argumento de congruência, uma inferência, que não se assenta em prova. O ofício documentado de Capico é o da Fazenda e das sesmarias, e o lado “judicial” tem nomes próprios (Antônio do Vale, Antônio de Almeida).

No aditamento ao mesmo auto (declaração de 13 de março de 1533) figuram dois oficiais do lado judicial: como testemunha, Antônio do Vale (do Valle) – “escrivão do público judicial”; e, em sesmaria de 1537, transcrita por Santos, qualificado por extenso como “tabelião público judicial e escrivão das dadas”[8]. É o candidato natural ao lado judicial do par da Carta e Antônio de Almeida – “escrivão de público judicial”, que redige o aditamento de 1533; segundo o próprio traslado, os atos estavam num “livro de notas que foi de um Antônio de Almeida”[9].

Tudo permanece um tanto obscuro. Adjunto a transcrição dos atos para facilitar a leitura.

Lamentavelmente, parte dos documentos que nos poderiam revelar os primeiros dias da comunidade vicentina se perderam em sucessivos saques e incêndios. Lembremo-nos do butim perpetrado pelo flibusteiro Thomas Cavendish, “o tipo do franco-ladrão dos mares, que sabia dar às suas façanhas e depredações uma cor de elegância cavalheiresca”.  Cavendish seria “o exemplo mais típico dos galantes aventureiros de sua época” – à semelhança de Bassânio, em O Mercador de Veneza[10]

Lembremo-nos de outra pira que consumiu os livros de notas da nascente pólis – este episódio esquecido pelos notarialistas pátrios. Trata-se de Manoel Vieira Collaço, nobre cidadão da vila de São Vicente. Ardendo em paixão por Dona Margarida Carvalho da Silva, filha de Raphael Carvalho e Catharina de Siqueira de Mendonça, pediu-lhe a mão em casamento. A tragédia foi relatada pelo linhagista Pedro Taques de Almeida Paes Leme em trecho de sua “Nobiliarquia Paulistana Histórica e Genealógica”. Vale reproduzir sua descrição com o sabor do tempo:

“Manoel Vieira Collaço tinha neste tempo as rédeas do governo ordinário da vila de São Vicente, e ficou com tal paixão d’alma que caiu em demência, tendo lúcidos intervalos. Brotou a sua dor na ruína que experimentou o grande cartório do arquivo da câmara daquela vila, porque deu ao fogo os livros e papéis antigos que, como monumentos para a posteridade, ali se conservavam como vila capital, e a primeira vila que teve o Brasil, fundada pelo Sr. Donatário Martim Affonso de Sousa”.

E lamenta-se o Linhagista: “só lamentamos o livro grande chamado Tombo, porque nele se achava escrito com pureza da verdade o dia, mês e ano da fundação daquela vila; a chegada do seu primeiro fundador, dito Donatário Martim Affonso de Sousa”.[11]

O calor não sufocou o Velho

E aqui o Velho baixou a voz, como quem confidencia um escândalo de família. A Carta de Poder que Capico trasladara verbo ad verbum não condiz com o que revelava a carta que saiu da chancelaria. O registro régio mandava dar as terras somente nas vidas daqueles a que as der e mais não – e ordenava que cada carta o declarasse. O traslado vicentino, porém, reza para elas e para todos os seus descendentes.

A restrição vitalícia evaporou-se em alto-mar, algures entre Castro Verde e Piratininga. Varnhagen já se indignara com o achado.[12] Se o lapso foi do primeiro tabelião, de mando superior do capitão-mor interessado em atrair povoadores, ou de algum elo posterior da cadeia de traslados, ninguém saberá dizer. Mas veja o escriba a lição: o primeiro ato da fé pública brasileira já continha, embutida, a primeira suspeita contra ela.

O Velho fica abichornado quando revela fatos desabonadores dos órgãos da fé pública. Lembrei-me imediatamente do tabelião Fructuoso da Costa, um “refinadíssimo velhacaz”, que aprontava das suas na comuna, envolvido em falcatruas que os anais da Câmara de São Paulo perenizaram em registros gravosos – e que o fizeram citado até no processo de canonização de José de Anchieta (Positio Super Dubio) –, o que levou Taunay a qualificá-lo de modo tão impressivo.[13]

– Parece que a história dos tabeliães quinhentistas não era lá tão lisonjeira, atalhei.

O Velho deu um longo suspiro e disse desolado:

– Sol-a-sol – sal que solda; seja sólido o meu argumento – seja o norte do meu pensamento.

Ah Doutor Ermitânio… Às vezes penso que soa só insólito em seus solilóquios.

Os atos de Pero Capico – traslado das cartas de sesmaria e posse (1532–1533)

Apresentação

Reproduzo neste documento de apoio, para facilitar a leitura, as cartas lavradas pelo tabelião Pero Capico em outubro de 1532, transcritas por Azevedo Marques a partir do Cartório 1º de Órfãos de São Paulo – inventário de Simão de Toledo – e do maço 4º de próprios nacionais. São os atos fundadores da concessão de terras a Pero de Góis, e o leitor os encontrará na sequência em que foram exarados.

O conjunto compõe-se de três peças. A primeira é a doação: Martim Afonso de Sousa, como governador, concede a Pedro de Góis as terras de Taquararira, com a serra de Taperovira, defronte da ilha de São Vicente, e nela vem trasladada de verbo ad verbum a Carta de Poder de D. João III – o título régio que autorizava Martim Afonso a dar sesmarias –, datada de 20 de novembro de 1530. A carta de doação fecha em Piratininga, a 10 de outubro de 1532, e quem a escreve é “Pedro Capico, escrivão de El-Rei Nosso Senhor e das sobreditas terras”.

A segunda peça é o auto de posse, de 15 de outubro de 1532, lavrado na ilha de São Vicente, dentro da fortaleza. Nele Capico relata que foi pessoalmente às terras com o donatário, demarcou-as, e – metendo-lhe nas mãos “terra, pedra, paus e ramos de árvores” – deu Góis por empossado, levando consigo, como línguas da terra, João Ramalho e Antônio Rodrigues, “já de quinze e vinte anos estantes nesta terra”. Aqui Capico assina por extenso a sua dupla qualidade: “público escrivão da Fazenda de El-Rei Nosso Senhor e destas sobreditas terras e tabelião público pelo dito Senhor”. Figura como testemunha Pedro Gonçalves, “que veio por homem de armas nesta armada”.

A terceira é um aditamento ao mesmo auto: a licença para Góis trazer dezessete peças de escravos nos navios régios (São Vicente, 13 de março de 1533) e a declaração de que já tinha doze e lhe faltavam cinco. Esta parte já não é de Capico: nela figuram, como testemunhas, Antônio do Valle, “escrivão do público judicial”, e Francisco Pinto, “cavaleiro fidalgo”; e subscreve-a Antônio de Almeida, “escrivão de público judicial, que isto escrevi”.

Advirta-se, por fim, que o que Marques imprime não é o original de 1532, mas o último elo de uma cadeia de traslados que as próprias páginas documentam: o instrumento de 24 de abril de 1537, lavrado em São Vicente perante o capitão e governador Gonçalo Monteiro, quando Pedro de Góes declarou haver perdido a carta de posse e o alvará de licença; o traslado de Tristão Mendes, tabelião do público judicial de São Vicente, de 11 de agosto de 1549, tirado do “livro de notas que foi de um Antonio de Almeida”, por mandado do ouvidor Antonio de Oliveira e a requerimento de Luiz de Góes; o concerto de 19 de junho de 1604, pelos escrivães João Antonio Malio e Antonio da Siqueira, nas casas da Alfândega das Capitanias de São Vicente e Santo Amaro; e, enfim, o traslado de 16 de junho de 1674, por Francisco Pereira Valladares, tabelião de São Paulo, em cumprimento de despacho do juiz ordinário Jorge Rodrigues Velho, a requerimento do padre Lourenço Craveiro, reitor do colégio de Santo Inácio. É essa procissão de oficiais, atestando-se uns aos outros ao longo de cento e quarenta e dois anos, que dá fé do que abaixo se lê.

A fonte é: MARQUES, M. Azevedo. Apontamentos históricos e geográficos etc. da Província de S. Paulo, até 1876. São Paulo, Livraria Martins Ed., s/d. Tomo II, p. 264-269.

Casa Amarela, junho de 2026.

Sérgio Jacomino,

Registrador.

A doação de terras a Pero de Góes

(a primeira)

“Martim Afonso de Souza do Conselho de El-Rei Nosso Senhor, governador destas terras do Brasil, etc. Faço saber aos que esta minha carta virem, que havendo respeito em como Pedro de Góes, fidalgo da casa de El-Rei Nosso Senhor, servio muito bem Sua Alteza nestas partes e assim ficar nesta terra para povoador que será com ajuda de Nosso Senhor ficar povoado. Eu hei por bem de lhe dar e doar as terras de Taquararira com a serra de Taperovira que está da banda donde nasce o sol com águas vertentes com o rio Jurabatyba o qual rio e terras estão defronte da ilha de S. Vicente donde chamam Gohayó a qual terra subirá para serra acima até o cume e daí a buscar o Capetevar, e dali virá entestar com o rio adiante que está da banda do Norte e por ele abaixo até Ygoar por terra em outro rio que tem ali o outeiro e daí tornará dentro a um pinhal que está na banda do campo Gioapê e daí virá pelo caminho que vem de Piratininga a entestar com a serra que está sobre o mar e daí por uma ribeira que vem pelo pé da serra que chamam Maroré e daí dentro no pé da serra de Ururay e virá dentro por este rio a entestar com a ilha Caremacoara e então pelo rio de S. Vicente tornará a entestar com a dita serra de Taperovira donde começou a partir e assim os outeiros e cabeças d’águas e todas as entradas e saídas das ditas terras por virtude de uma doação que para isso tem de El-Rei Nosso Senhor, a qual seu conteúdo é o que se segue:

“Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, d’aquém e d’além mar e África, Senhor de Guiné e da conquista, navegação, comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia. A quantos esta minha carta virem, faço saber que as terras que Martim Afonso de Souza, do meu conselho, achar e descobrir na terra do Brasil, onde eu o envio por meu capitão mór, que se possa aproveitar por esta minha carta, lhe dou poder para que ele dito Martim Afonso de Souza possa dar às pessoas que consigo levar e as pessoas que na dita terra quizerem viver e povoar aquelas partes das ditas terras que lhe bem parecer, segundo o merecerem as ditas pessoas por seu serviço e qualidades, e as terras que assim der serão para elas e para todos os seus descendentes e das que assim lhes der lhes passará suas cartas que dentro de dois anos da data, cada um aproveite a sua, e que se no dito tempo assim não fizer os poderá dar a outras pessoas que as aproveitem com a dita condição; e nas ditas cartas que assim der irá trasladada esta minha carta, para se saber a todo o tempo como o fez por meu mandado e lhe será inteiramente guardada a quem a tiver, e porque assim me praz lhe mandei passar esta minha carta por mim assinada e selada com o meu selo pendente. Dada na vila de Castro Verde aos 20 dias do mês de novembro. Fernam da Costa a fez. Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e trinta anos. Rei.”

E por virtude da qual doação lhe dou as ditas terras, as quais serão para ele dito Pedro de Góes e para todos os seus descendentes, com declaração que ele as aproveite nestes dois anos primeiros seguintes e não o fazendo, as suas ditas terras ficarão devolutas para delas fazer aquilo que me bem parecer e as ditas terras serão forras e isentas sem pagarem nem uns direitos, somente dízimo a Deus, e por este mando que logo seja metido de posse das ditas terras e esta será registrada no livro do tombo que para isso mandei fazer. Dada em Piratininga a 10 dias do mês de outubro. Pedro Capico escrivão de El-Rei Nosso Senhor e das sobreditas terras o fez. Ano de mil quinhentos e trinta e dois.”

“E porquanto aqui não faz declaração onde vão entestar sobre a serra que vem sobre o mar, entender-se-á desde a ponta da serra a uma quebrada, que assim faz por onde Francisco Pinto parte e todo ele com esta.”

Auto de posse de Pero de Góes

“Saibam quantos este instrumento de posse virem como no ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil quinhentos e trinta e dois aos quinze dias do mês de outubro, em a ilha de S. Vicente dentro da fortaleza por Pedro de Góes, fidalgo da casa de El-Rei Nosso Senhor, foi apresentada a mim escrivão ao diante nomeado uma carta de doação de certas terras que o mui magnífico Senhor Martim Afonso de Souza, do conselho de El-Rei Nosso Senhor, governador em todas estas terras do Brasil, deu ao dito Pedro de Góes por virtude de um poder que para isso lhe deu Sua Alteza, as quais terras se chamam Tecoapara e a serra de Tapuribetera que está na banda donde nasce o sol, águas vertentes com o rio de Gerybatyba, o qual rio e terras estão defronte da ilha de S. Vicente das quais terras com todas as suas entradas e saídas, cabeças de águas e rios que nela houver com todas as suas confrontações, o dito Sr. governador manda que seja metido de posse o dito Pedro de Góes e por virtude da qual carta e doação em cumprimento fui eu escrivão às ditas terras com o dito Pedro de Góes e lhas divisei e demarquei, puz todos os nomes das mais terras e confrontações, e levei comigo a João Ramalho e Antonio Rodrigues, línguas destas terras já de quinze e vinte anos estantes nesta terra, e conforme o que eles juraram assim fiz o assento como mais largamente se verá pelo livro do tombo que o dito governador para isso mandou fazer e com meu poder o meti de posse delas ao dito Pedro de Góes de todas as terras que na carta faz menção, e lhe meti nas suas mãos terra, pedra, páos e ramos de árvores que das ditas terras tomei e pela qual o dei por empossado e dou deste dia para todo o sempre tão solenemente como de direito se pode fazer, e lhe publiquei e notifiquei a doação de El-Rei Nosso Senhor e assim as condições dela para que em nem um tempo possa alegar ignorância, e ele dito Pedro de Góes aceitou a dita posse e se deu por empossado e ficou de cumprir as ditas condições que as hei por declaradas como se claramente as especificasse. Testemunhas que a tudo foram presentes o sobredito João Ramalho, Antonio Rodrigues e Pedro Gonçalves que veio por homem de armas nesta armada, que veio por capitão-mór o dito Sr. Governador, as quais assinaram no livro do tombo comigo escrivão. Em testemunho da verdade, eu como público escrivão da Fazenda de El-Rei Nosso Senhor e destas sobreditas terras e tabelião público pelo dito Senhor fiz este instrumento e traslado do sobredito tombo. Aquelas cláusulas e forças necessárias para dar tudo por instrumento ao dito Pedro de Góes, feito em Yrarabul, onde ora tem feito por virtude da dita posse o dito Pedro de Góes uns tijupares, e o assinei de meu público sinal que tal é”.

“E por este dou licença a Pedro de Góes que possa mandar nos próprios navios que a este porto vierem de El-Rei Nosso Senhor dezessete peças de escravos, porquanto ele cá muito bem serve, isto por virtude de um alvará que de El-Rei Nosso Senhor tenho, o qual está registrado na casa da Índia. Feito em S. Vicente, aos 13 de março de 1533, os quais escravos serão forros de todos os direitos e fretes que sóem pagar Martim Afonso de Souza.”

“E sendo assim tudo trasladado como dito é e o dito Pedro de Góes disse que à conta das ditas dezessete peças de escravos já tinha 12 e lhe faltavam ainda 5, e portanto fez esta declaração, e assim consta dos próprios papéis que aqui se trasladaram, e o dito governador lhe mandou dar este. Testemunhas que a tudo foram presentes Antonio do Valle, escrivão do público judicial, e Francisco Pinto, cavaleiro fidalgo. E eu Antonio de Almeida, escrivão de público judicial, que isto escrevi.”

[Seguem-se, em Marques, p. 267-268, as certidões da cadeia de traslados de 1549, 1604 e 1674, resumidas na Apresentação.]

A doação de terras a Rui Pinto

(a segunda)

MARQUES, M. Azevedo. Apontamentos históricos e geográficos etc. da Província de S. Paulo, até 1876. São Paulo, Livraria Martins Ed., s/d. Tomo II, p. 269.

“Martim Afonso de Souza do Conselho de El-Rei Nosso Senhor, governador destas terras do Brasil, etc. Faço saber aos que esta minha carta virem, que havendo respeito como Ruy Pinto, cavaleiro da ordem de Cristo, servio cá nestas partes Sua Alteza e ficou para povoador nesta terra, que com ajuda de Nosso Senhor ficou povoando.

Hei por bem de lhe dar as terras do Porto das Almadias onde desembarcam quando vão para Piratinim quando vão desta Ilha de S. Vicente, que se chama Apiaçaba, que agora novamente chama-se o porto de Santa Cruz, e da banda do Sul partirá pela barra do Cubatão pelo porto dos outeiros que estão na boca da dita barra, entrando os ditos outeiros dentro nas ditas terras do dito Ruy Pinto. E dali subirá direito para a serra por um lombo que faz, por um vale que está entre um lombo por uma água branca que cai do alto, que chamam Ytutinga e para melhor se saber, este lombo, entre a dita água branca por as ditas terras não se mete mais de um só vale e assim irá pelo dito lombo acima, como dito é até o cume do serro alto que vai sobre o mar e pelo dito cume irá pelos outeiros descalvados que estão no caminho que vem de Piratinim. E atravessando o dito caminho irá pela mesma serra até chegar sobre o vale do Ururay que é da banda do Norte das ditas terras, onde a serra faz uma fenda por uma selada, que parece que fenece por ali, a qual serra é mais alta que outra por ali ajunta e dela que vem por riba do vale de Ururay, da qual aberta cai uma água branca; do alto desta dita barra desce direitamente ao rio de Ururay, e pela veia d’água irá abaixo até se meter no mar e outeiros escalvados, as quais terras lhe dou por virtude de uma doação que para isso tenho de El-Rei Nosso Senhor de que o traslado de verbo ad verbum é o seguinte:

(Segue o alvará de 28 de outubro [sic] de 1530 já transcrito na sesmaria de Pedro de Góes.) [Assim em Marques, p. 269; a Carta de Poder, como se vê da transcrição acima, é de 20 de novembro de 1530.]

E por virtude da qual doação dou as ditas terras ao dito Ruy Pinto com todas entradas e saídas e rios e cabeços d’água que nas ditas terras dentro da sobredita demarcação houver para serem para ele e para os seus descendentes presentes e futuros sem pagarem nem um direito somente dízimo a Deus.

E isto com a condição que ele dito Ruy Pinto aproveite as ditas terras nestes dois anos primeiros e seguintes e não o fazendo as ditas terras ficarão devolutas e para se nelas se fazer o que bem parecer e por virtude desta, mando que fique logo metido de posse das ditas terras e esta será registrada no livro do tombo que para este fim se há de fazer.

Dada na vila de S. Vicente aos dez dias do mês de fevereiro de mil quinhentos e trinta e três. Martim Afonso de Souza”.

(Cartório 1º de órfãos de São Paulo, inventário de Simão de Toledo e maço 4º de próprios nacionais.)

Bibliografia consultada

BARROS, João de. Ásia: dos feitos que os portugueses fizeram no descobrimento e conquista dos mares e terras do Oriente. Primeira Década. Lisboa: Germão Galharde, 1552.

CABRAL, Alfredo do Valle. Questões de história, VII: Pero Capico. In: Anais da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro: Divisão de Obras Raras e Publicações, v. 73, 1954, p. 262-271.

CALMON, Pedro. História da civilização brasileira. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1957. (Brasiliana, sér. 5.ª, v. 14). [1.ª ed. 1933].

CALMON, Pedro. História do Brasil. Tomo I: As origens (1500-1600). São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1939. (Brasiliana, Grande Formato).

DIAS, Carlos Malheiro (dir.). História da Colonização Portuguesa do Brasil. Porto: Litografia Nacional, 1921-1924. 3 v.

GÂNDAVO, Pero de Magalhães de. História da província Santa Cruz a que vulgarmente chamamos Brasil. Lisboa: Typographia da Academia Real das Sciencias, 1858 [escrita em 1576].

LOPES DE SOUSA, Pero. Diário da navegação da armada que foi à terra do Brasil em 1530 sob a capitania-mor de Martim Afonso de Sousa. Publicado por Francisco Adolfo de Varnhagen. Lisboa: Typographia da Sociedade Propagadora dos Conhecimentos Úteis, 1839.

LUÍS, Washington. Na capitania de São Vicente. Brasília: Senado Federal, 2004. (Edições do Senado Federal, v. 24). [orig. 1956].

MACEDO, Deoclécio Leite de. Tabeliães do Rio de Janeiro: do 1º ao 4º ofício de notas: 1565-1822. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2007.

MARQUES, Manuel Eufrásio de Azevedo. Apontamentos históricos, geográficos, biográficos, estatísticos e noticiosos da província de São Paulo. São Paulo: Livraria Martins, 1952. t. II. (Edição comemorativa do IV Centenário; direção de Afonso de E. Taunay).

POMBO, Rocha. História do Brasil. 7. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1956.

RIBEIRO, Darcy; MOREIRA NETO, Carlos de Araújo (org.). A fundação do Brasil: testemunhos (1500-1700). Petrópolis: Vozes, 1992.

SALVADOR, Frei Vicente do. História do Brasil. Edição revista por Capistrano de Abreu. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2010. (Edições do Senado Federal, v. 131) [concluída em 1627].

SANTOS, Francisco Martins dos. História de Santos: 1532-1936. São Paulo: Empresa Gráfica da Revista dos Tribunais, 1937. v. I.

TAQUES, Pedro de Almeida Pais Leme. História da Capitania de São Vicente. Brasília: Senado Federal, 2004. (Edições do Senado Federal, v. 25).

TAQUES, Pedro de Almeida Pais Leme. Nobiliarquia Paulistana Histórica e Genealógica. 3. ed., revista por Afonso de E. Taunay. São Paulo: Livraria Martins, 1953. (Biblioteca Histórica Paulista). [3 v.].

TAUNAY, Affonso d’Escragnolle. S. Paulo nos primeiros annos (1554-1601): ensaio de reconstituição social. Tours: E. Arrault, 1920.


Notas

[1] MACEDO, 2007, p. 11.

[2] GÂNDAVO, 1858 [1576], p. 3. Cita João de Barros, o que abona o que disse o Velho logo a seguir. Tais intuições sombrias despertaram os historiadores no passado. Barros (1552) seria a matriz de tais cogitações e o nosso Frei Vicente (1627) a roboraria, inscrevendo-a nos anais da historiografia.

[3] O assunto não é novo. Já havíamos lidado com o tema no passado: JACOMINO, Sérgio. 450 anos de tabeliado no Brasil? São Paulo: Observatório do Registro. Acesso: https://cartorios.org/2015/01/26/450-anos-de-tabeliado-no-brasil/. Neste endereço o leitor encontrará a Carta de Poder de Dom João III e ainda outras considerações.

[4] CALMON, 1957, p. 22. A versão assertiva é da Civilização (1933); na posterior e mais ampla História do Brasil (1939, t. I, p. 111-115), o próprio autor a matizou, reduzindo-a à inferência de uma provável feitoria agrícola.

[5] LUÍS, 2004, p. 161.

[6] TAQUES, 2004, p. 71.

[7] RIBEIRO; MOREIRA NETO, 1992, p. 136-138.

[8] SANTOS, 1937, p. 58.

[9] MARQUES, 1952, t. II, p. 267.

[10] POMBO, 1956, p. 137.

[11] TAQUES, 1953, t. I, p. 139.

[12] LOPES DE SOUSA, Pero. Diário da Navegação (1530-1532), com comentários de Francisco Adolfo de Varnhagen. Lisboa, 1839, p. 67, onde se publica a carta de poderes e se anota a omissão nas primeiras sesmarias. No mesmo sentido, DIAS, Carlos Malheiro (dir.). História da Colonização Portuguesa do Brasil, v. 3, p. 160. O registro da carta consigna ainda prazo de aproveitamento de seis anos, onde o traslado de Capico traz dois — divergência que confirmei em cotejo direto e que reforça a suspeita de adaptação do título.

[13] TAUNAY, Affonso d’Escragnolle. S. Paulo nos primeiros annos (1554-1601): ensaio de reconstituição social. Tours: E. Arrault, 1920, p. 89. Sobre a deliciosa passagem em que a morte de figura tão pitoresca pudesse servir para atestar a santidade do nosso Anchieta, diz o mesmo Taunay: “Tragicamente devia acabar o velhaco tabellião-escrivão da Camara de S. Paulo e a sua morte rodeada de mysterio viria a ser interpretada como um dos milagres de Anchieta. Com effeito se conta nos autos do seu processo de canonisação (pg. 225, Positio super dubio) que estando Fructuoso da Costa de partida para o Mar, mandou-lhe dizer o thaumaturgo que de modo algum dormisse aquella noite em casa. Riu se o advertido e ‘Exactamente naquella noite atacaram no os inimigos e lhe deram a morte por meio de estocadas como é notorio em S. Paulo’”. Op. Cit. p. 91.

Mahagonny – a cidade onde tudo é permitido

Lobo em pele de cordeiro

A tendência mundial é prestigiar e valorizar o Registro de Imóveis como instrumento de desenvolvimento econômico e social. No Brasil parece que não.

Comentando as recentes modificações feitas no sistema registral brasileiro pela Lei nº 13.097/2015, o dr. Ermitânio Prado não tem poupado críticas ao que qualificou como “fruto de rabularia argentária acumpliciada de atoleimados ingênuos”.

Segundo o Leão do Jockey é maliciosa a alteração de redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, já que induziria o leitor incauto a imaginar que a reforma abrangeria somente as promessas de compra e venda de imóveis loteados nos termos do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.

– De jeito maneira! – Agita-se. – A mudança legislativa calha como luva aos interesses das grandes incorporadoras que se fartam dos lucros auferidos no mercado imobiliário e com a engorda de ganhos adjetos pela redação imperita de contratos de gaveta.

– Como assim, dr. Ermitânio? – pergunto, fingindo ignorar esse segredo de polichinelo.

O Velho repta num grunhindo:

–Bah! Como não sabe? Deixe-me ler a redação alterada… – [tira uma folha glosada do bolso direito de seu robe de chambre].

Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de RTD, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do CC), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.

Segue seu discurso tonitruante.

– Bela cadeia imobiliária que se monta e remonta como castelo de cartas marcadas! Seus artífices fogem da publicidade registral e do escrutínio judicial como o diabo da cruz. Com uma só estocada feriram de morte a apreciação judicial e a transparência do Registro de Imóveis.

Interrompo-o com uma provocação maliciosa.

– Mas, afinal, esta não é a famosa “Lei da concentração na matrícula”, na qual trabalharam os nossos afanosos representantes corporativos?

– Pobres fâmulos do mercado! Assujeitam-se a mobilizar seus préstimos, doando o parco prestígio que têm para consagrar interesses onzeneiros. E isto a troca de quê? Em troca da mera inoponibilidade a que chamam, pomposamente, de “concentração da matrícula”? Essa inoponibilidade que se acha prevista há décadas na lei registral? Pobres diabos! Não sabem que fora das instituições não há soluções, só arreglo e enganos?

Para o Leão “não se podia conceber ambiente mais confortável e propício para a lavagem de dinheiro do que o criado pela lei”.

O Velho pode ter razão. A norma eliminou de vez a luz que ainda resistia sobre negócios imobiliários que são instrumentados por contratos privados.

– Já haviam afastado o notário; agora demitem de um só golpe o registrador e o juiz de direito. O ambiente de contratação agora se converteu no reino da penumbra.

Segundo o velho Ermitânio, esta lei foi “processada nos intestinos do mercado depois de regurgitada pelas corporações de ofício”.

– O diabo é que essas iniciativas vêm embaladas em sofismas que visam justificar a depressão da importância das instituições. Para quê Judiciário se suas decisões são lotéricas? Para quê Registros Públicos se são custosos e prebendários?

Pobre dr. Ermitânio Prado. Não fosse este blogue estaria a falar com as paredes, prostrado em sua cadeira estilosa, constelado de jornais, livros e antigos vinis da Deutsche Grammophon.

Ainda agora está a perambular pelas dependências vazias do apartamento, entoando cancionetas alemãs a pleno pulmões:

Aber dieses ganze Mahagonny
ist nur, weil alles so schlecht ist,
weil keine Ruhe herrscht
und keine Eintracht,
und weil es nichts gibt,
woran man sich halten kann[1]


Nota

[1] Ascensão e Queda da Cidade de Mahagonny (Aufstieg und Fall der Stadt Mahagonny). BRECHT, Bertold. WEILL, Kurt. Tradução livre: [“Só existe esta Mahagonny…] Porque tudo é tão ruim, / já não há paz / e não há harmonia, / e porque não há nada / a que se possa agarrar”.

Um velhacaz refinadíssimo e contumaz

Vivemos a “Era do barraco” nos balcões de atendimento dos Registros e das Notas brasileiros.

Este traço da cultura brasileira – que se tornou um índice de uma época de barbárie – se espalhou como expressão de uma deformação dos costumes. Algo parecido ocorre com a irrupção violenta de episódios de coprolalia nas artes em geral, na imprensa, na TV, cinema etc. Vivemos a época do apelo às pulsões, à exploração de baixos instintos, do mau gosto e da fealdade.

Dr. F. é registrador numa pequena e aprazível cidade do interior de São Paulo. Relatou-nos, em postagem feita em grupo privado de discussão, que foi afrontado por um advogado que, não se conformando com a exigência feita pelo cartório, detratou funcionários e o próprio oficial.

Todos os colegas que se pronunciaram naquele ambiente protegido recomendaram paciência e uma certa dose de resignação. Não valeria a pena recalcitrar o causídico ou representá-lo na Ordem respectiva; nem tomar qualquer outro tipo de providência judicial. Todos testemunharam que haviam passado por situações semelhantes, chegando à conclusão de que a atitude recomendável – além da urbanidade, respeito e profissionalismo que timbra a atividade, deveria ser de certo desdém sobranceiro. A burrice é invencível, já dizia o poeta.

Também subscrevi recomendação de prudência e cautela.

Olá dr. F.

Parece que se fez unânime entre todos a recomendação de resignação e docilidade. É prudente, de fato, o conselho dos maiores e eu subscrevo serenamente a exortação.

Quantos absurdos já experimentei… Deus sabe, querido colega, quantos sapos engoli ao longo desta jornada que se faz longa, mercê de Deus.

Ainda ontem, depois da entrevista coletiva com o desembargador R, visitei um querido amigo, o dr. Ermitânio Prado.

Alguns o conhecem pessoalmente. Outros dele tiveram notícia pela opinião extravasada nestas páginas, tingida pela rabugice empedernida do velho jurista. Iniciei uma profunda amizade com este advogado aposentado no exato momento em que prenotava um pedido de cancelamento de hipoteca, perempta havia pelo menos vinte anos. Rogava, com sua verba peculiar, o cancelamento do “ônus que pesava como sombra vetusta sobre a inscrição dominial”. Apaixonei-me pela personalidade cativante daquele velho homem cujas cãs inspiravam respeito e consideração.

Desde então, visito-o regularmente. O Velho inspira cuidados. Penso que sou o único a visitá-lo nestes dias pardacentos de muita fealdade e ruídos.

O Velho estava ali, onde parece ter estado desde sempre, esfalfado, quase assimilado ao cenário art déco de seu apartamento. Quando adentrei o vestíbulo, vi que estava entretido com uma edição rara de Philonis Ivdaei, com glosa e comentários de Sigismundus Gelenius, ao abrigo de sua Sheriff.

Cumprimentei-o e confidenciei, logo à entrada, que estava estomagado com o tratamento desrespeitoso que temos recebido ultimamente no balcão dos cartórios.

Fez-se um longo silêncio. O Velho caiu naquele estado de arrebatamento febril. Reclinou a nuca sobre uma almofada de veludo encarnado e numa palração hipnótica começou a rumorar.

– Os notários sofrem de um crônico padecimento que é sinal de baixa estima. Desde a época do Brasil Colônia, quando os tabeliães ocupavam uma posição basal na pirâmide da burocracia seiscentista, desde a época em que “leterados”, alguns degredados, submetiam-se devotamente a regras revogadas das Ordenações, era comum divisar nesses profissionais um sinal que inferia indignidade pessoal, nota censória infamante, inscrita na própria cútis.

Inclinou a face para o canto direito e observando o branco embaciado das paredes nuas deixou-se levar por um fluxo de pensamentos turvos.

– Dr. Jacomino, eles tinham os lóbulos perfurados! Traziam o signo indelével gravado não só no próprio corpo, mas cerzido na alma, o que acabou tisnando a própria profissão. Lembra-me o querido amigo e mestre, dr. Álvaro D’Ors, que traçou o percurso acidentado da palavra nota, da qual terá germinado a de notário. Apontou, na lavra erudita que empreendeu em busca do étimo, à acepção que dela se podia extrair: mancha na pele, sinal, natural ou não, que servia para distinguir uma pessoa, um animal, um objeto qualquer. Rafael Nuñez Lagos recitava que “no princípio foi o documento. E o documento criou o notário”. Muito bem, no nosso caso, essas notas indignas, bordadas e cifradas na própria pele, forjaram este tabelião cariboca, cujo aniversário de 450 anos se comemora neste ano da graça de NSJC. Mais do que qualquer outra carreira jurídica, os nossos tabeliães (e registradores), padecem, na expressão de Nelson Rodrigues, do complexo de vira-lata… Por essa razão não se dão o devido respeito.

O Velho sustenta que, por estas plagas, a baixa estima do tabelião – e, desde sempre, a do oficial registrador – não é mal que diploma cure: a lei mudou-lhe o nome, não a natureza. Remexe na pasta de couro, de frontispício gasto em relevo, e dela saca um par de folhas amarelecidas – glosa que ele próprio rascunhara, havia anos, à margem do brasilianista. E mas entrega, rogando que as leia em voz alta. Faço-o a contragosto:

“O brasilianista Stuart B. Schwartz, no estudo que fez da burocracia e sociedade no Brasil colonial, dá-nos pistas para compreender um pouco melhor a figura do tabelião (e do seu juiz-corregedor). Conta-nos que em 1549 chegava ao Brasil Pero Borges, com o encargo de ouvidor geral. Sua chegada representou uma cisão na estrutura do judiciário brasileiro de então. Entre outras coisas, cabia-lhe a supervisão e inspeção da situação da justiça nas capitanias. Mas o fato digno de nota é que esse mesmo Pero Borges havia sido enviado à colônia com uma folha corrida que não era lá muito recomendável. Diz Schwartz: ‘PERO BORGES fora corregedor em Loulé e Elvas. Sua folha de serviços não era limpa, pois em Elvas estivera implicado na apropriação indébita de fundos públicos nos primeiros anos da década de 1540’, como o brasilianista apontou em nota de rodapé.[1]

Na crítica avaliação que faz do período, Schwartz indica o que poderia ser um elemento psicossocial que vai pespegar no profissional encarregado das notas a ideia, já equivocada, de que se trate de um profissional despreparado para o nobre ofício. O fato é que, reportando-se ao relatório do mesmo Pero Borges, que lamenta que no país houvesse muitas sentenças e analfabetos proferindo-as, o estudioso vai compor um quadro em que a administração colonial vai hipertrofiar-se com a proliferação de funcionários públicos.

Os tabeliães e escrivães comporão a classe mais baixa da burocracia colonial. Eventualmente degredados, trazendo muitas vezes o estigma da sua condição jurídica (ou mesmo física), esses profissionais vão continuar existindo como a base de uma práxis cartorária cujos traços podem até hoje ser sentidos neste país multifacetado. O mesmo Brasilianista afirmava que os cargos municipais eram preenchidos por degredados, supostamente inadequados: “alguns deles tinham sido punidos em Portugal, tendo as orelhas cortadas. Outros eram tabeliães e escrivão sem nenhuma preocupação para com os regulamentos próprios de suas tarefas’”.[2]

Interrompi a leitura. Logo intuí onde vai desaguar esta peroração ociosa. Recitará novamente a célebre passagem que se acha gravada de modo indelével nas Atas do Conselho de Estado reunido para dar a lume o regulamento hipotecário (Resolução de 7 de junho de 1845).

– Todos nós sabemos, Dr. Ermitânio, que não era possível criar em cada município do Império um registrador de hipotecas. Sabemos que os jurisconsultos reunidos no ano de 1845 consideravam os nossos tabeliães “homens de crassíssima ignorância nas disposições mais triviais de Direito”.[3] Sabemos que os nossos tabeliães nem mesmo eram peritos na arte caligráfica… E, no entanto, foram exatamente estes profissionais que assumiram a missão de dar corpo ao primeiro registro hipotecário do país, lavrando os atos de registro de hipotecas desde 1846.

Disse-lhe que esta é uma realidade há muito ultrapassada. Revolver a história em busca de imperfeições nas instituições e corporações é anacronismo condenável… Agora somos “profissionais do Direito”, temos a garantia legal da autonomia e da independência jurídica no exercício de nosso mister. Muitos de nós fomos provados por disputados concursos públicos, somos talhados para o nobile officium. Não devemos nada a qualquer outro profissional do Direito!

Mas o Velho seguia impassivo. Num rumor fanho, claudicante, emitia um fiapo de voz, quase imperceptível:

Não se console o escriba com um acidente da lei, ora, a lei… Bem sei que a Lei dos Notários e Registradores vos sagrou ‘profissionais do direito’; que à porta do ofício se exige hoje, ao menos, a formação; que vos provam em concursos renhidos; e que a borla de doutor – ostentada por não poucos – ainda vos rende pontos na lista de classificação. Mudou-se o título; não se mudou o homem que se acovarda no balcão. O estigma não vem escrito em código que se possa revogar: vem cerzido na alma, e disso nenhuma lei jamais foi corregedora.

Até quando os senhores encarnarão aquele papel do bourgeois gentilhomme, encarnando a persona de nababos ilustrados e fartos à custa de prebenda? Até quando vão incorporar o estigma de monsieur Bonnefoi, numa rabulice tocada pela prenda emolumentar? Até quando manterão na aura o pardacento signo infamante da sabujice típica de um contínuo? Ora, dr. Jacomino, ora bolas! Reaja como um homem de brios!

O Velho se aborrece e irrita facilmente – especialmente quando percebe que o estigma da “sabujice típica de um contínuo” domina a praxe cartorária, impedindo-a de se firmar como atividade digna e respeitável. Na sua opinião, as entidades de classe deveriam reptar todo aquele que depreciasse ou afrontasse injustamente o profissional das Notas ou do Registro.

Falta energia para arrostar as invectivas calcadas em preconceito e inveja. Falta acionar judicialmente aqueles que afrontam os registradores de modo injusto e inadequado; falta buscar a reparação a danos morais. Somente a partir do instante em que os próprios notários e registradores livrarem-se do mal-estar e do pejo de ser o que se é, somente então é que se imporão como profissionais respeitados.

O Velho reconhece o assoalho sobre o qual se armam o despeito e a invídia.

Deixo-o fabulando e recontando as velhas histórias da burocracia colonial.

Já lhes disse que, além de advogado aposentado, o Velho é um especialista em legislação revogada e amante do direito notarial. Queria ser tabelião na velha Bracara Augusta. Agora mesmo se pôs a contar a história da atividade notarial na São Paulo colonial. Recita, para uma plateia invisível, a farsa do primeiro tabelião paulistano, “um velhacaz refinadíssimo e contumaz”, chamado Fructuoso da Costa.

Um dia, quem sabe, volto para lhes reportar o que me disse o Velho a respeito dessa figura pitoresca que tinge de opróbrio a história do tabeliado brasileiro, mas que lhe dá, por outro lado, um toque de encardida humanidade e nos convoca a uma tocante compaixão. Deixem passar as efemérides comemorativas dos 450 anos do notariado brasileiro. E… que vivam os notários e registradores brasileiros!


Notas

[1] SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial – a Suprema Corte da Bahia e seus juízes: 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979, p. 24.

[2] Op. cit. p. 25.

[3] Falava de memória. Eu me impus a tarefa de revolver, eu mesmo, as antigalhas jurídicas, fazendo jus, como ele, ao epíteto de “especialista em direito revogado”, e de fato encontrei algo que dava sustentação à minha ousada afirmação. De fato, a passagem acha-se cravada na p. 51 da rara compilação feita por José Caroatá. In verbis: [Omissis] “uma grande parte dos municípios do Imperio tem por Tabelliães de notas homens de crassissima ignorancia, quér nas disposições mais triviaes de Direito, quér mesmo na arte calligraphica. Entregar a homens taes o Registro das hypothecas seria pôl-o em um chaos tal, que é de receiar que, em pouco tempo, se viesse a considerar como uma calamidade, para os credores e devedores hypothecarios, a creação de tal Registro”. CAROATÁ, José Prospero Jehovah da Silva (Org.). Imperiaes resoluções tomadas sobre consultas da Secção de Justiça do Conselho de Estado: desde o anno de 1842, em que começou a funccionar o mesmo Conselho, até hoje. I parte. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1884, p. 51.

CNJ – Normativa Nacional – desembargador recebe propostas

Na manhã do dia de ontem (25/3/2015), o desembargador Ricardo Dip recebeu, nas dependências da Biblioteca do TJSP, os membros nomeados pela Portaria CNJ 65/2014 que lhe apresentaram o resultado de seus estudos para a elaboração da Normativa Mínima Nacional para as Notas, os Protestos e os Registros Públicos. 

Normativa Mínima Nacional

Participaram da reunião, além dos Desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Getúlio Evaristo dos Santos Neto, os seguintes membros do grupo de trabalho: Sérgio Jacomino, (5 Registrador de SP), Ana Paula Frontini (22ª Tabeliã de Notas da Capital), Paulo Tupinambá Vampré (17º Tabelião de Notas da Capital) , Rogério Tobias (2º Tabelião de Notas e Protesto de Jaú), Fátima Cristina Ranaldo Vieira (Oficiala de Registro Civil de Americana), Cláudio Marçal Freire (3° Tabelião de Protestos da Capital), Geny de Jesus Macedo Morelli (Oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito da Capital), José Maria Siviero (3° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo) além do 7° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Ademar Fioranelli. Faltou, justificadamente, Manoel Aristides Sobrinho (Registrador Titular do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).

A Normativa Mínima não é paulista; é nacional

Esse trabalho não é uma iniciativa que partiu de São Paulo e está voltado exclusivamente para São Paulo. Trata-se de um trabalho feito por um grupo que pretende, aproveitando a relevante experiência de São Paulo, levar à Sra. Ministra a contribuição de todos os notários e registradores do Brasil. Essa realidade nacional precisa ser conhecida para que tenha aplicabilidade numa normativa.

O projeto foi apresentado hoje e segue para meu estudo e dos desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Aroldo Mendes Viotti, para que possamos harmonizar as normas, verificar o seu conteúdo, até mesmo a sua textualização, até porque contamos com a participação de todas as categorias, para só então apresentá-lo à ministra Nancy Andrighi. Espero que consigamos fazer isso até junho próximo.

Serviços Eletrônicos

Não é o tema central da normativa, mas também vamos tratar desse assunto que é importante em vista dos meios técnicos que existem atualmente e porque se trata de uma novidade. Muito provavelmente a ministra vai submeter esse projeto à consulta pública, assim como tem feito com outros projetos. Portanto, depois de tudo feito será permitido fazer sugestões a propósito do que aí está. Em todo o caso é muito oportuno observar que já se trata de um projeto de consenso e que considera muito a experiência já realizada por todos os estados.

Regularização fundiária

A regularização fundiária acaba de ser objeto de um Provimento [Provimento 44/2015, de 18.3.2015] da Corregedoria Nacional. Portanto, essa matéria já está solucionada em vista da sua urgência.

No mais, a ideia é elaborar uma normativa completa, sem que se dê destaque a um ou outro tema em especial. Mas se eu pudesse indicar uma clave, essa seria da legalidade. A ministra quer observar rigorosamente a legalidade e também outros aspectos, como, por exemplo, respeitar as atuações estaduais legítimas.

O principal critério fixado pela ministra, desde o início, foi criar uma normativa mínima sem prejuízo das circunstâncias locais que possam justificar regulativas específicas, adotadas pelos próprios tribunais dos estados e do Distrito Federal. O caso do Paraná – relativamente a um pedido de um cartório de registro civil do estado – é paradigmático para mostrar a coluna vertebral do pensamento da ministra em relação ao serviço extrajudicial [PA 0004511-80.2014.2.00.0000, de 29/10/2014]. A função da Corregedoria Nacional não é fazer nem deixar de fazer, mas ajudar a fazer.

Registro civil – o depauperamento da especialidade

A bem da verdade, a reunião que tivemos com o Registro Civil não teve como foco a normativa mínima. Reunimos diversos registradores civis do Brasil com o objetivo de cuidar do tema sensível da sustentação econômico-financeira desses cartórios, que são os grandes padecentes no serviço extrajudicial atualmente.

Quanto à normativa, eu recebi antecipadamente o trabalho realizado pelo grupo do registro civil e me pareceu muito realista, uma obra de fixação dos pontos mínimos para a função. Por essa razão acredito que a normativa possa ser aplicada em todo o país. Obviamente, não é possível cumprir norma alguma onde não há a mínima sustentação econômico-financeira.

Resolvida a questão econômica dos registros civis, cuidaremos de articular aquilo que possa ser um padrão de uniformidade do Registro Civil, sem prejuízo das peculiaridades locais que possam sugerir outra medida. Há cartórios tão distantes que muitas vezes é necessário apanhar um barco que leva horas, mesmo dias, para lavrar uma escritura. Realidade totalmente distinta é a de São Paulo, onde se pode obter um assento de nascimento lavrado na própria maternidade.

Normativa Mínima – benefícios

Pessoalmente, penso que o primeiro benefício seja uma rigorosa observância da legalidade, estabelecer claramente os padrões legais de conduta. Segundo, gerar uma uniformidade mínima nos procedimentos. Uniformidade não implica dizer uniformismo; é algo que nasce dos costumes, da observância da lei posta e que deve dar um resultado quase que persuasório no cumprimento dessas normas.

Penso que podemos chegar a um resultado de conformidade com a tradição.