Publicidade registral: dar certidão de ato não inscrito?

Kollemata - jurisprudência

Kollemata – Jurisprudência comentada

Publicidade registral – aspectos práticos.

A Corregedoria-Geral de Justiça apreciou recurso administrativo tirado contra decisão proferida pela Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo que julgou reclamação dirigida contra oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

A questão não envolvia grandes dissensos doutrinários e as decisões, em ambas as instâncias, cingiram-se a livrar o Oficial de qualquer responsabilidade no caso concreto.

O Registrador havia denegado o registro de existência de ação de nulidade de mandato baseado no fato de que a determinação judicial não representava a nota de transcendência real, destituída de qualquer força atributiva ou modificativa de posição jurídico-real. Seria inaplicável, pois, a regra do disposto no n. 12, inc. II, do art. 167 da Lei 6.015/1973. Por outro lado, ausente eficácia modificativa da inscrição com a prática do ato pretendido, não incidiria a regra do art. 246 da mesma lei[1]. Além disso, não havia qualquer conexão entre as partes do processo e os titulares de direitos inscritos.

O título foi então devolvido, sem a prática do ato de averbação.

Todavia, baseado na parte final do art. 18 da Lei de Registros Públicos, o Registrador manteve o ofício judicial em arquivo e a sua existência passou a ser informada nas certidões que daí em diante expediu.

Por fim, a ação, da qual se originou o ofício mandamental, foi extinta. Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, o Oficial passou a omitir, daí em diante, a informação das certidões expedidas.

Publicidade registral e princípio de instância

O tema que nos entretém neste opúsculo somente veio à baila de modo lateral e mereceu considerações meramente marginais.

Não obstante, gostaríamos de oferecer ao debate algumas questões interessantes e dignas de estudo:

  • Poderia o Oficial manter o ofício em arquivo e dele dar publicidade registral mesmo na hipótese de o título não ter merecido o regular ingresso na tábula?
  • Poderia, sem rogação expressa do interessado, fazer cessar a publicidade extravagante que anteriormente deferira?

Desconsidere-se aqui os aspectos intrínsecos do caso concreto. A Corregedoria-Geral não só admitiu o procedimento do cartório, como livrou seu oficial de qualquer responsabilidade.

Voltando ao tema central, a base legal para o arquivamento do ofício foi o art. 18 da Lei de Registros Públicos, in fine, verbis:

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Uma leitura ligeira do texto legal poderia convencer-nos do inteiro acerto da decisão do Oficial que determinou o arquivamento, em cartório, do ofício judicial não cumprido, determinando a feitura de certidão aludindo àquela ordem judicial.

O registro se preordena à publicidade de situações jurídicas

A ordem judicial não foi cumprida por entender, o Oficial, no âmbito próprio da qualificação registral, que o título não preenchia os requisitos legais. Não deixa de ser impressivo que se negue a inscrição, por um lado, e se promova a publicidade de um fato não inscrito, por outro.

A lei deve ser interpretada de modo sistemático. As hipóteses de publicidade de documentos acessórios e mesmo de uma classe de títulos inscritos (instrumentos particulares que devem ser mantidos em arquivo e dos quais se extrairá certidão) são bem conhecidas. Citem-se, de modo não exaustivo: a certidão de instrumentos particulares registrados (art. 194 da LRP), os memoriais, plantas e demais documentos dos processos de parcelamento do solo urbano (art. 24 da Lei 6.766/1979), os documentos exigidos pelo registro de incorporação imobiliária (§ 4º do art. 32 da Lei 4.591/1964).

A regra basilar do sistema de publicidade registral é a expedição de certidão do ato de registro, latamente considerado. Esta conclusão se extraí do conjunto normativo abrangido pelos artigos 16 e seguintes da LRP. Destaque-se:

  • os oficiais e seus prepostos de serventias “em que se façam os registros são obrigados” a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer as informações solicitadas (art. 16 da LRP). As certidões e informações naturalmente se referirão a registros procedidos.
  • Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17 da mesma lei).
  • “Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95 (art. 21). O § único complementa: “A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que ‘a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo'”.

É bem certo que a Lei 8.935/1994 (inc. IV do art. 10 e inc. III do art. 13) prevê a competência do registrador para “expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis“. Não nos esqueçamos, todavia, que as atribuições previstas na Lei 8.935/1994 abrangem todas as especialidades de registros públicos, acolhendo, justamente, os registros de títulos e documentos. Em várias passagens da Lei de Registros Públicos vamos encontrar o arquivamento de documentos ora considerados títulos, em sentido próprio e estrito, ora como documentos acessórios e papeis que servem de suporte para a prática do ato de registro.

Como se vê, a expedição de certidão de atos registrais é a regra. Não prevê a lei que se dê publicidade autônoma a documentos que não estejam relacionados aos atos efetivamente registrados.

Protocolo – em regra a prenotação não se cancela

Um tema interessante e muito pouco debatido é a natureza da inscrição primigênia (chave do registro, dirá o tratadista).  A prenotação faz nascer direitos materiais (prioridade e preferência dos direitos reais) e regula, formalmente, a concorrência de títulos que ingressem no Ofício Imobiliário. Com a prenotação do título, com o seu lançamento no Livro 1 – Protocolo (art. 186) inicia-se o iter registral que culmina com a consumação da inscrição ou na denegação do registro.

O prazo legal de vigência da prenotação é de 30 dias, findos os quais “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais” (art. 205).

À parte a possível discussão que se pode instaurar pelo uso da expressão – “omissão” – à qual retornaremos em seguida, o fato é que os efeitos da prenotação simplesmente cessam com o transcurso do seu prazo legal de vigência. Não ocorre, ordinariamente, cancelamento da prenotação.

Vejamos em detalhe: a prenotação não se cancela nestas hipóteses ordinárias: consumação da inscrição ou denegação do registro. O cancelamento ocorrerá, conduzidos pela literalidade da norma, nas hipóteses de (a) julgamento de procedência no processo de dúvida (inc. I do art.  203 da LRP) ou (b) reclamação na inscrição de bem de família (art. 264 da LRP). Nos demais casos, a inscrição vestibular simplesmente decai (direito de prioridade) ou, visto de outra perspectiva, prescreve (nas hipóteses de escoamento do prazo para a rogação de suscitação de dúvida – arg. do art. 198 da LRP).

Recuperemos, por instantes, a expressão que se acha engastada no art. 205 da LRP. Cessarão os efeitos da prenotação nos casos de “omissão do interessado em atender às exigências legais”. Omissão não é o mesmo que falta de interesse. Os meios ordinários para arrostar a denegação de registro – suscitação de dúvida – não se esgotam na via administrativa; a recusa do Oficial pode ser enfrentada na via jurisdicional (art. 204 da LRP). A opção pela via jurisdicional não está condicionada ao requisito da prenotação do título. Justamente por esse motivo, será possível entender que, uma vez prenotado o título, sucessivamente denegado o registro, a prenotação não se cancelará. Segue-se daí que, não ocorrendo o cancelamento da inscrição, estará o Oficial obrigado a relatá-la nas certidões que expedir por força do art. 21 da LRP – sempre que expressamente assim o rogar o interessado. Vejamos em detalhe a redação do dito dispositivo:

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal (…).

Decompondo-se o articulado, lançamos alguns temas para debate:

  1. “Qualquer alteração posterior”. A prenotação é ato de registro, lato senso, e da inscrição no Livro Protocolo poderá ser expedida certidão. A inscrição no Protocolo poderá ser posterior ao ato de registro em que se conforme a situação jurídico-real. Adverte-se que a “alteração”, a que alude a norma, se referirá à “alteração da situação jurídica”, que, consente-se, se não inova com o transcurso do prazo de vigência e eficácia dos efeitos da prenotação.
  2. Obrigatoriedade. A lei prevê a obrigatoriedade de se relatar, nas informações e certidões que expedir, as alterações posteriores ao ato de registro, sob pena de responsabilidade civil e penal.
  3. Rogação e especificação do pedido. O Oficial do Registro é obrigado a reportar, por fé, o que conste de seus livros, independentemente do escopo do pedido – mesmo nos casos em que o pedido se faça por quesitos (art. 19 da LRP).

Registro provisório

Enfim, não temos em nosso sistema a inscrição preventiva de constrições judiciais como os espanhóis (art. 42 e ss. da sua Lei Hipotecária) em que, de modo expresso, se prevê a caducidade da inscrição transcorrido o prazo de quatro anos (art. 86 da mesma lei).

Tampouco prosperamos na ideia de constituição de um registro provisório e limitado temporalmente, exceção feita à própria prenotação e, eventualmente, às inscrições de indisponibilidades decorrentes de procedimentos do Tribunal de Contas da União (§2º do art. 44 da Lei 8.443/92 – STF: MS 33092 MC/DF). A recente Lei 13.097/2015, que reiterou a tradicional regra da inoponibilidade de fatos não inscritos, não inovou, como poderia ter inovado, o corpo legal prevendo a inscrição provisória no Livro 3 – Auxiliar (arts. 177 e 178 da LRP)[2]

Conclusões

A regra geral é a expedição de certidão dos atos de registro. Os documentos que não serviram de base para a prática dos atos próprios de registro somente em casos excepcionais poderão ser objeto de certidão a ser expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, sempre a requerimento da parte.

Apêndice

PROCESSO Nº 2015/21244 – SÃO PAULO – * – Advogados: ANTONIO MISORELLI, OAB/SP 37.402 e JOÃO PAULO MISORELLI, OAB/SP 290.031.  (171/2015-E) – Dje 14.7.2015, p. 24 

Recurso administrativo – petição inicial requerendo averbação da existência de ações judiciais no Registro de Imóveis – emenda à inicial alterando o pedido para apuração de irregularidades funcionais do registrador – sentença julgando improcedente o pedido, ante a não constatação de tais falhas – recurso do autor que torna a requerer as averbações inicialmente pedidas na inicial posteriormente emendada – recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra sentença de fls. 157/159 proferida pela MM Juíza Corregedora Permanente do xº Oficial de Registro de Imóveis da Capital[3] que não vislumbrou irregularidades capazes de ensejar infração disciplinar pelo fato do Oficial ter excluído averbações de prenotações junto à matrícula 168.895.

Pleiteia o recorrente, em suma, a reforma integral da sentença para determinar as averbações de ações judiciais de interdição, declaratória de nulidade de procuração, declaratória de nulidade de testamento e de inventário junto à mencionada matrícula (fls. 165/176).

A Procuradoria Geral de Justiça opina seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recorrente apresentou inicialmente pedido de providências junto à 1ª Vara de Registros pedindo averbações na matrícula de uma ação de interdição e de uma ação declaratória de nulidade de procuração (fl. 07).

Ocorre que a MM Juíza da 1ª Vara de Registros afirmou que os pedidos deveriam ser feitos aos respectivos juízos das referidas ações e, ato contínuo, determinou a emenda da petição inicial (fl. 63).

A inicial foi emendada e o pedido passou a ser no sentido de “serem apuradas as responsabilidades” disciplinares dos responsáveis pelas exclusões de duas prenotações nas matrículas (fl. 68).

A emenda foi recebida, deixando-se claro na decisão de recebimento que o objeto do feito prosseguia apenas como apuração de eventual responsabilidade pela exclusão das prenotações (fl. 69).

E, nesse sentido, o feito foi depois finalmente sentenciado.

No recurso, sem ter questionado a determinação de emenda da inicial, ao contrário, tendo-a emendado alterando o pedido, o recorrente pede novamente o que havia pedido no início, na petição inicial originária que depois foi emendada.

Recorre, enfim, pedindo algo que deixou de pleitear já em primeira instância, a partir do momento em que emendou sua inicial.

Com relação à responsabilidade do Oficial Registrador, o que foi objeto da sentença efetivamente, constata-se pela informação de fls. 74/75 que o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros expediu em 2007 ofício ao RI pedindo a “anotação à margem da matrícula” a existência de uma ação de interdição em face de Eugênio Cerdeira Vieitez.

O ofício foi qualificado negativamente à época, por falta de previsão legal e porque, além disso, o interditando sequer era o proprietário do imóvel. O título foi devolvido sem a prática do ato de averbação. Conforme autorização da parte final do art. 18 da Lei dos Registros, o ofício foi mantido arquivado na serventia e sua existência passou a ser informada nas certidões. Entretanto, nunca foi feita a averbação. Com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, foi retirada a informação da certidão de matrícula.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 03 de agosto de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 15/06/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

NOTAS 

[1] A denegação de acesso ao título tem respaldo em precedentes da Corregedoria-Geral: Processo CG 462/2006, Campinas, dec. de 8/8/2006, DJ DJ: 28/8/2006, des. Gilberto Passos de Freitas; Processo CG 112.714/2012, São Paulo, dec. 19/12/2012, DJ 22/1/2013, des. Relator: José Renato Nalini e da 1ª Vara de Registros Públicos: Processo 0051973-34.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 21/11/2013, DJ 27/1/2014, Dr. Josué Modesto Passos.

[2] Ricardo DIP e Nanci ANDRIGHI não deixaram de notar que teria sido conveniente aproveitar o ensejo do art. 54 da Lei nº 13.097 “para adotar-se, entre nós, a inscrição provisória ou − poderiam ser as duas coisas − um diverso locus de textualização do registro ou do averbamento de atos que não têm vocação de permanência (assim, os relativos à penhora, sequestro, arresto, protesto contra alienação de bens, arrolamento cautelar, ações, indisponibilidade de bens etc.)”. Noutra passagem registram a necessidade sentida de se  “instituir a técnica das inscrições provisórias, com validade temporal assinada − ainda que prorrogável por ato judiciário −, de modo que, além das vantagens correspondentes à desnecessidade de averbações de cancelamento dessas inscrições, também se impediria o risco de uma falsa perpetuidade dos efeitos de alguns registros”. DIP. Ricardo. ANDRIGHI. Nancy.  Apontamentos acerca dos Registros Públicos – Lei 13.097/2015 in Biblioteca Medicina Animæ – www.medicinaanima.com.br – Coleção Digital Lysippo Garcia, acesso em 2.8.2015. V. tb. JACOMINO. S. Concentração na matrícula e o entulho informativo. Uma boa ideia fora do tempo e do lugar in http://goo.gl/6fNMuq. Acesso em 2.8.2015.

[3] NE: Processo 1078057-21.2014.8.26.0100.

A sanha fiscalista e a incrível reprodução de eunucos

Imposto e morte - únicas certezas humanas

A Prefeitura Municipal de São Paulo acaba de editar o Decreto 56.235, de 3 de julho de 2015 que aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município, reiterando disposições constantes dos regulamentos anteriores e obrigando os notários e registradores a verificar a exatidão dos dados e a suprir eventuais omissões no documento de arrecadação (DAMSP).

A reiteração revolve e repristina dispositivos já julgados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A investida fiscalista da lei municipal

Para municiar os registradores e notários e lhes dar argumentos para combater a recalcitrância da administração pública, que converte notários e registradores em agentes extravagantes de controle de procedimentos de interesse estrito do fisco, publicamos a série de decisões que tangem o tema.

A origem da série de obrigações, repercutida e amplificada nos regulamentos indicados pode-se conferir na tabela que acha aqui. Tudo tem início com a Lei 11.154/1991 (alterada pela  Lei 13.402/2002 e Lei  14.256/2006), que, em seus artigos 19 e 21 impôs a notários e registradores a obrigação de verificar, além o recolhimento do imposto,a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado (CND municipal).

Para afastar a exigência criada pela administração municipal, o Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, ingressou com mandado de segurança contra o dispositivo legal que acabou fulminado por declaração de inconstitucionalidade do Pleno do TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade 994.08.217573-0, São Paulo, j. 5.5.2010, rel. Corrêa Vianna). O writ acabou sendo concedido em primeiro grau. Em grau de recurso (Ap. Civ. 0103847-15.2007.8.26.0053) o relator, des. Venício Salles, proferiu voto cuja ementa é a seguinte:

Mandado de Segurança coletivo – inconstitucionalidade dos arts. 19 e 21 da Lei Municipal n° 11.154/91, com redação da Lei Municipal n° 14.256/2006, que impõe multa aos notários que não exigirem certidões de regularidade do IPTU declarada pelo Colendo Órgão Especial – a competência municipal não pode invadir questões registrais ou criar obrigações acessórias a não contribuinte e não responsável (art. 134, VI, CTN) .

Decidiu-se, corretamente, que os notários não sendo contribuintes do IPTU não podem ser responsáveis por tais tributos e, portanto, “não podem ser enquadrados como responsáveis em tal relação tributária”. Além disso, diz o relator, a “Lei 7.433/1985, que trazia exigência nesse sentido, não foi recepcionada pela nova ordem introduzida em 1988″.

Por fim, decidiu-se que a proibição de prática de atos de registro avança sobre limites fixados na Constituição Federal na delimitação que faz das competências da União para legislar sobre Registros Públicos.

No incidente de inconstitucionalidade, suscitado no curso do mandamus, o Órgão Especial do TJSP concluiu pela inconstitucionalidade das leis paulistanas baseado no seguinte:

  1. A iniciativa de projetos de lei dispondo sobre serventias judiciais e extrajudiciais é dos tribunais de justiça (letras “b” e “d”, inc. II, do art. 96 da CF/1988 – ADIN n. 865, 1.935, 3.773).
  2. A Câmara Municipal e o prefeito não podem legislar sobre registro público e transmissão da propriedade imobiliária invadindo competência privativa da União (incisos I e XXV do art. 22 da CF/1988).
  3. A aplicação de penalidades é competência exclusiva cometida ao Poder Judiciário (Carta Bandeirante, item !b”, inciso II do artigo 69 e art. 77).

A recalcitrância administrativa

Tendo sido declarada inconstitucional a regra estampada na  Lei Municipal n° 11.154/91 (com suas alterações posteriores), ainda assim o edil paulistano baixou o Decreto 51.627, de 13.07.2010, que, revogando os Decretos 42.478, de 7 de outubro de 2002, 46.228, de 23 de agosto de 2005, e 50.105, de 13 de outubro de 2008, manteve os mesmos dispositivos inquinados, acrescidos de outras disposições que criam obrigações aos notários e registradores.

Uma vez mais o Judiciário foi acionado pelas associações de classe – Colégio Notarial de São Paulo e ARISP, Associação de Registradores de São Paulo – para declarar inconstitucionais os preceitos indicados na ementa do v. acórdão (Apelação 0029226-42.2010.8.26.0053, j. 6.7.2011, v.u., rel. des. Antonio Rulli):

CARTÓRIOS EXTRAOFICIAIS. Pretensão à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, §§ 1º e 2º; 28; 29; 30; 31; 32 e 33 do Decreto 51.627, de 31/7/2010. Sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, reformada.

APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 515, DO CPC. Extinção do processo afastada.

MÉRITO. Decreto Municipal nº 51.627/2010 que obriga os notários e oficiais de registro a não procederem à lavratura e/ou registro de instrumentos e negócios jurídicos que objetivem a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, se existente, na ocasião, débito de IPTU.

SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO C. STF. Extinção do processo afastada e remessa dos autos ao C. Órgão Especial para apreciação da matéria constitucional.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça por votação unânime acolheu a arguição de inconstitucionalidade dos regulamentos municipais (AI 00228247-27.2011.8.26.000, j. 25.7.2012, v.u., rel. Gonzaga Franceschini):

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigos 20 §§ 1 e 2, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Decreto Municipal 51.627, de 31 de julho de 2010, que obriga os notários e oficiais de registro a não procederem à lavratura e/ou registro de instrumentos e negócios jurídicos que objetivem a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, se existente, na ocasião, débito fiscal, sob pena de responderem solidariamente com os contribuintes pelo débito tributário

Leitura atenta dos dispositivos impugnados na ação subjacente revela a incompatibilidade vertical, tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com a Constituição do Estado de São Paulo de 1989.

Com efeito, referidos dispositivos invadem a competência privativa da União para legislar sobre transmissão da propriedade imóvel e registro público (artigo 22 incisos I e XXV da Constituição Federal de 1988), bem como do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa, organização, controle e aplicação de penalidades dos serviços auxiliares, incluídos os notariais e de registro (artigos 96 incisos 1 alínea “b” e II alíneas “b” e “d” da Constituição Federal de 1988 e 69 inciso II alínea “b” e 77 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989), implicando em ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes de Estado (artigo 5 “caput” da Constituição do Estado de São Paulo de 1989)

Precedentes – Arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 20 §§ 1 e 2, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Decreto Municipal de São Paulo n. 51.627, de 31 de julho de 2010, retornando os autos à Colenda 9a. Câmara de Direito Público para que prossiga o julgamento da Apelação Cível n° 0029226-42.2010.8.26.0053.

Em 24 de outubro de 2012, a mesma 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, na esteira da declaração de inconstitucionalidade votada na AI 00228247-27.2011.8.26.000, concedeu segurança às entidades representativas de classe. A ementa do v. acórdão é a seguinte:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CARTÓRIOS EXTRAOFICIAIS – Pretensão de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, §§ 1º e 2º; 28; 29; 30; 31; 32 e 33 do Decreto Municipal n. 51.627, de 31/7/2010 – Sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC Decisão reformada Aplicação do disposto no § 3º, do art. 515, do CPC – Extinção do processo afastada Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do C. STF – Remessa dos autos para o C. Órgão Especial para apreciação da matéria constitucional Órgão Especial que reconheceu a inconstitucionalidade da referida norma Ordem concedida Recurso provido. (Ap. 0029226-42.2010.8.26.0053, j. 24.10.2012, v.u., rel. Moreira de Carvalho).

A sanha fiscalista e a reprodução de eunucos

Muito mais do que as boas, as más ideias prosperam como vermina. No bojo da intentona fiscalista do município de São Paulo, o município de São José do Rio Preto consagrou em lei municipal (Lei 323, de 27/10/2010) os mesmos dispositivos inquinados por inconstitucionalidade da municipalidade paulistana. O mais curioso desta ação direta de inconstitucionalidade é que foi proposta pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Eis a ementa:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 17, 18, 19 e 21, da Lei Municipal n° 323, de 27/10/2010 , de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõem sobre a imposição de obrigações e penalidades aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de realização de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. Dispositivos que violam a competência da União para legislar sobre registro público e a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem essas atividades. Violação ao Princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Precedentes. Ação procedente. (ADI 0131578-72.2012.8.26.0000, São José do Rio Preto, j. 8.5.2013, v.u., rel. des. Caetano Lagrasta).

Em sede de embargos, o relator consignou:

Diante da argumentação constante do  julgado, consignou-se que as leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, conforme disposição expressa do art. 96, I, “b” da Constituição Federal e que o embargante, ao legislar sobre tal matéria, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa, organização, controle e aplicação de penalidades no tocante aos serviços auxiliares, incluídos os notariais e de registro, nos termos do art. 96, I, “b”, da CF, bem como artigos 69, II, “b” e 77, estes da Constituição do Estado, o que viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 5 da CF). (ADI ED 0131578-72.2012.8.26.0000).

Como se vê, a matéria acha-se pacificada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Máquina de inconstitucionalidades

A Administração Pública reitera, aparentemente adrede, dispositivos regulamentares manifestamente inconstitucionais. Os administrados acabam onerados pela necessidade de ajuizamento de ações para arrostar as barbaridades embaladas em regulamentos complexos, como é o caso do Decreto 56.235, de 3 de julho de 2015, recentemente baixado pelo Prefeito Municipal. Nem bem se obteve segurança contra o Decreto 55.196, de 11 de junho de 2014 (Processo 1035902-47.2014.8.26.0053), em decisão que se acha pendente de publicação e sem trânsito em julgado, e o Sr. Prefeito reitera disposições sabidamente inconstitucionais, assim declaradas iterativamente pelo Tribunal de Justiça.

Nem se pense que a Procuradoria do Município de São Paulo, advertida dos sucessivos julgamentos desfavoráveis do Tribunal de Justiça, se contenha no afã seu persecutório. É o caso da execução movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra Oficial Registrador da Capital e que se acha ora em andamento. A 18ª Câmara de Direito Público de São Paulo entendeu inconstitucionais os dispositivos da vetusta Lei Municipal n° 11.154/91 (com suas alterações posteriores). Porém, o recurso acha-se suspenso em virtude de suscitação de incidente de constitucionalidade e já conta, inclusive, com ilustrado parecer do Ministério Público. (Apelação 9000370-37.2006.8.26.0090 (0039688-47.2015.8.26.0000), j. 26.3.2015, rel. Roberto Martins de Souza.

Em vista da tendência uniforme que se desenha na coleção de decisões acima indicadas, caberia acenar com a tese da abrangência vinculativa dos “motivos determinantes” que fundamentaram as sucessivas decisões já prolatadas. A reincidência na inconstitucionalidade, e seu efetivo combate, é fator antieconômico e deve ser reprimido. Ocorre, à evidência, afronta ao conteúdo essencial dos acórdão referidos. Ricardo Dip, em alentado voto, enfrenta, com a costumeira precisão, o tema versado nesta nótula marginal:

“Cabe acrescentar que, ainda à margem da eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade, pode reconhecer-se o efeito de transcendência dos julgados plenários correspondentes, prestigiando —sem quebra da segurança jurídica— a autoridade dos Tribunais em matéria constitucional, evadindo o sentido contra-econômico de processos constitucionais com questões e fundamentos repetitivos”. (Ap. Civ. 629.834-5-0, Mogi Guaçu).

À vista da recorrente afronta à constituição, perpetrada pela administração pública, com impressiva contumácia, evidente que se pode declarar, desde logo, a inconstitucionalidade da regra reiterada e isso com base nos fundamentos determinantes dos vários julgados colecionados. Os órgãos fracionários do TJSP não estariam sujeitos à submissão obrigatória, ao seu órgão especial, da arguição de inconstitucionalidade. Sobre este ponto, conclui Ricardo Dip que é “avistável o risco de processos repetitivos sobre questões de inconstitucionalidade já apreciadas e decididas, com a deflagração contra-econômica da metódica de cisão do julgamento recursório”. (idem, ibidem).

Conclusão

À guisa de conclusão, todo o conjunto normativo e regulamentar que criou, no âmbito municipal, obrigações acessórias para notários e registradores, dispondo sobre Registros Públicos e aplicação de penalidades pecuniárias pela inobservância de seus requisitos, são manifestamente inconstitucionais e sua eficácia acha-se fulminada por reiteradas decisões jurisdicionais. Com base nos fundamentos determinantes que se acham ínsitos nas decisões da Corte Bandeirante, penso que o registrador, no âmbito de sua atividade medular de qualificação registrária, com a independência jurídica e autonomia que timbram o mister registral em sua ordine, consagradas legalmente (art. 28 da Lei 8.935/1994), pode reconduzir o exame dos títulos à senda tradicional. Incumbe-lhe  verificar o recolhimento do imposto devido pelo ato de registro, não descendo a detalhes como preenchimento de guias, exatidão de informações administrativas a cargo do poder público, nem sancionar o quantum debeatur, atividades cuja inobservância são sancionadas pela lei municipal e seus regulamentos com penas pecuniárias.

Remanescem irretorquíveis os critérios tradicionais de interpretação do art. 289 da Lei 6.015/1973, sufragados pela jurisprudência remansosa do Eg. Conselho Superior da Magistratura cujas balizas podem ser conhecidas na Ap. Civ. 996-6/6, São Paulo, j. 9/12/2008, DJ 30/1/2009, rel. des. Ruy Camilo.

Ainda recentemente o Eg. Conselho Superior da Magistratura foi convocado para julgar recurso em que o tema foi agitado. Pela inteira pertinência com o tema aqui versado – e pela indicação de precedentes – peço vênia para reproduzir. Trata-se da Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114, Campinas, j. 2/9/2014, DJ 22/10/2014, rel. des. Elliot Akel:

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica verbi gratia do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.

Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue:

Registro de Imóveis Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão mortis causa Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido.

A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o quantum debeatur do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida.

O texto do julgado é categórico:

Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o quantum.

Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante.

Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico-processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.

E conclui-se:

Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.

A questão avulta quando se tem em conta que, como no caso, o valor do imposto já foi objeto de apreciação nos autos do inventário.

Naquele feito seria possível à Fazenda Pública impugnar o valor recolhido, sem prejuízo do meio legal para a cobrança de eventual diferença que entenda devida (cf. artigos 1.003 a 1.013 e 1.034, § 2°, todos do Código de Processo Civil).

À evidência, se a lei reserva à Fazenda Pública os meios próprios para haver do contribuinte diferenças do imposto de transmissão causa mortis, que entenda exigíveis, não caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando da qualificação registrária, perquirir acerca dessa questão, cumprindo-lhe limitar a sua ação à verificação do recolhimento.

Estas são as anotações prévias para o aprofundamento deste debate que interessa a todos os registradores e notários bandeirantes.

A sociedade da transparência

Tomo de empréstimo a expressão de Byung-Chul Han, no livro homônimo,  para estas breves considerações.

“[… ] a obsessão com a transparência manifesta-se não quando se procura a confiança, mas precisamente quando esta desapareceu e a sociedade aposta na vigilância e no controlo”.

“A sociedade da transparência é um inferno do igual”.

Devemos nos acostumar com a era da devassa, da “sociedade da transparência”. Toda informação de caráter pessoal, ainda quando obtida de modo lícito, deveria ser protegida.

Além do direito ao esquecimento, tema que agita os debates jurídicos na Europa, o fato é que os modernos sistemas de tratamento de informações e a imensa mina de dados a prospectar (diários oficiais, listas telefônicas, jurisprudência dos tribunais, etc.) – o fenômeno chamado de big data – permite combinações e conexões que, de outro modo, seriam impossíveis de se realizar pelos métodos manuais e tradicionais.

Estamos a atravessar os umbrais da cidadela fortificada dos interesses privados expondo-nos ao escrutínio e à manipulação da cidade transparente e de seus operários afanosos. Ressurge redivivo o panóptico de Benthan, agora digital e capitaneado por grandes empresas – as chamadas Bigtech.

Nosso estado civil, a situação jurídica de bens e direitos, nossos gostos e inclinações políticas e ideológicas, aparecem no radar de modernos sistemas que nos reconstituem como avatares aos quais são atribuídos índices e valores. Somos reduzidos a produtos nesse imenso mercado em que se negocia a liberdade individual em troca de mais trocas em simulacros de realidade.

A questão que remanesce é: os registros públicos brasileiros sobreviverão ao impacto das novas tecnologias? Estarão ordenados às novas necessidades do mercado que exigem, mais do que nunca, instrumentos tecnológicos adequados e aptos para dar respostas à rapidez e liquidez dos intercâmbios econômicos? Nossas atividades, hiper-reguladas e conformadas a matrizes decimonômicas resistirão à nova vaga tecnológica?

Afinal, o que é privado que deva ser preservado nesse mar de irrelevâncias individuais nos quais imergimos como náufragos saudosistas?

O futuro dos Registros e das Notas

TJSP promove agenda positiva para a valorização das serventias extrajudiciais

Tribunal de Justiça de São Paulo

Numa iniciativa inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promove e capitaneia o evento “O futuro dos Registros e das Notas” instaurando uma agenda positiva que visa a valorização, proteção e aperfeiçoamento das atividades registrais e notariais no Brasil.

Promovido e coordenado pelo presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini e pelo desembargador Ricardo Dip, o evento está agendado para ocorrer no próximo dia 31 de julho (sexta-feira), a partir das 11 h. no Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público (GADE MMDC), no Centro de São Paulo.

Segundo o Presidente da Academia Paulista de Direito Registral, Sérgio Jacomino, a iniciativa é uma sinalização inequívoca, emitida por uma das mais importantes cortes do país, de que os notários e registradores integram a galáxia judiciária e representam um contraponto fundamental à jurisdição na busca e consagração da segurança jurídica preventiva. Em suas palavras: “os notário e registradores atuam para a consagração da paz social na prevenção de conflitos e de litígios e na promoção da segurança jurídica nas relações entre privados”. E segue:

“os oficiais e tabeliães são os guardiães dos acervos de dados de caráter privado dos cidadãos, publicando situações jurídicas pessoais e reais, atividade que considero fundamental para a pólis. Os dados não podem ser profanados pelo próprio estado, em concerto com empresas privadas, sob pena de malferir o sistema criado pelo engenho de nossos maiores que concilia, perfeitamente, os princípios de publicidade e proteção de dados de caráter pessoal”.

Diversas autoridades de diversos estados brasileiros já confirmaram presença.

Data: 31 de julho (sexta-feira) – 11 h.
Local: Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público – GADE M.M.D.C. Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP
Pabx: 5511 2899-5000.

Fonte: Academia Paulista de Direito Registral.

Registro Eletrônico – pautas e propostas para discussão

RE

O Registro Eletrônico entra na ordem do dia. Após a publicação do Provimento CNJ 47, de 19 de junho de 2015, estabelecendo diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, os oficiais brasileiros buscam se adequar às regras nele estabelecidas.

Após o advento do provimento baixado pela ministra Nancy Andrighi, muito se tem debatido e encontros estão sendo agendados para aprofundamento da matéria. Entre os eventos programados, tenho o gosto de informar que se realizará, na última semana de novembro de 2015, em Barcelona, Espanha, nova edição dos Encontros luso-brasileiro e espanhol de direito registral, nesta edição organizado e coordenado pelo anfitrião, Don Fernando Méndez González.

Instado a sugerir temas para o debate, encaminhei ao Presidente do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Dr. João Pedro Lamana Paiva, os seguintes tópicos:

CADASTRO MULTIFINALITÁRIO e REGISTROS DE DIREITOS. Convergência e divergência de interesses e de especificidades. Coordenação ou subordinação? Este tema é sensível. Basta verificar o açodamento de órgãos do executivo que, baseados em “soluções” de mercado (em regra milionárias) passaram a justificar a assimilação dos registros por sistemas de cadastro. As empresas privadas, que atuam de modo agressivo no mercado, subvertem o sentido de expressões já bem definidas no âmbito dos Registros Públicos. Estreia, no circuito, por exemplo, a expressão cadastral survey, assim justificado: um registro completo e exaustivo dos imóveis ou da propriedade real de um país.

sREI - Registro Eletrônico

REGISTRO ELETRÔNICO – centralização ou descentralização? O direito à privacidade e os meios eletrônicos. Conjugação de interesses – público e privado – no respeitante aos registros públicos. O RI é expressão da tutela pública de interesses privados. O interesse estatal, na titularidade dos bens imóveis, deve ser limitado. Nem tudo que é de interesse público é de interesse estatal. O tema é atual e merece a nossa reflexão. Qual a resposta que nós, latino americanos, podemos dar para esse desafio?

ANÁLISE ECONÔMICA DO REGISTRO DE DIREITOS. Devemos buscar a justificação econômica dos sistemas de publicidade registral, resgatando as tradições do direito registral brasileiro desde suas origens, na primeira metade do século XIX.

REGISTROS PÚBLICOS (feitos privados) E OS REGISTROS PRIVADOS (feitos públicos). A concorrência de instituições privadas que avançam sobre atividades tipicamente notariais e registrais. Vejam, por exemplo, o disposto no art. 63-A da Lei 10.931/2004:

“A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Vide Decreto nº 7.897, de 2013).

Um leitura atenta do dispositivo revela que o registro feito nessas entidades é constitutivo. Vale dizer: os títulos e valores mobiliários, representados por cédulas de crédito imobiliário, por exemplo, quando cedidas, transferem a propriedade-garantia quando inscritas nesses sistemas. Esses registros privados constituem o próprio direito. Notem a subtração de expressões – publicidade e eficácia perante terceiros – que eram próprias da atividade registral (art. 1 da LRP c.c. art. 1 da Lei 8.935/1994 c.c. art. 2 da Lei 9.492/1997, dentre outros). Vejam a última notícia veiculada em site ligado ao crédito imobiliário.

GESTÃO DE DADOS EM MODERNOS SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO. Especialização do tema sREI. Os novos meios de suporte da informação registral e as transformações tecnológicas. Os meios eletrônicos transformam a feição do registro? Alteram sua substância. “A forma é conteúdo”? Repositórios eletrônicos e a nova sintaxe registral. Modelos descritivos X registros estruturados. Uma nova transformação morfológica nos registros. Modelagem institucional dos registros públicos: atomização e molecularização dos registros. A nova fronteira do registro no século XXI.

Estas propostas serão debatidas pela diretoria do IRIB e o programa será decidido pelos organizadores do evento de Barcelona.

Eletronic brain


O sREI E O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS

A base da informatização não pode ser modelada a partir de velhos paradigmas (livros, fichas, indicadores etc.). O sREI deve ser adequado e decalcado de necessidades de racionalização e otimização de processos. E isto leva a:

Análise e gestão de processos. Os programas de informatização não estão a serviço de processos racionais de execução de tarefas num registro de imóveis moderno. Os sistemas em uso foram concebidos no final da década de 70 a partir de outras referências, com base em outros paradigmas. Simplesmente sobrevivem em novos meios. É preciso estudar cada ramo dessa grande e frondosa árvore que se chama Registro de Imóveis e daí estruturar um bom sistema.

Documentação e… Uma boa construção se inicia por um bom projeto. Sem um mapa do caminho não se chega rapidamente ao destino. A documentação do sREI foi feita por por um grupo de especialistas (Projeto CNJ/Conarq/USP). É preciso dar seguimento ao projeto, que ficou a meias.

… certificação. Os sistemas devem ser certificados. Não é possível convivermos com sistemas que não sejam RI-compliance. O sREI incumbe aos próprios registradores (arg. do art. 37 da Lei 11.977/2009 c.c. art. 2 do Provimento CNJ 47/2015). A eles compete zelar pela higidez e adequação do conjunto de normas legais e regulamentares, orientando políticas e fixando diretrizes para ordenar as atividades da instituição. Nada mais lógico, pois, que orientemos o mercado com base em nossas próprias iniciativas.

WEB-Service e custos. Os serviços estão migrando para a nuvem. Não é necessário que os preços também lá estejam! Os sistemas são caros porque foram feitos à imagem e semelhança dos cartórios: atomizados, assimétricos e inarmônicos. Há um sistema para cada cartório, embora a base possa ser comum. Estamos em face do desafio de implementar estratégias de gestão tirando proveito da economia de escala. Não se cogita de matar a iniciativa das empresas; trata-se de dar impulso à inovação e à diversidade. As melhores ideias podem ser colocadas na Apple Store ou WEB Store do Chrome. Poderíamos fazer uso de aplicativos para otimizar nossas rotinas. A um preço justo.

Inovação e criatividade. Fomos pioneiros uso de novas tecnologias aplicadas à atividade registral (cárdex, microfilme, “discos ópticos” (Lei 8.935/1994), informatização. São Paulo tomou a dianteira da revolução tecnológica com a criação dos módulos da Central de Serviço Eletrônicos compartilhados.

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