À nau vicentina, Srs.!

O Velho Ermitânio Prado anda enfermiço. É uma doença miúda, vil, traiçoeira, enliçada com o venerável Cronos.

Frontispício do Auto da Moralidade, ou seja a "Barca do Inferno" de Gil Vicente.

Ontem pude constatar o quanto se acha aplastado, esmagado pelos recentes acontecimentos.

Pouco antes de sair do apartamento, ouvi-o naquela parolagem infinda de criança febril. Dou-lhe voz e não lhe quito o sentido. O Leão fala aos ventos e sopra segredos ao pé d’ouvido. Diz do velho lúbrico:

– Vós me veniredes a la mano, a la mano me veniredes!

O escriba folga em ser adorado,
retorna com garbo, vaidoso, inebriado.
Revolve à guia da nau funesta,
fiado tão só em seu perene estado.

Proclama com voz fanha:

— Fiai-vos em nós – eis que somos alçada voz.
Aprumai-vos, pois, defronte o mar atroz.
A publica fides não nos abandone,
enfune-se a vela ao sopro de Bóreas.

— Oh blandícia! Pura delícia.
Encante-se o tolo utente,
seduza-o com virgo postiço e caliente.
Temos Poder e Graça firmes e assentes.

— Trazei-me o frumento
e eu lhes direi o direito!
Trazei-mo com urgência,
que é grande o vosso pleito.

Fala do falaz

— Barca de tristura e de amargura infinda,
à porta avulta mesuras e servil doçura,
acolhe a pobres desiludidos, coitados,
já sem glórias e de memória faltos.

— Dai-lhes Saturno o unguento e o quebranto
e ainda de sustento o tal frumento!

Epílogo:

Morre o idiota de merdeira, de estupidez e cegueira.
Mesmo moribundo, o onzeneiro brada altaneiro,
esganiça ao dono dos altos, do fundo e da beira:
— Rey Mundo, quero aí tornar e trazer o meu dinheiro!

Ciência e as artes notariais

Ricardo DIP*

515bis
Rolandino de´Passaggeri – Summa Artis Notarie

1. Ainda abstraída a relevante consideração da analogia do termo “direito”, remanesce, para classificar o direito notarial na ordem dos saberes, discutir se é ele ciência ou arte, ou mesmo ciência e arte?

2. As expressões ars notarii (arte do notário) e ars notariæ (que se pode traduzir por “arte notarial” e aparece nos títulos tanto de uma obra publicada, entre 1224 e 1234, por Raniero de Perugia, quanto de outra, cujo autor foi Salatiel) dizem respeito a uma então nova scientia, cujo objeto incluía, além da textualização ou escrituração (o que era próprio da ars dictandi), a formulação do negócio jurídico: tem-se aí a inauguração da  scientia artis notariæ (é dizer, ciência da arte notarial). Mais ou menos a essa altura (as referências são de VALLET), Rolandino Passageri é consagrado professorartis notariæ, Pietro da Unzola escreve uma Practica artis notariatus, e  Boaterus, uma Summa artis notariatus.

3. Falar de uma ciência da arte notarial (scientia artis notariæ) exige incursionar sobre o conceito de “arte”, o que mais se impõe quando esse conceito parece, atualmente, um tanto restrito à ideia das “belas artes”, abrangendo as sete artes particulares alistadas, no século XVIII, por Charles Batteux (pintura, escultura, música, poesia, dança, arquitetura e eloquência) e, talvez, por agora, algumas outras de inclusão controversa (fotografia, cinematografia, horticultura etc.).

4. Em todas elas, contudo, o traço determinante é o de a obra produzida buscar a beleza, ao passo que o documento notarial mais parece próprio da artesania, por voltado à utilidade. Além disso, ressalvando algumas escassas teses (por exemplo, a concepção de um grupo de artes ditas engenhosas ou intelectuais, as artēs ingenuæ de Giznozzo Manetti, mais dirigidas à persuasão intelectual), a clave das belas artes está em suscitar sentimentos de joliesse (Giambattista Vico chegou a falar em “artes agradáveis”), especificamente, seguindo aqui a doutrina de Tatarkiewicz, sentimentos de deleite, emoção e comoção, o que, decerto, não se aguarda de um documento notarial.

5. Não se pode regredir esse conceito agora mais usual de “arte” (ou seja, do que se chama ordinariamente de “belas artes”), gestado especialmente nos séculos XVIII e XIX, se quisermos entender o que significavam realmente a ars notarii e a ars notariæ. Com efeito, seja na Grécia e na Roma antigas, seja ao longo da (mal designada) Idade Média e até mesmo nos primórdios do Renascimento, a ideia de ars (ou, em grego, sua correspondente: a de τέχνη) tinha o sentido de destreza. Assim, a ars notarii indicava a destreza do notário; a ars notariæ, o opus elaborado segundo a destrezanotarial. Ter arte é ter destreza, ter habilidade para algo, ou o produto exterior de uma atividade com destreza.

Rolandino

6. A mesma noção de destreza aponta para a existência essencial de regras. TATARKIEWICZ bem observou, a propósito, que o mero produto da inspiração ou da fantasia (isto é, algo destituído de regras a observar) consistia numa antítese da arte, e por isso a poesia, porque se supunha então inspiração das musas, não se alistava entre as artes, uma vez que elas, as artes, disse Platão (no Górgias), não são um trabalho irracional.

7. As artēs notarii vel notariæ, pois, eram as destrezas próprias do notário e de suas obras, resultado da passagem histórica da ars dictandi, que se incluía no bojo das artes liberais (ou seja, as artes que só requeriam esforço mental) e estudava-se no trivium (gramática, lógica ou dialética e, sobretudo, retórica), para um estágio superior de desenvolvimento do notário, que consolidou, mediante a reunião de sua auctoritas com a fides publica, o tipo do notariado latino.

8. Assim, explica-se a razão pela qual, na fulgurante época histórica que foi a baixa Idade Média (em especial o século XIII), designavam-se arte quer a destreza (profissional) do notário, quer o documento por ele elaborado. Resta saber se ainda hoje, em que prevalece o sentido de arte que, no século XVIII, indicara Charles Batteux (acepção esta que se tornou mais ou menos corrente a partir do século XIX), seria possível, com atualidade, falar em arte notarial.

É o que de que se tratará em próximo artigo.

* Ricardo DIP é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Fonte: CNB-CF

Cérbero e a unicidade na diversidade

Visitei o velho Dr. Ermitânio Prado como sempre faço às quintas-feiras. Encontrei-o estirado na varanda enegrecida pela poluição da velha Pauliceia, refrescando-se na tarde calorenta de uma cidade destruída pela fealdade e que ele ainda tanto ama.

Serve-me um copo de limonada fresca. Diz que o limão “combina com seu gênio acre” e ri aquele seu riso amargo, cínico, como sempre faz quando está estomagado com algum assunto aborrecido. Percebo que quer desabafar e vou logo perguntando: como andam as coisas, Dr. Ermitânio?

— Desandamos, amanuense, desandamos! Desfazemos o bem-feito para torná-lo melhor só para alguns poucos eleitos. Confeito de confrades, se é que me entende, oficial registrário, confraria mui interessada.

Sempre inicia seu colóquio com uma verba cifrada e com o abuso de aliterações. Parece querer atrair o interlocutor para seus domínios devaneantes. Fico em silêncio, à espera. Começa a falar lentamente, com os olhos semicerrados.

— Falam em herança lusitana? Terei percebido bem? Arre! Antigamente, os juristas distinguiam os fundamentos tradicionais dos institutos e sabiam mais do que os rudimentos das instituições. Aplicavam-se à história do Direito como quem reverencia a sabedoria legada pelos nossos antepassados. Devotavam-se à gramática, à retórica, à lógica…

O Velho deitou falação a respeito da modernidade do sistema judiciário ianque, em que os juízes são eleitos, “fazem campanha, arrecadam fundos e são sufragados por seus eleitores”. Diz que é assim ao menos em 33 dos 50 estados da federação estadunidense. “Bastaria ler O recurso, de John Grisham, para entender o que digo… Caro registrador, pergunto-lhe: o que é bom para os Estados Unidos é bom para a República dos Estados Unidos da Bruzundanga?” – aguilhoa-me.

— Dr. Ermitânio, quero que fale sobre as tradições lusitanas – não sobre o Judiciário norte-americano. Por que se incomodam tanto com as luzes de Coimbra?

— Caro escriba, não consegui entender perfeitamente o que falam os confrades. Pedi aos amigos que soletrassem, mastigassem palavra a palavra, a fim de extrair o sumo de uma palração grogue que me chega por todos os canais. Os circunstantes pareciam embriagados com o próprio hálito. Se bem entendi, parece que acenavam a um passado que simplesmente não existe, feito caleidoscópio animado pelo lumen dos interesses de ocasião. Um passado que não passa de simples delírio. A cultura jurídica brasileira é a perfeita expressão da “geleia geral” que torna o passado um fato inteiramente imprevisível. Tradição lusitana… francamente! Nestes tempos de instantaneidades e de transparência, sabedoria e conhecimento se reduzem a mera quantidade de informação. No caso, má informação…

— Dr. Ermitânio, o Sr. falava da herança lusitana…

— Herança lusitana… Papagaio! Terão divisado, a bordo da barca vicentina, os onzeneiros da fé pública registral? Bofé! Como disse Camões, “quem não sabe a arte, não a estima”. Alguém saberia – como a seu tempo soube um José Geraldo Rodrigues de Alckmin ou um José Carlos Moreira Alves – quem foi José Thomaz Nabuco de Araújo? Saberá em que fontes se abeberou para reformar o sistema de publicidade registral? Terá a mínima noção do que representavam os sistemas de publicidade belga, francês e alemão no século XIX que influíram na modelagem do pátrio? Quem terá lido o substancioso parecer de Rui Barbosa na assimilação dos institutos registrais adotados e estudados até nos pubs da Pérfida Albião? Sem ter a mínima noção do que representa a tradição do nosso Direito, dobram-se à vaga de estultice e de toleimas que vem embalada por expressões e comparações toscas. Retomo o mote: “o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”? Deus guarde e acolha Juracy Montenegro Magalhães e o livre do mal-entendido dos néscios e da apropriação inculta de seu imorredouro legado fraseológico.

Desisti de tentar obter uma declaração enfática sobre a filiação do sistema registral brasileiro. Quando interpelei o Velho, disse-me, lacônico: “propor que o sistema registral se filie às tradições lusitanas é o mesmo que dizer que as batatas foram descobertas no século XIX nalgum quintal de uma vila inglesa”. “Escriba diligente” – diz, parafraseando novamente o poeta português – “é fraqueza entre ovelhas ser leão”.

Com tudo isso, dei o assunto por encerrado. Sabemos que o Registro de Imóveis brasileiro nada deve a Portugal. A publicidade de situações jurídicas no Brasil é fruto do gênio criativo de Nabuco e do contributo de tantos outros juristas que nos antecederam e aos quais devotamos o nosso maior respeito e consideração. Voltar-se às fontes, nesta altura, parece ser um trabalho perdido para essa “geração que alçou voo no flato acalorado dos favores políticos”, como disse o Velho. E segue, impassivo:

— Eia! Sigamos aos vestíbulos de Hades e seu cão tricéfalo. Cada uma das cabeças representa uma destacada personagem do nosso cenário político. Apesar da sua multicefalia, o monstro dedica-se integralmente à colimação dos objetivos financeiros de seu senhor. Nisso é uno, é íntegro, é fiel e concorde consigo mesmo e com seu amo. Já o dono do canzarrão é um ente despersonalizado e sua legião infernal recebe a ração ânua em dólares e anela alcançar esse dulcíssimo acepipe – excremento que o ânus do mundo deposita em suas arcas. Dizem que Cérbero dorme de olhos bem abertos. Na vigília, aquieta-se com os olhos cerrados. É dócil e folga com aqueles que se aproximam; mas ataca, de modo feroz, qualquer intentona de fuga.

Percebo o sinal da senectude na excessiva salivação. O ptialismo é a senha para me retirar. Acabou-se o tempo. Despedi-me e vi que permaneceu estático, com o copo embaciado pelo gelo derretido entre seus dedos rugosos. Está irritadiço. Não se conforma com os padrões da modernidade. Sente-se desconfortável diante do fenômeno de rápidas mudanças e de transformações que qualifica de “decadência sem elegância”. E segue palrando e rumorando de mau humor:

— Escriba: lidamos com o canaz sem a autoridade de um Héracles e pensamos poder domá-lo com blandícias e afagos reverenciais. Pobres, ingênuos! Por Toutatis, os notários e registradores seguem imprecando contra a inconstitucionalidade de meteoros que desabam sobre nossas cabeças como lápides funerárias. Idiotas…

Fico angustiado e perplexo com as palavras gravosas do Velho ermitão do Jockey, ainda quando não alcance inteiramente o sentido de sua prosa. Deus nos livre da peste que contamina o discurso dos juristas pós-modernos e dos velhos pessimistas.

Cultura inútil para gente ociosa que lê “As Veias Abertas da América Latina”.  

a) Fraudes imobiliárias, cartórios & burocracia. Pequena digressão a respeito do moderno e eficiente sistema notarial norte-americano e do fenômeno da identity theft mortgage. 

b) Tio Sam e a fé pública. O título é autoexplicativo.

c) Hipotecas podres, King Kong, notários e registradores. Idem.

d) Reforma hipotecária e o espírito do século. Jacomino, S. Pequeno texto, working in progress, sobre a remodelagem do registro hipotecário brasileiro no século XIX. 

e) Sistema Torrens. Pequeno estudo sobre as origens germânicas do sistema do Registro Torrens.

f)  A justiça estadual nos Estados Unidos. Site do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. NE: link disfuncional? Acesse: FREITAS, Vladimir Passos de. A autonomia na Justiça Estadual norte-americana. Publicado originalmente em: Consultor Jurídico, coluna Segunda Leitura, 21 fev. 2010.

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – Seminário “Elvino Silva Filho”

Sérgio Jacomino

Discurso do Presidente da APDR – Academia Brasileira de Direito Registral.

Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini; Senhor Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel. Senhor desembargador Ricardo Dip, confrades da ABDRI; Senhor Presidente do IRIB, Dr. João Pedro Lamana Paiva, Senhor Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

Queridos amigos, estimados colegas.

Estamos diante de uma encruzilhada. Os registradores brasileiros são chamados a dar uma resposta institucional aos desafios que a sociedade contemporânea nos apresenta, tentando desatar o nó górdio representado pelo avanço das novas tecnologias sobre as atividades multisseculares dos Registros Públicos.

Observem os nossos dilemas e desafios: universalização do acesso sem desnaturar a modelagem institucional de órgãos registrais fracionados; rapidez na execução dos serviços sem a degradação da segurança jurídica; autorregulação sem malferir ou contrastar a coordenação e disciplina judiciária; desenvolvimento e fortalecimento da independência jurídica dos registradores, sem extrapolar os limites da autonomia em sua ordem. Exercício privado – serviço público delegado.

São binômios tensivos que parecem prefigurar uma sina dos Registros Públicos e das Notas.

Eu pergunto: como lidar com as tendências que se anunciam como fatos irreversíveis? Como assimilar os impulsos de modernização do sistema sem renunciar ao caudal da tradição? Como preparar-se para as mudanças dos meios tradicionais de fixação da inscrição?

Este seminário pretende lançar as bases desta discussão. Iniciamos agora os primeiros passos, tímidos ainda, rumo ao nosso futuro.

Mas, que futuro pode ser este que não uma porta que se abre com as chaves da nossa tradição?

As atividades registrais são uma necessidade social. Prova desse fato é, de um lado, a longa trajetória de desenvolvimento e aperfeiçoamento, desde a criação do Registro Hipotecário, em 1846. Chegamos até aqui e isto simplesmente não seria possível se esta instituição não se prestasse, como se prestou, a dar respostas perfeitamente adequadas às necessidades econômicas e sociais. De outra banda, nítido é o açodamento e o acirramento dos ataques que vimos sofrendo por parte das forças de mercado que, aliadas a alguns setores da administração pública, buscam capturar e subverter as atribuições tradicionais que são próprias dos órgãos da fé pública. Não estaríamos nesta desconfortável situação de tensão latente fossem os Registros Públicos mera e simplesmente uma formidável máquina burocrática e formalista, já imprestável para enfrentar as renovadas demandas e necessidades sociais.

Lidamos com situações jurídicas relativas às pessoas e às suas coisas. Descobrimos, algo perplexos, que as situações jurídicas podem ser representadas por dados, manipulados por sofisticados sistemas de comunicação e de informação. Conhecimento é poder, como disse a seu tempo Bacon, e hoje diríamos: conhecimento e informação é poder. Vivemos uma época em que o impacto das novas tecnologias tende a reformar os processos tradicionais de trabalho, modificando hábitos, transformando rotinas e inaugurando novas culturas.

O mais intrigante disso tudo – e, sob certos aspectos, o que há de verdadeiramente assustador – é o fato de que as máquinas estão interferindo, já, positivamente, no resultando do trabalho humano, modificando-o substancialmente. Destaco, no âmbito do Direito, a influência, nitidamente percebida, no tratamento e processamento eletrônico da jurisprudência dos tribunais, que acabam por consagrar não a communis opinio doctorum, mas a expressão que aponta para fenômenos estatísticos, replicação de standards, que calham confortavelmente nos processos e sistemas digitais.

No nosso caso, é perfeitamente possível mensurar e precificar o fenômeno da inadimplência no crédito imobiliário, por exemplo – e isso com base em complexos processos de engenharia financeira e, principalmente, com o uso da tecnologia do big data. Não tardará e solertemente se proporá a substituição de sistemas de segurança jurídica preventiva, representados pelos Registros Públicos, pela segurança econômica e financeira que será o resultado de complexas análises de dados. Transitamos, perigosamente, da prevenção de litígios para a reparação modal e residual de danos – em nome da rapidez, da modicidade, da universalização e da padronização dos processos, tudo sob o pálio de uma nova ratio tecnocrática que desponta como as cidadelas de um admirável mundo novo do mercado.

Caros colegas. Vivemos o inferno pós-moderno. Em breve não será operacional o conhecimento que não possa ser reduzido a quantidades de bits e de bytes.

Mas é necessário resistir e compreender a natureza desses novos impulsos e tendências e, de alguma forma assimilar e reverter, a nosso favor, a força irresistível dessas transformações tecnológicas, fundando-nos no estrado seguro da nossa larga tradição.

Termino parafraseando um velho advogado e jurista paulistano, especialista em direito revogado. Não queiramos ser como o velho presunçoso e empedernido que “tinha todas as respostas e se esquecera completamente das perguntas”.

Volvamo-nos, pois, aos novos desafios com a mesma confiança e a reta determinação que foram a marca e o apanágio dos nossos maiores.

Bons trabalhos.

Sérgio Jacomino

Tabelião como amicus curiae na dúvida registral

João Pedro Lamana Paiva [1]

João Pedro Lamana Paiva
João Pedro Lamana Paiva

Recentemente, através do Provimento CG nº 14/2014, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, após acatar sugestão apresentada pelo Juiz-Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme (que lavrou o Parecer nº 143/2013-E, juntado aos autos do processo nº 2012/00124108-DICOGE), alterou disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, para admitir a participação do tabelião de notas, no procedimento de dúvida, na qualidade de amicus curiae, acolhendo parcialmente, dessa forma, proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal (CNB/CF) e pelo Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo (CNB-SP).

O normativo administrativo baixado pela insigne Corregedoria paulista tem em mira enfrentar a polêmica e não recente questão relativa à possibilidade de o notário poder, em sede de procedimento de dúvida, sustentar a defesa da escritura pública por ele lavrada, quando esta tenha sido objeto de qualificação negativa no exame procedido pelo registrador.

A figura processual do amicus curiae ganhou relevo, muito recentemente na história jurídica do país, depois de a Lei nº 9.868/1999, nos termos do § 2º de seu art. 7º, ter passado a admiti-lo em sede de ação direta de inconstitucionalidade, já que, ao mesmo tempo, vedava a intervenção de terceiros no processo. Desde então, nossa suprema corte passou a admitir a prática processual nas arguições de inconstitucionalidade do controle concentrado por ela operado.

Amicus curiae, na dicção oferecida pelo glossário jurídico do Supremo Tribunal Federal, é expressão que significa, na sua literalidade, “Amigo da Corte” e apresenta a seguinte descrição de verbete: “Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).” [2]

Dessa forma, temos o surgimento do amicus curiae, apesar de suas origens remotas provindas do Direito Romano, como uma estraneidade ao rito da dúvida registral que, não se caracterizando como “parte”, termina sendo admitido como um terceiro “especial”, exatamente no momento em que nele é vedada a intervenção de terceiros…

Logo, a admissão do amicus curiae, figura caracteristicamente reservada a instituições que titulem uma representatividade legitimadora peculiar para o processo, coloca em relevo a necessidade de viabilizar-se uma solução adequada para a participação do notário no contexto do procedimento.

O procedimento de dúvida, tido como de jurisdição voluntária e, tradicionalmente por essa razão, tem sido alvo de reservas quanto à possibilidade de nele serem admitidas as figuras características da intervenção de terceiros. Esse purismo jurídico tem de dar espaço a sua admissão, quando razoáveis e adequadas à realização de uma justiça mais efetiva.

Nesse aspecto, como se pode observar, há uma grande similitude com aquilo que é previsto no processamento da ADI, pela Lei nº 6.898/1999. Talvez daí provenha a inspiração jurídica para uma assimilação da figura inovadora ao procedimento de dúvida. É importante frisar que a LRP não cogita da possibilidade de intervenção, por parte da singela figura do amicus curiae, no rito procedimental da dúvida registral.

Por outro lado, o que expressamente admite a LRP, no procedimento de dúvida, é a possibilidade de terceiro prejudicado, em pé de igualdade com o interessado no registro e com o Ministério Público, manejar o recurso de apelação contra a sentença proferida, a qual pode ser recebida em duplo efeito, nos termos do que estabelece o art. 202. Isso coloca em evidência a seriedade do problema revelado a partir da necessidade de ser viabilizada a participação do notário no procedimento, em primeiro grau de jurisdição, já que não lhe será possível a caracterização como terceiro prejudicado.

Veja-se que a LRP admite o ingresso de um terceiro na relação processual tão-somente em grau de recurso, se e quando venha a ser atingido pelos efeitos da sentença proferida, o que difere sensivelmente daquela participação reservada ao amicus curiae, cuja ocorrência vai-se dar já em primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença.

Logo, não é bem na condição de “amigo da corte” a situação em que admitida a interferência do Tabelião de Notas no processamento da dúvida registral, mas na condição mais própria de assistente simples enquanto terceiro que pode ser atingido por efeitos reflexos do julgamento proferido, quando viabilizem o surgimento de uma relação de direito material com o assistido.

Seu interesse jurídico, portanto, é de natureza diversa, como bem já sustentávamos ao examinar com maior profundidade essa questão em nossa monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Registral Imobiliário da PUC-MINAS, a qual deu origem ao livro que dedica toda sua primeira parte a examinar “O procedimento de dúvida no registro de Imóveis: aspectos práticos e possibilidade de participação do notário”, o qual já se encontra em sua terceira edição. [3]

Assim, estamos convencidos de que, independentemente da existência de norma administrativa que o determine, basta ao assistente (no caso, o Tabelião de Notas) que demonstre inequivocamente seu interesse jurídico no êxito do interessado no registro para que venha a ser admitido, não como “parte”, mas como coadjuvante daquele que tenha interesse na manutenção da escritura, já que a decretação de sua anulação terá repercussões imediatas não somente em relação a seu patrimônio, pela via da responsabilidade civil, em ação autônoma decorrente do julgamento da dúvida, mas também em relação a sua credibilidade como autor do ato notarial, enquanto profissional do Direito dotado de fé pública a quem incumbe orientar juridicamente aos interessados na realização do ato ou negócio jurídico.

Aliás, as especificidades do procedimento de dúvida são de tal ordem que uma nova disciplina legal poderia regular-lhe nesse sentido específico, possibilitando, inclusive, que o registrador pudesse oferecer resposta à argumentação do tabelião, proporcionando, ao magistrado, o enriquecimento do debate jurídico, por meio de um “contraditório possível” entre os dois especialistas em matéria de direito notarial e registral, de modo que a decisão final venha a proporcionar um ganho de qualidade e adequação à resolução do caso concreto.

Por outro lado, ainda que nossa visão não seja absolutamente coincidente com aquela albergada pela norma administrativa paulista, que atribuiu ao tabelião de notas, ainda que facultativamente, a condição de amicus curiae, no desenvolvimento do procedimento de dúvida registral, reconhecemos, entretanto, o aspecto positivo da medida, por não se ter omitido no enfrentamento dessa importante questão processual, garantindo, de qualquer forma, a manifestação desse profissional do Direito, nos autos, previamente à prolação da sentença, de modo a oferecer-lhe oportunidade para externar seu qualificado auxílio na resolução de relevantes questões de direito que estão relacionadas diretamente ao exercício de seu múnus público e venham a ser objeto de controvérsia jurídica submetida à apreciação jurisdicional.

Porto Alegre-RS/agosto/2013


[1] Registrador titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS.

[3] PAIVA, João Pedro Lamana. Procedimento de dúvida no registro de imóveis. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 81 e seguintes.