A sociedade da transparência

Tomo de empréstimo a expressão de Byung-Chul Han, no livro homônimo,  para estas breves considerações.

“[… ] a obsessão com a transparência manifesta-se não quando se procura a confiança, mas precisamente quando esta desapareceu e a sociedade aposta na vigilância e no controlo”.

“A sociedade da transparência é um inferno do igual”.

Devemos nos acostumar com a era da devassa, da “sociedade da transparência”. Toda informação de caráter pessoal, ainda quando obtida de modo lícito, deveria ser protegida.

Além do direito ao esquecimento, tema que agita os debates jurídicos na Europa, o fato é que os modernos sistemas de tratamento de informações e a imensa mina de dados a prospectar (diários oficiais, listas telefônicas, jurisprudência dos tribunais, etc.) – o fenômeno chamado de big data – permite combinações e conexões que, de outro modo, seriam impossíveis de se realizar pelos métodos manuais e tradicionais.

Estamos a atravessar os umbrais da cidadela fortificada dos interesses privados expondo-nos ao escrutínio e à manipulação da cidade transparente e de seus operários afanosos. Ressurge redivivo o panóptico de Benthan, agora digital e capitaneado por grandes empresas – as chamadas Bigtech.

Nosso estado civil, a situação jurídica de bens e direitos, nossos gostos e inclinações políticas e ideológicas, aparecem no radar de modernos sistemas que nos reconstituem como avatares aos quais são atribuídos índices e valores. Somos reduzidos a produtos nesse imenso mercado em que se negocia a liberdade individual em troca de mais trocas em simulacros de realidade.

A questão que remanesce é: os registros públicos brasileiros sobreviverão ao impacto das novas tecnologias? Estarão ordenados às novas necessidades do mercado que exigem, mais do que nunca, instrumentos tecnológicos adequados e aptos para dar respostas à rapidez e liquidez dos intercâmbios econômicos? Nossas atividades, hiper-reguladas e conformadas a matrizes decimonômicas resistirão à nova vaga tecnológica?

Afinal, o que é privado que deva ser preservado nesse mar de irrelevâncias individuais nos quais imergimos como náufragos saudosistas?

O futuro dos Registros e das Notas

TJSP promove agenda positiva para a valorização das serventias extrajudiciais

Tribunal de Justiça de São Paulo

Numa iniciativa inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promove e capitaneia o evento “O futuro dos Registros e das Notas” instaurando uma agenda positiva que visa a valorização, proteção e aperfeiçoamento das atividades registrais e notariais no Brasil.

Promovido e coordenado pelo presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini e pelo desembargador Ricardo Dip, o evento está agendado para ocorrer no próximo dia 31 de julho (sexta-feira), a partir das 11 h. no Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público (GADE MMDC), no Centro de São Paulo.

Segundo o Presidente da Academia Paulista de Direito Registral, Sérgio Jacomino, a iniciativa é uma sinalização inequívoca, emitida por uma das mais importantes cortes do país, de que os notários e registradores integram a galáxia judiciária e representam um contraponto fundamental à jurisdição na busca e consagração da segurança jurídica preventiva. Em suas palavras: “os notário e registradores atuam para a consagração da paz social na prevenção de conflitos e de litígios e na promoção da segurança jurídica nas relações entre privados”. E segue:

“os oficiais e tabeliães são os guardiães dos acervos de dados de caráter privado dos cidadãos, publicando situações jurídicas pessoais e reais, atividade que considero fundamental para a pólis. Os dados não podem ser profanados pelo próprio estado, em concerto com empresas privadas, sob pena de malferir o sistema criado pelo engenho de nossos maiores que concilia, perfeitamente, os princípios de publicidade e proteção de dados de caráter pessoal”.

Diversas autoridades de diversos estados brasileiros já confirmaram presença.

Data: 31 de julho (sexta-feira) – 11 h.
Local: Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público – GADE M.M.D.C. Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP
Pabx: 5511 2899-5000.

Fonte: Academia Paulista de Direito Registral.

Mahagonny – a cidade onde tudo é permitido

Lobo em pele de cordeiro

A tendência mundial é prestigiar e valorizar o Registro de Imóveis como instrumento de desenvolvimento econômico e social. No Brasil parece que não.

Comentando as recentes modificações feitas no sistema registral brasileiro pela Lei nº 13.097/2015, o dr. Ermitânio Prado não tem poupado críticas ao que qualificou como “fruto de rabularia argentária acumpliciada de atoleimados ingênuos”.

Segundo o Leão do Jockey é maliciosa a alteração de redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969, já que induziria o leitor incauto a imaginar que a reforma abrangeria somente as promessas de compra e venda de imóveis loteados nos termos do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.

– De jeito maneira! – Agita-se. – A mudança legislativa calha como luva aos interesses das grandes incorporadoras que se fartam dos lucros auferidos no mercado imobiliário e com a engorda de ganhos adjetos pela redação imperita de contratos de gaveta.

– Como assim, dr. Ermitânio? – pergunto, fingindo ignorar esse segredo de polichinelo.

O Velho repta num grunhindo:

–Bah! Como não sabe? Deixe-me ler a redação alterada… – [tira uma folha glosada do bolso direito de seu robe de chambre].

Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de RTD, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do CC), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.

Segue seu discurso tonitruante.

– Bela cadeia imobiliária que se monta e remonta como castelo de cartas marcadas! Seus artífices fogem da publicidade registral e do escrutínio judicial como o diabo da cruz. Com uma só estocada feriram de morte a apreciação judicial e a transparência do Registro de Imóveis.

Interrompo-o com uma provocação maliciosa.

– Mas, afinal, esta não é a famosa “Lei da concentração na matrícula”, na qual trabalharam os nossos afanosos representantes corporativos?

– Pobres fâmulos do mercado! Assujeitam-se a mobilizar seus préstimos, doando o parco prestígio que têm para consagrar interesses onzeneiros. E isto a troca de quê? Em troca da mera inoponibilidade a que chamam, pomposamente, de “concentração da matrícula”? Essa inoponibilidade que se acha prevista há décadas na lei registral? Pobres diabos! Não sabem que fora das instituições não há soluções, só arreglo e enganos?

Para o Leão “não se podia conceber ambiente mais confortável e propício para a lavagem de dinheiro do que o criado pela lei”.

O Velho pode ter razão. A norma eliminou de vez a luz que ainda resistia sobre negócios imobiliários que são instrumentados por contratos privados.

– Já haviam afastado o notário; agora demitem de um só golpe o registrador e o juiz de direito. O ambiente de contratação agora se converteu no reino da penumbra.

Segundo o velho Ermitânio, esta lei foi “processada nos intestinos do mercado depois de regurgitada pelas corporações de ofício”.

– O diabo é que essas iniciativas vêm embaladas em sofismas que visam justificar a depressão da importância das instituições. Para quê Judiciário se suas decisões são lotéricas? Para quê Registros Públicos se são custosos e prebendários?

Pobre dr. Ermitânio Prado. Não fosse este blogue estaria a falar com as paredes, prostrado em sua cadeira estilosa, constelado de jornais, livros e antigos vinis da Deutsche Grammophon.

Ainda agora está a perambular pelas dependências vazias do apartamento, entoando cancionetas alemãs a pleno pulmões:

Aber dieses ganze Mahagonny
ist nur, weil alles so schlecht ist,
weil keine Ruhe herrscht
und keine Eintracht,
und weil es nichts gibt,
woran man sich halten kann[1]


Nota

[1] Ascensão e Queda da Cidade de Mahagonny (Aufstieg und Fall der Stadt Mahagonny). BRECHT, Bertold. WEILL, Kurt. Tradução livre: [“Só existe esta Mahagonny…] Porque tudo é tão ruim, / já não há paz / e não há harmonia, / e porque não há nada / a que se possa agarrar”.

Adros de Cérbero

Cerberus
Cerberus

O Dr. Ermitânio Prado é um jurista enfadado da prática judiciária – “incluída, especialmente, a notarial e registral”, emenda rapidamente. Sempre o consulto sobre os assuntos do dia nas visitas semanais que faço em seu apartamento na Avenida São Luís, no centro de São Paulo, onde mora desde a década de 70 num confortável piso art déco. Homem solitário e doente (sofre da gota), talvez seja o único amigo a resistir ao seu humor ciclotímico e alucinado.

O velho é um atento observador. Não vê TV, nem será encontrado navegando nas redes sociais, mas é um contumaz leitor de jornais. Vejo espalhado pelo apartamento, ao lado de sua poltrona Sheriff – “peça original do Sérgio Rodrigues”, resmunga – exemplares desfolhados do Estadão, do Financial Times, The Economist, Folha de São Paulo, Corriere della Sera e tantos outros que não identifico.

O Velho está sempre disposto a discutir comigo temas de interesse comum, desde música clássica (ele adora Wagner) até religião (ultimamente anda embevecido pelas lendas do povo judeu compiladas por Mikhah Yosef Bin-Gorion). Nos interregnos, conversamos animadamente sobre direito registral, outra de suas manias. Confessou-me, certa feita, que adoraria ter sido tabelião em Portugal no século XIV. Coisas do velho que eu não compreendo, nem discuto.

Nesta semana encontrei-o especialmente excitado pela divulgação da Resolução BACEN 4.399, de 27/2/2015, que dispõe sobre o “registro de garantias constituídas sobre imóveis”. Eu estava feliz porque a peça regulamentar alterou, segundo alguns para melhor, a redação da anterior Resolução 4.088, de 24 de maio de 2012. Dizia-lhe, esperançoso, que a norma agora se referia a “registro de informações” – e não mais a “registro de garantias” – mantida a inscrição das garantias reais onde sempre estiveram: no Registro de Imóveis.

Mas a minha animação não o contagiou. Disse-me que a instituição registral sofre de uma doença crônica que a está minando, pouco a pouco, exaurindo-a das forças vitais. “O que é um ‘registro de informações’ sobre garantias reais que que contrasta com o registro de caráter jurídico?”, perguntou-me.

Depois deitou falação sobre as distinções entre moléstias agudas e crônicas e entreteceu uma longa e confusa metáfora sobre a capacidade do organismo sadio de reagir com maior energia e eficácia às injúrias violentas e repentinas. “Ao contrário das moléstias agudas”, diz ele, “a enfermidade crônica dispensa seus agentes num sórdido ataque sub-reptício, instalando-se nas reentrâncias do organismo hígido e esgotando a sua capacidade de reação natural”. Concluiu, de modo sinistro: “o câncer é como uma guerrilha travada no coração da cidade. A vitória se desenha exatamente quando ainda é difícil distinguir o inimigo das forças leais ao príncipe”.

Não sou dado a metáforas. Sou um homem prático. Trouxe à tona o Velho que mergulhava num extático solilóquio. “Aos fatos, Dr. Ermitânio, aos fatos!”.

“Pois bem, caro amanuense!” – sempre inicia a oração assim para me irritar. “Esses registros extravagantes vêm ocupando importantes lacunas deixadas pelos próprios registros públicos brasileiros. Primeiro foi o RTD, com seus registros de alienação fiduciária e de garantia de bens móveis, de cauções em garantia de cumprimento de obrigações, etc. Foi o primeiro a tombar em face da investida político-burocrático-tecnológica desses registros “público-privados” espúrios. Que importância terá, para os tribunais superiores, o fato de que o registro da alienação fiduciária no RTD ostente o caráter constitutivo do próprio direito? Bah! Filigranas jurídicas que já não convencem os práticos operadores do direito de alto coturno. Como dizia o camarada Xiaoping, ‘não importa se o gato é preto ou branco, desde que cace os ratos’. Esse pragmatismo interessado leva à desestruturação do sistema. Consumado que foi o solapamento do RTD, as baterias agora se voltam para o Registro de Imóveis”.

Redargui, dizendo que a inovação não era assim tão inovadora, já que vinha prevista desde a década de 90 no § 1º do art. 7º da Lei 9.514/1997 e mesmo os chamados “sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados”, custodiavam as CCI´s, conforme previsto no § 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004. Disse ao Velho que havia escrito sobre as anomalias da transmissão da propriedade fiduciária pela cessão de crédito realizada nesses sistemas registrais alternativos. E aí? Nada de novo no front… O Velho estava inflexível:

“Escriba! Os registros públicos tradicionais acham-se no eixo de uma grande guerra pela ocupação das trincheiras institucionais dedicados à publicidade de situações jurídicas. O passe recente do BACEN indica um movimento de peças importante. Vale a pena refletir um bocado. De um lado, temos a visão ideológica (geralmente estúpida) daqueles que entendem que Registro, sendo público por definição, não se o pode delegar ao privado. O Estado deve prover todas as necessidades do cidadão – inclusive tutelar, como a incapazes, e sem que seja rogado, os seus interesses privados. Deste bando fazem parte barnabés ingênuos e ideólogos malformados de todas as latitudes. Já na outra banda, encontramos as grandes potestades econômicas, geralmente representadas pelo capital multinacional em contubérnio com os financistas tupiniquins. Note: as recentes aquisições de tais registros extravagantes foi feita por cifras estratosféricas (bilhões de dólares)”.

E seguiu, de olhos fechados, divagando:

“Aqui, as paralelas se encontram muito aquém do infinito. Alguns ideólogos, feito cracas incrustadas na crosta intestina da máquina estatal, agitam suas penas com a rabulice ágil e solerte de ladinos a decretar o desmonte dos Registros Públicos. Adrede, arreganham-se em gostosas concessões de gratuidades plenárias, fundando-se em flatos de péssima doutrina e pior tenção. Já os financistas capturam as instâncias regulatórias, feitas radiolas de ventríloquos, a palrear desígnios normativos num transe hipnótico. Deitam-se, à tarde, no tálamo barregão e fumam vagarosamente seus Spud Menthol Cooled Cigarettes e bebem, e fartam-se e bendizem o santo dia da regulação”.

“Dr. Emitânio!” – chamo-o pelo nome como quem resgata a um náufrago.  “Volte, Dr. Ermitânio!”. Debalde. Deixo-o livre para exercitar a sua verbosidade febril.

“O art. 1º da Resolução agora prevê que o tal registro, antes cometido exclusivamente a instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, agora pode ser mantido por entidade que exerça a ‘atividade de registro de ativos financeiros’. Isto quer dizer, simplesmente, que foram escancaradas as portas para exploração do mercado de publicidade de situações jurídico-reais, não só quando estas decorram da mobilização do crédito. Colhem-se e se publicitam os próprios direitos de garantia”.

O velho não se deteve. Seguiu pontificando sobre os desastres institucionais ocorridos ao longo do tempo e reiterando a ideia de que esta Resolução representa uma etapa importante na reengenharia do sistema de publicidade registral do país.

Disse-me que essas mudanças são calculadamente graduais e envolvem um traçado estratégico que visa à progressiva substituição dos pesados e anacrônicos registros tradicionais por modernos sistemas centralizados. Lembrou que esse repositório deve ser de âmbito nacional (inciso I, § único, do art. 1º da Resolução 4.088, de 24/5/2012) e que os dados devem se basear em informações que serão requeridas aos registros de imóveis ou mesmo dos bancos (inc. I do art. 3º da dita resolução). Ou seja: segundo o Velho, está estabelecida a concorrência entre os sistemas de registro. De um lado, registros centralizados, criados e mantidos inteiramente em meios eletrônicos, autofinanciados e autorregulados por regras de mercado e supervisionados pelo Banco Central do Brasil. De outro, os Registros Imobiliários tradicionais, anacrônicos, burocráticos, mantidos em meios cartáceos, descentralizados, desconectados e regulados de modo assimétrico (inc. XV do art. 30 da Lei 8.935/1994).

Segundo o Velho, o fato desses órgãos ou instituições se intitularem “registro” e não “cadastro” – como eventualmente seria conveniente e adequado – aponta para a progressiva assimilação de típicas atribuições dos registros de direitos. “Até mesmo os atributos de publicidade e eficácia – palavras-chaves no âmbito dos registros públicos de direitos – foram furtados alhures, como um rapto prometeico” (art. 63-A da Lei 10.931/2004)”.

Obtemperei que o perfil desse registro privado é mais limitado que o tradicional e que, afinal, objetiva outras finalidades. Mas o velho segue impassível: “limitado, bulista? Na verdade, está ampliado, com a previsão de dados e elementos especializantes que servirão, às maravilhas, ao tráfico jurídico-imobiliário, como, por exemplo, o estado de conservação e padrão de acabamento do imóvel – além de dados estatísticos que os próprios registros públicos poderiam prover. Não nos esqueçamos que o RTD perdeu o registro de veículos automotores para essas mesmas entidades porque estava (e está!) organizado precariamente, seguindo o espartilho institucional engendrado do século XIX, com registros atomizados e descentralizados, assíncronos, assimétricos, inacessíveis em redes eletrônicas e, principalmente, não contavam com índices que permitiam a especialização dos bens pelos seus atributos e elementos identificadores essenciais. O Registro de Imóveis não está muito longe disso! Se a territorialidade ainda lhe oferece uma certa vantagem em relação ao RTD, não podemos nos esquecer que essa regra operativa acaba de ser suplantada por modelos eletrônicos em que a independência jurídica do registrador fica garantida pela distribuição aleatória dos títulos”.

Lembrei ao Dr. Ermitânio Prado que o registro agora criado aplica-se às “operações de financiamento para a aquisição de imóvel residencial e de empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial”, inclusive nos casos de portabilidade e que o cadastro deverá conter a indicação do número da matrícula e do registro da garantia (Circular Bacen 3.747, de 27.2.2015). Isto, disse-lhe, afastaria a ideia de substituição de um sistema por outro. Depois, à guisa de conclusão, disse que esses dados centralizados em instituição fiscalizada pelo Banco Central e pela CVM são uma garantia de que não ocorra, aqui, o fenômeno do subprime que desencadeou a crise financeira nos Estados Unidos.

Mas a implicação do velho é enorme: “isto é uma grande besteira, hypomnemata! Se o Sr. estudasse atentamente o fenômeno do subprime verificaria que o colapso ocorreu em virtude de inacreditável erro de cálculo de matemática financeira no espraiamento de riscos oriundos da originação e da circulação de créditos no mercado secundário. Penso que o colapso é fruto do acaso e de interesses – ainda que a ideia lhe soe paradoxal. Muitos perdem; alguns ganham, se é que me entende, exceptor. Depois, o MERS [Mortgage Eletronic Registry System] progressivamente substituiu os anacrônicos registros feitos em alguns condados de modo que, em pouco tempo, já não havia sentido algum em se fazer um registro duplicado. Seria um custoso bis in idem.

Seguiu seu discurso monocórdio, metaforizando febrilmente e vaticinando cenários funestos para o sistema registral.

Deixei-o imerso em seus pesados devaneios. Ao cerrar a porta, ainda o ouvi imprecando contra as entidades de classe, dizendo que já vislumbrava Cérbero nos átrios infernais, “recepcionando as cigarras tonitruantes a cantarolar: “Ó abre alas que eu quero passar / Ó abre alas que eu quero passar / Eu sou da lira não posso negar”.

Instrumentos Urbanísticos: o Registro Público e o PEUC

No último dia 24 de fevereiro, ocorreu, em São Paulo, o encontro “Desafios para implementação dos Instrumentos Urbanísticos: o Registro Público e o PEUC”, no auditório da Fundação Getúlio Vargas (FGV – Direito), em São Paulo.

Sérgio Jacomino e des. Luís Paulos Aliende Ribeiro
Sérgio Jacomino e des. Luís Paulo Aliende Ribeiro

O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC), visa a compelir os proprietários de imóveis urbanos a consagrar a função social da propriedade com o instrumento previsto na Constituição Federal (§ 4º do art. 182 da Carta) e no próprio Estatuto da Cidade (art. 5º e seguintes da Lei 10.257/2001).

A iniciativa é da FGV-SP, Academia Paulista de Direito Registral – APDR e Prefeituras Municipais de São Paulo e São Bernardo do Campo.

O debate foi conduzido pelo pesquisador do Centro de Pesquisas Jurídicas Aplicadas (CPJA) da FGV Direito-SP, Thiago dos Santos Acca. Também participaram os representantes do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), Henrique Frota e Patrícia Cardoso; a diretora do Arq.Futuro, Laura Greenhalgh; a Registradora de Imóveis de Minas Gerais, Janice Monteiro; o representante da RZ Soluções Fundiárias, Rafael Zanola; a diretora de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, Claudia Virgínia Cabral de Souza; o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro; o diretor do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade da Prefeitura de São Paulo, Fernando Guilherme Bruno Filho e o Registrador do 5º Cartório de Registro de Imóveis e diretor de Assuntos Internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Sérgio Jacomino.

Tendo participado dos debates, concedi entrevista exclusiva ao Portal iRegistradores que a publicou em parte. Reproduzo a íntegra da entrevista abaixo.

Registradores: O Sr. poderia nos falar sobre o que é o “PEUC” que tanto se debateu no evento?

SJ – PEUC é simplesmente “parcelamento, edificação e utilização compulsórios”, instrumento previsto na Constituição Federal (§ 4º do art. 182) e no próprio Estatuto da Cidade (art. 5º e seguintes da Lei 10.257/2001). Na verdade, o que se debateu intensamente na mesa-redonda​, coordenada pelo jurista e pesquisador Dr. Thiago dos Santos Acca,​ foi a disposição legal de que a notificação, prevista no Estatuto da Cidade, deve ser objeto de averbação no Registro de Imóveis competente para produzir o fenômeno da publicidade de situações jurídico-urbanísticas. (§ 2º do art. 5º do Estatuto da Cidade).

2) Na sua opinião, a mesa-redonda foi produtiva?

Neste primeiro encontro, apreciamos documentos preliminares que expressavam o ponto de vista de cada segmento representado no evento – registradores, juízes, advogados, acadêmicos, administradores públicos municipais. Como na famosa metáfora ​​dervische do Elefante de Ghor, cada qual, de olhos vendados, tocou uma parte do animal e agora procura descrevê-lo como um todo. Cada um dos participantes tem uma visão parcial do problema e o nosso desafio, no dia de ontem, foi exatamente tentar conciliar as visões parcelares de cada um em busca de uma síntese que possa servir de base para a execução e efetividade das políticas públicas, servindo-se do regime da publicidade registral. Nesse sentido, penso que o encontro foi muito bom.

3) Do ponto de vista do Registro de Imóveis, há novidades?

Novidades, propriamente, não. Afinal, o Estatuto da Cidade está em vigor desde 2001 e os instrumentos jurídicos, ali previstos, foram objeto de muitos estudos já publicados. Todavia, a execução das políticas públicas relacionadas com a gestão urbanística das cidades leva um certo tempo para se consumar. No caso da cidade de São Paulo, por exemplo, a lei municipal que trata dos instrumentos indutores da função social da propriedade é de 2014 (Lei 16.050). Cumprindo o Estatuto da Cidade, as áreas urbanas da cidade que poderão sofrer a intervenção pública, com a aplicação progressiva dos mecanismos sancionatórios, já figuram no Plano Diretor e em “lei específica”, dando-se​ início às notificações que agora chegam aos cartórios para a averbação​. Essas inscrições estão prevista​s​ no n. 18, inciso II​​, do art. 167 da Lei de Registros Públicos. A novidade está no modo de se proceder ​a ​esta averbação.

4) O Sr. apresentou um estudo preliminar do assunto que fez em parceria com o des. Luís Paulo Aliende Ribeiro. Pode nos falar um pouco sobre as conclusões?

Venho debatendo com o des. Aliende Ribeiro os problemas que os cartórios poderão enfrentar com os pedidos que começam a ser feitos pelas prefeituras municipais, aproveitando o fato de que o desembargador é doutor em direito público, foi juiz da vara da fazenda pública e demonstra ​domínio na matéria. De minha parte, cingi-me, basicamente, a estudar o fenômeno da publicidade registral visto, especialmente, da perspectiva dos seus efeitos. Dentre as espécies estudadas até aqui pela doutrina, temos entendido que a publicidade registral, decorrente da averbação da notificação, é de mera notícia simples, como a qualifica o jurista espanhol Rafael Arnaiz Eguren. Embora, no caso do direito brasileiro, especialmente depois do advento da Lei 13.097/2015, tenhamos um cenário um tanto distinto que está a merecer um aprofundamento. Importante destacar, de qualquer modo, que a situação jurídica, que exsurge da matrícula, vista de uma perspectiva jurídico-privada, não se modifica. O proprietário continua sendo proprietário, os direitos de garantia mantêm-se eficazes, os direitos reais de uso e gozo não são atingidos. O que muda é a situação de sujeição do proprietário aos deveres legais impostos pelos instrumentos que poderão redundar, como sanção, na perda da propriedade pela desapropriação. As questões envolvidas na matéria são complexas e a nossa ideia ​é​ seguir debatendo.

5) O Sr. diz​ que o ato é de simples averbação… Onde se acha a complexidade?

Em linhas muito gerais, a complexidade se concentra na atuação da Administração Pública para levar a cabo a notificação que dá início à contagem dos prazos legais para se compelir o proprietário a dar ​uma destinação ao imóvel urbano com o fim de se cumprir a função social​. A Constituição fala em notificação dos “proprietários” (§ 4º do art. 182) – no que foi secundada pelo Estatuto da cidade (§ 2º do art. 5º). Mas nos deparamos com tantas situações em que a titularidade dos imóveis expressa situações jurídicas complexas – como nos casos de alienação fiduciária, das promessas de compra e venda, na cessão desses direitos, etc. Todos são titulares de “direitos reais de aquisição” e, teoricamente, poderiam ser compelidos a dar a destinação prevista na norma. Isso sem falar nas hipóteses de aquisição da propriedade ex legge. Nos casos de usucapião, sucessão hereditária etc. os proprietários não são revelados pelo Registro de Imóveis e nem por isso deixam de ser “proprietários”…

6) O Sr. sugere que a lei foi defectiva em não prever claramente todas essas hipóteses?

Não. ​Cheguei a esta conclusão debatendo com o pessoal da Prefeitura – especialmente com o Dr. ​Fernando Guilherme Bruno Filho, que nos deu um testemunho pessoal das discussões que cercaram a tramitação do projeto de lei que redundou no Estatuto da Cidade. ​Percebi que a lei foi sábia. É possível construir o seguinte cenário, no qual a administração pública pode atuar: (a) devem ser notificados os “proprietários”, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade; (b) “proprietário”, por presunção legal, é todo aquele que figura no Registro como tal, eis que, enquanto não se registrar o título translativo, “o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. (§ 1º do art. 1.245 do CC); (c) ​É o registro que gera a eficácia do domínio e faz cognoscível tal situação jurídica a todos os cidadãos da pólis (pela publicidade registral). A inscrição ​é obrigatória​ (art. 169 da LRP); (d) pela regra da inoponibilidade dos fatos não inscritos (que decorre do princípio de legitimação registral) uma vez consumada a notificação dirigida ao proprietário tabular, grande parte dos problemas ​restam superados, já que os direitos não inscritos não podem ser opostos a terceiros, nem, tampouco, à própria Administração. Afinal, a presunção iuris tantum do registro vale para todos.

7) Aliás, o princípio da legitimação e a regra da inoponibilidade de fatos não inscritos foram recentemente confirmados pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, não é certo?

Sim, muito bem lembrado. A regra, vale enfatizar, visa a tutelar o tráfico jurídico-imobiliário protegendo atos e negócios jurídicos de direito privado. Analisemos a redação, a meu ver rocambolesca, do art. 54 da dita lei. O seu inciso III trata da hipótese de “averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei“. Não ocorrendo a inscrição dos títulos respectivos, os direitos não poderão ser opostos ​a​os titulares que diligenciaram a inscrição. Trata-se de típica inoponibilidade dos fatos não inscritos. Mas, no contexto de nossas discussões, calha uma reflexão aprofundada, tendo em vista que não estamos diante de uma situação típica de direito privado. Temos entendido que a propriedade urbana, quando cumpre sua função social, não é limitada, nem o exercício do direito restringido por atos administrativos, como não cansava de enfatizar o querido professor Edésio Fernandes. Pergunta-se: será possível aproveitar o inciso III do art. 54 da Lei 13.097/2015 para colher a hipótese da notificação, acomodando-a sob a expressão “ônus previstos em lei”?

8) De fato, a locução “ônus” é ambígua…

Exatamente. Devoto-me à tarefa de definir a natureza jurídica da chamada “obrigação” prevista no EC e na própria CF. Alguns autores a qualificam como obrigação de fazer, outros, obrigação propter rem. Como querem outros, mera obrigação real, ônus, gravames… enfim, avultam tantas as expressões, algumas atécnicas e que têm feito fortuna nesta época de barbarismo e marketing jurídico, que é preciso distinguir as hipóteses nesta selva semântica. Dependendo do que seja a figura legal, podem-se extrair consequências jurídicas. No fundo, buscamos meios para facilitar e favorecer as inscrições de mera notícia.

9) Afinal, o Sr. pensa que esta figura legal seja o quê?

Particularmente, inclino-me à hipótese de que estejamos diante de mero dever legal, e nisto acho-me inteiramente concorde com o pensamento do magistrado e publicista Aliende Ribeiro. Para ele, se bem interpreto seu pensamento, há uma presunção legal de ciência do conteúdo da lei a partir de sua publicação e vigência, independentemente de quaisquer atos no registro imobiliário. Para o desembargador, a publicidade legal será o bastante e a registral terá o caráter de mera notícia. Mas o assunto merece ser agitado. Calham algumas perguntas: a não averbação da notificação – embora esta tenha sido consumada no bojo do processo administrativo – livra o proprietário da dita “obrigação”? E a seus sucessores? A plena eficácia da “obrigação” decorrerá do fato da notificação ou da publicidade registral?

10) Pelo visto há problemas teóricos e práticos que ainda não foram superados… Quais são os próximos passos?

Até aqui temos entendido que, mesmo não averbada a notificação consumada, havendo alienação do imóvel, o adquirente se sujeitará às obrigações que decorrem, afinal, da própria lei. Mas, é possível questionar: o adquirente não poderá alegar ignorância e furtar-se à obrigação, já que realizou a transação com base no que consta do Registro ​nas hipóteses em que, ele próprio, não foi notificado? É preciso refletir com calma e é justamente isso que estamos fazendo. O art. 6º do EC reza que a “transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização”, sem interrupção de quaisquer prazos. Não diz a lei: posterior à averbação; diz: posterior à data da notificação. É possível, contudo, compreender que o processo de notificação do PEUC é um ato administrativo complexo, que envolve várias etapas, abrangendo, naturalmente, a averbação no Registro de Imóveis competente. O ato registral será um elemento integrativo do ato? Pergunta-se: ​esta inscrição, por definição acessória, conjugando-se os preceitos legais citados (inclusive os da nova Lei 13.097/2015), poderá ser considerada, de per si, requisito de eficácia da “obrigação”, uma vez consumada a notificação? Aparentemente, a averbação não é uma inscrição constitutiva da obrigação jurídico-urbanística. ​Ao menos, não é assim que tem entendido a doutrina especializada majoritária. Quando muito, será declaratória, gerando alguns efeitos em relação a terceiros. ​Nos casos de transmissão do imóvel, há uma verdadeira sub-rogação legal, colhendo todos os eventuais sub-adquirentes. ​Mas devo admitir que o problema​, como se vê, está longe de ser facilmente resolvido e é necessário refletir cuidadosamente sobre esta matéria​ palpitante. O Dr. Thiago ​dos Santos ​Acca, que coordenou o evento e conduziu muito bem as discussões, propôs um novo encontro. Os participantes vão refletir sobre os temas debatidos e retornarão com propostas concretas ou com perguntas objetivas, submetendo-as à discussão de todos os interessados. Demos largada a um processo que certamente nos ​trará bons frutos.