IPRA-CINDER – Encontro internacional de registradores no Chile

IPRA-CINDER. Deliberações de Dubai
Reunião em Dubai.

Reunidos hoje em Dubai os representantes do CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais de Coimbra, IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Corpme – Colégio de Registradores e Mercantis de Espanha e Corporação Chilena de Estudos de Direito Registral, por seus representantes Madalena Teixeira, acompanhado de Sérgio Jacomino, João Pedro Lamana Paiva, Fernando P. Méndez González e Luís Maldonado, por unanimidade, deliberaram a inclusão do Chile no grupo de estudos integrado pelos países antes referidos.

Em rápida cerimônia os países membros deram as boas-vindas a Chile, que sediará o encontro de 2017.

O tradicional vínculo entre Portugal e Brasil e Espanha, que se renova há muitos anos no Encontro Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral, agrega agora o importante país sul-americano, o que certamente valorizará os encontros que se acham em sua 11ª edição.

O próximo encontro se realizará em Santa Catarina, Brasil. O seguinte, de 2017, será sediado no Chile.

Usucapião em debate – seminário em SP

20590159825_4f30c57bd5_z

A ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário tem a honra de anunciar o seminário Usucapião Extrajudicial em Debate, a realizar-se no dia 5 de março de 2016, em São Paulo, Capital. Confira abaixo as informações preliminares.

Ficha de inscrição

Preencha o formulário abaixo e aguarde o nosso contato.

 Em virtude da grande procura, as vagas foram todas preenchidas. A inscrição, a partir de agora, comporá uma lista de espera. Havendo desistências, as vagas serão preenchias pela ordem de inscrição.

Agradecemos  o interesse e a compreensão.
ABDRI.

Valor do investimento: R$ 290,00

Público Alvo:

Oficiais de Registro, seus substitutos legais, prepostos, notários e profissionais que atuam na área do direto registral imobiliário.

Objetivos gerais:

O curso visa a proporcionar aos participantes uma visão abrangente sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil relativa à Usucapião Extrajudicial.

Objetivos específicos:

Aspectos teóricos

Divido em dois períodos, o seminário pretende abordar, na manhã do sábado (5/3) aspectos teóricos da usucapião extrajudicial a cargo do des. Ricardo Dip e do registrador paulista Leonardo Brandelli.

Colóquio Gilberto Valente da Silva

Na parte da tarde, será promovido um colóquio sob a presidência do registrador Daniel Lago Rodrigues, com a participação dos juízes titulares das Varas de Registros Públicos de São Paulo, Dra. Tânia Mara Ahualli e Dr. Marcelo Benacchio e dos registradores Dra. Daniela Rosário Rodrigues e Dr. Francisco Ventura de Toledo abordando e debatendo, dentre outros, os seguintes temas:

Emolumentos e gratuidades – aplicação analógica da assistência judiciária gratuita.

Editais, perícia e diligências – aspectos procedimentais e econômico-financeiros.

Atuação notarial e a presidência do processo pelo registrador.

Processo registral – fases, etapas, audiências, diligências e produção de provas.

Imóvel rural e suas peculiaridades. 

Usucapião extrajudicial e o Meio ambiente, urbanismo e as limitações administrativas e judiciais 

Prenotação, seus efeitos e eventual tramitação de títulos concorrentes.

Dúvida – processamento e competência recursal. 

Usucapião extrajudicial e eventual incidência de ITBI e outros tributos

Imóveis não registrados podem ser usucapidos extrajudicialmente?

Local, data e horário:

Sábado, 05 de março de 2016 – Horário: 9h30 – 17h30
Carga horária: 8 horas
Local:  Novotel São Paulo Jaraguá Conventions – R. Martins Fontes 71 – Centro – São Paulo – CEP 01050-000

E-mail reservas.novoteljaragua@accor.com.br

 Além das palestras, a inscrição ainda contemplará coffee break e certificado.

 Para mais informações: secretaria@apdr.org.br

Palestrantes:

Des Ricardo Dip – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, convidado a colaborar na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Presidente da Seção de Direito Público do TJSP. Coordenador acadêmico da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário. Mestre em Função Social do Direito, pela Faculdade Autônoma de Direito. Acadêmico de honra da Real Academia de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). Membro do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENoR) da Universidade de Coimbra, Portugal.

Dr. Leonardo Brandelli – Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo. Ex-Tabelião de Notas de São Paulo. Doutor em Direito pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Mestre em Direito Civil pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2004. Pós-graduado lato sensu em Direito Registral Imobiliário pela Universidade Ramón Llull – ESADE, Barcelona, Espanha, 2005. Professor de direito civil na Escola Paulista de Direito e coordenador editorial da Revista de Direito Imobiliário – IRIB/RT.

Dra. Tânia Mara Ahualli – Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Titular da Cadeira 24 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, professora da Escola Paulista de Magistratura, tutora dos cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Diretora Adjunta da Associação Paulista de Magistrados, Membro do Conselho do Instituto Paulista de Magistrados.

Dr. Marcelo Benacchio – Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Capital. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Prof. do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da PUC/COGEAE e da Escola Paulista da Magistratura. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. Acadêmico da ABDRI.

Dra. Daniela Rosário Rodrigues – Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Monte Mor/SP. Professora dee Direito Civil na EPD – Escola Paulista de Direito.  Mestre em Direito pela UNIMES. Acadêmica da ABDRI.

Dr. Francisco Ventura de Toledo – 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

ABDRI recebe Comissão de Desburocratização do Senado

ABDRI recebe Comissão de Desburocratização do Senado Federal.  Sérgio Jacomino, registrador e Presidente da ABDRI; Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJSP; Leonardo Brandelli, registrador e coordenador editorial do IRIB; Daniel Lago Rodrigues, registrador e Secretário Geral da ABDRI; Antônio Ranaldo Filho, registrador em SP; Flauzilino Araújo dos Santos, registrador e Vice-Presidente da ARISP; Patrícia André de Camargo Ferraz, registradora e coordenadora editorial da AnoregBR; George Takeda, registrador e membro da diretoria da ARISP.
ABDRI recebe Comissão de Juristas do Senado Federal

Estiveram presentes, pela Comissão: Otávio Luiz Rodrigues Jr., professor doutor de direito civil da Universidade de São Paulo; Daniel Vieira Boggia Soares, do Instituto Hélio Beltrão; Luciana Leal Brayner, Procuradora da Fazenda Nacional; Aristóteles de Queiroz Câmara, integrante da Comissão de Juristas do Senado Federal.

Os membros da Academia presentes foram: Sérgio Jacomino, registrador e Presidente da ABDRI; Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJSP; Leonardo Brandelli, registrador e coordenador editorial do IRIB; Daniel Lago Rodrigues, registrador e Secretário Geral da ABDRI; Antônio Ranaldo Filho, registrador em SP; Flauzilino Araújo dos Santos, registrador e Vice-Presidente da ARISP; Patrícia André de Camargo Ferraz, registradora e coordenadora editorial da AnoregBR; George Takeda, registrador e membro da diretoria da ARISP.

Como convidado especial, compareceu Dom Fernando P. Méndez González, registrador espanhol, diretor de relações internacionais do Colégio de Registradores de Espanha.

A reunião transcorreu com muitos e francos debates e foi considerada por todos como muito proveitosa. Foram apresentados vários projetos que visam modernizar e desburocratizar os processos de registro de imóveis.

Fernando Méndez González iniciou os trabalhos com uma breve exposição das recentes experiências dos registradores europeus em face das transformações tecnológicas pelas quais têm passado os registros de imóveis do bloco. Fernando foi o fundador da Associação Europeia de Registradores de Imóveis (ELRA – European Land Registry Association) além de ter colaborado com a instituição dos registros públicos na Federação Russa.

Sob a coordenação de Leonardo Brandelli, os registradores apresentaram vários projetos de reforma legal, realizando uma exposição dos motivos que fundamentam as propostas.

A Comissão de Juristas do Senado Federal recebeu muito bem as propostas e convidaram os registradores para participarem das reuniões da Comissão.

Segundo Jacomino, “a interlocução com os membros da Comissão de Juristas foi muito proveitosa e esclarecedora. Os registradores presentes souberam sustentar as ideias de reforma do sistema registral, defendidas pelos juristas presentes, preservando e valorizando os eixos fundamentais sobre os quais o Registro de Imóveis se assenta. Somente assim poderemos caminhar com segurança no sentido de aperfeiçoar o nosso sistema que tão bons serviços tem prestado à sociedade brasileira”.

Em breve daremos novas informações sobre os projetos.

Fotos: acesse aqui (by Carlos Petelinkar).

Bens coletivos e individuais – breves considerações

Ulysses da Silva*

Não é fácil identificar o estágio da evolução da espécie humana em que o homem conscientizou-se da existência de  bens  individuais e coletivos. O que sabemos é que, nos primeiros tempos, contados em muitos milhares de anos, ele vivia em grupos,  deslocava-se de um lugar para outro, dependia da caça e da coleta de frutos para sobreviver em um mundo hostil e ninguém era dono de nada. É possível prever, entretanto, que  já começava a se esboçar em sua  mente a distinção entre bem particular, como a sua lança, e bem comum, como a caverna onde o grupo se abrigava.

O tempo seguiu o seu curso e, por volta de 12.000 anos atrás, uma revolução alterou o destino do homem errante, caçador e coletor, fazendo-o sentir a necessidade de mudar o seu comportamento em relação à natureza. Iniciou, então, o plantio de grãos para alimentação,  a criação de animais úteis e a construção de casas individuais nas proximidades das plantações. Com o progresso da agricultura, logo passou a  perceber, com um pouco mais de clareza, a  diferença entre os seus próprios bens e os da coletividade.

Formaram-se as primeiras aldeias, os estilos de vida mudaram e  as atividades se multiplicaram, levando à competitividade e à disputa por interesses pessoais. As populações aumentaram, os grupos se separaram, as aldeias se transformaram em cidades e ganhou força o nascente conceito de propriedade particular, desconhecido dos povos caçadores e coletores.

Hamurabi. Suméria

Assim foi que, nas primeiras civilizações, particularmente na Suméria,  a posse da terra passou a ser muito importante nos locais onde as pessoas erguiam suas próprias casas e cavavam os  canais de irrigação de seus campos. Cidades como Uruk e Ur, às margens dos Rios Tigre e Eufrates,  frequentemente entravam em guerra, iniciadas, quase sempre, por questões relacionadas com herança e propriedade da terra. Geralmente, os litígios, resultantes de brigas entre famílias, transformavam-se em batalhas entre grupos e evoluíam para guerras entre vilarejos e cidades.

Ao longo do tempo, porém, e graças à invenção da escrita cuneiforme, os sumérios   desenvolveram uma alternativa para solução dos conflitos e os governantes passaram a escrever as suas próprias leis.

Hamurabi, que governou a Babilônia, grande cidade situada ao norte de Uruk e Ur, entre os dois rios, tornou-se o rei mais famoso da época. Ele viveu de 1.810 a 1.750 a.C. e foi o seu código jurídico que transformou e estabilizou a cidade, tornando-a a mais poderosa de toda a Mesopotâmia. Cópia das 282 leis do código de Hamurabi ficava exposta em uma laje de pedra de 2,5 metros de altura, no centro da cidade, onde todos podiam ver. É por tal razão que até hoje a expressão gravado em pedra é utilizada para identificar algo permanente.  Copiadas que foram por outras civilizações, as leis de Hamurabi tornaram-se, em muitas partes do mundo,   a pedra angular da justiça, em virtude dos princípios importantes que contêm.

Estela do Código de Hamurabi, com as leis gravadas em pedra.

Com apoio nas primitivas leis, o direito das coisas, particularmente a propriedade, desenvolveu-se com prevalência do direito individualista. E foi na Idade Média que a  propriedade passou a ser nitidamente individualista, especialmente no Direito Romano.

Restritos ao nosso país e atendo-nos aos bens imóveis, não é necessário recuar tanto para perceber que a posse privada, desdobrada da pública, acabou transformando-se em direito de propriedade, por força da vontade do homem e da legislação vigente. Torna-se visível tal transformação quando analisamos a legislação do século XIX e confrontamos  a Lei 601, de 18 de setembro de 1.850, e o Regulamento 1.318, de 30 de janeiro de 1.854, com a Lei 1.237, de 24 de setembro de 1.864, regulamentada pelo Decreto 3.453, de 26 de abril de 1.865. A primeira criou o registro paroquial da posse e suas transferências, e a segunda instituiu o registro da propriedade imobiliária, embora que fosse apenas para efeito de publicidade.

Outras leis se sucederam e, com a entrada em vigor, em 1.917, do nosso primeiro Código Civil, o direito de propriedade passou a merecer maior atenção, como se vê do disposto no  artigo 524, cujo teor não custa rever:

A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Apesar de assim assegurado, é certo que o direito em apreço há muito deixou de ser absoluto, estando, como efetivamente está, sujeito às limitações impostas pelo Poder Público na legislação vigente, as quais, com o decorrer do tempo, vão se ampliando. Sinais da ampliação dessas limitações são visíveis no Código Civil de 2002. Vejamos, por exemplo, o teor do artigo 1.228:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

É interessante notar que a expressão direito de usar, gozar e dispor de seus bens, empregada no artigo 524 do Código de 1916, foi substituída, no de 2002, pelos termos faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Não deixa de ser sintomática tal modificação, que vai além da intenção de melhorar a redação do dispositivo legal codificado anteriormente. Acrescenta, aliás, o § 1.º do referido artigo 1.228, sem nenhum precedente no Código anterior, mas confirmando o que já diziam os artigos 5.º, inciso XXIII, número 182, § 2.º, 186 e 225 da Constituição Federal de 1988, que:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e evitada a poluição do ar e das águas.

Note-se que o proprietário, no exercício de seu direito, além de subordinado à observância das recomendações vistas, está sujeito a sofrer desapropriação do imóvel também por interesse social, nos termos do § 3.º do citado artigo 1.228.

Bem a propósito, Hely Lopes Meirelles, autor da preciosa obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro, ao abordar a intervenção do Poder Público na propriedade, cita, como instrumentos utilizáveis, a desapropriação e a servidão administrativa, além, naturalmente, do direito de preempção ou preferência de que trata o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, a criação da reserva permanente, a instituição da reserva legal, a servidão florestal e a demarcação de terras indígenas.

Prosseguindo nessa trilha,  não custa recordar o  disposto no artigo 79, também do Código Civil, de acordo com o qual:

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Logo se vê que, além das edificações ou outras benfeitorias levadas a cabo pelo homem, também a vegetação que cobre o solo, seja nativa ou não, incorpora-se ao imóvel, compreendendo-se, conseqüentemente, na conceituação em apreço, dada pelo legislador. Continuando, o artigo 99 considera como bens públicos, entre outros, aqueles que são de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, acrescentando o artigo 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido.

A inclusão, entre os bens públicos, dos rios, mares e lagos, não impede a  utilização deles por particulares, mas a lei limita-a  aos casos por ela autorizados.  E é justo que assim seja porque, à medida que o tempo passa e o adensamento populacional cresce, a importância da água para a humanidade também aumenta, havendo quem preveja que a próxima guerra poderá ser por ela, diante da escassez que já se nota em várias regiões do mundo. É por tal razão que a sua preservação não pode ser negligenciada. A poluição deve ser evitada, a todo custo, mediante a realização de saneamento básico em todos os pontos dos centros urbanos. Também se faz necessária a adoção de medidas concretas objetivando o reflorestamento ao longo das águas correntes e suas nascentes, dos lagos e reservatórios, a par de efetiva fiscalização que impeça  a proliferação de parcelamentos irregulares e favelas ao longo de suas margens.

Se assim deve ser com as águas, o mesmo podemos dizer quanto ao uso e a preservação das vegetações nativas em imóveis, sejam  de propriedade pública ou privada,  já tidas como de interesse da coletividade, dada a sua importância na preservação dos rios, córregos e lagos, da fauna, da flora, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico, e da qualidade do ar que respiramos. Um passo à frente nesse sentido foi dado com a edição do Código Florestal, criado pela Lei   4.771, de 15 de setembro de 1965, modificado pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989 e, também pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

A abordagem desse código nos leva, inicialmente, à reserva legal. Tal como concebida hoje, surgiu com a aludida Lei 4.771, como medida destinada a preservar as florestas e demais formas de vegetação existentes, reconhecidas como de utilidade às terras que revestem, como consta de seu artigo 1.º.

Outra criação do Código Florestal, em seu art. 44-A, foi a servidão florestal, com averbação na matrícula do imóvel gravado, mediante a qual o proprietário rural renuncia, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

É certo que as florestas e demais formas de vegetação existentes em terras particulares ainda não são definidas como bens públicos, mas já são consideradas de interesse comum a todos os habitantes do país, sujeitando-se às limitações da legislação geral e específica, como consta da Constituição Federal de 1988 e do § 1º do artigo 1.228 do Código Civil.

* Ulysses da Silva é registrador aposentado, autor de diversos livros e artigos especializados.

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – Seminário “Elvino Silva Filho”

Sérgio Jacomino

Discurso do Presidente da APDR – Academia Brasileira de Direito Registral.

Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini; Senhor Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel. Senhor desembargador Ricardo Dip, confrades da ABDRI; Senhor Presidente do IRIB, Dr. João Pedro Lamana Paiva, Senhor Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

Queridos amigos, estimados colegas.

Estamos diante de uma encruzilhada. Os registradores brasileiros são chamados a dar uma resposta institucional aos desafios que a sociedade contemporânea nos apresenta, tentando desatar o nó górdio representado pelo avanço das novas tecnologias sobre as atividades multisseculares dos Registros Públicos.

Observem os nossos dilemas e desafios: universalização do acesso sem desnaturar a modelagem institucional de órgãos registrais fracionados; rapidez na execução dos serviços sem a degradação da segurança jurídica; autorregulação sem malferir ou contrastar a coordenação e disciplina judiciária; desenvolvimento e fortalecimento da independência jurídica dos registradores, sem extrapolar os limites da autonomia em sua ordem. Exercício privado – serviço público delegado.

São binômios tensivos que parecem prefigurar uma sina dos Registros Públicos e das Notas.

Eu pergunto: como lidar com as tendências que se anunciam como fatos irreversíveis? Como assimilar os impulsos de modernização do sistema sem renunciar ao caudal da tradição? Como preparar-se para as mudanças dos meios tradicionais de fixação da inscrição?

Este seminário pretende lançar as bases desta discussão. Iniciamos agora os primeiros passos, tímidos ainda, rumo ao nosso futuro.

Mas, que futuro pode ser este que não uma porta que se abre com as chaves da nossa tradição?

As atividades registrais são uma necessidade social. Prova desse fato é, de um lado, a longa trajetória de desenvolvimento e aperfeiçoamento, desde a criação do Registro Hipotecário, em 1846. Chegamos até aqui e isto simplesmente não seria possível se esta instituição não se prestasse, como se prestou, a dar respostas perfeitamente adequadas às necessidades econômicas e sociais. De outra banda, nítido é o açodamento e o acirramento dos ataques que vimos sofrendo por parte das forças de mercado que, aliadas a alguns setores da administração pública, buscam capturar e subverter as atribuições tradicionais que são próprias dos órgãos da fé pública. Não estaríamos nesta desconfortável situação de tensão latente fossem os Registros Públicos mera e simplesmente uma formidável máquina burocrática e formalista, já imprestável para enfrentar as renovadas demandas e necessidades sociais.

Lidamos com situações jurídicas relativas às pessoas e às suas coisas. Descobrimos, algo perplexos, que as situações jurídicas podem ser representadas por dados, manipulados por sofisticados sistemas de comunicação e de informação. Conhecimento é poder, como disse a seu tempo Bacon, e hoje diríamos: conhecimento e informação é poder. Vivemos uma época em que o impacto das novas tecnologias tende a reformar os processos tradicionais de trabalho, modificando hábitos, transformando rotinas e inaugurando novas culturas.

O mais intrigante disso tudo – e, sob certos aspectos, o que há de verdadeiramente assustador – é o fato de que as máquinas estão interferindo, já, positivamente, no resultando do trabalho humano, modificando-o substancialmente. Destaco, no âmbito do Direito, a influência, nitidamente percebida, no tratamento e processamento eletrônico da jurisprudência dos tribunais, que acabam por consagrar não a communis opinio doctorum, mas a expressão que aponta para fenômenos estatísticos, replicação de standards, que calham confortavelmente nos processos e sistemas digitais.

No nosso caso, é perfeitamente possível mensurar e precificar o fenômeno da inadimplência no crédito imobiliário, por exemplo – e isso com base em complexos processos de engenharia financeira e, principalmente, com o uso da tecnologia do big data. Não tardará e solertemente se proporá a substituição de sistemas de segurança jurídica preventiva, representados pelos Registros Públicos, pela segurança econômica e financeira que será o resultado de complexas análises de dados. Transitamos, perigosamente, da prevenção de litígios para a reparação modal e residual de danos – em nome da rapidez, da modicidade, da universalização e da padronização dos processos, tudo sob o pálio de uma nova ratio tecnocrática que desponta como as cidadelas de um admirável mundo novo do mercado.

Caros colegas. Vivemos o inferno pós-moderno. Em breve não será operacional o conhecimento que não possa ser reduzido a quantidades de bits e de bytes.

Mas é necessário resistir e compreender a natureza desses novos impulsos e tendências e, de alguma forma assimilar e reverter, a nosso favor, a força irresistível dessas transformações tecnológicas, fundando-nos no estrado seguro da nossa larga tradição.

Termino parafraseando um velho advogado e jurista paulistano, especialista em direito revogado. Não queiramos ser como o velho presunçoso e empedernido que “tinha todas as respostas e se esquecera completamente das perguntas”.

Volvamo-nos, pois, aos novos desafios com a mesma confiança e a reta determinação que foram a marca e o apanágio dos nossos maiores.

Bons trabalhos.

Sérgio Jacomino