História da publicidade registral – Ermitânio e a pseudodoxia epidemica

Gallus ophiomorphos (Galo Ofiomorfo / Galo com cauda de serpente). A imagem ilustra uma criatura híbrida, semelhante a uma basilisco ou cocatriz (um galo com cauda de serpente). O texto em latim na imagem indica que a criatura teria sido vista nos jardins de Francisco I de Médici, o Grão-Duque da Toscana ("Florentiae in horto Magni Ducis Hetruriae Francisci..."). Autor: Ulisse Aldrovandi

PÍLULAS DE HISTÓRIA DA PUBLICIDADE.

Tornou-se um prazeroso hábito a visita que faço todas as quintas-feiras ao advogado paulistano, entomólogo e especialista em direito revogado, Prof. Dr. Ermitânio Prado.

O velho sofre da gota. Vive só, constelado de alfarrábios e de uma admirável coleção de vinis da Deutsche Grammophon e da EMI. Sempre à tardinha, encerrado o expediente do Cartório, vou ao seu espaçoso apartamento na Avenida São Luís para apreciar óperas de Wagner, suportar suas perorações e participar de seus aborrecimentos.

Desta feita encontrei-o debruçado sobre a velha secretária. Ao fundo, desenrola-se o drama de Tristan und Isolde, na voz de Kirsten Flagstad regida por Wilhelm Furtwängler.

Deito um olhar atento para a peça – uma escrivaninha de toque feminino, estilo bonheur-du-jour, com decoração floral e pequenas peças de porcelana de Sèvres. Diz que a adquiriu de um casal belga que retornou à Europa na década de 70 por não suportar a crescente fealdade paulistana.

O Velho Leão estava entretido e nem se deu conta quando me acomodei no amplo sofá recoberto de uma manta safira ornada com pequenas flores-de-lis.

Aguardo o que me parece ser uma eternidade. Quando já me inquietava, levanta suavemente o rosto e diz, em tom gravoso: “nesta época sinistra, tempos em que pontificam as nulidades e grassa uma ignorância epidêmica, é preciso refugiar-se na penumbra e descer novamente às catacumbas. Mais do que nunca é preciso preservar o verdadeiro conhecimento, livre da profanação bruta e do mau gosto republicano e democrático”.

De Die Natali, Censorino. Trata-se da segunda edição revisada (Editio Altera) com anotações e revisão de texto feitas pelo estudioso Johann Sigismund Gruber (D. Joannis Sigismundi Gruber).
De die natali

O Velho é monarquista e diz que se dedicou na última semana a ler “umas tantas páginas latinas” para compensar a aridez do meio e aliviar as dores de artrite. A semana iluminou-se, diz num sussurro, “com a leitura de um opúsculo, joia extraordinária da cultura humana, fruto da inteligência de um gramático latino,  Censorinus”. 

Folheia delicadamente uma edição de 1810 – De die natali, anotado por D. Joannis Sigismundi Gruber.

Lembrei-me que Censorinus é o nome de uma cratera lunar localizada na costa sudeste do Mar Tranquilitatis. Quis demonstrar meus parcos conhecimentos astronômicos, mas fui interrompido em plena alunagem…

– Registrador, vivemos o climatério registral, diz, depositando delicadamente o opúsculo sobre a mesa. “Difficillimum climactera!”. Suspira, desolado, o olhar perdido no branco da parede desbotada.

Aponta para um pequeno livro de folhas emassadas e diz que também lavra um pequeno livro – pseudodoxia epidemica – para acolher a “verba rude feita nonadas n´água chilra da nata judiciária”.

Suas aliterações são aborrecidas – faço notar. Mas ele não se detém. Disse-me que “a primeira causa de erros ordinários é a enfermidade comum da natureza humana”, parafraseando Sir Thomas Browne que o inspira na redação de seu particular enquiry e de quem furtou o título. Não me revela a causa primordial que se acha na base da “enfermidade comum da natureza humana”… Nem lhe perguntei, por óbvio.

Apressava-me para voltar para casa. À tarde a cidade se enerva e enfurece em ruas coalhadas de pivetes, carros e gente estúpida que vai apressada. Antes de me retirar, o Velho deposita na parte externa da minha Billingham um maço de papel timbrado onde pude ler algo na sua letrinha miúda e caprichada. Diz que são pequenas nótulas em resposta a ilustre jurista, para quem o Registro de Imóveis brasileiro é expressão de uma anacrônica “herança lusitana”.

À porta ainda diz: “O jurista é um homem culto e sério. Cumpriu seu magister artium nos Estados Unidos, como convém a todo jurista moderno. Certamente saberá o que diz e modera os efeitos de seus pronunciamentos com objetivos muito bem calculados. Alguma resposta talvez calhe tão somente para idiotas, que miram o dedo toda vez que o sábio aponta à lua”.

Em casa, pus-me a ler o texto e julguei que gostassem de conhecer um pouco do pensamento do velho Leão do Jockey. Apus asteriscos [*] para indicar o que me pareceu ser a fonte direta de suas informações.

Espero não errar nesses parvos apontamentos.

Registros de segurança jurídica – uma invenção genial

Não é preciso prospectar os alfarrábios lusitanos para topar com o germe do registro imobiliário brasileiro. Não, caro amanuense, não! Será um erro palmar imaginar que em Coimbra se coarcta o fio condutor que animaria o sistema registral pátrio. O gênio de Nabuco buscou saciar-se em outras paragens. Não vem ao caso agora apontar as fontes do direito hipotecário nacional.

Contudo, é possível pinçar, aqui e acolá, elementos de história que permitem formar um quadro representativo de suas origens.

Façamos uma parada em Parma, ainda no século XVI.

Uberto Gambara (1489–1549).
Ubertus de Gambara

Por meio de um decreto datado de 28 de janeiro de 1544, baixado pelo Cardeal da Gallia Cispadana*, Uberto Gambara, ordenou-se o registro de certos atos e negócios jurídicos (doações) num ofício público.

Conforme se colhe do Arquivo Histórico de Parma [1] foi instituído, naquela comuna, uma espécie de ofício de registro para os atos de doação. A falta da formalidade do registro acarretava a nulidade do próprio ato, considerado ineficaz em face de terceiros. Vejamos a redação tal e qual ser acha no Arquivo Histórico.

Il decreto stabiliva infatti che tutte le donazioni tra vivi o a causa di morte, nonché tutti i contratti nei quali il possesso della cosa donata rimanesse presso l’alienante e tutti quelli tra marito e moglie o tra genitori e figli dovessero venire, nel caso che l’oggetto del contratto oltrepassasse le cinquanta lire imp., notificate da uno de contraenti ad uno dei cancellarii del Comune di Parma. E tale formalitá, la cui mancanza causava la nullità dell’atto di fronte ai terzi, non nei rapporti tra le parti”

L’obbligo della notificazione spettava ai contraenti, ma il decreto ingiungeva anche al notaio redattore dell’atto di avvisare le parti di questa loro obbligazione

A inscrição se fazia com base em nótula, na qual se indicava a data da celebração, objeto do contrato ou do ato, sujeitos envolvidos e o tabelião que lavrara a escritura. A nota deveria ser inscrita nos registros públicos da Comuna.

Segundo Pugliatti [**], não se permitia que as transações permanecessem sub occulto velamine, isto é, acobertadas por um véu de segredo. O objetivo era assim indicado:

ut omnibus innotesceret quando possidens vel detinens bona immobilia ea detineat suo nomine vel alieno et ne quis sub occulto velamine possit decipi.

Parma haveria de proporcionar uma outra bela página na história da publicidade registral. Segue o mesmo Pugliatti [op. cit.] em sua extraordinária obra:

O duque Filipe de Bourbon, pelo Decreto de 26 de agosto de 1757, anexo ao édito de 17 de dezembro do mesmo ano e confirmado pelo de 21 de março de 1758, por inspiração de Du Tillot, institui um sistema publicitário mais completo e rigoroso, constituindo arquivos especiais, nos quais eram conservados os registros públicos: nestes, eram inscritos os contratos, e todas as pessoas, com facilidade, e sem ônus, podiam tomar conhecimento da situação dos patrimônios alheios e evitar, assim, os males do engano e da fraude.

Entre nós, o grande registrador brasileiro, Lysippo Garcia, em sua conhecida obra, registrava, com rigor e precisão, a importância histórica dos registros de direitos de Parma:

Em Parma, por um Decreto do Cardeal da Gallia Cispadana, Umberto da Gambara, de 28.01.1544 (Decretum Gambaranum), se determinou que todas as doações, quer inter vivos quer mortis causa, as confissões de dote entre marido e mulher, durante o casamento, as obrigações derivadas de depósito ou mútuo, as vendas ou alienações de imóveis, em que o alienante ficasse de posse da coisa alienada; as vendas e alienações de qualquer natureza, entre marido e mulher, pais e filhos, ainda seguida de tradição, cujo valor excedesse de 50 liras imperiais, deviam ser registradas nos livros da Comuna e publicadas in concilio generali tum proxima fiendo. O fim, como no Decreto se dizia, era a garantia de terceiros, pois que, só em relação a estes, é que não tinha eficácia o contrato não registrado, produzindo, no entanto, todos os seus efeitos, desde que não houvesse prejuízo de terceiros.

Volto, em outra oportunidade, para lhes oferecer elementos para reflexão e afastar, tanto quanto possível, a nuvem de equívocos que obnubila a consciência do jurista moderno e dificulta o seu discernimento.

[1] Archivio Storico per le Provincie Parmensi. Nuova serie. Vol. VIII, Parma: Deputazione Di Storia Patria, 1908, p. 90 et seq. Voce: La dote romana.

Comentários

* Gallia Cispadana. Gália Cisalpina ou Citerior (Gallia Cisalpina, “aquém dos Alpes”, em latim) era o nome dado pela geografia romana ao território compreendido entre os Apeninos e os Alpes, na planície do rio Pó – i.e., o norte da atual República Italiana.

** PUGLIATTI. Salvatore. La trascrizione. La pubblicità in generali. Milano: Dott. A. Giuffrè ed. 1957. p. 135, n. 55

Cérbero e a unicidade na diversidade

Visitei o velho Dr. Ermitânio Prado como sempre faço às quintas-feiras. Encontrei-o estirado na varanda enegrecida pela poluição da velha Pauliceia, refrescando-se na tarde calorenta de uma cidade destruída pela fealdade e que ele ainda tanto ama.

Serve-me um copo de limonada fresca. Diz que o limão “combina com seu gênio acre” e ri aquele seu riso amargo, cínico, como sempre faz quando está estomagado com algum assunto aborrecido. Percebo que quer desabafar e vou logo perguntando: como andam as coisas, Dr. Ermitânio?

— Desandamos, amanuense, desandamos! Desfazemos o bem-feito para torná-lo melhor só para alguns poucos eleitos. Confeito de confrades, se é que me entende, oficial registrário, confraria mui interessada.

Sempre inicia seu colóquio com uma verba cifrada e com o abuso de aliterações. Parece querer atrair o interlocutor para seus domínios devaneantes. Fico em silêncio, à espera. Começa a falar lentamente, com os olhos semicerrados.

— Falam em herança lusitana? Terei percebido bem? Arre! Antigamente, os juristas distinguiam os fundamentos tradicionais dos institutos e sabiam mais do que os rudimentos das instituições. Aplicavam-se à história do Direito como quem reverencia a sabedoria legada pelos nossos antepassados. Devotavam-se à gramática, à retórica, à lógica…

O Velho deitou falação a respeito da modernidade do sistema judiciário ianque, em que os juízes são eleitos, “fazem campanha, arrecadam fundos e são sufragados por seus eleitores”. Diz que é assim ao menos em 33 dos 50 estados da federação estadunidense. “Bastaria ler O recurso, de John Grisham, para entender o que digo… Caro registrador, pergunto-lhe: o que é bom para os Estados Unidos é bom para a República dos Estados Unidos da Bruzundanga?” – aguilhoa-me.

— Dr. Ermitânio, quero que fale sobre as tradições lusitanas – não sobre o Judiciário norte-americano. Por que se incomodam tanto com as luzes de Coimbra?

— Caro escriba, não consegui entender perfeitamente o que falam os confrades. Pedi aos amigos que soletrassem, mastigassem palavra a palavra, a fim de extrair o sumo de uma palração grogue que me chega por todos os canais. Os circunstantes pareciam embriagados com o próprio hálito. Se bem entendi, parece que acenavam a um passado que simplesmente não existe, feito caleidoscópio animado pelo lumen dos interesses de ocasião. Um passado que não passa de simples delírio. A cultura jurídica brasileira é a perfeita expressão da “geleia geral” que torna o passado um fato inteiramente imprevisível. Tradição lusitana… francamente! Nestes tempos de instantaneidades e de transparência, sabedoria e conhecimento se reduzem a mera quantidade de informação. No caso, má informação…

— Dr. Ermitânio, o Sr. falava da herança lusitana…

— Herança lusitana… Papagaio! Terão divisado, a bordo da barca vicentina, os onzeneiros da fé pública registral? Bofé! Como disse Camões, “quem não sabe a arte, não a estima”. Alguém saberia – como a seu tempo soube um José Geraldo Rodrigues de Alckmin ou um José Carlos Moreira Alves – quem foi José Thomaz Nabuco de Araújo? Saberá em que fontes se abeberou para reformar o sistema de publicidade registral? Terá a mínima noção do que representavam os sistemas de publicidade belga, francês e alemão no século XIX que influíram na modelagem do pátrio? Quem terá lido o substancioso parecer de Rui Barbosa na assimilação dos institutos registrais adotados e estudados até nos pubs da Pérfida Albião? Sem ter a mínima noção do que representa a tradição do nosso Direito, dobram-se à vaga de estultice e de toleimas que vem embalada por expressões e comparações toscas. Retomo o mote: “o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”? Deus guarde e acolha Juracy Montenegro Magalhães e o livre do mal-entendido dos néscios e da apropriação inculta de seu imorredouro legado fraseológico.

Desisti de tentar obter uma declaração enfática sobre a filiação do sistema registral brasileiro. Quando interpelei o Velho, disse-me, lacônico: “propor que o sistema registral se filie às tradições lusitanas é o mesmo que dizer que as batatas foram descobertas no século XIX nalgum quintal de uma vila inglesa”. “Escriba diligente” – diz, parafraseando novamente o poeta português – “é fraqueza entre ovelhas ser leão”.

Com tudo isso, dei o assunto por encerrado. Sabemos que o Registro de Imóveis brasileiro nada deve a Portugal. A publicidade de situações jurídicas no Brasil é fruto do gênio criativo de Nabuco e do contributo de tantos outros juristas que nos antecederam e aos quais devotamos o nosso maior respeito e consideração. Voltar-se às fontes, nesta altura, parece ser um trabalho perdido para essa “geração que alçou voo no flato acalorado dos favores políticos”, como disse o Velho. E segue, impassivo:

— Eia! Sigamos aos vestíbulos de Hades e seu cão tricéfalo. Cada uma das cabeças representa uma destacada personagem do nosso cenário político. Apesar da sua multicefalia, o monstro dedica-se integralmente à colimação dos objetivos financeiros de seu senhor. Nisso é uno, é íntegro, é fiel e concorde consigo mesmo e com seu amo. Já o dono do canzarrão é um ente despersonalizado e sua legião infernal recebe a ração ânua em dólares e anela alcançar esse dulcíssimo acepipe – excremento que o ânus do mundo deposita em suas arcas. Dizem que Cérbero dorme de olhos bem abertos. Na vigília, aquieta-se com os olhos cerrados. É dócil e folga com aqueles que se aproximam; mas ataca, de modo feroz, qualquer intentona de fuga.

Percebo o sinal da senectude na excessiva salivação. O ptialismo é a senha para me retirar. Acabou-se o tempo. Despedi-me e vi que permaneceu estático, com o copo embaciado pelo gelo derretido entre seus dedos rugosos. Está irritadiço. Não se conforma com os padrões da modernidade. Sente-se desconfortável diante do fenômeno de rápidas mudanças e de transformações que qualifica de “decadência sem elegância”. E segue palrando e rumorando de mau humor:

— Escriba: lidamos com o canaz sem a autoridade de um Héracles e pensamos poder domá-lo com blandícias e afagos reverenciais. Pobres, ingênuos! Por Toutatis, os notários e registradores seguem imprecando contra a inconstitucionalidade de meteoros que desabam sobre nossas cabeças como lápides funerárias. Idiotas…

Fico angustiado e perplexo com as palavras gravosas do Velho ermitão do Jockey, ainda quando não alcance inteiramente o sentido de sua prosa. Deus nos livre da peste que contamina o discurso dos juristas pós-modernos e dos velhos pessimistas.

Cultura inútil para gente ociosa que lê “As Veias Abertas da América Latina”.  

a) Fraudes imobiliárias, cartórios & burocracia. Pequena digressão a respeito do moderno e eficiente sistema notarial norte-americano e do fenômeno da identity theft mortgage. 

b) Tio Sam e a fé pública. O título é autoexplicativo.

c) Hipotecas podres, King Kong, notários e registradores. Idem.

d) Reforma hipotecária e o espírito do século. Jacomino, S. Pequeno texto, working in progress, sobre a remodelagem do registro hipotecário brasileiro no século XIX. 

e) Sistema Torrens. Pequeno estudo sobre as origens germânicas do sistema do Registro Torrens.

f)  A justiça estadual nos Estados Unidos. Site do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. NE: link disfuncional? Acesse: FREITAS, Vladimir Passos de. A autonomia na Justiça Estadual norte-americana. Publicado originalmente em: Consultor Jurídico, coluna Segunda Leitura, 21 fev. 2010.

União estável e a publicidade registral.

KOLLEMATA – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

União estável

A decisão que hoje divulgamos é excelente, sob vários aspectos.

Trata-se da eficácia da situação jurídica formada a partir do estabelecimento da união estável.

No balanço dos vários interesses em jogo, o min. Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração o interesse do terceiro de boa-fé que, fiado na publicidade registral, adquire bem imóvel.

Ao lado do reconhecimento da existência de um condomínio natural entre conviventes e da necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável (art. 1.725 do CCB), o ministro considerou que a invalidação da alienação de imóvel comum “dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente”.

O defeito da Lei 9.278/96, tantas vezes criticada por mim, desde o seu advento, torna-se patente.

O contrato escrito (art. 5º) não se basta. Seria necessário que esse pacto se publicizasse por meio dos registros públicos (registro civil e registro de imóveis) para que a sua eficácia atingisse o círculo representado pelos terceiros.

Já em 2001 destacava esse aspecto. Sob o título Contratos devem ser registrados no Registro Civil e de Imóveis, comentava o projeto de lei da então deputada Marta Suplicy que se achava na ordem do dia e deveria ser votado. O comentário foi veiculado pelo extraordinário Boletim Eletrônico do IRIB, tantas vezes suporte de informações relevantes para a atividade registral:

Este boletim eletrônico divulgou o texto do projeto de lei, da autoria da atual prefeita da Capital de São Paulo, em seu substitutivo, que visa a regulamentar e disciplinar a parceria registrada de pessoas do mesmo sexo. Publicou também o relatório do Dep. Roberto Jefferson.

Pelo substitutivo apresentado (PL 1151, de 1995, ainda não votado), os contratos de parceria, quando tratarem de bens patrimoniais, deverão ser lavrados por notários e registrados no registro civil de pessoas naturais e no Registro de Imóveis competentes.

Embora o tema tenha suscitado críticas ácidas, censurando a divulgação do assunto neste Boletim Eletrônico, o fato é que tal parceria civil inevitavelmente repercutirá nas atividades de notários e registradores brasileiros, chamados a dar forma jurídica a contratos que disporão sobre questões patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas dos parceiros. Celebrado o instrumento público, caberá aos registradores imobiliários e civis registrar em seus livros os tais pactos.

Não deixa de ser bastante curioso – e digno de nota – o fato de que os maiores críticos do regime notarial e registral brasileiro queiram agora servir-se do sistema justamente para ampliar e dar a maior segurança jurídica à parceria e aos parceiros. Pois não hesitaram em prever expressamente a atuação do notário público para lavratura dos pactos “ante convivenciais” – se é que se pode chamar assim ditos contratos – e a atuação dos registradores civil e imobiliário, para garantir maior eficácia e publicidade do avençado.

De qualquer maneira, é preciso reconhecer: o Projeto de Dona Marta é muito mais técnico do que a Lei da União Estável, que previu deficientemente a ante contratação dos conviventes e sua publicidade imobiliária.

Os preconceitos devem ser superados. Do estrito ponto de vista profissional, os notários e registradores devem estar preparados para cumprir a lei, caso o projeto de D. Marta seja convertido afinal em diploma legal. [1]

O argumento central do Sr. Ministro, neste caso, é justamente o apoio imprescindível do fenômeno da publicidade registral para emprestar eficácia às situações jurídicas que se desenham com a união estável.

O Sanseverino usa algumas expressões que indicam que domina se não a estrita terminologia do direito registral, ao menos conhece os jargões correntes em nosso meio – como “álbum imobiliário” – o que demonstra que transita com segurança nesse terreno. Topamos, ainda, no coerente e bem escrito relatório, com outra expressão interessante – “conformação registral” – a apontar para um sentido de registro constitutivo de certos efeitos, como dizem os espanhóis, para qualificar a eficácia que se irradia erga omnes com a inscrição, mesmo naqueles casos em que o registro não ostente, tecnicamente, a natureza constitutiva do direito. Permitam-me citar trecho do relatório:

No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade.

Projetando-se tal publicidade à união estável, tenho que a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união.

A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados.

Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento.

Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado.

Na hipótese dos autos, não houve qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo da existência de união estável.

Colhe-se ainda dos autos a informação de que o imóvel, embora tenha sido adquirido para a residência da família não estava sendo ocupado pela recorrente e sua família por ocasião da alienação, eis que fora alugado.

Finalmente, foi consignado pelas instâncias a quo a inexistência de indícios de má-fé na conduta do adquirente.

Por fim, a única restrição que se poderia levantar contra esta decisão bem articulada será um dos fundamentos, baseado na informação de que o imóvel em questão, “embora tenha sido adquirido para a residência da família não estava sendo ocupado pela recorrente e sua família por ocasião da alienação, eis que fora alugado”.

A posse não é elemento estritamente registral e não servirá para elidir a boa-fé do adquirente. Não será a constatação fática da posse direta dos conviventes que legitimaria e fundamentaria a respeitável decisão. Bastaria, como o próprio acórdão reconhece, que a união estável, e seu contrato patrimonial, fossem objeto de inscrição no registro público competente.

Simplesmente é para isso que os Registros Públicos existem.

Confira: REsp 1.424.275 – MT, j. 21/8/2014, DJ 16/12/2014, rel. min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.

  1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278⁄96, Precedente.
  2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.
  3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.
  4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente.
  5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem.

NOTA

[1] JACOMINO. Sérgio. União civil de pessoas do mesmo sexo. Boletim Eletrônico do IRIB n. 313, de 11/5/2001 in Thesaurus, 2007.

Notários e Registradores – a prescrição punitiva de atos infracionais

kollemata – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

Kollemata - jurisprudência

Em decisão recente [1], a Eg. CGJSP vem de confirmar o entendimento, de certo modo sedimentado no órgão, de que a regra a disciplinar a prescrição da pretensão punitiva de atos infracionais de notários e registradores se extrairia da Lei Federal Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. E isto em razão de que:

  1. A CF/1988 cometeu à União o regramento da responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro e a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário (§ 1º do artigo 236 da CF)
  2. A lei 8.935/1994 não tratou especificamente da matéria prescricional;
  3. A Lei 8.112/90, Lei Federal que dispõe sobre a mesma matéria tratada na Lei Estadual nº 10.261/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos de SP), há de prevalecer em face desta;
  4. À guisa de emprestar maior consistência ao argumento, e apoiada em precedentes, a decisão se projetou apoiada em analogia – como o tema da prescrição administrativa de penalidades aplicadas a magistrados. Sendo silente a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN seria possível a aplicação analógica da mesma Lei nº 8.112/90 a magistrados. No mesmo sentido o artigo 26 da Resolução n.º 135, de 13/7/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades.

A r. decisão buscou consagrar um entendimento unívoco sobre a matéria, evitando emitir “sinais equívocos, ambíguos”, especialmente porque há precedentes recentes[2], citados no parecer, afirmando que a data da prática da falta sinaliza o início do prazo prescricional, como previsto no § 1º do artigo 261 da Lei Estadual 10.261/1968:

Artigo 261 – Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

(…)

1º A prescrição começa a correr:

1 – do dia em que a falta for cometida;

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Publicidade registral: dar certidão de ato não inscrito?

Kollemata - jurisprudência

Kollemata – Jurisprudência comentada

Publicidade registral – aspectos práticos.

A Corregedoria-Geral de Justiça apreciou recurso administrativo tirado contra decisão proferida pela Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo que julgou reclamação dirigida contra oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

A questão não envolvia grandes dissensos doutrinários e as decisões, em ambas as instâncias, cingiram-se a livrar o Oficial de qualquer responsabilidade no caso concreto.

O Registrador havia denegado o registro de existência de ação de nulidade de mandato baseado no fato de que a determinação judicial não representava a nota de transcendência real, destituída de qualquer força atributiva ou modificativa de posição jurídico-real. Seria inaplicável, pois, a regra do disposto no n. 12, inc. II, do art. 167 da Lei 6.015/1973. Por outro lado, ausente eficácia modificativa da inscrição com a prática do ato pretendido, não incidiria a regra do art. 246 da mesma lei[1]. Além disso, não havia qualquer conexão entre as partes do processo e os titulares de direitos inscritos.

O título foi então devolvido, sem a prática do ato de averbação.

Todavia, baseado na parte final do art. 18 da Lei de Registros Públicos, o Registrador manteve o ofício judicial em arquivo e a sua existência passou a ser informada nas certidões que daí em diante expediu.

Por fim, a ação, da qual se originou o ofício mandamental, foi extinta. Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, o Oficial passou a omitir, daí em diante, a informação das certidões expedidas.

Publicidade registral e princípio de instância

O tema que nos entretém neste opúsculo somente veio à baila de modo lateral e mereceu considerações meramente marginais.

Não obstante, gostaríamos de oferecer ao debate algumas questões interessantes e dignas de estudo:

  • Poderia o Oficial manter o ofício em arquivo e dele dar publicidade registral mesmo na hipótese de o título não ter merecido o regular ingresso na tábula?
  • Poderia, sem rogação expressa do interessado, fazer cessar a publicidade extravagante que anteriormente deferira?

Desconsidere-se aqui os aspectos intrínsecos do caso concreto. A Corregedoria-Geral não só admitiu o procedimento do cartório, como livrou seu oficial de qualquer responsabilidade.

Voltando ao tema central, a base legal para o arquivamento do ofício foi o art. 18 da Lei de Registros Públicos, in fine, verbis:

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Uma leitura ligeira do texto legal poderia convencer-nos do inteiro acerto da decisão do Oficial que determinou o arquivamento, em cartório, do ofício judicial não cumprido, determinando a feitura de certidão aludindo àquela ordem judicial.

O registro se preordena à publicidade de situações jurídicas

A ordem judicial não foi cumprida por entender, o Oficial, no âmbito próprio da qualificação registral, que o título não preenchia os requisitos legais. Não deixa de ser impressivo que se negue a inscrição, por um lado, e se promova a publicidade de um fato não inscrito, por outro.

A lei deve ser interpretada de modo sistemático. As hipóteses de publicidade de documentos acessórios e mesmo de uma classe de títulos inscritos (instrumentos particulares que devem ser mantidos em arquivo e dos quais se extrairá certidão) são bem conhecidas. Citem-se, de modo não exaustivo: a certidão de instrumentos particulares registrados (art. 194 da LRP), os memoriais, plantas e demais documentos dos processos de parcelamento do solo urbano (art. 24 da Lei 6.766/1979), os documentos exigidos pelo registro de incorporação imobiliária (§ 4º do art. 32 da Lei 4.591/1964).

A regra basilar do sistema de publicidade registral é a expedição de certidão do ato de registro, latamente considerado. Esta conclusão se extraí do conjunto normativo abrangido pelos artigos 16 e seguintes da LRP. Destaque-se:

  • os oficiais e seus prepostos de serventias “em que se façam os registros são obrigados” a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer as informações solicitadas (art. 16 da LRP). As certidões e informações naturalmente se referirão a registros procedidos.
  • Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17 da mesma lei).
  • “Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95 (art. 21). O § único complementa: “A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que ‘a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo'”.

É bem certo que a Lei 8.935/1994 (inc. IV do art. 10 e inc. III do art. 13) prevê a competência do registrador para “expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis“. Não nos esqueçamos, todavia, que as atribuições previstas na Lei 8.935/1994 abrangem todas as especialidades de registros públicos, acolhendo, justamente, os registros de títulos e documentos. Em várias passagens da Lei de Registros Públicos vamos encontrar o arquivamento de documentos ora considerados títulos, em sentido próprio e estrito, ora como documentos acessórios e papeis que servem de suporte para a prática do ato de registro.

Como se vê, a expedição de certidão de atos registrais é a regra. Não prevê a lei que se dê publicidade autônoma a documentos que não estejam relacionados aos atos efetivamente registrados.

Protocolo – em regra a prenotação não se cancela

Um tema interessante e muito pouco debatido é a natureza da inscrição primigênia (chave do registro, dirá o tratadista).  A prenotação faz nascer direitos materiais (prioridade e preferência dos direitos reais) e regula, formalmente, a concorrência de títulos que ingressem no Ofício Imobiliário. Com a prenotação do título, com o seu lançamento no Livro 1 – Protocolo (art. 186) inicia-se o iter registral que culmina com a consumação da inscrição ou na denegação do registro.

O prazo legal de vigência da prenotação é de 30 dias, findos os quais “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais” (art. 205).

À parte a possível discussão que se pode instaurar pelo uso da expressão – “omissão” – à qual retornaremos em seguida, o fato é que os efeitos da prenotação simplesmente cessam com o transcurso do seu prazo legal de vigência. Não ocorre, ordinariamente, cancelamento da prenotação.

Vejamos em detalhe: a prenotação não se cancela nestas hipóteses ordinárias: consumação da inscrição ou denegação do registro. O cancelamento ocorrerá, conduzidos pela literalidade da norma, nas hipóteses de (a) julgamento de procedência no processo de dúvida (inc. I do art.  203 da LRP) ou (b) reclamação na inscrição de bem de família (art. 264 da LRP). Nos demais casos, a inscrição vestibular simplesmente decai (direito de prioridade) ou, visto de outra perspectiva, prescreve (nas hipóteses de escoamento do prazo para a rogação de suscitação de dúvida – arg. do art. 198 da LRP).

Recuperemos, por instantes, a expressão que se acha engastada no art. 205 da LRP. Cessarão os efeitos da prenotação nos casos de “omissão do interessado em atender às exigências legais”. Omissão não é o mesmo que falta de interesse. Os meios ordinários para arrostar a denegação de registro – suscitação de dúvida – não se esgotam na via administrativa; a recusa do Oficial pode ser enfrentada na via jurisdicional (art. 204 da LRP). A opção pela via jurisdicional não está condicionada ao requisito da prenotação do título. Justamente por esse motivo, será possível entender que, uma vez prenotado o título, sucessivamente denegado o registro, a prenotação não se cancelará. Segue-se daí que, não ocorrendo o cancelamento da inscrição, estará o Oficial obrigado a relatá-la nas certidões que expedir por força do art. 21 da LRP – sempre que expressamente assim o rogar o interessado. Vejamos em detalhe a redação do dito dispositivo:

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal (…).

Decompondo-se o articulado, lançamos alguns temas para debate:

  1. “Qualquer alteração posterior”. A prenotação é ato de registro, lato senso, e da inscrição no Livro Protocolo poderá ser expedida certidão. A inscrição no Protocolo poderá ser posterior ao ato de registro em que se conforme a situação jurídico-real. Adverte-se que a “alteração”, a que alude a norma, se referirá à “alteração da situação jurídica”, que, consente-se, se não inova com o transcurso do prazo de vigência e eficácia dos efeitos da prenotação.
  2. Obrigatoriedade. A lei prevê a obrigatoriedade de se relatar, nas informações e certidões que expedir, as alterações posteriores ao ato de registro, sob pena de responsabilidade civil e penal.
  3. Rogação e especificação do pedido. O Oficial do Registro é obrigado a reportar, por fé, o que conste de seus livros, independentemente do escopo do pedido – mesmo nos casos em que o pedido se faça por quesitos (art. 19 da LRP).

Registro provisório

Enfim, não temos em nosso sistema a inscrição preventiva de constrições judiciais como os espanhóis (art. 42 e ss. da sua Lei Hipotecária) em que, de modo expresso, se prevê a caducidade da inscrição transcorrido o prazo de quatro anos (art. 86 da mesma lei).

Tampouco prosperamos na ideia de constituição de um registro provisório e limitado temporalmente, exceção feita à própria prenotação e, eventualmente, às inscrições de indisponibilidades decorrentes de procedimentos do Tribunal de Contas da União (§2º do art. 44 da Lei 8.443/92 – STF: MS 33092 MC/DF). A recente Lei 13.097/2015, que reiterou a tradicional regra da inoponibilidade de fatos não inscritos, não inovou, como poderia ter inovado, o corpo legal prevendo a inscrição provisória no Livro 3 – Auxiliar (arts. 177 e 178 da LRP)[2]

Conclusões

A regra geral é a expedição de certidão dos atos de registro. Os documentos que não serviram de base para a prática dos atos próprios de registro somente em casos excepcionais poderão ser objeto de certidão a ser expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, sempre a requerimento da parte.

Apêndice

PROCESSO Nº 2015/21244 – SÃO PAULO – * – Advogados: ANTONIO MISORELLI, OAB/SP 37.402 e JOÃO PAULO MISORELLI, OAB/SP 290.031.  (171/2015-E) – Dje 14.7.2015, p. 24 

Recurso administrativo – petição inicial requerendo averbação da existência de ações judiciais no Registro de Imóveis – emenda à inicial alterando o pedido para apuração de irregularidades funcionais do registrador – sentença julgando improcedente o pedido, ante a não constatação de tais falhas – recurso do autor que torna a requerer as averbações inicialmente pedidas na inicial posteriormente emendada – recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra sentença de fls. 157/159 proferida pela MM Juíza Corregedora Permanente do xº Oficial de Registro de Imóveis da Capital[3] que não vislumbrou irregularidades capazes de ensejar infração disciplinar pelo fato do Oficial ter excluído averbações de prenotações junto à matrícula 168.895.

Pleiteia o recorrente, em suma, a reforma integral da sentença para determinar as averbações de ações judiciais de interdição, declaratória de nulidade de procuração, declaratória de nulidade de testamento e de inventário junto à mencionada matrícula (fls. 165/176).

A Procuradoria Geral de Justiça opina seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recorrente apresentou inicialmente pedido de providências junto à 1ª Vara de Registros pedindo averbações na matrícula de uma ação de interdição e de uma ação declaratória de nulidade de procuração (fl. 07).

Ocorre que a MM Juíza da 1ª Vara de Registros afirmou que os pedidos deveriam ser feitos aos respectivos juízos das referidas ações e, ato contínuo, determinou a emenda da petição inicial (fl. 63).

A inicial foi emendada e o pedido passou a ser no sentido de “serem apuradas as responsabilidades” disciplinares dos responsáveis pelas exclusões de duas prenotações nas matrículas (fl. 68).

A emenda foi recebida, deixando-se claro na decisão de recebimento que o objeto do feito prosseguia apenas como apuração de eventual responsabilidade pela exclusão das prenotações (fl. 69).

E, nesse sentido, o feito foi depois finalmente sentenciado.

No recurso, sem ter questionado a determinação de emenda da inicial, ao contrário, tendo-a emendado alterando o pedido, o recorrente pede novamente o que havia pedido no início, na petição inicial originária que depois foi emendada.

Recorre, enfim, pedindo algo que deixou de pleitear já em primeira instância, a partir do momento em que emendou sua inicial.

Com relação à responsabilidade do Oficial Registrador, o que foi objeto da sentença efetivamente, constata-se pela informação de fls. 74/75 que o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros expediu em 2007 ofício ao RI pedindo a “anotação à margem da matrícula” a existência de uma ação de interdição em face de Eugênio Cerdeira Vieitez.

O ofício foi qualificado negativamente à época, por falta de previsão legal e porque, além disso, o interditando sequer era o proprietário do imóvel. O título foi devolvido sem a prática do ato de averbação. Conforme autorização da parte final do art. 18 da Lei dos Registros, o ofício foi mantido arquivado na serventia e sua existência passou a ser informada nas certidões. Entretanto, nunca foi feita a averbação. Com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, foi retirada a informação da certidão de matrícula.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 03 de agosto de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 15/06/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

NOTAS 

[1] A denegação de acesso ao título tem respaldo em precedentes da Corregedoria-Geral: Processo CG 462/2006, Campinas, dec. de 8/8/2006, DJ DJ: 28/8/2006, des. Gilberto Passos de Freitas; Processo CG 112.714/2012, São Paulo, dec. 19/12/2012, DJ 22/1/2013, des. Relator: José Renato Nalini e da 1ª Vara de Registros Públicos: Processo 0051973-34.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 21/11/2013, DJ 27/1/2014, Dr. Josué Modesto Passos.

[2] Ricardo DIP e Nanci ANDRIGHI não deixaram de notar que teria sido conveniente aproveitar o ensejo do art. 54 da Lei nº 13.097 “para adotar-se, entre nós, a inscrição provisória ou − poderiam ser as duas coisas − um diverso locus de textualização do registro ou do averbamento de atos que não têm vocação de permanência (assim, os relativos à penhora, sequestro, arresto, protesto contra alienação de bens, arrolamento cautelar, ações, indisponibilidade de bens etc.)”. Noutra passagem registram a necessidade sentida de se  “instituir a técnica das inscrições provisórias, com validade temporal assinada − ainda que prorrogável por ato judiciário −, de modo que, além das vantagens correspondentes à desnecessidade de averbações de cancelamento dessas inscrições, também se impediria o risco de uma falsa perpetuidade dos efeitos de alguns registros”. DIP. Ricardo. ANDRIGHI. Nancy.  Apontamentos acerca dos Registros Públicos – Lei 13.097/2015 in Biblioteca Medicina Animæ – www.medicinaanima.com.br – Coleção Digital Lysippo Garcia, acesso em 2.8.2015. V. tb. JACOMINO. S. Concentração na matrícula e o entulho informativo. Uma boa ideia fora do tempo e do lugar in http://goo.gl/6fNMuq. Acesso em 2.8.2015.

[3] NE: Processo 1078057-21.2014.8.26.0100.