É com imensa alegria que hoje tomei conhecimento de uma importante decisão que tenho a honra de compartilhar com cada um de vocês.
A duras penas vimos travando uma batalha hercúlea ao longo de muitos anos contra as iniciativas da Receita Federal do Brasil que originalmente ambicionava instituir um verdadeiro sistema de registro de imóveis eletrônico a cargo de uma secretaria do Executivo Federal, com base no Decreto 8.764/2016.
Após muitas discussões, de inúmeras idas e vindas, a operacionalização do sistema SINTER foi consubstanciada no seu Manual Operacional, contra o qual o IRIB investiu todas as suas energias, buscando revelar suas inconsistências e fragilidades, indicando inúmeros pontos em que havia clara afronta à Lei. O Manual representava, de fato, um modelo que reputávamos descolado da tradição jurídica brasileira e que era percebido por nós, Diretoria do IRIB, como dura investida contra a própria natureza do Registro de Imóveis no Brasil.
Não é uma guerra que se encerra, certamente. Outras e duras batalhas virão. O que finda, com esta histórica decisão, que honra sobremaneira seu prolator, é uma etapa que há de nos levar, necessariamente, a um novo patamar: a necessidade de rediscussão do Manual Operacional do SINTER, adequando-o à legislação superveniente, especialmente a Lei 13.465/2017e o Provimento CNJ 89/2019, que regulamentou o SREI – Registro de Imóveis eletrônico e o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.
Desnecessário ressaltar que essa era, exatamente, a postulação do IRIB, desde o início. Muitos dos Srs. e das Sras. foram testemunhas do desgaste que tudo isso gerou e ainda gera no seio da nossa especialidade.
Arrojamo-nos no combate a iniciativas que nos pareciam sombreadas por uma duvidosa legalidade – como a criação do próprio Registro Eletrônico, previsto na Lei 11.977/2009, a cargo e no bojo de uma Secretaria do Executivo Federal, com a previsão de envio de dados pessoais e patrimoniais estruturados dos cidadãos para centrais estaduais.
Essas iniciativas sempre foram percebidas por nós como afronta a direitos dos titulares inscritos, ferindo gravemente dispositivos da Lei de Registros Públicos e Lei dos Notários e Registradores. No fundo, tratava-se de compartilhamento de dados de caráter privado, protegidos por Lei, gerados pelos cartórios e albergados na RFB, ali mantidos e cobertos pelo manto do sigilo fiscal. O Decreto do SINTER jamais previu o envio desses dados, por interpostas pessoas – empresas/associações/entidades privadas – aos órgãos da Receita Federal.
De qualquer forma, penso que lutamos o bom combate e o CNJ acaba de confirmar e prestigiar essa reta orientação.
Agora teremos a chance de nos sentarmos à mesa com a Receita Federal do Brasil, reabrindo a rodada de discussões por intermédio de um interlocutor qualificado e que pode mudar a história do RI no Brasil. Falo do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis do Brasil, organismo criado por lei e fiscalizado diretamente pelo CNJ.
Os interesses legítimos da RFB
Reiteramos que os interesses da RFB são legítimos, sempre o reconhecemos. A interconexão entre cadastro e registro é uma evidente necessidade da sociedade brasileira, e nós, registradores imobiliários, nunca nos forramos ao desafio. Estamos prontos para a honrosa missão de construir essa infraestrutura, firmando um protocolo de cooperação recíproca com o órgão da administração pública federal.
A todos aqueles que nos apoiaram nessa batalha heroica, quase solitária, meu muito obrigado. Aos demais, que estiveram do outro lado, peço compreensão e colaboração. Está em causa a construção do nosso destino. Ao Presidente Flauzilino A. dos Santos, a quem está confiada a direção do ONR, peço sabedoria e discernimento.
Penso que, pouco a pouco, vamos honrando, um a um, os compromissos assumidos na campanha à presidência do IRIB. O Instituto sempre lutou pela defesa institucional da atividade e dos registradores imobiliários de todo o Brasil. O IRIB cumpre uma missão histórica de promover o ONR e dar à luz um organismo que pode forjar a estrada rumo ao nosso futuro.
Algo acontece agora. Você está preparado?
As portas estão abertas para o entendimento. Bem haja!
O texto abaixo, com pequenas e irrelevantes alterações, foi encaminhado à Diretoria Executiva e aos Conselhos do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Resolvi divulgá-lo aqui para expressar (e registrar) minha discordância pessoal acerca do encaminhamento, no seio de nossa corporação, do tormentoso tema do SINTER (Decreto 8.764/2016).
Torna-se imperioso destacar, à guisa de advertência preliminar, que não sou contrário à colaboração com a administração pública na busca incessante do aperfeiçoamento do serviço público. A tomada de posição aqui manifestada busca reencaminhar o debate para os estritos limites da lei, consciente de que deve imperar o princípio de legalidade na atuação tanto dos registradores imobiliários, quanto da própria administração.
Peço agora licença para falar em nome pessoal. Não se trata de um pronunciamento do IRIB, embora esta posição, por mim assumida, deva ser considerada uma nótula discordante do Presidente acerca do encaminhamento do assunto.
Dirijo-me aos colegas como um singelo registrador. Um veterano profissional que já experimentou muitos desafios e superou dificuldades na defesa institucional da nossa atividade.
SINTER – uma central de centrais
Alguns colegas, reportando a posição assumida por algumas Centrais Estaduais de registradores, já se manifestaram publicamente, anunciando uma tomada de posição que ainda não foi sufragada internamente, nem parece exsurgir do sentimento médio dos registradores brasileiros ouvidos pelo IRIB na pesquisa empreendida pelo Instituto. Nem foi o resultado da deliberação da ANOREG-BR, IRIB e CNB (com a participação do IRTDPJ, IEPTB) em reunião realizada no dia 17.7.2019 (acesso da nota aqui [mirror]).
Afinal, no que consiste essa decisão? Na deliberação tomada no âmbito de um fórum informal de algumas centrais estaduais de promover a concentração dos dados registrais exigidos pelo Manual Operacional, promover seu processamento e tratamento e só então transmiti-los à Receita Federal do Brasil. Vide:Comunicado ARISP de 26/7/2019.
Mas, que dados são esses? Qual a sua natureza e qualidade? São dados abertos da administração pública? Respondo-lhes: são dados sensíveis por natureza e que se referem a informações pessoais e patrimoniais dos titulares inscritos em cada serventia do país. Criou-se um passo intermediário (e despiciendo, para todos os efeitos do programa da RFB-SINTER), de constituição, em ditas centrais, de um hub ativo integrante do grande Sistema SINTER – um polo central de centrais.
Deixemos de lado as intenções que eventualmente subjazam na iniciativa e foquemos unicamente neste aspecto: a completa desnecessidade de se criar uma camada intermediária entre os registradores brasileiros e a Receita Federal do Brasil, concentrando nas centrais estaduais os dados que afinal constituirão o SINTER.
CF, lei federal, atos normativos do CNJ e a terra arrasada
Temo que esse modelo proposto seja manifestamente inconstitucional, ilegal e contraria frontalmente os atos normativos baixados pelo CNJ.
Em primeiro lugar, o regulamento extrapola o poder regulatório e fiscalizatório do Poder Judiciário (incisos I, II e III, § 4º, do art. 103-B da CF/1988 c.c. arts. 37 e 38 da Lei 8.935/1994 c.c. inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Ignora-se o fato de que a Lei Federal 13.465/2017 instituiu e elevou a Eg. Corregedoria-Nacional de Justiça a “agente regulador do ONR” e do SREI (§ 4º do art. 76).
Além disso, o registrador ainda deve observar as normas técnicas baixadas pelo juízo competente (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994) – e essas normas não foram baixadas pelo poder competente.
Em nenhum momento se advogou (e muito menos se normatizou) a respeito da concentração de dados em Centrais Estaduais ou em entidades nacionais (ONR, v.g.), muito menos em agências estatais. Nada há a respeito na Recomendação CNJ 14/2014 [1] e no próprio Provimento 47/2015 [2], ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Ao lermos com bastante atenção estes atos normativos veremos que o primeiro recomenda a adoção dos padrões estabelecidos no Projeto CNJ/LSITec, cuja especificação nunca previu a concentração de dados fora dos limites da serventia [3]. Já o segundo é claro e enfático ao estabelecer que a “formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos” deve se dar em cada serventia (inc. IV do art. 2º do Provimento CNJ 47/2015). Além disso, este ato normativo previu expressamente que “as centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem”, nunca os dados completos previstos no Manual Operacional do SINTER [4] (§ 4º do art. 3º do dito Provimento).
“Acuse-os do que você faz, chame-os do que você é”
Curiosamente, o que se pretende consumar agora é exatamente tudo aquilo que negávamos veementemente no curso da regulamentação do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico: a concentração de dados em Centrais Estaduais ou nacionais (SREI-ONR).
Parece consumar-se agora o que desde sempre combatemos: o fenômeno de administrativização do Registro de Imóveis brasileiro [5].
A iniciativa se revela claramente ilegal. O Decreto do SINTER ofende o princípio da reserva legal, eis que não pode impor a obrigação de concentrar informações e dados registrais fora das serventias por meros atos administrativos infra normativos (Manual Operacional). A lei e os atos normativos da Egrégia Corregedoria Nacional sufragaram, exatamente, o entendimento oposto: não deve haver concentração de dados em repositórios extra-registrais.
Insistamos: o Manual Operacional não é norma formal e material, nem regulamento em sentido próprio (inc. IV do art. 84 da CF), muito menos ato normativo, não pode vincular quem quer que seja (inc. II do art. 5º da CF). Somente a lei pode constituir-se como fonte de obrigações. Manuais operacionais não podem impor obrigações e nem restringir direitos.
Quem somos nós? Qual a nossa voz?
Trabalhamos conscientemente com essa ideia tanto na modelagem do sistema pioneiro desenvolvido aqui de São Paulo (BD light) quanto na documentação técnica do SREI (LSITec-CNJ), experiências essas que redundaram nos ditos Provimento 47/2015 e na Recomendação 14/2014.
ESPECIALIDADES
A pesquisa empreendida pelo IRIB aponta uma claríssima tendência dos registradores imobiliários (e de outras especialidades): para a maioria (perto de 70% dos respondentes), “os dados NÃO devem ser centralizados nem na Receita Federal, nem em Centrais Estaduais, nem no ONR, mas devem ser mantidos e conservados na própria Serventia, podendo ser acessados pela administração nos termos do art. 41 da Lei 11.977/2009 c.c. §§ 6º e 7º do art. 76 da Lei 13.465/2017”.
ALTERNATIVAS POSTAS À MESA
Como plano de ação, a primeira
opção, sufragada pela maioria dos registradores (quase 60%) foi no sentido de
que o Instituto deveria atuar no CNJ, embora as respostas não sejam
excludentes. Entrar com uma medida judicial (22%) praticamente empata com “abrir
um canal de negociação com a Receita Federal do Brasil” (21%).
O QUE O IRIB DEVE FAZER?
O princípio principal: legalidade
Alguém deve se lembrar de que vige ainda entre nós o princípio da legalidade e que esse “princípio principal” é a regra basal do sistema registral. Causa espécie que possamos negligenciar o ataque cerrado a prerrogativas do Oficial do Registro (jurista, delegatário de serviço público) ao lado de um laxismo desconcertante representado pelo desapreço olímpico pela lei e pela própria Constituição Federal.
Centrais Estaduais, por mais importantes que sejam, não podem ambicionar constituírem-se em repositórios oficiais de dados registrais. Isto é uma distorção. A uma, porque elas não foram pensadas e concebidas para tal mister, muito menos na documentação oficial do SREI-ONR-CNJ. Essas atribuições foram regulamentadas pelo poder competente. Depois, não são fiscalizadas diretamente pelo poder público (§ 1º do art. 236 da CF/1988 c.c. art. 37 e 38 da Lei 8.935/1994). São pessoas jurídicas de direito privado e não podem emular, ou exercer, direta ou indiretamente, atividades tipicamente oficiais, constituindo-se em verdadeiras instâncias para-registrais. Elas não podem ir além do que prescrito estritamente nos atos normativos do Poder Judiciário. Não têm delegação (ou subdelegação) do próprio estado ou dos registradores para realizar o que pretendem concretizar pela via do SINTER. Nem estes últimos têm poder para criar ou subdelegar atividades próprias e pessoais.
O acessório é o principal
Um singelo Manual Operacional não pode superpor-se ao poder normativo e fiscalizatório do Poder Judiciário (repitam-se os fundamentos: incisos I, II e III, § 4º, do art. 103-B da CF/1988 c.c. arts. 37 e 38 da Lei 8.935/1994 c.c. inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).
Uma vez mais constatamos, desconcertados, perplexos, que se concretiza, nesse malsinado projeto, tudo aquilo de que nos acusavam e inquinavam sem qualquer fundamento: a normatização, a latere do Poder Judiciário, pela via de um mero Manual Operacional, da constituição de uma Central Nacional de Registro de Imóveis constituída de nós ativos (hubs – e.g. pivôs, concentradores) representados por Centrais Estaduais.
Escatologia registral e a profecia da Rua Augusta
Estamos criando um fenômeno que pode redundar na prefiguração, de lege ferenda, de uma espécie de concessão pública – modelo substancialmente diferente da delegação de função pública, que retém, na raiz, o inafastável caráter pessoal e jurídico representado pelo múnus do Oficial do Registro.
Não nos esqueçamos, jamais, do Decreto Federal de 22/10/2008 que dispunha, em seu artigo 1º, que os objetivos da reforma que então se inaugurava visava, dentre outros aspectos, a “integração das bases de dados dos serviços notariais e de registro e ampliação de seu acesso ao poder público”. Era já a antevisão de uma administrativização dos registros e das notas, fenômeno que lança sombras sobre o cenário atual.
Estamos alimentando, no cerne da instituição, uma espécie de black hole que pode afinal tragar toda a galáxia extrajudicial.
Que isso vá ocorrer, não se pode afirmar e muito menos negar. Não sou adivinho, nem nasci com pendores proféticos ou apocalípticos, portanto me nego a vaticinar. Mas tenho o dever moral, na posição de representante de classe, de refletir ponderadamente sobre esses temas e apresentar-lhes o fruto de minhas ruminações e lucubrações insones.
A LGPDP é uma arma quente
Sempre considerei que a concentração dos dados nas Centrais Estaduais ou mesmo no ONR seria uma iniciativa temerária e imprudente – e por vários motivos. Vou tentar ser econômico: viola frontalmente a lei, como já se disse exaustivamente, e vulnera a privacidade dos titulares inscritos – sem contar a eventual responsabilidade civil, penal e administrativa que pode advir da tredestinação de dados de caráter pessoal. Quem responde nessa eventualidade? Quem desejaria ver os seus dados pessoais monetizando startups de novas tecnologias?
Os “nossos” dados [rectius: dos titulares de direitos inscritos] já transitam pelos escaninhos digitais do mercado, à guisa de revelar à sociedade dados estatísticos anonimizados (ou pseudo anonimizados) e pela via de informações produzidas em massa, fenômeno que parece ter se tornado rotina nas serventias e nas centrais. Não custa lembrar que houve notícias – sejam elas verídicas ou quase não – de violação de bases de Centrais Estaduais no passado e nada assegura que não possam ser devassadas no futuro. Este é o destino de toda concentração de dados relevantes: serem hackeados.
Não há cadeado absolutamente inviolável
Não há sistema inviolável; se
dermos de barato o fato de que as bases de dados são sempre vulneráveis de
algum modo e passíveis de serem hackeadas, melhor que o sejam, se isto
eventualmente ocorrer, no âmbito e sob a estrita responsabilidade da própria RFB.
Ainda que não houvesse
alternativas – e as há, especialmente a via judicial, hipótese que não foi
sufragada pela maioria na pesquisa dos registradores, mas que não se acha
descartada – melhor é informar desde logo, diretamente, na plataforma da própria
RFB, até que as ações judiciais, que certamente serão intentadas, nos revelem
um cenário mais nítido e estável.
Enviar diretamente à RFB
certamente será menos ruim do que depositar dados sensíveis de milhões
de brasileiros, titulares de direitos patrimoniais, em mãos de profissionais
que atuam nas Centrais Estaduais, por mais probos que estes sejam. Não faço
aqui qualquer juízo de valor. Não está em causa colocar em xeque a idoneidade
moral de quem quer que seja. Essa dimensão ética e moral passa ao largo das
considerações políticas e jurídicas que informam estas breves considerações.
Por fim, insisto e expresso aqui o que já se tornou uma espécie de mantra (pelo que peço escusas): nós, registradores, temos um projeto muito melhor: O ONR/SREI, que é de todos nós e prevê uma rede de dados distribuídos (e criptografados) em rede de blockchain consorciada, licenciada ou sindicalizada. Os dados registrais jamais serão centralizados nesse modelo – como não o são em redes tradicionais de blockchain.
Por fim, acrescento aqui uma nota marginal que não se acha no comunicado à Diretoria do IRIB: o modelo sufragado pelas centrais estaduais fragiliza ainda mais o Projeto ONR-SREI. Toda a especificação elegante e precisa, que sobreviveu incólume desde 2012, caiu miseravelmente alvejada pelas iniciativas ligeiras e açodadas daqueles para os quais não parece existir o passado e que, portanto, nem podem sonhar com o futuro.
Só um velho registrador…
Fui voto vencido. Não me resta mais do que respeitar a opinião e a posição daqueles que divergem deste registrador cansado de guerra. Ainda que eu seja uma voz solitária, tento manter a coerência e sinto muito desafinar o coro dos contentes.
Desejo-lhes sabedoria e humildade no encaminhamento deste assunto. (SJ).
[3]
Para uma visão panorâmica do sistema patrocinado pelo CNJ, consulte: UNGER.
Adriana, BERNAL, Volnys. SREI – Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário –
Parte 1 – Introdução ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário, São
Paulo: CNJ/LSITec/ARISP, 2012, p. 14 e ss. Acesso: http://bit.ly/SREI_Intro.
[5] Sempre me posicionei contrariamente ao processo de “administrativização” dos Registros Públicos mascarado sob o encanto ilusório da integração dos registros públicos em cadastros estatais. Cfr. JACOMINO. Sérgio. Meus dados registrais – meu cadastro estatal. São Paulo: Observatório do Registro, 2016. Acesso: http://bit.ly/Cadaster_reg. Sobre o tema da administrativização dos Registros e das Notas brasileiros, vide DIP. Ricardo. Direito administrativo registral. São Paulo: Saraiva, 2010, p.30, item 4, passim. Diz o festejado autor em impressiva passagem: “[é] muito necessário observar, a propósito (e sempre salvas as intenções), que essa insinuação do direito administrativo termina por (1) recusar autonomia ao direito imobiliário registral, (2) publicizando-o de modo predominante, em prejuízo de sua classificação no âmbito de direito privado, e (3) preparando a ideia da administrativização (rectius: estatalização) do exercício das funções registrais. Isso é assim como dar alojamento a soldados, ‘dos quais se diz que no primeiro dia são hóspedes comedidos, no segundo amigos confiados, no terceiro senhores insolentes’ (BERNARDES, Nova Floresta, Título I, II)”. Vide também: Do conceito de direito registral imobiliário. Porto Alegre: safE, 2005, p. 54, e O estatuto profissional do notário e do registrador. Op. cit., p. 558, passim.
Um homem, após ultrapassar certas etapas de sua vida, começa a refletir e se pergunta: o que temos feito até aqui? De onde viemos? Qual o caminho percorrido? Para onde vamos?
Às vezes, o simples exercício de formular perguntas singelas como essas pode desvelar uma inesperada e complexa perspectiva das coisas e dos fatos que nos cercam no dia a dia.
Assim, esse homem pode descobrir que as ruas de seu bairro, por onde sempre caminhou distraído, já não lhe parecem familiares. Experimenta um estranhamento. Uma árvore florida, um poste caído na esquina do cruzamento onde havia um jardim, tudo isso se lhe afigura novo, inédito. O nome daquele logradouro se fez incógnito, vê um semáforo fincado no eixo de uma avenida e deixa-se levar pelas cores cambiantes. Por alguns segundos, perde o senso de direção. Olha ao redor e vê o cão pedrês que lhe abana o rabo, o mesmo velho vira-lata de sempre. Mas o animal está estranhamente diferente. Não era menor a sua cauda? O vizinho acena e abre um largo sorriso, mas qual é mesmo o seu nome? Será a mesma pessoa?
Não se trata de mero esquecimento. Não estou falando de lapsos de memória. Quero apontar para um fenômeno diferente e que consiste no seguinte: a diuturnidade e a rotina não nos permitem ver claramente as mudanças sutis que ocorrem ao nosso lado. O tempo todo. Aqui, agora.
Sinto-me como aquele velho homem ao deitar um olhar compreensivo sobre o Registro de Imóveis e sobre as mudanças que rapidamente ocorrem em seu bojo. Estamos imersos numa espécie de limbo simbólico que apenas reflexamente exprime as mudanças basais que ocorrem ao longo do tempo. Conservamos imagens estáticas do sistema registral e com elas lidamos investidos de uma espécie de idealismo, calcados em um senso comum teórico e prático que pouco a pouco vai se tornando irreconhecível. Vivemos impactados pelas mudanças dos meios, reverberações de mudanças da própria sociedade contemporânea.
Ainda lidamos com as mesmas fichas de cartolina – a velha matrícula –, mas percebam: a substância registral já transita em outros meios, percorre outros caminhos, deságua em novos rios de informação. Ainda nos apoiamos numa linguagem descritiva para expressar os fenômenos de mutações registrais, mas nos constelamos de dados cujo valor intrínseco, se tomados em conjunto, muda conceitualmente a publicidade registral. Ainda lidamos com signos, assinaturas, selos; mas essa esfragística de cariz medieval remanesce apenas como arcaísmo em face das novas e poderosas plataformas digitais. Assinamos e carimbamos o fruto da “materialização” de títulos originalmente natodigitais, submetemos seus dados essenciais ao escrutínio da lavra registral para afinal tudo acabar num grande rio de narrativas, livro de histórias sem fim.
O mundo se transforma continuamente. O tempo não para. Há um sentido positivo nesse lento, maravilhoso e dramático movimento. As mudanças fazem brotar na superfície elementos que se tornam sensíveis e paulatinamente compreensíveis como expressão de uma nova linguagem. O código subjacente ao Registro está lentamente se modificando e isso faz surgir novas configurações. A realidade registral está se transformando, tal e qual muda a cidade daquele velho homem perplexo do início.
Ao admitirmos que “a única coisa que não muda é que tudo muda”, como disse o filósofo pré-socrático, se a única coisa que permanece imutável é a sua infinita transformação, quero apresentar algumas questões cruciais à ponderada reflexão desta assembleia: estaremos verdadeiramente conscientes dessas mudanças? Percebemos um sentido de direção e orientação? Temos um mapa do caminho? Seremos agentes ou meros pacientes dessa transformação? Qual o nosso destino no curso do rio que passa revoluteando e esbatendo contra a ponte, destruindo e construindo pelo caminho as obras do espírito humano? Qual será o destino dessa grande instituição que é o Registro de Imóveis brasileiro?
Um velho como eu, que devotou a vida profissional ao fortalecimento da instituição registral e que há meio século abraçou o Registro de Imóveis como uma venerável obra do gênio humano, pode lhes apresentar estas reflexões.
As mudanças latentes no seio do Registro parecem-me motivadas, antes de tudo, por necessidades de renovação interior, qual a semente no seio da terra, provocadas por novas demandas da sociedade contemporânea. Bem assimiladas e compreendidas essas necessidades, nasce naturalmente o impulso de regeneração da frondosa árvore que tantos frutos doou à sociedade brasileira.
Entretanto, esquecendo-nos desse fio condutor – espécie de biografia do próprio Registro de Imóveis, representada pela renovação contínua da tradição – será que deveremos nos vergar, numa espécie de tropismo incondicional, aos influxos que nascem exclusivamente de necessidades exógenas do mercado, ou que provenham de setores da própria atividade notarial ou registral ou mesmo oriundas do próprio estado, esquecendo-nos de que a atividade é nuclearmente uma tutela pública de interesses privados? Nos esqueceremos de que somos os guardiões de dados sensíveis que o privado deposita confiadamente em cada um dos nossos cartórios? Vamos depositar nas mãos de agentes e representantes dessa magnífica força econômica do mercado a reengenharia do próprio sistema registral? Haveremos de nos curvar às investidas administrativizantes do Estado, que reduz os dados registrais a meros elementos cadastrais? Seremos obrigados a nos pautar por instâncias para-registrais em demandas que deveriam ser atendidas pelo próprio sistema registral, assim considerado como um todo orgânico e articulado?
Meus amigos e minhas amigas: entendo que não podemos lutar contra fatos como quem vai à guerra contra moinhos. Há um processo de reconformação do Registro de Imóveis em curso e ele é conduzido e dirigido em grande parte por órgãos exógenos à atividade registral, em aparente afronta à própria lei. Há uma formidável força centrípeta que tende a comprimir nossas atribuições e reduzir os registradores a meros amanuenses e provedores de informações cadastrais, municiando, com dados sensíveis, instâncias que representam interesses que, muito embora legítimos, devem ser atendidos sub modus, sem que tenhamos que abdicar de nossas mais importantes tradições, sem que nossa autonomia e independência sejam malferidas.
Volto às mesmas perguntas nucleares: certo que o acessório não é o principal, podem os nascentes ramais do sistema registral determinar os padrões do núcleo duro do sistema, aqui considerado aquele modelo que se acha inteligentemente distribuído em cada unidade de Registro de Imóveis do Brasil – modelo que merece ser reformado segundo padrões bem definidos e engendrados? Os dados, que sempre foram produzidos e conservados pelos próprios cartórios de todo o país serão agora centralizados? As centrais estaduais se converterão em depositárias dos dados registrais e atuarão como meros pivôs e ramais do Poder Executivo federal? Elas serão nós ativos de um sistema que as ultrapassa e as traciona e, via de consequência, arrasta cada um de nós, registradores imobiliários, assujeitando-nos a uma espécie de estrita dependência do núcleo informacional que se constitui alhures? As centrais estaduais (ou o próprio Executivo) estarão legitimadas para promover a função essencial de guarda, conservação e tutela dos dados registrais e prover uma publicidade jurídica de direitos e bens imóveis em todas as suas novas modalidades?
Como o velho homem que se torna consciente do tempo presente pelo escrupuloso exame de sua biografia, convido-os a se debruçarem sobre a história do nosso Sistema Registral. Observem o seu desenvolvimento ao longo da última centúria. Vejam como os seus elementos infraestruturais estão se transformando nos últimos anos, tornando-o pouco a pouco irreconhecível. Se é verdade que os meios determinam os conteúdos, como na célebre formulação de McLuhan, seremos ainda capazes – ao menos isso! – de conduzir os processos transformativos como verdadeiros agentes, conscientes e proativos? Seremos capazes de agir coordenadamente?
O mundo está em acelerada transformação. O Registro de Imóveis deve acompanhar o espírito deste tempo e oferecer soluções inovadoras, mas consentâneas com sua história e tradições.
Não queira este velho registrador paralisar as ondas do mar, nem o sentido dos ventos. Peço-lhes, humildemente, que cada um de nós, registradores brasileiros, que todos nós possamos aprender a navegar e a superar os vagalhões e as incertezas do destino. Temos bons instrumentos, falta-nos a consciência do movimento e apanhar o sentido de direção, reconhecer e aprender com as etapas do tempo passado e enfrentar os desafios desse admirável mundo novo que se descortina bem à nossa frente.
Tenho postado alguns pequenos textos no projeto Sendas para o Futuro, reuniões capitaneadas pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, buscando estimular, provocativamente, o debate entre os oficiais tendo por objeto a disrupção tecnológica provocada pelos novos meios eletrônicos.
Às vezes tenho a impressão de que vivemos numa espécie de limbo formalista que atua como uma espécie de lâmina que opacifica a realidade. Em algum momento aludi à inconstitucionalidade dos meteoros, uma blague sobre essa espécie de profissão de fé que, feita premissa, anima alguns registradores quando estes se deparam com ameaças iminentes.
É nessas situações que ocorre a suspensão do espírito crítico e muitos verberam defensivamente, como mantra, um discurso ancorado exclusivamente em tópos como “segurança jurídica”, “fé pública”, “qualificação registral”, “art. 236”, etc. São lugares comuns do discurso jurídico. Outros firmam cartas toponímicas em que se convencem a si próprios ao redigir. Afinal assistem, de modo passivo e impotente, à banda passar ao largo de sua janela. Carolinas cegas pelas vaidades… O Dr. Ermitânio Prado dirá que esse fenômeno é conhecido como miotonia registral, espécie de travação diante do que se lhes prefigura uma ameaça letal.
É evidente que reputo essa tópica importante – devo registrar antes que me apedrejem. São conquistas históricas – como a constitucionalização da atividade, por exemplo, ou a consagração, em lei, da independência jurídica do registrador. Está lá, na Lei 8.935/1994, que o registrador é um “profissional do direito” (art. 3º). Tudo isso é importante, mas insuficiente. É preciso ir além dos princípios. Estamos há mais de três décadas sovando a mesma massa…
Vamos lá com as sendas. Como dito no pequeno texto que veiculo aqui, temos desafios que não aturam respostas fáceis. E serão vários os caminhos que poderão ser percorridos para superar a vaga ameaçadora representada pela desinstitucionalização da atividade registral pela adoção de novos e eficientes sistemas informáticos. Por essa razão: sendas, veredas, pequenos caminhos.
Espero que os textos provoquem a reflexão do caro leitor.
Matrix e a verdade, nada mais do que a verdade.
“Se tomar a pílula azul a história acaba e você acordará na sua cama acreditando no que quiser acreditar. Se tomar a pílula vermelha ficará no País das Maravilhas e eu te mostrarei até onde vai a toca do coelho” (Morpheus).
V. pode crer que todo o sistema registral é o espelho perfeito de sua serventia. Ou acreditar que o Registro de Imóveis brasileiro é um dos melhores do mundo. Pode convencer-se de que somos modernos e atendemos perfeitamente às necessidades do mercado, da sociedade e do Estado. O problema, para você, será sempre o outro. Afinal, nunca somos bem compreendidos por eles. Tudo não passará de colapso da linguagem. Na fissura, o outro são os nós de uma imensa rede de tendências e significados contraditórios.
Mas v. pode abrir os olhos. Ver que corremos grandes riscos em meio a uma transformação acelerada que se acha em curso na sociedade contemporânea. Visto com atenção, nada é o que parece ser e tudo, afinal, é apenas uma doce ilusão produzida por sua mente.
Aqui estamos, diante do Rubicão. Eu os convido para uma angustiosa decisão: você pode continuar apegado a seus princípios, com “aquela velha opinião formada sobre tudo” ou conhecer a realidade que se aninha além dos mitologemas do sistema de segurança jurídica.
Esta é uma experiência sem volta e de resultados incertos. Mas garanto-lhes: o risco vale a pena!
SREI-ONR: o que é central e o que é periférico nesta questão?
Nós superamos a etapa da atomização registral, formando um arco que denominei, há mais de uma década, de “molecularização registral”[1]. Assim nasceram as centrais estaduais de serviços eletrônicos compartilhados.
Porém, como espécie de recidiva, a atomização registral ressurge agora como metástase do fenômeno vencido na etapa anterior. As Centrais Estaduais se arrogam o estatuto de verdadeiro Registro Eletrônico, esquecendo-se de que o projeto original previa uma Central Nacional de Registro de Imóveis[2].
Neoplasia registral
Um organismo é sempre maior do que a soma de seus órgãos. A neoplasia registral é uma espécie de deformação que promove o crescimento, sem controle, das centrais estaduais, tornando cada órgão mais importante do que o próprio organismo, comprometendo-o progressivamente. Ao final, aniquila-o.
Nós e a Rede. A Rede somos Nós?
Há os que estão dentro. Há os que estão fora. Há os que aderem com convicção; há os que se calam. Somos todos a favor do ONR, “claro, sem dúvida alguma”, mas vimos que há também os que “não são de sua própria opinião”. Nessa pusilanimidade interessada late uma forte tentação: manter-se em equilíbrio com os pés fincados em duas canoas.
Há um só Registro de Imóveis no país: NÓS! Somos muitos, representamos uma parte – órgãos – desse imenso organismo que a lei batizou como SREI-ONR. Não há volta nesse processo. Há alguma reviravolta.
O IRIB é o Centro de todas as periferias
Convido-os à leitura de uma série de documentos produzidos no transcurso dos meses de abril a novembro de 2016, período em que se discutiu a criação de uma “fonte emissora de normas técnicas de interação” das centrais estaduais a cargo do IRIB, “entidade de classe de âmbito nacional dos Registradores de Imóveis”, como se grafou na primeira reunião.
Nesse período criou-se a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados e se lhe deu os fundamentos. Firmou-se um termo de compromisso com o reconhecimento, unânime, por todas as centrais, de que o organismo seria presidido pelo IRIB, “a Casa do Registrador Imobiliário”.
Logo após a surpreendente eleição do Instituto (dezembro daquele ano), houve uma dispersão. Agora, os signatários alardeiam, sem qualquer compromisso com a lógica, que “não são de sua própria opinião”. É a velha política em ação.
Voltando aos documentos, lendo-os com muita atenção, constatamos que há um sujeito oculto. Trata-se do ONR – Operador Nacional do SREI, elemento discreto e estruturante da tal Coordenação. Embora todos pressentissem a sua presença naquela mesa branca de reuniões, ninguém soube comunicar-lhe, dar-lhe nome e identidade; ninguém pode compor o arco político que deu ânimo e existência legal ao ONR. Era preciso criar pontes. Essa obra de engenharia política e jurídica se deve a Flauzilino Araújo e outros tantos santos.
É didático o estudo desse conjunto de documentos. Veremos que o ONR sobrepairava as discussões, assombrava, como pesadelo, as sucessivas gestões do próprio IRIB. Tratava-se de herança com a qual elas jamais souberam lidar.
SINTER – O que não é pode arrogar-se o direito a ser tudo?
Afinal, o que é o SINTER? Será um Registro Eletrônico? [3] Não. O Decreto 8.764/2016 visou simplesmente regulamentar o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977/2009, que trata do acesso e intercâmbio de dados entre a RFB e o Sistema Registral.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A disponibilização do “acesso às informações constantes de seus [dos cartórios] bancos de dados” não é o mesmo que povoar a central da própria RFB com dados veiculados em “documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional”. (art. 5º do dito decreto).
Será um cadastro técnico multifinalitário urbano? Não. A Receita Federal não deve ter por missão coordenar a gestão territorial de cada município, atribuição conferida pela Constituição Federal aos municípios (inc. VIII do art. 30 da CFB).
Será um cadastro rural? Não. A Lei 5.868/1972 não pode ser revogada por simples decreto.
O SINTER é “nonada” – como diria Riobaldo no Grande Sertão: Veredas – e por isso tem ganas de totalidade e completude. Como o poeta, poderia dizer: “não sou nada. Nunca serei nada. Não posso querer ser nada. À parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo”.
O que os registradores farão a respeito do SINTER?
Sinter – o que os registradores temem?
O Manual Operacional do SINTER foi aprovado (com o voto divergente do IRIB) e posto em vigor pela Portaria 1.091, de 20/7/2018, depois de ver a proposta de regulamentação ser obstada pelo Sr. Corregedor Nacional, que a retirou de pauta em virtude de questão de ordem suscitada por nós.
O que os registradores brasileiros pretendem fazer a respeito? Cumprirão o prazo de 12 meses para constituição do Registro Eletrônico SINTER-Centrais Estaduais?
Esquizorregistro
Estamos diante da criação, na prática, de um Registro Eletrônico redundante, esquizofrênico, fincado nas entranhas da administração pública federal e das centrais estaduais. Será uma nova onda de subversão do modelo distribuído e compartilhado (molecularização) do Registro de Imóveis brasileiro. Seremos abalados pela centralização de dados no coração da Administração Pública?
[3] – Há uma passagem memorável no seminário promovido pela UNICAMP no transcurso do III Seminário Internacional de Governança de Terras e Desenvolvimento Econômico no dia 9/6/2017. “O SINTER é um cadastro”? Ouçam atentamente a manifestação do engenheiro do INCRA em crítica dirigida à Receita Federal. Disponível em: https://youtu.be/A8y4BjLgecs?t=1h53m21s.
Registro de Imóveis, blockchain, ONR e SINTER: verdades e mentiras
Ao longo do mês de maio troquei inúmeras mensagens com as jornalistas Vívian Soares e Juliana Veronezi, que acabaram rendendo uma longa entrevista, aproveitada em pequena parte na reportagem do número inaugural da Revista “Debate Imobiliário”, editada pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.
As respostas que foram dadas às inteligentes perguntas formuladas pelas jornalistas merecem ser conhecidas pelos leitores deste blogue, razão pela qual as disponibilizo aqui.
Sérgio Jacomino.
Blockchain: disrupção no mercado imobiliário?
P – Quais são os principais impactos que a blockchain trouxe para o mercado imobiliário?
SJ – Posso estar muito enganado, mas não vislumbro que se tenha produzido um impacto “disruptivo” no mercado imobiliário com o advento da blockchain. Entre nós, salvo uma isolada iniciativa de oferta de imóveis com pagamento em criptomoeda, nada se realizou concretamente que pudesse abalar o remansoso mercado jurídico relacionado com a compra e venda de bens imóveis. Tenho observado que o fenômeno da blockchain é uma festa, um hype. Filio-me aos céticos e fico com a boutade de Kai Stinchcombe no delicioso artigo intitulado Blockchain is not only crappy technology but a bad vision for the future : “não existe uma única pessoa no mundo com um problema qualquer e que descobrisse que uma solução baseada em blockchain seria a melhor resposta e que, por isso, terá se tornado um entusiasta dessa nova tecnologia” (acesso aqui: https://medium.com/@kaistinchcombe/decentralized-and-trustless-crypto-paradise-is-actually-a-medieval-hellhole-c1ca122efdec).
P – Em um de seus artigos, você diz que os sistemas blockchain não seriam eficientes para substituir órgãos como os cartórios. Como ambos os sistemas centralizados e descentralizados podem conviver em sinergia?
SJ – Vamos por partes, como alguém terá feito em Londres. É preciso definir o que sejam sistemas centralizados e descentralizados no contexto de sua pergunta. Partamos do princípio de que os cartórios de registro de imóveis compõem um sistema descentralizado. Eles sempre foram assim, descentralizados , desde o advento da sua primeira dentição, com o Registro Hipotecário de 1846. A complexa estruturação do Registro de Imóveis assentou-se na ideia de dispensação de funções, irradiação de competências, distribuição de atribuições registrais a delegados do serviço extrajudicial. Desde então o modelo se manteve: milhares de unidades criadas por lei e espalhadas por todo o território do país, tendo à frente um Oficial do Registro com delegação de funções. Essas funções de Registro de Imóveis singularizam-se na atuação de seus Oficiais. O aspecto mais importante, relativamente à sua pergunta, é constatar que os documentos, papéis, dados e registros deveriam, como ainda hoje, remanescer na unidade registral, sob a estrita responsabilidade do Oficial do Registro, que deve zelar por sua conservação e integridade (art. 22 e seguintes da Lei 6.015/1973 e art. 46 da Lei 8.935/1994).
Registro de Imóveis e a proteção de dados pessoais e reais
P – É possível apropriar-se da ideia de descentralização de dados, que parece ser a pedra de toque da blockchain, e aplicá-la aos cartórios?
SJ – De fato, os dados registrais acham-se distribuídos entre milhares de serventias espalhadas por todo o território nacional. Seria quase uma blockchain analógica, avant la lettre, não fosse o fato de que os dados registrais, compondo ontologicamente uma coleção unitária, não são, todavia, compartilhados no digital ledger. Talvez resida aí o segredo da não vulneração da privacidade por cadastros e coleções de dados pessoais e reais que pululam por aí, feito pulgas nas opacas esquinas digitais.
P – O Sr. pode ser mais específico quando se refere a “esquinas digitais”?
SJ – Falo da apropriação de dados sensíveis dos cidadãos por agências legais ou ilegais que atuam no mercado de informações. O fenômeno da blockchain revela a fragilidade de sistemas de dados centralizados, como os dados da Receita Federal, do INSS, operadoras de telefonia, etc., que podem ser atacados e frequentemente o são. Sites como “Tudo Sobre Todos”, ou “Telefone Ninja” ou o mais recente “Consulta Pública” revelam dados de caráter pessoal ou patrimonial sobre os cidadãos brasileiros sem o seu consentimento formal (v. http://bit.ly/2rGO9uD). Os cartórios de Registro de Imóveis, por não concentrarem os dados acerca das titularidades dos brasileiros numa central nacional, protegeram muito bem, até aqui, os cidadãos da bisbilhotice digital quando assunto é o inventário patrimonial e de direitos imobiliários.
P – Como o Sr. enfrenta as críticas que são feitas aos cartórios pelo zelo excessivo na guarda dos dados, sabendo-se que a própria Lei de Registros Públicos prevê que “qualquer pessoa” pode obter certidões ou informações do registro sem informar ao oficial o motivo ou interesse do pedido?
SJ – De fato, essa é a redação do art. 17 da vigente Lei de Registros Públicos. Mas devemos sempre nos lembrar de que essa disposição é reprodução idêntica do art. 20 do Decreto 4.857 de 1939. Nessa época as novas tecnologias não contavam com as ferramentas e potencialidades que hoje apresentam. Hoje é possível construir repositórios digitais em que se apure, em questão de segundos, o acervo patrimonial de qualquer cidadão. Basta organizar a informação numa base eletrônica de dados. O decreto de 1939 (assim como a vigente lei, de 1973) sempre teve em mira facilitar a obtenção de certidão de um determinado registro, a fim de instruir e aparelhar uma transação imobiliária, não constituir um inventário patrimonial. Penso que essa disposição legal não foi recepcionada pela CF/1988 e não encontra suporte na Lei 12.965, de 2014, que trata da privacidade e proteção dos dados pessoais no âmbito das redes eletrônicas, fundamento que, aliás, encabeça o Provimento 47/2015 do CNJ.
P – O Sr. tem advertido que o Projeto SINTER, da Receita Federal, pode representar uma ruptura no modelo tradicional do Registro de Imóveis brasileiro. Diz ainda que a centralização de dados pode ser a porta de entrada ao que o Sr. denomina de “bisbilhotice digital”. Gostaria que pudesse comentar.
SJ – Como se sabe o Projeto SINTER foi criado pelo Decreto 8.764/2016, visando regulamentar o art. 41 da Lei 11.977/2009. Mas o referido decreto não pode ser visto e compreendido isoladamente, eis que integra um sistema complexo composto pelo citado decreto, além de outros dois – os decretos 8.777/2016 e 8.789/2016 –, conjunto que pode dar azo ao fenômeno de fragilização do sistema registral com a venda de dados pessoais. Recentemente, o Ministério Público do Distrito Federal publicou uma nota aludindo à comercialização de dados dos cidadãos brasileiros. Segundo o promotor de justiça Frederico Meinberg essa prática seria “um negócio milionário no qual os dados armazenados e geridos pela própria administração pública são vendidos para a mesma administração pública” (acesso aqui). Temo que os dados recolhidos pelo SINTER poderiam ter o mesmo destino… Já escrevi sobre esse microssistema que pode vir a fragilizar o sistema registral brasileiro (Meus dados registrais – meu cadastro estatal).
Voltando à sua pergunta, o art. 41 da Lei 11.977/2009 é bastante claro: “os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados”. Leia-se: os próprios cartórios, unidades que integram o SREI (§ 5º do art. 76 da Lei 13.465/2017), darão acesso aos seus (dos cartórios) bancos de dados. Note: dar acesso não significa construir um sistema paralelo, redundante e vulnerável. Os parágrafos 6º e 7º do art. 76 da citada lei, aperfeiçoando o SREI, espancam todas as dúvidas acerca do quadro hierárquico que vincula o SINTER ao próprio SREI. Lamentavelmente, o Decreto do SINTER preferiu a via da centralização de dados na própria administração, criando na prática um super-registro centralizado, redundante e vulnerável, com a matrícula nacional (chamada de “CPF do imóvel”). Prefiro chamar esse modelo de NEOREGISTRAL.
Ainda agora a Folha de S.Paulo noticia que o Governo paulista vende serviço com dados sigilosos do RG de 30 milhões de cidadãos… [acesso aqui] [mirror].
SJ – Lamentavelmente não temos uma legislação protetiva como na União Europeia, que em 27/4/2016 baixou o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento 2016/679) que trata a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais como um direito fundamental. Segundo dito Regulamento, os dados de caráter pessoal podem ser utilizados por terceiros a partir do consentimento livre, informado, específico e inequívoco do titular, exigindo-se declaração ou uma ação positiva do interessado, não se admitindo o consentimento tácito (aqui: http://bit.ly/2IfDEtq).
SISTEMA NEOREGISTRAL-NOTARIAL – Blockchain pode agregar confiabilidade bem como pôr em xeque modelos tradicionais de transacionar imóveis
P – Voltando ao tema da blockchain, será possível compatibilizar o Registro de Imóveis com iniciativas de registro no digital ledger?
SJ – É perfeitamente possível. A blockchain é uma ferramenta tecnológica inovadora e utilíssima e pode, de fato, agregar confiabilidade e certeza a determinadas coleções de dados digitais. Mas não tomemos o todo pela parte, o contentor pelo conteúdo – a menos que nos fiemos literalmente na deliciosa expressão derivada do pensamento de McLuhan de que “o meio é a mensagem”. A blockchain não é o Registro de Imóveis – assim como o selo de autenticidade não é aquilo que é autêntico em virtude de disposições legais. Por exemplo, um documento que tenha as firmas reconhecidas por um tabelião será considerado autêntico graças à atuação do notário e não pela aposição de um selo eletrônico de autenticidade (inc. I do art. 411 do CPC). A blockchain é uma ferramenta, como são tantos outros instrumentos e atributos conferidos pela lei a certos sujeitos e a determinados atos jurídicos com o fim de conferir certeza, confiança e previsibilidade num ambiente crescentemente complexo e inseguro como é o mercado contemporâneo.
P – Qual é o futuro da blockchain no mercado imobiliário? O que ela pode ensinar para os sistemas centralizados vigentes?
Toda tecnologia inovadora tem um potencial disruptivo. É o que proclamam os arautos do admirável mundo novo da tecnologia da informação e comunicação. Logo, é de se imaginar que a blockchain poderá ser “disruptada” a qualquer momento, antes mesmo de se tornar o futuro do mercado imobiliário. Se olharmos com atenção, de alguma forma é o que está acontecendo com a criação de cadeias de blockchain descoladas da infraestrutura do bitcoin , com ativos do mercado imobiliário (bens, serviços e direitos) representados por tokens, que são espécies de fundos imobiliários de caráter fiduciário. Mas colocando de lado o que pode ser apenas um hype , que dá ânimo e fôlego a bolhas de startups, as novas tecnologias, de fato, podem colocar em xeque os modelos tradicionais de intercâmbios econômicos envolvendo bens imóveis.
P – O Sr. poderia nos dar alguns exemplos?
SJ – Hoje há uma série de obstáculos que devem ser vencidos para que um bem imóvel possa ser negociado com segurança no mercado imobiliário. Inúmeros agentes – notários, corretores, advogados, registradores, avaliadores, juízes, reguladores, coletores, etc. – e inúmeras fontes de dados espalhadas em múltiplos estamentos, como cadastros, órgãos municipais e estaduais, distribuidores judiciais para obtenção de certidões negativas, cartórios, etc., tudo isso deve ser vencido pelos contratantes para a concretização de um negócio jurídico e ainda assim com limitada e relativa segurança jurídica. O processo é custoso, moroso e burocrático. Mesmo quando parcelas das informações e dos serviços possam ser acessados por meio da internet, o interessado tem que peregrinar por múltiplos portais e canais para pesquisar sobre o mesmo bem e o mesmo vendedor. Isso é infernal, simplesmente irracional… Temos um exemplo dessa entropia no Portal RegistradoresBR (http://registradoresbr.org.br/), criado com base no Provimento 47/2015 do CNJ, que condena o usuário do serviço registral a um verdadeiro calvário para obtenção de poucos serviços que são prestados pelas centrais estaduais em meios eletrônicos.****
P – As Centrais Estaduais de Registros de Imóveis, criadas nos estados peloProvimento 47/2015 do CNJ, não resolveram esse problema?
SJ – O ato normativo do CNJ, ao buscar o estabelecimento de diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, foi uma excelente iniciativa, mas ficou a meio caminho dos objetivos que foram consagrados nos estudos do próprio CNJ sobre a implantação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 11.977/2009. A partir daí foram criadas centrais estaduais de prestação de serviços de intermediação entre os usuários dos serviços e os registros prediais, agravando os efeitos de dispersão, assimetria, agregando custos de portagem sem a correspondente previsão legal. As centrais não se acham coordenadas entre si, não há padrões de interoperabilidade, e uma vez mais o cidadão se vê obrigado à via crucis de peregrinar portais de serviços na internet ou os próprios balcões de cartórios para obter a informação de que necessita ou realizar o registro que persegue. Essas etapas geram custos, suscitam conflitos, produzem redundâncias, erros, tempo perdido. Como abreviar e racionalizar o percurso legal e burocrático entre o vendedor e o adquirente de um bem imóvel? Como o mercado pode obter de maneira fácil, barata e racional informações sobre a situação jurídica dos bens no comércio? Como universalizar o acesso por meios eletrônicos aos Registros de Imóveis do país? Essas são questões centrais que devem ser postas em debate. E aqui voltamos ao jogo das sinédoques: as centrais estaduais não são o Registro de Imóveis, assim como um organismo vivo é sempre maior do que a soma de todos os seus órgãos. Para abusar da metáfora, em relação ao mercado estamos tomando um banho de tecnologia…
Regulamentação do ONR-SREI pode concretizar o Sistema de Registro de Imóveis eletrônico: solução para a confusão informacional e transacional
P – Para diminuir a burocracia e facilitar a vida do cidadão, o que os registradores têm feito?
SJ – A saída para essa barafunda informacional e transacional seria a criação, por lei, de um órgão com finalidades e objetivos muito bem definidos e consistentes no estabelecimento de padrões de operação e funcionamento do sistema, universalizando, em meios eletrônicos, o acesso ao Registro de Imóveis pátrio. Era necessário colocar em prática o SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, reformando o modelo que ainda opera com pesados livros de registro, matrículas descritivas, registros não estruturados, que representam modelos arcaicos de registração decalcados dos estereótipos do século XIX. Essa ideia prosperou e hoje está consagrada no conjunto normativo compreendido a partir do artigo 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Esse organismo foi batizado como ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, dando o impulso para a efetiva concretização do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Nos termos da lei, os registradores integram o SREI e ficam vinculados ao ONR (§ 5º do art. 76). Espera-se para breve a regulamentação do ONR pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 37 e seguintes da Lei 11.977/2009.
P – O Provimento 47/2015 previa que o registro eletrônico deveria ser implantado em todo o Brasil até junho de 2016. Isso aconteceu? Qual o percentual de imóveis registrados eletronicamente?
SJ – Infelizmente, a resposta é: não, o RE não se concretizou no aprazado. Lamentavelmente, o Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, que tinha como objetivo estabelecer “diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis”, acabou ficando muito aquém do que poderia ter sido, tendo em vista, principalmente, o farto material técnico produzido pelo próprio CNJ que dava um rumo certo para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Não devemos nos esquecer de que a Lei 11.977/2009 já havia fixado um marco temporal de 5 anos para implantação do Registro Eletrônico (art. 39), termo que expiraria em 2014, muito antes do dito provimento. É fácil responder à parte final de sua pergunta: zero por cento, não há um único registro de imóveis eletrônico feito com base na Recomendação CNJ 14/2014, apesar das boas intenções. O processo de registro ainda é feito como se fazia na década de 1970, apesar das mudanças profundas que a sociedade sofreu no período.
P – A que o Sr. credita não se terem atingido os objetivos da lei e do provimento?
SJ – Credito essa situação à falta de um órgão normalizador, com atribuições claramente definidas em lei e fiscalizado pelo Judiciário, criado para concretizar e efetivar o registro de imóveis eletrônico, estabelecendo padrões técnicos de interoperabilidade e vencendo o fenômeno de atomização das unidades de registro de imóveis de todo o país. O Provimento 47/2015 deu um passo importante e necessário rumo ao registro eletrônico, mas insuficiente. Caímos na tentação de manter estadualizada a gestão de portais de acesso às unidades de registro de imóveis, impedindo a criação de uma Central Nacional de Registro de Imóveis, como previsto, aliás, na documentação técnica produzida pelo mesmo CNJ e estabelecida como padrão pela Recomendação 14/2014. Uma central nacional é fundamental, como existe para os notários, para o Registro Civil, o RTDPJ e o Protesto. Não é possível conviver com padrões concorrentes e redundantes. Basta pensar que não existe uma “internet estadual”. A solução para tudo isso foi discutida de modo intenso com o governo e o próprio Judiciário, nas vésperas da MP 759/2016, e o resultado foi a criação do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017.
Desinformação impede busca de soluções técnicas para a defasagem tecnológica dos registros prediais brasileiros
P – A crítica que se fez e ainda se faz de modo reiterado ao ONR é que atrairia os registros para esse órgão, substituindo o registrador no seu mister singular e personalíssimo e levando consigo os dados que hoje estão sob a guarda e conservação da unidade. Como o Sr. vê essa crítica?
SJ – É uma crítica simplesmente improcedente, no contexto do ONR. Seria uma crítica irrelevante, fútil, desinformada, em face da farta documentação que prova justamente o contrário. Entretanto, a insistência nessa narrativa inoculou o germe da insegurança e confusão, instaurando uma grossa divergência interna corporis que se tem revelado nociva, além de turbar a busca de soluções técnicas para enfrentar a defasagem tecnológica que condena os registros prediais brasileiros a uma espécie de figuração arcaica, quixotesca, de registração feita com base em padrões medievais.
É lindo ver como as inscrições manuscritas eram caprichadas, algumas delas com capitulares e esfragística decalcada da tradição tabeliônica do medievo. Mas cá entre nós: quem não acharia bizarro que os bancos fizessem a contabilidade de cada cliente em fichas manuscritas? Lamentavelmente, as averbações ainda são feitas de modo manuscrito e narrativo à margem de registros lavrados em pesados livros concebidos no século XIX e que ainda estão em uso nos cartórios brasileiros. As matrículas são repositórios de informações úteis, mas outras completamente descartáveis – como registros e averbações cancelados direta ou indiretamente.****
A matrícula vai se constituindo num fólio que representa um inventário em sua maior parte estático, redundante, complexo e que não instrui o cidadão acerca do que é relevante, que é a revelação da situação jurídica do bem imóvel matriculado. Enfim, a crítica assacada contra o ONR é expressão do fenômeno de post-truth, já denunciado em outras oportunidades e que aqui calha muito bem.
P – Do ponto de vista do registrador, quais são os maiores desafios da nova lei?
SJ – Vencer a ignorância, o preconceito e o reacionarismo. Toda mudança de paradigmas revela divergências, o que é bastante natural em face das reformas profundas que o sistema registral experimenta. Ultrapassar essas barreiras é necessário, mas não será suficiente. Outros obstáculos precisam ser enfrentados – como o desnível abissal entre unidades de Registro de Imóveis espalhadas pelo Brasil afora. De um lado, vemos cartórios que são verdadeiras ilhas de excelência, bem aparelhados, economicamente sustentáveis, tecnologicamente capacitados; de outro, pequenas serventias que mal suportam o custo de insumos básicos necessários para se manterem em pleno funcionamento. Muitas são economicamente inviáveis. Uma cifra apreciável das serventias no Brasil aufere ganhos que não superam os salários de funcionários públicos médios (dados aqui). Além disso, é preciso vencer as assimetrias verificadas nos processos de informatização. Enfim, os desafios são imensos, mas uma tomada de posição urge e nós cremos que as novas tecnologias podem criar um meio ambiente que favoreça a redução de custos e impulsione a articulação dos cartórios num grande arco registral. Esse “círculo registral”, interconectando cada unidade de Registro de Imóveis, permitirá entregar a universalização do acesso, o barateamento de custos e a modernização do sistema registral pátrio que a sociedade reclama.