Corria o ano de 1974. Entre os dias 19 e 22 de junho seria realizado o I Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, do qual participariam representantes de vários Estados da Federação.
Precisamente no dia 19 de junho de 1974 nascia o IRIB, bem no coração da cidade de São Paulo.
Sob a coordenação de uma comissão executiva, encabeçada por Júlio de Oliveira Chagas Neto, dava-se início à epopeia. A comissão foi composta, toda ela, de registradores paulistas: Jether Sottano, Maria Eloíza Rebouças, Elvino Silva Filho, Maria Helena Leonel Gandolfo, Oscar Fontes Torres, Pedro Silveira Gonçalves, Hélio Ferrari e Fernando de Barros Silveira.
A criação do IRIB era um sonho acalentado por um grupo seleto de registradores bandeirantes. Inspirado no CINDER, criado dois anos antes em Buenos Aires para congregar registradores de todo o mundo, o nosso IRIB nascia com o propósito de reunir os registradores de todo o Brasil.
Júlio Chagas, no discurso inaugural dos trabalhos fundacionais, qualificou esse momento de “verdadeiro milagre”. Dizia isso porque a criação do instituto representava a materialização de um antigo sonho, nutrido havia mais de 20 anos. Irmanado com Armando da Costa Magalhães, José Ataliba Leonel e Francisco Gonçalves Pereira, Chagas coordenou várias reuniões para estudar a melhor forma de atingir os objetivos propostos pelo grupo de expandir os limites da Associação Paulista (Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo) congregando especificamente registradores imobiliários de todo o país.
Assim se criou o Instituto. A sua trajetória é uma bela página da história do Registro de Imóveis no Brasil.
Conheci pessoalmente muitos daqueles que firmaram a ata de fundação do nosso Instituto. Muitos já não estão entre nós. Sinto-me como o depositário de seus sonhos e soldado da realização de seus anseios.
É nessa condição que me dirijo a todos os colegas de São Paulo e do Brasil. O IRIB nasceu aqui, fruto do sonho, esforço e perseverança de registradores paulistas, em prol do registro de imóveis de todo o país.
É justo e oportuno que a direção volte a São Paulo. Em primeiro lugar, porque esse foi o compromisso assumido pela atual gestão, referendado por todos nós. Em segundo, porque a itinerância é salutar e deve ser estimulada. Não nos esqueçamos de que o IRIB está há mais de uma década nas mãos de colegas de outros estados.
Conclamo os colegas paulistas a firmar o compromisso de votar em nossa chapa, para que os sonhos de nossos antecessores — construir pontes — se realizem plenamente.
Afinal, os registradores paulistas são registradores brasileiros.
Com muito orgulho!
Post scriptum
Esta é uma peça de campanha para a presidência do IRIB, disputada e vencida em 2016. Aqui nascia o movimento que concretizaria o sonho de criar uma entidade capaz de levar o Registro de Imóveis a outro patamar. A disputa deu-se exatamente por isso: implantar o SREI e criar o ONR.
Mantenho a postagem como um índice histórico de uma passagem importante do IRIB. Inverno de 2026, SJ.
Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direito notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido em meios eletrônicos, como a internet.
O mais interessante na exposição de Tapscott (abaixo indicada) é a indicação de que, em várias modalidades de operações críticas — que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira —, já se prescinde de um terceiro garante intermediário: seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.
Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se redige e formaliza por si, executa-se, administra-se e conclui com o pagamento. No caso de irrupção de um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que se acha prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, verificada a sua autenticidade na forma da lei (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).
A iniciativa do Cartório Digital é revolucionária?
Tapscott ataca frontalmente a ideia corrente de que iniciativas como Uber, Airbnb, TaskRabbit, Lyft, etc. sejam verdadeiramente revolucionárias. Não são inovadoras e, portanto, não se integram nesse grande movimento colaborativo. “Estas empresas não estão compartindo realmente. De fato, têm êxito, obtêm grandes êxitos, justamente porque não compartem”, diz.
No exemplo do notário de Porto Alegre, abaixo indicado, estamos muito longe de uma verdadeira revolução tecnológica na prestação dos serviços notariais. Há, ainda, a intervenção de um terceiro garante, que apõe a chancela da fé pública para que todo o processo se revista de oficialidade. Mas isto, visto bem de perto, é uma operação redundante, custosa, despicienda. Sob o manto de uma sacralidade procedimental, exaurida de virtude, abona-se uma etapa perfeitamente dispensável. Ou não existirá o contrato, válido e plenamente eficaz, uma vez preenchidas as formalidades legais previstas no art. 10 da MP 2.200-2 c/c art. 219 do CC?
Como se sabe, a contratação entre pessoas distantes no tempo e no espaço pode se aperfeiçoar e gerar todos os efeitos jurídicos independentemente da figura do notário. Bastaria apor num contrato eletrônico as assinaturas digitais de cada um dos partícipes do negócio jurídico. Não será a figura do notário que agregará maior valor jurídico ao documento privado.
Além disso, o nosso CPC considera autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário ou quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (art. 411, I e II, do CPC).
Os notários serão dispensáveis?
O modelo do Cartório Digital não serve para sustentar o valor das atividades próprias dos notários brasileiros. A base de todo o argumento ali desenvolvido é a ideia de que o cidadão não necessita mais se deslocar a um cartório para ter a sua firma reconhecida num determinado contrato. Bastaria enviá-lo ao notário, que o “examinará” e o depositará num repositório qualquer na nuvem.
Aliás, se o depósito se concretizar como espécie de registro público de documentos, aí a discussão descamba para uma seara delicada que diz respeito a atribuições específicas de cada especialidade de registro público. Neste quesito, são bem conhecidas as iniciativas de registros na blockchain que realizam uma espécie de “identificação” unívoca do documento, seu registro no livro geral eletrônico (digital ledger) revelando a sua integridade, identidade das partes, data e local. Veja o exemplo aqui: https://proofofexistence.com/. O nome diz tudo: prova de existência.
Voltando ao notário digital, o que se perde aqui? Justamente o contato entre seres humanos. É desse encontro que o notário haverá de aferir a capacidade das partes, a licitude do negócio, evitando, tanto quanto possível – e os órgãos de sua percepção sensória permitirem (propriis sensibus) – a eventual ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação. Depois, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 405 do CPC). Para alguns casos – especialmente naqueles em que a escritura pública é da substância do ato – nada substitui a audiência notarial.
A cerimônia legal se realiza perante um Oficial Público, que identifica as partes, inquire-as, colhe a sua vontade e a reduz no instrumento, dando forma jurídica e eficácia ao negócio. Por fim, registra em suas notas o ato notarial com todas as formalidades e minudências que a lei impõe. Trata-se do fenômeno do unitas actus, tão desprezado hoje em dia como um arcaísmo formalista, ultrapassado, que não pode sobreviver no ambiente das transações eletrônicas.
O grande desafio posto aos notários e registradores é promover a modernização de seus serviços, sem cair na tentação de emular os simulacros da fé pública.
Círculo Notarial
A saída, aqui, seria, eventualmente, a constituição de uma rede de notários – círculo notarial – que permitisse que cada notário atuasse, em sua localidade, na concertação do instrumento público. Aí teríamos um fato novo, repleto de possibilidades a serem exploradas.
Escrevi este texto em setembro de 2016, quando a blockchain era a palavra da moda e se anunciava, com entusiasmo, o fim do terceiro garante. Passada uma década, o prognóstico se cumpriu pelo avesso.
O que se dissolveu não foi a função notarial, mas o simulacro que eu criticava. Iniciativas isoladas de “cartório digital” — que se limitavam a apor a chancela da fé pública sobre um processo eletrônico já perfeito — foram superadas por algo de outra natureza. O Provimento CNJ 100, de 26 de maio de 2020, instituiu o e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica, tornando obrigatórias a videoconferência notarial para captação da vontade e a assinatura com certificado digital notarizado. Em 2024, o Provimento CNJ 181 impôs a integração de todos os tabelionatos de notas ao sistema.
O resultado é mensurável. A plataforma superou dez milhões de atos integralmente eletrônicos, com recorde mensal em dezembro de 2025. O Brasil é hoje o único país, entre os noventa e quatro em que existem cartórios de notas, em que mais da metade dos atos notariais é praticada em meio digital — dado apresentado no Banco Mundial, em Washington, em novembro de 2025.
Repare-se no que aconteceu com o unitas actus, que eu supunha ameaçado. Ele não foi abolido: foi transposto. A audiência notarial migrou para a videoconferência gravada; a aferição da capacidade e da licitude, para um ambiente em que o notário continua a ver e a ouvir; a nota, para a matrícula eletrônica. O notariado não resistiu à tecnologia nem se rendeu a ela: internalizou-a, e sob regulação pública.
Quanto à blockchain, a promessa de dispensar o registro público não se realizou em lugar nenhum do mundo. No Brasil, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu, em 2025, norma que admitia registros vinculados a tokenização, firmando que o uso dessas tecnologias na atividade registral há de dar-se dentro do SREI, sob regulação do CNJ e gestão do ONR. A tecnologia entrou; entrou pela porta da frente e com endereço certo.
Mantenho o texto sem retoques. O que ele tem de datado — o deslumbramento da época — é justamente o que o torna útil hoje.
Ana Paula Silva Bueno, Flauzilino A. dos Santos, Lair A. S. Krahenbuhl e Bastiaan Philip Reydon (esq. p/dir.). Reunião em São Paulo, Capital.
Pela Portaria 326, de 18/7/2016, foi constituído o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF) no âmbito do Ministério das Cidades.
Os objetivos que animaram a sua criação são os seguintes: debater propostas de alteração do marco legal de regularização fundiária e definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária.
No dia de hoje, reuniram-se em São Paulo, informalmente, alguns membros da comissão e convidados para levantar temas para aprofundamento da reunião da dita comissão que ocorrerá em Brasília.
Participaram da reunião Flauzilino Araújo dos Santos, Renato Góes, Ana Paula Silva Bueno, Bastiaan Philip Reydon, Glaciele Leardini Moreira, Lair Alberto Soares Krähenbühl, desembargadores Marcelo Martins Berthe e Marcelo Fortes Barbosa Filho e Sérgio Jacomino.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na alínea a do inciso XI do art. 27 da Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003 e no inciso I do art. 1º do Anexo I do Decreto n. 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério das Cidades, o Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), com a finalidade de:
I – Debater propostas de alteração do marco legal de regularização fundiária; e
II – Definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos representantes listados abaixo:
[nominata omitida por revelar dados pessoais. Consultar a edição do Diário Oficial da União]
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretoria de Assuntos Fundiários do Ministério das Cidades.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada como serviço público relevante;
§ 4º A Diretoria de Assuntos Fundiários dará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 dias para a conclusão de seus trabalhos a contar da data de sua designação, admitida sua prorrogação por igual período.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Corria o ano de 2007. O IRIB, sob nossa presidência, se abria ao mundo e atraía para o Brasil os mais renomados autores – registradores, acadêmicos e especialistas – para debater e discutir temas de interesse comum.
Levantamento cadastral de Saint-Albin (IA)
Acedendo a um convite da Universidade Federal de Pernambuco, por intermédio da Professora Doutora Andréa Flávia Tenório Carneiro (Departamento de Engenharia Cartográfica), trouxemos ao Brasil o registrador espanhol Jorge Requejo Liberal, precocemente falecido, que nos presenteou com excelente palestra sobre a distinção essencial entre as instituições de cadastro e de registro de direitos.
A vinda de Jorge Requejo foi plena de episódios curiosos. Ele nos concedeu uma entrevista, ainda em Pernambuco, um dia após a sua palestra na UFPE. A filmagem foi feita pelo Carlos Alberto Petelinkar e o vídeo dormita por aí. Valeria a pena conseguir o original e postá-lo no YouTube. A filmagem fazia parte de nosso projeto frustrado de criar a TVR – Televisão do Registrador brasileiro. Parece que a ideia ainda não estava suficientemente amadurecida.
Seja como for, sempre retorno aos temas que nos empolgaram no passado. Seja porque os problemas não foram suficientemente resolvidos, seja porque as questões não foram esclarecidas, merecendo, ainda, uma abordagem renovada pelos jovens investigadores e estudiosos.
SJ
Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis Livro relata elaboração da lei 10.267/01 e de seu decreto regulamentador
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, e o Departamento de Engenharia Cartográfica da Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, realizaram, em Recife, no último dia 24 de outubro, o lançamento conjunto do livro Cadastro Imobiliário e Registro de Imóveis: a lei 10.267/2001, o decreto 4.449/2002 e atos normativos do Incra, da professora Dra. Andrea Flávia Tenório Carneiro, pela coleção Irib em Debate, em parceria com Sérgio Antonio Fabris Editor.
A professora Andrea Carneiro é líder do Grupo de Pesquisa em Posicionamento Geodésico e Cadastro Imobiliário da UFPE e participou da comissão de elaboração da lei 10.267/2001, e de seu decreto regulamentador, como representante do IRIB. Seu livro conta a história dessa participação e das discussões que culminaram no projeto da lei 10.267/01 e no texto do decreto 4.449/02.
O lançamento, no auditório do Centro de Tecnologia e Geociências da UFPE, no campus da UFPE em Recife-PE, contou com a presença do reitor Amaro Lins, que fez questão de prestigiar o evento, mesmo não chegando a tempo de participar da mesa diretora devido a outro compromisso concomitante.
O mestre de cerimônias, professor José Luiz Portugal, do departamento de Engenharia Cartográfica, iniciou a solenidade chamando para a composição da mesa de trabalhos: o professor Ernesto Gurgel do Amaral Sobrinho, representando o diretor do Centro de Tecnologia e Geociências da UFPE; o doutor Sérgio Jacomino, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; o professor doutor Tarcísio Ferreira Silva, representando o chefe do departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE, e a professora doutora Andréa Flávia Tenório Carneiro.
Entre os oficiais de registro de imóveis presentes ao evento estavam os doutores Paulo Siqueira Campos, de Paulista, acompanhado de seus filhos e funcionários; Alda Lúcio Paes, de Timbaúba; Maurenice Lima e Mauro Souza Lima, de Camaragibe, este presidente da Anoreg-PE.
Cadastro e registro no Brasil e na Espanha
O presidente do Irib Sérgio Jacomino proferiu a palestra Cadastro e registro de imóveis: uma interconexão necessária, mostrando à plateia de registradores e professores engenheiros-cartógrafos quais as implicações trazidas pela lei 10.267/01 com a incorporação de bases gráficas georreferenciadas aos registros.
O Irib convidou, também, o doutor Jorge Requejo Liberal, do Colégio de Registradores da Espanha, para falar sobre O Projeto Geobase: Incorporação de bases gráficas georreferenciadas aos registros imobiliários da Espanha.
As bases gráficas dos prédios registrais. O Projeto Geobase
Jorge Requejo Liberal*
Por meio da publicidade registral, adquire plena eficácia não só o conteúdo privado dos direitos reais imobiliários, como as limitações que sobre o mesmo impõe a função social da propriedade consagrada no artigo 128 da Constituição Espanhola. Tais limitações fixam o conteúdo ordinário e normal dos direitos reais imobiliário de acordo com a exigência de que o exercício dos mesmos sirva, não só ao seu titular, mas a toda a comunidade em que ele habita.
Ante o exposto, é evidente que o mais importante, para conseguir os efeitos da segurança jurídica que se buscam, é a publicidade do conteúdo dos direitos sobre os imóveis inscritos no Registro da Propriedade e, afirmado isto, a segurança será mais completa quanto mais se defina o objeto desses direitos, sua configuração física, os dados de fato.
O Registro de Imóveis não necessita, para produzir seus efeitos, ou para fazê-lo de maneira mais eficaz, que sua atuação esteja coordenada com a do Cadastro Físico. O que verdadeiramente necessita é que os prédios inscritos tenham uma representação gráfica que permita uma perfeita identificação dos mesmos, mediante a definição, também gráfica, de seus limites, de sua superfície e sua localização no território, por meio das coordenadas geodésicas de cada um dos pontos que definem seu perímetro, para que se possa conhecer, de forma indubitável, qual é o lugar que os prédios ocupam dentro do território e sua relação com os demais. Desse modo, em qualquer ponto dos que formam um prédio lhe corresponderão algumas coordenadas e, em senso contrário, tais coordenadas só possam referir-se a esse ponto concreto.
Distinções básicas entre cadastro e registro de imóveis
É evidente a diferença existente entre ambas as instituições — Cadastro e Registro — pois enquanto a primeira tem uma finalidade eminentemente fiscal, a segunda tem como objeto a segurança do tráfico jurídico sobre os imóveis. Uma adequada gestão tributária é o objetivo da atuação cadastral. Porém isso não tem por que coincidir com a segurança jurídica do tráfico imobiliário que é o objetivo da atuação registral, por meio de procedimentos de garantias jurídicas dos quais o Cadastro carece, por isso admite a existência de parcelas configuradas contra a legislação urbanística ou a de Unidades Mínimas de Cultivo, ou Edificações construídas sem licença, o que não cabe que tenha acesso ao Registro.
Não se pode afirmar que ambas têm como objeto os imóveis, pois as unidades físicas que são objeto do Cadastro, além de denominarem-se parcelas, definem-se sobre a base do aproveitamento que se obtém das mesmas, enquanto para o Registro são imóveis as porções diferenciadas do território que pertencem a um proprietário ou vários, em condomínio pró-indiviso; quer dizer, são o objeto dos direitos reais, e sua configuração leva-se a cabo livremente por seus proprietários, com independência dos diferentes aproveitamentos de que sejam suscetíveis e com a única limitação derivada da normativa setorial aplicável em seu caso (divisibilidade).
Para o Cadastro existem duas classes de parcelas em função de seus aproveitamentos rurais e urbanas para em seguida submetê-las a um tratamento fiscal e a uma representação gráfica diferentes, enquanto para o Registro só existe uma classe de prédios, suscetíveis de abrir fólio, e o procedimento registral é o mesmo para todas, seja qual for seu aproveitamento ou natureza.
Inclusive a Lei de Fazendas Locais espanhola assinala expressamente a possibilidade de divergências entre a verdadeira natureza dos bens (rural ou urbana) quando no parágrafo 2 do artigo 105 diz: Em consequência disto, está sujeito o incremento de valor que experimentem os terrenos que devam ter a consideração de urbanos para efeitos do tal Imposto sobre Bens Imóveis, independentemente de que estejam ou não contemplados como tais no Cadastro ou no Padrão daquele.
No Registro da Propriedade figuram inscritos os direitos sobre os bens imóveis e as pessoas de seus proprietários, com os efeitos que lhe atribui a Lei Hipotecária, de tal forma que quem adquire algum desses direitos que o Registro publica, que figura como proprietário no Registro da Propriedade, é mantido em sua aquisição jurídica frente a qualquer um. Por essa razão, o acesso dos direitos ao Registro da Propriedade sujeita-se a tão rigoroso procedimento de garantias jurídicas que suporta a produção destes efeitos de asseguramento que permitem, por sua vez, garantir o tráfico imobiliário.
A titularidade das parcelas concede-se pelo Cadastro Físico, por intermédio de um procedimento de natureza administrativa, de forma unilateral, e com caráter censual, porque aquele que busca a instituição cadastral é um sujeito passivo a quem se atribui a obrigação de pagamento dos distintos impostos que têm sua base no inventário Cadastral. Por isso, o IBI (Impuesto sobre Bienes Inmuebles – Imposto sobre Bens Imóveis) recai sobre o imóvel, qualquer que seja seu proprietário. Embora o titular cadastral possa não ser o verdadeiro proprietário, na verdade é o imóvel que garante, com seu valor, a realização tributária, sendo indiferente, à Administração Municipal, se o que paga este Imposto seja ou não o verdadeiro proprietário do imóvel.
Exemplo disso é a nova redação do artigo 65 da Lei de Fazendas Locais: Nas hipóteses de mudança, por qualquer causa, na titularidade dos direitos que constituem o fato tributável por este imposto, os bens imóveis objeto de tais direitos ficarão afetados ao pagamento da totalidade da quota tributária, nos termos previstos no artigo 41 da Lei 230/1963 de 28 de dezembro, Geral Tributária. Por essa razão, os Notários solicitarão informação e advertirão os comparecentes sobre as dívidas pendentes pelo Imposto sobre Bens Imóveis associadas ao imóvel que se transmite.
Lei Geral Tributária Art. 41 – 1. Os adquirentes de bens afetados por Lei à dívida tributária responderão por eles, por derivação da ação tributária, se a dívida não for paga.
A derivação da ação tributária contra os bens afetados exigirá ato administrativo notificado regulamentarmente, podendo o adquirente fazer o pagamento, deixar que prossiga a atuação ou reclamar contra a liquidação praticada ou contra a procedência de tal derivação.
A derivação só alcançará o limite previsto pela Lei ao assinalar a afetação dos bens. Art. 74. – 1. Os bens e direitos transmitidos ficarão afetados à responsabilidade do pagamento das quantidades líquidas, ou não, correspondente aos tributos que gravem tais transmissões, aquisições ou importações, qualquer que seja o possuidor, salvo se este resulte ser um terceiro protegido pela fé pública registral, ou se justifique a aquisição dos bens, com boa fé e justo título ou em estabelecimento mercantil ou industrial, no caso de bens móveis não inscritíveis.
O território
O Registro da Propriedade e o Cadastro têm em comum o seu objeto, que é o território, porém não as distintas partes que compõem o mesmo, como ocorre com o Urbanismo (onde também existem parcelas, porém configuradas neste caso segundo os usos autorizados pelo planejamento), ou com o Meio-Ambiente, ou as Costas, ou em geral com qualquer Instituição que tenha por objeto o território, porém cada uma delas o representa dividido em distintas unidades segundo os fins ou objeto que lhe são próprios.
Isto não significa que o Registro deva desenvolver-se à margem do Cadastro. Tampouco, deve fazê-lo à margem do Urbanismo ou do Meio-Ambiente, para citar apenas alguns dos setores de âmbito territorial com transcendência na definição do conteúdo das faculdades que integram o direito da propriedade. Para isto, não é preciso que nenhuma das Instituições que têm como âmbito de atuação o território se imponha às demais na hora de definir uma representação gráfica do mesmo; o verdadeiramente importante é que todas falem o mesmo idioma, ou utilizem o mesmo sistema. É algo parecido à utilização do sistema métrico decimal, porém neste caso denomina-se Sistema de Projeção, e utilizando o mesmo podemos afirmar que estamos referindo-nos à mesma parte do território mediante a referência a algumas coordenadas, com independência de qual seja o número de identificação Cadastral, o número do prédio registral ou a Unidade de Atuação X de um Município.
A representação gráfica georreferenciada dos prédios permite, por meio de sua definição por coordenadas, associar a tais prédios qualquer informação de âmbito territorial que tenha relevância no tráfico jurídico (Sistemas Gerais, Áreas de Atuação, Elementos Protegidos, Urbana ou Não urbanizável, Parques Naturais, Orla costeira, etc.) e certamente a cadastral, porém para isso não é preciso que a parcela urbanística ou a cadastral coincidam, como de fato ocorre, com o prédio registral.
A incorporação ao Registro de Imóveis da representação gráfica dos prédios registrais foi recentemente objeto de regulamentação legal mediante a Lei 24/2001, que modifica o artigo 9 da Lei Hipotecária, e a colaboração com o Cadastro Imobiliário pela Lei 13/1996 e Ordem Ministerial que a desenvolve, com resultados mais que satisfatórios do transpasse de dados entre ambas as Instituições, para serem utilizados por cada uma delas para a finalidade e com as consequências que derivam de sua distinta natureza.
Poderá completar-se a identificação do prédio, mediante a incorporação ao título inscritível, de uma base gráfica ou mediante sua definição topográfica com conformação a um sistema de coordenadas geográficas, referente às redes nacionais geodésicas e de nivelação em projeto expedido por técnico competente.
A base gráfica cadastral ou urbanística e o plano topográfico, se forem utilizados, deverão ser acompanhados do título em exemplar duplicado. Um de seus exemplares se arquivará no Registro, sem prejuízo de sua incorporação a suportes informáticos. Do arquivo do duplicado se tomará nota à margem do assento correspondente à operação praticada e no exemplar arquivado o Registrador fará constar referência suficiente ao prédio correspondente. Poder-se-á obter o arquivo da base gráfica como operação registral específica, mediante ata notarial autorizada a requerimento do titular registral, na qual descreva-se o prédio e se incorpore a base gráfica.
Os Registradores disporão de aplicações informáticas para o tratamento de bases gráficas que permitam sua coordenação com os prédios registrais e a incorporação a estes da qualificação urbanística, meio-ambiental ou administrativa correspondente.
Quando o texto legal fala de coordenação, não menciona o Cadastro para nada, senão no que se refere à coordenação dos prédios registrais com suas bases gráficas, para depois incorporar a estes o que denomina qualificação urbanística, meio-ambiental ou administrativa, pelo qual nesta última também se pode incluir a Cadastral, porém em nenhum caso atribui ao Cadastro a qualidade de constituir a base gráfica exclusiva dos prédios registrais, nem a necessidade de estabelecer uma coordenação entre os prédios do Registro e as parcelas do Cadastro.
Superfície dos prédios
Apesar da escassa consideração jurisprudencial aos dados de fato que resultam das descrições dos prédios inscritos no Registro da Propriedade, dentre eles o relativo à superfície é o que encontra mais regulamentação normativa, conforme o artigo 9 da Lei Hipotecária e a regra 4ª do artigo 51 do Regulamento Hipotecário:
Art. 9º – Toda inscrição que se faça no Registro expressará as seguintes circunstâncias:
1ª A natureza, situação e lindeiros dos imóveis objetos da inscrição, ou aos quais afete o direito que deva inscrever-se, e sua medida superficial, nome e número, se constarem do título.
4ª A medida superficial se expressará em todo caso e com base no sistema métrico decimal, sem prejuízo de que também se faça constar a equivalência às medidas do país.
Não obstante, e apesar de tratar-se de uma magnitude perfeitamente definível, o Regulamento ainda contempla algumas margens possíveis de erro, o qual muitas vezes pode vir, inclusive, provocado pelo meio matriculador (Cadastro), pois esta referência obrigatória imposta pela Lei de 96, não tem em conta que na informação do organismo fiscal, o dado alfanumérico e o gráfico não são idênticos, que a superfície que figura na certificação e a que resulta da representação gráfica da parcela não coincidem, problema este que se agrava quando estamos em presença de um prédio sujeito ao regime de Propriedade Horizontal, pois se lhe atribui a parte proporcional da superfície correspondente aos elementos comuns.
Em ordem ao que dispõe o artigo 298 do Regulamento Hipotecário: poderão inscrever-se os excessos de extensão creditados mediante certificação cadastral ou, quando forem inferiores à quinta parte da extensão inscrita, com o certificado ou informe de técnico competente, nos termos previstos no artigo 53 da Lei de 30 de dezembro de 1996, que permitam a perfeita identificação do prédio… Poderão fazer-se constar no Registro, como retificação de superfície, os excessos de extensão que não excedam da vigésima parte da extensão inscrita. Em consequência, as possibilidades de se identificar graficamente um prédio são amplas, embora não se dê uma total identificação entre a superfície que figure no Registro e a que nos ofereça sua representação gráfica, pois a própria normativa regulamentar nos abre uma margem que oscila entre 5% e 20%, e se a isso lhe acrescentamos a inexatidão do dado oferecido pela Certificação Cadastral, a margem que se oferece ao Registrador para chegar a identificar graficamente um prédio registral é suficiente, embora não exista uma total coincidência no dado superficial.
Projeto Geobase – a posse
Talvez o primeiro e mais importante fato que tem lugar em relação aos prédios, ou aos imóveis em geral, seja o fato da posse, e concretamente da posse material. Em meados do século XIX, que foi quando teve lugar a promulgação da atual Lei Hipotecária, os proprietários exerciam de maneira direta a posse de seus prédios, de modo que não era tão desatinado algo que hoje nos parece quase ininteligível, e que consiste na identificação dos prédios por seus lindeiros, e mais concretamente pelo nome dos proprietários dos prédios colindantes, de forma que, quando se dizia que um prédio qualquer se limitava ao Norte com Juan García ou José Gómez, era porque realmente se podia ver Juan García ou José Gómez cultivando, ou obtendo os aproveitamentos do prédio contíguo.
Georreferenciamento
Na época da publicação da Lei Hipotecária, não existiam os meios técnicos de que hoje dispomos, e que nos permitem afirmar rotundamente que os prédios se limitam com prédios, e que esses limites têm que ser determinados de forma objetiva, e não por meio das pessoas que, a cada momento, sejam seus proprietários. No mundo atual a posse, sobretudo dos prédios rurais, já não se detém de maneira tão ostensiva, e não são poucos os casos de pessoas que adquirem um prédio (geralmente por herança) que não tenham tido ocasião de examinar, devido geralmente à falta de conhecimento do território (emigração) ou por escassa rentabilidade de seu cultivo (montes); porém ainda é preciso contar com um procedimento que nos permita saber como é e onde se encontra um prédio qualquer, e isso se consegue por meio da definição do lugar que ocupam no espaço, na terra, e esse procedimento não é outro que o georreferenciamento, por intermédio do qual pode-se afirmar que em um ponto qualquer da Terra lhe correspondem algumas determinadas coordenadas, e que essa referência só corresponde a esse ponto e não pode estar ocupado por outro.
Prédio registral
A evolução do conceito do direito da propriedade, e sua função social (que encontra sua consagração na própria Constituição), nos obrigam a estabelecer uma definição mais completa do que é o prédio Registral, e para isso há que levar ao Registro da Propriedade sua descrição gráfica (em sentido estrito), suas limitações Meio-ambientais, Urbanísticas, Agrárias e, em geral, tudo aquilo que, hoje em dia, determina o estatuto da propriedade. Se há de conseguir a velha aspiração de coordenar o Registro da Propriedade com qualquer Base Geográfica que nos permita, se não confeccionar, certamente publicar os prédios tal e como são na realidade.
Determinar quais seriam as consequências jurídicas da incorporação propugnada, pode parecer em um primeiro momento um trabalho complicado, embora talvez seja o transcurso do tempo o que as defina.
No momento, há que partir da base indiscutível de que o Registrador não intervém na configuração urbanística, meio-ambiental ou agrária dos prédios, nem é sua missão a de qualificá-la. Porém, o que certamente faremos será tomar os dados dos que legal e tecnologicamente podem fazê-lo, e uma vez que os temos tomado nos limitamos a publicá-los, e neles nos apoiaremos para qualificar o que certamente podemos, e para o que fundamentalmente criou-se o Registro da Propriedade, e que não é outra coisa senão a proteção da legalidade dos atos e contratos relativos ao domínio e demais direitos reais sobre bens imóveis.
Em resumo, incorporamos ao Registro alguns dados de fato, que são a base indispensável para uma perfeita delimitação das titularidades reais sobre os imóveis, e do alcance das faculdades dominiais, delimitadas não somente pela titularidade jurídica, mas por aquelas situações que de maneira crescente vão criando uma série de encargos ou limitações ocultas que é preciso conhecer para a segurança do tráfico (Meio-ambiente, Parques Nacionais, Costas, Obras Públicas, Corredores de Ruído, Zonas Contaminadas, Gasodutos, etc…).
Os Registros da Propriedade são repartições públicas disseminadas por todo o território da União Europeia. A proximidade ao cidadão: bens imóveis, informação, segurança jurídica, lhes faz especialmente aptas para serem otimizadas enquanto repartições de Informação geral, dispondo das adequadas bases gráficas georreferenciadas nas quais fiquem definidas as distintas camadas de informação com transcendência no conteúdo das faculdades que integrem o direito de propriedade para ser posta à disposição dos cidadãos conforme estabelece para o aspecto meio-ambiental a Diretiva 90/313 CEE (Comunidade Econômica Europeia) do Conselho, 7 de junho de 1990.
Os redatores da Lei Hipotecária regulamentadora do Registro da Propriedade conceberam um sistema de segurança jurídica imobiliária baseado no prédio como unidade de organização, e considerados os tempos de promulgação da mesma (meados do século XIX) e os meios com os quais se podia contar, não tiveram outro remédio que recorrer a uma descrição literária para a identificação dos prédios que, embora até agora tenha dado seus frutos, hoje, e com a aparição das novas tecnologias (fundamentalmente informáticas), manifesta-se como um sistema insuficiente e de difícil ajuste com a realidade física.
Uma identificação clara e perfeita dos prédios é o complemento ideal para que o Registro publique, com todas as garantias de nossa legislação hipotecária, qual é a situação jurídica dos mesmos. Os prédios limitam-se com prédios, ocupam um lugar geográfico determinado e têm uma forma geométrica característica; com base nestes três princípios, simples e fundamentais, temos que apoiar o sistema de Bases Gráficas dos prédios registrais.
Com os meios técnicos que temos já a nosso alcance, essencialmente informáticos, a identificação gráfica dos prédios que contemplam os artigos 9 da Lei Hipotecária e o artigo 298 de seu Regulamento, é a resposta adequada por parte dos Registradores da Propriedade não só para atender às disposições legais, mas porque é um requisito essencial para a configuração de um Registro atual.
Se chegamos a identificar da maneira mais perfeita possível os prédios registrais, com os existentes na realidade extra-registral, podemos chegar a oferecer uma publicidade sobre a configuração dos mesmos que, na prática se converterá, por sua confiabilidade, em um instrumento imprescindível de garantia de todas as situações jurídicas imobiliárias, inclusive das que afetem a dados de fato.
* Jorge Requejo Liberal é registrador da propriedade em Valladolid, Espanha e esteve no Brasil a convite do Irib.
As recentes decisões judiciais acerca do WhatsApp são inócuas e não resolverão o problema da opacidade nas comunicações. E isto por várias razões. A primeira, indisputada, é a seguinte: todo cidadão tem o direito de manter suas comunicações em sigilo e ver preservadas a privacidade e a intimidade.
Tornaram-se célebres as palavras iniciais do manifesto de Phil Zimmermann quando escreveu o código PGP (Pretty Good Privacy) de criptografia:
“It’s personal. It’s private. And it’s no one’s business but yours. You may be planning a political campaign, discussing your taxes, or having a secret romance. Or you may be communicating with a political dissident in a repressive country. Whatever it is, you don’t want your private electronic mail (email) or confidential documents read by anyone else. There’s nothing wrong with asserting your privacy. Privacy is as apple-pie as the Constitution”.
[É pessoal. É privado. E não interessa a ninguém, só a você. Você pode estar planejando uma campanha política, discutindo seus impostos ou vivendo um romance secreto. Ou pode estar se comunicando com um dissidente político em um país repressivo. Seja o que for, você não quer que seu e-mail privado ou seus documentos confidenciais sejam lidos por mais ninguém. Não há nada de errado em afirmar sua privacidade. A privacidade é tão americana quanto a torta de maçã — e quanto a Constituição.]
Phil foi perseguido pelo governo norte-americano. Hoje é uma das mais célebres e reconhecidas autoridades no tema da privacidade.
O Estado deve ser freado em sua sanha “escrutinizadora”. A esmagadora maioria da população brasileira não comete crimes e não merece ser privada de serviços já essenciais, como o WhatsApp.
O pano de fundo dessa controvérsia toda é o impulso que anima os estados contemporâneos a empreender devassas eletrônicas, bisbilhotando e apropriando-se de dados de caráter pessoal para fins políticos e administrativos.
É evidente que ninguém pode compactuar com a prática de crimes. Todos somos concordes e uníssonos em apoiar medidas que possam ser tomadas para coibi-los e garantir um nível aceitável de segurança à sociedade.
Mas essas decisões judiciais serão eficazes?
Duvido muito. Somente aquele que crê, ingenuamente, que o crime organizado não conheça e domine a tecnologia de criptografia ou que não esteja atuando, há tempos, em camadas superpostas à internet tradicional, pode ser convencido do acerto dessas decisões. São conhecidas as ferramentas que permitem acesso à deep web e ao cipherspace, como RetroShare, KAD, Freenet, I2P, TOR etc. Estima-se que sobre a surface web se organize, superposto, um emaranhado de redes que chega a ser 500 vezes maior do que a web indexada pelo Google.
Hoje é perfeitamente possível trocar mensagens criptografadas utilizando-se de navegadores que preservam o anonimato. Vejam, por exemplo, a experiência TOR — The Onion Router: https://www.torproject.org/
Sou um crítico dessa tendência de bisbilhotice truculenta e indiscriminada. Ela se faz presente especialmente entre nós, sob vários modos e de diferentes maneiras. Todas trazem a marca, o mesmo timbre, idêntico padrão.
Muitos sabem de minhas restrições acerca de medidas como as que fundamentam a criação do Sinter e sua infraestrutura de assalto aos dados registrais (pessoais e indevassáveis por definição). Essas medidas vêm embaladas pelos recentes decretos 8.764/2016, 8.777/2016 e o novo 8.789/2016.
Tenho alertado que o mais grave dessas medidas é o decaimento do status dos dados registrais que se convertem em meros dados cadastrais. Ou seja: o cidadão, que mantém voluntariamente (ou não) seus dados sob a custódia dos Registros Públicos, de uma hora para outra pode ter seus dados pessoais convertidos em dados cadastrais, recombinados e processados para fins administrativos, políticos ou mesmo privados (v. inc. VII do art. 1º do Decreto 8.777/2016).
Acaso os Registros Públicos não se realizam e concretizam por uma singular atividade de tutela pública de interesses privados? Ora, esses interesses privados podem ser agitados em face do próprio Estado.
A meu respeito e ao de meus concidadãos, o Estado só pode obter informações quando o acesso for consentido. Trata-se de autodeterminação na disponibilização dos dados de caráter pessoal.
Vivemos dias difíceis. A única esperança reside na confiança de que seremos capazes de superar as barreiras e criar mecanismos e anteparos para colocar freios na sanha perscrutadora do Estado.